Página 1
Sexta-feira, 5 de março de 2021 II Série-A — Número 90
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Recomenda ao Governo que atribua o nome de Hospital Bernardo Santareno ao Hospital Distrital de Santarém. Projetos de Lei (n.os 716 a 719/XIV/2.ª):
N.º 716/XIV/2.ª (PCP) — Altera os prazos para a realização de assembleias gerais.
N.º 717/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias
N.º 718/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro com as alterações subsequentes.
N.º 719/XIV/2.ª (BE) — Pela reposição das condições de participação cívica e eleitoral cidadã (Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e sexta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto). Projetos de Resolução (n.os 752, 796, 840, 866, 928, 972 e 1053/XIV/2.ª):
N.º 752/XIV/2.ª (Incentivos para erradicação de resíduos de plástico no mar): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
N.º 796/XIV/2.ª (Recomenda medidas para a eliminação das causas e fontes de resíduos no meio marinho): — Vide Projeto de Resolução n.º 752/XIV/2.ª.
N.º 840/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que estabeleça o programa nacional de apoio ao uso da bicicleta no ensino pré-escolar): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
N.º 866/XIV/2.ª (Reforço de medidas com vista à proteção do Lobo Ibérico em Portugal): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 928/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a implementação de ações que promovam a redução de resíduos no meio marinho): — Vide Projeto de Resolução n.º 752/XIV/2.ª.
N.º 972/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a calendarização, orçamentação e execução de medidas que promovem a mobilidade ativa pedonal e ciclável): — Vide Projeto de Resolução n.º 840/XIV/2.ª.
N.º 1053/XIV/2.ª (BE) — Internalização dos trabalhadores de imagiologia da Unidade Local de Saúde do Alto Minho. (a) Publicada em Suplemento.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 90
2
PROJETOS DE LEI N.º 716/XIV/2.ª
ALTERA OS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio estabelecer um novo estado de emergência, com um
confinamento geral de natureza similar ao que ocorreu em março de 2020, no seguimento da situação
pandémica da COVID-19.
A declaração do estado de emergência tem vindo a ser renovada sucessivamente, situação que só por si
cria constrangimentos, não só ao exercício da atividade económica, mas também ao normal cumprimento das
obrigações declarativas dos sujeitos passivos, nomeadamente de natureza fiscal, que incidem particularmente
nos primeiros três meses do ano.
Neste período, os empresários, com o apoio dos contabilistas certificados, estariam particularmente
preocupados com o encerramento de contas do exercício anterior, o cumprimento das obrigações e produção
de elementos daí decorrentes e organização das assembleias gerais para a sua aprovação.
Mas no atual contexto, muitos micro e pequenos empresários, quer em nome individual, quer em sociedades
comerciais, assim como o movimento associativo, estão preocupados na sua sobrevivência económica e social.
Ao mesmo tempo, os contabilistas certificados estão centrados no objetivo de fazer chegar os vários
mecanismos de apoio público a quem deles necessita, com a vasta carga administrativa que lhes está associada.
Aquando do primeiro confinamento, em março de 2020, o prazo para a realização das assembleias gerais
das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que deveriam ter lugar por imposição legal ou
estatutária, foi adiado para 30 de junho de 2020, respondendo não só as necessidades de execução dos
trabalhos apropriados, mas também para evitar as reuniões num período então considerado como de risco
elevado.
À semelhança do que aconteceu no ano de 2020, propomos que seja adiado o prazo para as assembleias
gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas para aprovação de contas para final de
junho, tendo em conta que persistem as razões de natureza sanitária que levaram a que esse adiamento fosse
realizado no ano passado (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o período legal para a realização de assembleias estatutárias em virtude dos
constrangimentos causados pelas declarações do estado de emergência.
Artigo 2.º
Prazos de realização de assembleias gerais
As assembleias gerais das sociedades civis, sociedades comerciais, associações ou cooperativas que
devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação
Página 3
5 DE MARÇO DE 2021
3
Assembleia da República, 5 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —
Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETOS DE LEI N.º 717/XIV/2.ª
ESTABELECE A PRORROGAÇÃO E ALARGAMENTO DAS MORATÓRIAS BANCÁRIAS
Exposição de motivos
O período de carência associado às moratórias bancárias está prestes a terminar para muitos dos
beneficiários, o que tem levantado legítimas preocupações. O período de carência de um ano foi estabelecido
tendo em conta a possibilidade dos beneficiários se encontrarem em condições de poderem começar a devolver
os montantes adiantados.
Ora, num momento em que a situação económica e social é ainda pior do que a que motivou a implementação
destas moratórias, não estão criadas as condições para, em muitos casos, se iniciar a regularização dos créditos,
sejam eles empréstimos de capital para pequenas empresas ou créditos à habitação contraídos por famílias.
Por isso, o PCP propõe que as moratórias cujo período de carência termine no primeiro semestre possam
ser prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, se assim for requerido pelo beneficiário.
