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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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PROJETO DE LEI N.º 693/XIV/2.ª

ASSEGURA A ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE INCUMPRIMENTO E CESSAÇÃO DO PLANO DE

AJUSTAMENTO FINANCEIRO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL,

PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 43/2012, DE 28 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Programa de Apoio à Economia Local, enquadrado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e surgido na

sequência do disposto no memorando de entendimento celebrado com a Troika, é um programa que tem por

objetivo a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, assegurando

que essa regularização se fazia com base num contrato de empréstimo celebrado com Estado e é acompanhada

de um plano de ajustamento financeiro com um conjunto de medidas tendentes a assegurar o aumento da

receita e a redução de despesa.

Volvidos estes quase 9 anos de vigência, e sem prejuízo das alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é necessário que se proceda a uma atualização

e melhoria de alguns aspetos pontuais associados ao plano de ajustamento financeiro no âmbito do Programa

de Apoio à Economia Local.

Por isso com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar três alterações às regras

de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia

Local, previstas na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Em primeiro lugar, propomos uma alteração ao atual n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,

por forma a que seja afastado um modelo que penaliza diretamente os munícipes, com um injusto aumento de

IMI, quando haja o incumprimento dos objetivos previstos no plano de ajustamento financeiro. No entender do

PAN é necessário que, sem comprometer uma gestão orçamental responsável, se afaste este modelo de

aplicação semiautomática da taxa máxima de IMI e se assegure a previsão de um modelo que preveja a

necessidade da adoção de medidas (de aumento de receita ou diminuição de despesa) que assegure a obtenção

de resultados equivalentes aos que seriam obtidos por via da aplicação da taxa máxima de IMI e que esses

resultados não se façam por conta da redução de despesa nas áreas da educação, da saúde, da habitação, da

proteção social, de proteção animal e do ambiente.

Em segundo lugar, com o objetivo de assegurar um maior equilíbrio e justiça no modelo existente, propomos

que no valor a liquidar no âmbito do empréstimo do Estado ao município se assegure o abatimento do valor de

eventuais isenções de IMI a imóveis do Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos,

bem como do valor da cedência de imóveis do município ao Estado.

Em terceiro e último lugar, propomos uma clarificação do quadro legal aplicável no sentido de assegurar que

todos os efeitos do plano de ajustamento cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos

próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado. Tal significa que cessarão todos e quaisquer

procedimentos sancionatórios pendentes, algo que no atual enquadramento legal não era claro e que trazia uma

penalização desproporcional aos municípios.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento

Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º

43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro.