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Quarta-feira, 10 de março de 2021 II Série-A — Número 93
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 514, 653, 655, 683 e 725 a
728/XIV/2.ª): N.º 514/XIV/2.ª (Cria uma campanha nacional de esterilização de animais no ano 2021): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 653/XIV/2.ª (Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Escapães e a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de Santa Maria da Feira): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 655/XIV/2.ª [Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 683/XIV/2.ª (Procede à revogação do bigbrother fiscal revogando o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 725/XIV/2.ª (PAN) — Determina a não distribuição de leite achocolatado e outros produtos aromatizados às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
básico, tendo em vista o combate da obesidade infantil e a promoção de hábitos alimentares saudáveis, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março. N.º 726/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público. N.º 727/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoio aos trabalhadores do sistema científico e tecnológico nacional. N.º 728/XIV/2.ª (IL) — Altera a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto). Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.
os 222/XIV/1.ª e 940, 1062 e
1075 a 1082/XIV/2.ª): N.º 222/XIV/1.ª — Recomenda ao Governo a suspensão do projeto de expansão do Aeroporto Humberto Delgado e da construção do aeroporto complementar do Montijo e a realização de uma avaliação ambiental estratégica sobre as respostas necessárias à capacidade aeroportuária do País:
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— Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 940/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a descentralização das juntas médicas para confirmação e graduação de incapacidade em processo de reparação de doença profissional): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1062/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República a Roma e a Madrid): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1075/XIV/2.ª (PCP) — Pela defesa da SPdH Groundforce e dos seus trabalhadores: — Texto inicial do projeto de resolução. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1076/XIV/2.ª (PCP) — Definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os Operadores de Assistência em Escala e Técnicos de Tráfego de Assistência em Escala. N.º 1077/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo medidas de apoio ao sector do vinho nacional.
N.º 1078/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo diligências para proceder à antecipação de pagamentos comunitários ao nível da política agrícola comum (PAC). N.º 1079/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a não discriminação dos cidadãos em função da sua opção educativa. N.º 1080/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda a integração de pessoas em situação de sem abrigo e com doença mental severa nos grupos prioritários do plano de vacinação contra a COVID-19. N.º 1081/XIV/2.ª (BE) — Pela interdição da caça em terrenos murados e pela inclusão de medidas para a conservação da biodiversidade no ordenamento cinegético. N.º 1082/XIV/2.ª (BE) — Pela concretização de medidas que promovem a transparência no setor da caça. Ministério da Administração Interna (Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência): Relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência de 31 de janeiro a 14 de fevereiro de 2021.
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PROJETO DE LEI N.º 514/XIV/2.ª
(CRIA UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS NO ANO 2021)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 514/XIV/2.ª deu entrada a 18 de setembro de 2020. Por despacho de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e
Mar, a 23 de setembro de 2020, para emissão do respetivo parecer.
A 29 de setembro, na reunião ordinária n.º 4 da Comissão de Agricultura e Mar, foi atribuída a elaboração
do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada
Palmira Maciel.
O Projeto de Lei n.º 514/XIV/1.ª foi subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea
g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Conforme nota técnica anexa:
– A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
- Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo
167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo.
- O título da presente iniciativa legislativa – «Cria uma campanha nacional de esterilização de animais no
ano 2021» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Contudo, em caso de aprovação, o título
poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,
especificando, por exemplo, a que tipo de animais se dirige esta campanha.
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- Em consideração pelo exposto no parágrafo anterior, e ainda a regra legística segundo a qual o título
deve iniciar-se por um nome, sugere-se o seguinte título: «Campanha de esterilização de animais errante e de
companhia».
- Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
- Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu
artigo 6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os
atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a
utilização de linguagem discriminatória.
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
De acordo com os proponentes, o Projeto de Lei n.º 514/XIV/1.ª, «Cria uma campanha nacional de
esterilização de animais no ano 2021», estabelece medidas excecionais de controlo, captura, transporte,
recolha, esterilização e vacinação de animais e visa a criação de uma Campanha Nacional de Esterilização,
durante o ano de 2021, dirigida aos animais errantes e a animais de companhia com detentor, de acordo com
o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
Na exposição e motivos da iniciativa, os subscritores apresentam diversas razões que, em seu entender,
justificam os seus objetivos. Destas, citam-se:
- «Por todo o país, os centros de recolha oficiais de animais de companhia (CRO) são, além de um
instrumento fundamental no âmbito da política de saúde pública, também fundamentais para assegurar
condições dignas de acolhimento dos animais errantes. A par dos CRO e das campanhas de adoção
desenvolvidas por estes, a esterilização é o instrumento por excelência para a redução da população de
animais errantes.»
- «A entrada em vigor, em setembro de 2018, da proibição do abate ou occisão de animais saudáveis nos
canis e gatis municipais como forma de controlo das populações, aliada ao contínuo abandono de animais de
companhia e a ausência de esterilização gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera
sobrelotação dos centros de recolha nos municípios.»
«O alojamento, os cuidados, a política de limitações – ou ausência delas – ao abate de animais, a falta
de recursos para esterilização e vacinação de animais errantes são problemas em muitos concelhos do país.»
«(…) As opções de esterilização, recolha temporária e vacinação de gatos para devolução à
comunidade e à rua, são exemplo de um método e de uma política que respeita simultaneamente o bem-estar
comunitário e o dos animais.»
«(…) é preciso reconhecer que não são apenas os animais errantes – principalmente cães e gatos – a
fonte da proliferação que se verifica em algumas cidades.»
«(…) a ausência de uma política que aposte na esterilização gratuita e na sua promoção, concorre para
uma situação de descontrolo sobre o número de animais que pode acabar por viver na rua, sem estar ao
cuidado de ninguém.»
«A inexistência de uma política de recolha e esterilização eficaz é particularmente gravosa com
canídeos, para os quais as campanhas de esterilização e vacinação devem ser acompanhadas de campanhas
de adoção ou da implementação de soluções alternativas, como os refúgios.»
3. Enquadramento legal e antecedentes
A primeira legislação na ordem jurídica portuguesa relativa à temática da proteção e bem-estar animal tem
mais de um século, remontando aos primeiros anos da I República, contudo, foi já só no final do século
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passado que a proteção animal foi de novo objeto legislativo com a aprovação da Lei n.º 92/95, de 12 de
setembro (versão consolidada), que instituiu as medidas gerais de proteção dos animais e preceituou a
exigência de qualquer pessoa física ou coletiva que explore o comércio de animais, que guarde animais
mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais seja portadora de autorizações.
Com o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, (versão consolidada) foram estabelecidas as normas
legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de
Companhia, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, com início de vigência na ordem
jurídica interna a partir de 1 de janeiro de 1994.
A Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, procedeu ao aditamento do artigo 388.º-A no Código Penal, o qual
estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, reconheceu, positivamente, aos animais um estatuto jurídico e alterou o
Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro, em várias normas – artigos
1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º aditando, ainda, outras normas como os artigos 201.º-B, 201.º-
C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A, de modo a aglutinar o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a
sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Alterou, também, o Código de Processo de Civil,
aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, especificamente, o seu artigo 736.º, e o Código Penal,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, em diversas disposições, 203.º a 207.º,
209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º.
O Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação
n.º 42/2019, que veio assegurar a execução e garantir o cumprimento, no direito interno, das obrigações
decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à occisão
dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos,
bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha
oficial (CRO) de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da
população.
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foi regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que fixou
as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de
animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o
funcionamento dos CRO.
O regime dos centros de recolhas vem previsto nos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 276/2001,
de 17 de outubro, na sua redação atual, dispondo o diploma de variadas normas sobre o alojamento dos
animais.
Decorre atualmente uma campanha de esterilização dos animais de companhia a qual recebe um apoio
financeiro disponibilizado nos termos do Despacho n.º 6615/2020, de 25 de junho, nos termos do qual foi
autorizada a transferência do montante de 500 000 EUR, proveniente da dotação de receitas de impostos do
orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para apoiar os CRO de
animais nos processos de esterilização de cães e gatos de companhia e a transferência do montante de 150
000 EUR para a realização de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de
animais não destinados à criação.
Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com nota técnica e por consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se:
Que se encontra pendente a seguinte iniciativa a legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:
– Projeto de Resolução n.º 678/XIV – Pelo lançamento de uma Campanha Nacional de Esterilização de
Animais em 2021.
Que, enquanto antecedente parlamentar (iniciativas legislativas e petições), se regista a seguinte
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iniciativa:
– Projeto de Resolução n.º 1367/XIV – Recomenda ao governo que promova uma campanha nacional de
esterilização de animais de companhia – Resolução da Assembleia da República n.º 179/2018
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
A Relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 514/XIV/2.ª «Cria uma campanha nacional de esterilização de animais no
ano 2021»;
2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 514/XIV/2.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;
3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 514/XIV/2.ª reúne as condições
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2020.
A Deputada autora do parecer, Palmira Maciel — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PEV, na
reunião da Comissão de 27 de janeiro de 2020.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 514/XIV/2.ª (PCP)
Título: Cria uma campanha nacional de esterilização de animais no ano 2021
Data de admissão: 23 de setembro de 2020.
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
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III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cristina Ferreira e Luísa Colaço (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Liliane Sanches da Silva (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 8 de outubro.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Sublinham os subscritores da iniciativa em apreço, ser cada vez maior a sensibilidade e preocupação
públicas com o bem-estar dos animais domésticos e errantes.
A legislação publicada nos últimos anos reflete essa mesma preocupação, nomeadamente, a Lei n.º
27/2016, de 23 de agosto, que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de
animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população»,
regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
Afirma-se que apesar das insuficiências da Portaria acima citada, foram dados passos positivos refletidos
no aumento de recolha e adoção de animais.
Segundo dados de novembro de 2019 encontram-se instalados em Portugal 85 Centros de Recolha
Oficiais de Animais de Companhia (CRO), servindo 167 municípios.
Refere-se que segundo o relatório anual de 2018, relativo ao acompanhamento da Lei n.º 27/2016, de 23
de agosto, dos 36 558 animais recolhidos nos CRO, apenas 42,7% foram adotados, sendo necessário acolher
cerca de 21 000 animais, sendo que em muitos casos as recolhas são feitas por associações e organizações
de cidadãos.
Relevam os subscritores da iniciativa que o incêndio ocorrido recentemente em Santo Tirso, revelou as
deficiências da resposta pública evidenciando a necessidade premente de redução da população de animais
errantes.
Sublinha-se ser o problema circular: abandono e ausência de esterilização gera populações errantes mais
numerosas, gerando sobrelotação dos centros de recolha nos municípios.
Para obviar aos problemas existentes propõem os subscritores, genericamente, a criação de uma
Campanha Nacional de Esterilização; o reforço do apoio às autarquias, possibilidade de elaboração de
protocolos com as instituições zoófilas, associações de defesa dos animais e estabelecimentos de ensino;
abertura de uma linha excecional de financiamento, cabendo à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
proceder à avaliação da Campanha Nacional de Esterilização.
Enquadramento jurídico nacional
A primeira legislação na ordem jurídica portuguesa relativa à temática da proteção e bem-estar animal tem
mais de um século, remontando aos primeiros anos da I República com a publicação do Decretos n.º 5650, de
10 de maio de 1919, que considerava ato punível toda a violência exercida sobre os animais, e n.º 5864, de 12
de junho de 1919, que concretizava os atos que deviam ser considerados puníveis como violências exercidas
sobre os animais, e da Portaria n.º 2700, de 6 de abril de 1921, que proibia as touradas de morte.
Foi já só no final do século passado que a proteção animal foi de novo objeto legislativo com a aprovação
da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro1, (versão consolidada) que instituiu as medidas gerais de proteção dos
1 Trabalhos preparatórios. Esta Lei foi alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31 de julho, n.º 69/2014, de 8 de julho, e n.º 39/2020, de 18 de
agosto. A Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, veio também modificar o artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, que proíbe como
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animais e preceituou a exigência de qualquer pessoa física ou coletiva que explore o comércio de animais, que
guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais seja portadora de autorizações,
uma emitida pelo respetivo município e outra pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, proibindo a
utilização de animais feridos nos circuitos comerciais e a sua entrada em território nacional.
Com o Decreto-Lei n.º 276/20012, de 17 de outubro (versão consolidada), foram estabelecidas as normas
legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de
Companhia, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, com início de vigência na ordem
jurídica interna a partir de 1 de janeiro de 1994.
A Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, procedeu ao aditamento do artigo 388.º-A no Código Penal, o qual
estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, reconheceu, positivamente, aos animais um estatuto jurídico e alterou o
Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro, em várias normas – artigos
1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º aditando, ainda, outras normas como os artigos 201.º-B, 201.º-
C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A, de modo a aglutinar o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a
sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Alterou, também, o Código de Processo de Civil,
aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, especificamente, o seu artigo 736.º, e o Código Penal,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, em diversas disposições, 203.º a 207.º,
209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º.
O Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação
n.º 42/2019, que veio assegurar a execução e garantir o cumprimento, no direito interno, das obrigações
decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à occisão
dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos,
bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha
oficial (CRO) de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da
população.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei, «os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial (CRO) de
animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua
recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem
direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.» O artigo
4.º dispõe que «o Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos CRO de animais, a
captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização
de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.»
O artigo 5.º, n.º 2, estabeleceu um período transitório, dispondo que «os CRO de animais dispunham do
prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para implementar as condições
técnicas para a realização da esterilização, nos termos legais e regulamentares previstos.» O prazo para
implementação do normativo legal terminou em 22 de setembro de 2017.
A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foi regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que fixou
as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de
animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o
funcionamento dos CRO Nos termos ao artigo 8.º da Portaria compete aos CRO a promoção da esterilização
dos animais errantes, competindo à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), assegurando a colaboração
dos municípios e em cooperação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), promover o
recenseamento dos CRO existentes, identificar o seu âmbito geográfico de atuação e as suas condições e
necessidades (artigo 4.º, n.º 1).
contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas. A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, alargou os direitos das associações zoófilas, criminalizou os maus-tratos aos animais e alterou o Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, aditando o Título VI – Dos crimes contra animais de companhia – artigos 387.º a 389.º, inserindo a noção legal de animal de companhia e sancionados os comportamentos tendentes a infligir ao animal dor, sofrimento, quaisquer outros maus tratos físicos ou ao seu abandono. A Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, procedeu à alteração do regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia. 2 Alterado pelos Decretos-Leis n.º 315/2003, de 27 de dezembro, que o republicou, n.º 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de
31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.º 255/2009, de 24 de setembro, n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que o republicou, pela Lei n.º 95/2017, de 12 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro. A cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, foi determinada pela Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 8 de agosto.
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O regime dos centros de recolhas vem previsto nos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 276/2001,
de 17 de outubro, na sua redação atual, dispondo o diploma de variadas normas sobre o alojamento dos
animais.
Decorre atualmente uma campanha de esterilização dos animais de companhia a qual recebe um apoio
financeiro disponibilizado nos termos do Despacho n.º 6615/2020, de 25 de junho, nos termos do qual foi
autorizada a transferência do montante de 500 000 EUR, proveniente da dotação de receitas de impostos do
orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para apoiar os CRO de
animais nos processos de esterilização de cães e gatos de companhia e a transferência do montante de 150
000 EUR para a realização de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de
animais não destinados à criação.
Segundo os dados disponibilizados pela DGAV existem atualmente 174 CRO autorizados, os quais se
classificam em municipais, intermunicipais e particulares com protocolo firmados com os municípios em que se
inserem.
Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 116/983, de 5 de maio, (versão
consolidada) que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal «o médico
veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área geográfica de
atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas». O provimento de lugares é
feito nos termos da lei (n.º 1, do artigo 2.º), sendo os poderes de autoridade sanitária veterinária conferidos
aos médicos veterinários municipais, por inerência de cargo, pela DGAV, enquanto autoridade sanitária
veterinária nacional (n.º 3 do artigo 2.º), dependendo, os veterinários municipais hierárquica e disciplinarmente,
do presidente da câmara da respetiva área da sua intervenção (n.º 1, do artigo 4.º).
Dispõe a alínea ii), do n.º 1, do artigo 33.º, no Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades
Intermunicipais e do Associativismo Autárquico (RJAL)4, que compete às Câmaras Municipais «proceder à
captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos», salientando-se que o artigo 3.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2016,
de 23 de agosto, só admite o abate ou occisão de animais em CRO de animais por razões que se prendam
com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos. Aquela competência pode ser delegada no
Presidente da Câmara, segundo o disposto no artigo 34.º do RJAL.
O Fundo Ambiental foi criado através do Decreto-Lei n.º 42-A/20165, de 12 de agosto, (versão consolidada)
que estabeleceu as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extinguiu o
Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos
e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade. Tem por finalidade apoiar políticas
ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o
cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às
alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade,
financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos descritos no artigo 3.º, para cuja
concretização conta com as receitas previstas no artigo 4.º.
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP – IFAP, foi através do Decreto-Lei n.º 87/2007, de
29 de março, e reestruturado através do Decreto-Lei n.º 195/20126, de 23 de agosto. Consiste num instituto
público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de
autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º) e tem por missão proceder à validação e
ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário,
no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, bem como propor as políticas e
estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas (artigo 3.º, n.º 1).
No sítio da DGAV pode encontrar-se informação atualizada sobre a matéria em apreço na presente
iniciativa.
3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, cuja cessação da vigência foi determinada pela Resolução da Assembleia da
República n.º 138/2019, de 8 de agosto. 4 Aprovado no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro
e n.º 50-C/2013, de 11 de novembro e alterada pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e n.º 50/2018, de 16 de agosto. 5 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, de 19 de setembro.
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II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste
momento, se encontra pendente sobre matéria conexa o Projeto de Resolução n.º 678/XIV/2.ª – Pelo
lançamento de uma Campanha Nacional de Esterilização de Animais em 2021.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na presente Legislatura foi já apresentada e aprovada a seguinte iniciativa:
– Projeto de Resolução n.º 1367/XIV – Recomenda ao governo que promova uma campanha nacional de
esterilização de animais de companhia – deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 179/2018.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais. Contudo, o limite imposto pelo
n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, poderá
estar em causa, uma vez que nos termos do artigo 4.º, o Governoprocede à abertura de uma linha excecional
de financiamento com verbas a serem inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, IP (IFAP), para reforço dos meios técnicos e humanos estruturais e para o pagamento
da comparticipação das esterilizações e, de acordo com o artigo 6.º, a iniciativa entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Sendo o caso, a questão deverá ser salvaguardada no decurso do processo legislativo,
alterando-se a entrada em vigor ou produção de efeitos de forma a coincidir com a publicação da lei do
Orçamento do Estado subsequente.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de setembro de 2020. Foi admitido e anunciado a 23 de
setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – Cria uma campanha de esterilização de animais no ano de 2021
– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
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formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,
nomeadamente aproximando-se do seu objeto, especificando, por exemplo, a que tipo de animais se dirige a
campanha.
Tem conta o acima exposto, e ainda a regra da legística segundo a qual o título deve iniciar-se por um
nome, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Campanha de esterilização de animais errantes e de
companhia»
Quanto ao objeto, sugere-se que a Comissão pondere sobre a adequação do âmbito do objeto ao título,
limitando-o à criação da campanha de esterilização.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
De acordo com o artigo 5.º, propõe se que, até ao final do ano de 2021, a DGAV – Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária proceda à avaliação da Campanha Nacional de Esterilização, da qual fará o
respetivo balanço prospetivo com vista à renovação da Campanha no ano seguinte
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Embora a União Europeia não tenha competência legislativa exclusiva no que respeita às matérias relativas
a animais domésticos, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia7 prevê, no seu artigo 13.º, o
estatuto dos animais enquanto «seres sensíveis».
A União Europeia defende o bem-estar dos animais, tendo regulado esta matéria pela primeira vez na
Diretiva 98/58/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à Proteção dos Animais nas Explorações
Pecuárias com base na Convenção Europeia relativa à proteção dos animais nos locais de criação.
Em 2012, a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a Estratégia da União
Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-20158:
Reconhece que apesar do elevado número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE,
não existe nenhuma legislação da União relativa ao bem-estar destes últimos;
Pede que a esta estratégia seja adicionado um relatório sobre animais abandonados com proposição de
«soluções concretas, éticas e responsáveis»;
Insta aos Estados-Membros a transposição da Convenção Europeia relativa à proteção dos animais de
companhia para os seus sistemas jurídicos nacionais;
Apela à promoção de comportamentos responsáveis por parte dos donos de animais de companhia
através de leis anti crueldade e apoio a procedimentos veterinários (a serem aplicados pelos Estados-
Membros) por falta de competência legislativa da UE.
7 Dispõe o artigo 13.º que «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do
mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.» 8 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos
animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010)
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Em 2015, o Parlamento Europeu publicou uma Resolução9 exortando a Comissão a «avaliar a atual (2012-
2015) estratégia e conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais
relativa ao período 2016-2020», com o objetivo de assegurar a aplicação do artigo 13.º TFUE.
A 6 de junho de 2017 teve lugar a primeira reunião sobre a Plataforma Europeia para o Bem-Estar Animal,
que tem como principal prioridade a promoção de um diálogo extenso sobre questões de bem-estar animal
relevantes para a UE entre as várias partes interessadas. É promovido o benchmarking e a partilha de boas
práticas entre estes últimos. Em complemento a esta iniciativa foi ainda criado o Centro de Referência da UE
para o Bem-Estar Animal.
A União Europeia prevê, ainda, regras específicas sobre o bem-estar para os animais de criação durante o
atordoamento e o abate, bem como para as condições de reprodução de categorias animais específicas.
Foi, também, apresentada a nova estratégia do Prado ao Prato para uma alimentação mais sustentável,
através da qual a Comissão Europeia está a avaliar toda a legislação da UE sobre o bem-estar dos animais de
criação.
Ao longo dos últimos anos, a União Europeia tem apresentado progressos, sobretudo depois do
estabelecimento do estatuto dos animais enquanto seres sencientes, com a proibição dos testes de
cosméticos em animais, as melhorias no transporte de animais vivos, a sua segurança e a sua regulação, a
melhoria de cuidados veterinários e as novas regulações referentes à criação de animais.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: França e Irlanda.
FRANÇA
Em 2015, uma alteração ao Code Civil, na sua versão consolidada, introduziu um novo artigo L515-14 no
seu texto, inserido na Parte II deste Código, designando o animal como «ser sensível» e submetendo-os ao
regime dos bens. Todavia, parte significativa da legislação sobre defesa dos direitos dos animais está
compilada no Código Rural (Code Rural et de la Pêche Maritime), remetendo para as autarquias locais
(communes) responsabilidades importantes sobre a recolha de animais.Assim, de acordo com o artigo L211-
24, cada comuna deve ter um centro de recolha (fourrière communale) adequada para a receção e a guarda
dos cães e gatos errantes, até os prazos fixados nos artigos L211-25 e L211-26, ou recorrer ao serviço de um
centro de recolha estabelecido noutra comuna, com o acordo prévio da mesma. Acresce que cada comuna
deve ter uma capacidade adaptada às necessidades do município para o qual fornece o serviço de recolha de
animais. A capacidade de cada centro de recolha é determinada por ordem do Prefeito (préfet) onde está
instalado. Os procedimentos de recolha, de guarda e tratamento dos animais são especificadosno artigo
L211-25do mesmo Código Rural.
Finalmente, há que distinguir o conceito de centro de recolha de animais, anteriormente citado, do de
«refúgio», que se refere, conforme disposto no artigo L.214-6 do Código Rural, a «estabelecimentos sem fins
lucrativos geridos por uma fundação ou associação, para a proteção dos animais designados para o efeito
pelo Prefeito (préfet), que acolhe e cuida dos animais, provenientes de um centro de acolhimento (…) ou
dados pelo seu dono»10
.
Regularmente, são feitas campanhas de esterilização de animais, como esta, dedicada ao controlo da
população de felinos, levada a cabo pela sociedade I-CAD – Identification des carnivores domestiques, que,
por delegação do Ministério da Agricultura e da Alimentação, tem por missão gerir o Ficheiro Nacional de
Identificação de Carnívoros Domésticos, em França, ou esta, promovida pelo commune de Levens.
9 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o
período de 2016-2020 [2015/2957(RSP)] 10
Tradução livre.
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IRLANDA
O Animal Health and Welfare Act 2013 é o diploma enquadrador do bem-estar animal neste país.
Especificamente sobre o acolhimento de animais domésticos, o Control of Dogs Act 1986, com as alterações
introduzidas pelo Control of Dogs (Amendment) Act 1992, remete11
para as autoridades locais a
responsabilidade pelo controle dos cães, competindo-lhes providenciar pela existência de canis, nomear
funcionários para recolher os cães vadios, aplicar multas no local e tomar providências judiciais contra os
proprietários.
Por outro lado, as autoridades locais podem estabelecer acordos e parcerias, entre elas, para providenciar
abrigos para os cães. Podem ainda estabelecer acordos com o Irish Society for the Prevention of Cruelty to
Animals (ISPCA), ou ainda, com pessoa ou organização relacionada com bem-estar animal, mediante
autorização prévia do Ministro para o Desenvolvimento Comunitário e Rural.
As campanhas de esterilização de animais estão a cargos de associações como a ISPCA ou a Dogstrust.
Outros países
REINO UNIDO
A legislação sobre bem-estar animal está enquadrada no Animal Welfare Act de 2006.
A partir deste diploma enquadrador tem sido produzida legislação secundária e regulamentação (codes of
practice) visando a promoção do bem-estar dos animais. A Escócia tem o equivalente Animal Health and
Welfare (Scotland) Act 2006, e a Irlanda do Norte o Welfare of Animals Act 2011.
O Animal Boarding Establishments Act de 1963, pese embora já tenha sofrido muitas alterações, também
enquadra esta matéria, especificando que cabe às autarquias locais (local authorities) licenciar os centros
privados de acolhimento animal (animal boarding establishments). Não encontrámos evidência da existência
de normas sobre a obrigação direta das autarquias locais na recolha e acolhimento de animais errantes e
abandonados.
Na sua página, a British Veterinary Association fornece informação sobre as vantagens e desvantagens da
esterilização de animais. Igual tipo de informação é fornecido também pela Royal Society for the Prevention of
Cruelty to Animals, defendendo a esterilização como forma de conter a população de animais domésticos, em
especial, os gatos.
A fundação Dogstrust costuma subsidiar a esterilização de cães, desde que o dono reúna certas condições
sociais e viva em determinada região e o cão seja de uma determinada raça.
Organizações internacionais
UNESCO
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada a 15 de outubro de 1978, pela UNESCO, foi
posteriormente revista pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais e submetida ao Presidente da
UNESCO, que a tornou pública em 1990. Note-se que, apesar da sua importância, esta Declaração não tem
vinculação jurídica.
11
Secção 15 desta lei
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V. Consultas e contributos
Dado o teor da iniciativa em apreço podem ser ouvidas a Associação Nacional de Municípios portugueses
(ANMP) a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a Ordem dos Médicos Veterinários e Associação de
Médicos Veterinários Municipais e Associações de Defesa de Animais.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género das iniciativas em
apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valorização neutra do impacto do género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 653/XIV/2.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE ESCAPÃES E A
UNIÃO DE FREGUESIAS DE SANTA MARIA DA FEIRA, TRAVANCA, SANFINS E ESPARGO
PERTENCENTES AO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes
5 – Consultas obrigatórias
6 – Verificação do cumprimento da lei formulário
7 – Opinião do Deputado autor do parecer
8 – Conclusões e Parecer
9 – Anexos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada por 16 Deputados do Partido Social Democrata, ao abrigo e nos
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termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta
da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da
Constituição, e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos
termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das
referidas freguesias.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido a 25 de janeiro, tendo sido anunciado e baixado à Comissão de
Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no dia 28 de
janeiro.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa visa proceder à delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Escapães e
a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de
Santa Maria da Feira, as quais acordaram entre si a alteração dos limites administrativos anteriormente fixados
na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), procedendo à sua correção, observando critérios objetivos
de ordem geográfica e carácter histórico.
A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira remeteu à Assembleia da República uma cópia do relatório,
composto por 60 páginas, do referido Procedimento de Delimitação Administrativa, dando cumprimento aos
procedimentos legais com vista à integração dos novos limites administrativos na CAOP, os quais foram
subscritos na íntegra e por unanimidade pelas autarquias envolvidas.
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser
apreciada em Plenário.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas)
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em
apreciação.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
De acordo com as buscas efetuadas, em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas
legislativas ou petições sobre esta matéria .
5 – Consultas obrigatórias
Segundo o disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a
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alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo-se consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.
Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de
freguesia de Escapães, e da União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, bem
como aos presidentes da câmara municipal e da assembleia municipal de Santa Maria da Feira.
6 – Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia
de Escapães e a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao
concelho de Santa Maria da Feira» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.
Todavia, relativamente ao título, a nota técnica sugere que, em sede de especialidade, se pondere a
adoção do seguinte título:«Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Escapães e a União de
freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de Santa Maria da
Feira».
7 – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer, reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em
sessão plenária.
8 – Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
2 – O projeto de lei pretende a alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Escapães e a
União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de
Santa Maria da Feira.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de março 2021.
O Deputado autor do parecer, Fernando Paulo Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do IL, na
reunião da Comissão de 9 de março de 2021.
9 – Anexos
Nota técnica.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 653/XIV/2.ª (PSD)
Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Escapães e a União de freguesias de
Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de Santa Maria da Feira
Data de admissão: 25 de janeiro de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) e Susana Fazenda (DAC). Data: 4 de março de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa visa proceder à delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Escapães e
a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de
Santa Maria da Feira, as quais acordaram entre si a alteração dos limites administrativos anteriormente fixados
na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), procedendo à sua correção, observando critérios objetivos
de ordem geográfica e carácter histórico.
A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira remeteu à Assembleia da República uma cópia do relatório,
composto por 60 páginas, do referido Procedimento de Delimitação Administrativa, dando cumprimento aos
procedimentos legais com vista à integração dos novos limites administrativos na CAOP, os quais foram
subscritos na íntegra e por unanimidade pelas autarquias envolvidas.
O projeto de lei é composto por dois artigos.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre
a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata, ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República(RAR),
que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do
artigo 8.º do RAR.
É subscrita por 16 Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e
assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
A matéria sobre a qual versa o projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta da
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,
e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4
do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das
referidas freguesias.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido a 25 de janeiro, tendo sido anunciado e baixado à Comissão de
Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no dia 28 de
janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia
de Escapães e a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao
concelho de Santa Maria da Feira» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1. Todavia, relativamente
ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos
limites territoriais entre a freguesia de Escapães e a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca,
Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de Santa Maria da Feira».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Considerando, ainda, que do articulado não consta
qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada em vigor inicia-se em conformidade com o previsto no
n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no
número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a
publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.o 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,
de 11 de julho.
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IV. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Segundo o disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a
alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo-se consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.
Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de
freguesia de Escapães, e da União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, bem
como aos presidentes da câmara municipal e da assembleia municipal de Santa Maria da Feira.
Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da
página da iniciativa.
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, verifica-se que a iniciativa legislativa, atendendo à totalidade das categorias e indicadores
analisados, tem uma valoração neutra.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 655/XIV/2.ª
[ALTERA OS PROCEDIMENTOS DA ENTREGA DO FICHEIRO SAF-T (PT) RELATIVO À
CONTABILIDADE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/2020, DE 3 DE AGOSTO)]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP PCP) apresentou à Assembleia da República, a
27 de janeiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª, «Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T
(PT) relativo à contabilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto)». No dia 29 de
janeiro de 2021 o Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de
Orçamento e Finanças. A discussão na generalidade em reunião Plenária está agendada para o dia 11 de
março.
A iniciativa é subscrita por dez Deputados do GP PCP e é apresentada, no âmbito e termos do poder de
iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
No cumprimento da lei formulário o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final sugere-se: «Altera o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto,
que determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro normalizado
de auditoria tributária designado por SAF-T (PT) relativo à contabilidade».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei
formulário.
Análise do Diploma
Objeto e Motivação
O GP PCP começa por citar um parecer da CNPD relativamente ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de
agosto – «Se não se discute a necessidade de acesso pela AT a dados pessoais constantes das faturas em
sede de atividade inspetiva, já no exercício de funções de liquidação de impostos e com o objetivo de
simplificação das obrigações fiscais, esse acesso não se revela imprescindível e é, manifestamente,
excessivo».
Segundo o PCP «tendo a análise da CNPD incidido sobretudo na questão da opcionalidade da encriptação,
que depois veio a ser ultrapassada pelo decreto-lei publicado, importa reanalisar esta solução, no que diz
respeito a outras preocupações».
A solução encontrada pelo Governo continua passa por entregar à AT todo o ficheiro SAF-T, ainda que
com um conjunto de dados encriptados pela chave digital desenvolvida pela INCM. O que a Lei n.º 119/2019
prevê é que «no processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos,
previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de
SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade
face ao âmbito e objeto do presente diploma, (…)».
Para o PCP encriptar os dados, e enviá-los integralmente à AT, não se pode considerar o «excluir» esses
dados «previamente à submissão».
O PCP considera importante voltar a esta discussão antes da aplicação prática da obrigatoriedade da
entrega do SAF-T, uma vez que esta continua a levantar legítimas dúvidas e preocupações.
Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao Enquadramento
Legal do projeto de lei em causa pelo que se sugere a sua consulta.
O Decreto Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, criou a IES que é uma declaração anual obrigatória para todas
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as empresas e empresários com contabilidade organizada.
A IES compila as seguintes obrigações fiscais:
A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal à AT;
O registo da prestação de contas junto das conservatórias do registo comercial;
A entrega de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE);
A entrega de informação relativa aos dados contabilísticos anuais ao Banco de Portugal (BdP); e
A entrega de informação estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Citando a nota técnica:
«O cumprimento da obrigação da entrega da declaração da IES, bem como a declaração anual de
informação contabilística e fiscal fica dependente da submissão prévia do SAF-T (PT), relativo à contabilidade,
à AT e a sua respetiva validação (n.º 5 do artigo 2.º) até ao décimo quinto dia do sétimo mês posterior à data
do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (artigo 5.º)».
«O SAF-T (PT) é um documento digital em formato XML que reúne a informação fiscal e contabilística
referente a uma empresa referente a um determinado período. O objetivo é permitir uma exportação fácil, em
qualquer momento, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, de faturação, de documentos de
transporte e recibos emitidos, num formato legível e comum, independentemente do programa utilizado, sem
afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade».
«Introduzido pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, estabelece-se que todos os sujeitos passivos de
IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que
organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de
acordo com a estrutura de dados divulgada em anexo à portaria e sempre que solicitado pelos serviços de
inspeção, no âmbito das suas competências.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, que simplifica o preenchimento dos
anexos A e I da IES, pretendeu-se dar continuidade ao processo de simplificação que conduziu à criação da
Informação Empresarial Simplificada, desta feita com a simplificação do preenchimento de dois dos anexos
desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas, através do preenchimento automático
dos campos dos referidos anexos com a informação constante do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade,
bem como a supressão dos quadros e campos dos anteriores formulários nos casos em que a informação
possa ser obtida através do referido ficheiro.
Posteriormente, com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, foi introduzido o dever de excluir
previamente todos ‘os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T
(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face
ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a
que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados’, remetendo a definição dos
campos a excluir, bem como o procedimento a adotar para decreto-lei.
Tal veio a suceder com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição
dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade. De
acordo com o artigo 2.º deste diploma, os programas de contabilidade, aquando da geração do ficheiro SAF-T
(PT), relativo à contabilidade, devem utilizar o serviço da INCM para obtenção de chave que permita cifrar os
dados a descaracterizar. Os dados a descaracterizar encontra-se descritos no anexo do diploma.
Já o artigo 4.º atribui à INCM a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração
e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT), relativos à
contabilidade, durante 15 anos.
À AT é autorizado o acesso à chave que permite desencriptar os dados encriptados no ficheiro
contabilístico SAF-T (PT), através da solicitação da chave à INCM no âmbito de procedimentos inspetivos,
conforme previsto no artigo 6.º».
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar encontra-se
pendente o Projeto de Resolução n.º 886/XIV/2.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que altere os
procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e o Projeto de Lei n.º 683/XIV/2.ª
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(CDS-PP) – Procede à revogação do big brother fiscal revogando o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto,
que serão debatidos na mesma reunião plenária de dia 11 de março.
Relativamente aos antecedentes parlamentares sobre esta matéria:
Petição n.º 628/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas contra as bases de dados da Autoridade
Tributária, subscrita pela Associação Nacional Contabilistas (ANACO), com 11 433 assinaturas (vai ser
discutida na mesma reunião plenária de 11 de março).
Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que altera diversos códigos fiscais, com origem na Proposta de Lei
n.º 180/XIII/4.ª (GOV), aprovada com votos favoráveis do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado
Paulo Trigo Pereira (PS) e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Apreciação parlamentar n.º 71/XIII, que caducou no final da legislatura.
Consultas e Contributos
A nota técnica sugere, para o processo de especialidade, obter o contributo por escrito do Secretário de
Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), da CNPD, da OCC, bem como das associações
representativas dos profissionais de contabilidade, designadamente da ANACO, da Associação Portuguesa
das Empresas de Contabilidade e Administração (APECA), da Associação Portuguesa de Técnicos de
Contabilidade (APOTEC), do Observatório Cívico dos Contabilistas e da Associação Portuguesa de
Contabilistas (APC).
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP) – «Altera os
procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade (primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 48/2020, de 3 de agosto)», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário,
reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2021.
A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do CH e do IL, na
reunião da Comissão de 10 de março de 2021.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP) – Altera os procedimentos da entrega do ficheiro
SAF-T (PT) relativo à contabilidade (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto).
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP)
Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade (Primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto)
Data de admissão: 27 de janeiro de 2021.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
VI. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Lia Negrão (DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca) e Ângela Dionísio (DAC). Data: 17 de fevereiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa ora apresentada visa alterar os procedimentos da entrega do ficheiro normalizado de auditoria
tributária designado por SAF-T (PT)1 relativo à contabilidade, propondo, para o efeito, a alteração da redação
dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º e 9.º, do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, bem como do respetivo anexo, e
a revogação do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.
Sustentam os autores da iniciativa que a solução encontrada pelo Governo continua a comportar a entrega
à Autoridade Tributária (AT) de todo o ficheiro SAF-T [(e não a extração ex ante dos dados necessários ao
pré-preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (IES)], ainda que com um conjunto de dados
encriptados pela chave digital desenvolvida pela Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM), estando por isso
em contradição com o previsto na Lein.º 119/2019, de 18 de setembro. Com efeito, esta lei prevê (no seu
artigo 21.º que altera artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro) que «no processo de submissão
prévia (…) devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro (…) SAF-T (PT),
relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao
âmbito e objeto do presente diploma, (…)».
Da exposição de motivos, extraímos os seguintes fundamentos para a apresentação desta iniciativa:
O Decreto-Lei n.º 87/2018 que estabeleceu a entrega obrigatória do ficheiro «SAF-T (PT)» da
Contabilidade, tem como propósito a facilitação do pré-preenchimento automático de determinadas obrigações
fiscais. Porém, segundo os proponentes, os sujeitos passivos passam a ser inspecionados de forma
preventiva, sem verem garantidos os seus direitos, autodeclarando a informação contida no ficheiro, mesmo
que disso não tenham consciência.
1 O ficheiro SAFT-PT (Standard Audit File for Tax Purposes Portuguese edition) é um documento digital que reúne a informação fiscal e
contabilística de uma empresa referente a um período específico.
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Do mesmo modo, os proponentes invocam osriscos do uso indevido daquela informação por parte da
AT, que consideram particularmente gravosos para as micro e pequenas empresas.
Mais entendem que os diplomas publicados posteriormente, com a mesma incidência temática,
nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos procedimentos a
adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, não corrigiram
adequadamente o problema que identificam.
Referem, ainda, a propósito, as preocupações manifestadas no parecer da Comissão Nacional de
Proteção de Dados (CNPD) – n.º 67/2020, de 15/06/2020 – sobre o projeto do Governo relativo a este último
Decreto-Lei. A CNPD destacado o problema da disponibilização de dados sensíveis e dados pessoais
reveladores de dimensões relevantes da vida privada e critica a solução encontrada para a encriptação de
dados através de uma chave produzida pela INCM, uma vez que entra «em contradição com o prescrito pelo
Decreto-Lei n.º 8/2007, no n.º 6 do artigo 2.º, introduzido pela Lei n.º 119/2019». Recorda-se, neste parecer,
que esta lei impõe um dever de exclusão de dados «de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao
âmbito e objeto do presente diploma»2. Sustentam ainda os autores desta iniciativa que encriptar os dados, e
enviá-los integralmente à AT, é distinto de «excluir» esses dados «previamente à submissão».
Nota-se, porém, que se desconhece até que ponto os comentários e preocupações da CNPD foram
incorporados na versão final do Decreto-Lei n.º 48/2020.
Pode ainda relevar para análise da presente iniciativa, ponderar a posição da Ordem dos Contabilistas
Certificados (OCC), subscrita pela sua Bastonária, e publicada no sítio eletrónico dessa entidade, em 03-08-
2020, que a seguir transcrevemos:
«Na sequência da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, a Assembleia da República tinha decretado que
deveriam ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do SAF-T relativo à contabilidade que
fossem considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade, designadamente dados que possam
por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.
A regulamentação ora aprovada [Decreto-Lei n.º 48/2020] não cumpre, infelizmente, aquela determinação
da Assembleia da República porque continua a permitir o acesso a dados desproporcionados e abusivos face
ao objetivo de preenchimento da IES. Não deixaremos de alertar os senhores deputados para a manifesta
desconsideração pelo governo das leis aprovadas pela Assembleia da República.»
Os autores do presente projeto de lei elencam as várias diligências tomadas, em momentos distintos, no
sentido de resolver o problema que identificam nesta sua iniciativa, referindo nomeadamente um pedido de
apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 48/2020 – Apreciação parlamentar n.º 71/XIII – mas que nunca
chegou a ser agendado, bem como o contributo dado no âmbito da discussão na especialidade3 daProposta
de Lei n.º 180/XIII/4.ª (GOV)– Alteração de diversos códigos fiscais, que deu origem à Lei n.º 119/2019, de 18
de setembro, em que o PCP apresentou uma proposta de aditamento que viria a ser rejeitada4.
Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se, em anexo, um quadro comparativo
entre a redação atual do Decreto-Lei n.º 48/2020, e a redação proposta pela presente iniciativa.
Enquadramento jurídico nacional
A IES5, criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
6, é uma declaração anual obrigatória a todas as
2 O ónus do processo de ocultação da informação não pertinente, ou excessiva, ficou do lado das empresas que submetem o SAF-T,
através de um mecanismo de descaracterização dos campos relativos a descrições e dados pessoais, recorrendo a um processo encriptação a cargo da INCM. Sublinha-se igualmente, naquele parecer, que «a solução vertida no artigo 5.º, n.º 3, do projeto de Decreto-lei, contraria o disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, ao reconhecer como opcional a descaracterização dos campos que não são necessários ou são excessivos, quando o diploma legal que o projeto pretende regulamentar impõe o dever de exclusão desses dados». 3 Consultar Relatório de discussão e votação na especialidade
4 Naquela proposta, o PCP pretendia «permitir que fossem extraídos do SAF-T apenas os dados estritamente necessários ao
cumprimento de obrigações declarativas (IES), e apenas saldos (iniciais e finais, antes e após apuramento de resultados), garantindo que não são transmitidos outros campos ou movimentos». A proposta de alteração apresentada pelo PSD, sobre o mesmo tema, que viria a ser aprovada, continha algumas diferenças importantes, que, na perspetiva do PCP, desvirtuavam o objetivo da norma. 5 Encontra-se disponível no portal da Autoridade Tributária todos os modelos e formulários relativos à declaração anual de informação
contabilística e fiscal, acessíveis através da respetiva ligação eletrónica.
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empresas e empresários com contabilidade organizada7 para cumprimento das suas obrigações fiscais e
contabilísticas. Com a criação desta declaração passou a ser possível a entrega de informação de natureza
fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a vários organismos da Administração Pública,
através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica.
A declaração compreende as seguintes obrigações fiscais:
A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal à AT;
O registo da prestação de contas junto das conservatórias do registo comercial;
A entrega de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE);
A entrega de informação relativa aos dados contabilísticos anuais ao Banco de Portugal (BdP); e
A entrega de informação estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Com a entrega da declaração devem igualmente ser apresentadas as declarações previstas no n.º 2 do
artigo 2.º, como a declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do
CIRS, quando respeite a pessoas singulares que não sejam titulares de estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada.