De igual forma, é preciso garantir as mesmas condições para os beneficiários das moratórias «privadas»,
lançadas pela APB, que na altura foram apresentadas como tendo a mesma consequência do que as moratórias
públicas. Colocando-se a necessidade de prolongar as moratórias públicas, o mesmo deve ser feito
relativamente às moratórias lançadas por iniciativa dos bancos.
Propomos ainda que sejam criadas novas moratórias para créditos contraídos após o mês de março de 2020.
Apesar de estes créditos terem sido contraídos já em período de crise epidémica, a verdade é que a gestão das
expectativas foi variando ao longo deste período, introduzindo, em certos períodos, alguma confiança na
perspetiva de uma recuperação económica. Além disso, as profundas dificuldades económicas levaram muitas
famílias e empesas a recorrer a créditos para acorrer a situações urgentes. Este contexto justifica a opção de
criação de novas moratórias para este período, que possam responder a situações concretas que as justifiquem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a prorrogação e o alargamento das moratórias bancárias em virtude da degradação
da situação económica e social.
Artigo 2.º
Prorrogação das moratórias bancárias
As medidas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, relativas a moratórias
bancárias que terminem no primeiro semestre de 2021, são prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis
meses, a pedido da entidade beneficiária.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 90
4
Artigo 3.º
Alargamento do âmbito das moratórias bancárias
As entidades beneficiárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, podem aceder
a moratórias, nas condições previstas naquele diploma, relativas a exposições creditícias contratadas junto das
instituições até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 5 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —
Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETOS DE LEI N.º 718/XIV/2.ª
ALTERA O REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, PROCEDENDO À OCTOGÉSIMA ALTERAÇÃO
AO CÓDIGO CIVIL, E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO COM AS
ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES
Exposição de motivos
As normas relativas à propriedade horizontal encontram-se consagradas no Código Civil, entre os artigos
1414.º a 1438.º-A, bem como no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, diploma que aprova o Regime da
Propriedade Horizontal e que foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro.
São evidentes as crescentes exigências que se apresentam a quem vive, trabalha ou simplesmente é
proprietário de frações autónomas em prédios em regime de propriedade horizontal, bem como as idênticas
exigências que se colocam a quem, pessoa singular ou coletiva, tem a seu cargo a administração dos respetivos
condomínios. Muitos dos condomínios apresentam um elevado número de frações, o que, só por si, torna mais
complexa a administração das partes comuns e, consequentemente, as deliberações acerca dos encargos de
conservação e fruição que devem ser pagas por todos os condóminos. Tal realidade contribui, muitas vezes,
para a criação de inúmeros obstáculos para quem administra os condomínios, o que, consequentemente,
potencia o atraso nas decisões e, por isso, a deterioração dos prédios, acarretando prejuízo para todos os
condóminos, nomeadamente prejuízos inerentes ao acréscimo de despesas futuras na recuperação dos
mesmos.
O projeto de lei começa por introduzir uma alteração à possibilidade de modificação do título constitutivo da
propriedade horizontal, uma alteração que não ferindo princípios constitucionalmente consagrados, introduz um
elemento facilitador dessa alteração, a qual é tantas vezes impossibilitada de forma totalmente injustificada e
prejudicial para muitos proprietários.
Depois, o presente projeto de lei introduz mecanismos facilitadores da convivência em propriedade horizontal,
nomeadamente agilizando procedimentos de cobrança, os quais a administração do condomínio pode e deve
concretizar no sentido de responder às necessidades dos condóminos, de forma mais célere e eficaz.
Página 5
5 DE MARÇO DE 2021
5
Pretende-se também conferir um maior grau de responsabilidade, por um lado, aos próprios condóminos e,
por outro lado, a quem administra o condomínio.
O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a
propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de
condóminos, a legitimidade processual ativa e passiva no âmbito de um processo judicial e a responsabilidade
pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e adquirentes de frações
autónomas, colocando fim, neste último aspeto, à vasta e sobejamente conhecida discussão acerca das
características de tais obrigações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil e ao Regime de Propriedade Horizontal
A presente lei introduz alterações ao regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração
ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, o qual aprova o Código Civil e regula a sua aplicação, alterado
pelos Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 561/76,
de 17 de julho, Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º
496/77, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de julho,
Declaração de 12 de agosto de 1980, Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de dezembro, Decreto-Lei n.º 262/83, de 16
de junho, Decreto-Lei n.º 225/84, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de junho, Lei n.º 46/85, de 20 de
setembro, Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de novembro, Declaração de 31 de dezembro de 1986, Lei n.º 24/89,
de 1 de agosto, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 257/91, de 18 de julho, Decreto-Lei
n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de setembro,
Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho, Lei n.º 84/95, de 31 de agosto,
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de março, Decreto-Lei n.º 68/96, de
31 de maio, Decreto-Lei n.º 35/97, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, Lei n.º 21/98, de 12
de maio, Declaração de Retificação n.º 11-C/98, de 30 de junho, Lei n.º 47/98, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º
343/98, de 6 de novembro, Lei n.º 59/99, de 30 de junho, Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, Decreto-Lei n.º
272/2001, de 13 de outubro, Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de outubro, Declaração de Retificação n.º 20-
AS/2001, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de
março, Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, Decreto-Lei n.º 59/2004,
de 19 de março, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Declaração de Retificação. n.º 24/2006, de 17 de abril,
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2007, de 2 de
setembro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 14/2009, de 1 de
abril, Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de
setembro, Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 24/2012, de 09 de julho, Lei
n.º 31/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 23/2013, de 5 de março, Lei n.º 79/2014,
de 19 de dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, Lei n.º 122/2015,
de 1 de setembro, Lei n.º 137/2015, de 7 de setembro, Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, Lei n.º 150/2015, de
10 de setembro, Lei n.º 5/2017, de 2 de março, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio,
Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º
64/2018, de 29 de outubro, Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro e Lei n.º
65/2020, de 4 de novembro e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro, o qual
aprova o Regime da Propriedade Horizontal, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
A presente lei altera os artigos 1419.º, 1424.º º, 1436.º e 1437.º do Código Civil, os quais passam a ter a
seguinte redação:
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 90
6
«Artigo 1419.º
[…]
1 – […].
