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10 DE MARÇO DE 2021

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Aposentações para esta concentração é a de que isso resulta de a Lei – no caso, o Decreto-Lei n.º 503/99, de

20 de novembro – requerer a intervenção de um médico do Departamento de Proteção contra Riscos

Profissionais [alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do referido diploma]. Trata-se de uma justificação que não colhe,

atendendo ao facto de as mencionadas juntas médicas se terem realizado, já no quadro desta lei e, pelo

menos, até 2019, também nas instalações da Caixa Geral de Aposentações do Porto e, anteriormente, em

todas as capitais de distrito.

A realização destas juntas médicas exclusivamente em Lisboa revela-se altamente lesiva dos interesses e

dos direitos destes trabalhadores e fere manifestamente o princípio da igualdade, ao introduzir um tratamento

de facto desigual em função do local de residência do trabalhador. Com efeito, forçar um trabalhador com uma

doença profissional, muitas vezes com um efeito incapacitante muito gravoso, residente a centenas de

quilómetros de Lisboa a ali se deslocar acarreta custos materiais e pessoais que penalizam seriamente a sua

saúde e o seu rendimento.

Por outro lado, estabelecendo o n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99 que «Os encargos relativos à

participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração

mínima mensal garantida mais elevada», é também evidente que isso dificulta seriamente o cumprimento

efetivo do direito que assiste ao trabalhador de indicar um médico por si escolhido para integrar a Junta

Médica, quando esse médico, tal como o trabalhador, reside longe de Lisboa.

Este efeito de distância discrimina, assim, inaceitavelmente os trabalhadores que residem a maior distância

de Lisboa. E não podem estes trabalhadores, já gravemente penalizados pela doença de que padecem, ser

prejudicados pela falta de devida articulação entre a Caixa Geral de Aposentações e o Departamento de

Proteção contra Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, IP.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

– Diligencie junto da Caixa Geral de Aposentações e do Departamento de Proteção contra Riscos

Profissionais do Instituto de Segurança Social, IP, para que as juntas médicas possam realizar-se de forma

desconcentrada no território nacional, garantindo que a confirmação e graduação de incapacidade em

processo de reparação de doença profissional possa realizar-se também fora de Lisboa.

Assembleia da República, 10 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Moisés Ferreira —

Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias —

Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(**) O título inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 10 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 73 (2020-02-09].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1062/XIV/2.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA E A MADRID)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Roma, na República Italiana, e

a Madrid, no Reino de Espanha, para audiências, respetivamente, com Sua Santidade o Papa, na cidade do

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