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Quarta-feira, 3 de março de 2021 II Série-A — Número 88
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 117 e 118/XIV): (a)
N.º 117/XIV — Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005 e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
N.º 118/XIV — Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho. Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo a reformulação profunda do Tratado da Carta de Energia.
— Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de apoio e valorização dos profissionais do setor da cultura, e assegure que estas abrangem todos os trabalhadores das áreas dos espetáculos e eventos.
Projetos de Lei (n.os 627 e 711/XIV/2.ª):
N.º 627/XIV/2.ª (Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Valongo do Vouga e da União das Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, do Município de Águeda): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 711/XIV/2.ª (CH) — Altera o código penal no seu artigo 164.º (violação) agravando as molduras penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa, introduzindo a sanção acessória de castração química para casos de reincidência e passando a considerar os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual como crimes de natureza pública. Projetos de Resolução (n.os 1032 a 1037/XIV/2.ª):
N.º 1032/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que diversifique a aquisição de vacinas contra a COVID-19.
N.º 1033/XIV/2.ª (BE) — Medidas de apoio à investigação científica e aos seus profissionais.
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N.º 1034/XIV/2.ª (PEV) — Pela defesa e proteção do rio Lis.
N.º 1035/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para prevenção da obesidade.
N.º 1036/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, concelho de Almada.
N.º 1037/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Recomenda ao Governo o combate ao cyberbullying e a todo o tipo de violência online.
Proposta de Resolução n.º 20/XIV/2.ª (GOV):
Aprova, para ratificação, a alteração a ser aditada ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 627/XIV/2.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE VALONGO DO VOUGA
E DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TROFA, SEGADÃES E LAMAS DO VOUGA, DO MUNICÍPIO DE
ÁGUEDA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Consultas obrigatórias
6. Verificação do cumprimento da lei formulário
7. Opinião do Deputado autor do parecer
8. Conclusões e parecer
1. Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada por 12 Deputados do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República(RAR),
que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo
8.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
a Constituição ou os princípios nela consignados.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta
da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,
e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4
do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro, baixando à Comissão
de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa visa proceder à delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Valongo do
Vouga e da União das Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, do município de Águeda, para efeitos
de integração na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
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No âmbito deste procedimento, e de acordo com a respetiva exposição de motivos, o conjunto de trabalhos
que objetivaram definir o limite administrativo a constar na CAOP partiu de uma iniciativa conjunta das duas
freguesias, com o apoio da Câmara Municipal de Águeda. As referidas autarquias pronunciaram-se pela fixação
definitiva dos limites administrativos, tendo as respetivas deliberações sido aprovadas.
O projeto de lei é composto por dois artigos. É feita referência a um anexo, que não foi junto. Porém, a
tabela de coordenadas do procedimento de delimitação administrativa consta da exposição de motivos. Foi
igualmente junta à iniciativa uma carta da Câmara Municipal de Águeda.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser
apreciada em Plenário.
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
5. Consultas obrigatórias
Segundo o disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a
alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo-se consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.
Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de
freguesia de Valongo do Vouga, e da União de Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, bem como
aos Presidentes da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Águeda.
Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da
página da iniciativa.
6. Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de
Valongo do Vouga, e da União de Freguesias de Trofa,Segadães e Lamas do Vouga, no Município de Águeda»
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, se pondere a seguinte
alteração ao título: «Altera os limites territoriais da Freguesia de Valongo do Vouga e da União de Freguesias
de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, no município de Águeda».
7. Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer, reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em sessão
plenária.
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8. Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;
2 – O projeto de lei pretende procederà alteração dos limites territoriais da Freguesia de Valongo do Vouga,
e da União de Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, no município de Águeda;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2021.
O Deputado autor do parecer,Raúl Miguel Castro— O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 2 de março de 2021.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 627/XIV/2.ª (PSD)
Procede à alteração dos limites territoriais da Freguesia de Valongo do Vouga, e da União de
Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, no município de Águeda
Data de admissão: 8 de janeiro de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) e Susana Fazenda (DAC).
Data: 12 de fevereiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa visa proceder à delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Valongo do
Vouga e da União das Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, do Município de Águeda, para efeitos
de integração na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).
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No âmbito deste procedimento, e de acordo com a respetiva exposição de motivos, o conjunto de trabalhos
que objetivaram definir o limite administrativo a constar na CAOP partiu de uma iniciativa conjunta das duas
freguesias, com o apoio da Câmara Municipal de Águeda. As referidas autarquias pronunciaram-se pela fixação
definitiva dos limites administrativos, tendo as respetivas deliberações sido aprovadas.
O projeto de lei é composto por dois artigos. É feita referência a um anexo, que não foi junto. Porém, a tabela
de coordenadas do procedimento de delimitação administrativa consta da exposição de motivos. Foi igualmente
junta à iniciativa uma carta da Câmara Municipal de Águeda.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por doze Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e
assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
a Constituição ou os princípios nela consignados.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta
da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,
e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4
do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro, baixando à Comissão
de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais da Freguesia de
Valongo do Vouga, e da União de Freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, no município de Águeda»
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traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.
Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, se pondere a seguinte
alteração ao título: «Altera os limites territoriais da Freguesia de Valongo do Vouga e da União de Freguesias
de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, no município de Águeda».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Considerando, ainda, que do articulado não consta
qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada em vigor inicia-se nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior
entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Segundo o disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a
alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo-se consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.
Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de
freguesia de Valongo do Vouga, e da união de freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga, bem como
aos Presidentes da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Águeda.
Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da
página da iniciativa.
V. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo
autor, verifica-se que a iniciativa legislativa, atendendo à totalidade das categorias e indicadores analisados, tem
uma valoração neutra.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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PROJETO DE LEI N.º 711/XIV/2.ª
ALTERA O CÓDIGO PENAL NO SEU ARTIGO 164.º (VIOLAÇÃO) AGRAVANDO AS MOLDURAS
PENAIS APLICÁVEIS AOS SUJEITOS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DESTA CONDUTA
CRIMINOSA, INTRODUZINDO A SANÇÃO ACESSÓRIA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA PARA CASOS DE
REINCIDÊNCIA E PASSANDO A CONSIDERAR OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E
AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL COMO CRIMES DE NATUREZA PÚBLICA
Exposição de motivos
A criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na nossa perspetiva.
Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação da respetiva danosidade
social e individual do ilícito, regime repressivo dos crimes sexuais ainda tem um longo caminho para percorrer
no ordenamento jurídico português.