2 – A recusa do consentimento de condóminos que representem percentagem inferior a 10% do valor do
prédio, para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns, poderá ser suprida judicialmente se a recusa
for injustificada e se, numa apreciação objetiva, a alteração não prejudicar em especial nenhum dos condóminos.
2 – (Anterior n.º 2).
3 – (Anterior n.º 3).
Artigo 1424.º
[…]
1 – Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do
edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos que sejam
proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do
valor das suas frações.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de
interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por
maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva
fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3 – Se, com exceção das quotas periódicas de condomínio, tiver sido deliberado que o pagamento das
despesas indicadas nos números anteriores é feito em prestações, o condómino proprietário é responsável pelas
prestações que se vencerem até ao momento da alienação da fração e está obrigado a juntar ao instrumento
de venda declaração da administração do condomínio com as dívidas existentes a essa data, sob pena de ser
solidariamente responsável pelas prestações que se vierem a vencer após a alienação.
4 – O novo condómino é responsável pelas prestações que se vierem a vencer após a aquisição da
propriedade da fração, salvo o disposto no número anterior ou se tiver sido celebrado acordo escrito em sentido
contrário com o anterior condómino, do qual aquele deve dar conhecimento à administração do condomínio no
prazo de cinco dias a contar da respetiva celebração.
5 – As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos
ficam a cargo dos que delas se servem.
6 – (Anterior n.º 4).
7 – (Anterior n.º 5).
8 – Em caso de necessidade de reparação das zonas referidas no n.º 3 do artigo 1421.º, o condómino a favor
de quem está afeto o uso exclusivo de certas zonas das partes comuns suporta o valor das despesas na
proporção indicada no n.º 1 deste artigo, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
Artigo 1436.º
[…]
São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as
sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
f) (…);
g) (…);
Página 7
5 DE MARÇO DE 2021
7
h) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo
de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo se provar a impossibilidade de cumprimento dentro
dos referidos prazos.
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) Informar os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de uma ação judicial
ou equiparada;
o) Prestar informação escrita e regular aos condóminos, pelo menos uma vez em cada semestre, acerca do
estado dos processos judiciais ou equiparados onde é parte o condomínio ou a administração do condomínio,
salvo dos processos cuja informação deva ser mantida sob reserva;
p) Emitir, no prazo máximo de cinco dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado
pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração;
q) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia
extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
2 – O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 deste artigo, constitui fundamento para a
destituição do administrador por justa causa.
3 – Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de
conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o
administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de entidades diversas, para a execução
das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos assim determine.
4 – O administrador de condomínio que não cumpre as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras
disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos, é civilmente responsável pela sua
omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
Artigo 1437.º
[…]
1 – O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser
demandado em nome daquele.
2 – O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da
universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 – A apresentação de queixas-crime pelo administrador não carece de autorização da assembleia de
condóminos.
4 – Quando não exista condomínio legalmente constituído, a representação do condomínio obriga à
intervenção em juízo de todos os condóminos.»
Artigo 3.º
Alterações ao Regime de Propriedade Horizontal
A presente lei altera os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, os quais passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem
nelas tenha intervindo como presidente e, se aplicável, como secretário, ou subscritas por todos os condóminos
nelas presentes.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 90
8
2 – A ata contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data
e o local da assembleia, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as
deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto da ata ter sido lida e aprovada.
3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se
encontrar assinada pelos condóminos.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 3).
Artigo 3.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino
alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta
informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.
3 – A falta de comunicação indicada no número anterior, responsabiliza o condómino alienante pelo valor
das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no
pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.
Artigo 4.º
[…]
1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as
despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios, bem como para custear despesas judiciais e
honorários de mandatário que tenha de ser constituído.
2 – […].