O cumprimento da obrigação da entrega da declaração da IES, bem como a declaração anual de
informação contabilística e fiscal fica dependente da submissão prévia do SAF-T (PT), relativo à contabilidade,
à AT e a sua respetiva validação (n.º 5 do artigo 2.º) até ao décimo quinto dia do sétimo mês posterior à data
do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (artigo 5.º).
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto8, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e
outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à AT e cria um incentivo de
natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, introduziu a
obrigatoriedade de comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas
nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), bem como os elementos dos
documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos através de
uma das seguintes vias:
Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base
no ficheiro SAF-T, criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março;
Por inserção direta no Portal das Finanças; ou
Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
O SAF-T (PT) é um documento digital em formato XML que reúne a informação fiscal e contabilística
referente a uma empresa referente a um determinado período. O objetivo é permitir uma exportação fácil, em
qualquer momento, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, de faturação, de documentos de
transporte e recibos emitidos, num formato legível e comum, independentemente do programa utilizado, sem
afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.
O nome surge como abreviatura do nome inglês com a adição de «PT» indicando que se trata da versão
portuguesa.
Introduzido pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março9, estabelece-se que todos os sujeitos passivos de
IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que
organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de
6 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.
7 As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a
título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º do CIRC, permita o controlo do lucro tributável, devendo, para este efeito, deporto de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.(n.
os 1 e 8 do artigo 123.º do CIRC).
8 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Autoridade Tributária.
9 Com as alterações introduzidas pelas Portarias n.
os 1192/2009, de 8 de outubro, 382/2012, de 23 de novembro, 160/2013, de 23 de abril,
274/2013, de 21 de agosto e 302/2016, de 2 de dezembro, apresentada na sua versão consolidada retirada do portal da AT.
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acordo com a estrutura de dados divulgada em anexo à portaria e sempre que solicitado pelos serviços de
inspeção, no âmbito das suas competências.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, que simplifica o preenchimento dos
anexos A e I da IES, pretendeu-se dar continuidade ao processo de simplificação que conduziu à criação da
Informação Empresarial Simplificada, desta feita com a simplificação do preenchimento de dois dos anexos
desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas, através do preenchimento automático
dos campos dos referidos anexos com a informação constante do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade,
bem como a supressão dos quadros e campos dos anteriores formulários nos casos em que a informação
possa ser obtida através do referido ficheiro.
Posteriormente, com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, foi introduzido o dever de excluir
previamente todos “os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T
(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face
ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a
que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados”, remetendo a definição dos
campos a excluir, bem como o procedimento a adotar para decreto-lei.
Tal veio a suceder com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto10
, que determina a
definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à
contabilidade. De acordo com o artigo 2.º deste diploma, os programas de contabilidade, aquando da geração
do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, devem utilizar o serviço da INCM para obtenção de chave que
permita cifrar os dados a descaracterizar. Os dados a descaracterizar encontra-se descritos no anexo do
diploma.
Já o artigo 4.º atribui à INCM a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração
e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT), relativos à
contabilidade, durante 15 anos11
.
À AT é autorizado o acesso à chave que permite desencriptar os dados encriptados no ficheiro
contabilístico SAF-T (PT), através da solicitação da chave à INCM no âmbito de procedimentos inspetivos,
conforme previsto no artigo 6.º.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não se encontram pendentes, sobre matéria idêntica, quaisquer petições,
identificando-se todavia uma iniciativa sobre tema conexo: o Projeto de Resolução n.º 886/XIV/2.ª (PCP) –
Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à
contabilidade.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria conexa com a desta iniciativa, identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares, dois
dos quais já anteriormente mencionados nesta nota técnica:
Petição n.º 628/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas contra as bases de dados da Autoridade
Tributária, subscrita pela Associação Nacional Contabilistas (ANACO), com 11 433 assinaturas.
Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que altera diversos códigos fiscais, com origem na Proposta de Lei
n.º 180/XIII/4.ª (GOV), aprovada com os votos favoráveis do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do
10
O projeto de Decreto-Lei foi objeto de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, em junho de 2020. 11
De acordo com o artigo 7.º os ficheiros submetidos pelos sujeitos passivos, à AT, devem ser mantidos, por esta, até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo. Igual responsabilidade de conservação é atribuída à INCM por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º in fine.
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Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Apreciação parlamentar n.º 71/XIII, que caducou no final da Legislatura.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, sendo que o projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de janeiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 29 de janeiro de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 3 de fevereiro de 2021.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT)
relativo à contabilidade (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto) – traduz sinteticamente
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O presente projeto de lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que, de acordo
com a consulta ao Diário da República Eletrónico, ainda não sofreu alterações. Em caso de aprovação, a
iniciativa procederá, assim, à primeira alteração ao referido diploma, tal como referido no seu artigo 1.º.
No que respeita ao título da iniciativa, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas
nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria
constante do ato normativo, sugere-se a identificação dos diplomas alterados de forma completa, incluindo a
indicação do título do ato alterado.12
Por outro lado, uma vez que o referido decreto-lei se circunscreve aos procedimentos de submissão do
ficheiro SAF-T (PT) e encontrando-se já cumprida a exigência legal de indicação do número de ordem de
alteração no articulado da iniciativa, parece suficiente, do ponto de vista informativo, a menção no título à
alteração daquele diploma. Neste sentido, e no seguimento das considerações anteriores, propomos a
12
Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, pp. 201-202.
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seguinte alteração ao título:
«Altera o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos procedimentos a
adotar no que se refere à submissão do ficheiro normalizado de auditoria tributária designado por SAF-
T (PT) relativo à contabilidade»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação» (artigo 4.º),
estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face
da lei formulário.
IV. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Atendendo à natureza da matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo
escrito do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), da CNPD, da OCC, bem como das
associações representativas dos profissionais de contabilidade, designadamente da ANACO, da Associação
Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração (APECA), da Associação Portuguesa de
Técnicos de Contabilidade (APOTEC), do Observatório Cívico dos Contabilistas e da Associação Portuguesa
de Contabilistas (APC).
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).
Considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão
relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Em sendo aprovada, a presente iniciativa não parece gerar encargos adicionais para o erário.
VI. Enquadramento bibliográfico
ANTUNES, Luís Filipe – A privacidade no mundo conectado da internet das coisas. In 40 anos da
Constituição e o direito à proteção de dados [Em linha]. Lisboa: CNPD, 2016. p. 52-58. [Consult. 03 fev.
2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133179&img=19551&save=true>
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Resumo: «A autodeterminação informacional é a capacidade, ou o direito, que cada indivíduo tem de
controlar a sua exposição na sociedade e, por esse meio, garantir a sua privacidade. É um direito intangível: o
direito a permanecer isolado; o direito a permanecer anónimo; o direito a controlar com quem, quando, onde e
como partilhar informação pessoal; essencialmente é um direito fundamental intrínseco ao ser humano».
Neste artigo, o autor debruça-se sobre o aumento da conetividade e a recolha massiva de um grande
volume de dados, cada vez mais disseminada pela sociedade, que constitui uma grande indústria a nível
global e que representa grandes riscos para a privacidade dos cidadãos. Por isso, é importante encontrar
novas configurações jurídicas, soluções legislativas, que respondam aos desafios desta nova realidade,
criando mecanismos que garantam o controlo dos dados por parte das pessoas, assegurando a proteção dos
dados pessoais.
CORDEIRO, António Barreto Menezes – Direito da proteção de dados: à luz do RGPD e da Lei n.º
58/2019. Coimbra: Almedina, 2020. ISBN 978-972-40-8304-9. Cota: 12.36 – 63/2020.
Resumo: «Apesar de o Direito da proteção de dados não ser um ramo jurídico novo, apenas recentemente
assumiu uma importância indiscutível no panorama jurídico e económico nacional. A emergência do Direito da
proteção de dados surge como um reflexo da revolução imprimida pelo RGPD, com destaque para a
densificação dos direitos dos titulares de dados pessoais, o agravamento dos deveres dos responsáveis pelo
tratamento e dos subcontratantes, o reforço das competências das autoridades de controlo e a obrigatoriedade
de designação de encarregados de proteção de dados.
O Direito da proteção de dados assume-se como um ramo jurídico eclético, que pressupõe uma constante
interação entre o Direito privado e o Direito público, o Direito português e o Direito europeu».
FIRMINO, Eduardo – O princípio da proteção dos dados pessoais pela administração tributária. Ciência e
Técnica Fiscal. Lisboa. ISSN 0870-340X. N.º 438 (jul./dez. 2017), p. 7-52. Cota: RP-160
Resumo: No presente artigo, o autor aborda o direito da proteção de dados e o dever de proteção pela
Administração Pública, em especial pela Administração Fiscal. Relativamente aos dados pessoais fiscais,
refere-se a questão da conflitualidade entre os direitos: «a resolução destes conflitos exige uma ponderação
quanto à prevalência conferida a um dos direitos da relação jurídica: o direito à informação, o direito de acesso
aos elementos administrativos, de um lado, e, por outra parte, a necessidade de preservação desses dados,
em respeito à privacidade e à confiança pressupostos na detenção das informações pela Administração».
Relativamente a esta matéria, o autor procede a um enquadramento do regime jurídico ao nível do direito
da União Europeia e do direito constitucional e infraconstitucional, abordando, dos pontos de vista teórico e
operacional, questões atinentes à matéria em causa, no âmbito da atividade da Administração Fiscal.
Finalmente, analisa alguns aspetos do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE)
2016/679) com relevância para a atividade da Administração Fiscal.
KARAMAN, Fanny; CHAMPION, Astrid, – E.U. data protection and the fight against tax evasion [Em
linha]: a delicate balance. [S.l.]: [s.n.], 2017. [Consult. 03 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133188&img=19565&save=true> Resumo: Atualmente, a transparência tornou-se a norma no mundo tributário. Porém, quando implementada ao extremo, pode ter um efeito adverso na privacidade do indivíduo (contribuinte). Neste mundo, no qual a partilha de dados pessoais pode resultar não só numa violação dos seus direitos, mas também numa ameaça real à sua segurança, a necessidade de transparência fiscal tem certamente os seus limites. Na União Europeia estão disponíveis soluções legislativas para este problema de violação da privacidade. Neste artigo, as autoras analisam a abordagem da UE relativa à transparência tributária, incluindo as consequências da legislação europeia no que diz respeito a indivíduos e, mais precisamente, os limites legais de tal transparência. WÖHRER, Viktoria – Data protection and taxpayers’ rights [Em linha]: challenges created by
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automatic exchange of information. [Amsterdam]: IBDF, 2018. [Consult. 03 fev. 2021]. Disponível na intranet
da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133167&img=19510&save=true> ISBN 978-90-8722-471-4. Resumo: Na última década, ocorreram grandes avanços nas áreas da proteção de dados e do intercâmbio de informações fiscais. Estes desenvolvimentos conduziram a uma administração tributária e execução tributária mais eficientes, bem como a um aumento substancial do volume de processamento de dados pessoais. Este livro analisa se o objetivo da troca de informações fiscais está de acordo com os requisitos da União Europeia em matéria de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito a aspetos que podem ser críticos quando se trata da troca de informações de natureza fiscal. No âmbito da presente iniciativa legislativa, consulte-se, ainda, a Deliberação 2019/403 da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quanto ao regime do Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, em especial no que diz respeito à exigência legal de submissão do ficheiro SAF-T (Standard Audit file for Tax Purposes) para o preenchimento de Informação Empresarial Simplificada (IES) junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Disponível em: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e70644 7567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a564454305a4e5153394562324e31625756756447397a554 7563061574e68627939685a4467335a4445774e5330305a54566b4c54526b4d6d4d744f57566b5a4331694d6a 673259574d304e474e6b5a5749756347526d&fich=ad87d105-4e5d-4d2c-9edd-b286ac44cdeb.pdf&Inline=true ANEXO QUADRO COMPARATIVO Decreto-Lei n.º 48/2020 Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP) Artigo 2.º Artigo 2.º Mecanismo de descaracterização de dados 1 – Os programas de contabilidade, aquando da geração do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para efeitos do cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), devem utilizar um serviço seguro (webservice) da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA (INCM), através do qual deve ser comunicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade, bem como o ano a que se refere o ficheiro, para que a INCM devolva, pela mesma via, a chave que permite a descaracterização dos campos relativos a descrições e dados pessoais, constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 2.º […] 1 – Os programas de contabilidade, aquando da geração do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, devem extrair, num ficheiro resumo, os dados necessários ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplifica da/ Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), que são para esse efeito entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira. 2 – Os programas de contabilidade devem garantir a geração e descaracterização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, utilizando a chave recebida da INCM para o par NIF/ano, através de um algoritmo de cifra simétrica. 2 – Não se incluem no ficheiro resumo acima referido quaisquer dados que não consubstanciem saldos, e ainda os campos relativos a descrições e dados pessoais, constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante Artigo 3.º Obrigações dos produtores dos programas de contabilidade Os produtores dos programas de contabilidade devem garantir que: Artigo 3.º […] Os produtores dos programas de contabilidade devem garantir que:
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Decreto-Lei n.º 48/2020 Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP)
Artigo 2.º
a) As aplicações, previamente à descaracterização dos
campos relativos a descrições e dados pessoais, geram
ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, que
obedecem integralmente às regras de estrutura do ficheiro
previstas na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na
sua redação atual;
a) As aplicações, previamente à extração dos dados
necessários ao cumprimento da obrigação de entrega
da Informação Empresarial Simplificada/Declaração
Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA),
geram ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, que
obedecem integralmente às regras de estrutura do ficheiro
previstas na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na
sua redação atual;
b) A chave recebida da INCM para descaracterização do
ficheiro é mantida em sigilo e não pode ser utilizada para
outro ano ou NIF;
b) [Eliminado];
c) A descaracterização do ficheiro ocorre com sucesso,
assegurando a reversão do processo, entendendo-se por
sucesso a possibilidade de, a partir do ficheiro
descaracterizado, utilizando a chave recebida da INCM,
obter um ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade,
completo, sem campos descaracterizados, e
estruturalmente correto;
c) A extração do ficheiro resumo ocorre com sucesso,
assegurando a conformidade com o ficheiro SAF-T (PT) que lhe dá origem;
d) É gerado pela aplicação uma soma de verificação
(cheksum) do ficheiro gerado originalmente antes da
descaracterização, o qual deve ser submetido à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) em conjunto com o ficheiro
descaracterizado;
d) É incluído no ficheiro resumo uma soma de verificação
(cheksum) do ficheiro gerado originalmente antes da
extração;
e) A soma de verificação (checksum) a que se refere a
alínea anterior permite que se possa validar que o ficheiro
SAF-T (PT), relativo à contabilidade, após a reversão da
descaracterização, corresponde ao ficheiro gerado
originalmente pela aplicação antes da descaracterização.
e) A soma de verificação (checksum) a que se refere a
alínea anterior permite que se possa, em caso de
procedimento inspetivo, validar que o ficheiro SAF-T
(PT), relativo à contabilidade corresponde ao ficheiro
gerado originalmente pela aplicação.
Artigo 4.º Obrigações da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA
1 – A INCM é responsável pela disponibilização e
manutenção do serviço de geração e armazenamento de
chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros
SAF-T (PT) relativos à contabilidade, durante o prazo de
conservação a que se refere o artigo 7.º.
2 – A adesão ao serviço da INCM deve ser efetuada nos
termos a definir por esta entidade, através de regulamento
a publicar no sítio na Internet da INCM.
Artigo 4.º
[…]
[Revogado.]
Artigo 6.º
Utilização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à
contabilidade no âmbito de um procedimento inspetivo
1 – No âmbito de um procedimento inspetivo, após a
notificação ao sujeito passivo do seu início, pode a AT
solicitar à INCM, através de um mecanismo de webservice
seguro, o acesso à chave que permite reverter o processo
de descaracterização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à
contabilidade, submetido para efeitos de obrigação de
entrega da IES/DA, para o par NIF/ano.
Artigo 6.º
[…]
No âmbito de um procedimento inspetivo, após a
notificação ao sujeito passivo do seu início, pode a AT
solicitar, através de um mecanismo de webservice seguro,
o acesso à versão integral do ficheiro SAF-T (PT), relativo
à contabilidade, para o par NIF/ano a que corresponde o
procedimento inspetivo.
2 – A INCM deve notificar a entidade visada de que a AT
efetuou o acesso à chave, através do mecanismo acordado
no âmbito do contrato de adesão de serviços celebrado nos
termos do n.º 2 do artigo 4.º.
2 – [Revogado.]
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Decreto-Lei n.º 48/2020 Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP)
Artigo 2.º
Artigo 8.º
Acesso aos ficheiros por parte dos sujeitos passivos
1 – Os sujeitos passivos podem solicitar à AT, dentro do
prazo referido no artigo anterior, o acesso aos ficheiros
SAF-T (PT), relativos à contabilidade, submetidos para
efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da
IES/DA.
Artigo 8.º
[…]
1 – Os sujeitos passivos podem solicitar à AT, dentro do
prazo referido no artigo anterior, o acesso aos ficheiros
SAF-T (PT), relativos à contabilidade, submetidos, nos
termos do mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 2.º,
para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da
IES/DA.
2 – O acesso referido no número anterior deve ser solicitado através de área própria disponibilizada no Portal das Finanças.
2 – […].
3 – A disponibilização, por parte da AT, do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, deve ocorrer até 10 dias após o pedido de acesso, ficando este acessível por um prazo de 30 dias.
3 – […].
Artigo 9.º Encargos
Os encargos decorrentes da utilização de um serviço seguro (webservice), a que se refere o artigo 2.º, bem como da disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para efeitos da IES/DA, nos termos do artigo 4.º, são suportados pelo Estado.
Artigo 9.º […]
Os encargos decorrentes da utilização de um serviço seguro (webservice), a que se refere o artigo 2.º, bem como da disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento do ficheiro resumo extraído dos ficheiros
SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para efeitos da IES/DA, nos termos do artigo 4.º, são suportados pelo Estado.
ANEXO
Campos a descaracterizar no âmbito da submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à Contabilidade para efeitos entrega da Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
ANEXO Campos não incluídos no âmbito da submissão do ficheiro resumo do SAF-T (PT), relativo à Contabilidade para
efeitos entrega da Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, a gerar para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, devem constar as seguintes tabelas:
[…].
a) 1. Cabeçalho (Header); b) 2.1. Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts);
a) […]; b) […];
c) 2.2. Tabela de clientes (Customer); d) 2.3. Tabela de fornecedores (Supplier); e) 2.5. Tabela de impostos (TaxTable); f) 3. Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries);
c) […]; d) […]; e) […]; f) […];
g) 4.4. Documentos de recibos emitidos (Payments),
quando deva existir.
g) 4.4. Documentos de recibos emitidos (Payments),
quando deva existir.
Face à necessidade de descaracterização de dados descritivos e pessoais, no âmbito da submissão do referido ficheiro, devem ser objeto de descaracterização os seguintes campos: a) Na tabela – 2.1. Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts), o único campo de descrição
existente nesta tabela:
Face à necessidade de não inclusão no ficheiro entregue à AT de dados descritivos e pessoais, no âmbito da submissão do referido ficheiro, não são incluídos, designadamente, os seguintes campos:
a) […];
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33
Decreto-Lei n.º 48/2020 Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP)
Artigo 2.º
i) 2.1.2.2. – Descrição da conta (AccountDescritpion);
b) Na tabela – 2.2. Tabela de clientes (Customer), todos os
campos existentes nesta tabela, exceto os seguintes:
i) […];
b) […];
i) 2.2.1. – Identificador único do cliente (CustomerID);
ii) 2.2.2. – Código da conta (AccountID);
iii) 2.2.12. – Indicador de auto faturação
(SelfBillingIndicator);
i) […];
ii) […];
iii) […];
c) Na tabela – 2.3. Tabela de Fornecedores (Supplier),
todos os campos existentes nesta tabela, exceto os
seguintes:
c) […];
i) 2.3.1. – Identificador único do Fornecedor
(SupplierID);
ii) 2.3.2. – Código da conta (AccountID);
iii) 2.3.12. – Indicador de autofaturação
(SelfBillingIndicator);
i) […];
ii) […];
iii) […];
d) Na tabela – 2.5. Tabela de impostos (TaxTable), o único
campo de descrição existente nesta tabela:
d) […]:
i) 2.5.1.4. – Descrição do imposto (Description); i) […];
e) Na tabela – 3. Movimentos contabilísticos
(GeneralLedgerEntries), os seguintes campos existentes
nesta tabela:
e) […]:
i) 3.4.2. – Descrição do diário (Description); i) […];
ii) 3.4.3.4. – Código do utilizador que registou o
movimento (SourceID);
ii) […];
iii) 3.4.3.5. – Descrição do movimento (Description); iii) […];
iv) 3.4.3.11.1.5. – Descrição da linha de documento
(Description);
iv) […];
v) 3.4.3.11.2.5. – Descrição da linha de documento
(Description);
v) […];
f) Na tabela 4.4. – Documentos de recibos emitidos
(Payments), quando deva existir, os seguintes campos
existentes nesta tabela:
f) […]:
i) 4.4.4.7. Descrição do pagamento (Description) –
campo não obrigatório na estrutura;
i) […];
ii) 4.4.4.9.4. – Código do utilizador (SourceID); ii) […];
iii) 4.4.4.11. – Código do utilizador (SourceID); iii) […];
iv) 4.4.4.14.2.3. – Descrição da linha (Description) –
campo não obrigatório na estrutura.
iv) […].
[…]».
———
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PROJETO DE LEI N.º 683/XIV/2.ª
(PROCEDE À REVOGAÇÃO DO BIGBROTHER FISCAL REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 48/2020,
DE 3 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 683/XIV/2.ª, que procede à revogação do big brother fiscal revogando o Decreto-Lei n.º
48/2020, de 3 de agosto, foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito do disposto no n.º 1
do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República.
A presente iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República, a iniciativa legislativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 18 de fevereiro de 2021, tendo sido
admitida no dia 19 de fevereiro de 2021 e baixado, nesse mesmo dia, à Comissão de Orçamento e Finanças,
estando agendada a sua discussão na generalidade na sessão plenária de 11 de março de 2021.
No dia 24 de fevereiro de 2021, a Comissão de Orçamento e Finanças nomeou relator da presente
iniciativa legislativa o Deputado Duarte Alves, do Grupo Parlamentar do PCP.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa visa revogar o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos
procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.
Pretendem os seus autores impedir que vigore um Decreto-Lei que, segundo afirmam, está em contradição
com o diploma que o fundamenta. Argumentam ainda que deve ficar sem efeito a obrigatoriedade de
submissão do ficheiro SAF-T, visto que é executado em condições que consideram pouco claras.
Da exposição de motivos, identificamos os seguintes fundamentos para a apresentação desta iniciativa:
– O Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,
passando a prever a obrigatoriedade da entrega do ficheiro SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes)
suscitou, junto das empresas e particulares, dúvidas quanto à proteção de dados, impondo uma obrigação de
«caráter abusivo e desproporcional», designado pelos proponentes como «Big Brother Fiscal».
– Posteriormente, a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,
estabelecendo que «devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro
normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados
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de menor relevância ou de desproporcionalidade» e que aqueles campos de dados do ficheiro bem como os
procedimentos a adotar, seriam definidos por decreto-lei;
– Subsequentemente é publicado o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que veio determinar a
definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T, entendendo os autores
da presente iniciativa que o faz de forma desadequada, tendo em conta que não existe uma exclusão prévia
dos dados, mas sim uma encriptação, considerada pelos autores como inexequível do ponto de vista prático.
– É ainda invocado o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativo ao anteprojeto
daquele decreto-lei, que aponta falhas relacionadas com a falta de garantia de respeito pela vida privada e de
proteção dos dados pessoais ou a violação do princípio da minimização de dados pessoais, para além do que
entende que o acesso aos dados, tal como vem definido no diploma, «não se revela imprescindível e é
manifestamente excessivo».
Ainda sobre esta matéria, encontra-se pendente, para apreciação na generalidade, duas outras iniciativas:
o Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP) – Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à
contabilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto) – com uma proposta legislativa
distinta para solucionar idêntico problema; bem como o Projeto de Resolução n.º 886/XIV/2.ª (PCP) –
Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à
contabilidade.
Identifica-se ainda a relação com a Petição n.º 628/XIII/4.ª – «Solicitam a adoção de medidas contra as
bases de dados da Autoridade Tributária», subscrita pela Associação Nacional Contabilistas (ANACO), com 11
433 assinaturas, agendada para Plenário no dia 11 de março de 2021, dia em que a presente iniciativa será
discutida na generalidade, em conjunto com as iniciativas acima referidas.
A nota técnica, que se anexa ao presente parecer, contém um enquadramento jurídico nacional, uma
identificação de antecedentes parlamentares, bem como a sugestão de audições a realizar numa eventual
discussão na especialidade. Regista-se a não inclusão na nota técnica de uma análise de direito comparado,
eventualmente pela inexistência de legislação com igual teor noutros países europeus, relativamente ao
diploma que se pretende revogar.
Caso seja aprovada, deverá ser considerada a possibilidade de alterar o título da presente iniciativa,
evitando a utilização de expressões em língua estrangeira.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 683/XIV/2.ª (CDS-PP), que
«Procede à revogação do big brother fiscal revogando o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto», reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação, na generalidade, pelo Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2021.
O Deputado autor do parecer, Duarte Alves — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do CH e do IL, na
reunião da Comissão de 10 de março de 2021.
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PARTE IV – Anexos
Nota técnica Projeto de Lei n.º 683/XIV/2.ª (CDS-PP), que procede à revogação do big brother fiscal
revogando o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, elaborada por Nuno Amorim (DILP), Lia Negrão
(DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca) e Ângela Dionísio (DAC), 3 de março de 2021.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 683/XIV/2.ª (CDS-PP)
Procede à revogação do big brother fiscal revogando o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto
Data de admissão: 19-02-2021.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
VI. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Lia Negrão (DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca) e Ângela Dionísio (DAC). Data: 3 de março de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa ora apresentada visa revogar o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a
definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à
contabilidade.
Pretendem os seus autores, impedir que vigore um Decreto-Lei que, segundo afirmam, está em
contradição com o diploma que o fundamenta. Argumentam ainda que deve ficar sem efeito a obrigatoriedade
de submissão do ficheiro SAF-T1 visto que é executado em condições que consideram pouco claras.
Da exposição de motivos, extraímos os seguintes fundamentos para a apresentação desta iniciativa:
– Entendem que o diploma anterior, o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na redação que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, que passou a prever a obrigatoriedade da entrega
do ficheiro SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes) suscitou, junto das empresas e particulares,
dúvidas quanto à proteção de dados, impondo uma obrigação de «caráter abusivo e desproporcional»,
consagrando o que os proponentes designam como o «Big Brother Fiscal».
1 O ficheiro SAFT-PT (Standard Audit File for Tax Purposes Portuguese edition) é um documento digital que reúne a informação fiscal e
contabilística de uma empresa referente a um período específico.
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– Posteriormente, a Lein.º 119/2019, de 18 de setembro2, que veio alterar, entre outros, o Decreto-Lei n.º
8/2007, de 17 de janeiro, estabeleceu que, no processo submissão do ficheiro SAF-T, «devem ser excluídos,
previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de
SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de
desproporcionalidade» e que aqueles campos de dados do ficheiro bem como os procedimentos a adotar,
seriam definidos por decreto-lei;
– Subsequentemente é publicado o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que veio determinar a
definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T, entendendo os autores
da presente iniciativa que o faz de forma desadequada, não só por não corresponder exatamente à letra da lei
que lhe deu origem, como porque enferma de um problema de «exequibilidade prática».
– Invocam ainda o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativo ao anteprojeto
daquele decreto-lei, que aponta falhas relacionadas com a falta de garantia de respeito pela vida privada e de
proteção dos dados pessoais ou a violação do princípio da minimização de dados pessoais, para além do que
entende que o acesso aos dados, tal como vem definido no diploma, «não se revela imprescindível e é
manifestamente excessivo».
Nota-se, porém, que se desconhece até que ponto os comentários e preocupações da CNPD foram
incorporados na versão final daquele diploma.
Pode ainda relevar para análise da presente iniciativa, ponderar a posição da Ordem dos Contabilistas
Certificados (OCC), subscrita pela sua Bastonária, e publicada no sitio eletrónico dessa entidade, em 03-08-
2020, que a seguir se transcreve:
«Na sequência da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, a Assembleia da República tinha decretado que
deveriam ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do SAF-T relativo à contabilidade que
fossem considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade, designadamente dados que possam
por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.
A regulamentação ora aprovada [Decreto-Lei n.º 48/2020] não cumpre, infelizmente, aquela determinação
da Assembleia da República porque continua a permitir o acesso a dados desproporcionados e abusivos face
ao objetivo de preenchimento da IES. Não deixaremos de alertar os senhores deputados para a manifesta
desconsideração pelo governo das leis aprovadas pela Assembleia da República.»
Ainda sobre esta matéria, encontra-se pendente, para apreciação na generalidade, uma outra iniciativa – o
Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP) – Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à
contabilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto) – com uma proposta legislativa
distinta para solucionar idêntico problema.
Enquadramento jurídico nacional
A Informação Empresarial Simplificada3 (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
4, é uma
declaração anual obrigatória a todas as empresas e empresários com contabilidade organizada5 para
cumprimento das suas obrigações fiscais e contabilísticas. Com a criação desta declaração passou a ser
possível a entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a
vários organismos da Administração Pública, através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica.
2 Aquele diploma teve origem Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª (GOV), tendo o CDS-PP votado favoravelmente duas propostas de alteração
ao texto, por considerar que «seriam sempre melhores do que a solução havida até à data». 3 Encontra-se disponível no portal da Autoridade Tributária todos os modelos e formulários relativos à declaração anual de informação
contabilística e fiscal, acessíveis através da respetiva ligação eletrónica. 4 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.
5 As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a
título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º do CIRC, permita o controlo do lucro tributável, devendo, para este efeito, deporto de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.(n.
os 1 e 8 do artigo 123.º do CIRC).
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A declaração compreende as seguintes obrigações fiscais:
A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT);
O registo da prestação de contas junto das conservatórias do registo comercial;
A entrega de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE);
A entrega de informação relativa aos dados contabilísticos anuais ao Banco de Portugal (BdP); e
A entrega de informação estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Com a entrega da declaração devem igualmente ser apresentadas as declarações previstas no n.º 2 do
artigo 2.º, como a declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do
CIRS, quando respeite a pessoas singulares que não sejam titulares de estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada.
O cumprimento da obrigação da entrega da declaração da IES, bem como a declaração anual de
informação contabilística e fiscal fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria
tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à AT e a sua respetiva validação (n.º 5 do artigo
2.º) até ao décimo quinto dia do sétimo mês posterior à data do termo do exercício económico,
independentemente de esse dia ser útil ou não útil (artigo 5.º).
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto6, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e
outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e
Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas
singulares, introduziu a obrigatoriedade de comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, os
elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que
possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos através de uma das
seguintes vias:
Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base
no ficheiro SAF-T, criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março;
Por inserção direta no Portal das Finanças; ou
Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
O SAF-T PT (Standard Audit File for Tax purposes) é um documento digital em formato XML7 que reúne a
informação fiscal e contabilística referente a uma empresa referente a um determinado período. O objetivo é
permitir uma exportação fácil, em qualquer momento, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos,
de faturação, de documentos de transporte e recibos emitidos, num formato legível e comum,
independentemente do programa utilizado, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a
sua funcionalidade. O nome surge como abreviatura do nome inglês com a adição de «PT» indicando que se
trata da versão portuguesa.
Introduzido pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março8, estabelece-se que todos os sujeitos passivos de
IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que
organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de
acordo com a estrutura de dados divulgada em anexo à portaria e sempre que solicitado pelos serviços de
inspeção, no âmbito das suas competências.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, que simplifica o preenchimento dos
anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada, pretendeu-se dar continuidade ao processo de
6 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da AT (Informação Fiscal (portaldasfinancas.gov.pt)
7 Extensible Markup Language (XML) é uma linguagem de markup que codifica os ficheiros num formato suscetível de ser lido por
máquinas e por humanos. 8 Com as alterações introduzidas pelas Portarias n.
os 1192/2009, de 8 de outubro, 382/2012, de 23 de novembro, 160/2013, de 23 de abril,
274/2013, de 21 de agosto e 302/2016, de 2 de dezembro, apresentada na sua versão consolidada retirada do portal da AT.
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simplificação que conduziu à criação da Informação Empresarial Simplificada, desta feita com a simplificação
do preenchimento de dois dos anexos desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas,
através do preenchimento automático dos campos dos referidos anexos com a informação constante do
ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a supressão dos quadros e campos dos anteriores
formulários nos casos em que a informação possa ser obtida através do referido ficheiro.
Posteriormente, com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, foi introduzido o dever de excluir
previamente todos «os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T
(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face
ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a
que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados», remetendo a definição dos
campos a excluir, bem como o procedimento a adotar para decreto-lei.
Tal veio a suceder com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto9, que determina a
definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à
contabilidade. De acordo com o artigo 2.º deste diploma, os programas de contabilidade, aquando da geração
do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, devem utilizar o serviço da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda, S.A. (INCM), para obtenção de chave que permita cifrar os dados a descaracterizar. Os dados a
descaracterizar encontra-se descritos no anexo do diploma.
Já o artigo 4.º atribui à INCM a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração
e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT), relativos à
contabilidade, durante 15 anos10
.
À AT é autorizado o acesso à chave que permite desencriptar os dados encriptados no ficheiro
contabilístico SAF-T (PT), através da solicitação da chave à INCM no âmbito de procedimentos inspetivos,
conforme previsto no artigo 6.º.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, se encontram pendentes sobre tema conexo duas iniciativas, agendadas com a
presente por arrastamento com a petição abaixo identificada, para a sessão plenária de 11/03/2021:
Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP) – Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT)
relativo à contabilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto)
Projeto de Resolução n.º 886/XIV/2.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da
entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.
Petição n.º 628/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas contra as bases de dados da Autoridade
Tributária, subscrita pela Associação Nacional Contabilistas (ANACO), com 11 433 assinaturas.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria conexa com a desta iniciativa, identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares, um
dos quais já anteriormente mencionado nesta nota técnica:
Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que altera diversos códigos fiscais, com origem na Proposta de Lei
n.º 180/XIII/4.ª (GOV), aprovada com os votos favoráveis do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do
Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) e abstenção do PSD e do CDS-PP.
9 O projeto de Decreto-Lei foi objeto de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, em junho de 2020.
10 De acordo com o artigo 7.º os ficheiros submetidos pelos sujeitos passivos, à AT, devem ser mantidos, por esta, até ao final do 15.º ano
seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo. Igual responsabilidade de conservação é atribuída à INCM por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º in fine.
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Apreciação parlamentar n.º 71/XIII, que caducou no final da legislatura.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular (CDS-PP), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 19 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, tendo sido, na mesma data, anunciado em sessão plenária.
Encontra-se agendado para discussão na generalidade na sessão plenária de 11/03/2021.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título do projeto de lei – «Procede à revogação do big brother fiscal revogando o Decreto-Lei n.º 48/2020,
de 3 de agosto» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
A este respeito, de acordo com as regras de legística aplicáveis, sugere-se a seguinte redação:
«Revogação do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos procedimentos a
adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 3.º),
estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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IV. Consultas e Contributos
Consultas facultativas
Atendendo à natureza da matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo
escrito do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), da CNPD, da OCC, bem como das
associações representativas dos profissionais de contabilidade, designadamente da ANACO, da Associação
Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração (APECA), da Associação Portuguesa de
Técnicos de Contabilidade (APOTEC), do Observatório Cívico dos Contabilistas e da Associação Portuguesa
de Contabilistas (APC).
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).
Considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra ou positiva nos indicadores relativos ao
impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão
relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Em sendo aprovada, a presente iniciativa não parece gerar encargos adicionais para o erário.
VI. Enquadramento bibliográfico
ANTUNES, Luís Filipe – A privacidade no mundo conectado da internet das coisas. In 40 anos da
Constituição e o direito à proteção de dados [Em linha]. Lisboa: CNPD, 2016. p. 52-58. [Consult. 03 fev.
2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133179&img=19551&save=true> Resumo: «A autodeterminação informacional é a capacidade, ou o direito, que cada indivíduo tem de controlar a sua exposição na sociedade e, por esse meio, garantir a sua privacidade. É um direito intangível: o direito a permanecer isolado; o direito a permanecer anónimo; o direito a controlar com quem, quando, onde e como partilhar informação pessoal; essencialmente é um direito fundamental intrínseco ao ser humano». Neste artigo, o autor debruça-se sobre o aumento da conetividade e a recolha massiva de um grande volume de dados, cada vez mais disseminada pela sociedade, que constitui uma grande indústria a nível global e que representa grandes riscos para a privacidade dos cidadãos. Por isso, é importante encontrar novas configurações jurídicas, soluções legislativas, que respondam aos desafios desta nova realidade, criando mecanismos que garantam o controlo dos dados por parte das pessoas, assegurando a proteção dos dados pessoais. CORDEIRO, António Barreto Menezes – Direito da proteção de dados: à luz do RGPD e da lei n.º 58/2019. Coimbra: Almedina, 2020. ISBN 978-972-40-8304-9. Cota: 12.36 – 63/2020.
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Resumo: «Apesar de o Direito da proteção de dados não ser um ramo jurídico novo, apenas recentemente
assumiu uma importância indiscutível no panorama jurídico e económico nacional. A emergência do Direito da
proteção de dados surge como um reflexo da revolução imprimida pelo RGPD, com destaque para a
densificação dos direitos dos titulares de dados pessoais, o agravamento dos deveres dos responsáveis pelo
tratamento e dos subcontratantes, o reforço das competências das autoridades de controlo e a obrigatoriedade
de designação de encarregados de proteção de dados.
O Direito da proteção de dados assume-se como um ramo jurídico eclético, que pressupõe uma constante
interação entre o Direito privado e o Direito público, o Direito português e o Direito europeu».
FIRMINO, Eduardo – O princípio da proteção dos dados pessoais pela administração tributária. Ciência e
Técnica Fiscal. Lisboa. ISSN 0870-340X. N.º 438 (jul./dez. 2017), p. 7-52. Cota: RP-160
Resumo: No presente artigo, o autor aborda o direito da proteção de dados e o dever de proteção pela
Administração Pública, em especial pela Administração Fiscal. Relativamente aos dados pessoais fiscais,
refere-se a questão da conflitualidade entre os direitos: «a resolução destes conflitos exige uma ponderação
quanto à prevalência conferida a um dos direitos da relação jurídica: o direito à informação, o direito de acesso
aos elementos administrativos, de um lado, e, por outra parte, a necessidade de preservação desses dados,
em respeito à privacidade e à confiança pressupostos na detenção das informações pela Administração».
Relativamente a esta matéria, o autor procede a um enquadramento do regime jurídico ao nível do direito
da União Europeia e do direito constitucional e infraconstitucional, abordando, dos pontos de vista teórico e
operacional, questões atinentes à matéria em causa, no âmbito da atividade da Administração Fiscal.
Finalmente, analisa alguns aspetos do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE)
2016/679) com relevância para a atividade da Administração Fiscal.
KARAMAN, Fanny; CHAMPION, Astrid – E.U. data protection and the fight against tax evasion [Em
linha]: a delicate balance. [S.l.]: [s.n.], 2017. [Consult. 03 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133188&img=19565&save=true> Resumo: Atualmente, a transparência tornou-se a norma no mundo tributário. Porém, quando implementada ao extremo, pode ter um efeito adverso na privacidade do indivíduo (contribuinte). Neste mundo, no qual a partilha de dados pessoais pode resultar não só numa violação dos seus direitos, mas também numa ameaça real à sua segurança, a necessidade de transparência fiscal tem certamente os seus limites. Na União Europeia estão disponíveis soluções legislativas para este problema de violação da privacidade. Neste artigo, as autoras analisam a abordagem da UE relativa à transparência tributária, incluindo as consequências da legislação europeia no que diz respeito a indivíduos e, mais precisamente, os limites legais de tal transparência. WÖHRER, Viktoria – Data protection and taxpayers’ rights [Em linha]: challenges created by automatic exchange of information. [Amsterdam]: IBDF, 2018. [Consult. 03 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133167&img=19510&save=true> ISBN 978-90-8722-471-4. Resumo: Na última década, ocorreram grandes avanços nas áreas da proteção de dados e do intercâmbio de informações fiscais. Estes desenvolvimentos conduziram a uma administração tributária e execução tributária mais eficientes, bem como a um aumento substancial do volume de processamento de dados pessoais. Este livro analisa se o objetivo da troca de informações fiscais está de acordo com os requisitos da União Europeia em matéria de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito a aspetos que podem ser críticos quando se trata da troca de informações de natureza fiscal. No âmbito da presente iniciativa legislativa, consulte-se, ainda, a Deliberação 2019/403 da Comissão
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Nacional de Proteção de Dados, quanto ao regime do Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, em especial
no que diz respeito à exigência legal de submissão do ficheiro SAF-T (Standard Audit file for Tax Purposes)
para o preenchimento de Informação Empresarial Simplificada (IES) junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira. Disponível em:
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e70644
7567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a564454305a4e5153394562324e31625756756447397a554
7563061574e68627939685a4467335a4445774e5330305a54566b4c54526b4d6d4d744f57566b5a4331694d6a
673259574d304e474e6b5a5749756347526d&fich=ad87d105-4e5d-4d2c-9edd-b286ac44cdeb.pdf&Inline=true
———
PROJETO DE LEI N.º 725/XIV/2.ª
DETERMINA A NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE ACHOCOLATADO E OUTROS PRODUTOS
AROMATIZADOS ÀS CRIANÇAS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO,
TENDO EM VISTA O COMBATE DA OBESIDADE INFANTIL E A PROMOÇÃO DE HÁBITOS
ALIMENTARES SAUDÁVEIS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 55/2009,
DE 2 DE MARÇO
Exposição de motivos
A obesidade infantil é caracterizada pelo excesso de peso entre bebés e crianças até aos 12 anos de
idade. Dada a prevalência desta condição nas crianças e seus efeitos nefastos na saúde, a obesidade infantil
é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como um dos problemas de saúde pública mais
graves do século XXI, sobretudo nos países em desenvolvimento, considerando esta realidade ao nível de
uma epidemia.
Uma criança é caracterizada como obesa quando o seu peso corporal ultrapassa em 15% o peso médio
correspondente ao esperado para a sua idade. Esta condição traz consequências graves na sua saúde,
conduzindo a doenças físicas, problemas emocionais, sociais, bullying e mesmo risco de morte.
A obesidade infantil em Portugal tem vindo a demonstrar valores alarmantes. Os dados relativos a este
problema, no nosso País, revestem-se de especial preocupação quando analisamos os dados preliminares da
5.ª fase do COSI Portugal [Sistema de Vigilância Nutricional Infantil do Ministério da Saúde em coordenação
com o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSA)], que revelam que apesar da redução do excesso de
peso nas crianças de 2008 para 2019, respetivamente 37,9% para 29,6%, alertam para o aumento da
prevalência da obesidade infantil com a idade: 15,3% das crianças de oito anos obesas, (5,4% com obesidade
severa), e 10,8% das crianças de 6 anos obesas (2,7% em condição de obesidade severa).
Sabendo que uma criança obesa tem maior risco de sofrer de problemas graves de saúde durante a sua
adolescência e idade adulta, com maior probabilidade de desenvolver doenças cardiovasculares, hipertensão,
diabetes, asma, doenças do fígado, apneia do sono e vários tipos de cancro, é necessário tomar medidas
efetivas que visem garantir a disponibilização de alimentos mais saudáveis às crianças, em qualquer contexto
de vida, uma vez que estas têm ainda baixa autonomia na sua capacidade de decisão.
A obesidade infantil é um problema das crianças, dos pais e da sociedade, pelo que todos precisamos de
agir concertadamente para o seu combate nos diversos contextos de vida, o mais precocemente possível. A
escola é um contexto essencial nesta matéria, seja no que respeita à literacia em saúde das crianças, seja
porque é na escola que elas realizam uma parte significativa das suas refeições diárias.