Segundo os dados disponíveis, os crimes de violação e abuso sexual de menores têm considerável
expressão entre 2013 e 2018, registando-se um aumento de cerca de 130% na sua ocorrência.
Há, no entanto, duas dimensões que merecem correção no curto prazo, atendendo ao seu impacto na vida
pública, à proteção das vítimas e à dissuasão da prática do crime: transformar o crime de violação em crime
público e alinhar, de forma mais equilibrada, as penas máximas possíveis para este tipo de crime com os
ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso, nomeadamente Espanha e França.
São estes os principais objetivos deste projeto de lei, atendendo à necessidade de promover, com
considerável impacto social, mecanismos de dissuasão do crime e reforçar a proteção pública das vítimas.
Não se ignora, de forma alguma, as pertinentes e sérias questões em torno da natureza pública do crime de
violação colocada por eminentes penalistas e constitucionalistas. Assume particular importância o direito das
vítimas à reserva da sua vida privada e o impacto social que a participação na justiça pode ter nas suas vidas
pessoal e familiares. São aspetos que devem, naturalmente, ser tidos em conta.
É nosso entendimento que o bem jurídico protegido – a liberdade sexual – merece proteção reforçada no
ordenamento jurídico português, mesmo que tal possa comprimir, direta ou indiretamente, alguns direitos,
liberdades e garantias. Na verdade, o crime de violação não se estende apenas, em termos de impacto, sobre
a vítima, alargando efeitos devastadores (embora incomparáveis) à família da mesma, aos coletivos sociais
envolventes e à própria sociedade , onde provoca um significativo alarme social. São, por isso, diversos e
complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo legislador, devendo naturalmente dar
primazia à proteção e defesa da própria vítima.
Com o presente projeto de lei, o CH pretende não apenas transformar a natureza do crime de violação em
crime público, mas também reforçar os limites sancionatórios para a sua penalização, aumentando
consideravelmente as penas aplicáveis, em linha com outros ordenamentos jurídicos da União Europeia, como
o espanhol ou o francês. Em Espanha, por exemplo, a pena aplicável ao crime de violação é de seis a doze
anos, podendo chegar aos quinze anos em determinadas situações.
Introduz-se ainda uma novidade no ordenamento jurídico-criminal português: a possibilidade de aplicação de
castração química ao agressor enquanto sanção acessória. Reconhecendo embora que são ainda exíguos os
ordenamentos jurídicos na Europa onde a castração química é aplicável a título sancionatório (sem o
consentimento do visado), este é um passo decisivo na luta contra a criminalidade sexual em geral. Na verdade,
os dados disponíveis demonstram significativa eficácia deste método na redução dos índices de reincidência de
crimes como a violação ou o abuso sexual de menores.
É evidente que um crime com a complexidade e a especificidade daquele que aqui é tratado não se combate
apenas pela alteração jurídica da respetiva natureza penal ou com o aumento de penas, mas estas alterações
podem ser um sinal importante em termos da sua dissuasão e de acordo com as finalidades de proteção do bem
jurídico que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, devem enformar a legislação penal.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Penal, no seu artigo 164.º (Violação) agravando as molduras
penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa e no seu artigo 178.º
atribuindo a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Artigo 2.º
Alteração aos artigos 164.º e178.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 164.º
Violação
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou
posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de seis a doze anos.
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3 – Quem reincidir nos atos descritos nos números anteriores ou os tiver praticado em contexto de
especial perversidade ou censurabilidade, é punido com a pena acessória de castração química.
4 – Entende-se por castração química a forma temporária de castração, suportada pela indução de
medicamentos hormonais, e medicamentos inibidores da libido, aplicada em estabelecimento médico
devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
5 – Consideram-se praticados em contexto de especial perversidade ou censurabilidade os atos que
cumpram, nomeadamente, as seguintes previsões:
a) Serem praticados com extrema-violência ou emprego excessivo de força;
b) Serem praticados em grupo ou através de qualquer meio especialmente insidioso;
c) Ser o agressor ascendente ou adotante da vítima;
d) Serem praticados contra pessoa particularmente indefesa em razão de doença ou deficiência;
e) Serem praticados pelo prazer de causar sofrimento à vítima.
(…)
Artigo 178.º
Queixa
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (...).
5 – (...).»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de março de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1032/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DIVERSIFIQUE A AQUISIÇÃO DE VACINAS CONTRA A COVID-19
Exposição de motivos
I
O plano de vacinação contra a COVID-19 definiu a vacinação da população de forma faseada, dando
prioridade à vacinação de pessoas em função de critérios clínicos e que garantam o funcionamento, por exemplo
de serviços de saúde.
Assim, na 1.ª fase, prevista para decorrer até março de 2021, podendo arrastar-se até abril num cenário mais
pessimista, serão vacinados os profissionais de saúde; os utentes e os trabalhadores das estruturas residenciais
para pessoas idosas e das unidades de cuidados continuados integrados; as pessoas com mais de 50 anos
com uma das seguintes doenças: insuficiência cardíaca, doença coronária, insuficiência renal, doença pulmonar
obstrutiva crónica ou doença crónica sob suporte ventilatório e/ou oxigenoterapia de longa duração; os
profissionais das forças armadas, forças de segurança e serviços críticos, e na sequência da atualização do
plano de vacinação passou a incluir também os idosos com mais de 80 anos.
A 2.ª fase, a decorrer entre março/abril e junho/julho, prevê a vacinação das pessoas com mais de 65 anos
com ou sem patologias associadas e de pessoas entre os 50 e os 64 anos com diabetes, neoplasia maligna
ativa, doença renal crónica, insuficiência hepática, obesidade e hipertensão arterial. Na 3.ª fase está previsto a
vacinação da restante população.
De acordo com a atualização do plano de vacinação contra a COVID-19, a 28 de janeiro de 2021, estima-se
que até março terão a vacinação completa 811 000 pessoas e 520 000 pessoas com a primeira toma. Isto
significa que das prioridades definidas para a 1.ª fase de vacinação, que abrange 1 621 000 pessoas, 290 000
pessoas não terão tomado sequer a 1.ª dose da vacina e 520 000 tomaram somente a 1ª dose.
Segundo os dados disponibilizados pelo INFARMED, houve uma atualização do fornecimento previsto de
vacinas no 1.º trimestre de 2021, reduzindo de 4,4 milhões de vacinas para 2,5 milhões de vacinas. Mesmo que
sejam fornecidas as 2,5 milhões de vacinas, não é suficiente para vacinar as pessoas que integram as
prioridades definidas para a 1.ª fase.