3 – O fundo de reserva destinado a custear despesas judiciais e honorários de mandatário que tenha de ser
constituído deve corresponder a um valor mínimo equivalente a 5% do fundo comum de reserva total, podendo
ser afeto, de dois em dois anos, a despesas de conservação, sempre que a assembleia de condóminos assim
delibere e desde que não existam débitos relativos a honorários de mandatário ou despesas judiciais por liquidar.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 6.º
[…]
1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar
ao condomínio, menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas
obrigações.
2 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 deste artigo
constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele
constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas
no regulamento do condomínio.
4 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3 deste
artigo, sob pena de responsabilidade por omissão, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 1436.º do Código
Civil.
5 – A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo máximo de 90 dias a contar da
data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e
desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do IAS (Indexante de apoios sociais) do respetivo
ano civil.
Página 9
5 DE MARÇO DE 2021
9
Artigo 4.º
Republicação
A presente lei procede à republicação do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, adaptando a mesma ao
novo acordo ortográfico.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 5 de março de 2021.
As/Os Deputadas/os do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Afonso Oliveira — Márcia Passos — António Topa —
Cristóvão Norte — Catarina Rocha Ferreira — Filipa Roseta — Jorge Salgueiro Mendes — Carlos Silva —
Emídio Guerreiro — Isabel Lopes — Sofia Matos — Duarte Marques — Jorge Paulo Oliveira — Paulo Moniz —
Carlos Peixoto — Luís Leite Ramos — Ricardo Baptista Leite — Clara Marques Mendes — Hugo Carneiro —
Fernando Negrão — João Gomes Marques — António Maló de Abreu — Carlos Eduardo Reis — Artur Soveral
Andrade — Fernanda Velez — Firmino Marques — Isabel Meireles — Maria Gabriela Fonseca — Lina Lopes —
Carla Madureira — Sara Madruga da Costa — Eduardo Teixeira — Margarida Balseiro Lopes — Olga Silvestre
— Helga Correia — Carlos Alberto Gonçalves — Alberto Fonseca — Alexandre Poço — Paulo Rios de Oliveira.
———
PROJETOS DE LEI N.º 719/XIV/2.ª
PELA REPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO CÍVICA E ELEITORAL CIDADÃ (DÉCIMA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
O dia 10 de julho de 2020 ficará na história da nossa democracia por maus motivos. Com as iniciativas
apresentadas pelo PSD, que propunham alterações à lei eleitoral para as autarquias locais ou ao direito de
petição, ficou consumada uma agenda que desvalorizava o trabalho parlamentar, cuja primeira ação foi defender
a redução dos debates com o Primeiro-Ministro, sobre matérias europeias ou acabando com os debates
quinzenais. Como hoje podemos constatar, esta agenda apresentada pelo PSD e abraçada pelo PS, foi um erro
e reduz a qualidade da nossa democracia, em particular nas dificuldades que introduziu no exercício de direitos
de participação cidadã.
O clamor público de vários presidentes de câmara, eleitos em candidaturas de grupos de cidadãos, renovou
a denúncia da falta de democracia que as alterações referidas originaram e dão razão aos alertas que o Bloco
de Esquerda já tinha avançado no debate parlamentar e justificaram o voto contra estas iniciativas. As alterações
aprovadas por PSD e PS, com a abstenção de PCP e PEV, visavam: impedir o uso da mesma denominação da
candidatura em listas aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal e aos órgãos das freguesias do
mesmo concelho; impossibilitar a partilha de símbolo de candidaturas de grupos de cidadãos em boletins de
voto entre os vários órgãos autárquicos do mesmo concelho; rejeitar o direito constitucional de um mesmo
cidadão ou cidadã poder ser candidato aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, antecipando
incompatibilidades que só se constituem após a existência de um mandato com o intuito de obstaculizar a
apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos ou partidos com menor implantação local; dificultar a
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 90
10
recolha de assinaturas, obrigando à multiplicação desta recolha por cada candidatura a órgão de freguesia,
independentemente da recolha do número de assinaturas para a candidatura aos órgãos câmara municipal e
assembleia municipal.
O Bloco de Esquerda votou contra as alterações introduzidas na lei por considerar que eram um retrocesso
na democracia portuguesa e no poder local, escolhas erradas, norteadas apenas pelo cálculo da vantagem
partidária. Por isso, em coerência, apresentamos a presente iniciativa legislativa que visa repor as condições de
participação cívica e eleitoral dos cidadãos
As alterações restantes que compõem esta iniciativa legislativa prendem-se com a reaproximação da
Assembleia da República à iniciativa cidadã. As alterações promovidas por PS e PSD aumentaram
consideravelmente o número de assinaturas necessárias para a apreciação das petições no Plenário da
Assembleia da República, passando de 4000 para 7500 (a intenção inicial era passarem para 10 000 mas o veto
presidencial levou à alteração). Esta mudança vem em claro contraciclo com as pretensões populares e as
propaladas intenções partidárias de aproximar os cidadãos das instituições.