Reconhecendo que esta condição assenta em diversos fatores ao longo da vida, desde os fatores
genéticos (não modificáveis), aos fatores comportamentais (modificáveis), e que Portugal tem sido
considerado um dos países mais sedentários da Europa, é fundamental que as políticas públicas em saúde
invistam neste combate e garantam a implementação de todas as medidas de prevenção da obesidade infantil.
A ingestão excessiva de açúcares e gorduras tem sido frequentemente associada ao excesso de
peso/obesidade e consequentemente ao risco de desenvolvimento de doenças crónicas associadas. A
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evidência científica resultante de estudos epidemiológicos, e de dados clínicos sobre intervenções a nível
alimentar, suportam direta e indiretamente a correlação entre o excesso de açúcar na alimentação e o ganho
de peso e o desenvolvimento de doenças crónicas, nomeadamente de doença cardiovascular e diabetes tipo 2
(não hereditária).
Existem diversos especialistas que afirmam que, em vez de restrito ou desaconselhável, o consumo do
açúcar deveria ser proibido para menores, por se tratar de um aditivo capaz de causar dependência. Estes
estudos afirmam que os alimentos ricos em gordura, açúcar e sal podem alterar a química do cérebro da
mesma forma que outros tipos de drogas viciantes.
De acordo com algumas instituições internacionais de referência, nomeadamente a OMS, é recomendado
que o consumo diário de açúcares simples não seja superior a 10% do total da energia diária ingerida. As
recomendações para não se ultrapassar o valor de 10% são baseadas, por um lado, na relação entre o
consumo de açúcares simples, o peso corporal e as doenças crónicas associadas, e por outro, na relação
entre o consumo de açúcar e a cárie dentária, enquanto a doença não transmissível mais prevalente. A OMS
realça mesmo que maiores benefícios para a saúde podem ser alcançados se o consumo diário de açúcares
simples for inferior a 5% do valor energético total diário.
Quando entrou para a União Europeia, em 1986, Portugal passou a ter financiado o leite escolar, com
obrigatoriedade de cumprimento de regras específicas que obriga a que um pacote de 200 ml de leite só
possa ter 1,5% de gordura, 0,6% de cacau e 7 gramas de açúcar, uma quantidade de açúcar inferior à do leite
comercializado. No entanto, em entrevista ao Jornal Público, a Bastonária da Ordem dos Nutricionistas,
Alexandra Bento, reconheceu que «temos um princípio excelente, que é o de as escolas fornecerem
alimentação às crianças», tendo considerado que é importante atualizar algumas medidas, admitindo que a
criação do Programa de Leite Escolar foi importante na época, mas que neste momento, devíamos pensar na
obrigatoriedade de ser leite sem qualquer adição de açúcar.
Também o Kid's Healthy Eating Plate, guia para ajudar a educar e incentivar as crianças a comer bem e
continuar em movimento, assume que a escolha de leite ou outros alimentos lácteos seja feita sem recurso a
produtos aditivados com açúcar.
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao
funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, consagrou a existência do Programa de Leite
Escolar, prevendo a distribuição de leite, de forma diária e gratuita, ao longo do ano letivo, a crianças do
ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a qual inclui além do leite simples, o leite com chocolate, o
leite sem lactose e as bebidas vegetais.
Uma das principais preocupações que têm vindo a ser manifestadas por profissionais da nutrição e da
pediatria, prende-se com os valores de açúcar existentes no leite achocolatado. Apesar doleite achocolatado
destinado às escolas ter uma composição diferente do leite achocolatado tradicional, Júlia Galhardo, pediatra
responsável pela consulta de obesidade do Hospital Dona Estefânia, em entrevista aos órgãos de
comunicação social, refere que o facto de ter menos açúcar, não torna o leite com chocolate um alimento
saudável. Acrescenta ainda que «essencialmente, o chocolate em si é gordura, não é açúcar. O cacau é
gordura e é amargo. Leva açúcar para ser palatável e ser chocolate. O principal problema do chocolate é a
gordura, apesar de também ter açúcar acrescentado.»
Também a Bastonária da Ordem dos Nutricionistas referiu na sua entrevista que «não é concebível que
num momento em que se fala de um consumo excessivo de açúcar estejamos a fornecer leite achocolatado às
crianças.» Este tem sido, aliás, o motivo pelo qual a distribuição de leite com chocolate nas escolas tem
suscitado queixas de inúmeros pais e especialistas em saúde e desenvolvimento infantil.
A nova roda alimentar vem também contribuir para uma mudança importante na forma como nos
alimentamos. A água passa a ter um papel central na alimentação, apontada como a bebida essencial, sendo
que em necessidade de alternativa, se refere que «pode também recorrer-se a outras bebidas que não
contenham adição de açúcar, álcool ou cafeína.»
É igualmente reforçado que «Refrigerantes, bolos, chocolates, compotas, rebuçados e outros doces são
exemplo de alimentos especialmente ricos em açúcar. O consumo deste tipo de alimentos deve ser feito,
preferencialmente, no final das refeições, e a sua ingestão não deve ser diária mas sim restrita a ocasiões
festivas.»
Em Portugal, 65% das crianças, entre os 2 e os 10 anos, não veem cumprida a recomendação
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internacional da OMS para uma ingestão mínima de três porções de fruta e duas porções de legumes diárias.
O grupo etário dos 6 aos 7 anos foi o que reportou um maior consumo de fruta e de legumes inferior às
recomendações com uma percentagem de 68,2%. Os dados demonstram que as crianças obesas são as que
menos legumes ingerem, com uma prevalência de 38,3% de consumo inferior às recomendações.
É importante destacar que o Estado português tem feito um caminho importante em matéria de alimentação
saudável. A título de exemplo, veja-se o Despacho n.º 7516-A/2016, que determina condições para a limitação
de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério
da Saúde, que contém um conjunto de produtos que não poderiam ser vendidos, e produtos que deveriam ser
preferencialmente disponibilizados.
Proibiu-se, por exemplo, a venda de salgados, pastelaria, charcutaria, refrigerantes, «guloseimas» e
refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizzas. Definiu-se também que os
contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a
disponibilização obrigatória de garrafas de água e devem disponibilizar preferencialmente, em relação ao leite,
leite simples meio gordo/magro e iogurtes meio gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar.
Verificou-se um desincentivo ao consumo de bebidas açucaradas resultante da criação de um imposto que
incide sobre as mesmas, que já está a ter impactos significativos ao nível do consumo. O consumo de
refrigerantes e de outras bebidas com açúcares e adoçantes caiu substancialmente desde que entrou em vigor
o novo imposto. O consumo de bebidas com mais açúcar caiu 25% depois da entrada em vigor do imposto
sobre os refrigerantes. Em seis meses, o consumo das bebidas mais açucaradas desceu e o das bebidas com
menos açúcar subiu em igual proporção.
É por este caminho, que consideramos ser importante ter um especial foco e cuidado com o tipo de
alimentação e oferta alimentar disponibilizada nas escolas. Os hábitos e estilos de vida saudáveis exigem a
aquisição de competências e conhecimentos sobre a alimentação saudável, o combate a comportamentos de
risco, e a disponibilização de produtos alimentares de qualidade nutricional adequada a cada faixa etária.
A prevenção da obesidade deve ocorrer o mais precocemente possível. A escola, como espaço de
aprendizagem onde as crianças passam grande parte do seu dia, assume um papel primordial na saúde e
bem-estar das crianças e jovens.
Atendendo ao exposto, entendemos que a distribuição de leite com chocolate ou leites aromatizados nas
escolas é contrária aos avanços dados nos últimos anos no nosso país quanto à venda de produtos com
gordura e açúcar. O fornecimento deste nas escolas transmite à população a ideia de que se trata de produtos
saudáveis, criando um hábito alimentar nas crianças e levando a que os encarregados de educação os
adquiram.
Assim, tendo em vista prevenir e combater a obesidade infantil e garantir a promoção de hábitos
alimentares saudáveis, o PAN pretende com o presente projeto de lei que, a partir do ano letivo 2021/2022, se
determine a não distribuição de leite achocolatado ou aromatizado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º
ciclo do ensino básico, ao abrigo do Programa de Leite Escolar.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei, tendo em vista o combate da obesidade infantil e a promoção de hábitos alimentares
saudáveis, determina a não distribuição de leite achocolatado ou aromatizado às crianças do ensino pré-
escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Programa de Leite Escolar, procedendo para o efeito à
quarta alteração do regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação
social escolar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece, alterado pela Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – As crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem,
diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo, o leite escolar simples e sem qualquer adição de açúcar
ou aroma, designadamente chocolate.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Norma transitória
Quando os contratos respeitantes ao fornecimento do leite escolar em execução na data de entrada em
vigor da presente lei prevejam a distribuição de leite achocolatado ou outros produtos aromatizados, a
respetiva entidade gestora está dispensada do cumprimento da presente lei até ao final do período de
execução do referido contrato.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2021 para todos os novos contratos.
Assembleia da República, 10 de março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 726/XIV/2.ª
MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
O regresso ao regime não presencial tem revelado que continuam a registar-se dificuldades significativas
que não foram superadas e que constrangem de forma notória o processo de ensino-aprendizagem e a
realização de atividades fundamentais para o sucesso escolar, tal como o desenvolvimento do trabalho
científico.
No ensino superior, há Instituições que continuam a não conseguir assegurar aulas virtuais para todos os
estudantes a todas as disciplinas, ocorrendo casos em que a avaliação vai ser feita inteiramente por exame.
Há ainda muitos estudantes e também trabalhadores das IES que não têm as ferramentas ou, pelo menos, as
ferramentas adequadas para o exercício do regime não presencial. Continuam a registar-se constrangimentos
no acesso à internet, quer porque há zonas em que a cobertura de rede é de má qualidade ou mesmo
inexistente, quer por razões de carência económica. Além disso, as disciplinas e atividades de cariz prático
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estão praticamente inviabilizadas ou fortemente condicionadas.
Já são vários os estudos realizados por associações de estudantes que relatam situações dramáticas. Por
exemplo, a Associação Académica da Universidade de Lisboa (AAUL) refere que 37,5% dos estudantes
inquiridos já ficaram sem almoço ou jantar duas a quatro vezes por semana. 60% dos alunos encontram-se
com dificuldades financeiras e ponderam abandonar o ensino superior.
Existem estudantes que mesmo estando em casa continuam a pagar o seu quarto em residência dos
Serviços de Ação Social Escolar para não perderem a cama. Muitos não conseguem pagar o quarto em casa
privada. São milhares os estudantes no país que hoje se vêm em dificuldades imensas que convocam à
tomada de medidas e de soluções que impeçam o abandono dos estudos.
O inquérito realizado pela Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da
Universidade Nova de Lisboa (AEFCSH) à comunidade estudantil revela que perto de 60% dos estudantes
que responderam afirma que as dificuldades técnicas põem em causa o ensino à distância, e 50,1% entende
que as falhas de comunicação também são problemáticas. A par disso, surgem problemas como a adaptação
dos docentes, identificada por 41,2% dos inquiridos; dificuldades em aceder a bibliografia e materiais
informáticos (33,5%); sendo que quase 30% estão impossibilitados de realizar trabalhos práticos. Há
estudantes que revelaram não ter ainda acesso a computador e/ou a internet. Dos estudantes dos 2.º e 3.º
ciclos que estão a realizar a tese ou dissertação, 70,7% afirma que o confinamento «está a prejudicar a
realização da mesma».
Perto de 90% dos estudantes que responderam ao estudo da AEFCSH referem que «o confinamento está
a ter um impacto negativo na sua saúde mental», ocorrendo, designadamente, o «agravamento de situações
psiquiátricas previamente diagnosticadas».
Num contexto em que já se sentem os fortes impactos desta emergência económica e social, em que
muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e mesmo o emprego, é urgente apresentar
medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.
O PCP defende, desde sempre, a gratuitidade do ensino superior e, neste momento, considera que é ainda
mais urgente e fundamental retirar todas as barreiras económicas ao acesso e frequência do ensino superior
como forma não só de cumprir os direitos dos estudantes, que há muito já deviam ser cumpridos, mas também
como meio de prevenir um forte abandono escolar e combater o insucesso escolar em resultado do surto
epidémico.
Como tal, é justo e necessário que os estudantes não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor
referente a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,
garantindo-se que as instituições de ensino superior sejam compensadas pelos valores não pagos. Propõe-se,
ainda, que a dispensa referida não prejudique o estudante na atribuição de apoios diretos e indiretos da Ação
Social Escolar.
Propomos também PCP defende a dispensa do pagamento das mensalidades nas residências enquanto o
estudante não a habite, a gratuitidade do prato social para todos os bolseiros e a comparticipação de 50% do
preço da refeição aos estudantes que não beneficiem de bolsa.
Face aos cada vez mais evidentes impactos das formas adotadas de combate ao surto epidemiológico ao
nível da saúde mental, em que os resultados de vários estudos e inquéritos referem que os estudantes do
ensino superior têm sofrido com sentimentos de ansiedade, frustração, apatia, angústia, tristeza e confusão,
propomos ainda o reforço do número de psicólogos nas instituições do ensino superior público.
O PCP propõe ainda a prorrogação do prazo para conclusão dos estágios curriculares e a devida
concretização do regime de prorrogação da entrega de teses previsto na Lei do Orçamento do Estado para
2021.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoios aos estudantes do ensino superior público.
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Artigo 2.º
Pagamento de propinas e restantes taxas e emolumentos
1 – Não é devido o pagamento de propinas e restantes taxas e emolumentos enquanto vigorarem as
medidas de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-
CoV-2 e da doença COVID-19.
2 – A dispensa de pagamento a que se refere o número anterior não prejudica o estudante na atribuição de
apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar.
3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à
dispensa de pagamento das propinas e restantes taxas e emolumentos.
Artigo 3.º
Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar
1 – Durante a suspensão das atividades letiva e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo,
autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior em que o estudante se encontre
matriculado, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da
responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações.
2 – O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de
cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.
3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à
dispensa de pagamento da mensalidade.
Artigo 4.º
Isenção de pagamento do preço da refeição social para beneficiários de bolsas de estudo
1 – No presente ano letivo é garantido aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo a distribuição de
senhas de refeição gratuitas, que podem ser utilizadas em qualquer cantina ou bar, independentemente do
estabelecimento de ensino que frequentem.
2 – No presente ano letivo é igualmente assegurada a comparticipação em 50% dos custos das refeições
nas cantinas para os demais estudantes do ensino superior.
3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à
distribuição das senhas de refeição e à comparticipação previstas nos números anteriores.
Artigo 5.º
Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações
1 – O disposto no n.º 2 do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega de
teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de
ensino superior públicas.
2 – O previsto no n.º 1 do presente artigo e do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é
igualmente aplicável à entrega de todas as teses ou dissertações cujo termo do prazo se tenha verificado a
partir do início do corrente ano letivo de 2020/2021.
Artigo 6.º
Conclusão de Estágios Curriculares
1 – Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a obtenção de grau superior são
prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo
plano de trabalhos.
2 – O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura em ciclo superior de estudos ao que se
reporta o estágio curricular.
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Artigo 7.º
Reforço dos serviços de psicologia no ensino superior
1 – O Governo reforça as equipas dos serviços de psicologia, através da contratação de psicólogos, das
instituições do ensino superior público, de acordo com as necessidades manifestadas pelas mesmas.
2 – A abertura dos procedimentos concursais para a contratação de psicólogos é da responsabilidade de
cada instituição, devendo ser abertos no prazo de 20 dias após a publicação da presente lei.
3 – Compete ao Governo a transferência para as instituições das verbas necessárias para o cumprimento
do presente artigo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de
recurso a financiamento comunitário.
Assembleia da República, 10 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias —
João Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.
———
PROJETO DE LEI N.º 727/XIV/2.ª
MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES DO SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
NACIONAL
Exposição de motivos
O atual contexto de combate ao surto epidemiológico não se pode limitar a medidas restritivas, tendo de
existir medidas que garantam o cumprimento dos direitos dos trabalhadores.
No Sistema Científico e Tecnológico Nacional os constrangimentos são muitos: trabalhadores a ter de dar
assistência aos filhos, mesmo não tendo qualquer apoio para tal; trabalho científico altamente limitado no
acesso a equipamentos, como laboratórios e bibliotecas, materiais e outros. Estes e outros constrangimentos
limitam não só a execução do plano de trabalho de muitos investigadores como a própria candidatura aos
vários concursos da FCT que se encontram em curso no momento.
Saliente-se que este contexto agrava problemas que vêm de trás. De acordo com o estudo «O Trabalho
Científico em Portugal: Precariedade e Burnout», promovido pela FENPROF sob coordenação científica de
Ana Ferreira, investigadora do CICS.NOVA, a ausência de oportunidades de carreira, dentro e fora do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional, a incerteza e a precariedade associadas às trajetórias laborais mais comuns
em ciência têm obrigado ao adiamento da parentalidade. O número médio de filhos das mulheres inquiridas
em idade fértil é cerca de metade do valor nacional para 2019.
As mulheres cientistas têm sido particularmente prejudicadas, sabendo-se que têm publicado menos
artigos científicos na qualidade de autoras principais. As que têm crianças e jovens a cargo viram-se a braços
com a consequência do encerramento das escolas e, em resultado da precariedade que a muitas assola,
tiveram de prestar assistência à família sem qualquer apoio.
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No entanto, Governo e FCT revelaram pouca sensibilidade perante as dificuldades, tendo sido decidido não
adiar os prazos de apresentação de candidaturas para os grandes concursos anuais (projetos de IC&DT,
concursos CEEC individual e institucional e concurso para bolsas de doutoramento).
Se é verdade que há muito se reivindica estabilidade e previsibilidade nos concursos, não se pode ignorar
o mar de constrangimentos que decorrem do surto epidemiológico e a excecionalidade do momento que
atravessamos.
Perante a realidade, o PCP defende a concessão de um apoio extraordinário, no valor da bolsa, a todos os
trabalhadores de investigação científica sujeitos à condição de bolseiro que perderam a sua bolsa no decurso
das medidas de confinamento.
Este apoio será renovável mensalmente enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 ou até celebre contrato de trabalho ao abrigo da legislação
em vigor, cessando a situação de precariedade decorrente da bolsa.
O PCP propõe também a prorrogação do prazo de candidaturas ao Concurso CEEC Institucional, Concurso
Bolsas de Doutoramento 2021 e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos e a
realização de uma 2.ª fase ao Concurso CEEC Individual – 4.ª edição.
Por último, defendemos que todos os bolseiros de investigação científica possam aceder aos apoios de
assistência à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoios aos trabalhadores do Sistema Científico e
Tecnológico Nacional.
Artigo 2.º
Aplicação subjetiva
A presente lei aplica-se aos contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação
e contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de
julho, que aprova um regime de contratação de doutorados destinados a estimular o emprego científico, ou
decorrentes dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou institucionais, bem
como aos Projetos de IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação em curso.
Artigo 3.º
Apoio excecional aos bolseiros de investigação científica
Os bolseiros de investigação científica cujo contrato de bolsa se encontrasse ao abrigo do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, que se
encontrem abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que tenham cessado
por força do previsto nas alíneas c) e d) artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, têm direito a um apoio extraordinário, no valor da bolsa,
renovável mensalmente enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta
à epidemia SARS-CoV-2 ou celebre contrato de trabalho ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Garantia de acesso ao apoio de assistência à família aos bolseiros de investigação científica
Os bolseiros de investigação científica, abrangidospela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual
redação, podem aceder aos apoios previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13, e o
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 22 de fevereiro.
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Artigo 5.º
Prorrogação dos contratos de bolsa e de contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de
agosto, e de Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC)
1 – Todos os contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação,
independentemente de serem financiadas diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e
Tecnologia, FCT, ou por outras entidades públicas ou privadas, são prorrogados por 6 meses a contar da
aprovação da presente lei.
2 – Todos os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei
n.º 57/2017, de 19 de julho, dos diversos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou
institucionais ou de concursos de Projetos de I&D, são prorrogados por 6 meses a contar da aprovação da
presente lei.
Artigo 6.º
Prorrogação dos Projetos IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação e respetivo
financiamento
São prorrogados os Projetos IC&DT e os Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação por um prazo
de 6 meses a partir da aprovação da presente lei, assegurando-se o respetivo financiamento e manutenção de
todos os trabalhadores adstritos a cada projeto.
Artigo 7.º
Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
1 – Da aplicação do disposto do presente capítulo não pode resultar a perda de retribuição.
2 – As prorrogações previstas na presente lei não são contabilizadas para efeitos de futuras candidaturas a
projetos de I&D e candidaturas a Concursos de Estímulo ao Emprego Científico.
Artigo 8.º
Prorrogação do Concurso CEEC Institucional, Concurso Bolsas de Doutoramento 2021 e Concurso
de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos
São prorrogados por dois meses, relativamente aos prazos originalmente estabelecidos, os prazos de
entrega de candidatura ao Concurso CEEC Institucional e Concurso Bolsas de Doutoramento 2021.
Artigo 9.º
Abertura de uma 2.ª Fase de candidaturas ao Concurso CEEC individual (4.ª edição) e Concurso de
Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos
No prazo de 10 dias após a publicação da presente lei é aberta uma 2.ª Fase para apresentação de
candidaturas ao Concurso CEEC Individual – 4.ª edição e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os
domínios científicos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de
recurso a financiamento comunitário.
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Assembleia da República, 10 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias —
João Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.
———
PROJETO DE LEI N.º 728/XIV/2.ª
ALTERA A LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (DÉCIMA PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
Em julho de 2020, o bloco central partidário uniu-se para alterar a lei eleitoral dos órgãos das autarquias
locais, modificando as regras para as candidaturas independentes, de forma a dificultá-las. A Iniciativa Liberal
denunciou, logo na discussão em plenário, esta drástica violação democrática, que impede a
constitucionalmente garantida participação dos cidadãos na vida política do país. Em fevereiro de 2021, a
Provedora de Justiça enviou para o Tribunal Constitucional um pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Segundo a Provedora de Justiça, o problema desta lei não se prende tanto com as exigências de natureza
formal, mas antes com o impacto material destas alterações, tornando, na prática, impossível a candidatura da
maioria dos grupos de cidadãos às eleições autárquicas, e isto em benefício dos maiores partidos políticos.
O documento da Provedora da Justiça refere que «o direito de os cidadãos apresentarem, diretamente —
sem intermediação dos partidos políticos –, candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais é, na sua
essência, um direito fundamental, determinado a nível constitucional», esclarecendo ainda que «não pode o
legislador introduzir alterações de natureza substancial, que injustificadamente venham restringir um direito
fundamental de participação política».
A lei em apreço alterou, ainda, diversas matérias que, não levantando questões de constitucionalidade,
dificultam as condições de candidatura dos grupos de cidadãos independentes e que o presente projeto de lei
pretende, igualmente, alterar.
É, portanto, urgente voltar a alterar a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, de modo a devolver a
normalidade democrática ao país no que concerne às eleições locais. Tendo sido o Parlamento a criar esta
situação, deve ser também o Parlamento a resolvê-la com a maior celeridade possível.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula
a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os
5-A/2001, de 26 de
novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os
1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de
17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 19.º, 20.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter
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a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Candidaturas de grupos de cidadãos
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado.)
5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos
câmara municipal e assembleia municipal podem apresentar candidatura aos órgãos de todas ou parte
das freguesias do mesmo concelho.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover por amostragem a verificação da
autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.
Artigo 20.º
Local e prazo de apresentação
1 – As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com
jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que
as listas são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 30.º dia anterior à data do ato eleitoral.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
Requisitos gerais da apresentação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se
este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores
simultaneamente candidatos a mais de um órgão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e)Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do
mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – (Revogado.)
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
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12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na
sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIV/2.ª
(PELO FIM DO BLOQUEIO GEOGRÁFICO E DA DISCRIMINAÇÃO NAS VENDAS ELETRÓNICAS
PARA OS CONSUMIDORES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, doravante designada por ALRAM tomou a
iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª, que visa eliminar a
possibilidade de bloqueio geográfico (geoblocking)ou outras formas de discriminação no acesso dos
consumidores a qualquer interface online, por razões associadas, direta ou indiretamente, com o local de
residência ou de estabelecimento do consumidor no território nacional.
A ALRAM tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea no
n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
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A presente iniciativa deu entrada a 29 de janeiro de 2021, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 2 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República.
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa tem por objetivo salvaguardar as regiões ultraperiféricas no acesso ao mercado único
digital, reforçar as ações de fiscalização do comércio eletrónico e promover a divulgação dos direitos dos
consumidores em matéria de geoblocking, garantindo a aplicação da lei comunitária nas regiões autónomas.
Segundo os proponentes, «os consumidores das Regiões Autónomas, da Madeira e dos Açores, são, em
diversos casos, impedidos de concretizar as suas compras após comunicação do seu domicílio ou,
similarmente, avisados da indisponibilidade de envio de bens para as ilhas», o que, consideram os
proponentes, coloca em causa o princípio da continuidade territorial e perpetua práticas discriminatórias.
Na mesma exposição de motivos, os proponentes referem que desconhecem a existência de atividades de
fiscalização, no âmbito do comércio eletrónico, efetuado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE), ou da assistência ao consumidor ao encargo do Centro Europeu do Consumidor.
De igual modo, a proposta de lei contempla a publicação de um relatório anual, a elaborar pelo ministério
com a tutela da área económica, que descreva e quantifique a atividade fiscalizadora desencadeada.
3 – Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional
desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento, anexo a este
parecer.
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, neste momento, não se encontram
pendentes iniciativas legislativas e petições sobre a matéria sobre a qual versa a iniciativa.
5 – Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais para o efeito.
Não obstante, salientamos uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa:
1. O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da
especialidade ou em redação final, para «Proibição de práticas de bloqueio geográfico e de discriminação
nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas».
6 – Análise de direito comparado
A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comunitária sobre matéria conexa, bem como
apresenta legislação comparada com Espanha e França, documento que se encontra em anexo ao presente
parecer.
7 – Consultas obrigatórias e facultativas
É de referir que o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 29 de janeiro de 2021, a audição
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dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo
142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Foi recebido o Parecer do Governo da RAM, em 10 de fevereiro de 2021, no qual se destaca a
necessidade de incrementar as obrigações por parte dos operadores económicos e reforçar as competências
das autoridades fiscalizadoras. Igualmente, foi recebido o Parecer do Governo da Região Autónoma dos
Açores (RAA), em 18 de fevereiro de 2021, no qual se afirma que nada se obsta à iniciativa apresentada.
Também a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da ALRAA proferiu Parecer, em 18 de
fevereiro de 2021, tendo deliberado, por unanimidade, ser favorável à presente iniciativa.
Os restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da
Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa.
Em processo de especialidade, a Comissão pode, se assim o decidir, solicitar pareceres escritos da
Autoridade da Concorrência, da ASAE, da DGAE, bem como de associações de defesa dos consumidores.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 479/XIV/1.ª, que «Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas
eletrónicas para os consumidores das Regiões Autónomas», apresentado pela Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado
em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o
debate.
Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.
A Deputada autora do parecer, Isabel Pires — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 2 de
março de 2021.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM)
Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores
das Regiões Autónomas
Data de admissão: 29 de janeiro de 2021.
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Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luís Marques e Liliane Sanches da Silva (DAC), João Carlos Oliveira (BIB), Maria João Godinho e Filipa Paixão (DILP) e Patrícia Pires (DAPLEN). Data: 18 de fevereiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A proposta de lei em apreço tem por finalidade eliminar a possibilidade de bloqueio geográfico
(geoblocking) ou outras formas de discriminação no acesso dos consumidores a qualquer interface online, por
razões associadas, direta ou indiretamente, com o local de residência ou de estabelecimento do consumidor
no território nacional.
Está subjacente que os comerciantes têm a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus
bens ou serviços para a totalidade do território nacional, bem como não aplicar diferentes condições no âmbito
de operações de pagamento.
É referido, na exposição de motivos, que os consumidores das Regiões Autónomas, da Madeira e dos
Açores, são, em diversos casos, impedidos de concretizar as suas compras após comunicação do seu
domicílio, ou, similarmente, avisados da indisponibilidade de envio de bens para as ilhas. Considera-se, ainda,
que as mencionadas práticas discriminatórias aprofundam as desigualdades das regiões ultraperiféricas e
poem em causa o princípio da continuidade territorial. Igualmente, enuncia-se o desconhecimento do trabalho
de fiscalização, no âmbito do comércio eletrónico, efetuado pela Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), ou da assistência ao consumidor ao encargo do Centro Europeu do Consumidor.
Os proponentes defendem a necessidade de uma alteração legislativa que salvaguarde as regiões
ultraperiféricas no acesso ao mercado único digital, reforce as ações de fiscalização do comércio eletrónico,
promova uma maior divulgação dos direitos dos consumidores decorrentes da aplicação do regulamento
europeu contra o geoblocking e garanta que esta legislação comunitária se aplica, integralmente e sem
qualquer discriminação, nas regiões autónomas.
Finalmente, a proposta de lei também contempla a publicação de um relatório anual, a elaborar pelo
ministério com a tutela da área económica, que descreva e quantifique a atividade fiscalizadora
desencadeada.
Enquadramento jurídico nacional
O Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018
(também conhecido como Regulamento Geoblocking, adiante abreviadamente designado Regulamento) tem
por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, evitando o bloqueio geográfico
injustificado e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, na nacionalidade, no local de
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residência ou no local de estabelecimento dos clientes, nomeadamente tornando mais claras certas situações
em que uma diferença de tratamento não pode ser justificada ao abrigo n.º 2 do artigo 20.º da Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado
interno (artigo 1.º, n.º 1). Como previsto no n.º 2 do mesmo artigo, o Regulamento não se aplica a situações
meramente internas, em que todos os elementos pertinentes de uma transação estão circunscritos num único
Estado-Membro.
O Regulamento visa, pois, evitar que os comerciantes apliquem condições gerais de acesso diferentes aos
seus bens e serviços a clientes de outros Estados-Membros que pretendam realizar transações
transfronteiriças, proibindo a discriminação relacionada com meios de pagamento, e declarando nulos os
acordos de distribuição que proíbam vendas passivas nas situações específicas abrangidas pelo seu âmbito,
constituindo um elemento da estratégia para o mercado único digital.
Não obstante a aplicabilidade direta dos Regulamentos da União Europeia (UE) na ordem jurídica interna,
alguns aspetos carecem de regulamentação nacional. Assim, com o objetivo de assegurar a execução do
referido Regulamento na ordem jurídica nacional foi aprovado o Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho. Este
diploma estabeleceu o regime sancionatório aplicável à violação das regras prescritas no Regulamento e
designou as entidades nacionais competentes para aplicação do mesmo, procedendo à primeira alteração do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho1.
O Decreto-Lei n.º 92/2010 estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício
das atividades de serviços realizadas em território nacional e transpôs para o ordenamento jurídico interno a
referida Diretiva 2006/123/CE, também conhecida como Diretiva Serviços.
A Diretiva Serviços, contém no seu artigo 20.º uma cláusula de não discriminação baseada na
nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento, sem prejuízo de se preverem diferenças
no que diz respeito às condições de acesso e que sejam diretamente justificadas por critérios objetivos. O
Regulamento clarifica esta disposição estabelecendo as circunstâncias em que a disparidade de tratamento
com base naqueles fatores não pode ser justificada e prevendo que as empresas podem continuar a aplicar
condições de acesso diferenciadas desde que essas diferenças sejam objetivamente justificadas,
designadamente com base nas diferenças de legislação entre os Estados-Membros, na insegurança jurídica
envolvida, nas dificuldades associadas à aplicação da legislação relativa à proteção dos consumidores, ao
ambiente ou à rotulagem, nas questões tributárias ou fiscais, nos custos de entrega ou nos requisitos
linguísticos.
Também o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010 (na redação do Decreto-Lei n.º 80/2019) dispõe
que «As condições gerais de prestação do serviço definidas pelo prestador de serviços não podem ser
discriminatórias em função da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do
destinatário dos serviços, exceto se a diferenciação for diretamente justificada por critérios objetivos, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os
2 a 5 do artigo 4.º e nos n.os
2 e 3 do artigo 5.º» do
Regulamento.
Refira-se que, como pode ler-se no considerando (28) do Regulamento, a proibição de discriminar clientes
prevista no mesmo não deve, designadamente, «ser entendida como afetando a aplicação de qualquer
limitação territorial ou de outra natureza relativamente à assistência pós-venda ou a serviços pós-venda
oferecidos pelo comerciante ao cliente. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá ser interpretado
como impondo uma obrigação de entrega transfronteiriça de bens noutro Estado-Membro, caso o comerciante
não ofereça de todo essa possibilidade de entrega aos seus clientes, nem como prevendo uma obrigação
suplementar de suportar custos de franquia, transporte, montagem ou desmontagem para além do
estabelecido no contrato, em conformidade com o direito nacional e com o direito da União.»
Como mencionado acima, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 80/2019 é estabelecido o regime
sancionatório e de fiscalização nesta matéria, que se encontra previsto no capítulo V do Decreto-Lei n.º
92/2010 (artigos 23.º a 25.º), e sofrerá alterações a partir de 28 de julho de 2021, nos termos do Decreto-Lei
n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que o alterou. Assim, presentemente estão previstas coimas que podem ir de 50
a 3000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 100 a 25 000 euros, tratando-se de pessoa coletiva; a
1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE) – para além, do Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho,
o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, foi também alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
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partir daquela data, prevêem-se contraordenações económicas leves2 e graves
3, nos termos do Regime
Jurídico das Contraordenações Económicas (aprovado pelo mesmo Decreto-Lei n.º 9/2021).
E, por outro lado, são designadas as entidades nacionais competentes para a aplicação do Regulamento.
Assim:
– A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a entidade responsável pela notificação à
Comissão Europeia prevista no n.º 7 do artigo 15.º4 e no n.º 5 do artigo 39.º
5 da Diretiva Serviços;
– O Centro Europeu do Consumidor é o organismo responsável pela prestação de assistência prática aos
consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação desse
regulamento, nos termos do artigo 8.º do Regulamento;
– A ASAE é a entidade responsável pela execução do previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
– A ASAE e as autoridades administrativas que tenham competências de fiscalização decorrentes de
regimes jurídicos específicos reguladores de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses
serviços são as entidades competentes para a fiscalização do cumprimento das normas do Decreto-Lei n.º
92/2010.
Nos termos dos referidos diplomas, compete à DGAE elaborar e publicar, até ao final de 2022 e,
posteriormente, com uma periodicidade trienal, um relatório relativo à aplicação do Regulamento, com base
nos dados e informações fornecidos pelo Centro Europeu do Consumidor e pela ASAE.
Refira-se por fim que o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro6, que estabelece o regime legal
aplicável aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial (transpõe a Diretiva
2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos
consumidores), prevê no seu artigo 7.º que «Nos sítios na Internet dedicados ao comércio eletrónico é
obrigatória a indicação, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, da
eventual existência de restrições geográficas ou outras à entrega e aos meios de pagamento aceites».
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não
se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a mesma base de dados, verificou-se que não foram apresentadas iniciativas legislativas ou
petições precedentes sobre a matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
(ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o
2 Puníveis com coimas entre os 150 e os 500 euros no caso de pessoas singulares, e 250 a 12 000, no caso de pessoa coletiva,
dependendo do tipo de empresa. 3 Puníveis com coimas entre os 650 e os 1500 euros, tratando-se de pessoa singular e 1700 a 24 000, tratando-se de pessoa coletiva, e
dependendo do tipo de empresa. 4 Notificação à Comissão Europeia de quaisquer novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabeleçam
requisitos nesta matéria. 5 Apresentação de um relatório à Comissão sobre os requisitos nacionais cuja aplicação seja suscetível de se encontrar abrangida pelo
âmbito de aplicação do terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 16.º e do primeiro período do n.º 3 do artigo 16.º, justificando por que razão consideram que a aplicação desses requisitos preenche os critérios referidos (respeito pelos princípios da não discriminação, da necessidade e da proporcionalidade e razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de proteção do ambiente). 6 Texto consolidado disponível no portal do DRE.
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disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Reveste a forma de proposta de lei7, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, e é
assinada pelo Presidente da ALRAM, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei,
constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A ALRAM, no âmbito da proposta de lei em
análise, não enviou à Assembleia da República qualquer parecer ou contributo.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR,
representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da
comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.
A iniciativa foi aprovada na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de
18 de dezembro de 2020, deu entrada na Assembleia da República a 28 de janeiro de 2021 e foi admitida a 29
de janeiro, data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na
generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada na
sessão plenária do dia 2 de fevereiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa – «Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas
eletrónicas para os consumidores das Regiões Autónomas» – traduz sinteticamente o seu objeto, observando
o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, apesar de poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de
apreciação na especialidade.
Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:
«Proibição de práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletrónicas para os
consumidores das regiões autónomas».
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º
da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º
2 do artigo 3.º da lei formulário.
Por fim, relativamente ao início de vigência, o artigo 11.º da proposta de lei prevê que a mesma entra em
vigor «60 dias após a sua publicação», observando-se desta forma o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação ou avaliação. No entanto, estabelece no artigo 7.º 7 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira/Açores, de 28/07/2020.
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que, a «fiscalização do cumprimento das normas da presente lei compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades regionais com competência no âmbito da
fiscalização económica», e no seu artigo 10.º, que «compete ao Governo da República, nomeadamente ao
ministério com competência na área da economia, ouvidas as Regiões Autónomas, a publicação de um
relatório anual que descreva e quantifique a atividade fiscalizadora realizada no âmbito da presente lei».
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Nos termos do artigo 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «(…) é proibida
toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade». No mesmo sentido, dispõe o artigo 21.º daCarta
dos Direitos Fundamentais na União Europeia sob a epígrafe Não discriminação, que «(1) É proibida a
discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características
genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional,
riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual» e ainda que «(2) é proibida toda a discriminação
em razão da nacionalidade.».
De acordo com o disposto no artigo 20.º da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, sob a epígrafe «Não discriminação»,
os Estados-Membros devem assegurar que o destinatário não seja submetido a requisitos discriminatórios em
razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência, devendo ainda assegurar que as condições gerais
de acesso a um serviço que são postas à disposição do grande público pelo prestador não incluam condições
discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que tal afete a
possibilidade de se preverem diferenças no que diz respeito às condições de acesso e que sejam diretamente
justificadas por critérios objetivos.
No âmbito da concretização do Mercado Único Digital, foi estabelecido um conjunto de iniciativas assentes
em três pilares: (1) melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços digitais em todas a
Europa; (2) criação de condições adequadas e de condições de concorrência equitativas para o
desenvolvimento de redes digitais e de serviços inovadores; e (3) Otimização do potencial de crescimento da
economia digital.
Neste contexto, entre as iniciativas propostas, destaca-se a seguinte: «Pôr termo ao bloqueio geográfico
injustificado, uma prática discriminatória utilizada por razões comerciais, em que os vendedores em linha
recusam aos consumidores o acesso a um sítio Internet com base na sua localização ou reencaminham-nos
para uma loja local com preços diferentes». O bloqueio geográfico consubstancia restrições baseadas na
localização, que impendem as compras online e as vendas transfronteiriças no Mercado Único Digital,
considerando-se injustificado, o bloqueio geográfico que estimula a discriminação entre os clientes da UE para
segmentar os mercados ao longo das fronteiras nacionais e aumentar os lucros em detrimento dos clientes
estrangeiros, levando a Comissão Europeia a por termo às regras de bloqueio geográfico injustificadas.
Atualmente, a matéria relacionada com o bloqueio geográfico é regulada pelo Regulamento (UE) 2018/302
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico
injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local
de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 relativo à
cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos
consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos
interesses dos consumidores, integrando o pacote de medidas referentes ao comércio eletrónico.
O Regulamento prevê três situações específicas de boqueio geográfico:
– a venda de bens sem entrega física;
– venda de serviços prestados por via eletrónica; e
– venda de serviços prestados num local físico específico.
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Este Regulamento estabelece a obrigação de tratar os clientes da UE (incluindo os consumidores e outros
utilizadores finais) da mesma forma quando se encontram na mesma situação, independentemente da sua
nacionalidade ou do seu local de residência ou de estabelecimento.
A Comissão realizou a primeira avaliação do impacto do Regulamento no mercado interno, tendo o
respetivo relatório sido aprovado a 30 de novembro de 2020.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
FRANÇA
Em França, as medidas previstas no Regulamento vêm tratadas no Código do Consumidor (Code de la
consommation), cujo artigo L121-123, introduzido pelo artigo 4 da Loi n.º2020-1508, de 3 de dezembro de
2020, prevê a interdição do bloqueio, limitação ou redirecionamento do acesso online ao consumidor pelo
comerciante, com fundamento no local de residência, bem como o estabelecimento de condições gerais de
venda e imposição de diferentes tipos de pagamento com o mesmo fundamento.
A fiscalização do cumprimento das normas de prevenção do geo-blocking é efetuado por agentes
habilitados da Autoridade da Concorrência.
O Code de la consommation prevê o regime das sanções administrativas e penais aplicáveis às infrações
ao disposto naquele diploma, incluindo no artigo L121-23.
Recorde-se que a França tem regiões ultramarinas (Outre-Mer), das quais 68 são regiões ultraperiféricas da
União Europeia, tal como os arquipélagos da Madeira e dos Açores, e as restantes9 são países e territórios
ultramarinos da União Europeia. Não se localizou legislação específica relativa às regiões ultraperiféricas
francesas nesta matéria. Mas importa mencionar que o artigo L141-2 do Código do Consumidordetermina a
aplicação a dois desses territórios – São Bartolomeu e São Pedro e Miquelon – das «regras em vigor nos
termos do Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018,
destinadas a combater o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na
nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento de clientes no mercado interno».
ESPANHA
A Espanha não integrou na sua legislação nacional especificamente as medidas previstas no Regulamento.
As normas relativas às práticas comerciais proibidas nas vendas à distância vêm previstas na Ley General
para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias, aprovada pelo Real Decreto
Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre,, em concreto nos artigos 92 a 113. Contudo, estas disposições não
sofreram alterações com a entrada em vigor do Regulamento, mantendo a redação anterior.
A matéria dos requisitos formais da venda à distância vem regulada no artigo 98, prevendo-se no n.º 3 que
a informação quanto às restrições relativas à entrega e aos meios de pagamento disponíveis deverá ser
indicada de forma clara aos consumidores, o mais tardar no início do procedimento de compra.
Acresce que, de acordo com o n.º 1 do artigo 86 do mesmo diploma, são consideradas abusivas todas as
cláusulas que restrinjam direitos dos consumidores reconhecidos por normas imperativas.
A Ley 34/2002, de servicios de la sociedad de la información y de comercio electrónico, de 11 de julio,
prevê igualmente, no n.º 4 do artigo 27 que, no que se refere ao comércio eletrónico, as condições gerais de
contratação devem estar acessíveis ao consumidor previamente ao início do procedimento de formalização do
contrato.
O regime sancionatório relativo a infrações previstas na Ley General para la Defensa de los Consumidores
y Usuarios y otras leyes complementarias vem previsto nos artigos 49 a 58 daquele diploma. A entidade
8 Martinica, Maiote, Guadalupe, Guiana Francesa, São Martinho e Reunião.
9 Nova Caledónia, Polinésia francesa, São Pedro e Miquelon, Terras Austrais e Antárticas Francesas, Ilhas Wallis e Futuna e São
Bartolomeu.
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competente para tramitar as contraordenações decorrentes deste regime é a Dirección General de Consumo,
sem prejuízo da existência de entidades com competências locais específicas nesta matéria em cada uma das
províncias espanholas.
Não se localizou legislação especificamente aprovada para a região ultraperiférica das Canárias.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 29 de janeiro de 2021, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do
Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Foi recebido o Parecer do Governo da RAM, em 10 de fevereiro de 2021, no qual se destaca a
necessidade de incrementar as obrigações por parte dos operadores económicos e reforçar as competências
das autoridades fiscalizadoras. Igualmente, foi recebido o Parecer do Governo da Região Autónoma dos
Açores (RAA), em 18 de fevereiro de 2021, no qual se afirma que nada se obsta à iniciativa apresentada.
Também a Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da ALRAA proferiu Parecer, em 18 de
fevereiro de 2021, tendo deliberado, por unanimidade, ser favorável à presente iniciativa.
Os restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da
Assembleia da República, mais especificamente na página da presente iniciativa.