Mesmo assim não há garantias do cumprimento destes fornecimentos pela indústria farmacêutica. Os
primeiros meses de vacinação ficaram marcados pelos sucessivos atrasos e incumprimentos nos fornecimentos
de vacinas previamente acordados, tendo como consequência óbvia o atraso na concretização do plano de
vacinação. Ainda recentemente a Astrazeneca anunciou que iria reduzir o fornecimento de vacinas, o que
claramente compromete o objetivo de vacinar nos tempos delineados.
Até ao final do mês de fevereiro de acordo com os dados que constam no Portal do SNS, em Portugal 868
951 vacinas, das quais 603 585 correspondem a primeiras doses e 265 266 a segundas doses.
De acordo com o segundo relatório de vacinação publicado pela DGS, referente ao período até 21 de
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fevereiro de 2021, há 433 475 pessoas vacinadas com a 1.ª dose e 248 708 pessoas vacinadas com a 2.ª dose.
Até esta data, o País tinha recebido 830 730 vacinas no total.
II
A vacinação da população contra a COVID-19 assume uma maior relevância no combate à epidemia que
enfrentamos e na proteção da saúde da população.
Até ao momento, o País apenas recebeu vacinas da BioTech/Pfizer, da Moderna e da Oxford/Astrazeneca.
O facto da vacina da Astrazeneca não ser recomendada para pessoas com mais de 65 anos, constitui também
um constrangimento na implementação do plano de vacinação contra a COVID-19 e que exige a procura de
soluções para acelerar a vacinação.
As vacinas que Portugal espera receber resultam dos acordos estabelecidos entre a União Europeia e seis
empresas multinacionais da área do medicamento. Contudo constatámos nestas últimas semanas inúmeros
atrasos no fornecimento das vacinas, redução da produção, ou a distribuição desequilibrada das vacinas entre
países. Segundo os dados da ECDC, a 1 de março de 2021, Portugal é o 12.º país da União Europeu que menos
vacinas recebeu por habitante. Até ao momento Portugal recebeu 11,2 vacinas por 100 habitantes, mas há
países que receberam mais vacinas por habitante, como são exemplo os Países Baixos que receberam 17,1
vacinas por 100 habitantes ou a Dinamarca que recebeu 13,7 por 100 habitantes
Perante uma emergência de saúde pública, mais uma vez a indústria farmacêutica revela que o que
verdadeiramente importa não é a proteção da saúde, mas a oportunidade de maximização do lucro e o negócio.
Só isso explica que tenham sido vendidas vacinas a Israel, a um preço mais elevado, resultando em atrasos e
incumprimentos de outros compromissos assumidos.
Os acordos estabelecidos entre as empresas farmacêuticas e a Comissão Europeia dão enormes garantias
às empresas. Na «Estratégia da EU para as vacinas contra a COVID-19» de junho de 2020, deixa bem evidente
que as empresas não estão a suportar qualquer risco e que as vacinas estão a ser desenvolvidas com recursos
públicos, quando refere que:
«A fim de ajudar as empresas a desenvolverem e produzirem rapidamente uma vacina, a Comissão vai
celebrar acordos com cada produtor de vacinas em nome dos Estados-Membros. A troco do direito de adquirir
um determinado número de doses de vacinas num determinado prazo e a um determinado preço, parte dos
custos iniciais suportados pelos produtores de vacinas serão financiados pelo IAE (Instrumento de Apoio de
Emergência) através de acordos prévios de aquisição.
Esses acordos serão negociados com cada empresa consoante as suas necessidades específicas, e com o
objetivo de apoiar e garantir um fornecimento adequado de vacinas. Graças a estes acordos será possível
reduzir os riscos inerentes à realização dos investimentos necessários para desenvolver vacinas e efetuar
ensaios clínicos, bem como à preparação da capacidade de produção em grande escala ao longo de toda a
cadeia de produção de vacinas, necessária para uma disponibilização rápida de doses suficientes de uma
eventual vacina na EU e a nível mundial».
Acrescenta ainda que: «O quadro proposto constitui, por conseguinte, uma apólice de seguro que transfere
uma parte dos riscos da indústria para as autoridades públicas».
Para além do pagamento pela compra da vacina, a Comissão está também a suportar o pagamento pelo
desenvolvimento da vacina, o que é extremamente vantajoso para qualquer empresa.
Mesmo neste quadro, as empresas multinacionais não estão a cumprir com o acordado com a União
Europeia.
III
Ao longo de décadas, a vacinação permitiu melhorar de forma significativa a saúde dos cidadãos e das
comunidades. Foi a vacinação que possibilitou a erradicação de diversas doenças. Por exemplo em Portugal, a
vacinação foi a responsável pela erradicação da rubéola, da varíola ou da poliomielite.
No combate à epidemia da COVID-19 a vacinação assume uma importância estratégica. Diversos
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especialistas têm alertado para a necessidade de acelerar a vacinação, de forma a proteger a população
rapidamente. Para isso é necessário assegurar um maior fornecimento de vacinas ao nosso País, pois sem mais
vacinas, não é possível acelerar a vacinação da população, dando prioridade obviamente às pessoas que
integram os grupos de risco e que asseguram o funcionamento de serviços de saúde ou que prestam socorro
às populações, como os bombeiros.
Portugal não pode ficar amarrado aos acordos da União Europeia com as empresas farmacêuticas e deve
diversificar a compra de vacinas junto de outros países ou de outras empresas farmacêuticas, havendo inúmeras
vacinas a serem desenvolvidas pelo mundo importa não ficar dependente apenas de uma cadeia de
abastecimento.
Na Organização Mundial de Saúde (OMS) estão neste momento registadas 15 vacinas no âmbito do
Procedimento de Listagem de Uso de Emergência da OMS/pré-qualificação, um processo que possibilita o uso
de emergência da vacina, assente em critérios de qualidade e segurança e que acompanha a evolução do
desenvolvimento das vacinas.
O Governo português tem de assumir a decisão soberana de aquisição de vacinas noutros países, garantindo
assim a mais rápida universalidade de acesso dos portugueses à vacinação.