Aliás, o argumento que a possibilidade a recolha de assinaturas digitais fez proliferar o número de petições
e banalizou este instrumento não tem ligação à realidade. Nas últimas Legislaturas de quatro anos (X, XII, XIV)
o número de petições apresentadas à Assembleia da República é muito similar. Comparando a XII Legislatura
com a atual (dois anos de duração), a situação repete-se. Desta forma, é falsa a ideia de haver uma banalização
do instrumento da petição. Importa, pois, alterar esta realidade que faz retroceder a nossa democracia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de
29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de
21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;
b) Sexta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os
6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho e 63/2020 de
29 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 7.º, 19.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Inelegibilidades especiais
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogado).
Página 11
5 DE MARÇO DE 2021
11
Artigo 19.º
Candidaturas de grupos de cidadãos
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – [...].
7 – [...]:
a) […];
b) Número de identificação civil;
c) […];
d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade ou ao cartão de cidadão.
8 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem da
autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.
Artigo 23.º
Requisitos gerais da apresentação
1 – [...].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação a denominação,
sigla e símbolo do partido, coligação ou do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão,
naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos e dos mandatários.
3 – [...].
4 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogado);
d) [...];
e) [...];
f) [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – (Revogado).
9 – [...].
10 – [...].
11 – [...].
12 – [...].
13 – [...].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
Os artigos 24.º e 24.º-A da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 90
12
«Artigo 24.º
Apreciação pelo Plenário
1 – [...]:
a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;
b) [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
Artigo 24.º-A
Apreciação pela comissão
1 – As petições subscritas por mais de 1000 cidadãos e até 4000 cidadãos são apreciadas pela comissão
parlamentar competente, em debate que tem lugar logo a seguir à apresentação do respetivo relatório final pelo
Deputado ao qual foi distribuído.
2 – [...].
3 – […].»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 4 e o n.º 5 do artigo 19.º, a alínea c) do n.º 4 e o n.º 8
do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Maria Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
Página 13
5 DE MARÇO DE 2021
13
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 752/XIV/2.ª
(INCENTIVOS PARA ERRADICAÇÃO DE RESÍDUOS DE PLÁSTICO NO MAR)
TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE AMBIENTE, ENERGIA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XIV/2.ª
(RECOMENDA MEDIDAS PARA A ELIMINAÇÃO DAS CAUSAS E FONTES DE RESÍDUOS NO MEIO
MARINHO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 928/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES QUE PROMOVAM A REDUÇÃO DE
RESÍDUOS NO MEIO MARINHO)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do território
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 – Realize, até ao final de 2021, um levantamento da quantidade, natureza e origem dos resíduos
encontrados nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, incluindo os que arrojam na costa
nacional;
2 – Crie e implemente, até ao final de 2022, um programa de monitorização contínua dos resíduos existentes
nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, bem com dos seus efeitos nos ecossistemas
marinhos;
3 – Crie e implemente, até ao final de 2023, um plano de ação para a redução de resíduos marinhos, de
âmbito nacional e multissetorial, que considere a natureza sistémica do problema e articule eficazmente ações
e iniciativas, considerando vertentes como:
a) Reforço da articulação entre portos, entidades gestoras de resíduos, universidades e empresas, por forma
a otimizar processos de reutilização e reciclagem de redes e artes de pesca;
b) Reforço das infraestruturas portuárias destinadas à receção, triagem e separação de resíduos para
reciclagem, designadamente de plástico, vidro, metal e óleos, com os canais adequados para o posterior
tratamento, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos, dotando, até ao final de 2021, todos os portos
comerciais, de pesca e de recreio, de sistemas de recolha seletiva de resíduos;
c) Reforço de equipamentos a bordo das embarcações para a recolha, separação e a armazenagem dos
resíduos;
d) Localização e recolha de artes e equipamentos de pesca abandonados, perdidos e descartados nas zonas
marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, contribuindo desta forma para a despoluição do meio
marinho e para a redução da mortalidade por «pesca fantasma» de cetáceos, peixes, aves marinhas e outros
seres vivos;
e) Incentivos aos pescadores para a recolha de artes de pesca perdidas ou abandonadas, bem como
promoção de ações de sensibilização junto dos pescadores/armadores para a adoção de práticas com vista à
prossecução das medidas de diminuição da poluição marinha através da recolha seletiva no mar de plásticos e
outros materiais passíveis de reciclagem, assim como de artes de pesca abandonadas e a sua entrega nos
portos de pesca;
f) Desenvolvimento de programas de sensibilização, formação e educação ambiental relacionados com a
necessidade de preservação dos oceanos, mediante ações especificas de sensibilização ambiental,
investigação e monitorização;
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 90
14
g) Apoio à investigação sobre práticas e materiais que fomentem a sustentabilidade ambiental do setor,
mediante a criação de incentivos para a aquisição de tecnologias inovadoras e sustentáveis de captura de lixo
marinho adaptadas às embarcações e de apoios à investigação sobre a origem do plástico e das suas
particularidades e impactos sobre o ecossistema marinho na costa portuguesa;
h) Articulação junto das instituições europeias, quer no que diz respeito às práticas, regulamentação e normas
a adotar, bem como aos projetos de investigação, desenvolvimento e inovação para dispositivos de localização
nas artes de pesca ou fomento da produção de artes de pesca biodegradáveis.
