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Sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 85
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 115 e
116/XIV): N.º 115/XIV — Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. N.º 116/XIV — Acesso a dados por parte de entidades
públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR. Resolução: Recomenda ao Governo que implemente medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Ferreira e seus afluentes.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 115/XIV
INGRESSO EXTRAORDINÁRIO NA CARREIRA PARLAMENTAR DE TRABALHADORES EM
CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, INICIADA ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 23/2011, DE 20 DE MAIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os termos de ingresso extraordinário por procedimento concursal dos
trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República em cedência de interesse público iniciada
antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos Funcionários
Parlamentares (EFP).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores referidos no artigo anterior que satisfaçam necessidades
permanentes da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Opositores ao procedimento concursal
1 – Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores em cedência de interesse público
iniciada antes de 21 de maio de 2011 que exerçam funções do conteúdo funcional das carreiras de técnico de
apoio parlamentar e de assessor parlamentar e correspondentes aos postos de trabalho a prover.
2 – Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de técnico de apoio parlamentar devem ser
titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado podendo, caso não sejam titulares
da habilitação exigida, deter experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição
daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, nos termos do n.º 2
do artigo 33.º do EFP.
3 – Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar, devem ser titulares
da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de Bolonha.
Artigo 4.º
Número de postos de trabalho
O número de postos de trabalho a tempo completo do procedimento concursal corresponde ao número de
trabalhadores abrangidos pelo procedimento.
Artigo 5.º
Carreira e categoria de integração
Os trabalhadores que ingressem através do procedimento concursal previsto na presente lei são integrados
na respetiva carreira, na respetiva categoria de base, passando a deter uma relação jurídica de emprego
parlamentar.
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Artigo 6.º
Procedimento concursal
1 – O aviso de abertura do procedimento concursal é publicitado na Intranet da Assembleia da República,
no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo ainda o Secretário-Geral notificar
por correio eletrónico todos os que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º.
2 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
3 – Ao procedimento concursal é aplicável o método de seleção de avaliação curricular.
4 – Há lugar a audiência de interessados após a aplicação do método de seleção previsto no número
anterior e antes de ser proferida a decisão final.
5 – As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são efetuadas por correio
eletrónico.
6 – O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre
quaisquer outras.
7 – São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do regulamento de ingresso nas carreiras
parlamentares.
Artigo 7.º
Período experimental
O tempo de serviço prestado no exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras
de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar é contabilizado para efeitos de duração do
decurso do período experimental, sendo este dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou
superior à duração prevista no n.º 3 do artigo 39.º do EFP.
Artigo 8.º
Posição remuneratória
O ingresso é feito pela 1.ª posição remuneratória da categoria de base da respetiva carreira.
Artigo 9.º
Avaliação do desempenho na Assembleia da República
1 – Para efeitos de reconstituição da carreira parlamentar, após a integração e o posicionamento
remuneratório na base da carreira, o tempo de serviço prestado no exercício de funções nesta carreira releva
para progressão, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
2 – Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação de desempenho
nos anos abrangidos, realizada no âmbito dos sistemas de avaliação de desempenho da Assembleia da
República.
3 – A alteração de posicionamento remuneratório é efetuada nos termos do artigo 29.º do EFP, o qual
deve ser conjugado com o artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 na consideração da avaliação
de desempenho dos anos anteriores a 2011.
4 – O tempo de serviço prestado no exercício de funções na situação que deu origem ao processo de
integração extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.
Artigo 10.º
Produção de efeitos do ingresso
O ingresso na carreira parlamentar produz efeitos a partir da data da homologação da lista de ordenação
final do procedimento concursal previsto no artigo 6.º.
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Artigo 11.º
Disposição final
A cedência de interesse público dos trabalhadores referidos no artigo 1.º que não sejam opositores ao
procedimento concursal cessa a 31 de julho de 2021, com o regresso dos mesmos ao serviço ou entidade de
origem.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 116/XIV
ACESSO A DADOS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS PARA A CONFIRMAÇÃO DE
REQUISITOS DE CONCESSÃO DE APOIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA APOIAR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei confere à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (Agência IP) a possibilidade de
solicitar à Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) informações sobre dados que estejam na sua posse, para
efeitos de verificação dos requisitos específicos de acesso à medida de apoio designada «Apoiar Rendas», no
âmbito do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de
novembro, e alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.