Apesar da Presidente da Comissão Europeia ir repetindo que a vacinação deve ser coordenada pela
Comissão Europeia e que os Estados-Membros devem abster-se de tomar diligências unilaterais, há já países
que integram a União Europeia que ponderam adquirir vacinas fora dos acordos estabelecidos pela União
Europeia, como a Alemanha, que já procedeu a uma aquisição unilateral de vacinas à Moderna e está a ponderar
adquirir vacinas desenvolvidas pela Rússia e pela China para acelerar a vacinação da população contra a
COVID-19.
IV
O acesso à vacinação tem de ser inscrito como objetivo essencial, não sujeito a políticas de racionamento e
aos interesses das grandes farmacêuticas multinacionais, que querem ter o monopólio do negócio. Portanto o
País não pode aceitar que os interesses egoístas dessas grandes farmacêuticas prevaleçam sobre o direito à
saúde e à vida das populações.
Nada justifica que o Governo português fique condicionado a adquirir vacinas fora do quadro das empresas
já aprovadas pela União Europeia e limitado aos seus restritos contingentes. O Governo deve assumir a opção
soberana de diversificação da aquisição de vacinas, desenvolvendo desde já contactos neste sentido, com o
objetivo de acelerar a vacinação.
A vacina é um bem público, desenvolvida com financiamento público e que contou com a contribuição de
milhares de investigadores, de profissionais de saúde e de doentes por todo o mundo para que fosse uma
realidade, por isso não pode apenas servir para as farmacêuticas aumentarem os seus lucros, sobretudo num
contexto da epidemia, quando a questão prioritária que se coloca é a saúde das populações. Entendemos que
as patentes devem ser libertadas de forma a alargar a produção e a disponibilização de vacinas para que a
vacinação da população a nível mundial seja mais célere.
Ainda a 26 de fevereiro de 2021, o Director-Geral da OMS defendia a isenção de direitos de propriedade
intelectual para vacinas contra a COVID-19, afirmando que se deveria usar «todas as ferramentas para aumentar
a produção de vacinas contra a COVID-19, incluindo a transferência de tecnologia e a isenção de direitos de
propriedade intelectual». Estas declarações surgem depois de já ter sido feito um apelo pela OMS à indústria
farmacêutica para partilhar a tecnologia.
Considerando a importância de dar concretização ao plano de vacinação contra a COVID-19 e de
inclusivamente acelerar a vacinação da população, o PCP propõe através da presente iniciativa que o Governo
procure adquirir vacinas a partir de soluções alternativas autorizadas pela Organização Mundial de Saúde, e
que possa ter uma intervenção mais ampla e contribuir para ao aumento da produção e fornecimento de vacinas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considera que a execução
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do plano de vacinação contra a COVID-19 e que a aceleração da vacinação da população, assumem uma
particular relevância no combate à epidemia do SARS-CoV-2 e na proteção da saúde de todos os cidadãos, e
recomenda ao Governo que tome as seguintes medidas:
1 – Que no quadro da sua opção soberana, inicie diligências com o objetivo de diversificar a aquisição de
vacinas, junto de países e/ou de empresas farmacêuticas que desenvolveram vacinas contra a COVID-19,
reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde, e que o procedimento com vista à autorização de introdução
do mercado seja desenvolvido pelo INFARMED, para permitir ao País que disponha de mais vacinas e que
concretize a vacinação de forma mais célere, garantindo assim a proteção da população;
2 – Que intervenha no âmbito da Organização Mundial de Saúde e das Nações Unidas, com o objetivo de
suspender a validade das patentes das vacinas contra a COVID-19, considerando que a vacina é um bem que
deve estar ao serviço do interesse público e considerando a sua importância para proteger a saúde da população
mundial e combater a epidemia, através da partilha da tecnologia que possibilita o alargamento da produção de
vacinas e o aumento do fornecimento de vacinas aos Estados;
3 – Que concretize o investimento necessário para a produção de vacinas em Portugal, salvaguardando a
nossa soberania e reduzindo a dependência externa numa área estratégica para o futuro;
4 – Que apoie a investigação nesta área em unidades e centros de investigação públicos, em colaboração
com as instituições de ensino superior e o Laboratório Nacional do Medicamento.
Assembleia da República, 3 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa
— Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira — Duarte Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1033/XIV/2.ª
MEDIDAS DE APOIO À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E AOS SEUS PROFISSIONAIS
A pandemia da COVID-19, provocada pelo novo SARS-CoV-2, trouxe grandes desafios ao setor da ciência.
Por um lado, houve investigadoras e investigadores foram mobilizados para tarefas diretamente ligadas à
resposta à pandemia, interrompendo outros projetos em curso, e dedicando-se a esta emergência de saúde
pública. Por outro lado, os períodos de confinamento interromperam total ou parcialmente a atividade de
laboratórios, arquivos e bibliotecas. A pressão sobre o setor da investigação é grande e a precariedade do
financiamento e das relações laborais só agrava a situação.
Apesar do discurso político dos vários governos dos países da União Europeia incluírem a importância da
ciência no combate à pandemia da COVID-19, a verdade é que o investimento público no setor continua abaixo
das metas que a própria OCDE delineou e os governos acordaram em cumprir. O caso português não foge à
regra. No período mais crítico que vivemos nos últimos anos, a inação do Ministro Manuel Heitor, que tutela a
área da ciência, tecnologia e ensino superior, tem acrescentado precariedade à precariedade, incerteza à
confusão e falta de transparência à burocracia que esta área sempre viveu.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental dignificar as carreiras científicas,
defender os investigadores e as investigadoras enquanto trabalhadores que merecem dignidade no seu trabalho,
reformular o funcionamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, lutar por mais transparência nos
concursos que financiam a investigação e os seus profissionais e, por fim, assumir a responsabilidade política
de investir no Conhecimento enquanto bem público.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1 – Prorrogue todas as bolsas de investigação que sejam direta ou indiretamente, total ou parcialmente
financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, individuais ou enquadradas em projetos, durante
o período em vigência do estado de emergência;
2 – Prorrogue todos os contratos a termo certo e/ou incerto, nomeadamente:
– Contratos ao abrigo da norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016, alterado pela Lei n.º 57/2017,
financiados direta ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP e outros fundos públicos e
comunitários.
