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9 DE MARÇO DE 2021

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pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

Artigo 8.º-C

(...)

1 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%, recebem

um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1200 (euro) por mês.

2 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, recebem um

apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2000 (euro) por mês.

3 – Este apoio é concedido a empresários em nome individual independentemente de terem

contabilidade organizada ou trabalhadores a cargo.

4 – Este apoio é ainda acessível por arrendatários que, mantendo a tipologia de espaço comercial e a

sua natureza comercial, tenham mudado de espaço de arrendamento para outro com rendas inferiores

às praticadas no espaço imediatamente anterior.

4 – Este apoio é prolongado a todo o ano de 2021 e o valor atribuído deve ser usado, exclusivamente,

para o pagamento da renda devida.

Artigo 9.º

(...)

1 – A falta de pagamento das rendas previstas nos moldes definidos no artigo 8.º, bem como, no caso de

estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida

administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de

instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no mês subsequente, e até 31 de

dezembro de 2021, nos termos dos artigos 8.º, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia

ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

2 – (...).

Artigo 12.º

(...)

1 – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas

que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o

disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 8.º-B da presente lei.

2 – (Revogada).

3 – (...).

4 – A aplicação do disposto nesta lei não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa

para quaisquer efeitos legais.

Artigo 13.º

(...)

1 – (...).

2 – Haverá lugar à manutenção do pagamento previsto nesta legislação quando o pagamento imediato

implique a incapacidade financeira de cumprir com compromissos de novo contrato de arrendamento

por valor mais favorável de renda e em caso que a cessação do contrato resulte de dificuldade financeira

da sua manutenção.

Artigo 14.º

(...)

1 – A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

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