Consultas facultativas
A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, o contributo da Autoridade da Concorrência (AdC), da
ASAE, da DGAE, bem como de associações de defesa dos direitos dos consumidores.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração positiva, dado que a maioria das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
FERREIRA, Inês de Castro de Amorim – O bloqueio geográfico injustificado [Em linha]: enquadramento
regulatório e análise dos aspetos jus-concorrencias. Lisboa: [s.n.], 2020. [Consult. 12 fev. 2021].
Disponível em:
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https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133303&img=19818&save=true>.
Resumo: Nesta dissertação de mestrado, defendida em setembro de 2020, a autora identifica a urgência,
sentida pela Comunidade Europeia, de implementar medidas de combate aos obstáculos que segmentam
artificialmente o mercado comum ao longo das fronteiras internas e que limitam a livre circulação de bens e
serviços, impedindo o pleno aproveitamento do potencial de crescimento do mercado interno europeu,
designadamente no setor do comércio eletrónico. Destaca, no conjunto dessas medidas, o Regulamento (UE)
2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado, uma ferramenta digital discriminatória utilizada
pelos comerciantes europeus em relação a consumidores e empresas (em especial, as pequenas e médias)
com base direta ou indiretamente na sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, e que, com
recurso à localização do utilizador, se traduz (i) na recusa ao acesso a um sítio Web; (ii) ao reencaminhamento
automático para outro sítio Web sem prévio consentimento; (iii) na recusa da venda; e (iv) na alteração dos
termos e condições e/ou dos preços praticados. Esta investigação propõe-se a analisar criticamente as
problemáticas e efeitos jus-concorrenciais das práticas de bloqueio geográfico injustificado, o seu contexto e
necessidade de regulamentação, os esforços do legislador europeu e decisões da CE com respeito à matéria
e, finalmente, as preocupações que levanta em sede de Direito do Consumidor.
GUIMARÃES, Marcelo Cesar – Geoblocking e geopricing: uma análise à luz da teoria do interesse público
de Mike Feintuck. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações [Em linha]. V. 11, n.º 2 (out. 2019), p. 87-
196. [Consult. 12 fev. 2021]. Disponível em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133298&img=19813&save=true>. Resumo: Partindo da realidade brasileira, o autor analisa os fenómenos de «geoblocking» («bloqueio, a determinados usuários, da oferta disponibilizada a outros consumidores, a partir do critério geográfico») e «geopricing» («diferenciação de preços tendo em vista a origem geográfica do consumidor») como fatores discriminatórios no acesso a bens e serviços de comércio eletrónico. Embora assuma a possibilidade de «existência de possíveis razões econômicas legítimas que justifiquem a diferenciação ou negativa de oferta, caso em que tais comportamentos discriminatórios podem ser considerados razoáveis», nomeadamente os de ordem logística, observa que existem outros casos em que «pode não existir qualquer justificativa para tanto ou ainda os motivos apresentados serem absolutamente irrazoáveis, não guardando qualquer relação com o custo do produto ou do serviço», constituindo violação de regras de proteção do consumidor. Defende o envolvimento das instâncias de defesa do consumidor e de defesa da concorrência na regulação do setor de comércio eletrónico, em prol do interesse público. PAREDES PÉREZ, José Ignacio – Medidas contra el bloqueo geográfico injustificado: el reglamento (EU) 2018/302 y su incidência sobre las normas europeas de derecho internacional privado. Revista electrónica de estúdios internacionales. [Em linha]. N.º 35 (2018). [Consult. 12 fev. 2021]. Disponível em: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133302&img=19817&save=true>. Resumo: «O objetivo deste estudo é analisar as medidas do Regulamento 2018/320/EU contra práticas discriminatórias baseadas na nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento em transações transfronteiriças no mercado interno europeu. Neste contexto em particular, aborda a interação dessas medidas com as normas europeias de direito internacional privado para delimitar, por um lado, os pressupostos de responsabilidade contratual e extracontratual no caso de violação das proibições previstas no novo Regulamento, e, por outro, a necessidade rever a interpretação dos critérios que delimitam a noção de atividade dirigida ao Estado-Membro do domicílio do consumidor, na aceção e finalidade do Regulamento, que consiste em atingir a conciliação entre o direito dos clientes de não serem discriminados por razões de caráter geográfico e a liberdade dos comerciantes para determinar o âmbito geográfico para o qual dirigem suas atividades dentro a União Europeia.» ———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 222/XIV/1.ª (*)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROJETO DE EXPANSÃO DO AEROPORTO
HUMBERTO DELGADO E DA CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO COMPLEMENTAR DO MONTIJO E A
REALIZAÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA SOBRE AS RESPOSTAS
NECESSÁRIAS À CAPACIDADE AEROPORTUÁRIA DO PAÍS
O Aeroporto Internacional de Lisboa foi inaugurado em 1942 na zona da Portela, à época uma periferia da
capital do país, e rapidamente foi envolvido pela rápida expansão urbana de Lisboa ocorrida na segunda
metade do século XX. Como consequência, foi identificada logo nos anos cinquenta a necessidade de
encontrar uma solução para relocalizar o aeroporto de Lisboa.
Em 1969 foi criado o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa, que mais tarde viria a ser integrado na ANA,
Aeroportos e Navegação Aérea, EP. Depois de considerar vários locais possíveis para a futura localização do
novo aeroporto, todos na Margem Sul (Fonte da Telha; Montijo; Porto Alto e Rio Frio), em 1971 a opção recaiu
sobre Rio Frio. No entanto, a decisão acabaria por ser adiada pelos acontecimentos do 25 de Abril e pela crise
petrolífera dos anos 1970.
O processo de escolha foi relançado em 1978, desta feita com mais de uma dezena de opções em
consideração. Em 1990, a maioria das localizações apontadas (incluindo a Base Aérea n.º 6 do Montijo) é
abandonada, e os estudos acabam por centrar-se na avaliação alternativa de duas opções, Rio Frio ou Ota.
Em 1999, os estudos de viabilidade económica e ambiental excluíram Rio Frio e a Ota passou a constar em
todos os instrumentos de planeamento do território nacionais, regionais e locais. Em 2005, o Governo de
António Guterres decidiu avançar com a construção do novo aeroporto na Ota.
Em 2007, a situação viria a dar uma reviravolta. Um estudo patrocinado pela Confederação da Indústria
Portuguesa, o primeiro sem localizações precondicionadas desde 1982, identificou uma possibilidade que
nunca havia sido equacionada mas evitaria muitos dos problemas ambientais e de segurança aérea
identificados na Ota e em Rio Frio. É a primeira vez que surge a proposta do Campo de Tiro de Alcochete.
Perante a nova dúvida, o governo promoveu uma avaliação estratégica comparada entre as duas
localizações, concluindo que Alcochete seria efetivamente uma localização preferível à ta. O projeto teria
avançado, não fosse pela alteração das condições políticas. Em 2009, perante a oposição do PSD e de
Bruxelas a grandes investimentos públicos, o governo de minoria José Sócrates decidiu anular o projeto em
nome de uma redução do défice de 2010.
Poucos anos depois, o evidente esgotamento do Aeroporto Humberto Delgado voltou a colocar a discussão
em cima da mesa. De repente, décadas de estudos sobre localizações alternativas convertem-se
inesperadamente numa decisão de Portela+1, com a construção de um novo aeroporto na Base Aérea n.º 6,
no Montijo, assinada, fechada e «sem plano B».
Sem promover uma Avaliação Ambiental Estratégica que permitisse comparar localizações, sem ter um
instrumento de gestão territorial que previsse a localização de um novo aeroporto no Montijo, remeteu-se a
avaliação para um simples Estudo de Impacte Ambiental. Aprovado à segunda tentativa e já depois do negócio
estar assinado entre o Governo e ANA, a Declaração de Impacte Ambiental, com um parecer favorável
condicionado, tem limitações óbvias.
Desde logo, isenta a expansão da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado da aprovação qualquer
estudo ambiental prévio, tornando definitiva a decisão de manter um aeroporto internacional que sempre
esteve a prazo no centro da cidade de Lisboa.
Quanto à solução Montijo, além de maioria das medidas de mitigação dos impactos ambientais (que
reconhece serem consideráveis) para entidades terceiras, o EIA tem lacunas graves sobre os efeitos na saúde
e qualidade de vida das populações, decorrentes nomeadamente do impacto do ruído em núcleos
habitacionais consolidados, efeitos económicos, urbanísticos e até ambientais, como a subida da água do mar.
A afetação de zonas classificadas da Reserva Natural, Zona de Proteção Especial e rede Natura 2000 e a
destruição de habitats e ecossistemas únicos no estuário do Tejo terá consequências irreparáveis. Além disso,
o estudo não considera como determinantes questões estruturais como as acessibilidades quase
exclusivamente rodoviárias, o consequente aumento de tráfego e poluição ambiental, ou as limitações de
tamanho da única pista que ficará em funcionamento depois da inauguração, que não dá «total cumprimento
aos requisitos de operação da aeronave B737-800», com o regulador a sublinhar que é «este o avião usado
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por uma das companhias ‘low cost’ [a Ryanair] que potencialmente operarão no Montijo».
Por todas as razões, esta decisão não poderia ter sido tomada sem uma Avaliação Ambiental Estratégica
que, de acordo com os critérios previstos pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, é exigível em todas as decisões de localizações relativas a grandes
projetos com incidência territorial.
O aeroporto do Montijo é, sob todas as perspetivas, uma solução low cost, de curto prazo, uma imposição
às populações de uma decisão sem garantias económicas, ambientais e sociais e que não corresponde aos
interesses estratégicos do país. A quem serve esta decisão? O ex-Ministro Pedro Marques foi o primeiro a
responder quando afirmou que «a privatização da ANA comprometeu a construção de um novo aeroporto».
A ANA, privatizada em 2013 para um encaixe rápido de 3080 milhões, já deu dividendos à Vinci que
equivalem a 37,5% do valor de compra. Para manter rentabilidade precisa de aumentar a capacidade
aeroportuária durante o período da sua concessão (até 2062) mas investir em soluções para lá desse
horizonte. Acresce que, por coincidência, a Vinci é acionista da Lusoponte, concessionária da ponte Vasco da
Gama, da ponte 25 de Abril e de qualquer outra ponte rodoviária que se venha a construir entre Vila Franca de
Xira e a foz do Tejo.
A responsabilidade do Parlamento é obrigar ao cumprimento dos instrumentos legais de gestão territorial e
proteção ambiental, zelar pelo interesse estratégico do controle público da capacidade aeroportuária do país e
pela segurança e saúde das populações antes que seja tomada uma decisão à medida dos interesses de uma
multinacional privada de capital estrangeiro.
A recente decisão do Governo de realizar um Avaliação Ambiental Estratégica que inclui a opção Montijo,
ao mesmo tempo que altera a lei para contornar a falta de parecer positivo de três municípios afetados, razão
para o indeferimento liminar do regulador (ANAC) não satisfaz essas preocupações.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Revogue o projeto de expansão do aeroporto Humberto Delgado e a construção do aeroporto
complementar do Montijo;
2 – Proceda à realização de uma avaliação ambiental estratégica sobre os projetos alternativos
necessários à capacidade aeroportuária do país.
Assembleia da República, 10 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(*) O título e texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 10 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 44 (2020-
01-31].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 940/XIV/2.ª (**)
(RECOMENDA AO GOVERNO A DESCENTRALIZAÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS PARA
CONFIRMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE INCAPACIDADE EM PROCESSO DE REPARAÇÃO DE DOENÇA
PROFISSIONAL)
A realização de juntas médicas para confirmação e graduação de incapacidade em processo de reparação
de doença profissional tem vindo a ser concentrada em Lisboa. A justificação dada pela Caixa Geral de
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Aposentações para esta concentração é a de que isso resulta de a Lei – no caso, o Decreto-Lei n.º 503/99, de
20 de novembro – requerer a intervenção de um médico do Departamento de Proteção contra Riscos
Profissionais [alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do referido diploma]. Trata-se de uma justificação que não colhe,
atendendo ao facto de as mencionadas juntas médicas se terem realizado, já no quadro desta lei e, pelo
menos, até 2019, também nas instalações da Caixa Geral de Aposentações do Porto e, anteriormente, em
todas as capitais de distrito.
A realização destas juntas médicas exclusivamente em Lisboa revela-se altamente lesiva dos interesses e
dos direitos destes trabalhadores e fere manifestamente o princípio da igualdade, ao introduzir um tratamento
de facto desigual em função do local de residência do trabalhador. Com efeito, forçar um trabalhador com uma
doença profissional, muitas vezes com um efeito incapacitante muito gravoso, residente a centenas de
quilómetros de Lisboa a ali se deslocar acarreta custos materiais e pessoais que penalizam seriamente a sua
saúde e o seu rendimento.
Por outro lado, estabelecendo o n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99 que «Os encargos relativos à
participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração
mínima mensal garantida mais elevada», é também evidente que isso dificulta seriamente o cumprimento
efetivo do direito que assiste ao trabalhador de indicar um médico por si escolhido para integrar a Junta
Médica, quando esse médico, tal como o trabalhador, reside longe de Lisboa.
Este efeito de distância discrimina, assim, inaceitavelmente os trabalhadores que residem a maior distância
de Lisboa. E não podem estes trabalhadores, já gravemente penalizados pela doença de que padecem, ser
prejudicados pela falta de devida articulação entre a Caixa Geral de Aposentações e o Departamento de
Proteção contra Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, IP.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:
– Diligencie junto da Caixa Geral de Aposentações e do Departamento de Proteção contra Riscos
Profissionais do Instituto de Segurança Social, IP, para que as juntas médicas possam realizar-se de forma
desconcentrada no território nacional, garantindo que a confirmação e graduação de incapacidade em
processo de reparação de doença profissional possa realizar-se também fora de Lisboa.
Assembleia da República, 10 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Moisés Ferreira —
Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias —
Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — Luís
Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(**) O título inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 10 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 73 (2020-02-09].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1062/XIV/2.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA E A MADRID)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Roma, na República Italiana, e
a Madrid, no Reino de Espanha, para audiências, respetivamente, com Sua Santidade o Papa, na cidade do
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Vaticano, e sua Majestade, o Rei de Espanha, no período compreendido entre 11 e 13 do corrente mês de
março.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1075/XIV/2.ª
PELA DEFESA DA SPDH GROUNDFORCE E DOS SEUS TRABALHADORES
(Texto inicial)
Exposição de motivos
A situação na SPdH Groundforce, pela sua extrema gravidade e urgência, exige uma intervenção imediata
do Governo.
A assistência em escala, vulgo handling, constitui uma componente crítica da operação do transporte
aéreo. Não é nem pode ser vista como uma atividade negligenciável ou dispensável no contexto da aviação
civil. Não é aceitável que alguém afirme que «não é estratégico» um serviço que é de facto indispensável para
a operação das companhias aéreas e dos aeroportos. É indispensável a empresa – e são indispensáveis os
seus trabalhadores, que têm sido confrontados com os salários em atraso, numa vergonhosa operação de
chantagem e ataque aos direitos.
Não pode deixar de ser observado neste contexto o que foi até agora o processo de segmentação e
privatização deste sector – e os resultados deste caminho de décadas. A assistência em escala nos
aeroportos nacionais até 2003 era garantida pela TAP, sendo um sector sempre lucrativo da TAP. Interveio
então a União Europeia.
Os objetivos propagandeados eram supostamente a necessidade de liberalizar e assegurar a concorrência
na assistência em escala. Os objetivos reais eram os de impor a redução do preço da força de trabalho no
sector (a União Europeia chegou a reconhecer a meta de reduzir o preço da força de trabalho na assistência
em escala até ao baixo valor pago na vigilância), de destruir as vantagens das companhias aéreas nacionais,
e facilitar o processo de concentração e centralização do sector aéreo à escala europeia.
E intervieram também aqueles que sempre se disponibilizam em Portugal para concretizar as orientações
da União Europeia: PS, PSD e CDS. Com a Diretiva 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, o
Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, e o Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de março, foi lançado o processo de
desestabilização da assistência em escala. É criada a SPDH, logo separada da TAP, primeiro privatizada à
Globalia, depois renacionalizada e novamente privatizada, desta vez ao Grupo Urbanos.
Entretanto, surge a Portway, numa parceria da Fraport AG com a ANA, que acabará por ser adquirida a
100% pela ANA para com esta. Paulatinamente vão surgindo múltiplas empresas prestadores de serviço, a
maioria de curta duração, que são subcontratadas por estas empresas.
Ocorreram vários processos de despedimento coletivo: na SPdH por causa do «inevitável» encerramento
da Escala de Faro, entretanto reaberta, na Portway para impor a aceitação de um acordo de empresa a que os
trabalhadores resistiam e que já conseguiram alterar.
A gravidade da situação era tal que a Assembleia da República, em 2016, aprovou a Resolução n.º
76/2016 «Assistência em escala em Portugal: combater a precariedade e promover a segurança, a qualidade
e a fiabilidade do transporte aéreo», da iniciativa do PCP. Infelizmente, depois de um impulso inicial positivo,
fruto da luta dos trabalhadores e da correlação de forças do momento, que desbloqueou algumas das
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situações reportadas, o Governo acabaria por não levar a cabo muitas das medidas então identificadas como
necessárias.
É neste quadro que a crise provocada pela pandemia atinge em cheio o sector aéreo. Em março de 2020,
inicia-se um processo de redução quase total da atividade, que se prolongará por um ano (com breves
momentos de menor redução).
Depois de um primeiro alerta, logo em março de 2020, através de uma Declaração Política, o PCP
apresentou em maio o Projeto de Lei n.º 369/XIV/1.ª «Pelo Controlo público da TAP e da SPdH». Nesse
documento expressamente se afirmava: «Da mesma forma, a SPdH Groundforce, que assegura uma parte da
operação essencial à TAP, e foi reprivatizada à Urbanos em 51%, terá novamente de ser resgatada pelo
Estado, que neste momento já suporta (junto com os trabalhadores) o grosso dos custos do lay-off decretado.
Neste caso, nem sequer é credível que o Grupo Urbanos, já ele próprio em dificuldades económicas anteriores
à atual situação, tenha qualquer capacidade de suportar o investimento necessário para salvar a empresa da
insolvência.»
As primeiras vítimas da crise foram os milhares de trabalhadores das empresas prestadoras de serviço, e
os trabalhadores precários e temporários da Groundforce e da Portway, que de imediato se viram despedidos
sem ter sequer direito a falar em despedimento. Com a maioria dos trabalhadores em lay-off e a operação
travada, só o apoio estatal poderia salvar muitas das empresas estratégicas do sector então privatizadas,
como era o caso da TAP e da Groundforce, devendo esse apoio, onde se traduzisse por apoios a fundo
perdido, transformar-se em capital das respetivas empresas.
Ora, se para a TAP o Governo avançou com um processo, já a SPdH Groundforce foi sempre deixada de
fora, apesar dos alertas sucessivos do PCP e das organizações representativas dos mais de 2400
trabalhadores da empresa.
Para agravar, tomou uma opção errada no processo da TAP: em vez de tomar medidas para acautelar as
consequências da pandemia (como o PCP propôs com um plano de contingência para o sector) o Governo
optou por aproveitar a pandemia para adotar um conjunto de medidas que há muito estavam planeadas para a
TAP, nomeadamente pelos acionistas privados e pelos consultores que o Governo escolheu para assessorar o
plano de reestruturação.
Nessas medidas, além da brutal redução de salários, estavam outras orientações já contidas no plano de
reestruturação de 2015 – que então fora possível derrotar. Entre essas orientações derrotadas (com a
contribuição do PS) em 2015 e agora retomadas (pelo mesmo PS), estava o plano de abandonar o atual
reduto TAP e o objetivo de reduzir significativamente os custos com a assistência em escala.
Com efeito, o Plano de Reestruturação da TAP (mesmo na versão rasurada entregue na Assembleia da
República) é bastante claro no que à SPdH diz respeito: afirma a vontade de reduzir os custos unitários em
28%; afirma a vontade de alienar a participação na SPdH Groundforce; admite o cenário de a TAP recorrer a
outro operador para a assistência em escala; e, num ato de submissão perante a União Europeia, assume o
compromisso de não controlar a SPdH Groundforce para supostamente não beneficiar a TAP face à
concorrência.
A grave situação em que hoje está colocada a SPdH Groundforce é assim fruto de duas realidades: da
incapacidade financeira do acionista privado, que estava identificada desde há mais de um ano; e de uma
deliberada opção do Governo, que deixou a crise arrastar para rebentar sobre os trabalhadores da empresa e
os colocar sobre a mesma chantagem que já colocou os trabalhadores da TAP: o emprego ou o salário e os
direitos.
No entanto, não deixando de responsabilizar o acionista privado, importa não esquecer, em primeiro lugar,
que também na TAP os acionistas privados nada fizeram para capitalizar a empresa (ficaram simplesmente à
espera do Estado) e, em segundo lugar, que o Governo tem todos os instrumentos para afastar esse acionista
através da nacionalização da empresa. E não valerá a pena invocar a Diretiva como limite à nacionalização,
pois nesta nada impede que o Estado detenha a SPdH desde que a sua gestão esteja separada da TAP.
Ao inaceitável não pagamento dos salários de fevereiro, seguem-se agora as ameaças de insolvência de
uma empresa perfeitamente viável, lucrativa até. Na prática, tal representa a ameaça de liquidar a contratação
coletiva e os vínculos laborais de 2400 trabalhadores para poder abrir ao lado uma empresa nova, sem Acordo
de Empresa, com menores salários e com o afastamento dos elementos mais reivindicativos.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
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República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
pronunciar-se pela máxima urgência de uma intervenção imediata do Governo na empresa SPdH
Groundforce, no sentido de:
1 – Assegurar o pagamento atempado de todos os salários e avalizar o empréstimo necessário para
restabelecer o equilíbrio financeiro da empresa;
2 – Proceder à nacionalização da SPdH Groundforce, garantindo a estabilidade de uma empresa e de um
sector de importância estratégica para a aviação civil nacional e o seu desenvolvimento.
Assembleia da República, 10 de março de 2021.
(Texto substituído a pedido do autor)
Exposição de motivos
A situação na SPdH Groundforce, pela sua extrema gravidade e urgência, exige uma intervenção imediata
do Governo.
A assistência em escala, vulgo handling, constitui uma componente crítica da operação do transporte
aéreo. Não é nem pode ser vista como uma atividade negligenciável ou dispensável no contexto da aviação
civil. Não é aceitável que alguém afirme que «não é estratégico» um serviço que é de facto indispensável para
a operação das companhias aéreas e dos aeroportos. É indispensável a empresa – e são indispensáveis os
seus trabalhadores, que têm sido confrontados com os salários em atraso, numa vergonhosa operação de
chantagem e ataque aos direitos.
Não pode deixar de ser observado neste contexto o que foi até agora o processo de segmentação e
privatização deste sector – e os resultados deste caminho de décadas. A assistência em escala nos
aeroportos nacionais até 2003 era garantida pela TAP, sendo um sector sempre lucrativo da TAP. Interveio
então a União Europeia.
Os objetivos propagandeados eram supostamente a necessidade de liberalizar e assegurar a concorrência
na assistência em escala. Os objetivos reais eram os de impor a redução do preço da força de trabalho no
sector (a União Europeia chegou a reconhecer a meta de reduzir o preço da força de trabalho na Assistência
em Escala até ao baixo valor pago na vigilância), de destruir as vantagens das companhias aéreas nacionais,
e facilitar o processo de concentração e centralização do sector aéreo à escala europeia.
E intervieram também aqueles que sempre se disponibilizam em Portugal para concretizar as orientações
da União Europeia: PS, PSD e CDS. Com a Diretiva 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, o
Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, e o Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de março, foi lançado o processo de
desestabilização da assistência em escala. É criada a SPDH, logo separada da TAP, primeiro privatizada à
Globalia, depois renacionalizada e novamente privatizada, desta vez ao Grupo Urbanos.
Entretanto, surge a Portway, numa parceria da Fraport AG com a ANA, que acabará por ser adquirida a
100% pela ANA para com esta ser privatizada. Paulatinamente vão surgindo múltiplas empresas prestadores
de serviço, a maioria de curta duração, que são subcontratadas por estas empresas.
Ocorreram vários processos de despedimento coletivo: na SPdH por causa do «inevitável» encerramento
da Escala de Faro, entretanto reaberta, na Portway para impor a aceitação de um Acordo de Empresa a que
os trabalhadores resistiam e que já conseguiram alterar.
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A gravidade da situação era tal que a Assembleia da República, em 2016, aprovou a Resolução n.º
76/2016 «Assistência em escala em Portugal: combater a precariedade e promover a segurança, a qualidade
e a fiabilidade do transporte aéreo», da iniciativa do PCP. Infelizmente, depois de um impulso inicial positivo,
fruto da luta dos trabalhadores e da correlação de forças do momento, que desbloqueou algumas das
situações reportadas, o Governo acabaria por não levar a cabo muitas das medidas então identificadas como
necessárias.
É neste quadro que a crise provocada pela pandemia atinge em cheio o sector aéreo. Em março de 2020,
inicia-se um processo de redução quase total da atividade, que se prolongará por um ano (com breves
momentos de menor redução).
Depois de um primeiro alerta, logo em março de 2020, através de uma Declaração Política, o PCP
apresentou em maio o Projeto de Lei n.º 369/XIV/1.ª «Pelo Controlo público da TAP e da SPdH». Nesse
documento expressamente se afirmava: «Da mesma forma, a SPdH Groundforce, que assegura uma parte da
operação essencial à TAP, e foi reprivatizada à Urbanos em 51%, terá novamente de ser resgatada pelo
Estado, que neste momento já suporta (junto com os trabalhadores) o grosso dos custos do lay-off decretado.
Neste caso, nem sequer é credível que o Grupo Urbanos, já ele próprio em dificuldades económicas anteriores
à atual situação, tenha qualquer capacidade de suportar o investimento necessário para salvar a empresa da
insolvência.»
As primeiras vítimas da crise foram os milhares de trabalhadores das empresas prestadoras de serviço, e
os trabalhadores precários e temporários da Groundforce e da Portway, que de imediato se viram despedidos
sem ter sequer direito a falar em despedimento. Com a maioria dos trabalhadores em lay-off e a operação
travada, só o apoio estatal poderia salvar muitas das empresas estratégicas do sector então privatizadas,
como era o caso da TAP e da Groundforce, devendo esse apoio, onde se traduzisse por apoios a fundo
perdido, transformar-se em capital das respetivas empresas.
Ora, se para a TAP o Governo avançou com um processo, já a SPdH Groundforce foi sempre deixada de
fora, apesar dos alertas sucessivos do PCP e das organizações representativas dos mais de 2400
trabalhadores da empresa.
Para agravar, tomou uma opção errada no processo da TAP: em vez de tomar medidas para acautelar as
consequências da pandemia (como o PCP propôs com um Plano de Contingência para o sector) o Governo
optou por aproveitar a pandemia para adotar um conjunto de medidas que há muito estavam planeadas para a
TAP, nomeadamente pelos acionistas privados e pelos consultores que o Governo escolheu para assessorar o
Plano de Reestruturação.
Nessas medidas, além da brutal redução de salários, estavam outras orientações já contidas no plano de
reestruturação de 2015 – que então fora possível derrotar. Entre essas orientações derrotadas (com a
contribuição do PS) em 2015 e agora retomadas (pelo mesmo PS), estava o plano de abandonar o atual
Reduto TAP e o objetivo de reduzir significativamente os custos com a assistência em escala.
Com efeito, o Plano de Reestruturação da TAP (mesmo na versão rasurada entregue na Assembleia da
República) é bastante claro no que à SPdH diz respeito: afirma a vontade de reduzir os custos unitários em
28%; afirma a vontade de alienar a participação na SPdH Groundforce; admite o cenário de a TAP recorrer a
outro operador para a Assistência em Escala; e, num ato de submissão perante a União Europeia, assume o
compromisso de não controlar a SPdH Groundforce para supostamente não beneficiar a TAP face à
concorrência.
A grave situação em que hoje está colocada a SPdH Groundforce é assim fruto de duas realidades: da
incapacidade financeira do acionista privado, que estava identificada desde há mais de um ano; e de uma
deliberada opção do Governo, que deixou a crise arrastar para rebentar sobre os trabalhadores da empresa e
os colocar sob a mesma chantagem que já colocou os trabalhadores da TAP: o emprego ou o salário e os
direitos.
No entanto, não deixando de responsabilizar o acionista privado, importa não esquecer, em primeiro lugar,
que também na TAP os acionistas privados nada fizeram para capitalizar a empresa (ficaram simplesmente à
espera do Estado) e, em segundo lugar, que o Governo tem todos os instrumentos para afastar esse acionista
através da nacionalização da empresa. E não valerá a pena invocar a Diretiva como limite à nacionalização,
pois nesta nada impede que o Estado detenha a SPdH desde que a sua gestão esteja separada da TAP.
Ao inaceitável não pagamento dos salários de fevereiro, seguem-se agora as ameaças de insolvência de
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uma empresa perfeitamente viável, lucrativa até. Na prática, tal representa a ameaça de liquidar a contratação
coletiva e os vínculos laborais de 2400 trabalhadores para poder abrir ao lado uma empresa nova, sem Acordo
de Empresa, com menores salários e com o afastamento dos elementos mais reivindicativos.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
pronunciar-se pela máxima urgência de uma intervenção imediata do Governo na empresa SPdH
Groundforce, no sentido de:
1 – Assegurar o pagamento atempado de todos os salários e avalizar o empréstimo necessário para
restabelecer o equilíbrio financeiro da empresa;
2 – Proceder à nacionalização da SPdH Groundforce, garantindo a estabilidade de uma empresa e de um
sector de importância estratégica para a aviação civil nacional e o seu desenvolvimento.
Assembleia da República, 10 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —
João Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1076/XIV/2.ª
DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE UM REGIME LABORAL E DE APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO
PARA OS OPERADORES DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA E TÉCNICOS DE TRÁFEGO DE ASSISTÊNCIA
EM ESCALA
Exposição de motivos
O sector de assistência em escala, vulgo handling, é uma componente fundamental da operação do
transporte aéreo. Nessa atividade inserem-se as profissões de Operador de Assistência em Escala e Técnico
de Tráfego de Assistência em Escala.
O operador de assistência em escala (OAE) é o profissional que, com base em documentação técnica, e
tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades
aeronáuticas, desempenha, nomeadamente, as seguintes tarefas: procede ao carregamento e
descarregamento das aeronaves; presta assistência nos terminais de bagagem, de carga e assistência na
placa, controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens, carga e correio; conduz e opera
equipamentos de assistência ao avião; pode conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto,
nomeadamente transporte de passageiros, e procede ao reboque de aviões.
O técnico de tráfego de assistência em escala (TTAE) é o técnico que, com base em documentação
técnica, e tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas
autoridades aeronáuticas, prepara o voo desde a aceitação até ao plano de carregamento de aviões,
executando, normalmente, as seguintes tarefas: presta assistência, em terra, aos passageiros e respetiva
bagagem, assegurando, nomeadamente, a sua aceitação e encaminhamento; coordena e desenvolve as
atividades prestadas pelas áreas da operação e as ligadas ao plano de carregamento, assistência e
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descarregamento das aeronaves; coordena o movimento de pessoas e equipamentos na área de placa;
desenvolve as atividades de aceitação e remessa de carga e correio; envia, recebe e trata a informação e
documentação de tráfego, operando e utilizando meios e equipamentos adequados.
Esta atividade, que até ao final da primeira década do século XXI reunia cerca de 4000 a 5000
trabalhadores, viu aumentar de forma significativa o número de operacionais, acompanhando o crescimento da
aviação e do turismo em especial. Entretanto, com o surgimento da crise pandémica e suas consequências no
plano económico, os trabalhadores do sector têm vindo a ser confrontados com um inaceitável ataque aos
direitos, de que se pode destacar a situação de salários em atraso e de ameaça aos postos de trabalho na
SPdH Groundforce (de particular gravidade no momento em que este projeto de resolução é apresentado),
mas também o gravoso processo de despedimento coletivo que teve lugar na Portway, já depois da situação
de lay-off em que os trabalhadores foram colocados.
O SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos apresentou à Assembleia da República
a Petição n.º 638/XIII/4.ª, solicitando que as profissões dos operadores de assistência em escala e dos
técnicos de tráfego de assistência em escala sejam qualificadas como de desgaste rápido. No âmbito do
processo de apreciação parlamentar dessa petição, foram desenvolvidas diversas diligências, para além da
audição aos peticionários prevista nos termos da Lei do Direito de Petição, que resultaram designadamente no
pronunciamento das empresas nacionais de handling, que constam do processo da atividade parlamentar
relativo à petição em apreço.
Do pronunciamento da Groundforce, podemos citar a seguinte passagem: «Os trabalhadores detentores
das categorias profissionais OAE e TTAE, para além do esforço físico na execução das suas tarefas diárias,
estão sujeitos a uma forte pressão, que dá origem a elevados picos de ansiedade e stress, desgaste
emocional/físico, bem como o despoletar de estados de sensação generalizada de fadiga e persistente
debilidade, que se agrava com o decorrer do tempo, contribuindo para o aparecimento de doenças
profissionais e a consequente degradação da qualidade de vida e saúde psíquica/mental.»
Por outro lado, da parte da Portway foi também remetido à Assembleia da República um pronunciamento
sobre a matéria, podendo destacar-se as seguintes afirmações: «De referir que o aparecimento das
companhias aéreas low cost veio potenciar o aparecimento de lesões músculo-esqueléticas, a que acresce
uma grande probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Diga-se que o
facto de as rotações serem muito curtas (entre 30 a 45 minutos), associadas ao stress próprio da rapidez
imposta pelas low cost, a que acresce o ambiente térmico (calor extremo na placa) e o descanso deficiente,
provoca estados de fadiga com desgaste extremo, podendo ser a causa de diversos acidentes. Devido ao
facto de, no caso das companhias aéreas low cost, a carga ser contentorizada, a mesma deverá ser
movimentada manualmente. A tipologia da aeronave, com reduzida altura dos porões, obriga a que os
trabalhadores não consigam adotar as posturas corretas, dada a exiguidade do espaço. Por outro lado, a
disrupção dos horários das companhias aéreas constitui ainda um outro fator que, associado às mencionadas
posturas, potencia o stress. Para ilustrar o descrito, damos como exemplo o facto de estarem formadas
equipas de trabalho, conforme o horário de chegada das aeronaves, com quatro ou cinco elementos. Ora, se
uma aeronave atrasa e outra adianta a sua hora de chegada, este facto obriga à descarga manual de duas ou
mais aeronaves em simultâneo, o que implica dividir o número de trabalhadores escalados para a normal
operação pelas aeronaves em rotação, imprimindo uma maior pressão física e psicológica na operação devido
à pressão imposta pela rotação rápida das mesmas (30 a 40 minutos).»
O PCP ao longo dos anos tem vindo a acompanhar a luta dos trabalhadores do handling, desde logo no
que respeita ao processo de privatização, precarização e degradação das condições de trabalho no sector,
que se acentuaram com a o recurso a empresas de trabalho temporário e outsourcing, e com a celebração de
vínculos precários para necessidades permanentes, traduzindo-se numa degradação das condições de
trabalho destes profissionais, o que não pode ser desligado da evolução do sector, quer na TAP, na ANA, na
SPdH Groundforce e na Portway respetivamente.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
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Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar
ao Governo que tome medidas para a definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação
específico para os operadores de assistência em escala e técnicos de tráfego de assistência em escala,
considerando o especial risco e penosidade em que executam o trabalho a que estão a que estão adstritos,
em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores, sem prejuízo de disposições mais
favoráveis previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Assembleia da República, 10 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —
João Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1077/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO AO SECTOR DO VINHO NACIONAL
A pandemia causada pelo vírus COVID-19 veio colocar aos sectores produtivos nacionais desafios com
dimensões impensáveis. O sector agrícola apesar de não ter parado de produzir, abastecendo as populações
de alimentos e de serviços rurais e ambientais, não foi exceção ao impacto brusco e repentino que a procura
sofreu durante os meses de confinamento de 2020 e posteriormente com manutenção de várias restrições.
No âmbito do agroalimentar, o sector do vinho em Portugal foi uma das fileiras mais afetadas pela crise
económica e sanitária. Apesar dos apoios provenientes de políticas públicas comunitárias, específicas para o
sector do vinho (OCM do Vinho), os desempenhos económicos das empresas vinícolas nacionais ressentiram-
se, registando quebras generalizadas em volume (hl) e em valor (euros).
De acordo com os dados recolhidos pela administração e pelos intervenientes do sector, mais de metade
das empresas registou em 2020, quebras significativas nas vendas, das quais 20% foram acima dos 50%.
Contudo, embora as quebras tenham sido generalizadas, os efeitos sentidos foram muito assimétricos dentro
do próprio sector. As empresas de menor dimensão, sem acesso à grande distribuição e sem vertente
exportadora, foram mais afetadas com o encerramento do canal Horeca, do que as empresas de maior
dimensão com diversificação no escoamento dos produtos.
O sector do vinho nacional é representado por muitas destas pequenas e médias empresas produtoras e
engarrafadoras, que nos últimos anos investiram em inovação, tecnologia e qualidade, beneficiando dos
apoios públicos à disposição no âmbito da PAC. Na verdade, o rejuvenescimento do sector permitiu um
enorme salto qualitativo dos vinhos nacionais e da resiliência destas empresas nacionais. Neste sentido, foi
relevante o apoio desenhado em 2020 para o sector, embora, no entender do PSD, seja necessário rever,
alargar e ajustar procedimentos e valores em 2021, face ao novo e severo confinamento.
Em 2021, perante as rígidas restrições que o confinamento provoca, o sector volta a estar impedido de
escoar os vinhos através do canal Horeca, colocando muitas das empresas do sector num desafio ainda
maior, face a fragilidade financeira resultante do inico da pandemia. É neste contexto que o PSD recomenda
ao Governo um esforço adicional na procura de soluções eficazes e direcionadas para a realidade do tecido
produtivo nacional.
No caso das empresas de reduzida dimensão, de produtores engarrafadores de pequena e média
dimensão, o PSD defende um ajustamento dos mecanismos de lay-off, como forma de ajudar a tesourarias
das empresas. Até ao momento, estas empresas pelo facto de terem uma atividade muito diversificada
(viticultura, enologia, comercialização) e de não pararem com as suas atividades, impediu-as de ter acesso a
apoios gerais à economia.
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Ao nível dos apoios definidos em 2020 para o armazenamento e para a destilação, o PSD defende para
2021 uma extensão e revisão no sentido de alargar o universo de empresas que possam recorrer a esta
importante ferramenta. Concretamente, o PSD entende que o vinho engarrafado, de qualidade superior sem
possibilidade de escoar no mercado nacional, possa beneficiar do apoio ao armazenamento, após revisto em
valor e âmbito de aplicação.
Perante as dificuldades no escoamento é também crescente o adiamento dos pagamentos a fornecedores.
No caso dos produtores de uvas que apenas comercializam o produto, sem o transformarem em vinho, estão
dependentes da comercialização do mesmo para a concretização dos respetivos pagamentos. O PSD
considera importante a criação de uma linha especial de financiamento de tesouraria para adegas
cooperativas e empresas que compraram uvas aos produtores, no sentido de melhorar a tesouraria em toda a
fileira.
Perante a dimensão do desafio é necessário que a política pública encare o sector como estratégico a nível
nacional e que prossiga com medidas impulsionadoras ao nível da comercialização, promoção e exportação
para a generalidade das empresas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1) Proceda a ajustamentos do mecanismo de lay-off a empresas de pequena e média dimensão do ramo
agrícola cuja atividade produtiva é diversificada, ao longo do ano.
2) Reveja para o ano de 2021 os apoios ao armazenamento do vinho, no sentido de alargar o âmbito de
aplicação a vinhos engarrafados que não tem possibilidade de escoamento no mercado, garantido um preço
apelativo para vinhos de qualidade.
3) Crie uma linha de crédito bonificado destinada a empresas do ramo agroalimentar, com vista a aliviar a
tesouraria das empresas integradas em fileiras essenciais como é o de adegas cooperativas e respetivos
fornecedores.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — António Lima Costa
— João Gomes Marques — Cristóvão Norte — João Moura — Paulo Leitão — Carlos Eduardo Reis — Maria
Germana Rocha — Afonso Oliveira — Carla Barros — Rui Silva — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina —
Sara Madruga da Costa — Ilídia Quadrado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1078/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO DILIGÊNCIAS PARA PROCEDER À ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS
COMUNITÁRIOS AO NÍVEL DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (PAC)
A crise sanitária de COVID-19 iniciada em 2020 tem provocado consequências económicas e sociais sem
paralelo que exigem, por parte do poder político, ações a diversos níveis numa tentativa de apoiar a atividade
económica e social.
O sector agrícola que manteve, durante todos os períodos de confinamento, a sua atividade produtiva de
bens e serviços alimentares e ambientais foi fortemente atingido pelo desequilíbrio entre a oferta e a procura,
provocado pelo conjunto de restrições sociais, adotadas no âmbito da crise sanitária. As implicações destes
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constrangimentos foram sentidas principalmente ao nível do escoamento dos produtos agroalimentares com
consequências negativas ao nível do rendimento anual das explorações agrícolas e do território e da coesão
territorial. Na verdade, a agricultura não pode deixar de estar associada à produção de externalidades
positivas no ambiente e no território que estão naturalmente em risco com o abandono da atividade agrícola.
É nestas premissas que muitas das normas comunitárias da política agrícola comum (PAC) foram
ajustadas durante o ano de 2020. As derrogações de compromissos comunitários, as adaptações no âmbito
do regulamento da gestão de crise, bem como a antecipação dos pagamentos relativos ao pagamento único
do primeiro pilar da PAC, foram positivas, mas insuficientes para a totalidade do sector agrícola nacional cuja
elevada assimetria ao nível das explorações agrícolas, não permitiu níveis de apoio uniformes.
Mais, verificou-se que a PAC embora seja uma política robusta e eficaz ao nível europeu, não possui
instrumentos de intervenção suficientes no âmbito da gestão de crise, face à dimensão da crise de mercado
provocada pela pandemia de COVID-19. Confirmou-se, assim, que a decisão do passado de incluir as
«medidas de gestão» na «OCM Única» deixou os Estados-Membros com baixa capacidade de responder à
atual crise, nomeadamente no caso das produções excluídas do financiamento comunitárias de emergência ao
abrigo das decisões da Comissão Europeia de 4 de maio de 2020. Neste contexto, verificou-se que os apoios
públicos comunitários e nacionais na área agrícola alocados à crise de COVID-19 foram insuficientes para a
dimensão da crise económica existente.
O PSD reconhece o esforço da Comissão Europeia na flexibilização de procedimentos, nomeadamente a
possibilidade aproveitada por Portugal de reforçar o valor total dos pagamentos do primeiro pilar da PAC em
85 milhões de euros, provenientes do desenvolvimento rural, a aplicar em 2020. Contudo, considera que a
decisão tem riscos futuros muito elevados que podem comprometer o investimento agrícola no próximo
período. No entender do PSD o sector agrícola representa uma das atividades com capacidade de
crescimento a curto prazo e como tal merece da parte do Estado ações corretas e direcionadas que não
inviabilizem o potencial das empresas.
Em 2021 as novas e severas restrições sociais, resultante do agravamento da pandemia, contrariam a
espectativa inicial da Ministra da Agricultura que previa um ano de retoma e de consolidação económica para
a generalidade dos sectores agrícolas. Na verdade, a situação das empresas agrícolas em 2021 é mais débil
que no início da pandemia, exigindo por isso atenções redobradas na procura de soluções políticas.
Consequentemente, o PSD defende que o Governo aproveite a presidência do Conselho da União para
tomar diligências que permitam esforços adicionais ao nível de procedimentos que contribuam positivamente
para a viabilidade das empresas agrícolas. Exemplo disso será o adiantamento de parte das ajudas
comunitárias incluídas no Pedido Único de Ajudas 2021, assegurando o pagamento nos Estados-Membros até
julho de 2021. Esta antecipação, já prometida em 2020, mas não concretizada plenamente, tem a vantagem
de introduzir nas empresas agrícolas liquidez para compromissos extraordinários nas respetivas fileiras que
estão muito penalizadas pelo facto das suas atividades comercial e exportadora estarem fortemente
comprometidas. Contribui igualmente para viabilizar os atores do território que mantem a paisagem rural e a
conservação da atividade agrícola sujeita a condicionantes naturais.