3 – Prorrogue o prazo para entrega do certificado comprovativo de obtenção do respetivo grau à Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, IP, durante o período em vigência do estado de emergência;
4 – Lance uma segunda call com financiamento próprio para o Concurso de Estímulo ao Emprego Científico
(CEEC) e para Concurso de Projetos I&D em todos os domínios científicos;
5 – Reveja o regulamento de candidatura ao Concurso de Projetos I&D em todos os domínios científicos,
concretamente:
a) removendo todas as irregularidades do concurso de projetos de IC&DT em todos os domínios científicos,
nomeadamente acabando com a bonificação dos candidatos que, recentemente, receberam financiamento
através do concurso CEEC;
b) abrindo a participação de investigadores principais em mais do que uma equipa de candidatura.
6 – Garanta financiamento para, no mínimo, um contrato de trabalho, a todos as candidaturas de projetos de
investigação de caráter exploratório (com limite máximo de financiamento de cinquenta mil euros) que obtiveram
financiamento, durante o período do respetivo projeto;
7 – Crie um plano plurianual de investimento em equipamento, reequipando regularmente os laboratórios do
estado, laboratórios associados e centros de investigação ao nível de equipamento e instrumentos técnicos e
científicos com o intuito de:
a) Comprar equipamento novo;
b) Reparar equipamento já existente.
Assembleia da República, 3 de março de 2021
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso— José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1034/XIV/2.ª
PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO RIO LIS
Exposição de motivos
A poluição na bacia hidrográfica do rio Lis tem sido uma constante nas últimas décadas, com despejos de
efluentes altamente poluentes, resultantes da atividade de cerca de 400 suiniculturas, que abrangem os
concelhos de Leiria, Batalha, Marinha Grande e Porto de Mós.
A Ribeira dos Milagres, afluente do rio Lis, tornou-se conhecida de todos os portugueses, infelizmente, pelas
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inúmeras notícias das frequentes descargas de efluentes suinícolas neste curso de água.
Estas ações são naturalmente prejudiciais à flora e fauna ribeirinhas, bem como às populações que vivem
ao longo destes cursos de água, que se confrontam com os cheiros nauseabundos e com a poluição há largos
anos.
As descargas de efluentes suinícolas são um risco ambiental e de saúde pública, que pela degradação das
águas (superficiais e subterrâneas) impede outros usos, roubando às populações locais o direito,
constitucionalmente garantido, a um ambiente sadio.
No passado mês de janeiro, ocorreu mais uma série de descargas ilegais, a que não será estranho o facto
de ter havido precipitação regular nos dias anteriores, uma vez que as mencionadas descargas acontecem
habitualmente quando a rede hidrográfica tem um volume acima da média, pressupondo uma ação dolosa e
concertada de quem as executa.
O rio Lis desagua na praia da Vieira, no concelho da Marinha Grande, uma estância de veraneio que tem na
atividade turística o alicerce da sua economia. As descargas de efluentes podem comprometer, inclusivamente,
a saúde dos banhistas que frequentam esta praia, assim como o ambiente salubre do lugar da praia da Vieira,
tendo ocorrido em alguns momentos, de anos anteriores, a interdição da praia a banhos nas suas águas.
O Partido Ecologista «Os Verdes» tem chamado constantemente a atenção para estas situações lamentáveis
das descargas de efluentes, através do seu Grupo Parlamentar, e acompanhado de perto estas questões, não
só na ribeira dos Milagres, como noutros afluentes do rio Lis, nomeadamente a ribeira do Fagundo ou o rio Lena.
Também têm sido inúmeras as denúncias vindas das populações afetadas, por associações e grupos de
cidadãos, que identificam os diversos locais e alertam diferentes entidades e organismos públicos, pelo que
ninguém pode invocar desconhecimento sobre estas situações.
Ultimamente, a informação veiculada na comunicação social, obtida junto da GNR da região de Leiria, refere
que em 2020 ocorreram «14 denúncias que originaram cinco processos-crime por descarga de efluente para a
linha de água e nove processos de contraordenação por descarga de efluente pecuário para o solo», sendo o
rio Lena, nos concelhos de Porto de Mós e Batalha, o recurso hídrico mais afetado.
Em 2019, «foram registadas oito denúncias que resultaram em três processos-crime e cinco processos de
contraordenação pelos mesmos motivos», afetando principalmente a já desafortunada ribeira dos Milagres, no
concelho de Leiria.
Recentemente, foi assumido pelo Governo, em particular pelo Ministério do Ambiente e Ação Climática e
pelo Ministério da Agricultura, que a construção da Estação de Tratamento de Efluentes Suinícolas (ETES) em
Leiria, não é uma solução prioritária, havendo outras prioridades identificadas na Estratégia Nacional para os
Efluentes Agropecuários e Industriais 2020-2030 (ENEAPAI), nomeadamente a «primazia à valorização agrícola
dos efluentes gerados no sector».
Já em 2019, o Governo assinalava a importância desta valorização agrícola, tendo através do Despacho n.º
6312/2019, de 10 de julho, atribuído pelo Fundo Ambiental, um milhão de euros à AdP Energias-Energias
Renováveis e Serviços Ambientais, S.A. para a realização dos estudos técnicos e económico-financeiros, com
vista à criação de um novo serviço público para a recolha, o tratamento e a valorização dos efluentes
agropecuários e agroindustriais no seio do Grupo de Águas de Portugal.
«Os Verdes» não conhecem ainda os resultados e as conclusões destes estudos, pelo que já questionaram
o Governo acerca dos mesmos, pois importa compreender que implicações terão na resolução dos problemas.
A gestão dos efluentes pecuários e a sua utilização e valorização como fertilizantes orgânicos, regulamentada
através da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, permitiu ao longo dos anos a sua aplicação para fins agrícolas,
estando, no entanto, identificado o excesso de azoto e fósforo nos solos da região, com implicações também na
qualidade das massas de águas existentes no território.
Importa salientar que a gestão correta dos efluentes pressupõe, por parte das explorações, a adoção de
medidas necessárias para o uso eficiente da água, no sentido de preservar este recurso essencial, bem como
para a redução do volume de efluentes pecuários produzidos.
O Partido Ecologista «Os Verdes» considera que, o ambiente e as populações não podem continuar a assistir
à impunidade e ao laxismo no que toca às já famosas descargas, que influenciam o grave problema de poluição
da bacia hidrográfica do rio Lis.
Considera ainda que, é fundamental a articulação com os agentes locais, nomeadamente, os produtores
agropecuários, para que se encontrem as respostas necessárias e efetivas para terminar com a poluição dos
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recursos hídricos na região. Apenas com o compromisso de todos é possível pôr um ponto final na poluição do
rio Lis e nas suas ribeiras.