4 – Desenvolva e adote medidas com base no levantamento referido no número 1 para erradicar as causas
e fontes de resíduos marinhos, adaptando-as periodicamente com base na informação recolhida pelo plano de
monitorização determinado pelo n.º 2;
5 – Apoie os profissionais da pesca na transição para uma atividade piscatória de baixo impacto no meio
marinho através da criação de incentivos diretos aos pescadores para a recolha, armazenamento e deposição
em terra de resíduos de plástico ou metal capturados no mar e que permitam cobrir custos operacionais,
nomeadamente à:
a) Utilização de artes e equipamentos de pesca constituídos por materiais biodegradáveis;
b) Instalação de dispositivos de localização nas artes de pesca;
c) À recolha de resíduos não orgânicos no mar; e
d) Criação das condições adequadas nas embarcações para o armazenamento dos resíduos produzidos a
bordo, bem como os recolhidos no mar.
6 – Garanta financiamento a ações específicas que promovam a recolha de resíduos marinhos nos próximos
programas operacionais e no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designadamente através da
criação de uma contribuição indireta, com recurso a esses apoios, para a criação de infraestruturas a bordo
para a recolha, separação e armazenagem de plástico ou metal capturados no mar;
7 – Incentive, disponibilizando meios humanos, técnicos e financeiros suficientes, a investigação científica e
tecnológica nas instituições públicas visando o desenvolvimento, aperfeiçoamento e a aplicação de materiais
biodegradáveis, viáveis sob o ponto de vista económico, nas artes e equipamentos de pesca, bem como de
sistemas e dispositivos de localização para situar e recolher artes e equipamentos de pesca abandonados,
perdidos e descartados nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa;
8 – Reforce, através da disponibilização de mais meios humanos, técnicos e financeiros às entidades
competentes, as ações de fiscalização aos navios de mercadorias e de cruzeiro que navegam nas zonas
marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa e que atracam nos portos nacionais, de modo a que sejam
cumpridas as diretivas internacionais de receção adequada e entrega de resíduos nos meios portuários;
9 – Assegure a devida articulação institucional entre os múltiplos agentes envolvidos no desafio da redução
dos resíduos marinhos, inclusivamente à escala internacional e da União Europeia, considerando os diversos
referenciais estratégicos e programáticos que existem.
Aprovada em 3 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
Página 15
5 DE MARÇO DE 2021
15
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 840/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO USO DA
BICICLETA NO ENSINO PRÉ-ESCOLAR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 972/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CALENDARIZAÇÃO, ORÇAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS
QUE PROMOVEM A MOBILIDADE ATIVA PEDONAL E CICLÁVEL)
Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do território
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 – Defina a programação das medidas previstas na Estratégia Nacional da Mobilidade Ativa Ciclável 2020
– 2030 (ENMAC), acompanhando-a da respetiva orçamentação e calendarização detalhadas, até ao final do 1.º
trimestre de 2021;
2 – Estabeleça o programa nacional de apoio ao uso da bicicleta no ensino pré-escolar e proceda
atempadamente à cabimentação dos recursos financeiros necessários, criando e implementando, até ao final
do 1.º semestre 2021, um programa nacional de educação para a mobilidade ativa (pedonal e ciclável), a partir
do ensino pré-escolar, dirigido a alunos, professores e encarregados de educação, com o intuito de aumentar a
utilização correta e segura dos modos ativos de transporte, nomeadamente nos percursos casa-escola-casa;
3 – Cumpra o determinado pelo mapa de medidas da ENMAC, executando, até ao final de 2021, as medidas
previstas para 2019 e 2020;
4 – Envide esforços para antecipar as metas de 2025 e 2030 referentes ao aumento da quota modal de
viagens em bicicleta, da quota modal de viagens em bicicleta nas cidades, da extensão total de ciclovias, bem
como da redução da sinistralidade rodoviária de ciclistas;
5 – Desenvolva e implemente, até ao final do 1.º semestre de 2021, medidas calendarizadas e orçamentadas
para a criação de uma rede de ciclovias e ecovias intermunicipais visando a ligação entre territórios de baixa
densidade, e para a ligação da rede de mobilidade ativa aos modos rodoviário, ferroviário e fluvial de transporte
público coletivo a operar nesses territórios;
6 – Apresente uma proposta de Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2020-2030, até ao final
do 1.º semestre de 2021, promovendo a participação pública, ampla e informada;
7 – Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros das entidades envolvidas na execução das medidas
previstas pela ENMAC.
Aprovada em 3 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 866/XIV/2.ª (*)
(REFORÇO DE MEDIDAS COM VISTA À PROTEÇÃO DO LOBO IBÉRICO EM PORTUGAL)
O lobo é um mamífero canídeo que em Portugal, e na restante Península Ibérica, apresenta características
específicas que lhe conferem o estatuto de subespécie em relação à espécie europeia.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 90
16
O Canis lupus, ou na sua versão ibérica Canis lupus signatus, Cabrera, 1907, sempre dividiu e continua a
dividir paixões. Infelizmente continua a ser uma espécie fortemente perseguida e a sofrer pesadas perdas na
sua população devido à conflituosa convivência com o Homem.