A presente crise económica e social volta a reposicionar a importância que o sector agrícola possui na
economia nacional, através do fornecimento de alimentos, ilustrado pela sua implementação no mercado
interno e nas exportações, contribuindo para o desejável crescimento do valor acrescentado bruto nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Tome diligências comunitárias no âmbito de proceder à antecipação dos pagamentos inserido no
pagamento único, englobando os regimes do pagamento direto e de desenvolvimento rural da política agrícola
comum, para julho de 2021.
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Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — António Lima Costa
— João Gomes Marques — Cristóvão Norte — João Moura — Paulo Leitão — Carlos Eduardo Reis — Maria
Germana Rocha — Afonso Oliveira — Carla Barros — Rui Silva — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina —
Sara Madruga da Costa — Ilídia Quadrado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1079/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS CIDADÃOS EM FUNÇÃO DA SUA
OPÇÃO EDUCATIVA
De acordo com o comunicado da reunião do Conselho de Ministros do dia 7 de março de 2021, foi
aprovada, de forma eletrónica, uma resolução que autoriza a realização de despesa, por parte da Direção-
Geral dos Estabelecimentos Escolares e do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, com a
aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de educação e ensino
públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário, até ao montante global de
€19.802.880,00.
Desta forma, o Governo pretende preparar a reabertura gradual e sustentada das atividades presenciais,
dando continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2 2020.
Considerando o princípio constitucional da igualdade que consagra a todos os cidadãos a mesma
dignidade social e igualdade perante a lei, não podendo ser privilegiado beneficiado, prejudicado, privado de
qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação
sexual;
Considerando o direito constitucional à proteção da saúde e que incumbe prioritariamente ao Estado
garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da
medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
Considerando o direito constitucional ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de
acesso e êxito escolar;
Considerando que a saúde das crianças e jovens que frequentam o ensino privado tem o mesmo valor e
dignidade que a dos que frequentam o ensino público, não é aceitável que a preparação da retoma do ensino
presencial não contemple todas as crianças e jovens, independentemente da natureza jurídica da escola que
frequentam.
Considerando a Norma n.º 019/2020, de 26/10/2020, atualizada a 26/02/2021, da Direção-Geral de Saúde,
que define a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2 para o controlo da transmissão comunitária
através de rastreios laboratoriais regulares que estabelece:
Sem prejuízo de planos sectoriais específicos, na atual situação epidemiológica, estão recomendados
rastreios laboratoriais regulares nos seguintes contextos:
a) Nos estabelecimentos de ensino ao pessoal docente e não docente;
b) Nos estabelecimentos de ensino do ensino secundário, aos alunos, pessoal docente e não docente;
O Partido Social Democrata manifesta a sua perplexidade pela decisão do Governo, comunicada no dia 7
de março de 2021, ao discriminar as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos particulares e
cooperativos assim como o pessoal docente e não docente que neles trabalham ao excluí-los da
implementação da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2 2020, no atual contexto pandémico, e de
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preparação da reabertura das escolas e retoma do ensino presencial.
Considerando que o vírus não distingue as pessoas em função da sua opção educativa;
Considerando que o Estado não pode discriminar os cidadãos quanto à adoção de medidas de proteção e
prevenção da doença, bem como de controlo e resposta a ameaças e riscos em saúde pública como a do
atual contexto pandémico em função da natureza jurídica da escola em que estão matriculados ou trabalham.
Considerando, finalmente, que a proteção da Saúde Pública recomenda que a realização de testes
laboratoriais para SARS-CoV-2 regulares seja efetuada em todo o universo da comunidade educativa e não só
no âmbito dos estabelecimentos de ensino público.
Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao
Governo a não discriminação dos cidadãos em função da sua opção educativa pelo que:
1. Inclua nas medidas de proteção e prevenção da doença, incluindo as de vigilância epidemiológica, todos
as crianças e alunos assim como o pessoal docente e não docente de todos estabelecimentos de educação e
ensino independentemente da sua natureza jurídica;
2. Corrija o objeto da aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio de em
estabelecimentos de educação e ensino para que sejam abrangidos também os da rede particular e
cooperativo para além das respostas sociais de apoio à infância.
Assembleia da República, 10 de março de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Ricardo Baptista Leite — Cláudia André —
António Cunha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1080/XIV/2.ª
RECOMENDA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM ABRIGO E COM DOENÇA
MENTAL SEVERA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
Exposição de motivos
Considerando os pareceres da Comissão Técnica de Vacinação contra a COVID-19, órgão consultivo
nomeado pela Diretora-Geral da Saúde, o plano de vacinação define a estratégia e os grupos prioritários de
vacinação, tendo por base critérios científicos e princípios éticos de saúde, bem estar e equidade.
Este é um instrumento de planeamento flexível que deve ajustar-se à evolução do conhecimento científico
atual e sempre que a situação sanitária o exija, face à indisponibilidade de vacinas para todos/as.
Compreendendo de forma clara esta necessidade, o coordenador da task force, Sr. Vice-Almirante
Henrique Gouveia e Melo, em audição na Comissão de Saúde, na Assembleia da República, referiu que o
plano tem de ser «dinâmico e adaptativo à mudança» e também alertou para a sua concentração na
concretização de três objetivos neste plano: 1) salvar vidas, 2) ganhar resiliência na resposta do Estado e 3)
libertar a economia e a sociedade, dando maior ênfase ao cumprimento destes objetivos do que às diferentes
fases definidas no plano.
Reiterando a necessidade de prioridades bem definidas e a capacidade de «sermos permanentemente
eficazes e flexíveis», o primeiro objetivo, salvar vidas, deve priorizar a vacinação de pessoas em situação de
maior vulnerabilidade o mais rapidamente possível.
Para o PAN, as pessoas em situação de sem abrigo são uma das partes da população mais expostas ao
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risco de infeção e de transmissão na medida em que dificilmente acedem à informação, a serviços de saúde
ou a condições de higiene e segurança sanitária, tão essenciais no combate à COVID-19.
De acordo com os dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), em
4 anos (2014-2108), só em Portugal, houve um aumento de 157% de pessoas em situação de sem abrigo. Em
2018 identificaram-se 3396 pessoas sem teto.
Apesar de a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo estar criada
desde 2009, muitas medidas não saíram do papel e existem cada vez mais pessoas a viver nas ruas, algo que
se prevê vir a agravar perante o impacto social da COVID-19.
A Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA)
definiu algumas orientações para a resposta e intervenção com estas populações em contexto COVID-19.
Estas centram-se particularmente nos procedimentos e funcionamento das estruturas, das equipas técnicas e
pessoas voluntárias no trabalho junto destas populações. A condição em que vivem as pessoas em situação
de sem abrigo agrava o risco de incidência e prevalência de doenças, nomeadamente doença mental severa,
para além do maior risco de morbilidade. Também as dificuldades de autorregulação, menor capacidade de
autoproteção e proteção dos outros colocam estas populações entre os grupos de maior fragilidade e
vulnerabilidade em saúde. A COVID-19 veio ampliar e agravar as vulnerabilidades já marcadas das pessoas
em situação de sem-abrigo, deixando-as numa situação de ainda maior desigualdade psicossocial e de acesso
a respostas sociais e de saúde.
Os resultados do estudo da revista científica Clinical Infectious Diseases sugere que o SARS-CoV-2 poderá
continuar a circular entre a população humana não obstante a imunidade de grupo adquirida através da
infeção natural ou vacinação, uma vez que a imunidade de grupo não impedirá a circulação do vírus e suas
variantes, tornando esta situação muito preocupante junto das populações que, pelas suas condições,
procuram menos respostas em saúde e tem maior dificuldade de regulação dos próprios comportamentos.
Numa fase em que as vacinas não estão disponíveis para todos é necessário encontrar os critérios mais
justos e adequados para a distribuição das mesmas, protegendo os que já têm à partida maior risco e
vulnerabilidade. Atendendo a que esta é particularmente agravada nas pessoas em situação de sem abrigo,
consideramos que estas pessoas devem beneficiar de medidas de proteção acrescidas às medidas de saúde
pública gerais, minimizando o risco de infeção e transmissão do vírus SARS-CoV-2 nestas populações e na
comunidade. É necessário encontrar soluções integradas de prevenção e de intervenção, como a integração
destas pessoas nos grupos prioritários do plano de vacinação contra a COVID-19 e o acesso urgente a
respostas habitacionais.
Reconhecendo também os resultados de vários estudos científicos que referem que as pessoas com
doença mental grave, particularmente com perturbações psicóticas, apresentam piores estados de saúde
geral, menores capacidades de autorregulação e níveis de mortalidade aumentados, consideramos que estas
pessoas se encontram extremamente vulneráveis aos efeitos da crise sanitária resultante da COVID-19,
devendo ser por isso protegidas através da sua integração nos grupos prioritários de vacinação.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Integre as pessoas em situação de sem abrigo identificadas pelas equipas de intervenção local nos
grupos prioritários do plano de vacinação contra a COVID-19;
2. Integre as pessoas com doença mental severa nos grupos prioritários do plano de vacinação contra a
COVID-19;
3. Considere as necessidades específicas destas populações na identificação dos locais e procedimentos
para a operacionalização da sua vacinação;
4. Aloque recursos humanos específicos e especializados para a identificação, sensibilização e
acompanhamento destas pessoas no processo de vacinação;
5. Acelere as respostas de housing first e outras medidas de habitação dignas para as pessoas em
situação de sem-abrigo, com vista a proteger estas populações de risco acrescido por falta de condições
adequadas de habitabilidade.
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Assembleia da República, 10 de março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1081/XIV/2.ª
PELA INTERDIÇÃO DA CAÇA EM TERRENOS MURADOS E PELA INCLUSÃO DE MEDIDAS PARA A
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO ORDENAMENTO CINEGÉTICO
Os princípios gerais da política cinegética nacional definidos pela Lei de Bases Gerais da Caça orientam a
atividade cinegética para a conservação dos chamados «recursos cinegéticos» e para a sua gestão
sustentável. Como tal, a Lei de Bases e o regime jurídico que a regulamenta indicam que a caça deve
obedecer aos princípios maiores da conservação da natureza e da diversidade biológica e genética, da
integridade ecológica dos ecossistemas e do respeito pelas normas nacionais e internacionais. Mas a
atividade cinegética em Portugal não se tem regido por estes princípios.
Espécies com estatuto de conservação desfavorável ou desconhecido continuam a figurar nos calendários
venatórios, podendo ser abatidas em caçadas, o que contraria o princípio da conservação da natureza e da
biodiversidade e contribui para a já acelerada perda de diversidade de vida e extinção de espécies. O Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou recentemente o Projeto de Lei n.º 586/XIV/2.ª, visando retirar
as espécies ameaçadas da lista de espécies passíveis de serem caçadas, até à melhoria do seu estatuto de
conservação. A iniciativa legislativa foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Existem em território nacional cada vez mais zonas de caça turística vedadas que aliam a atividade
pecuária à atividade cinegética. Nestas zonas de caça inseridas em extensos terrenos murados, vulgarmente
designados por «cercões», as entidades gestoras introduzem e criam elevadas quantidades de animais da
chamada «caça maior». O único propósito da criação intensiva de animais selvagens é o de obterem
rendimento económico através de eventos de caça e posterior venda da carne. A introdução e criação de
densidades artificialmente elevadas de veados, gamos, corços, muflões e javalis em cercões para serem
abatidos em caçadas, representa uma deturpação grosseira dos princípios preconizados na Lei de Bases
Gerais da Caça que aponta para que os atos venatórios ocorram sobre o «excedente» dos ecossistemas.
Enquanto terrenos murados ou vedados com rede cinegética, os cercões impedem a fuga dos animais
durante a perseguição dos caçadores. A impossibilidade de fuga aliada à habituação dos animais à presença
humana nestes locais, permite o abate de centenas de animais num único ato venatório. Nestas zonas de
caça, a delegação de competências da gestão da atividade cinegética pelo Estado às organizações do setor e
a inexistência de fiscalização no terreno induz a ocorrência de autênticos massacres de animais, situações
que ocorrem com total impunidade de quem as organiza e pratica.
O extermínio de mais de quinhentos veados, gamos e javalis na Herdade da Torre Bela – um cercão
situado na Azambuja –, não foi um caso isolado como pretendem fazer crer algumas organizações do setor da
caça. Foram tornados públicos eventos ocorridos em anos anteriores noutras zonas de caça cujo resultado foi
também o abate de centenas de animais. Enquanto a gestão da caça estiver delegada às entidades gestoras e
entregue aos interesses dos que procuram a rentabilidade a qualquer custo, o incentivo económico da criação
intensiva e abate em massa de animais selvagens em cercões prevalecerá sobre os princípios maiores da
conservação da natureza, da biodiversidade e do bem-estar animal.
O Bloco de Esquerda defende o reforço das medidas de conservação dos ecossistemas e da
biodiversidade no ordenamento cinegético. Como tal, os planos de gestão ou exploração cinegética não
devem incidir apenas na gestão dos «recursos cinegéticos», mas também na proteção e conservação dos
ecossistemas que os suportam. O ordenamento cinegético nacional deve assentar numa perspetiva
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ecossistémica ampla cuja finalidade maior é a da manutenção e melhoria do estado dos ecossistemas e da
sua biodiversidade.
Além de medidas para conservar e recuperar habitats e espécies não cinegéticas, os planos e as
respetivas zonas de caça devem estipular áreas mínimas de refúgio, devidamente sinalizadas, nas quais a
caça é interditada. A associação de áreas de refúgio a todas as zonas de caça, e a sua gestão efetiva,
fomentará a proteção e a conservação de espécies cinegéticas e não cinegéticas, contribuindo para a melhoria
do património natural do país.
Acresce ainda a necessidade de se regulamentar, restringir e fiscalizar as ações de repovoamento e de
introdução de exemplares de espécies cinegéticas em território nacional. A introdução de animais nos
ecossistemas acarreta riscos para as populações autóctones. São conhecidos os casos de propagação de
doenças como a mixomatose e a doença hemorrágica viral entre as populações de coelho-bravo para as quais
contribuíram ações de repovoamento desadequadas. A introdução de cervídeos e outros animais
geneticamente díspares das populações autóctones em zonas de caça turística, além de fomentar a criação
intensiva de animais selvagens, contrariando os princípios da Lei de Bases Gerais da Caça, potencia a
ocorrência de problemas genéticos e sanitários no caso de hibridação com as populações autóctones. Os
repovoamentos e a introdução de animais alóctones devem ser ações de último recurso, sob pena de se
colocar em risco a integridade ecológica dos ecossistemas e da sua biodiversidade.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Classifique como terrenos não cinegéticos os terrenos murados ou vedados com rede cinegética,
vulgarmente designados por «cercões»;
2. Regulamente, restrinja e fiscalize as ações de repovoamento e de introdução de exemplares de
espécies cinegéticas em território nacional, de modo a salvaguardar as características genéticas e as boas
condições sanitárias das populações autóctones, bem como a integridade ecológica dos ecossistemas;
3. Determine a obrigatoriedade da criação de áreas mínimas de refúgio associadas a todas as zonas de
caça;
4. Garanta a obrigatoriedade de inclusão e cumprimento em todos os planos de ordenamento cinegético
ou exploração, e respetivas zonas de caça, de medidas para a manutenção e melhoria do estado de
conservação dos ecossistemas e da sua biodiversidade.
Assembleia da República, 10 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Ricardo Vicente — Fabíola Cardoso — Pedro
Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires
— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro
— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1082/XIV/2.ª
PELA CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVEM A TRANSPARÊNCIA NO SETOR DA CAÇA
O extermínio de mais de quinhentos veados, gamos e javalis na Herdade da Torre Bela, no concelho da
Azambuja, expôs as fragilidades do Estado na gestão e ordenamento cinegético nacional. Ao contrário do
propalado por algumas organizações do setor da caça, o massacre da Torre Bela não é um caso isolado – são
conhecidos outros casos ocorridos em anos anteriores de abate de centenas de animais selvagens numa
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única jornada de caça. Estas situações são possíveis devido à total impunidade que goza quem organiza e
pratica estes atos. Os sucessivos Governos têm vindo a delegar competências da gestão e ordenamento da
caça a entidades privadas: os resultados dessa política estão à vista.
As entidades públicas a quem compete a gestão e ordenamento cinegético não conhecem o estado das
populações das espécies cinegéticas em território nacional. Não existem censos regulares e sistematizados,
apenas números de abates reportados pelas entidades gestoras da caça. No calendário venatório continuam a
figurar espécies ameaçadas de extinção e espécies cujo estatuto de conservação é desconhecido. Continua a
não ser aplicada qualquer moratória à caça destas espécies, ignorando-se as recomendações científicas sobre
a conservação da biodiversidade. Portugal é atualmente o 2.º país da Europa com mais espécies de
mamíferos e plantas em vias de extinção.
Sem conhecimento de base do estado de conservação de espécies e habitats, e sem presença no terreno,
as entidades públicas estão impedidas de exercer as tarefas que a Lei de Bases Gerais da Caça atribui ao
Estado: «zelar pela conservação dos recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentada». Compete,
portanto, ao Governo disponibilizar meios humanos, técnicos e financeiros adequados e suficientes para que
as entidades públicas possam exercer as suas funções em matéria de conservação da natureza e
ordenamento cinegético, reforçando as ações de fiscalização, a realização de censos regulares e a aplicação
de medidas para a recuperação de espécies e habitats.
A selagem de exemplares abatidos da chamada «caça maior» é obrigatória, mas a sua venda pode ser
realizada por organizações do setor da caça. O caso da matança na Herdade da Torre Bela é ilustrativo do
descontrolo que abrange o setor. Segundo órgãos da comunicação social, a entidade gestora disponibilizou
um número de selos muito inferior ao de animais abatidos. Os selos, adquiridos a uma das principais
organizações do setor da caça, a Associação Nacional de Proprietários Rurais – Gestão Cinegética e
Biodiversidade (ANPC), estavam caducados. O conflito de interesses é evidente: quem beneficia
economicamente da atividade cinegética está associado à atribuição de possibilidades de caça. A resolução
deste problema passa por atribuir a venda de selos exclusivamente ao Instituto da Conservação da Natureza e
da Floresta (ICNF) e tornar obrigatória a comunicação de todos os dados correspondentes à utilização de cada
selo logo após o ato venatório. Estas medidas devem ser acompanhadas pelo reforço das ações de
fiscalização nas zonas de caça.
O acompanhamento médico-veterinário de jornadas de caça nas quais são abatidos números elevados de
animais deve ser garantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), assim como o controlo
do transporte em território nacional e para o estrangeiro de animais abatidos em atos venatórios. Atualmente,
a presença de médico-veterinário é apenas obrigatória em zonas de controlo da tuberculose em «caça maior».
No entanto, dada a crescente introdução de animais selvagens em zonas de caça nacionais, importa reforçar a
supervisão higiossanitária e garantir boas práticas de manipulação dos animais abatidos, de modo a evitar a
propagação de doenças associada à gestão cinegética desadequado, como ocorreu com a proliferação da
mixomatose e da doença hemorrágica viral que dizimou populações de coelho-bravo.
O reforço do controlo da atividade cinegética passa pelo acompanhamento por parte das autoridades dos
atos venatórios com maiores impactes nos ecossistemas e nas populações de animais selvagens. Atualmente,
a realização de montarias não carece de comunicação prévia às autoridades, possibilitando matanças de
centenas de animais num curto espaço de tempo sem que qualquer entidade competente possa ter
conhecimento. As ações de fiscalização destes eventos devem ser regulares e, como tal, os responsáveis
pelas montarias devem estar obrigados a comunicá-las antecipadamente.
A gestão cinegética em território nacional deve ser transparente. As zonas de caça carecem de um
responsável técnico que possa responder pela gestão cinegética de cada zona. Também não são conhecidos
os planos de ordenamento e exploração cinegética das zonas de caça. Nestes planos devem constar as
espécies cinegéticas objeto de exploração, estimativas qualitativas das populações e medidas a implementar
pelas entidades gestoras para o seu fomento e conservação. Nenhuma desta informação está disponível para
consulta, impossibilitando organizações e cidadãos de conhecer as medidas e a informação que norteia a
gestão de cada zona de caça. Esta informação deve ser pública e de fácil acesso.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende o reforço do controlo e do escrutínio da atividade
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cinegética. Em plena crise ecológica de perda acelerada de diversidade de vida não é aceitável que as
entidades públicas sejam descapacitadas e relegadas para segundo plano na gestão e no ordenamento
cinegético nacional, impedindo-as de cumprirem a sua missão de defesa do interesse público e do património
natural. A delegação alargada de competências a organizações e entidades gestoras da caça é um erro e os
resultados estão à vista. Compete ao governo reforçar a capacidade de atuação das entidades públicas na
gestão, fiscalização e ordenamento cinegético, sob pena de se repetirem eventos e práticas de caça que
atentam contra a natureza e a preservação da fauna.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Determine a obrigatoriedade da comunicação prévia da realização de montarias às entidades
competentes, pelo menos 10 dias antes do ato venatório;
2. Proceda à realização de censos anuais de espécies cinegéticas – incluindo as espécies cinegéticas com
estatuto de conservação desfavorável ou desconhecido –, que sejam representativos do território e cujos
resultados permitam informar as possibilidades de caça;
3. Garanta que todas as zonas de caça dispõem de um responsável técnico que responda pela sua
gestão;
4. Passe a divulgar publicamente, através dos meios digitais, todos os planos do ordenamento cinegético
nacional, designadamente os planos de ordenamento e exploração cinegética, os planos de gestão e os
planos anuais de exploração, publicando no imediato os que se encontram em vigor;
5. Disponibilize publicamente, através dos meios digitais, informação atualizada mensalmente, por zona de
caça, referente aos abates reportados nas jornadas de caça, aos selos vendidos e utilizados nos atos
venatórios, aos repovoamentos e às largadas em terrenos cinegéticos;
6. Atribua aos serviços do ICNF a exclusividade da venda de selos para selagem dos exemplares das
espécies cinegéticas de «caça maior» abatidos no exercício da caça e em ações de correção de densidade
populacional, e determine a obrigatoriedade da comunicação ao ICNF de todos os dados correspondentes à
utilização de cada selo num prazo máximo de 3 dias após o ato venatório;
7. Assegure o acompanhamento médico-veterinário pela DGAV de montarias visando a supervisão
higiossanitária e a garantia de boas práticas de manipulação dos animais abatidos;
8. Outorgue à DGAV a competência de efetuar o controlo do transporte em território nacional e para o
estrangeiro de animais abatidos em atos venatórios;
9. Reforce as ações de fiscalização e de supervisão médico-veterinária dos atos venatórios através da
disponibilização adequada e suficiente de meios humanos, técnicos e financeiros às entidades competentes.
Assembleia da República, 10 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Ricardo Vicente — Fabíola Cardoso — Pedro
Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires
— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro
— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
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RELATÓRIO SOBRE A
APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
DO ESTADO DE EMERGÊNCIA31 de janeiro a 14 de fevereiro
Estratégia de aplicação das medidas de combate à pandemia da doença COVID-19
Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência
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Declaração
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 38.º do Decreto n.º 3-
A/2021, de 14 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto n.º 3-
D/2021, de 29 de janeiro e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo
28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual,
submeto à Assembleia da República, em nome do Governo, o relatório
sobre a aplicação da declaração do estado de emergência efetuada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.
9 de março de 2021.
O Ministro da Administração Interna,
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita
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ÍNDICE
1. Nota introdutória
2. Saúde
3. Economia
4. Administração Interna
5. Coordenação Regional
6. Estrutura de Monitorização – áreas de atuação
6.1. Negócios Estrangeiros
6.2. Defesa
6.3. Justiça
6.4. Administração Pública
6.5. Transportes Públicos e Passageiros
6.6. Trabalho e Ação Social
6.7. Educação
6.8. Cultura
6.9. Desporto
6.10. Ambiente
6.11. Infraestruturas
6.12. Agricultura
6.13. Mar
7. Anexos
Guarda Nacional Republicana
Polícia de Segurança Pública
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
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1. Nota introdutória
Considerando a evolução da situação epidemiológica associada ao vírus SARS-CoV-2 e à
doença COVID-19, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à
declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma
proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi
decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica
para as medidas adotadas - ou a adotar - pelas autoridades competentes para a
prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da
liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de
meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da
convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.
A declaração do estado de emergência veio a ser renovada sucessivas vezes, a última
das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, no
seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º
14-A/2021, de 28 de janeiro. Neste sentido, atuando nos limites fixados pelo Decreto do
Presidente da República, o Governo pautou a sua ação no decurso da vigência da
declaração do estado de emergência pelos critérios constitucionais da proporcionalidade
e da necessidade, consagrados no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição da República
Portuguesa.
Deste modo, o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, vem determinar a manutenção
da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua
redação atual, prorrogando a sua vigência, sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer
em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja
aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica,
No seguimento da adoção de medidas essenciais, adequadas e necessárias para,
proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a
saúde pública e a vida de todos os portugueses, foram ainda estabelecidas limitações às
deslocações que não sejam estritamente essenciais para fora do território continental,
por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente
rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas.
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Neste sentido, foi reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, e
suspensa a circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de
mercadorias, e suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha, estabelecendo-
se, no entanto, alguns pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.
Considerando a estabilidade no quadro normativo de combate à pandemia, foram
mantidas as regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de
instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua
essencialidade, se torna necessário permanecerem em funcionamento. Neste sentido,
foi determinado o encerramento às 20:00h aos dias úteis e às 13:00h aos fins de
semanas e feriados de todos os estabelecimentos que mantivessem a sua atividade
aberta, com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais
poderiam encerrar apenas às 17:00 h, se assim o pretendessem. Neste sentido, foi de
igual modo mantida a proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana.
À semelhança do que aconteceu nos anteriores períodos de declaração do estado de
emergência, o Governo elaborou o presente relatório dando conta da informação mais
relevante relativa à estratégia de combate à pandemia da doença COVID-19. Neste
sentido, foi solicitado às áreas governativas com responsabilidades nas áreas constantes
do anexo à referida Resolução e aos coordenadores regionais que fizessem uma breve
caracterização da execução dessa estratégia, incluindo informações sobre a situação
epidemiológica e económica no período em causa. Por fim, são anexados relatórios
setoriais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
A informação à Assembleia da República foi elaborada no âmbito dos trabalhos da
Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, coordenada pelo Ministro da
Administração Interna.
Lisboa, 9 de março de 2021
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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2. Saúde
Evolução epidemiológica
Entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021, foram notificados, em média, 4.436 casos
de infeção por dia, o que, face aos dados relativos à evolução da situação epidemiológica
em Portugal entre 15 e 30 de janeiro de 2021, confirma a inversão da tendência de
crescimento de novos casos de infeção por SARS-CoV-2, que havia sido particularmente
notada a partir da semana de 28 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021 (em que
foram notificados 34.957 casos de infeção, mais 14.511 em relação à semana 21-27 de
dezembro de 2020).
Em 14 de fevereiro, o número acumulado de casos confirmados da doença ascendia a
787.059 (FIG.1).
Fonte: DGS
FIG. 1 | Número de novos casos notificados de infeção por SARS-CoV-2, por dia, 1 março 2020-
14 fevereiro 2021.
Verifica-se que, desde o início da pandemia, por referência ao dia 14 de fevereiro, o mais
elevado número de novos casos de infeção se registou a 27 de janeiro de 2021 (16.432
casos notificados), com data de início de sintomas da doença em meados de janeiro de
2021 (FIG. 2).
1 10 20 1 10 20 1 10 20 1 10 20 1 10 20 1 10 20 1 10 20 1 10 20 1 10 20 1 10 20 1 10 20 1 1014
MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO
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Fonte: DGS
FIG. 2 | Número de novos casos confirmados de infeção por SARS-CoV-2, por data de início de
sintomas ou notificação, 1 março 2020-14 fevereiro 2021.
Entre 10 e 14 de fevereiro de 2021, a média do R(t) foi de 0,66 [IC95%: 0,65-0,67].
Fonte: INSA
FIG. 3 | Evolução do número efetivo de reprodução – R(t) – em Portugal, 1 agosto 2020 – 14
fevereiro 2021.
De 1 de janeiro 2020 a 14 de fevereiro de 2021, foram notificados, a nível nacional,
787.059 casos de infeção SARS-CoV-2 confirmados laboratorialmente (66.543 casos
notificados entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021), sendo que, a 14 de fevereiro
de 2021, encontravam-se em vigilância ativa pelas autoridades de saúde 131.521
pessoas (que tinham contactado com casos confirmados).
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De 31 de janeiro a 14 de fevereiro de 2021, assistiu-se a uma diminuição expressiva do
número de casos em internamento hospitalar (menos 2.037 casos), dos quais 81 em
unidades de cuidados intensivos.
O número de casos recuperados aumentou 25,2% entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro
de 2021: de 534.384 (73,6% do total de casos confirmados) para 668.854 (85,0% do
total de casos confirmados), respetivamente (FIG. 4).
Fonte: Elaboração própria com base nos dados da DGS
FIG. 4 | Evolução da distribuição do número de casos confirmados de SARS-CoV-2, 2 março 2020
- 14 fevereiro 2021.
A 14 de fevereiro de 2021, registavam-se 15.411 óbitos (taxa de letalidade de 2,0%). A
maioria das pessoas falecidas (87,5%) tinha idade igual ou superior a 70 anos (taxa de
letalidade em pessoas com 70 ou mais anos de 11,5%). A distribuição dos óbitos era
semelhante em ambos os sexos (52,2% homens e 47,8% mulheres). Entre os dias 31 de
janeiro e 14 de fevereiro de 2021, foram registados 2.929 óbitos.
Analisados os casos de infeção notificados, verifica-se que a maioria era do sexo feminino
(54,8%) e tinha menos de 50 anos (60,2%) (FIG. 5).
A 14 de fevereiro de 2021, eram 102.794 os casos ativos de doença em Portugal, menos
76.386 casos (-46,6%) do que no dia 31 de janeiro de 2021.
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
2 8
14
20
26 1 7
13
19
25 1 7
13
19
25
31 6
12
18
24
30 6
12
18
24
30 5
11
17
23
29 4
10
16
22
28 4
10
16
22
28 3 9
15
21
27 3 9
15
21
27 2 8
14
20
26 1 7
13
março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro janeiro fevereiro
Óbitos UCI Enfermaria Domicílio Recuperados
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Fonte: DGS
Nota: Com a alteração do sistema de análise de dados, existiam 262 casos de sexo desconhecido sob investigação (não
incluídos na figura), uma vez que estes dados não são fornecidos de forma automática.
FIG. 5 | Distribuição etária dos casos notificados de infeção por SARS-CoV-2, 14 de fevereiro de
2021.
Relativamente à região de residência/notificação dos casos* (FIG. 6):
• 322.105 casos (40,9%), dos quais 15.873 notificados entre 31 de janeiro e 14
de fevereiro de 2021, residiam na região do Norte;
• 112.394 casos (14,3%), dos quais 9.859 notificados entre 31 de janeiro e 14 de
fevereiro de 2021, residiam na região do Centro;
• 296.210 casos (37,6%), dos quais 34.173 notificados e entre 31 de janeiro e 14
de fevereiro de 2021, residiam na região de Lisboa e Vale do Tejo;
• 27.787 casos (3,5%), dos quais 2.874 notificados entre 31 de janeiro e 14 de
fevereiro de 2021, residiam no Alentejo;
• 19.398 casos (2,5%), dos quais 2.160 notificados entre 31 de janeiro e 14 de
fevereiro de 2021, residiam no Algarve;
80000 60000 40000 20000 0 20000 40000 60000 80000
0-9 anos
10-19 anos
20-29 anos
30-39 anos
40-49 anos
50-59 anos
60-69 anos
70-79 anos
80+ anos
Homens Mulheres
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• 3.671 casos (0,5%), dos quais 165 notificados entre 31 de janeiro e 14 de
fevereiro de 2021, residiam nos Açores;
• 5.494 casos (0,7%), dos quais 1.439 notificados entre 31 de janeiro e 14 de
fevereiro de 2021, residiam na Madeira.
* Os cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal foram atribuídos à região de ocorrência.
Quanto à região de ocorrência dos óbitos (FIG. 6):
• 5.050 óbitos (32,8%), dos quais 549 entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021,
ocorreram na região do Norte (taxa de letalidade: 1,6%);
• 2.745 óbitos (17,8%), dos quais 544 entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021,
ocorreram na região do Centro (taxa de letalidade: 2,4%);
• 6.335 óbitos (41,1%), dos quais 1.500 entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de
2021, ocorreram na região de Lisboa e Vale do Tejo (taxa de letalidade: 2,1%);
• 888 óbitos (5,8%), dos quais 221 entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021,
ocorreram na região do Alentejo (taxa de letalidade: 3,2%);
• 306 óbitos (2,0%), dos quais 96 entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021,
ocorreram no Algarve (taxa de letalidade: 1,6%);
• 28 óbitos (0,2%), dos quais 3 entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021,
ocorreram nos Açores (taxa de letalidade: 0,8%);
• 59 óbitos (0,4%), dos quais 16 entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021,
ocorreram na Madeira (taxa de letalidade: 1,1%).
Importa realçar que, em Portugal, foram identificados excessos na mortalidade por todas
as causas entre as semanas 53/2020 (28 de dezembro a 3 de janeiro) e 4/2021 (25 a
31 de janeiro). Neste período, estimaram-se 9.084 óbitos em excesso em Portugal. Deste
modo, o excesso de mortalidade que se observa desde a semana 44/2020 totaliza um
excesso de 12.874 óbitos.
Este é o período de excesso de mortalidade mais longo (14 semanas) desde 1980 e com
uma intensidade extraordinária, em especial durante o mês de janeiro. A análise
preliminar da mortalidade atribuível à epidemia de COVID-19 e às temperaturas
extremas estimou uma fração da mortalidade atribuível à COVID-19 de cerca de 69% e
ao frio extremo de cerca de 26% entre as semanas 53/2020 e 4/2021.
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Fonte: DGS
FIG. 6 | Distribuição dos casos confirmados de infeção por SARS-CoV-2 e dos óbitos por região de
residência, 14 de fevereiro de 2021.
Relativamente à taxa de notificação de novos casos (por 100.000 habitantes), tanto nos
últimos 7 dias como nos últimos 14 dias, observou-se, entre 31 de janeiro e 14 de
fevereiro de 2021, uma forte tendência de decréscimo.
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A 14 de fevereiro de 2021, Portugal registava 186,1 novos casos notificados nos últimos
7 dias por 100.000 habitantes e 590,5 novos casos notificados nos últimos 14 dias por
100.000 habitantes (FIG. 7).
Fonte: DGS
FIG. 7 | Taxa de novos casos de COVID-19 notificados nos últimos 7 e 14 dias por 100.000
habitantes, Portugal, 1 agosto 2020 – 14 fevereiro 2021.
Regionalmente, observava-se, igualmente, uma tendência de decréscimo da taxa de
novos casos de covid-19 notificados nos últimos 14 dias em todas as regiões (FIG. 8).
A 14 de fevereiro de 2021, registavam-se:
• 411,1 novos casos notificados nos últimos 14 dias por 100.000 habitantes na
Região Norte;
• 565,6 novos casos notificados nos últimos 14 dias por 100.000 habitantes na
Região Centro;
• 840,5 novos casos notificados nos últimos 14 dias por 100.000 habitantes na
Região de Lisboa e Vale do Tejo;
0,0
200,0
400,0
600,0
800,0
1000,0
1200,0
1400,0
1600,0
1800,0
0
2000
4000
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10000
12000
14000
16000
18000
1 9 1725 2 101826 4 122028 5 132129 7 152331 8 1624 1 9
agosto setembro outubro novembro dezembro janeirofevereiroTaxa d
e n
oti
ficação (
por
10
0.0
00
habit
ante
s)
Núm
ero
de n
ovos c
asos
Novos casos Taxa 7 dias Taxa 14 dias
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• 527,4 novos casos notificados nos últimos 14 dias por 100.000 habitantes na
Região do Alentejo;
• 445,7 novos casos notificados nos últimos 14 dias por 100.000 habitantes na
Região do Algarve;
• 57,2 novos casos notificados nos últimos 14 dias por 100.000 habitantes na
Região Autónoma dos Açores;
• 544,3 novos casos notificados nos últimos 14 dias por 100.000 habitantes na
Região Autónoma da Madeira.
Fonte: DGS
FIG. 8 | Taxa de novos casos de COVID-19 notificados nos últimos 14 dias por 100.000 habitantes,
por região, 1 agosto 2020 – 14 fevereiro 2021.
A variante 501Y.V1 (VOC-202012/01; linhagem B.1.1.7), associada ao Reino Unido, foi
detetada por sequenciação com uma frequência de 16% na amostragem nacional de 10
e 19 janeiro, 2021, num total de 532 sequências analisadas. Esta frequência relativa é
concordante com a que foi estimada a partir dos dados de falha na deteção do gene S
0,0
500,0
1000,0
1500,0
2000,0
2500,0
01/ago 01/set 01/out 01/nov 01/dez 01/jan 01/fev
NORTE CENTRO LVT ALENTEJO ALGARVE AÇORES MADEIRA
II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________
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por RT-PCR para a mesma semana, no âmbito do estudo de monitorização contínua
desta variante em colaboração com a Direção-Geral da Saúde e o laboratório Unilabs,
Portugal1. Os resultados obtidos pelas duas estratégias de vigilância indicam que esta
variante está amplamente dispersa por todo o território nacional.
Foram detetados, até à data, dois casos da variante 501Y.V2 (linhagem B.1.351),
associada à África do Sul, sendo que não se detetou qualquer caso desta variante na
amostragem nacional do período 10-19 de janeiro de 2021. Esta observação sugere que
a circulação desta variante é ainda limitada em Portugal.
Não foi detetado nenhum caso associado à variante 501Y.V3 (P.1), primeiramente
detetada no Brasil, nomeadamente na região de Manaus, Amazónia. Contudo, foram
detetados cinco casos da variante P.2, também detetada inicialmente no Brasil e
associada a casos de reinfeção.
Destaca-se, ainda, a emergência de uma variante com a mutação de interesse L452R na
proteína Spike, tendo sido detetada com uma frequência relativa de 6.8% na amostragem
nacional do período 10-19 de janeiro, 2021. Esta variante foi associada a três casos na
amostragem nacional de novembro, tendo agora um total de 57 sequências detetadas
em 32 concelhos, abrangendo 9 distritos de Portugal continental e a Região Autónoma
dos Açores, indicando alguma dispersão a nível nacional (Figura 2). Dentro deste cluster,
foram detetados dois sub-clusters com as mutações adicionais P681H (comum também
à variante 501Y.V1) e Q675H, ambas próximas de uma região da proteína Spike com
elevada relevância funcional (furin cleavage site).
Capacidade de Resposta do Serviço Nacional de Saúde
No período em análise, desenvolveram-se diversos processos de aquisição de
equipamentos de proteção individual para reforço do stock já existente, bem como de
material imprescindível na execução do Plano de Vacinação contra a COVID-19,
conforme melhor resulta das tabelas I (1 de fevereiro de 2021) e II (15 de fevereiro de
2021):
1 https://virological.org/t/tracking-sars-cov-2-voc-202012-01-lineage-b-1-1-7-dissemination-in-portugal-insights-from-nationwide-rt-pcr-spike-gene-drop-out-data/600
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Tabela I
Tabela II
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No início da pandemia, em março de 2020, o Serviço Nacional de Saúde dispunha de
um total de 1142 ventiladores para ventilação mecânica invasiva adaptáveis ao
tratamento de doentes com COVID-19. Neste momento, fruto do planeamento levado a
cabo, o SNS dispõe de 2161 ventiladores para ventilação mecânica invasiva.
No que respeita à capacidade de testagem da COVID-19, manteve-se o reforço
significativo da testagem, sendo que, no dia 14 de fevereiro de 2021, o número de testes
já efetuados ascendia a 7.844.604 (FIG 9).
Entre os dias 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021, foram realizados um total de
549.587 testes, incluindo 72.140 testes rápidos de antigénio.
O dia 22 de janeiro de 2021 foi o dia em que mais testes se realizaram desde o início da
pandemia (76.965 testes), tendo a média diária de testes realizados entre 31 de janeiro
e 14 de fevereiro sido de 36.639.
A taxa de positividade a 7 dias2 positivos era, no dia 14 de fevereiro de 2021, de 8,7%,
invertendo a tendência de crescimento que se observava desde o final de dezembro (FIG.
10).
Do total de testes realizados até 14 de fevereiro de 2021, 38,0% foram realizados nos
laboratórios públicos (com 8,2% de positivos); nos privados 52,0% (com 14,3% de
positivos) e 10,0% em outros (com 8,1 % de positivos).
2 Taxa de positividade a 7 dias (indicador ECDC) = numerador: soma do número total de novos casos nos
últimos 7 dias; denominador: soma do total de testes (PCR e antigénio) realizados nos últimos 7 dias.
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Fonte: INSA
FIG. 9 | Número total de testes realizados, por semana, entre 2 de março de 2020 e 14 de fevereiro
de 2021 (semanas 10 de 2020 a 6 de 2021)
Fonte: INSA
FIG. 10 | Taxa de positividade a 7 dias (indicador ECDC), entre 2 de março de 2020 e 14 de
fevereiro de 2021.
470
5 7
54
16 7
90
41
059
59 2
50
68 4
39
85 0
04
93 2
37
90 6
31
96 3
10
11
1 4
87
90 8
72
96 5
51
95 0
71
60 8
43
85 1
60
87 8
85
95 2
88
96 0
08
99 3
92
95 8
83
96 4
19
97 4
65
96 2
67
98 8
06
100 1
66
11
0 7
71
129 3
84
138 0
52
140 7
03
151
81
7
155 4
95
189 4
46
204 6
97
231
11
7
253 9
17
269 2
79
286 9
93
266 6
90
224 6
39
222 0
01
253 1
99
232 8
33
227 7
37
336 1
86
368 9
93
449 6
89
41
6 4
44
303 7
88
220 1
51
0
50 000
100 000
150 000
200 000
250 000
300 000
350 000
400 000
450 000
500 000
10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 1 2 3 4 5 6
março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro janeiro fevereiro
SEMANA
8,7%
0%
3%
6%
9%
12%
15%
18%
21%
24%
1 8
15
22
29 5
12
19
26 3
10
17
24
31 7
14
21
28 5
12
19
26 2 9
16
23
30 6
13
20
27 4
11
18
25 1 8
15
22
29 6
13
20
27 3
10
17
24
31 7
14
março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro janeiro fevereiro
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Vacinação contra a COVID-19
Até ao dia 22 de fevereiro, inclusive, Portugal Continental recebeu, 938 370 doses de
vacinas, das quais 177 600 são da AstraZeneca, 42 000 da Moderna, 718770 da Pfizer.
Dessas vacinas, foram administradas 675 545 doses de vacina contra a COVID-19 em
Portugal continental. Destas, 432 478 correspondiam a primeiras doses de vacina e
247 936 eram segundas doses (FIG.11).
Até 22 de fevereiro, prosseguia a vacinação dos indivíduos incluídos na Fase 1 do Plano
Nacional de Vacinação contra a COVID-19. Entre os profissionais de saúde já vacinados
283 715, desses 245 232 eram profissionais do SNS e 38 483 outros profissionais de
saúde de outros setores privados.
Nos estabelecimentos residenciais para idosos (ERPI) e na rede nacional de cuidados
continuados integrados (RNCCI), onde existem cerca de 200.000 pessoas a vacinar, já
haviam recebido pelo menos a primeira dose 171.164 pessoas.
Até 22 de fevereiro de 2021, Portugal havia administrado 6,6 doses de vacina por 100
habitantes em Portugal continental, estimando-se uma cobertura vacinal (proporção da
população com esquema vacinal completo) de 2,43% da população residente em
Portugal continental.
FIG. 11 | Evolução do número de doses de vacina contra a COVID-19 administradas em Portugal,
27 dezembro 2020 – 22 fevereiro 2021.
0
20000
40000
60000
80000
100000
120000
140000
27-30Dez 3-9 Jan 10-16 Jan 17-23 Jan 24-30 Jan 01-06 Fev 7-13 Fev 14-20 Fev 21-22Fev
Inoculações por semana
1ª Dose 2ª Dose
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3. Economia
Caracterização da Situação Económica
O anterior relatório relativo à aplicação do Estado de Emergência referia-se
especificamente ao período compreendido entre os dias 15 de janeiro e 30 de janeiro de
2021.
