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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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âmbito Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, seja duplicado.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

O artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 215.º […]

1 – Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

(PMDFCI) aprovado: a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,

devem decorrer até 31 de maio; b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem

decorrer após 31 de maio. 2 – (Revogado.) 3 – Após 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de

combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – (Revogar.) 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – ................................................................................................................................................................. . 13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – ................................................................................................................................................................. . 15 – ................................................................................................................................................................. . 16 – ................................................................................................................................................................. . 17 – ................................................................................................................................................................. ».

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação. Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva. (*) O título inicial foi substituído a pedido do autor a 26 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 82 (2021.02.26)].

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