No nosso País, o lobo é a única espécie da fauna selvagem a gozar de um regime específico de proteção
legal, através da Lei n.º 88/90, que aliás, resultou de uma iniciativa parlamentar de «Os Verdes», e que foi
posteriormente complementada pelo Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, e pelo Despacho n.º 9727/2017
dos Gabinetes dos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que aprova o
Plano de Ação para a Conservação do Lobo-Ibérico (PACLobo), em Portugal.
Outros diplomas mais generalistas ou documentos, nomeadamente a Diretiva Habitat, (transposta para o
nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei n.º. 140/99, de 24 de abril), ou ainda os planos de
ordenamento de áreas protegidas ou o Livro Vermelho dos Vertebrados, ajudam a desenhar o quadro legal do
Lobo.
Mas, apesar de toda esta proteção legal, a população de lobo no nosso território tem grande dificuldade em
crescer. Pelos censos de âmbito nacional, realizados em 1990 e em 2003, a população de lobo no nosso
território não variou nesse período, nem aumentou a área onde a sua presença ocorre. É um facto que a espécie
não regrediu, mas continua classificada como «Em Perigo» pelo Livro Vermelho dos Vertebrados.
Circunscrita a algumas áreas do Norte e do Centro do País, a população de lobo, com cerca de três centenas
de indivíduos, continua sujeita a várias ameaças que vão desde a perseguição, abate, envenenamento, ao
atropelamento, ao isolamento populacional, devido à fragmentação dos habitat, aos conflitos permanentes que
por diversos motivos são estabelecidos com os criadores de gado, ao conflito com cães assilvestrados, incluindo
contaminação genética da espécie, entre outras ameaças.
A aprovação do PACLobo, pelo Despacho n.º 9727/2017, de 8 de novembro, veio colmatar uma exigência
de muitas organizações não governamentais de ambiente e também uma exigência que a própria preservação
da espécie impunha. Um plano abrangente que importa pôr em prática de forma consequente e que assegure
efetivamente uma convivência mais pacífica do homem com o lobo, que assegure a conservação e recuperação
do seu habitat e das suas presas naturais e que efetivamente valorize a importância do lobo no equilíbrio dos
diferentes ecossistemas do País.
Não há muito tempo, pelo menos até 1930, o lobo ocupava praticamente todo o território do continente e era
possível encontrá-lo desde o Algarve ao Minho e Trás‐os‐Montes, passando por todas as zonas interiores do
Alentejo e beiras.
É importante que o lobo volte a ocupar estes territórios não apenas para assegurar a sobrevivência da
espécie, mas também para assegurar um maior equilibro ecológico. Se nalgumas zonas do País as presas
naturais do lobo são escassas, noutras regiões onde a espécie não está presente, estas presas, como o javali
e o veado, têm vindo a tomar proporções preocupantes, provocando danos em culturas e terrenos agrícolas ou
em bens materiais, comportando também o risco de transmissões de várias doenças. Factos que têm motivado
manifestações e queixas por parte de produtores agrícolas.
«Os Verdes» entendem que o Plano de Ação para o Lobo deve ser aplicado a todo o território nacional
continental e não apenas aos atuais territórios do Lobo. Entendemos que, para além das medidas e ações
previstas, devem ser criadas as condições para uma atualização, no curto espaço de tempo, do censo nacional
do lobo, um censo das suas presas naturais, mas que seja alargado a todo o território do continente.
«Os Verdes» entendem, ainda, ser necessária a realização de um censo dos cães assilvestrados e de
matilhas, nomeadamente nos territórios do lobo, uma vez que aqueles competem com este, podendo contaminar
geneticamente a espécie, para além de constituírem uma ameaça para a saúde pública e para os criadores de
gado. Como complemento ao censo «Os Verdes» propõem a criação de um programa de captura, esterilização
e possível confinamento dos cães assilvestrados e um maior apoio às autarquias que, manifestamente, não têm
meios humanos e materiais para o fazer.
Neste contexto o PEV reafirma a grande necessidade de aumento do quadro do pessoal responsável pela
conservação da natureza, seja ao nível de vigilantes da natureza seja ao nível de quadros técnicos, para
assegurarem um melhor acompanhamento da dinâmica do lobo e dos seus habitat, principalmente no que
Página 17
5 DE MARÇO DE 2021
17
concerne aos conflitos entre homem e lobo, permitindo ainda uma maior fiscalização dos casos de ataques de
lobos, acompanhamento e determinação das indemnizações, tal como, fiscalização da caça ilegal, entre outros.
Este conjunto de preocupações motivou o Grupo Parlamentar «Os Verdes» a apresentar em janeiro de 2020
um projeto de resolução, que propunha um conjunto de medidas para solucionar estes problemas. No entanto,
esse projeto viria a ser rejeitado.