Quanto a este período, constatou-se um prolongamento da fase de desaceleração da
atividade económica do ponto de vista da procura agregada. Esta quebra foi causada por
uma diminuição acentuada do consumo ao longo do conjunto do mês de janeiro, a qual
sucedeu ao pico de consumo atingido no mês de dezembro de 2020.
Em relação ao presente relatório, cujo objeto de análise é o período de estado de
emergência, compreendido entre os dias 31 de janeiro e 14 de fevereiro, constata-se
uma desaceleração ligeira relativamente ao período anterior do ponto de vista da procura
agregada. Apesar desta desaceleração, se analisarmos o período idêntico do mês de
janeiro (ou seja, os primeiros 14 dias do mesmo), este situou-se, do ponto de vista da
procura agregada, apenas ligeiramente acima do período que agora se analisa. Este dado
tem particular relevância se se considerar que as medidas de confinamento mais
restritivas apenas entraram em vigor na segunda quinzena de janeiro.
Os dados de mobilidade fornecidos pela Google demonstram uma quebra de 62% na
afluência aos espaços de retalho e lazer e de 15% no caso das mercearias e farmácias.
Esta quebra parece dever-se principalmente às medidas de confinamento vigentes, uma
vez que o mesmo relatório indica uma subida em 28% do tempo passado pelos
portugueses nas suas residências e uma descida de 63% do tempo passado no local de
trabalho, provavelmente devido à aplicação do regime de teletrabalho. Estes valores são
estimados tendo por base um período de referência pré-pandémico e parecem ser
coerentes com os dados de procura agregada, que indicam, conforme anteriormente
referido, uma desaceleração da atividade económica.
No período em análise, manteve-se a distribuição de atividade económica pelos dias da
semana, correspondendo todas as sextas-feiras (5 e 12 de fevereiro) aos valores mais
altos da série em questão e os domingos (31 de janeiro, 7 e 14 de fevereiro) aos valores
mais baixos. Esta distribuição corresponde ao esperado e enquadra-se nos padrões de
consumo observados também ao longo do ano de 2020.
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Recentemente, foi publicada a Balança de Bens e Serviços relativamente a 2020.
Constata-se que, no mês de dezembro de 2020, as exportações e as importações de
bens e serviços registaram variações homólogas de -16,1% e de -7,5%, respetivamente.
Estes valores refletem bem os indicadores relativos ao conjunto do ano, que
apresentaram variações homólogas de -20,4% e de -15,1%, para exportações e
importações, respetivamente. Esta redução foi maioritariamente justificada pelo
decréscimo acentuado do saldo da rubrica de viagens e turismo. Tal conjuntura resultou
numa taxa de cobertura das importações pelas exportações de bens e serviços de 95,4%.
Foram, também, disponibilizados os dados relativos à Balança de Pagamentos, que
contemplam não apenas Balança Corrente, mas também a de Capital. Assim, para além
dos dados supramencionados relativamente à exportação e importação de bens e
serviços, observou-se também, para o conjunto do ano de 2020, uma redução do défice
da balança de rendimento primário para 3034 milhões de euros, justificado pela redução
do pagamento de rendimentos de investimento a entidades externas. Por outro lado, o
excedente da balança de rendimento secundário reduziu-se para 152 milhões de euros,
devido ao aumento da contribuição para o orçamento da União Europeia. No seu
conjunto e incorporando também o efeito do aumento de recebimentos de fundos
comunitários, a Balança de Pagamentos contemplava, no fim do ano, um saldo positivo
de 256 milhões de euros.
Este capítulo focou-se, essencialmente, no período compreendido entre os dias 31 de
janeiro e 14 de fevereiro e, analisando este período, os níveis de procura interna
demonstram uma quebra ligeira. Esta queda não é, apesar disso, muito significativa
quando comparada com o mesmo período do mês anterior que, note-se, corresponde a
um período com menores restrições no âmbito da pandemia. No período seguinte, que
se iniciou a 15 de fevereiro, procurar-se-á analisar novos dados económicos que sejam
disponibilizados para o conjunto de 2020, bem como apresentar informações mais
concretas sobre a evolução da economia nesta nova fase.
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4. Administração Interna
Tendo em conta que no final do mês de janeiro a situação de calamidade pública
provocada pela pandemia COVID-19, apesar das medidas restritivas em vigor, continuou
a mostrar sinais de agravamento, findo mais um período de 15 dias em que vigorou o
estado de emergência, entendeu o Presidente da República que a situação
epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente
renovado por igual período, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República
n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, com inicio no dia 31 de janeiro, até ao dia 14 de fevereiro.
Verificando-se uma pressão significativa na rede hospitalar do País, mesmo com a
mobilização de todos os meios do SNS, das Forças Armadas, dos setores social e
privado, bem como a disseminação de novas estirpes da doença, as quais, segundo os
especialistas, apresentam um grau de transmissibilidade mais elevado, tornou-se ainda
mais evidente a necessidade de redução drástica do número de contágios, sendo para
tal imprescindível o cumprimento rigoroso das regras sanitárias já anteriormente
aprovadas e a aplicação de restrições de deslocação e contactos.
Em cumprimento do Decreto do Presidente da República e após autorização da
Assembleia da República, o Governo aprovou o Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, por
via do qual foram mantidas as normas de execução do estado de emergência vigentes
no período anterior, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível
no quadro normativo de combate à pandemia, às quais acresceram novas medidas
necessárias e proporcionais, com vista a uma contenção adicional das deslocações e,
por essa via, uma redução do número de contágios.
Assim, foi mantido o dever geral de recolhimento domiciliário, bem como as medidas
aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados,
constantes nos anexos I e II do Decreto do Governo.
Foi decidido antecipar o fim da suspensão das atividades letivas, vigorando apenas até
ao dia 5 de fevereiro de 2021, pois, apesar de ser consensual que as escolas são locais
seguros, não sendo focos privilegiados de propagação da doença COVID-19, esta
suspensão inseriu-se no esforço de alteração de comportamentos e de promoção do
respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo, dessa forma, a
circulação inerente ao normal funcionamento das escolas.
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O decreto que regulamentou o estado de emergência no período em apreço consagrou a
manutenção em funcionamento da rede de escolas de acolhimento dos filhos ou outros
dependentes de trabalhadores de serviços essenciais, bem como apoios a alunos,
nomeadamente apoios terapêuticos e medidas adicionais aos alunos com essas
necessidades educativas e refeições para alunos beneficiários de ação social escolar.
Foi determinado que a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e
letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor
social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário seriam
suspensas em regime presencial, tendo sido retomadas em regime não presencial nos
termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de
julho.
Por outro lado, foi decretado que, quando a situação epidemiológica assim o justificasse,
determinados membros do Governo poderiam determinar a suspensão de voos com
origem e destino em determinados países, bem como a imposição de período de
confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes
de determinados países.
Foram, igualmente, estabelecidas limitações às deslocações que não fossem
estritamente essenciais para fora do território continental, por parte de cidadãos
portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea,
fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas no novo decreto.
Tal decisão foi tomada na tentativa de evitar que Portugal contribuísse para a
disseminação da nova estirpe do vírus, designadamente noutros países europeus. De
acordo com dados laboratoriais conhecidos naquela altura, os quais permitiram
monitorizar, numa amostra de indivíduos dispersos em Portugal, os resultados positivos
a testes ao SARS-CoV-2 relativos à «variante britânica», apurou-se que cerca de 32,2 %
dos casos podiam corresponder à chamada «variante britânica» e, na região da Área
Metropolitana de Lisboa, esta variante poderia representar quase 50% dos casos
confirmados.
Desse modo, foi decidida a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas
portuguesas, foi suspensa a circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o
transporte de mercadorias, tendo igualmente sido suspenso o transporte fluvial entre
Portugal e Espanha, estabelecendo-se, no entanto, alguns pontos de passagem
autorizados na fronteira terrestre. Para tal, o Despacho n.º 1242-D/2021, de 29 de
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janeiro, veio estabelecer quatorze pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre,
definindo os períodos de funcionamento dos mesmos.
Neste quadro, foi igualmente determinada, por via do Despacho n.º 1125-D/2021, de 27
de janeiro, a suspensão de todos os voos, comerciais ou privados, de todas as
companhias aéreas, com origem no Brasil ou destino para o Brasil e com origem no
Reino Unido ou com destino para o Reino Unido, com destino ou partida dos aeroportos
ou aeródromos portugueses, com determinadas exceções, como forma de conter a
possibilidade de chegada a território nacional de passageiros potencialmente portadores
das novas variantes da COVID-19.
Foi ainda determinada a possibilidade de reforço de recursos humanos em unidades de
saúde, permitindo-se, designadamente, que os estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde pudessem, excecionalmente, proceder
à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus
académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira nas áreas da
medicina e da enfermagem.
No âmbito da Administração Interna, continuou a ser prevista a possibilidade de o
membro do Governo responsável por esta área poder determinar o encerramento da
circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do
tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos, em casos e
períodos determinados. De igual forma, no que toca à Proteção Civil, foi mantida a
determinação de acionamento das estruturas de coordenação política e institucional
territorialmente competentes, às quais cabe avaliar, em função da evolução da situação,
a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível
territorial e efetuar a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente
adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção
e Socorro.
Neste quadro de renovação da declaração do estado de emergência, as Forças e Serviços
de Segurança (FSS), para além de fazerem incidir a sua atuação no cumprimento das
regras determinadas, realizaram operações de controlo de circulação rodoviária,
garantiram o necessário apoio à continuação do processo de vacinação contra a COVID-
19, passando o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em conjunto com a Guarda
Nacional Republicana (GNR), a garantir o controlo da passagem de pessoas e veículos
nos pontos de passagem de fronteira autorizados.
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A fiscalização do cumprimento das medidas de contenção da pandemia foi executada
pelas FSS com o habitual rigor, mantendo uma abordagem pedagógica e sensibilizadora
junto dos cidadãos para a relevância do cumprimento das restrições inerentes à
renovação do estado de emergência, bem como uma redobrada atenção às atividades
de patrulhamento, designadamente patrulhamento rodoviário, de policiamento de
proximidade, de deteção de condutas potencialmente perigosas e de fiscalização ativa
do cumprimento das normas em vigor, de forma a que os cidadãos se abstivessem de
realizar deslocações desnecessárias ou adotar comportamentos que pudessem
comprometer os esforços das diversas entidades em diminuir as cadeias de transmissão
da doença.
Teve início, no dia 12 de fevereiro, o processo de vacinação dos elementos das Forças e
Serviços de Segurança, o qual, na fase inicial, abrangeu 20 mil elementos das diversas
FSS que executam serviço na linha da frente encontrando-se mais expostos ao risco de
contágio por Covid-19. Teve especial relevância para a eficácia do processo de vacinação
dos elementos das FSS e para forma fluida como este se desenrolou, a colaboração
estabelecida entre o Centro Clínico da GNR e a Cruz Vermelha Portuguesa.
No período em análise, foi mantido o estado de prontidão das FSS e de todos os agentes
de proteção civil, com o necessário reforço de meios para eventuais operações de apoio
na área da saúde pública.
Foi mantido o reforço do policiamento de visibilidade preventiva, o policiamento nos
locais potenciadores de maior concentração de pessoas, as ações de segurança e
fiscalização rodoviária e os contactos de proximidade, designadamente junto da
população mais vulnerável, com destaque para os idosos.
Foi mantida uma estreita colaboração entre as FSS e um conjunto alargado de
organismos públicos, bem como com os Coordenadores Regionais do Governo, o que
continuou a revelar-se um importante contributo para o sucesso da missão das forças
policiais na verificação do cumprimento das normas da declaração do estado de
emergência.
No que respeita aos movimentos de fronteira, com a reposição do controlo de pessoas
nas fronteiras internas portuguesas, registou-se, no período em apreço, um total de
158.899 cidadãos controlados nas fronteiras terrestres, dos quais 1.075 não foram
autorizados a entrar em território nacional.
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Relativamente às fronteiras externas (aéreas e marítimas), entre 31 de janeiro e 14 de
fevereiro de 2021, registou-se uma diminuição significativa do número de passageiros,
com um total de 17.833 passageiros controlados. Tal diminuição estará diretamente
relacionada com a manutenção das medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e
a partir de Portugal, restringindo-se a maioria dos voos exclusivamente para viagens
essenciais, designadamente por motivos de reunião familiar, estudo, motivos
profissionais, de saúde ou humanitários.
Já no que concerne à coordenação operacional no quadro das competências legalmente
atribuídas à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC),
designadamente nas áreas da previsão e gestão de riscos e planeamento de emergência
de proteção civil, na resposta às ocorrências de proteção e socorro, no âmbito da atuação
dos bombeiros e ainda, nos recursos de proteção civil, a ANEPC manteve os elevados
níveis de empenhamento de toda a estrutura.
Na vigência da renovação do estado de emergência, a resposta da ANEPC manteve-se
centrada em dois vetores: 1) a coordenação e representação institucional; 2) a resposta
operacional.
No período em análise com a renovação da declaração do estado de emergência,
mantiveram-se ativos os planos Municipais de Emergência de Proteção Civil nos
patamares nacional, distrital e municipal.
No que se refere aos trabalhos desenvolvidos pela Subcomissão Nacional de Proteção
Civil, criada especificamente para fazer face à pandemia do COVID-19, destacam-se:
• A articulação entre Segurança social e a Cruz Vermelha Portuguesa, para a
realização de testes rápidos a trabalhadores e utentes em respostas sociais e
agentes de proteção civil;
• O apoio das forças armadas, em articulação com o Ministério da Saúde, no
âmbito dos inquéritos epidemiológicos que estão em curso nas regiões Norte,
Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo.
De referir que, ainda que não estejam ativados, mantêm-se planeados, por cada distrito,
Grupos de Incêndios Urbanos e Industriais (9 veículos e 29 operacionais), Grupos de
Incêndios Rurais (11 veículos e 34 operacionais), Grupos de Acidentes Rodoviários (8
veículos e 22 operacionais) e Grupos de Apoio Sanitário (8 veículos e 16 operacionais),
que poderão reforçar qualquer distrito do território continental, na eventualidade de
estar comprometida a resposta num distrito afetado por COVID-19.
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No que concerne às Estruturas de Apoio de Retaguarda (EAR), com objetivo de acolher
pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem necessidade de internamento, mas que
careçam de apoio específico ou utentes das estruturas residenciais para pessoas idosas
(ERPI), infetadas com SARS-CoV-2, que não possam permanecer nas respetivas
instalações, a 14 de fevereiro encontravam-se em funcionamento, em todo o território
continental, 23 EAR, com capacidade para acolher até 2194 utentes.
No que respeita ao empenhamento dos bombeiros em operações de emergência pré-
hospitalar, no período em análise, registaram-se 32.735 ocorrências, envolvendo 69.473
operacionais.
De realçar a instalação de tendas de campanha no Hospital de Santa Maria, em Lisboa,
e no Hospital Garcia de Horta, em Almada, onde funcionaram áreas de pré-triagem para
aliviar as filas de ambulâncias que chegaram a acumular-se nas urgências destes
hospitais. As áreas de pré-triagem, constituídas por uma equipa da ANEPC e uma equipa
do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), permitiram aliviar a pressão sentida
nas urgências destes hospitais, cabendo à ANEPC uma função de articulação e
coordenação de recursos no sentido de assegurar a continuidade da capacidade de
resposta às diversas situações de emergência.
Assim, no período da renovação da declaração do estado de emergência em análise, a
ANEPC manteve uma elevada capacidade de resposta a todas as ocorrências de proteção
e socorro, sem descurar as necessárias medidas de prevenção, mitigação e resposta à
pandemia COVID-19.
Cumprimento da legislação no âmbito da declaração do estado de emergência - crime
de desobediência/aplicação do regime contraordenacional
Tal como verificado desde o inicio da pandemia do COVID-19, no período em apreço, as
FSS fizeram por manter uma abordagem pedagógica, de apelo ao bom senso e ao
princípio da boa fé, recorrendo à cominação com o crime de desobediência nas situações
pontuais em que os cidadãos se recusaram a acatar as recomendações dos elementos
das FSS, em cumprimento da legislação em vigor.
No período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro de 2021, tendo sido mantidas as medidas
restritivas e no quadro da alteração operada ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho, que veio alargar a possibilidade de aplicação de contraordenações em caso de
incumprimento dos deveres impostos pelo Decreto do estado de emergência, foram
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109
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aplicadas 9.319 coimas no âmbito do regime contraordenacional específico, em todo o
território nacional.
Assim, foram aplicadas 5.934 coimas por incumprimento da observância do dever geral
de recolhimento domiciliário, 1.320 por incumprimento da observância da limitação de
circulação entre concelhos, 795 por incumprimento da obrigatoriedade do uso de
máscaras em espaços públicos, 82 por incumprimento da obrigatoriedade do uso
obrigatório de máscaras ou viseiras nos transportes coletivos de passageiros, 29 por
incumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nos edifícios públicos,
estabelecimentos de educação, ensino ou salas de espetáculos, 1 por incumprimento da
observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, 118 por
incumprimento da observância do dever de encerramento de instalações e
estabelecimentos, 12 por incumprimento da observância do dever de suspensão de
atividade de instalações e estabelecimentos, 90 por incumprimento dos horários de
funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços,
12 por incumprimento da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução
de preço, 111 por incumprimento da observância das regras de ocupação, lotação,
permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos
locais abertos ao público, 233 por incumprimento da observância das regras de
funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, 102 por
incumprimento da observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à
porta do estabelecimento ou nas suas imediações, 109 por incumprimento das regras
de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas, 371 por incumprimento das regras de
consumo de bebidas alcoólicas, 6 por Incumprimento do disposto em matéria de limites
às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração
e similares, 23 por incumprimento da observância da proibição de comercialização de
certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho, 41 por incumprimento da
observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco
lugares, 1 por incumprimento da observância das medidas no âmbito das estruturas
residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento, 1 por incumprimento da
observância da proibição da realização de atividades em contexto académico, 102 por
incumprimento da observância das regras para a atividade física e desportiva, 49 por
incumprimento da observância das regras de realização de eventos, 28 por
incumprimento da observância das regras relativas aos limites de lotação máxima da
capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo e 11 por incumprimento das
II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________
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regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de
pessoas que não estejam doentes.
No que respeita ao crime de desobediência, foram detidas 59 pessoas no período em
apreço, em todo o território continental, das quais, 18 detenções por desobediência à
obrigação de confinamento obrigatório, 37 por desobediência ao dever geral de
recolhimento domiciliário, 3 por desobediência ao encerramento de instalações e
estabelecimentos previstos no anexo I, 1 por desobediência ao encerramento de
instalações e estabelecimentos previstos no anexo II, 1 por desobediência às regras de
funcionamento de feiras e mercados, 2 por desobediência às regras de funcionamento
de estabelecimentos de restauração e similares, 1 por desobediência à venda e consumo
de bebidas alcoólicas e 5 por Resistência/Coação sobre funcionário no âmbito da
situação de emergência. Neste período foram ainda encerrados 176 estabelecimentos.
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5. Coordenação regional
No âmbito da declaração do estado de emergência, o Primeiro-Ministro, através do
Despacho n.º 11334/2020, de 18 de novembro, determinou a aplicação do Despacho
n.º 10992/2020, de 3 de novembro, publicado a 10 de novembro, a composição da
Estrutura de monitorização do estado de emergência no território continental e as
autoridades que coordenam a execução da referida situação de calamidade ao nível das
regiões do território continental: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Posteriormente, considerando que se antecipava a vigência do estado de emergência em
todo o território nacional por um período superior a 15 dias, o Primeiro-Ministro, através
do Despacho n.º 12204/2020,de 16 de dezembro, determinou que a composição da
Estrutura de monotorização do estado de emergência no território continental e as
autoridades que coordenam a execução da referida execução mantêm-se incumbidos de
assegurar as referidas funções pelo período correspondente à duração do estado de
emergência, originalmente declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-
U/2020, de 6 de novembro, e das suas renovações.
O objetivo da nomeação das Autoridades de Coordenação Regional (ACR) foi o de
assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível
regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal, bem como efetuar a
articulação com as autarquias locais e as diversas entidades dos setores social e
económico na respetiva área territorial. A delimitação da competência territorial foi feita
por referência às NUTS II, as quais já são hoje a área territorial consolidada da
generalidade dos serviços desconcentrados da administração central ou compreendem
os serviços que ainda se organizam na base distrital. A atuação das ACR manteve-se
essencial, numa altura em que renovado o decretado o estado de emergência no
território nacional.
II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________
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Região do Norte
1 - Ações desenvolvidas
Os pontos seguintes descrevem as principais ações levadas a cabo com intervenção
direta, ou em articulação de coordenação com outras entidades, pela ACR da região
Norte.
1.1 Rastreio Colaborativo COVID-19
O Rastreio Colaborativo COVID-19 pretende assegurar o contacto telefónico com os casos
confirmados COVID-19 imediatamente após o seu diagnóstico (no prazo máximo de
24h), de forma a instituir as medidas necessárias, nomeadamente:
a) Isolamento no domicílio do caso confirmado de COVID-19;
b) Identificação e posterior isolamento no domicílio dos contactos de alto-risco
identificados (i.e., pessoas que contactaram com os casos confirmados de
COVID-19 com um nível de exposição considerado de alto-risco).
A metodologia considerada neste projeto estrutura-se em três fases:
1. A primeira fase consiste na realização de uma chamada telefónica com o caso
confirmado Covid-19, com duração recomendada de 5 minutos, com o intuito de
recolher informações sobre o seu isolamento profilático, confirmar a residência,
obter contacto de e-mail e remeter uma mensagem de correio eletrónico com
informação essencial e um formulário para preencher.
2. Na segunda fase, após o preenchimento do formulário online (remetido por e-
mail para o caso confirmado COVID-19), é validada a informação submetida
através da verificação do cumprimento dos critérios de contacto de alto risco nos
utentes identificados.
3. Na última fase, é garantido que a equipa do Projeto irá introduzir os casos
confirmados de COVID-19 e contactos de alto risco na plataforma de
monitorização clínica Trace COVID-19, para posterior seguimento clínico pela
Equipa de Saúde Familiar. Adicionalmente, é emitida a Declaração de Isolamento
Profilático solicitada pelos contactos de alto risco.
O processo do rastreio colaborativo conta com a participação indispensável das Forças
Armadas, que disponibilizaram equipas compostas por 15 elementos em cada grupo de
trabalho, dos profissionais de saúde e dos técnicos superiores das Câmaras Municipais.
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No período reportado, a situação relativa a este projeto nos ACES aderentes é a
seguinte:
ACE / ULS
Nº de Profissionais Envolvidos
Nº Inquéritos
Realizados
Nº de
Inquéritos em Atraso
Profissionais de
Saúde
Câmaras Municipais
(Tec.
Superiores)
Militares
Total
Maia/Valong
o 2 3 30* 35 726 0
Gondomar 2 5 15* 22 257 0
Alto Ave 1 7 30* 38 902 0
Aveiro Norte 0 8 15* 23 489 0
Baixo
Tâmega 0 0 0 - - -
Ave/Famalicã
o 0 2 15* 17 131 0
Feira/Arouca 2 2 15* 19 322 0
Alto Minho 2 9 45* 53 1883 0
Total 9 36 165 207 4710 0
*As equipas de militares foram formadas com um total de 15 elementos, dos quais estão
apenas 10 a prestar apoio ao projeto em cada dia.
1.2 Estruturas de Acolhimento de Retaguarda (EAR)
Encontram-se atualmente ativas oito EAR na Região Norte: três no distrito do Porto (duas
para utentes positivos e uma para negativos), e uma em cada um dos distritos de Aveiro,
Braga, Bragança (para positivos), Viana do Castelo e Vila Real. Estas estruturas
apresentam, no seu conjunto, uma taxa de ocupação de 15,3%. Para melhor
enquadramento, apresenta-se um quadro resumo de capacidade das EAR para utentes
positivos e a ocupação à data atual:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________
114
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1.3 Acompanhamento e visitas conjuntas a estruturas residenciais
A metodologia definida para este acompanhamento consiste na elaboração de um
questionário pelas Autoridades de Saúde, pela Segurança Social e pela Proteção Civil,
ao qual as instituições respondem uma primeira vez de forma detalhada e que deverão
atualizar mensalmente. As questões do inquérito estão classificadas de forma a que
determinadas respostas ativem imediatamente a necessidade de visita urgente por parte
das autoridades.
A avaliação das respostas aos inquéritos relativas ao mês de dezembro de 2020 permitiu
introduzir melhorias no próprio inquérito, que se refletiram numa nova atualização de
respostas. Este processo tem decorrido em estrita colaboração das referidas entidades
com a ACR-Norte, encontrando-se atualmente em avaliação o inquérito relativo a janeiro
de 2021.
1.4. Brigadas de intervenção rápida (BIR)
As Brigadas de Intervenção Rápida (BIR) são um instrumento ao dispor dos Centros
Distritais de Segurança Social em estreita cooperação com a Cruz Vermelha Portuguesa,
para serem ativados quando os serviços sociais e de saúde verificarem que existe uma
necessidade no caso concreto em virtude da evolução da pandemia de SARS-CoV 2.
Estas brigadas surgiram na sequência da necessidade de criar equipas que estejam
prontas para intervir, em situação de emergência, junto de ERPI e Lares Residenciais, e
resultam de um protocolo entre o Instituto de Segurança Social e a Cruz Vermelha
Portuguesa. Na região Norte, estas Brigadas já se encontram devidamente estabelecidas
em todos os distritos, sendo ativadas sempre que necessário.
As BIR são compostas por pessoal Ajudante de Ação Direta, Auxiliares de Serviços Gerais,
Enfermeiros, Psicólogos e Médicos, e encontram-se distribuídas pelos distritos (podendo
existir várias brigadas num mesmo Distrito). As BIR têm capacidade de ação imediata
na contenção e estabilização de surtos em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas,
lares residenciais (LR) e outras respostas de acolhimento residencial para pessoas em
situação de vulnerabilidade, designadamente em situações de falência do funcionamento
da resposta social e durante o estrito espaço de tempo necessário para que a resposta
se reorganize e consiga assegurar o seu regular funcionamento.
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A tabela que se segue resume a atividade das BIR da Região Norte no período reportado:
Distrito Nº de
Intervenções N.º de Elementos
Envolvidos
Porto 8 34
Braga 0 0
Viana do
Castelo 2 23
Vila Real 2 4
Bragança 10 20
Viseu (Norte) 3 8
Aveiro (Norte) 3 8
1.5 - Operações de Testagem em ERPI
As operações de testagem generalizada da fase inicial deram lugar à realização
preventiva de testes, essencialmente para despiste de casos pré-operatórios, feitos em
unidades de saúde. Trata-se de um procedimento totalmente preventivo, em que a
Segurança Social, em articulação com as entidades no terreno, coordena a operação.
São alvo deste plano de testagem todos os funcionários de estruturas residenciais (ERPI
e Lares Residenciais). Tendo sido reconhecido que os centros de investigação de
universidades e politécnicos adquiriram uma experiência considerável na realização de
operações de testagem, são as suas equipas que fazem a recolha e o transporte das
amostras, além das análises laboratoriais, de acordo com a seguinte distribuição.
Distrito de Aveiro:
• Universidade de Aveiro.
Distrito de Braga:
• CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário: a
funcionários e utentes das ERPI, LR;
Distrito de Bragança:
• IPB – Instituto Politécnico de Bragança;
Distrito do Porto:
• CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário: apenas
aos funcionários;
• CVP – Cruz Vermelha Portuguesa: aos utentes das estruturas;
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116
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Distrito de Viana do Castelo:
• IPVC – Instituto Politécnico de Viana do Castelo;
Distrito de Vila Real:
• UTAD – Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro; Região do Alto Tâmega
encontra-se a cargo do IPB – Instituto Politécnico de Bragança;
No período reportado, os dados de testagem foram os seguintes:
Distrito
Universo de Testagem Testes efetuados no período % de Testes
Positivos Total de ERPI Nº pessoas (ut. e func.)
Nº de ERPI Nº de Testes
Porto 250 17213 108 2598 2,6%
Braga 169 3152 28 374 0%
Viana do Castelo
62 3996 37 431 4,4%
Vila Real 85 3079 24 331 2%
Bragança 24 1087* só
funcionários 24 114 N/A
Viseu (Norte)
49 1417 38 449 5,12 %
Aveiro (Norte)
11 410 6 198 0%
1.6 Considerações Finais
O relacionamento previamente estabelecido entre a ACR-Norte e as entidades no terreno
tem facilitado a comunicação com os intervenientes e, sempre que necessário,
possibilitado uma resolução célere e eficaz dos temas em análise.
Apesar de toda a pressão das altas taxas de incidência, tem sido possível assegurar
respostas adequadas e articuladas entre as diversas entidades da administração
desconcentrada do Estado, bem como destas com as autarquias e as entidades dos
setores social e económico.
Região do Centro
O acompanhamento da evolução da pandemia por COVID-19 na região Centro, no período a
que esta informação diz respeito, foi efetuado através da manutenção dos contactos regulares
com as várias instituições e organismos públicos do território, quer de forma quotidiana e
informal, quer através de reuniões setoriais.
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Neste período manteve-se a necessária interlocução direta e frequente com os poderes
políticos locais eleitos, bem como com as Comunidades Intermunicipais (CIM) da região. Estas
entidades continuam a ser fundamentais na eficácia da resposta à pandemia e constituem-se
como agentes cuja proximidade com o tecido social os coloca numa posição privilegiada para
garantir a implementação de medidas no terreno. O mesmo sucedeu junto dos Presidentes
das Comissões Distritais de Proteção Civil da região.
À semelhança do que sucedeu anteriormente, continua a ser fundamental não se descurar a
manutenção ativa de medidas de vigilância e acompanhamento em saúde pública, com
particular incidência nos ERPI/LR, que continuam a ser os mais vulneráveis, fruto da faixa
etária dos seus utentes.
No período em apreço, registou-se uma melhoria significativa da situação epidemiológica em
toda a região centro, com as taxas de incidência a passarem de 1527 para 532/100 000
habitantes e os surtos ativos a diminuírem de 78 para 53. Na realização dos inquéritos
epidemiológicos na região centro, manteve-se o reforço das equipas de rastreamento dos
ACES por militares das Forças Armadas, bem como por elementos disponibilizados por alguns
municípios.
De referir que continuou a observar-se uma forte pressão nos lares e outras estruturas
residenciais para idosos, registando-se no final deste período 309 Lares com casos ativos,
com implicações na taxa de mortalidade. Também de realçar as ações de sensibilização e
formação nas ERPI da região, que continuaram a ser efetuadas pelas Forças Armadas.
No que respeita à capacidade de resposta hospitalar à pandemia, a pressão sobre os
internamentos em enfermarias e cuidados intensivos continuou a sentir-se, ainda que se tenha
verificado uma diminuição nos internamentos, com percentagens de ocupação totais (COVID
e não-COVID) a situarem-se entre 64 e 88% no termo do período em análise De referir o reforço
das capacidades disponíveis por intermédio do Setor Social e Privado, bem como pelas EAR.
Neste período continuou a decorrer a vacinação contra a COVID-19 com prioridade para os
lares e para os profissionais de saúde nos hospitais e centros de saúde, nos termos do plano
de vacinação.
No cumprimento do Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 de novembro, como forma de reforçar
a capacidade das estruturas hospitalares e das ERPI, foram identificadas na região centro as
Estruturas de Apoio de Retaguarda (EAR). No período de referência, encontravam-se ativadas
a EAR de Viseu e a de Coimbra.
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Distrito Local Capacidade Status
Coimbra Centro Saúde Militar (Exército - Forças Armadas)
31 Camasativada
Aveiro Pousada da Juventude 20 Camas n/ ativada
Castelo Branco
Pousada da Juventude 30 Camas n/ ativada
Guarda Centro Apostólico 20 Camas n/ ativada
Leiria Seminário Leiria 45 Camas n/ ativada
Viseu Pavilhão Fontelo 64 Camas ativada
Durante este período permaneceram em prontidão as Zonas de Concentração e Apoio à
População (ZCAP) nos municípios da região (alguns com recurso a material disponibilizado
pelas Forças Armadas), distribuídas na região de acordo com o quadro em baixo, com vários
municípios a já não disporem destas estruturas.
Distrito Nº de ZCAP Capacidade % ocupação
Coimbra 12 930 n/ ativados
Aveiro 20 853 n/ ativados
Leiria 23 815 n/ ativados
Castelo Branco 39 769 n/ ativados
Guarda 13 631 n/ ativados
Viseu 13 542 n/ ativados
TOTAL 120 4540
Relativamente às BIR na região centro, no âmbito do protocolo assinado entre o Instituto da
Segurança Social, I.P e a CVP com o intuito de suprir necessidades em recursos humanos de
instituições de resposta social afetadas com COVID-19, continuam a ser utilizadas em todos
os distritos. Para mitigar algumas necessidades pontuais, continuam a ser disponibilizados
os Voluntários da Família Militar.
Nas escolas, a situação da COVID-19 continua a não constituir uma preocupação significativa,
em virtude de as atividades letivas decorrerem, em regra, em regime não presencial. De referir
que prosseguiu durante este período o rastreio nas escolas de acolhimento, com o apoio da
Cruz Vermelha Portuguesa
Na região centro, apesar das dificuldades, continuou-se a verificar uma contenção do
desemprego. No setor da agricultura e da pesca, continuaram a não ser referenciados
problemas significativos com COVID-19.
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Região de Lisboa e Vale do Tejo
Enquadramento
Desde o início do mês de outubro, a Região de Lisboa e Vale do Tejo inverteu a tendência
relativamente ao peso relativo de novos casos de pessoas que testaram positivo para a
SARS-COV-2 sobre o total nacional, tendo atingido valores médios próximos dos 50%,
com uma tendência crescente. Entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro verificou-se uma
diminuição do número de novos casos de infeção, acompanhando a tendência nacional.
A maioria dos casos ativos da região está concentrada na Área Metropolitana de Lisboa
(AML), do que se conclui que é nos territórios onde existe maior densidade populacional
que encontramos uma maior concentração do número de casos COVID-19.
Considerando a necessidade de atuação coordenada, a articulação entre os diversos
setores e áreas da administração mostra-se um elemento central no sucesso das
medidas de combate à pandemia.
Tem-se verificado um cumprimento generalizado das orientações quanto às normas de
segurança, nomeadamente o uso de máscara.
Evolução de casos em LVT
Figura 1 – Número de novos casos notificados para SARS-CoV-2 entre 15/07/2020 e 14/02/2021 na
Região de LVT.
0
1000
2000
3000
4000
5000
6000
7000
8000
9000
10000
3 d
e ju
lho
10
de
julh
o
17
de
julh
o
24
de
julh
o
31
de
julh
o
07
de
ago
sto
14
de
ago
sto
21
de
ago
sto
28
de
ago
sto
04
de
set
em
bro
11
de
set
em
bro
18
de
set
em
bro
25
de
set
em
bro
02
de
ou
tub
ro
09
de
ou
tub
ro
16
de
ou
tub
ro
23
de
ou
tub
ro
30
de
ou
tub
ro
06
de
no
vem
bro
13
de
no
vem
bro
20
de
no
vem
bro
27
de
no
vem
bro
04
de
dez
emb
ro
11
de
dez
emb
ro
18
de
dez
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ro
25
de
dez
emb
ro
01
de
jan
eiro
08
de
jan
eiro
15
de
jan
eiro
22
de
jan
eiro
29
de
jan
eiro
5 d
e f
ever
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o
12
de
fev
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Nú
mer
o d
e N
ovo
s C
aso
s
Novos Casos Média Móvel (7 dias)
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Entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro verificou-se uma diminuição do número de novos
casos de infeção, em relação ao período anterior, acompanhando a tendência nacional.
Figura 2 – Número de novos casos notificados para SARS-CoV-2 entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro na Região
de LVT e respetivo ajustamento por 100 000 habitantes.
Entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro foram notificados 34 173 novos casos positivos
para o coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) na Região de
Lisboa e Vale do Tejo, sendo 76,66% na Área Metropolitana de Lisboa.
Verifica-se que os Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com maior incidência entre
31 de janeiro e 14 de fevereiro, foram os ACES da Arrábida (1 366 novos casos/100 000
habitantes), seguindo o ACES Sintra (1 108), e o ACES Loures-Odivelas (1 005). Nenhum
ACES registou menos de 480 novos casos por 100 000 habitantes no período em análise.
No concelho de Lisboa a incidência situou-se em 970 novos casos/100 000 habitantes.
Vigilância Epidemiológica e Equipas Multidisciplinares
Considerando o volume de novos casos, cuja média diária no se período situou nos
2 280, e a nova metodologia implementada para a realização de inquéritos
epidemiológicos, a realização destes ocorreu, em regra, num prazo que não excedeu as
24 horas. Acresce que todos os utentes notificados como caso positivo foram
contactados para a realização do contacto prévio no prazo de 24 horas.
0
500
1000
1500
2000
2500
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
3500
4000
4500
5000
Nú
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e N
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s C
aso
s p
or
10
0 0
00
h
abit
ante
s n
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últ
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s 1
4 d
ias
Nú
mer
o d
e N
ovo
s C
aso
s
Número de Novos Casos Número de Novos Casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias
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121
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A metodologia para a realização de inquéritos epidemiológicos, introduzida a 21 de
janeiro, com o objetivo de garantir a sua realização no prazo de 24 horas e assegurar o
necessário isolamento dos casos positivos e dos respetivos contactos de alto risco foi
bem sucedida, tendo sido possível, não só realizar os inquéritos dos novos casos em
tempo, como também assegurar a conclusão dos inquéritos aos casos notificados nos
dias anteriores.
A metodologia adotada contempla a realização de um contacto prévio a todos os casos
positivos com vista ao isolamento do utente e do seu agregado familiar até 24 horas
após a notificação, sendo o inquérito epidemiológico concluído através de um segundo
contacto com o doente. Nos casos em que as chamadas não são atendidas numa
primeira tentativa, precede-se à repetição do contacto.
Manteve-se a centralização das equipas militares de apoio à realização de inquéritos
epidemiológicos, coordenadas pelo Departamento de Saúde Pública da ARS LVT em
colaboração com o Gabinete para a Supressão da COVID-19 na região de Lisboa e Vale
do Tejo.
A 14 de fevereiro, encontravam-se a operar 20 equipas de Operadores de Plataforma
Trace COVID-19/SNS das Forças Armadas, num total de 466 militares. Estas equipas
operaram 12 horas por dia, 7 dias por semana.
Manteve-se reforço do grupo de profissionais que prestam apoio às Unidades de Saúde
Pública na realização de Inquéritos Epidemiológicos e Vigilâncias Ativas, que conta com
120 profissionais a tempo inteiro, com a colaboração de mais de 392 em tempo parcial,
e ainda mais de 320 profissionais de entidades externas ao Serviço Nacional de Saúde
(v.g. funcionários das autarquias). O centro de contacto para realização de inquéritos
epidemiológicos, localizado nas instalações da ARS, funcionou todos os dias, dando
apoio aos a todos os ACES da Região. Entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro, foram
realizados 53 197 inquéritos epidemiológicos completos.
Neste período, foi implementado um processo adicional, com carácter excecional, de
realização de contactos pelo SNS24 com o objeto de concluir os contactos aos utentes
após o período do isolamento profilático, tendo sido realizados até ao dia 14 de fevereiro
12 106 contactos pela linha, num processo que envolveu cerca de 220 enfermeiros.
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As equipas multidisciplinares têm-se mostrado eficazes na resposta à crise pandémica,
em especial no acompanhamento dos cidadãos confinados na região de Lisboa e Vale do
Tejo e tiveram intervenção, entre 30 de junho de 2020 e 14 de fevereiro de 2021, junto
de mais de 28 000 pessoas nos concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Lisboa,
Loures, Moita, Odivelas, Seixal, Setúbal e Sintra para além da intervenção em
estabelecimentos comerciais com ações de sensibilização para as medidas de prevenção
e combate à pandemia.
Destacamos que estas equipas promovem a colaboração constante entre todas as
entidades, melhorando globalmente a eficiência da utilização de recursos das diversas
instituições.
Vacinação
A Vacinação contra a COVID-19 iniciou-se no dia 27 de dezembro, tendo sido entre 31
de janeiro e 14 de fevereiro, inoculadas 40.894 vacinas na Região de Lisboa e Vale do
Tejo, distribuídas por todos os Agrupamentos de Centros de Saúde.
Ação local, vigilância ativa e fiscalização
As forças de segurança continuaram a fiscalização, monitorização e acompanhamento
das situações de confinamento obrigatório, procurando prevenir e identificar possíveis
incumprimentos, bem como sensibilizar e aconselhar para os comportamentos a adotar,
elaborando auto de notícia por desobediência nos casos de incumprimento. A PSP e a
GNR mantiveram a realização de ações de verificação e confirmação do cumprimento
das medidas determinadas pelo Governo.
As zonas urbanas em geral, têm merecido especial atenção, devido a ajuntamentos, por
vezes com um elevado número de pessoas. Como medida mitigadora, reforçaram-se as
ações de fiscalização e patrulha por parte das Forças de Segurança.
De igual modo, foi mantido o reforço de patrulhamento e monitorização da afluência às
zonas balneares e respetivos acessos, bem como da prática de campismo e caravanismo
irregular, para, de forma preventiva e pedagógica evitar a concentração de pessoas e
promover o cumprimento das recomendações das autoridades de saúde e as normas
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legais estabelecidas. Foi também efetuado o policiamento nos locais de vacinação contra
a COVID-19.
No território da Área Metropolitana de Lisboa, onde se concentram a maioria dos casos
ativos na região, foram realizadas várias ações de sensibilização e fiscalização em
estabelecimentos comerciais, e para além dos casos de cessação imediata e voluntária
da atividade, foram encerrados 13 estabelecimentos, tendo-se mantido a colaboração
com a Autoridade para as Condições do Trabalho.
A PSP realizou 6 483 ações de verificação/confirmação do cumprimento das medidas,
tendo sido detidas 13 pessoas pela prática do crime de desobediência.
A GNR realizou cerca de 25000 ações de sensibilização e fiscalização, tendo resultado
em 6 detenções, por incumprimento da obrigação de confinamento obrigatório e 762
contraordenações, com especial incidência no incumprimento do dever geral de
recolhimento domiciliário, incumprimento da observância de limitação de circulação
entre concelhos, incumprimento da obrigação de uso de máscaras e incumprimento da
observância de regras em instalações e estabelecimentos. Foram encerrados pela GNR
12 estabelecimentos e 7 atividades foram suspensas.
Os Comandos Locais da Polícia Marítima da Região efetuaram 2 714 ações de
sensibilização a cidadãos e levantaram 95 autos de notícia por não cumprimento das
regras de dever geral de recolhimento domiciliário e de atividade física e desportiva.
As embarcações da Polícia Marítima efetuaram um total de 584 milhas no mar e as
viaturas terrestres percorreram um total de 11 544 quilómetros em patrulha.
No âmbito da ação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foram realizadas 10 ações,
com a presença de 320 estrangeiros e que incluíram uma vertente de sensibilização
sobre a situação pandémica, em especial no que diz respeito ao cumprimento das regras
profiláticas do distanciamento e utilização de máscara.
As Forças de Segurança promoveram a sensibilização, através das suas redes sociais,
para o cumprimento das regras e recomendações emanadas pelas autoridades
competentes.
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Transportes
Em particular na zona de abrangência das linhas de Sintra, Azambuja e Cascais, para
além das ações diárias de patrulhamento, realizaram-se ações de maior dimensão com
vista à fiscalização do cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.
Constata-se um cumprimento generalizado da obrigatoriedade de uso de máscara e das
regras de etiqueta respiratória entre os passageiros.
Manteve-se a fiscalização de TÁXIS e TVDE, com especial atenção na verificação da
utilização das máscaras e do cumprimento dos limites de ocupação.
Respostas de Realojamento Temporário e Estruturas de Apoio de Retaguarda
As várias respostas de realojamento temporário de caráter regional envolvem diversas
instituições, como a Segurança Social, a Proteção Civil, as autoridades de saúde, as
autarquias locais, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e as Forças
Armadas, respondendo à necessidade de alojamento de cidadãos que não disponham de
condições para realizar o isolamento na residência e permitindo a libertação de camas
de internamento nos hospitais da região.
Neste período, a capacidade das respostas de realojamento temporário de caráter
regional foi redimensionada e adaptado à evolução da situação pandémica e à procura
destas respostas.
