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19 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de

resolução do contrato de empréstimo, aprovar medidas de aumento da receita efetiva com impacto equivalente

ao que seria obtido com a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.

7 – A receita efetiva referida no número anterior não pode ser obtida por via da redução da despesa do

município associada:

a) A programas de ação social;

b) À área da saúde, nomeadamente ao funcionamento corrente dos centros de saúde;

c) À área da educação, nomeadamente às redes municipais de creches e estabelecimentos de educação;

d) A equipamentos na área dos idosos, nomeadamente às estruturas residenciais e centros de dia;

e) À execução da política municipal de habitação;

f) A programas de proteção e bem-estar animal;

g) À área ambiental, nomeadamente com ações relativas:

I. a política de resíduos, incluindo a promoção da política dos três R´s (Reduzir-Reutilizar-Reciclar) e da

uma economia circular;

II. à mitigação e adaptação às alterações climáticas;

III. à eficiência energética e na utilização de recursos hídricos; e

IV.à preservação dos ecossistemas.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – O Plano, todas as obrigações dele constantes e todos os seus efeitos, cessam no momento da liquidação

completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

10 – Para efeitos de liquidação do empréstimo vigente concedido pelo Estado, dever-se-á abater no valor a

liquidar:

a) O valor das isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas no n.º 1, do artigo 11.º do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, na sua redação atual, e nas alíneas b), f), j), l), o) e p) do n.º 1, do artigo 44.º

do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação atual, quando existam;

b) O valor da cedência de imóveis do município ao Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos

e organismos, ainda que personalizados, nomeadamente institutos públicos, quando existam.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.