«Os Verdes» consideram que, é urgente salvaguardar e proteger os ecossistemas da bacia hidrográfica do
rio Lis, garantir a qualidade das águas e devolver estes habitats naturais despoluídos às populações da região
de Leiria, de modo a promover a sua fruição harmoniosa.
Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Garanta o reforço dos meios de monitorização da qualidade das águas, de modo a garantir um bom
estado ecológico da bacia hidrográfica do rio Lis;
2 – Garanta o reforço de meios humanos e técnicos às entidades da administração central, com
competências de inspeção e fiscalização, e promova mais atos inspetivos, por forma a pôr fim à impunidade dos
agentes poluidores do rio Lis e dos seus afluentes;
3 – Proceda à articulação com os agentes locais, nomeadamente os produtores agropecuários, com vista
implementar, urgentemente, a necessária e efetiva aplicação de soluções que resolvam a poluição da bacia
hidrográfica do rio Lis.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1035/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DA OBESIDADE
A obesidade é uma doença crónica, grave e complexa. Portugal foi dos primeiros países do mundo a
reconhecer a obesidade como uma doença crónica em 2004. Os dados do último inquérito Nacional de Saúde
de 2019, mostram que 53,6 % da população adulta portuguesa apresenta excesso de peso, enquanto a
obesidade afeta 1,5 milhões de pessoas.
No dia 4 de março de 2021 assinala-se o Dia Mundial da Obesidade. O Partido Socialista reconhecendo a
pertinência da prevenção e do combate à obesidade, associa-se a esta data, na certeza que todos podemos
contribuir para combater este problema de saúde pública.
Portugal integra o grupo de países que têm como dieta a dieta mediterrânica, considerada como a dieta mais
saudável e equilibrada internacionalmente. A promoção desta dieta na base da sua acessibilidade a todas as
pessoas e agregados do nosso país surge assim, como um ponto de partida facilitador.
No combate à obesidade, é essencial considerar a prevenção primária e a prevenção secundária.
No contexto de prevenção primária é fundamental atuar nos dois principais fatores de risco modificáveis da
obesidade, hábitos alimentares inadequados e inatividade física, tendo como base a correlação entre
desigualdades e inacessibilidade a estes dois fatores. Segundo o último relatório do plano nacional para a
promoção da alimentação saudável, foram implementadas diversas medidas para melhorar os hábitos
alimentares da população portuguesa como a definição do perfil nutricional da publicidade dirigida a crianças,
impostos especiais sobre o consumo de bebidas açucaradas e a primeira campanha para a promoção da
alimentação saudável.
A cooperação com os setores da indústria e distribuição alimentar, promovida pelo Estado, pela Assembleia
da República e por diferentes governos em diferentes políticas públicas, tem tido ao longo dos últimos anos um
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papel importante na prevenção das doenças associadas à obesidade. A redução do teor de sal ou açúcar em
produtos alimentares como o pão, batatas fritas, refrigerantes, produtos pré-preparados, entre outros, contribuiu
para a prevenção da obesidade.
A obesidade infantil deve continuar a estar no centro das preocupações na prevenção da obesidade. Apesar
de Portugal apresentar um decréscimo da prevalência do excesso de peso e obesidade infantil de 22% entre
2008 e 2019, esta é uma área em que se deve continuar a investir junto das escolas, famílias e serviços de
saúde.
Na prevenção secundária, devem ser identificados os casos de obesidade e pré-obesidade nos diferentes
prestadores de serviços de saúde. A identificação e intervenção precoce da obesidade, especialmente nos
cuidados de saúde primários, é um fator critico de sucesso na prevenção da obesidade. Neste âmbito, deve ser
realçado também o papel dos nutricionistas na promoção de estilos de vida saudáveis, contribuindo para uma
abordagem multidisciplinar na prevenção da obesidade.
O aconselhamento para a alimentação saudável deve ser considerado como uma medida de prevenção e
terapêutica para a obesidade e deve ser contemplado no contexto das consultas dos cuidados de saúde não
especializados, considerando adicionalmente a referenciação para a consulta de nutrição.
Em conclusão, é necessário continuar a promover as políticas de prevenção quer primárias, quer secundárias
da obesidade, através da promoção de medidas de uma alimentação saudável, de estilos de vida saudáveis e
da deteção precoce da obesidade nas diferentes instituições de saúde, com particular enfase nos cuidados de
saúde primários. O sucesso da prevenção depende da sua transversalidade e articulação entre diferentes áreas
governativas, e entre os diferentes níveis de exercício do poder político. O resultado destas políticas contribuirá
para a prevenção de doenças crónicas, ganhos em saúde e diminuição dos custos associados à obesidade.
Assim, nos termos constitucionais e aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo:
1 – Que no âmbito da necessária avaliação dos planos nacionais para a promoção da alimentação saudável
e para a promoção da atividade física, se promova um amplo debate com os seus resultados, as suas
consequências para a saúde das pessoas ao longo da vida e para o desenvolvimento do País;
2 – Que as definições dos novos planos resultem do envolvimento de todas as entidades, das diferentes
áreas consideradas essenciais, com a obrigatória audição e envolvimento dos grupos sociais que revelam mais
dificuldades no acesso a uma alimentação saudável e ao exercício físico;
3 – Usar todos os meios disponíveis, dos digitais aos que se sabem ser mais eficazes na influência dos
grupos alvo, no reforço da promoção do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física junto das
populações. Na promoção, segmentar a informação para melhor adequar as mensagens aos públicos alvo;
4 – Continuar a promover a cooperação com os sectores da indústria e distribuição alimentares, reforçando
os procedimentos para a diminuição de componentes prejudiciais à saúde, contribuindo desta forma para a
prevenção da obesidade. Estes setores são aliados fundamentais para o sucesso dos objetivos identificados;
5 – Desenvolver uma estratégia de prevenção e intervenção precoce na obesidade nos cuidados de saúde
primários, que assuma como um dos eixos centrais a promoção da igualdade na acessibilidade à alimentação
saudável e ao exercício físico. A referida estratégia deve ser preparada e definida num amplo processo de
debate e auscultação públicos, e assentar numa equipa de coordenação que integre as diferentes áreas
governativas para além da saúde, como a educação, a segurança social, entre outras. Assume-se o objetivo de
que a estratégia possa entrar na fase de implementação no início de 2022.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Cristina Jesus — Telma Guerreiro — Hortense Martins — Maria
Antónia de Almeida Santos — Sónia Fertuzinhos — Anabela Rodrigues — Bruno Aragão — Elza Pais —
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Francisco Rocha — Ivan Gonçalves — Joana Lima — Luís Graça — Luís Soares — Marta Freitas — Sara Velez
— Susana Amador — Susana Correia — João Gouveia — Palmira Maciel — Lúcia Araújo Silva — Cristina
Sousa — Ana Passos — José Manuel Carpinteira — Nuno Fazenda — João Azevedo Castro — José Rui Cruz
— Fernando Paulo Ferreira — Sofia Araújo — Clarisse Campos — Alexandra Tavares de Moura — Vera Braz
— Cristina Mendes da Silva — Sílvia Torres — Rita Borges Madeira — Francisco Pereira Oliveira — João Miguel
Nicolau — Filipe Pacheco — Maria Joaquina Matos — Jorge Gomes — Romualda Fernandes — Norberto
Patinho — Olavo Câmara — Paulo Porto — Raul Miguel Castro — João Paulo Pedrosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1036/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º
CICLOS DA TRAFARIA, CONCELHO DE ALMADA
A Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, sede do Agrupamento de Escolas da Trafaria, criada em 1973
com a designação de Escola Preparatória Fernão Mendes Pinto, foi edificada no espaço de uma antiga fábrica
de pólvora, da qual permanece intacta uma chaminé de tijolo situada no seu pátio principal.