Entidade Total de
camas
Camas disponíveis
Capacidade de
expansão
Acréscimo
Observações
Total máximo de camas
a disponibilizar
Disponíveis Observações
Hospital Campanha
(Estádio Universitário) 58 0 0 58
CAM – Antigo Hospital
Militar de Belém 90 7 0 90
Pousada da Juventude
Lisboa 138 85
Mediante
Articulação com a
CML
0 138
Pousada da Juventude
Torres Vedras 130 130 0 130
Centro Espiritual do
Turcifal 100 100 0 100
Centro de Acolhimento da
Barquinha 12 12 0 12
EAR Fátima 90 53 0 90
CAES Santarém 30 30 0 30
EAR da Base Naval de
Lisboa – Alfeite 60 57 0 60
EAR Casa dos Atletas 48 26 0 48
Base Naval de Lisboa -
Alfeite 165 164 0 165
Total 921 664 0 921
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Relativamente ao Centro de Apoio Militar Covid-19 (CAM), destaca-se que esta resposta
recebeu doentes dos vários hospitais da região, contribuindo para o aumento da
capacidade do Serviço Nacional de Saúde.
A 14 de fevereiro, encontravam-se 83 doentes no Centro de Apoio Militar COVID-19.
Durante este período passaram 77 doentes por esta unidade, sendo a taxa de ocupação
média de 93,3%. Desde que foi ativado já passaram pelo CAM 571 doentes do Serviço
Nacional de Saúde.
Nos termos do Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 de novembro foram identificados pelas
Comissões Distritais de Proteção Civil infraestruturas aptas à instalação de Estruturas
de Apoio de Retaguarda e foi decidida pelo Secretário de Estado Duarte Cordeiro a
instalação de uma EAR no Centro de Espiritualidade Francisco e Jacinta Marto, em
Fátima, com capacidade inicialmente prevista para 126 camas, uma EAR na Escola de
Tecnologias Navais (ETNA) na Base Naval de Lisboa (Alfeite), em Almada, com
capacidade atualmente para 60 camas, através da afetação de duas cobertas a esta
valência e mais recentemente, uma EAR na Casa dos Atletas, em Oeiras, nas instalações
e com a colaboração da Federação Portuguesa de Futebol, com capacidade para 48
camas.
Foi mantida, numa parceria entre a ANEPC e o INEM, com o apoio dos Corpos de
Bombeiros, uma estrutura de triagem inicial no Hospital de Santa Maria, para fazer face
ao elevado fluxo de doentes ao serviço de urgência. Foi replicada a solução de triagem
inicial no Hospital Garcia da Orta, em parceria entre a ANEPC, INEM, ACeS Almada
Seixal, SMPC de Almada e Corpos de Bombeiros de Cacilhas, Almada e Trafaria.
Estruturas Residenciais para Idosos
Na região de Lisboa e Vale do Tejo, o distrito de Lisboa é o que apresenta maior número
de casos em ERPI, seguido de Santarém, Setúbal e Leiria. Com o objetivo de isolar casos
positivos em estruturas residenciais de forma a reduzir o risco de propagação e apoiar
as instituições a efetivarem planos de contingência, bem como a implementarem a
reorganização dos espaços, foi dada continuidade às visitas multidisciplinares e à
segunda operação de testes à SARS-CoV2 aos profissionais de ERPI, com a colaboração
do Cruz Vermelha Portuguesa.
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A operação testes a profissionais foi alargada a todas as estruturas residenciais,
independentemente do número de utentes de cada resposta, estando à data em fase de
planeamento. Foi realizada vacinação contra a COVID-19 em 447 ERPI, tendo sido
vacinados 13 115 utentes e 9 061 profissionais.
Foram realizadas pelas Forças Armadas 12 ações de sensibilização em ERPI em
colaboração com o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Estabelecimentos Escolares
A ARS manteve em funcionamento uma plataforma centralizada de registos de casos
confirmados em meios escolares a aplicar em todos os Estabelecimentos de Ensino da
Região de Lisboa e Vale do Tejo. Esta plataforma centralizada de registos, que entrou
em funcionamento a 1 de outubro, abrange escolas públicas e privadas.
Relativamente às Escolas de Acolhimento, foram desenvolvidas ações de coordenação
com os Agrupamentos de Escolas visando assegurar, nos respetivos territórios
educativos, uma distribuição homogénea das mesmas por forma a haver resposta
adequada às famílias que recorressem a este tipo de serviço, cuja divulgação foi feita
através da página da internet da DGEstE.
Foi mantido o fornecimento das refeições aos alunos com Escalão A e B, também com o
apoio de algumas autarquias que fazem a distribuição das respetivas refeições ao
domicílio. Em relação às crianças que frequentam as Escolas de Acolhimento a refeição
é servida a todas as crianças.
Deu-se continuidade, neste período, ao programa de rastreio à SARS-CoV-2 nas escolas
de acolhimento, nos concelhos com maior incidência da doença, em articulação com a
ARS LVT.
Setor Agrícola
A situação relativa a surtos de infeções detetado em contexto agrícolas na região tem
vindo a evoluir no sentido positivo. Foi, no entanto, detetado um surto na empresa
AVIBOM em Vila Facaia, freguesia do Ramalhal com 24 casos confirmados
Mantêm-se algumas ações de despiste de possíveis infeções noutras empresas e locais
que não têm, no entanto, resultado na identificação de novos casos.
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Região do Alentejo
No que respeita ao período de estado de emergência de 31 de janeiro a 14 de fevereiro,
continuou a ser acompanhada com especial preocupação a capacidade hospitalar de
internamento em enfermaria e UCI COVID, assim como os surtos que foram surgindo
na região. Quanto a estruturas de saúde, registo de casos no hospital da Misericórdia
de Serpa que infetou alguns funcionários e doentes internados na unidade de
convalescença do Hospital de São Paulo, que levou ao encerramento do Serviço de
Urgência de Serpa até 14 de fevereiro.
Relativamente à evolução da situação em ERPI e lares residenciais, continuou a
registar-se uma forte pressão, com implicações na taxa de mortalidade. No Alentejo
Central, de destacar o surgimento de novos surtos nos concelhos de Arraiolos,
Estremoz, Vila Viçosa e Évora, tendo sido necessária a ativação da ZCAP de Arraiolos
a fim de dar apoio a utentes positivos. Foram detetados casos positivos na Unidade
de Cuidados Continuados de Longa duração e Manutenção de Vila Viçosa, que foram
transferidos para a ZCAP de Vila Viçosa. No concelho de Montemor-o-Novo, num dos
lares com surto ativo, registou-se também a necessidade de evacuação dos utentes
para uma estrutura de retaguarda.
No Alto Alentejo, destaca-se o surgimento de novos surtos em ERPI nos concelhos de
Gavião, sendo que os casos positivos surgiram poucos dias após a toma da segunda
dose da vacina. No Baixo Alentejo, de destacar o surgimento de surtos nos concelhos
de Castro Verde e Aljustrel, tendo sido necessária a ativação da ZCAP de Aljustrel para
separação de utentes positivos. No Litoral Alentejano, no surto anteriormente
registado no concelho de Odemira, houve a necessidade de transferência dos utentes
positivos para a EAR do distrito de Beja.
Todos estes casos exigiram forte articulação entre os Municípios, a Proteção Civil, a
Saúde e a Segurança Social, tendo sido solicitada a intervenção das Brigadas de
Intervenção Rápida em várias situações em toda a região.
Na área da Saúde, e dos cuidados de saúde, continuou a ser acompanhada a
capacidade de resposta hospitalar à COVID-19 e acompanhada de perto a situação
dos testes COVID-19 realizados na região. Neste âmbito, a capacidade de camas de
UCI COVID-19 aumentou de 36 para 43 camas (aumento de 1 cama no HESE, 4 camas
na ULSBA e 2 camas na ULSLA), a capacidade de camas de UCI Não COVID-19
diminuiu de 18 para 16 camas (diminuição de 2 camas na ULSLA) e o número de
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camas de enfermaria para COVID-19 diminuiu de 255 para 249 camas (diminuição de
6 camas no HESE e de 7 camas na ULSBA e o aumento de 7 camas na ULSLA). Dada
a pressão no HESE, continuou a ser utilizada a Estrutura Municipal de Apoio ao
Hospital com 18 camas ativadas e, dada a crescente pressão no Hospital de Beja, a 1
de fevereiro foi ativada a EAR do distrito, na BA11.
No HESE, iniciou-se a 14 de fevereiro a colaboração de uma Médica e de uma
Enfermeira do Luxemburgo, na UCI deste Hospital.
Continuou o acompanhamento e interlocução com os autarcas, principalmente em
relação ao acompanhamento do processo de vacinação e a questões decorrentes das
medidas em vigor. Registou-se a participação na reunião da CIMBAL a 1 de fevereiro,
onde para além dos autarcas do Baixo Alentejo, estiveram também presentes
representantes da ULSBA, da Saúde Pública, da Segurança Social e da Proteção Civil.
A reunião teve como objetivo efetuar um ponto de situação sobre a pandemia, um
balanço do Plano de Vacinação no Baixo Alentejo até ao final do mês de janeiro,
planeamento para o mês de fevereiro e apresentação do novo Delegado de Saúde
Coordenador na ULSBA e do novo Comandante Distrital da Proteção Civil para o
Distrito de Beja. Quanto às próximas fases da vacinação foi sublinhada a necessidade
de estreita colaboração com as autarquias, para a instalação de postos de vacinação
em cada concelho e no transporte de pessoas.
Foi também articulado com a tutela da Economia, a questão relativa à alimentação
do pessoal mineiro de Aljustrel, dado o interesse por parte do Município em articular
a solução encontrada quer com a ASAE, quer com a área da Saúde do distrito de Beja.
Neste sentido, foi agilizada reunião entre município, Saúde Pública e ASAE.
Continuou a ser acompanhado o trabalho desenvolvido ao nível do Plano de Vacinação
da ARSA para a região Alentejo, nomeadamente no que respeita à conclusão da
primeira dose de vacinação em lares não legalizados no distrito de Évora, tendo sido
reforçada a urgência da questão junto da ARSA, do Centro Distrital da Segurança
Social de Évora e do Comando Operacional Distrital de Évora, bem como das
respetivas tutelas. Foi também acompanhado o planeamento do alargamento da
vacinação aos idosos com mais de 80 anos e às pessoas com mais de 50 anos e com
uma das quatro comorbilidades identificadas no Plano de Vacinação. As questões que
surgiram no decurso deste período foram simultaneamente articuladas com a Saúde,
ao nível da tutela e a nível regional, bem como com a SPMS – Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, EPE.
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Neste período, teve também início a vacinação dos Corpos de Bombeiros em algumas
das regiões. Atendendo ao alargamento da vacinação, de registar o apoio dos
municípios no sentido de operacionalizar estruturas para servirem de posto de
vacinação para a população.
Neste período de estado de emergência, registou-se o pico de internamentos COVID-
19 (263 internamentos em 05/02) desde o início da pandemia. Os casos ativos e as
vigilâncias ativas apresentaram um decréscimo muito significativo (nos casos ativos
de 9.149 para 3.765 e nas vigilâncias ativas de 7.861 para 3.984). O número médio
diário de internamentos registados devido à COVID-19 foi, neste período, de 229
internamentos, notando-se um aumento em relação ao período anterior (214
internamentos diários). O número de internamentos UCI aumentou em relação ao
período anterior, com uma média de internamentos diário de 35, face a 33 do período
anterior.
Quanto à realização de testes, até 14 de fevereiro, e desde o início da pandemia,
tinham sido realizados na região 352.428 testes registados no SINAVE, tendo sido
registados 32.906 testes durante este período de Estado de Emergência.
Continuou a ser acompanhado o plano de visitas nas ERPI pelas entidades
competentes, em colaboração com os Municípios, tendo sido realizadas 11 visitas
neste período de Estado de Emergência, apenas no distrito de Évora.
Nas escolas, retoma das aulas em regime não presencial. Segundo informação
transmitida pela Direção de Serviços da Região do Alentejo, da Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares, estão a decorrer dentro do previsto e os
constrangimentos pontuais têm sido resolvidos pelas escolas.
As Forças de Segurança continuaram o trabalho de vigilância ativa de casos em
isolamento, operações de fiscalização das normas previstas no estado de emergência
em vigor, ações de visibilidade em zonas de maior aglomeração de pessoas e artérias
de maior intensidade de tráfego e sinistralidade rodoviária e de controlo dos pontos
de passagem autorizados na fronteira terrestre. Continuaram também a ser
acompanhadas as situações em que elementos das Forças de Segurança testaram
positivo e levaram a quarentena de outros elementos, sem que tenha havido registo
de comprometimento da operacionalidade de nenhum Comando.
Ao nível da Proteção Civil, os dispositivos dos diferentes Agentes de Proteção Civil
não foram comprometidos pela COVID-19, mantendo-se a resposta operacional no
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âmbito da proteção civil e de socorro sem quaisquer constrangimentos. Há registo do
surgimento de surtos nos Corpos de Bombeiros, sendo e destacar o do CB do Torrão,
que levou ao encerramento da Corporação entre 5 e 12 de fevereiro, e situações
pontuais noutras corporações, sendo que o apoio no socorro à população e no
transporte de doentes foi assegurado pelos Corpos de Bombeiros dos Concelhos
vizinhos, em articulação com a ANEPC e o INEM.
Neste período, a coordenação foi assegurada nas reuniões semanais e/ou quinzenais
das Comissões Distritais de Proteção Civil, de acordo com o calendário de cada um
dos distritos. A Coordenação Institucional foi garantida através dos briefings dos
Centros de Coordenação Operacional Distritais, promovendo-se a articulação
institucional entre os diferentes Agentes de Proteção Civil cooperantes. Um número
muito significativo de municípios reuniu as respetivas Comissões Municipais de
Proteção Civil, para reforço da partilha de informação e da articulação entre os
diferentes parceiros locais. Os Comandos Distritais da ANEPC promoveram, ainda a
articulação com o patamar municipal, através de reuniões semanais com Presidentes
de Câmara, Comunidades Intermunicipais e Serviços Municipais de Proteção Civil.
Neste período, a 1 de fevereiro, foi ativada a EAR do distrito de Beja, mantendo-se
ativada a EAR do distrito de Évora. Quanto a esta segunda estrutura, foi sublinhada
às respetivas tutelas a necessidade de manutenção da capacidade de apoio em
recursos humanos para a sua capacidade máxima.
Ao nível das Forças Armadas, manteve-se a estrutura de apoio em termos de
Equipamentos de Acolhimento e as camas distribuídas por diversos locais. No que
respeita ao trabalho preventivo e pedagógico junto dos Lares, desde que a missão
teve início e até ao dia 14 de fevereiro, foram realizadas 247 ações, o que corresponde
a 85% das ações a realizar.
Quanto ao apoio solicitado pela ARS Alentejo, para apoio aos inquéritos
epidemiológicos (IE), ao rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância
ativa, mantiveram-se as três equipas em missão. Desde que iniciaram a operação (02
de dezembro de 2020) e até dia 14 de fevereiro, os militares rastreadores efetuaram
o acompanhamento de 4.098 casos (IE), com 10.960 contactos próximos, levando à
realização de 12.652 chamadas telefónicas.
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Região do Algarve
O acompanhamento do processo da evolução da pandemia por COVID-19 na região do Algarve,
mantém-se alicerçado numa articulação e interlocução permanente com a Comunidade
Intermunicipal, com os Municípios e com entidades, organismos ou serviços de âmbito
regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, assim como com as diversas
entidades dos setores social e económico desta zona geográfica, potenciando a estrutura
regional de emergência e proteção civil, que serve de coluna vertebral, através de uma eficaz
coordenação institucional, procurando a cada momento a eficiência na resposta de todos os
intervenientes.
Conforme já reportado nos anteriores relatórios de avaliação dos principais indicadores da
evolução da pandemia no Algarve, a região, por si só, tem características que divergem muito
das outras regiões do país, o que obriga a que todas as entidades mantenham extremo
empenhamento no cumprimento das respetivas missões, relevando a atenção dedicada ao
trabalho diário de combate à pandemia. Dando continuidade ao trabalho desenvolvido, todas
as medidas adotadas e procedimentos de coordenação instituídos mantiveram-se. Esta
medida continua a revelar-se uma mais-valia no apoio a uma resposta adequada à situação.
Face à evolução da situação, os Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), em articulação
e coordenação com diversas entidades, organismos ou serviços, continuam a realizar de ações
de formação, sensibilização e esclarecimento junto da população e dos diversos setores da
atividade económica.
Relativamente à situação epidemiológica, o pico de número de casos de infeção foi registado
no passado dia 26 de janeiro, sendo que a partir dessa data notou-se uma grande redução no
número de cidadãos infetados, situação que se reflete na diminuição, embora menos
acentuada, na pressão nos serviços de internamento e cuidados intensivos do Centro
Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA).
De uma forma geral, numa tentativa de acautelar a aglomeração de pessoas em espaços
públicos, os Municípios mantiveram e/ou procederam à interdição de áreas de lazer, praças
e locais onde, tradicionalmente, há apetência para o ajuntamento de pessoas.
Acionamento de Planos de Emergência de Proteção Civil
O Plano Distrital de Emergência de Proteção Civil de Faro e os 16 Planos Municipais de
Emergência e Proteção Civil mantêm-se ativos.
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Estruturas de coordenação
Com a declaração do estado de emergência mantiveram-se todos os procedimentos anteriores
implementados, nomeadamente:
• No âmbito da coordenação institucional, as reuniões entre o Posto de Comando
Distrital (PCDis) e a Subcomissão Distrital de Proteção Civil-COVID-19, os Postos de
Comando Municipais (PCMun) e os Corpos de Bombeiros (CB), neste período em
análise, realizaram-se um total de 10 reuniões, por vídeo teleconferência (VTC).
• No âmbito da coordenação política, manteve-se a periodicidade das reuniões da
Comissão Distrital de Proteção Civil (CDPC), num total de 1 reunião, realizada no
período em análise. No patamar municipal, numa periodicidade ajustada à realidade
territorial e à situação epidemiológica concelhia, foram realizadas, neste período,
nos municípios algarvios um total de 55 reuniões de trabalho, que refletiram um
esforço coletivo exemplar, traduzindo-se num desempenho de excelência
reconhecido por todos, destacando-se a estreita colaboração entre as estruturas de
saúde pública e de proteção civil.
• Ações de formação e sensibilização no âmbito da higienização, descontaminação e
desinfeção.
Formação e sensibilização
A formação e sensibilização públicas são ferramentas fundamentais para conduzir à adoção
das medidas de proteção, tanto por parte da população, como por parte das instituições,
estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas. Todas as instituições e organismos,
quer de âmbito municipal, quer de nível regional, deram continuidade à dinamização de ações
de sensibilização de diversa tipologia, entre outras, campanhas de rua, porta a porta e através
dos meios digitais, privilegiando as redes sociais.
Os SMPC mantêm os programas municipais de formação e sensibilização, devidamente
adaptados à realidade territorial de cada concelho, com o apoio das autoridades de saúde,
segurança social, agentes de proteção civil e demais entidades cooperantes, que incluem
visitas de acompanhamento às diferentes Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas,
espaços para apoiar a manutenção das medidas preventivas nos diversos estabelecimentos.
De igual modo, é de relevar o esforço que continua a ser realizado pelos Municípios nas
diversas ações de sensibilização, nomeadamente quanto às regras de higiene pessoal,
etiqueta respiratória e distanciamento social. Neste sentido, os Serviços de Proteção Civil, em
parceria com a Autoridades de Saúde e Segurança Social, devidamente adaptadas à realidade
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territorial de cada concelho, com o apoio dos diversos Agentes de Proteção Civil e demais
Entidades Cooperantes, continuam a desenvolver ações de sensibilização e formação.
Como elemento facilitador da comunicação e prestação de informação, mantêm-se em
funcionamento as Linhas de Atendimento e Apoio à Comunidade criadas por alguns
Municípios.
Descontaminação e Desinfeção
A pedido do PCDis, mantêm-se os dois locais para desinfeção de ambulâncias e depósito de
equipamentos contaminados nas Unidades Hospitalares de Faro e de Portimão, do CHUA.
A pedido de diversas entidades e instituições, a Brigada dos Bombeiros do Algarve, para
intervenção em ambientes com risco biológico, tem realizado diversas ações de
descontaminação no âmbito da COVID-19 em instalações onde se registaram casos positivos,
o que permitiu que as entidades voltassem ao seu regular funcionamento após essa ação.
Testes de diagnóstico
Na região do Algarve (entre os dias 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021) foram realizados
28.832 testes. Os dados acumulados dos testes realizados apontam um total de 285.043 até
14 de fevereiro de 2021, dos quais 18.924 deram resultado positivo, o que representa um
aumento de 2.160 casos positivos desde o último período em análise. Este número de testes
realizados reflete o esforço que é feito pela Autoridade de Saúde para identificar e quebrar as
cadeias de contágio na região.
A realização de testes na Região continua a ser assegurada pelo Laboratório de Saúde Pública
Laura Ayres, pelo Algarve Biomedical Center (ABC) da Universidade do Algarve e pelos 13
laboratórios privados que foram convencionados, para o efeito, pela Administração Regional
de Saúde do Algarve.
Alguns Municípios, por iniciativa própria, continuam a realizar testes à COVID-19, por
amostragem, ao nível dos serviços do Município e, entre outras instituições, às escolas e aos
lares.
A Segurança Social estabeleceu um acordo com o ABC para a realização de testes a todos os
profissionais das ERPI, independentemente do número de utentes, e dos Lares Residenciais.
Estabelecimentos de ensino
De acordo com o determinado, na totalidade da Região, foram abertas 32 escolas para acolher
os filhos dos trabalhadores de serviços essenciais.
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Apoio à população
No que concerne ao apoio à população, através das várias ZAP3, instaladas pelos PCMun,
mantém-se uma vasta rede com capacidade para acolher cidadãos, em situação de isolamento
profilático, quarentena ou para apoiar os profissionais dos serviços essenciais. Estas
estruturas foram validadas pelas respetivas Autoridades de Saúde, Segurança Social e
Proteção Civil.
À data de 12 de fevereiro de 2021, estavam operacionalizadas 37 Estruturas com capacidade
de 2.000 camas, de 3 Tipologias* [Isolamento profilático, Quarentena, Reserva social (apoio
a lares)], sendo que nessa data, apenas estava ativa 1 (uma) ZAP, no município de Portimão
e a ZAP supramunicipal no mesmo concelho.
De igual modo, continuam preparadas Unidades Hoteleiras e Militares para uma reserva
regional, uma rede que consiste em 16 Estruturas, com capacidade de 715 camas, que
complementa o planeamento para os piores cenários, e que à data não se encontravam
ativadas.
Todas as refeições, limpeza e a sustentação logística da operacionalização destes espaços
continua a ser assegurada pelos Municípios.
No âmbito do Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 de novembro, que criou Estruturas de Apoio
de Retaguarda, foi instalada numa Unidade Hoteleira uma EAR, com capacidade de 1.000
camas, para pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem necessidade de internamento
hospitalar, que careçam de apoio específico e para utentes de estruturas residenciais para
pessoas idosas infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico e que não
possam permanecer nas respetivas instalações devido a situações relacionadas com COVID-
19.
A Equipa de Intervenção Rápida da Segurança Social, operacionalizada pela Cruz Vermelha
Portuguesa, manteve o apoio a 6 instituições, nos concelhos de Faro, Loulé, Olhão, Monchique
e Silves.
As áreas que continuam a arrogar maior expressão, no âmbito do apoio social, coordenadas
pelas respetivas Câmaras Municipais, em conjunto com as Juntas de Freguesia e redes de
emergência social, são o apoio com alimentação (refeições e bens alimentares), o apoio ao
rendimento e à habitação, a resposta social às pessoas mais vulneráveis e aos cidadãos que
3 ZAP (Zona de Apoio à População) correspondente no PDEPC à ZCAP (Zona de Concentração e Apoio à População)
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se encontram em confinamento obrigatório por estarem infetados ou estão sob vigilância ativa,
o apoio psicológico, o apoio domiciliário, a entrega de medicamentos, entre outras dimensões.
De uma forma transversal, continuam a ser promovidas, pelos diferentes Municípios, medidas
locais de apoio à economia local, nomeadamente dirigidas às empresas e famílias.
De acordo com o previsto no Plano de Vacinação, foi dada continuidade ao processo de
vacinação dos lares de idosos e unidades de cuidados continuados, 50% dos quadros ativo e
de Comando dos Corpos de Bombeiros do Algarve e Guarda Nacional Republicana.
Zonas de apoio à autoridade de saúde
No âmbito da ativação da fase 4 do Pano de Contingência do CHUA para resposta à COVID-
19, a enfermaria COVID, instalada no Pavilhão Portimão Arena, funcionou como serviço de
retaguarda aos hospitais. Esta estrutura além de aumentar a capacidade de internamento, e
assim aliviar a pressão nos Hospitais de Faro e de Portimão, permitiu também dar apoio a
outras unidades hospitalares de fora região e receber doentes daí provenientes.
De forma a continuar a prestar os cuidados médicos a doentes não COVID, o CHUA
estabeleceu uma parceria com duas entidades privadas, o que permitiu aumentar em 50
camas a capacidade de internamento do Centro Hospitalar, nomeadamente o Hospital de São
Gonçalo, em Lagos, e o Hospital de Santa Maria, em Faro, respetivamente com 26 e 24 camas.
A ARS Algarve, com o apoio logístico dos respetivos SMPC, mantém operacionais as ADC nos
municípios de: Albufeira, Faro, Lagos, Loulé (2), Olhão, Portimão, Silves, Tavira e VRSA.
Continuam ativas as ADC de Albufeira, Lagos, Olhão, Portimão e Tavira.
Equipamentos de proteção individual
Numa ação de colaboração entre a administração central e a administração local, tem-se
registado um fornecimento solidário de equipamentos de proteção individual (EPI), numa
tentativa de ultrapassar as limitações do mercado, colmatando os desideratos existentes nas
várias instituições, de forma a assegurar a continuidade dos diferentes serviços de saúde,
socorro e assistência da região, numa monitorização permanente através dos respetivos
postos de comando da Proteção Civil.
Transporte dedicado a doentes COVID-19
Mantêm-se operacionais nos Corpos de Bombeiros mantidos por Associações Humanitárias
de Bombeiros do Algarve, desde as 00:00 horas do dia 12 de novembro, 13 Equipas
Especializadas para resposta à situação pandémica pelo vírus SARS-CoV-2. Nos dias 17 e 26
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de janeiro foram instaladas mais 4 equipas especializadas em cada um dos referidos dias, o
perfaz um total de 21 equipas na Região.
Mantêm-se pré-formatados os 2 grupos de reforço sanitário, constituídos com meios da CVP,
INEM e Bombeiros, para assegurar a resposta no âmbito do Sistema integrado de Emergência
Medica (SIEM) e assegurar uma reserva estratégica de âmbito regional, para apoiar qualquer
um dos municípios que possam vir a ser afetados com situações de contaminação em massa.
Informação Pública
De acordo com o previsto no Plano Distrital de Emergência de Proteção Civil, e por forma a
assegurar o cumprimento do Princípio da Informação estabelecido na Lei de Bases da
Proteção Civil, a CDPC continua a difundir semanalmente, junto dos órgãos de comunicação,
uma nota informativa, onde são vertidos os dados relativos à situação epidemiológica regional.
Não obstante a difusão da nota informativa, a CDPC mantém a realização, com uma
periodicidade quinzenal, da conferência de imprensa, na qual participam o Secretário de
Estado Coordenador na Região do Algarve, o Presidente da CDPC, o Comandante Regional da
ANEPC, o Presidente da ARS e a Delegada de Saúde Regional, onde é efetuado o ponto de
situação regional e uma atualização relativa às medidas adotadas na Região para responder
à pandemia da doença COVID-19.
6. Estrutura de Monitorização – áreas de atuação
6.1. Negócios Estrangeiros
Vertente Europeia
Prosseguiram os esforços de coordenação no Conselho da União Europeia no que diz
respeito à distribuição e disponibilização atempada das vacinas contra a COVID-19, às
estratégias nacionais de vacinação, e à comunicação estratégica sobre a segurança,
eficácia e importância das vacinas.
Os líderes europeus reafirmaram a sua determinação em manter as fronteiras abertas
para assegurar o funcionamento do mercado único, incluindo o fluxo de bens e de
serviços essenciais. Face à emergência de novas variantes do vírus e para conter a sua
propagação, acordaram rever as recomendações do Conselho sobre uma abordagem
coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia (viagens
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no interior da UE) e sobre a restrição temporária das viagens não essenciais com destino
à UE. Neste sentido, partindo de propostas apresentadas pela Comissão, a Presidência
portuguesa promoveu o seu debate em sede do Mecanismo Integrado da UE de Resposta
Política a Situações de Crise (IPCR), tendo elaborado textos de compromisso que
receberam um amplo apoio por parte dos Estados-membros.
No âmbito do rastreio dos contactos transfronteiras, prosseguiram os trabalhos técnicos
do projeto piloto para a criação de uma plataforma interoperável para formulários
digitais de localização do passageiro (no qual Portugal participa como observador), com
o objetivo de ter um sistema em funcionamento para todos os modos de transporte até
abril de 2021.
Vertente Bilateral
A nível bilateral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) prosseguiu um conjunto
de diligências político-diplomáticas aos mais variados níveis, em Lisboa e nas diversas
capitais, visando transmitir informação atualizada sobre a situação epidemiológica
nacional.
Apoio a cidadãos nacionais no estrangeiro e resposta à suspensão de voos para o Reino
Unido e Brasil
A decisão do Governo britânico de suspender os voos para Portugal, no dia 15 de janeiro,
devido à disseminação de novas estirpes do vírus, provocou um acréscimo de contactos
no Gabinete de Emergência Consular (GEC), numa progressão quase aritmética, com
claro aumento de contactos após a decisão do Governo português (na esteira da
Recomendação (UE) 2020/2243), de suspender igualmente os voos de Portugal para o
Reino Unido. Idêntica situação ocorreu com os passageiros que pretendiam viajar para
o Brasil (ou do Brasil para Portugal), na sequência da entrada em vigor da suspensão de
voos de Portugal para o Brasil, a partir de 29 de janeiro de 2021.
Tem-se verificado, ainda assim, no caso do Reino Unido, um decréscimo do número de
contactos em virtude da existência de percursos alternativos de viagem que permitem
aos passageiros chegar ao seu destino final. Dos 252 casos identificados de cidadãos
nacionais no Reino Unido, apenas 68 foram considerados casos urgentes, associados a
questões de saúde e insuficiência económica. O Consulado-Geral em Londres e o
Consulado-Geral em Manchester acompanham as situações identificadas.
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De referir, ainda, a identificação e acompanhamento de casos de proibição de
embarques à saída de território nacional por falta de tradução dos resultados dos testes
antigénio (em particular no caso do Luxemburgo). As ocorrências foram comunicadas ao
Ministério da Saúde e ao Ministério das Infraestruturas e Habitação.
Apoio a empresas exportadoras
A pandemia tem afetado de forma particularmente grave a atividade económica e os
fluxos internacionais de comércio e investimento.
O programa de promoção #Portugal Open for Business foi lançado em abril de 2020 com
o objetivo de valorizar a oferta de produtos e serviços nacionais, assim como as
condições de investimento, apesar das dificuldades impostas pela pandemia. Tendo sido
concluída a avaliação da sua execução até ao final de dezembro de 2020, importará
destacar:
• Reuniões e acompanhamento estreito do impacto nos vários setores
exportadores (contactos permanentes com 38 associações empresariais);
• Missões internas a 10 distritos (25 concelhos), com levantamento da situação
em 30 empresas exportadoras;
• 7 missões externas de captação de IDE e/ou promoção de bens e serviços no
exterior;
• Campanha de promoção nas redes sociais para targets selecionados com 5
milhões de visualizações, em 35 países, e que contou com a participação de mais
de 50 empresas portuguesas que mantiveram em atividade, durante o período
em referência.
Apoio à aquisição e importação de equipamento médico
O novo agravamento da pandemia tem afetado o tráfego portuário e aeroportuário, tendo
sido identificados, durante o período em referência, dificuldades no transporte de
algumas encomendas de material médico para o SNS (máscaras cirúrgicas),
prontamente ultrapassadas com o apoio da Embaixada de Portugal em Pequim e dos
Consulados-gerais em Xangai e Cantão.
6.2. Defesa
A Defesa Nacional continua a dar o seu contributo em múltiplas frentes para ajudar a
conter a pandemia do COVID-19. As Forças Armadas têm mantido o seu dispositivo em
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prontidão, conseguindo responder com celeridade e com grande sucesso às múltiplas
solicitações. De igual forma, têm procurado responder adequadamente perante as suas
responsabilidades e as expetativas que lhe são atribuídas pela sociedade, numa situação
crítica para o país, utilizando e adotando as suas capacidades e meios a fim de serem
empregues neste quadro de emergência nacional em benefício da segurança e bem-estar
dos portugueses, atuando permanentemente numa lógica de serviço ao país.
As Forças Armadas estão a contribuir de forma eficaz para o esforço nacional na
prevenção, contenção e mitigação da transmissão da COVID-19, através do emprego
proficiente, oportuno e ativo das suas capacidades e meios, minimizando o impacto
sanitário, social e económico.
Capacidade de acolhimento das Forças Armadas para apoio do SNS
A partir de 27 de novembro, para além dos dois Centros de Acolhimento (CA), foi
montada uma Estrutura de Apoio de Retaguarda (EAR) nas instalações da Escola de
Tecnologias Navais (Base Naval de Lisboa), equipada com 60 camas, operada por
profissionais da saúde e da segurança social. A Base Naval de Lisboa, à data de 14 de
fevereiro de 2021, tinha um utente, oriundo do Hospital Garcia de Orta. A Base Naval
acolheu até ao momento 81 utentes. Destes, 80 já estão dados como recuperados.
O Centro de Acolhimento da Base Aérea N. º11, em Beja, que acolheu 54 utentes do lar
de Antão S. José com COVID-19, entre o dia 17 de outubro até 1 de novembro, e no qual
se registou um excecional nível de interação entre todas as entidades envolvidas (CMB,
Segurança Social, Autoridade de Saúde, Hospital de Beja, Proteção Civil, Bombeiros,
Cruz Vermelha e Direção do lar), passou a partir de 27 de novembro, a EAR repondo a
sua capacidade de 68 camas com uma prontidão de 72h, para apoio geral de infetados
com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico, sem necessidade de internamento
hospitalar. A partir de 28 de janeiro de 2021, houve a alteração do estado de prontidão
da EAR na BA11 para ativo. No dia 1 de fevereiro de 2021, deram entrada os primeiros
RAMO LOCALIDADE UNIDADE CAPACIDADEOCUPADO
DISPONÍVEL PRONTIDÃOINFECTADO NÃO INFECTADO INCONCLUSIVO TOTAL
MAR
ALMADA BNL-ESCOLA DE TECNOLOGIAS NAVAIS 165 1 1 164 Ativo
ALMADA BNL-ESCOLA DE TECNOLOGIAS NAVAIS 96 96 72 h
ALMADA EAR - BNL-ESCOLA DE TECNOLOGIAS NAVAIS 60 3 3 57 Ativo
TOTAL 321 4 4 317
EXE
VILA REAL RI13 42 42 72 h
LEIRIA RA4 36 36 12 h
VENDAS NOVAS RA5 78 78 12h
TAVIRA RI1 40 40 72 h
ANGRA DO HEROISMO RG1 75 75 48 h
PONTA DELGADA UnAp/ZMA 30 30 24 h
AMADORA RL2 54 54 24 h (CAM)
COIMBRA EAR - CENTRO DE SAÚDE MILITAR DE COIMBRA 30 14 14 16 Ativo
TOTAL 385 14 14 371
FAPBEJA EAR - BA11 68 10 10 58 Ativo
TOTAL 68 10 10 58
TOTAIS 774 28 28 746
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5 utentes, provenientes do Hospital José Joaquim Fernandes. Até ao dia 14 de fevereiro,
esta EAR acolheu um total de 16 utentes.
Mantiveram-se ativos, no período a que se reporta o presente Relatório, 10 centros de
acolhimento de doentes ativos, localizados em unidades militares dos três Ramos, para
apoio ao SNS e ao MTSSS, em que dois passaram a ser EAR (na BNL e na BA11). A EAR
na BNL acolheu até ao momento 50 utentes.
Desde 8 de janeiro de 2021 que se mantêm a ativação imediata do CA Regimento de
Lanceiros Nº2 (RL2) com uma prontidão de 24h, não obstante este CA ter sido preparado
para apoio à família militar, devendo estar disponível para apoiar o SNS. A 18 de janeiro
de 2021 foi solicitado a alteração da prontidão do CA UnAp/ZMA com uma prontidão de
24h, a qual foi confirmada em 25 de janeiro de 2021.
No dia 25 de janeiro de 2021, foi ativado a EAR no Centro de Saúde Militar de Coimbra.
No dia 2 de fevereiro de 2021, deram entrada 14 utentes provenientes do Centro
Hospitalar Universitário de Coimbra.
Neste sentido, de referir que se encontra ativada a Estrutura de Apoio de Retaguarda de
Évora, instalada na Unidade de Saúde Tipo II, tem apoiado o Hospital do Espírito Santo,
acolhendo doentes não Covid. À data de 14 de fevereiro estavam internados nesta
estrutura 15 doentes, sendo o total acumulado de doentes internados, desde a abertura,
de 190 pacientes.
Visitas pedagógicas aos lares de Portugal
Em outubro de 2020, as Forças Armadas, em parceria com o Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), deram início a um conjunto de ações de
sensibilização e formação em Lares de Idosos, tendo sido constituídas para o efeito 130
equipas do Exército, de 3 elementos cada, 5 da Marinha e 4 da Força Aérea para cobrir
todo o território nacional. Estão previstas 2.772 ações a nível de todo o território
nacional.
Até 14 de fevereiro de 2021foram realizadas 2120 ações de sensibilização presenciais
e 62 (sessenta e dois) sessões complementares online de esclarecimento por
videoconferência, estando inscritos mais de 2134 participantes.
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Voluntários da família militar
Há a registar a identificação e gestão, pelo EMGFA, da disponibilidade de 7.046
Voluntários da Família Militar (VFM), de todos os pontos do país, que se disponibilizaram
para apoiar as atividades das Forças Armadas, nos Centros de Acolhimento de Doentes
COVID-19, Hospitais Civis e Militares, Hospitais de Campanha, Estruturas Residenciais
para Pessoas Idosas e noutros possíveis cenários, onde houver necessidade de apoio.
Destes, foram contactados os 6.033 e mantêm-se em prontidão 4.148, caso seja
necessário, faltando obter resposta de 1.013.
À data de 14 de fevereiro de 2021, estavam 65 voluntários em funções: 22 no Hospital
das Forças Armadas (HFAR) - Polo de Lisboa, 8 no Hospital das Forças Armadas (HFAR)
- Polo do Porto, 2 Santa Casa da Misericórdia – Alvaiázere, 1 ERPI Lar Conchego do
Valongo Porto de Mós, 3 ERPI Santa Casa da Misericórdia de Caldas da Rainha, 1 IASFA
CAS Oeiras, 2 Confraria de Nossa Senhora da Nazaré, 1 ERPI Caldas Residence -
Residência Sénior Caldas da Rainha, 4 ERPI APATI Castanheira do Ribatejo, 3 ERPI - Lar
de Santa Clara - Venerável Ordem Terceira de S. Francisco – Lisboa, 5 ERPI Centro Social
do Carriço – Pombal, 5 ERPI da Casa da Várzea - Residência Sénior – Ansião, 3 ERPI
Casa de Repouso Costa De Prata - Torres Vedras, 1 ERPI da Fundação Maria Oliveira –
Alcobaça, 2 ERPI_Residência S. Barnabé – Pombal, 2 ERPI - ARPIAC - Associação
Reformados Pensionistas e Idosos de Agualva Cacém - Sintra.
Rastreio epidemiológico à COVID-19
As Forças Armadas, em Portugal continental, disponibilizam Equipas de Operadores de
Plataforma Trace COVID-19/SNS, a fim de reforçarem a capacidade de rastreio das
Administrações Regionais de Saúde e dos respetivos Agrupamento de Centros de Saúde
(ARS/ACES).
As Equipas de Operadores de Plataforma Trace COVID (EOPTC) da Marinha (MAR), do
Exército (EXE) e da Força Aérea (FA) são constituídas por oficiais, sargentos e praças
que desempenham as suas funções em regime de exclusividade, assegurando a operação
de 10 estações de rastreio por EOPTC, 7 dias por semana, entre as 8h00 e as 20h00
(horário passível de ajustes em cada ARS/ACES).
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À data de 14 de fevereiro de 2021, estavam a operar 43 EOPTC, em apoio às ARS do
Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo (LVT), Alentejo e Região Autónoma dos Açores, num
total de 803 militares. As EOPTC Alto Ave II, Maia/Valongo III, Barcelos/Esposende e
Marão/Douro Norte encontram-se em Stand By desde 9 de fevereiro de 2021, devido à
melhoria substancial da situação epidemiológica na ARS Norte. A EOPTC Cávado I –
Braga encontra-se em Stand By desde 10 de fevereiro de 2021, devido à redução de
novos casos na sua zona de ação. As EOPTC Arco Ribeirinho, Médio Tejo e
Loures/Odivelas começaram a operar em apoio à ARS de LVT nos dias 1, 2 e 3 de
fevereiro respetivamente. Está em fase de conclusão da formação 01 EOPTC para a ARS
Alentejo para apoio ao ACES Alentejo Central III. A EOPTC Cávado II – Gerês/Cabreira
aguardava formação para reforçar a ARS Norte, contudo foi suspensa devido à melhoria
da situação epidemiológica, a pedido da própria ARS.
À data de 14 de fevereiro de 2021, as EOPTC têm um total de inquéritos epidemiológicos
e contatos acumulados conforme quadro abaixo:
ARS ACES RAMO Nº Equipas Nº Elementos Estado
Norte
GRANDE PORTO III - MAIA/VALONGO I
EXE
1 15 A Operar desde 19NOV20
GRANDE PORTO II - GONDOMAR 1 15 A Operar desde 23NOV20 ALTO AVE - GUIMARÃES, VIZELA E TERRAS DE BASTO 1 15 A Operar desde 26NOV20
ENTRE DOURO E VOUGA II - AVEIRO NORTE 1 15 A Operar desde 28NOV20ALTO AVE - GUIMARÃES, VIZELA E TERRAS DE BASTO II 1 15 Standby desde 09FEV21
AVE/FAMALICÃO 1 15 A Operar desde 05DEZ20GRANDE PORTO III - MAIA/VALONGO III 1 16 Standby desde 09FEV21
ENTRE DOURO E VOUGA I - FEIRA/AROUCA 1 15 A Operar desde 16JAN21
CÁVADO I - BRAGA 1 16 Standby desde 10FEV21BARCELOS/ESPOSENDE 1 15 Standby desde 09FEV21
MARÃO/DOURO NORTE 1 15 Standby desde 09FEV21CÁVADO II - GERÊS/CABREIRA 1 - Suspensa
Centro
BAIXO MONDEGO EXE 1 15 A Operar desde 11JAN21
DÃO LAFÕESFAP
1 21 A Operar desde 29DEZ20PINHAL LITORAL 1 20 A Operar desde 07JAN21
Lisboa e Vale do Tejo
SINTRA I
MAR
1 25 A Operar desde 13DEZ20LISBOA NORTE I 1 26 A Operar desde 10DEZ20
ALMADA - SEIXAL 1 26 A Operar desde 12DEZ20
LEZÍRIA 1 27 A Operar desde 17DEZ20ARRÁBIDA 1 41 A Operar desde 21DEZ20
LISBOA NORTE II 1 26 A Operar desde 22JAN21SINTRA II 1 26 A Operar desde 26JAN21
AMADORA I
EXE
1 20 A Operar desde 19NOV20AMADORA II 1 22 A Operar desde 05JAN21
LISBOA CENTRAL 1 21 A Operar desde 15DEZ20
LISBOA OCIDENTAL E OEIRAS 1 20 A Operar desde 08DEZ20CASCAIS I 1 15 A Operar desde 13DEZ20
CASCAIS II 1 20 A Operar desde 05JAN21OESTE NORTE 1 21 A Operar desde 22JAN21
LOURES/ODIVELAS I
FAP
1 17 A Operar desde 03DEZ20
OESTE SUL 1 25 A Operar desde 04JAN21ESTUÁRIO DO TEJO 1 21 A Operar desde 31DEZ20
MÉDIO TEJO 1 21 A Operar desde 02FEV21ARCO RIBEIRINHO 1 21 A Operar desde 01FEV21
LOURES/ODIVELAS II 1 21 A Operar desde 03FEV21
AlentejoALENTEJO CENTRAL I
MAR1 26 A Operar desde 01DEZ20
ALENTEJO CENTRAL II 1 26 A Operar desde 15JAN21
ALENTEJO CENTRAL III 1 27 Em Formação (28JAN21)Região Autónoma dos Açores AÇORES MAR|EXE 1 23 A Operar desde 15JAN21
Região Autónoma da Madeira MADEIRA EXE 4 16 A Operar desde 31DEZ20TOTAL 43 803
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Núcleo de apoio à decisão (NAD) com a ARS- LVT
Está a ser dado apoio à ARS-LVT pelo EMGFA com a criação de um Núcleo de Apoio à
Decisão para assessorar na gestão de camas hospitalares.
