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Sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 85

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 115 e

116/XIV): N.º 115/XIV — Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. N.º 116/XIV — Acesso a dados por parte de entidades

públicas para a confirmação de requisitos de concessão de apoios no âmbito do Programa APOIAR. Resolução: Recomenda ao Governo que implemente medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Ferreira e seus afluentes.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 115/XIV

INGRESSO EXTRAORDINÁRIO NA CARREIRA PARLAMENTAR DE TRABALHADORES EM

CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, INICIADA ANTES DA

ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 23/2011, DE 20 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os termos de ingresso extraordinário por procedimento concursal dos

trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República em cedência de interesse público iniciada

antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos Funcionários

Parlamentares (EFP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores referidos no artigo anterior que satisfaçam necessidades

permanentes da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Opositores ao procedimento concursal

1 – Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores em cedência de interesse público

iniciada antes de 21 de maio de 2011 que exerçam funções do conteúdo funcional das carreiras de técnico de

apoio parlamentar e de assessor parlamentar e correspondentes aos postos de trabalho a prover.

2 – Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de técnico de apoio parlamentar devem ser

titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado podendo, caso não sejam titulares

da habilitação exigida, deter experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição

daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, nos termos do n.º 2

do artigo 33.º do EFP.

3 – Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar, devem ser titulares

da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de Bolonha.

Artigo 4.º

Número de postos de trabalho

O número de postos de trabalho a tempo completo do procedimento concursal corresponde ao número de

trabalhadores abrangidos pelo procedimento.

Artigo 5.º

Carreira e categoria de integração

Os trabalhadores que ingressem através do procedimento concursal previsto na presente lei são integrados

na respetiva carreira, na respetiva categoria de base, passando a deter uma relação jurídica de emprego

parlamentar.

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Artigo 6.º

Procedimento concursal

1 – O aviso de abertura do procedimento concursal é publicitado na Intranet da Assembleia da República,

no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devendo ainda o Secretário-Geral notificar

por correio eletrónico todos os que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º.

2 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

3 – Ao procedimento concursal é aplicável o método de seleção de avaliação curricular.

4 – Há lugar a audiência de interessados após a aplicação do método de seleção previsto no número

anterior e antes de ser proferida a decisão final.

5 – As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são efetuadas por correio

eletrónico.

6 – O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre

quaisquer outras.

7 – São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do regulamento de ingresso nas carreiras

parlamentares.

Artigo 7.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado no exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras

de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar é contabilizado para efeitos de duração do

decurso do período experimental, sendo este dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou

superior à duração prevista no n.º 3 do artigo 39.º do EFP.

Artigo 8.º

Posição remuneratória

O ingresso é feito pela 1.ª posição remuneratória da categoria de base da respetiva carreira.

Artigo 9.º

Avaliação do desempenho na Assembleia da República

1 – Para efeitos de reconstituição da carreira parlamentar, após a integração e o posicionamento

remuneratório na base da carreira, o tempo de serviço prestado no exercício de funções nesta carreira releva

para progressão, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação de desempenho

nos anos abrangidos, realizada no âmbito dos sistemas de avaliação de desempenho da Assembleia da

República.

3 – A alteração de posicionamento remuneratório é efetuada nos termos do artigo 29.º do EFP, o qual

deve ser conjugado com o artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 na consideração da avaliação

de desempenho dos anos anteriores a 2011.

4 – O tempo de serviço prestado no exercício de funções na situação que deu origem ao processo de

integração extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 10.º

Produção de efeitos do ingresso

O ingresso na carreira parlamentar produz efeitos a partir da data da homologação da lista de ordenação

final do procedimento concursal previsto no artigo 6.º.

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Artigo 11.º

Disposição final

A cedência de interesse público dos trabalhadores referidos no artigo 1.º que não sejam opositores ao

procedimento concursal cessa a 31 de julho de 2021, com o regresso dos mesmos ao serviço ou entidade de

origem.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 116/XIV

ACESSO A DADOS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS PARA A CONFIRMAÇÃO DE

REQUISITOS DE CONCESSÃO DE APOIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA APOIAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (Agência IP) a possibilidade de

solicitar à Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) informações sobre dados que estejam na sua posse, para

efeitos de verificação dos requisitos específicos de acesso à medida de apoio designada «Apoiar Rendas», no

âmbito do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de

novembro, e alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Verificação de elementos no âmbito do Programa APOIAR

1 – Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Programa APOIAR, incluindo as

respetivas medidas, incumbe à AT, a solicitação da Agência, IP, prestar informação relativa ao cumprimento

dos requisitos para a concessão dos apoios, nomeadamente no que respeita aos elementos e valores

declarados na candidatura ao apoio, incluindo de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do mesmo,

designadamente do senhorio, respeitante a:

a) Existência de contrato de arrendamento vigente comunicado à AT ou objeto de comunicação anual de

rendas recebidas e respetivos elementos indispensáveis para a atribuição dos apoios;

b) Elementos indispensáveis do documento comprovativo do pagamento da renda para a atribuição dos

apoios.