Pouco tempo depois de entrar em funcionamento, a população escolar atingia o triplo da inicialmente prevista
(300 alunos), exigindo a construção de um anexo e a reconversão de alguns espaços.
A construção de novas escolas no município de Almada, durante a década de 80, impediu a sobrelotação
desta escola e contribuiu para a gradual redução do número de alunos. Esta tendência foi reforçada com a
progressiva desaceleração do crescimento demográfico registado desde a década de 80.
Localizada na zona periférica da Trafaria (São Pedro da Trafaria), em frente a um bairro degradado de grande
extensão, a escola é constituída por pavilhões construídos em placas de betão, com pavimentos de cimento
revestido por material sintético, tetos falsos e cobertura de lusalite, encontrando-se completamente rodeada de
alta vegetação, o que não transmite confiança nem segurança à comunidade escolar.
Este estabelecimento de ensino encontra-se bastante degradado. Ao longo do tempo sofreu alguns
melhoramentos, mas está longe de garantir as condições inerentes ao processo de ensino aprendizagem dos
227 discentes, e de trabalho, aos 42 docentes, 22 assistentes operacionais e 4 assistentes técnicos. Faltam
salas de aula, gabinetes de trabalho, uma sala polivalente para os alunos e espaços cobertos onde estes possam
permanecer nos intervalos. O refeitório e o bar apresentam sinais evidentes de degradação, funcionando com
enormes limitações. Por outro lado, a sala de diretores de turma, a reprografia e o posto médico funcionam em
espaços exíguos.
Tendo em conta o nível socioeconómico das famílias e o grau de insucesso escolar dos alunos, a escola
estabeleceu algumas parcerias, nomeadamente com a Santa Casa da Misericórdia de Almada, relativamente
ao acompanhamento das famílias mais carenciadas e às atividades extracurriculares (AEC); a Câmara Municipal
de Almada e a Junta da União das Freguesias de Caparica e Trafaria.
Os problemas estruturais da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, agravados por 47 anos de atividade
sem que se tenham verificado obras de requalificação, fazem com que o edificado deste estabelecimento de
ensino não garanta as condições preconizadas pelo Ministério da Educação e o que todos ambicionamos – uma
escola pública inclusiva e de qualidade.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata eleitos pelo círculo eleitoral
de Setúbal, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem que a Assembleia da
República recomende ao Governo que tome, a breve prazo, todos os procedimentos e medidas necessários
para que se proceda à realização de obras de requalificação na Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, no
concelho de Almada.
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Palácio de São Bento, 3 de março de 2021.
Os Deputados do PSD: Fernanda Velez — Nuno Miguel Carvalho — Fernando Negrão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1037/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O COMBATE AO CYBERBULLYING E A TODO O TIPO DE VIOLÊNCIA
ONLINE
Exposição de motivos
O cyberbullying pode ser definido como o assédio moral realizado por meio das tecnologias da informação,
constituindo um ataque geralmente contínuo com o objetivo de perseguir, assustar, humilhar e violentar
indivíduos ou comunidades. Este fenómeno pode implicar a difusão de mensagens maldosas, caluniosas e
difamatórias, a partilha de fotografias constrangedoras de alguém sem o seu consentimento nas redes sociais,
entre outras realidades. O cyberbullying, como registam organizações internacionais como a UNICEF, deixa um
rastro digital problemático e constitui um abuso grave, afetando muitas crianças e jovens, em particular aqueles
que se encontram numa situação de vulnerabilidade social e/ou económica.
O cyberbullying tem vários efeitos no dia-a-dia das suas vítimas, causando nelas sentimentos de nervosismo,
melancolia, raiva ou frustração aquando da utilização de aparelhos eletrónicos, provocando a diminuição do
rendimento escolar das crianças e jovens visados e a ausência de vontade na utilização dos seus computadores,
tablets ou telemóveis pessoais, e dando aso a comportamentos autolesivos e sentimentos de mal-estar físico,
ansiedade e depressão.
Vivemos num tempo de exposição virtual sem precedentes. No entanto, a atenção atribuída a esta realidade
pelos sucessivos governos tem sido residual e pouco consolidada. A Internet, enquanto terreno quer de trabalho,
quer de lazer, apresenta vários perigos, desde logo os movimentos organizados que usam o discurso de ódio e
o cyberbullying para minar e manipular a confiança na democracia e para instalar o medo e o caos.
No âmbito do Orçamento do Estado 2021, enquanto Deputada não-inscrita, vi aprovada a minha proposta de
criação de um Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia1,que terá também a
missão de lutar contra o bullying e o cyberbullying na sociedade portuguesa. Ainda no âmbito do OE2021, a
minha proposta de criação de um Plano Nacional para a Inclusão Digital seria também aprovada,
comprometendo o Governo a lutar contra as desigualdades e as dificuldades do acesso ao digital a uma parte
importante da sociedade, nomeadamente da comunidade escolar/estudantil, através de uma estratégia
concertada de políticas públicas que visem o digital como parte integrante da cidadania.
