O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

16

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados os artigos 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, com as posteriores alterações, com

a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

Limitação excecional aos valores de renda habitacional e não habitacional praticados

1 – Os contratos que venham a ser renovados ou celebrados após a entrada em vigor do presente

diploma têm como valor limite o definido na Portaria n.º 277-A/2010 que define a Renda Máxima admitida

para o ano de 2021 no Programa Porta 65 Jovem.

2 – Esta limitação mantém-se até 1 de janeiro de 2025, podendo ser atualizada conforme os índices

de preço ao consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

3 – Não se poderá proceder a despejo motivado pela não aceitação de aumento de renda pelo

inquilino.

Artigo 13.º-C

Renovação automática de contratos de arrendamento

1 – São renovados até 1 de janeiro de 2025 todos os contratos de arrendamento desde que a partir de

1 de janeiro de 2022, e nos termos dos artigos 4.º e 8.º, o inquilino proceda ao pagamento dos valores

de renda em dívida com a redução prevista.

2 – Os contratos de arrendamento que terminem a sua vigência durante o ano de 2021 são igualmente

prolongados desde que se retome o pagamento habitual das rendas nos termos dos artigos 4.º e 8.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(...)

1 – No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:

a) (...);

b) (...);

c) agregados que integrem:

1) beneficiários do subsídio social de desemprego;

2) beneficiários do Apoio aos Desempregados de Longa Duração;

3)beneficiários do Apoio Extraordinário à Redução de Atividade Económica do Trabalhador

independente;

4)beneficiários do Apoio Extraordinário ao Rendimento do Trabalhador;

5)beneficiários do Rendimento Social de Inserção.

2 – (...).

3 – Os beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º devem remeter, trimestralmente, informação atualizada

que comprove a quebra de rendimentos, ou a condição de beneficiário das prestações sociais e das

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 30 luminosos que se encontram em terra induzem
Pág.Página 30
Página 0031:
9 DE MARÇO DE 2021 31 disponibilização de terreno. Os peticionários reivindi
Pág.Página 31