2 – A Agência, IP, pode ainda proceder à consulta, junto da AT, no sistema e-Fatura, das faturas que lhe

são apresentadas pelo candidato a beneficiário do apoio para efeitos de comprovação do pagamento das

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rendas referentes aos contratos de arrendamento elegíveis no âmbito da medida «Apoiar Rendas».

3 – Aquando da solicitação da informação relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão dos

apoios, a Agência, IP, deve instruir o seu pedido com elementos fornecidos pelo candidato.

4 – A informação a prestar pela AT à Agência, IP, apenas pode referir se determinado candidato cumpre

ou não os requisitos estabelecidos para a concessão dos apoios, incluindo o valor da renda, não podendo a

AT fornecer quaisquer outros elementos.

5 – A AT dispõe do prazo de cinco dias para prestar a informação solicitada pela Agência, IP, findo o qual

se considera que os requisitos estão preenchidos.

6 – A AT pode, com a informação recebida da Agência, IP, nos termos do n.º 2, verificar do cumprimento

da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua

redação atual.

7 – A informação recebida pela Agência, IP, nos termos dos números anteriores pode ser transmitida à

autoridade de gestão respetiva, enquanto entidade responsável pela análise e aprovação das candidaturas.

8 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são

estabelecidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

9 – A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, da Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO,

DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO RIO FERREIRA E SEUS AFLUENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Relativamente à estação de tratamento de águas residuais (ETAR) da Arreigada, na freguesia de

Lordelo, em Paços de Ferreira, assegure:

a) As condições necessárias para que entre em pleno funcionamento no mais curto espaço de tempo

possível;

b) O estudo de soluções alternativas para que, em situações de avaria e de funcionamento deficiente da

ETAR, não ocorram mais descargas de efluentes sem tratamento secundário e terciário, comprometendo o

ambiente, a qualidade de vida e a própria saúde pública;

c) O encaminhamento das águas tratadas na ETAR para jusante da praia fluvial e parque de lazer situados

na cidade de Lordelo, de forma a garantir a necessária qualidade da água daquele espaço de fruição pública;

d) A implementação de um sistema de monitorização da qualidade da água, tal como previsto no

Orçamento do Estado para 2021, a jusante do local de descarga pela ETAR.

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2 – Identifique e georreferencie os troços mais problemáticos de poluição na bacia do rio Ferreira e reveja

as licenças ambientais atribuídas para a rejeição de águas no domínio público hídrico.

3 – Proceda a análises regulares da qualidade da água do rio Ferreira e realize com mais frequência ações

de monitorização e fiscalização na sua bacia hidrográfica, de forma a evitar descargas ilegais de águas

residuais.

4 – Implemente as ações devidas e necessárias à despoluição do rio Ferreira, designadamente um plano

de gestão específico que preveja a despoluição e a fiscalização de descargas em todo o rio, elaborado e

operacionalizado pelas entidades competentes em articulação com todos os municípios afetados.

5 – Disponibilize com urgência dotação orçamental suficiente do Fundo Ambiental para proceder à remoção

dos resíduos descarregados, com autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), pela referida

ETAR no rio Ferreira e depositados na zona do Espaço de Lazer de Moinhos.

6 – Promova, em conjunto com os municípios atravessados por este rio, a preservação e reabilitação do

património natural, histórico, arqueológico e cultural existente junto dos cursos de água, no seu leito, margens

e vales, requalificando-os, de forma a restabelecer a fauna e flora perdidas devido às descargas poluentes

ocorridas.

7 – Constitua uma comissão de acompanhamento para a despoluição do rio Ferreira que integre entidades

públicas com responsabilidade no âmbito da manutenção da qualidade da água dos rios, como a APA, IP, os

municípios e as freguesias afetados, bem como os movimentos de cidadãos que se têm mobilizado para

reivindicar a despoluição deste rio.

8 – Apoie a contratação do número adequado de guarda-rios para fazer face à necessidade de fiscalização

dos cursos e massas de água da região hidrográfica do Douro.

Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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