Artigo 2.º
Verificação de elementos no âmbito do Programa APOIAR
1 – Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Programa APOIAR, incluindo as
respetivas medidas, incumbe à AT, a solicitação da Agência, IP, prestar informação relativa ao cumprimento
dos requisitos para a concessão dos apoios, nomeadamente no que respeita aos elementos e valores
declarados na candidatura ao apoio, incluindo de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do mesmo,
designadamente do senhorio, respeitante a:
a) Existência de contrato de arrendamento vigente comunicado à AT ou objeto de comunicação anual de
rendas recebidas e respetivos elementos indispensáveis para a atribuição dos apoios;
b) Elementos indispensáveis do documento comprovativo do pagamento da renda para a atribuição dos
apoios.
2 – A Agência, IP, pode ainda proceder à consulta, junto da AT, no sistema e-Fatura, das faturas que lhe
são apresentadas pelo candidato a beneficiário do apoio para efeitos de comprovação do pagamento das
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rendas referentes aos contratos de arrendamento elegíveis no âmbito da medida «Apoiar Rendas».
3 – Aquando da solicitação da informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos
apoios, a Agência, IP, deve instruir o seu pedido com elementos fornecidos pelo candidato.
4 – A informação a prestar pela AT à Agência, IP, apenas pode referir se determinado candidato cumpre
ou não os requisitos estabelecidos para a concessão dos apoios, incluindo o valor da renda, não podendo a
AT fornecer quaisquer outros elementos.
5 – A AT dispõe do prazo de cinco dias para prestar a informação solicitada pela Agência, IP, findo o qual
se considera que os requisitos estão preenchidos.
6 – A AT pode, com a informação recebida da Agência, IP, nos termos do n.º 2, verificar do cumprimento
da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua
redação atual.
7 – A informação recebida pela Agência, IP, nos termos dos números anteriores pode ser transmitida à
autoridade de gestão respetiva, enquanto entidade responsável pela análise e aprovação das candidaturas.
8 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são
estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
9 – A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO,
DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO RIO FERREIRA E SEUS AFLUENTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Relativamente à estação de tratamento de águas residuais (ETAR) da Arreigada, na freguesia de
Lordelo, em Paços de Ferreira, assegure:
a) As condições necessárias para que entre em pleno funcionamento no mais curto espaço de tempo
possível;
b) O estudo de soluções alternativas para que, em situações de avaria e de funcionamento deficiente da
ETAR, não ocorram mais descargas de efluentes sem tratamento secundário e terciário, comprometendo o
ambiente, a qualidade de vida e a própria saúde pública;
c) O encaminhamento das águas tratadas na ETAR para jusante da praia fluvial e parque de lazer situados
na cidade de Lordelo, de forma a garantir a necessária qualidade da água daquele espaço de fruição pública;
d) A implementação de um sistema de monitorização da qualidade da água, tal como previsto no
Orçamento do Estado para 2021, a jusante do local de descarga pela ETAR.
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2 – Identifique e georreferencie os troços mais problemáticos de poluição na bacia do rio Ferreira e reveja
as licenças ambientais atribuídas para a rejeição de águas no domínio público hídrico.
3 – Proceda a análises regulares da qualidade da água do rio Ferreira e realize com mais frequência ações
de monitorização e fiscalização na sua bacia hidrográfica, de forma a evitar descargas ilegais de águas
residuais.
4 – Implemente as ações devidas e necessárias à despoluição do rio Ferreira, designadamente um plano
de gestão específico que preveja a despoluição e a fiscalização de descargas em todo o rio, elaborado e
operacionalizado pelas entidades competentes em articulação com todos os municípios afetados.
5 – Disponibilize com urgência dotação orçamental suficiente do Fundo Ambiental para proceder à remoção
dos resíduos descarregados, com autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), pela referida
ETAR no rio Ferreira e depositados na zona do Espaço de Lazer de Moinhos.
6 – Promova, em conjunto com os municípios atravessados por este rio, a preservação e reabilitação do
património natural, histórico, arqueológico e cultural existente junto dos cursos de água, no seu leito, margens
e vales, requalificando-os, de forma a restabelecer a fauna e flora perdidas devido às descargas poluentes
ocorridas.
7 – Constitua uma comissão de acompanhamento para a despoluição do rio Ferreira que integre entidades
públicas com responsabilidade no âmbito da manutenção da qualidade da água dos rios, como a APA, IP, os
municípios e as freguesias afetados, bem como os movimentos de cidadãos que se têm mobilizado para
reivindicar a despoluição deste rio.
8 – Apoie a contratação do número adequado de guarda-rios para fazer face à necessidade de fiscalização
dos cursos e massas de água da região hidrográfica do Douro.
Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.