Ora, a inclusão digital pressupõe a possibilidade de produção e difusão do conhecimento e o acesso às
ferramentas digitais para todos os cidadãos, possibilitando, dessa forma, a democratização da tecnologia e a
massificação das tecnologias da informação. Contudo, cabe ao Estado e às entidades competentes, garantir
que a internet seja um espaço seguro e um espaço em que a violência, materializada nas suas várias formas,
seja repelida e não cultivada.
Neste momento de pandemia sanitária, a Internet tem sido terreno fértil para alicerçar movimentos
negacionistas da COVID-19 que atentam contra as estratégias e medidas de combate à pandemia colocando
pessoas e as suas vidas em perigo, e de difusão de desinformação e teorias de conspiração que confundem os
cidadãos e interferem com a cidadania destes. Sabemos também do aumento de crimes online neste contexto,
1 O Observatório Independente para a Monitorização do Discurso de Ódio e Cyberbullying tem como atribuição fiscalizar, denunciar e reportar os crimes de ódio e cyberbullying na Internet; informar e formar cidadãs, cidadãos e outras entidades sobre os conceitos aplicáveis, legislação existente, direitos e deveres, os impactos imediatos e futuros da proliferação do discurso de ódio online; e publicar um relatório anual, apresentando-o à Assembleia da República.
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dos problemas de saúde mental intensificados pelas medidas de confinamento e distanciamento físico, o medo
e a incerteza sobre o emprego e a subsistência.
Com o aumento do uso de redes sociais – nomeadamente em contexto de confinamento – esse tipo de
prática discriminatória e vexatória tem aumentado consideravelmente. As comunidades virtuais, ao invés de
serem lugares de partilha de ideias e conhecimentos e emoções, transformam-se também em campos de
batalha e em espaços de opressão, privilegiando a tirania violenta e a humilhação pública em ambiente de
relativa impunidade. Dados apontam, a nível global, que um em cada dez jovens já sofreu abuso e ataque virtual,
causando ansiedade e depressão e não raras vezes consequências drásticas que podem levar à morte ou
suicídio. Um estudo recente, levado a cabo por uma equipa do Centro de Investigação e Intervenção Social do
ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, concluiu que mais de metade dos jovens consideram ter sido vítimas
de cyberbullying em pelo menos uma situação, durante os três meses de ensino à distância do primeiro
confinamento. O estudo «Cyberbullying em Portugal durante a pandemia da COVID-19»identifica vários efeitos
psicológicos nefastos nos alunos agredidos, como o aumento de sentimentos de ansiedade, tristeza,
insegurança e irritação e recomenda o reforço de estruturas de apoio à vítima de bullying, bem como a promoção
de uma atitude de empatia para com os jovens agredidos, e o incentivo à denúncia e censurabilidade destes
comportamentos.
A pessoa agredida, face à dificuldade de defesa num meio virtual e de difícil controlo da informação, precisa
de apoio das entidades do Estado, que deve garantir o cumprimento de políticas de não-discriminação e de
combate ao assédio moral. De ressaltar também que muitos dos ataques são direcionados para grupos
minoritários – mulheres, pessoas racializadas, membros comunidade LGBTQI+ – grupos que, pela sua maior
vulnerabilidade, justificam uma maior proteção.
Urge, assim, encetar medidas e procedimentos para uma maior proteção dos utilizadores online, de modo a
tornar a navegação virtual segura e mais saudável.
Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo
que:
1 – Garanta a inclusão digital através da luta contra a exclusão social, com o objetivo da democratização do
acesso às ferramentas digitais;
2 – Disponibilize formação acessível e gratuita em matéria de não-discriminação a todas as cidadãs e
cidadãos e entidades, que verse sobre o escrutínio democrático, direitos fundamentais nas redes sociais e na
linguagem digital não-violenta;
3 – uma campanha de sensibilização e informação sobre o cyberbullying, meios de proteção e entidades a
recorrer em caso de violência e assédio online direcionado para o público escolar;
4 – Lute contra as fake news, a desinformação e todo o tipo de assédio e violência online reforçando a
legislação para o espaço digital, garantindo a navegação e a participação segura e saudável nas redes sociais;
5 – Promova adoção de medidas específicas tendo em atenção a especial vulnerabilidade dos grupos
minoritários, como sejam mulheres, pessoas racializadas, membros comunidade LGBTQI+ e outros;
6 – Promova, através da implementação das medidas necessárias e adequadas e no âmbito do Relatório
Anual de Segurança Interna (RASI), uma análise sectorial dos diversos tipos de violência (entre os quais se
deve incluir o fenómeno do cyberbullying), de forma a melhor analisar as especificidades e consequências desta
realidade.
Assembleia da República, 3 de março de 2021.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XIV/2.ª
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO A SER ADITADA AO ARTIGO 8.º DO ESTATUTO DE
ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ADOTADA NA HAIA, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2019
A 17 de julho de 1998 foi adotado o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), com o objetivo
de lutar contra a impunidade de crimes de maior gravidade com alcance internacional, os quais constituem uma
ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade, dando assim lugar ao TPI.
O Estatuto de Roma foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, ambos de 18 de janeiro, tendo a República
Portuguesa depositado o seu instrumento de ratificação a 5 de fevereiro de 2002.
A alteração, adotada na Haia, a 6 de dezembro de 2019, visa uniformizar as regras relativas a situações de
conflitos armados não internacionais com as de conflitos armados internacionais, aditando, para o efeito, a
inanição da população civil como método de fazer a guerra – um crime já sobre jurisdição do TPI em situações
de conflito armado internacional, nos termos da subalínea xxv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º – passa a ser
igualmente um crime de guerra sobre jurisdição do TPI em situação de conflitos armados não internacionais, ao
abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º.
A aprovação desta alteração ao Estatuto de Roma é mais um passo para o fortalecimento do TPI e da sua
jurisdição, bem como, para o reforço dos objetivos que este Tribunal prossegue.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para ratificação, a alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019, cujo texto, na
versão autenticada na língua inglesa, bem como a tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Correia.
ANEXOS
(Versão na língua inglesa)
Amendment to be inserted as article 8-2-e)-xix) of the Rome Statute
Intentionally using starvation of civilians as a method of warfare by depriving them of objects indispensable to
their survival, including willfully impeding relief supplies.
(Tradução para língua portuguesa)
Alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do número 2 do artigo 8.º do Estatuto de
Roma
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Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens
indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, nomeadamente, o envio de socorros.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.