Apesar de toda a legislação existente e da existência do PACLobo, muitas das questões acima referidas
continuam atuais e algumas até se agravaram, tais como, o aumento da caça furtiva. Pelo que foi exposto, o
Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o presente projeto de resolução que visa o reforço de medidas com
vista à proteção do lobo ibérico em Portugal:
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
1 – Conclua e publique, com a maior brevidade possível, o novo censo nacional do lobo, atualizando os
dados de 2003 incluindo estudos genéticos das populações, o conhecimento sobre a área de distribuição, o
número de alcateias e o efetivo populacional, bem como a avaliação das tendências destes parâmetros;
2 – Amplie, com base nos resultados do novo censo do lobo, a área de incidência do PACLobo a todo o
território nacional continental, de modo a determinar tendências populacionais e avaliar a sua possível expansão
natural para regiões que já ocupou no passado;
3 – Determine a possibilidade de legislar no sentido de não ser permitido, nos atuais territórios do lobo e nas
previsíveis zonas de expansão, a alteração substancial do uso do solo, que ponha em causa a circulação e o
contacto entre os indivíduos das diversas populações de lobo ibérico, evitando assim o isolamento. Tais como
grandes vias de comunicação (a não ser que complementadas com uma rede funcional de ecodutos e
passagens seguras), grandes barragens, minas a céu aberto, parques eólicos que impliquem a abertura de
grandes vias de acesso em território do lobo e que colocam em causa os importantes refúgios do lobo;
4 – Proceda nas zonas de maior conflito entre o lobo e criadores de gado, à definição de zonas de refúgio
para as presas naturais do lobo, como sejam o javali, o veado e o corço, e desenvolva campanhas de reforço
populacional das mesmas, assegurando ao mesmo tempo programas de monitorização destas espécies no
restante território do País;
5 – Proceda ao reforço do quadro de pessoal do ICNF, incluindo vigilantes da natureza e quadros técnicos,
e à sua formação no sentido de melhor acompanhar a questão do lobo e ao mesmo tempo reforce a aquisição
de equipamento e material de campo;
6 – Proceda à realização de um censo detalhado de cães assilvestrados e matilhas de cães assilvestrados
acompanhado de um programa, junto com as autarquias, que efetue o controlo, recolha, esterilização e possível
confinamento dessas populações, principalmente nas zonas do lobo;
7 – Promova ações de cooperação conjuntas com Espanha tendo em vista a preservação do habitat e da
espécie.
Palácio de São Bento, 5 de março de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 5 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)].
———
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 90
18
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1053/XIV/2.ª
INTERNALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DE IMAGIOLOGIA DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO
ALTO MINHO
O serviço de imagiologia da Unidade Local de Saúde do Alto Minho é composto por mais de 20 trabalhadores
que asseguram o funcionamento de dois hospitais da USLAM, Hospital de Santa Luzia em Viana do Castelo e
o Hospital do Conde de Bertiandos e um serviço de urgência básica. Contudo, estes trabalhadores não
pertencem aos quadros da USLAM, mas a uma empresa que explora este serviço, a Lefifocus Healthcare Group.
Estes trabalhadores estão na linha da frente no apoio ao Serviço Nacional de Saúde como tantos profissionais
de saúde.
Chegaram denúncias ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de que os trabalhadores de imagiologia
da Unidade Local de Saúde do Alto Minho (USLAM) foram informados pela entidade patronal da cessação do
contrato de trabalho, por caducidade, a partir do dia 31 de março, do corrente ano. A administração da USLAM
prepara-se assim para lançar novo concurso para o serviço de imagiologia, que está concessionado a privados
desde 2004, agravando a situação de profunda incerteza laboral nos técnicos superiores de diagnóstico e
terapêutica. Estes que exercem uma função essencial ao serviço público de saúde,
O Bloco de Esquerda considera que esta externalização do serviço de imagiologia é triplamente errada. É
uma má opção de gestão para o Estado e para o SNS, uma vez que este paga mais do que se o serviço estivesse
internalizado. É uma má opção para os serviços prestados pela ULSAM, porque este é essencial para o
diagnóstico do utente, além de degradar as condições laborais. E é uma má opção para a população que recorre
a este serviço que poderia beneficiar de um acesso mais rápido e eficaz se o serviço estivesse internalizado,
sem constantes mudanças de funcionamento, de procedimentos e de profissionais;
Esta é uma situação inaceitável e que se arrasta há demasiado tempo. A bem do SNS, do serviço público de
saúde, da transparência, dos utentes e dos profissionais, do respeito pelas condições de trabalho dos
profissionais, é urgente proceder à internalização do serviço de imagiologia da ULSAM.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda, de imediato, à internalização dos trabalhadores de imagiologia da Unidade Local de Saúde do
Alto Minho (USLAM), garantindo o seu vínculo àquela unidade de saúde.
2 – Garanta, nesse procedimento de regularização e constituição de vínculo, à reconstrução da sua carreira
tendo em conta o tempo de serviço prestado.
Assembleia da República, 5 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares —
Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires
— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.