CAM Covid – Centro de Apoio Militar COVID
O CAM COVID-19 dispunha, em outubro, de 30 camas e 55 profissionais de saúde do
Exército. Com a extensão da capacidade do CAM COVID – Centro de Apoio Militar,
conforme a adenda ao protocolo assinada entre o Exército e a ARS-LVT, até às 90 camas
e respetivo aumento de recursos humanos a cargo da ARS-LVT, o que se verificou a 02
de fevereiro.
À data de 14 de fevereiro, o CAM tinha 83 doentes internados e tinha recebido, desde a
primeira admissão, 571 doentes de 11 hospitais da região de Lisboa e Vale do Tejo e 2
doentes do Hospital de S. João.
HFAR – Hospital das Forças Armadas
O HFAR - Hospital das Forças Armadas continua a prestar apoio no âmbito do combate
ao COVID-19. Durante o período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro 2021, foram admitidos
187 doentes COVID no HFAR Polo Lisboa e 57 doentes COVID no HFAR Porto, totalizando
244 casos com necessidade de internamento, dos quais 167 foram provenientes do
Serviço Nacional de Saúde.
Nº IE Nº Contactos Nº IE Nº Contactos
GRANDE PORTO III - MAIA/VALONGO I (RTm) 0 0 10495 23411
GRANDE PORTO II - GONDOMAR (RC6)(b)(c) 0 0 6178 21845
ALTO AVE - GUIMARÃES, VIZELA E TERRAS DE BASTO I (RI13) 0 0 14381 24942
ENTRE DOURO E VOUGA II - AVEIRO NORTE (DARH) 0 0 7201 10782
TÂMEGA I - BAIXO TÂMEGA (RI10)(a) 0 0 313 505
AVE/FAMALICÃO (CTOE) 0 0 5169 8081
ALTO AVE - GUIMARÃES, VIZELA E TERRAS DE BASTO II (RI10)(a) 0 0 6688 9015
ALTO AVE - GUIMARÃES, VIZELA E TERRAS DE BASTO III (DSP)(d) 0 0 565 3724
GRANDE PORTO III - MAIA/VALONGO II (RC6)(b) 0 0 687 1902
ENTRE DOURO E VOUGA I - FEIRA/AROUCA (UnAp/CmdPess) 0 0 5673 7449
CÁVADO I - BRAGA (RE3) 0 0 3907 6210
GRANDE PORTO III - MAIA/VALONGO III (DSP)(d) 0 0 1709 3039
BARCELOS/ESPOSENDE (BrigMec) 0 0 608 2756
MARÃO/DOURO NORTE (Rtransp/CmdLog) 0 0 1289 1375
BAIXO MONDEGO (RA4) EXE 47 97 1634 5962
DÃO LAFÕES 68 45 15663 8563
PINHAL LITORAL 105 94 8388 6894
SINTRA I 20 42 1141 8374
LISBOA NORTE I 26 0 4411 12139
ALMADA - SEIXAL 58 129 6739 11020
LEZÍRIA 21 21 1811 6360
ARRÁBIDA 15 53 916 4504
LISBOA NORTE II 0 32 1351 2608
SINTRA II 0 29 3 2593
AMADORA I (RL2) 18 61 6048 13531
LISBOA CENTRAL (RMan) 73 73 5504 6883
LISBOA OCIDENTAL E OEIRAS (GCC) 59 103 3371 12460
CASCAIS I (UnAp/CmdLog) 5 64 4569 8146
CASCAIS II (BIMec) 25 46 2152 13204
AMADORA II (RCmds/RC3) 71 100 6881 11189
OESTE NORTE (DSP) 21 40 4766 5599
LOURES/ODIVELAS I 47 52 12153 13446
OESTE SUL 84 109 7754 9000
ESTUÁRIO DO TEJO 34 39 7911 8384
EOPTC MÉDIO TEJO 18 28 718 1049
EOPTC ARCO RIBEIRINHO 81 89 936 1259
EOPTC LOURES/ODIVELAS II 57 96 734 911
ALENTEJO CENTRAL I 25 49 3319 9948
ALENTEJO CENTRAL II 0 0 794 2653
Região Autónoma dos Açores AÇORES MAR|EXE 0 0 1731 4387
Região Autónoma da Madeira MADEIRA (RG3) EXE 115 8 3174 3915
1093 1499 179435 320017
Norte EXE
MAR
FAP
EXE
TOTAL
ARS ACES
FAPCentro
Lisboa e Vale do Tejo
Alentejo MAR
D -1 (14FEV21) Acumulado (desde 19Nov20)RAMO
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Solicitações da ANEPC
Durante o período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro de 2021, foram concluídas as
seguintes solicitações da ANEPC:
Infraestruturas:
Cedência de espaço para armazenamento de Stock de Equipamentos e Consumíveis
médico hospitalares (2 camiões TIR), no Regimento de Cavalaria nº6 (RC6) em Braga,
em apoio aos hospitais da área metropolitana do Porto.
Mantêm-se disponíveis duas salas no Quartel das Mesquitas cedidas para ações de
Formação do HESE em resposta a um pedido do Hospital do Espírito Santo em Évora, a
par do alargamento de lugares de estacionamento já implementado.
Mobiliário:
Foram cedidos, à Zona de Concentração e Apoio à População de Estremoz, 30 armários
para armazenamento de Equipamento de proteção individual.
Tendas:
Foram cedidas duas tendas por parte do Exército, uma em apoio à Área Dedicada aos
Doentes Respiratórios do Centro de Saúde do Entroncamento e outra em apoio ao
Agrupamento de Centros de Saúde do Cávado de forma a reforçar o espaço para
vacinação contra o COVID-19.
A ESE montou, a 10 de fevereiro, duas tendas de quatro arcos no Centro Hospitalar do
Oeste, Caldas da Rainha em complemento aos serviços hoteleiros deste hospital.
Transporte:
Durante o período de cedência de espaço de armazenamento para material e
equipamento médico no RC6, será disponibilizado transporte e distribuição, com
coordenação prévia, deste material aos hospitais da área metropolitana do Porto.
Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos
O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos mantém a capacidade de
produzir desinfetante para o SNS e para as Forças Armadas. Além disso, procede
simultaneamente à armazenagem, gestão e distribuição de artigos da reserva estratégica
nacional (medicamentos e EPI) à responsabilidade da Direção-Geral da Saúde.
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A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química (UMLDBQ) tem vindo a
fazer testes. Até 14 de fevereiro, esta Unidade já tinha efetuado 12.258 testes de PCR-
tempo real ao SARS-CoV-2.
Apoio ao Plano de Vacinação
Pelo despacho conjunto do MDN, MAI e MS, nº. 11737/2020, foi constituída uma task
force para a elaboração do «Plano de vacinação contra a covid-19 em Portugal», integrada
por um núcleo de coordenação e por órgãos, serviços e organismos de apoio técnico,
dos quais fazem parte as Forças Armadas.
Sendo a execução do processo de vacinação controlada centralmente no MS, através de
um centro de comando e controlo (C2) estabelecido para o efeito, as Forças Armadas
fazem parte do mesmo através de um Núcleo de Apoio à Decisão, que apoia este centro
nos aspetos de controlo e decisão logísticos.
O NAD é constituído por 6 oficiais no EMGFA e 2 na Sala de Situação do Ministério da
Saúde. Para além dos militares referidos, estão destacados em apoio direto ao SNS, 2
Oficiais em Coimbra para apoiar a distribuição de vacinas e 1 Oficial Farmacêutico em
colaboração com a DGS.
Os Comandantes Operacionais dos Açores e Madeira estão envolvidos em apoio aos
respetivos Governos Regionais.
A 4 de fevereiro, o Governo nomeou o Vice-Almirante Henrique Gouveia e Melo, que já
integrava a equipa, para coordenador da Task Force do Plano de vacinação contra a
COVID-19. Nessa sequência, as Forças Armadas ativaram o Estado-Maior da Força de
Reação Imediata para apoiar o coordenador da Task-Force na sua tomada de decisão.
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
As Forças Armadas têm sempre assegurado a ligação entre os arquipélagos e o
continente no cumprimento das suas missões primárias, tendo sido efetuados voos de
evacuação médica e também transporte de material sanitário, hospitalar e equipamentos
de proteção pessoal, para entidades civis, Forças de Segurança e Militares. As Forças
Armadas têm também garantido diverso apoio necessário às ilhas, em articulação com
diversas autoridades e entidades locais.
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Apoio Internacional
Na sequência da manifestação de interesse do governo alemão para apoiar Portugal, no
período de 26 a 28 de janeiro, o Ministério da Defesa recebeu e acompanhou,
conjuntamente com elementos do Ministério da Saúde, uma fact finding team das Forças
Armadas alemãs, constituída por dois médicos e um enfermeiro.
Esta equipa teve contacto com a situação sanitária que se vivia em Portugal a 26 de
janeiro e quais eram as principais dificuldades sentidas, nomeadamente ao nível dos
recursos humanos. Foi-lhe proporcionada uma visita ao Hospital Amadora-Sintra, ao
Hospital de Santa Maria e ao Hospital das Forças Armadas por forma a poder contactar,
no terreno, com a situação vivida e complementar a informação que se propunha obter
para apoiar a tomada de decisão do governo alemão.
A 3 de fevereiro, chegou a Portugal a primeira equipa médica alemã, constituída por 27
elementos das Forças Armadas alemãs (médicos e enfermeiros). Desta equipa fazem
parte vários profissionais diferenciados, dos quais se destacam as equipas de Cuidados
Intensivos, mas onde se incluem também profissionais com formação em saúde pública
e coordenação e logística. Estes profissionais permanecem em Portugal durante um
período de três semanas, estando prevista a sua substituição a cada 21 dias, até ao final
de março, caso seja necessário.
Destacada pelo Ministério da Saúde para operar uma enfermaria de Cuidados Intensivos
no Hospital Luz, em Lisboa, após um período de integração e de organização, recebeu
os primeiros doentes no dia 8 de fevereiro.
O Ministério da Defesa, através das Forças Armadas, e em coordenação com o Ministério
da Saúde, garante o apoio logístico e operacional desta equipa durante todo o período
de permanência em Portugal.
6.3. Justiça
A transição digital na justiça
As medidas extraordinárias de saúde pública adotadas pelo Governo no sentido de ser
possível conter a pandemia COVID-19 trouxeram grandes desafios à manutenção dos
padrões de qualidade do serviço público prestado aos cidadãos. No campo da justiça,
esta nova realidade implicou, por um lado, a realização de uma reengenharia de
processos e procedimentos fortemente pautada pela inovação assente na transição
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digital, a qual robusteceu as medidas do plano de modernização e transformação da
justiça (Justiça + Próxima), atualmente na sua segunda edição, e, por outro, implicou a
redução do período de implementação das inovações nele previstas: só assim foi possível
dar resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas, mas também dos agentes
da justiça.
Neste contexto, são os seguintes os serviços públicos atualmente disponibilizados, em
formato digital, aos cidadãos e empresas:
Para os cidadãos:
- Renovação do cartão de cidadão;
- Requisição do registo de nascimento;
- Consulta do estado do processo de nacionalidade;
- Pedido de certidão de nascimento;
- Pedido de certidão de óbito;
- Pedido de certidão de casamento;
- Iniciar processo de divórcio e de separação de pessoas e bem por mútuo
consentimento;
- Pedido de registo automóvel;
- Pedido de certidão permanente de registo predial;
- Pedido de informação predial simplificada.
Para as empresas:
- Pedido de constituição e extinção de empresa na hora;
- Consulta de certidão permanente de registo comercial;
- Pedido de certidão permanente de registo predial;
- Pedido de informação predial simplificada;
- Pedido de registo automóvel;
- Declaração de beneficiário efetivo.
Para além destes, existem outros serviços digitais da justiça:
Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça:
- Apresentação de queixa eletrónica sobre a prestação dos serviços dos organismos
do Ministério da Justiça (cidadãos e empresa).
Direção-Geral da Política de Justiça:
- Sistema de mediação familiar ou laboral.
Direção-Geral da Administração da Justiça:
- Pedido e consulta de registo criminal de pessoas, empresas e outras entidades.
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Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
Todos os atos de propriedade industrial, nomeadamente:
- Pedido de registo de marca e outros sinais distintivos do comércio;
- Pedido de registo de design;
- Pedido de proteção de invenções (registo de patentes, modelos de utilidade e
certificados complementares de proteção;
- Outros atos relacionados com a gestão e garantia dos direitos de propriedade
industrial.
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça:
- Pedido de certidão judicial eletrónica;
- Consulta de processos judiciais;
- Autoliquidação de taxas de Justiça.
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses:
- Pedido de exames de paternidade;
- Pedido de exames toxicológicos;
- Pedido de autópsia médico-legal;
- Pedido de avaliação do dano corporal;
- Pedido de embalsamamento de cadáver;
- Pedido de perícia de psiquiatria ou psicologia forense;
- Pedido de perícia em crime de violência doméstica;
- Pedido de perícia em crime sexual em menor;
- Pedido de perícia em maus-tratos de crianças.
A resposta do Ministério da Justiça à emergência pandémica
Alterações legislativas tendentes à prevenção ou recuperação da situação de insolvência
das empresas
No que diz respeito às medidas tendentes a prevenir ou superar a situação de insolvência
das empresas provocada pela pandemia de covid-19, foi publicada a Lei n.º 75/2020,
de 27 de novembro, que:
a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para
conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação
ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da
proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença covid-19;
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b) Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de
18 de março, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente
relacionadas com a empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial
de Revitalização (PER);
c) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE),
aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação
de insolvência atual em virtude da pandemia da doença covid-19;
d) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise
económica decorrente da pandemia da doença covid-19;
e) Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos
de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima
de 10.000 (euros);
f) Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de
cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial
de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.
A resposta dos organismos e serviços do Ministério da Justiça à covid-19
Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ)
Em face das preocupações com o impacto da pandemia no Sistema Judicial, e, em
particular, na capacidade de resposta dos tribunais no que concerne à defesa dos
direitos dos cidadãos e das empresas, a Direção-Geral da Política da Justiça – enquanto
serviço do Ministério da Justiça com responsabilidades no âmbito da produção de
informação estatística e de indicadores de atividade na área da justiça – passou a
produzir dados tendentes à i) monitorização do seu impacto efetivo e ii) à previsão das
tendências que se desenham no futuro próximo.
No âmbito da monitorização do impacto da pandemia nos tribunais, estão a ser
utilizadas, essencialmente, duas ferramentas: a primeira, materializada nas estatísticas
oficiais da justiça relativas aos processos dos tribunais judiciais de 1ª instância, aos
processos nos serviços do Ministério Público, aos processos-crime em fase de instrução
e aos procedimentos de injunção, que é disponibilizada trimestralmente; a segunda,
cristalizada nos sistemas de indicadores de gestão dos tribunais judiciais e dos tribunais
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administrativos e fiscais, que permite um conhecimento mais fino e atual da linha de
tendência em matéria de eficiência e eficácia do Sistema Judicial.
No que se refere aos meios alternativos de resolução de litígios, mais concretamente aos
julgados de paz, a DGPJ, em articulação com as entidades com as quais mantém
parcerias nesta matéria, promoveu o seu apetrechamento com meios tecnológicos e EPI
que possibilitaram, num primeiro momento, a tramitação de atos urgentes e,
posteriormente, a partir de junho de 2020, o recurso a videoconferências para realização
de diligências, o envio de notificações por correio eletrónico e, sendo necessária a
realização de atos presenciais, a higienização dos espaços e a manutenção do
distanciamento social imposto pelas regras dimanadas pelas autoridades de saúde
competentes.
No que se refere aos sistemas públicos de mediação, num primeiro momento foram
apenas permitidas sessões de mediação à distância; a partir de junho de 2020, a passou
a ser possível realizar mediações presenciais, mediante o respeito das regras
determinadas pelas autoridades de saúde competentes – no Sistema de Mediação
Familiar, em relação ao ano anterior, estas medidas permitiram registar um crescimento
de 1038% do número de procedimentos de mediação conduzidos através de meios de
comunicação à distância.
Atenta a mais recente evolução da situação pandémica, a 11 de janeiro de 2021 a DGPJ
procedeu à suspensão imediata das sessões de mediação desenvolvidas em formato
presencial, bem como à proibição de desenvolvimento de novos procedimentos em tal
formato, passando a admitir-se apenas a realização de mediação não presencial,
mediante recurso a plataformas de conversação com transmissão de voz e imagem em
tempo real (ex.: Skype, Zoom, WhatsApp, Messenger ou outras), desde que tal seja
consentido por todos os envolvidos.
Ainda sob a égide da DGPJ, e a respeito da quebra dos rendimentos das famílias
decorrente da pandemia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro,
que criou o (SISPACSE), ao qual podem recorrer pessoas singulares: este sistema
permite que os devedores pessoas singulares, e respetivos credores, alcancem, de forma
célere, a justa composição dos litígios emergentes da mora ou incumprimento definitivo
de obrigações pecuniárias. Trata-se de um sistema público de resolução alternativa de
litígios tendente à renegociação de créditos que tem adesão voluntária e funciona de
forma simples, no contexto do qual, através da intervenção de um conciliador, se visa
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assegurar ao devedor a possibilidade de o mesmo se reequilibrar financeiramente, em
concertação com os seus credores.
Para além de permitir suspender processos de sobre-endividamento de famílias, este
sistema previne também o recurso dos credores aos tribunais, atenuando os riscos de
congestionamento do Sistema Judicial - recorde-se que, ainda antes da crise económica
decorrente da pandemia, já cerca de 70% dos processos de insolvência que corriam
termo nos tribunais incidiam sobre pessoas singulares, representando as empresas
apenas os restantes 30%.
À Direção-Geral da Política de Justiça cabe gerir o SISPACSE, designadamente organizar
listas públicas de conciliadores, que podem incluir mediadores dos sistemas públicos
de mediação. Para aceder a este sistema, o devedor, através de formulário que está
disponível na respetiva página na internet, deve solicitar a intervenção da Direção-Geral
da Política de Justiça, mediante a indicação dos credores, dos valores em dívida e da
data de vencimento dos créditos e respetivos garantes.
A criação do SISPACSE consiste na concretização de uma das medidas previstas no
Programa de Estabilização Económica e Social para a área da justiça económica, que se
junta ao Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), que entrou em
vigor a 28 de novembro de 2020. Com estes dois diplomas, o Governo materializa, assim,
um duplo desígnio: o do combate ao sobre-endividamento e o do justo incentivo ao
processo de recuperação económica.
No que diz respeito ao impacto da doença COVID-19 na própria Direção-Geral da Política
de Justiça, no período de referência, do universo total de 96 trabalhadores, 90.63%
encontravam-se em teletrabalho (83 em teletrabalho total e 4 em teletrabalho parcial).
Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
Desde novembro de 2020, foram reforçadas nos tribunais as formas alternativas de
trabalho, designadamente a jornada contínua, horário diferenciado e teletrabalho, com
o objetivo de limitar a concentração de pessoas nos locais de trabalho e nos transportes
públicos, designadamente nas regiões marcadas pela intensidade de movimentos
pendulares diários dos trabalhadores. A suspensão das diligências e dos prazos para a
prática de atos processuais estabelecidos na Lei n.º 4.º-B/2021, de 1 de fevereiro,
acompanharam uma redução da presença física de cidadãos nos tribunais e serviços,
que permitiu aprofundar ainda mais as formas alternativas de trabalho nos tribunais. A
14 de fevereiro, 2550 trabalhadores dos tribunais encontravam-se em teletrabalho
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[verificando-se um aumento face a 31 de janeiro (2444)], 2166 trabalhadores prestavam
serviço em regime de rotatividade [verificando-se um aumento face a 31 de janeiro
(2056)] e 629 trabalhadores encontram-se a trabalhar em regime de jornada contínua
[verificando-se igualmente um aumento face a 31 de janeiro (592)].
Os tribunais foram apetrechados com as medidas de proteção, coletivas e individuais,
necessárias e adequadas à prevenção da COVID-19, estando em curso um procedimento
para aquisição de termómetros, neste caso atenta a possibilidade de controlo de
temperatura corporal no controlo de acessos aos tribunais e serviços do Ministério
Público. Desde o início da pandemia, e até 14 de fevereiro, foram identificados 462 casos
positivos (designadamente, 62 magistrados e 353 oficiais de justiça – de entre
magistrados e oficiais de justiça, encontravam-se em recuperação 16 magistrados e 105
oficiais de justiça. Em todos os casos suspeitos de doença, foi acionado o plano de
contingência consensualizado para os tribunais entre a Direção-Geral da Saúde, o
Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a
Procuradoria-Geral da República e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)
A prevenção e combate à covid-19 no sistema prisional conheceu dois vetores:
Foram acionadas as medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de
graça previstas na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril – neste contexto, em sede de decisão
judicial, foram libertados, ao abrigo de Perdão (artigo 2.º da Lei), 1702 reclusos; ainda
na mesma sede, foram concedidas 839 Licenças de Saída Administrativa Extraordinária
(artigo 4.º da Lei); por fim, o Presidente da República concedeu 14 Indultos Excecionais
(artigo 3.º da Lei);
A DGRSP concebeu e implementou um plano de contingência para o Sistema Prisional,
que incorporou as orientações da Direção-Geral da Saúde – neste campo, para além das
medidas de proteção acima aludidas a propósito da Direção-Geral da Administração da
Justiça, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito de protocolo
celebrado com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e o Instituto Nacional
de Emergência Médica, passou a disponibilizar a reclusos e funcionários a possibilidade
de realização de testes de deteção da covid-19, tendo já sido realizados cerca de 20.700
testes (PCR e rápidos).
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Passou a proceder-se à medição da temperatura corporal das pessoas que entram nas
diversas instalações das unidades orgânicas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais.
Foram adquiridos trinta mil testes rápidos como forma de proceder à avaliação, precoce
e imediata, ainda antes do início da quarentena obrigatória, dos reclusos que ingressam
no sistema prisional e/ou regressam aos respetivos estabelecimentos prisionais após
medida de flexibilização da pena.
Neste período, há a registar no Sistema Prisional 337 casos positivos para a COVID-19:
8 de trabalhadores (59 guardas prisionais, 6 profissionais de saúde, 1 técnico
profissional de reinserção Social e 12 trabalhadores de outras categorias profissionais)
e 259 reclusos. Depois de resolvidos os focos de COVID-19 verificados nos
Estabelecimentos Prisionais de Lisboa, Tires, Faro, Izeda, Guimarães e de Santa Cruz do
Bispo (feminino), existem 1.295 casos recuperados, sendo 471 relativos a trabalhadores,
813 a reclusos, 2 atinentes a crianças que são filhas de reclusas do Estabelecimento
Prisional de Tires e 9 jovens internados em centros educativos.
No contexto do Plano de Vacinação COVID-19 em Portugal e em estreita colaboração
com a saúde pública, a DGRSP iniciou, dia 20 de janeiro, o seu plano de vacinação
interno no Hospital Prisional de São João de Deus e nos serviços clínicos do
Estabelecimento Prisional do Porto. Nesta fase serão vacinados os profissionais de saúde
que prestam serviço nas diferentes unidades orgânicas desta Direção Geral os quais, à
imagem do que sucede na sociedade envolvente, constituem um grupo prioritário.
Em conformidade com as orientações estabelecidas no Plano de Vacinação COVID-19
para a sociedade, a DGRSP está a trabalhar num plano de vacinação que incluirá, nas
fases devidas, todos os seus trabalhadores e, naturalmente, as pessoas privadas da
liberdade que se encontram à sua guarda. O plano delineado tem em vista prevenir que
as pessoas que diariamente têm de entrar e sair dos estabelecimentos prisionais e lidar
com a população reclusa possam ser veículos de transmissão do vírus a quem está
privado da liberdade.
Já foram vacinados todos os profissionais que trabalham na área da saúde e que a tal
acederam, seguindo-se os guardas prisionais e demais trabalhadores dos
estabelecimentos prisionais.
Recorde-se que a população prisional nacional é bastante envelhecida e tem
comorbilidades importantes, pelo que a DGRSP tudo tem feito para não sobrecarregar o
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SNS na proteção dos reclusos, dos seus trabalhadores e da comunidade. Até ao presente
momento esse desiderato tem sido alcançado. Para o efeito foi estabelecida uma ordem
de prioridades (Estabelecimentos Prisionais onde estão instaladas enfermarias COVID,
Estabelecimentos Prisionais de reclusos entrados da rua, no âmbito do plano de
contingência da DGRSP e restantes Estabelecimentos Prisionais).
Na execução deste programa foram vacinados, desde logo, e para além do pessoal de
saúde das diferentes unidades orgânicas, todos os trabalhadores (guardas prisionais e
civis) do Hospital Prisional de São João de Deus e dos Estabelecimentos Prisionais do
Porto, de Lisboa, de Tires, de Faro, Olhão, Silves, e Santa Cruz do Bispo (masculino).
Atente-se que nos estabelecimentos prisionais do Porto e de Lisboa estão recluídas cerca
de 1 800 pessoas, sendo imperioso prevenir surtos nestas grandes umidades, pelo que
fez sentido vacinar preventivamente todos os que nelas trabalham. Acresça-se que o
Estabelecimento Prisional do Porto tem, desde a primeira hora, instalada uma
enfermaria COVID-19 e o Estabelecimento Prisional de Lisboa é o maior estabelecimento
prisional de entrada de reclusos da zona da grande Lisboa.
Atendendo à especial vulnerabilidade dos reclusos inimputáveis internados nas unidades
de saúde prisionais e, nalguns casos, a dificuldade de fazer compreender as intervenções
terapêuticas e as medidas comportamentais preventivas contra a COVID-19, informa-se
que já foram vacinados, seguindo critérios clínicos, os reclusos/doentes particularmente
vulneráveis (inimputáveis) que se encontram internados no Hospital Prisional de São
João de Deus e na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional
de Santa Cruz do Bispo (masculino). Os reclusos serão vacinados segundo os critérios
aprovadas para a população em geral.
O processo de vacinação, com recurso estrito aos meios próprios da DGRSP, está a
desenrolar-se dentro do programado, estando a decorrer a vacinação dos trabalhadores
nos últimos 12 estabelecimentos para que se conclua a inoculação da primeira dose. A
par com a conclusão do processo relativo à aplicação da primeira dose, terá início, na
semana de 14 a 20 de fevereiro, a vacinação com a segunda dose.
A concretização do plano de vacinação da DGRSP está dependente da entrega de
vacinas, segundo as disponibilidades que a Saúde Pública vai anunciando.
Entre o dia 20 de janeiro e o dia 14 de fevereiro foram já aplicadas cerca de 3 661
vacinas.
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Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ)
O IGFEJ, enquanto responsável pelos recursos tecnológicos e pelos sistemas de
informação da justiça, assegura a realização dos desenvolvimentos aplicacionais que
permitem a operação das redes e sistemas da justiça.
O Instituto vem disponibilizando 646 salas virtuais de videoconferência, bem como
serviços de teleconferência ponto-a-ponto. No âmbito do desenvolvimento e manutenção
dos sistemas de informação da justiça, o Instituto manteve a sua atividade regular, ainda
que realizada em regime de teletrabalho. Desde o início do período de referência, através
da sua linha de suporte, o Instituto assegurou mais de 6.918 pedidos de serviço
(efetuados, designadamente, por magistrados, oficiais de justiça, mandatários e
cidadãos).
Os instrumentos de teletrabalho disponibilizados e as ferramentas eletrónicas de suporte
à atividade desenvolvida pelos tribunais têm permitido assegurar a continuidade da
atividade judicial.
O Instituto vem assegurando o normal desenvolvimento de todas as atividades de suporte
aos serviços dos registos e notariado, designadamente de emissão e entrega do cartão
de cidadão, tendo sido possível acomodar processamentos extraordinários para reenvio
de cartões de cidadão via CTT. Neste momento, os serviços do Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça são prestados em regime de teletrabalho.
Instituto dos Registos e Notariado (IRN)
No período em referência, em todas as valências das áreas da identificação civil e dos
registos, os serviços do Instituto dos Registos e Notariado mantiveram o seu
funcionamento orientado pela regra do prévio agendamento do atendimento presencial
ao público – neste contexto, têm vindo a ser cumpridas as orientações e recomendações
em matéria de organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento.
Reforça-se que desde agosto de 2020, com o objetivo de melhorar as condições de
trabalho e potenciar o teletrabalho, o Instituto distribuiu, 540 webcams, 540
auscultadores, 150 telemóveis, os quais permitiram, por um lado, aumentar o número
de trabalhadores com condições para a prestação de trabalho à distância e, por outro,
ligar por videoconferência todas as conservatórias do país. Estes meios acresceram aos
cerca de 1.300 computadores (1000 Desktops e 300 portáteis) que já anteriormente
haviam sido distribuídos para teletrabalho. Estão também em distribuição mais 300
computadores portáteis, e já se encontram adjudicados mais 450 computadores
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portáteis. Evidencia-se, ainda, que cerca de 1.918 trabalhadores disponibilizaram o seu
equipamento para a prestação de teletrabalho.
No âmbito do serviço de renovação do Cartão de Cidadão, evidenciamos que, desde o
passado dia 6 de junho, está implementado o serviço de renovação simplificada do
cartão de cidadão (por SMS/email), que tem registado uma forte adesão e melhoria
contínua. Desde aquela data foram renovados por esta via um total de 346.948 cartões
de cidadão.
No período em referência, foram também realizadas, através do Portal ePortugal,
283.776 renovações online do cartão de cidadão – este resultado é consequência do
reforço das campanhas de comunicação/sensibilização junto dos cidadãos no sentido
do recurso a esta via alternativa (não presencial) de obtenção do cartão de cidadão.
Continua também em curso a expansão da possibilidade de renovação do cartão de
cidadão em todos os Espaços Cidadão – 531 dos 695 Espaços Cidadão existentes já
assinaram o termo de adesão/protocolo subjacente a este serviço (76% dos Espaços
Cidadão estão aptos a realizar a renovação do cartão de cidadão, o que se traduz em
mais de 1.000 locais de atendimento em que é possível prestar este serviço. No período
de maio de 2019 até ao início do período em referência, foram renovados 156.693
cartões de cidadão nos Espaços Cidadão; por outro lado, foram entregues 8.364 cartões
de cidadão nos 60 Espaços Cidadão que já disponibilizam este serviço.
Evidencia-se ainda a melhoria contínua do novo serviço de declaração online de
nascimento, disponibilizado no passado dia 13 de abril de 2020, que desde esta data já
registou 58.841 declarações de nascimento. Desse total, 27.161 foram feitas por esta
via online, o que significa que este serviço resultou em 46,2% dos registos – até 13 de
abril de 2020, o registo dos bebés só podia ser feito de forma presencial, num balcão do
registo ou num Balcão Nascer Cidadão, um serviço disponível em 48 unidades
hospitalares do país. Devido à pandemia, os balcões Nascer Cidadão foram suspensos
temporariamente, e o atendimento presencial ficou limitado à marcação prévia. Assim,
foi necessário impulsionar o alargamento do registo de nascimento ao canal online,
garantindo a prestação de um serviço essencial para as famílias. No passado dia 21 de
dezembro de 2020, este serviço digital foi disponibilizado a cidadãos nacionais
residentes no estrangeiro, permitindo a realização do pedido da declaração de
nascimento e do registo de nacionalidade pelo canal online.
No período de referência foram recebidas 1.207 declarações de nascimento, e efetuados
2.474 registos de nascimento.
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Neste período, do universo total de 4.658 trabalhadores, 43,88% encontravam-se em
teletrabalho (604 em teletrabalho total e 1.440 em teletrabalho parcial), estando
dedicados às seguintes tarefas: análise, estudo e apreciação de assuntos tendo em vista
a preparação de informação de suporte à decisão; elaboração de pareceres, informações,
ofícios ou notas internas; elaboração de peças processuais e respetiva submissão;
gestão e tratamento da correspondência eletrónica; prolação de atos decisórios e
orientações de serviço internas e externas; atendimento telefónico de apoio aos
serviços/trabalhadores.
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF)
No âmbito da sua atividade externa, o Instituto encontra-se a realizar a sua ampla
atividade pericial, mantendo acionado o seu plano de contingência, designadamente com
vista a direcionar os seus recursos humanos para a realização de perícias urgentes
(autópsias, perícias sexuais, de violência doméstica, de maus tratos, entre outras),
adiando algumas perícias não urgentes. Face à diminuição no número de óbitos,
relativamente ao mês de janeiro, o INMLCF começou a preparar o retomar de atividade
pericial adiada.
No domínio das autópsias médico-legais, verificando-se a presença de COVID-19 nos
corpos a autopsiar cuja morte se suspeitava resultar de conduta criminosa, o Instituto
realizou autópsias segundo o método inovador das virtópsias (autópsia virtual realizada
por método imagiológico).
No que tange ao combate à COVID-19, o Instituto, no âmbito da sua integração na Rede
Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico Laboratorial da COVID-19, vem
realizando, na Delegação do Sul (Lisboa), os testes que lhe são requisitados. Ainda neste
campo, dado que tem sido observado um aumento do número de cadáveres que
requerem autópsia, o Instituto reforçou já a capacidade frigorífica em 15 serviços
médico-legais, medida que se reflete também no apoio aos hospitais nos quais se
localizam os Gabinetes Médico-Legais e Forenses,
Em termos internos, o Instituto executa o plano de contingência para a COVID-19 por si
desenhado em função das especificidades da sua atividade. No período referido, seis
trabalhadores do INMLCF, I.P. foram contagiados com Sars-Cov-2, não tendo ainda
ocorrido qualquer surto em nenhum dos seus serviços.
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Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
O INPI tem estado sempre ON na atribuição dos Direitos de Propriedade Industrial (DPI),
acompanhando assim a procura e cumprindo os prazos legais do CPI para a grande
maioria dos atos praticados.
Com objetivo de manter o acesso à informação e aos seus serviços, o INPI tem
disponibilizado um leque diversificado de canais de comunicação: telefónico através da
Linha Azul (3.149 chamadas), online através de um endereço eletrónico dedicado
(resposta a 914 emails), atendimento Presencial (5 atendimentos) e atendimento Online
através de plataforma eletrónica Teams (13 atendimentos). Verificou-se,
comparativamente a janeiro de 2020, uma menor necessidade de apoio ou informação
por parte dos utilizadores de PI (-19,5%).
Durante o mês de janeiro de 2021 deram entrada no INPI 1.964 pedidos de marca e
outros sinais distintivos do comércio, verificando-se um crescimento de 4,9%
relativamente período homólogo do ano anterior. A mesma tendência foi registada nas
patentes e modelos de utilidade nacionais, com um crescimento de 3,4% face a 2020,
tendo sido submetidos 60 pedidos.
Em matéria de prazos de decisão, o prazo médio relativo a marcas e outros sinais
distintivos de comércio é de 3,3, 5,2 e 5,7 meses, sendo para processos regulares, de
reexame e litigiosos, respetivamente.
Relativamente ao design, no que se refere aos processos regulares, o prazo médio de
decisão é de 3,56 meses.
No que diz respeito às patentes, e também devido à sua procura crescente, os tempos
médios de decisão registaram um aumento nos processos irregulares ou litigiosos,
passando de 47 meses para 52 meses. No que diz respeito aos processos regulares estes
registaram um decréscimo de 31 meses para 23 meses.
O número de atos praticados junto do INPI registou um acréscimo de 5% face ao período
homólogo de 2020, registando uma taxa global de utilização dos serviços online de
98,91% face à apresentação em papel, com 9.649 atos praticados eletronicamente (em
2019 esta percentagem foi de apenas 95,97%).
Com exceção dos dirigentes, a totalidade dos colaboradores do Instituto encontra-se em
regime de teletrabalho (representando 87,9% do total), sendo que, presentemente,
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desses 78% deles se encontram em teletrabalho total e 22%em regime de teletrabalho
parcial (alternando com trabalho presencial).
6.4. Administração Pública
No período compreendido entre 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021, a
regulamentação da prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, foi operada pelo Decreto n.º 3-
D/2021, de 29 de janeiro, que prorroga, com algumas alterações, a vigência do Decreto
n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos n.ºs 3-B/2021, de 19 de janeiro,
e 3-C/2021, de 22 de janeiro.
No que concerne aos serviços públicos, a referir que as Lojas de Cidadão continuam
encerradas, mantendo-se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na
rede de balcões dos diferentes serviços, e a prestação desses serviços através dos meios
digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
É, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações por força da regulamentação do
estado de emergência em vigor no contexto epidemiológico atual, a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e
recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de
atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da COVID-19, incluindo
a indicação preferencial de marcação prévia para os serviços de atendimento presencial
(e os canais telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços informativos),
assim como as regras de ocupação máxima e de distanciamento social e proteção física,
quer entre trabalhadores, quer entre estes e os utentes.
Organização do trabalho na Administração Pública
Com a entrada em vigor do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o
estado de emergência decretado pelo Presidente da República, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, é obrigatória a adoção do teletrabalho,
independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação
jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador
disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
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O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação
necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal
disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode
ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador
a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do
teletrabalho.
As funções não são compatíveis com o teletrabalho nas seguintes situações:
• Trabalhadores que prestam atendimento presencial;
• Trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho
da União Europeia;
• Trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros
do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder
de direção.
No caso das deslocações dos trabalhadores no âmbito do desempenho de atividades
profissionais, é exigida declaração emitida pela entidade empregadora que ateste estar
em causa uma deslocação autorizada, tendo em conta a incompatibilidade da atividade
desempenhada com o teletrabalho.
Organização do atendimento e serviços públicos
Como referido, a evolução da situação epidemiológica e o elevado número de pessoas
infetadas, a par de outras medidas adotadas para reduzir a propagação da doença
COVID-19, determinou o encerramento das Lojas de Cidadão a partir de 22 de janeiro
de 2021, para evitar concentrações de pessoas, protegendo, assim, utentes e
trabalhadores. Mantém-se, todavia, o atendimento presencial, mediante marcação, na
rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através
dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas (artigo 31.º
do Decreto n.º 3-A/2021, de 19 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto n.º 3-
C/2021, de 22 de janeiro, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29
de janeiro).
Os serviços públicos continuam, ainda assim, a privilegiar as respostas nos canais
digital, eletrónico e telefónico, na sequência do reforço feito ao longo dos últimos meses,
bem como o incentivo do uso desses canais.
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Nos serviços públicos continuam também a aplicar-se as regras de atendimento
prioritário e de higiene definidas pela DGS para os operadores económicos, sem prejuízo
das necessárias adaptações ou de outras regras em função da especificidade dos
serviços. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos
edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que
envolvam público e nos estabelecimentos de educação, de ensino e creches pelos
funcionários docentes e não docentes. A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras
é passível de dispensa quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja
impraticável.
Mantém-se também em vigor, como acima referido, com as necessárias adaptações
tendo em conta a regulamentação do estado de emergência em vigor, a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e
recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de
atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19,
impondo-se, nesta fase, a marcação dos serviços de atendimento presencial (mantendo-
se os canais telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços informativos),
assim como as regras indicativas de ocupação máxima e de distanciamento social e
proteção física, quer entre trabalhadores, quer entre estes e os utentes. Prevê-se também
a dispensa de marcação prévia para as situações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016,
sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado.
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro – que determina a aceitação
de certidões e documentos (tais como cartão do cidadão, certidões e certificados
emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução,
documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as
licenças e autorizações) até 31 de março de 2021, ou após esta data desde que o seu
titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação – não
sofreu alterações.
No reforço das medidas que têm vindo a ser adotadas para facilitar a renovação e a
entrega do Cartão de Cidadão (renovação automática, renovação nos Espaços Cidadão,
– serviço disponível em mais de 580 EC –, levantamento nos Quiosques Cidadão), o
Governo promoveu, em setembro, a implementação de duas novas medidas:
⎯ A Entrega do Cartão de Cidadão em Casa, serviço que se iniciou no dia 25 de
setembro, e que é concretizado através do envio por correio registado e
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exclusivamente ao próprio, evitando assim deslocações aos balcões de
atendimento.
⎯ A Entrega do Cartão de Cidadão nos Espaços Cidadão, um serviço disponível desde
16 de setembro, que permite levantar o cartão de cidadão no mesmo Espaço
Cidadão em que o pedido de renovação foi efetuado ou noutro Espaço Cidadão
aderente. Este serviço está atualmente disponível em 60 Espaços Cidadão,
correspondendo a locais onde se verifica uma maior necessidade de reforçar a
resposta. Já foram entregues nos Espaços Cidadão 8.364 cartões de cidadão.
Estas medidas resultam do trabalho conjunto das áreas governativas da Justiça e da
Modernização do Estado e da Administração Pública, no sentido de disponibilizar
serviços sempre mais próximos e convenientes para os cidadãos.
Importa também, uma vez mais, atualizar valores dos seguintes serviços:
• A Chave Móvel Digital (CMD) registava um total de 2.556.700 adesões e
1.700.076 CMD ativas. No ano de 2021 registaram-se mais 191.742 novas
adesões à CMD. Há mais de 1 milhão e 700 mil CMD ativas que “abrem a porta”
de mais de 200 sítios Web, Apps e plataformas de entidades públicas e privadas.
• O ePortugal.gov.pt, o Portal de Serviços Públicos, disponibiliza, além do mais,
informação sobre os pontos de atendimento. Conta com 1.196 e 1.466 serviços
para cidadãos e empresas, respetivamente, disponibilizados online. Foram
promovidas atualizações no e-Portugal e no Mapa do Cidadão (web e App) para
cumprimento sucessivo dos despachos 3301-C/2020, 3614-D/2020 e 5545-
C/2020, assim como da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14
de outubro, relativos a medidas excecionais para o atendimento no contexto
covid-19 (os dois primeiros ainda durante o estado de emergência).
• Em matéria de serviços digitais para empresas, o portal ePortugal registou,
desde o início do ano 2020, a entrada de 94.553 pedidos, tendo sido tramitados
85.838. O atendimento eletrónico no eportugal.gov.pt contabilizou, desde o seu
lançamento e até ao período deste relatório, 27.496.383 acessos.
• Há 742 Espaços Cidadão (4 em consulados), com 248 serviços. Em 2020, os
Espaços Cidadão já realizaram mais de um milhão de atendimentos, entre os
quais, aproximadamente, 98 mil renovações de cartões de cidadão.
• O centro de contacto gerido pela Agência para a Modernização Administrativa,
I.P.– cidadãos e empresas – registou até 31 de dezembro de 2020, um total de
1.891.468 chamadas e 451.589 emails recebidos. Com o agravamento da
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situação pandémica e a subsequente declaração do estado de emergência a 16
de março o centro de contacto da AMA tem vindo a observar um crescimento
acentuado, atingindo um volume médio mensal superior a 155.000 chamadas e
36.000 emails (no ano de 2019 apresentava uma procura global média mensal
de 55.000 chamadas e de 11.946 emails; no início de 2020 – janeiro/fevereiro –
a procura encontrava-se nos valores médios de 54.603 chamadas e 24.465
emails). No período compreendido entre 1 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021,
registou-se um total de 295.446 chamadas e 49.430 emails tratados. O total
entre 1 de janeiro de 2020 e o dia 13 de fevereiro de 2021 ascende a 2.186.914
chamadas e 501.019 emails tratados.
Administração local
A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e o Secretário de
Estado da Descentralização e da Administração Local iniciaram no dia 2 de dezembro
de 2020 um conjunto de reuniões, por via telemática, com as Comunidades
Intermunicipais e Áreas Metropolitanas, com o objetivo de fazer o balanço do combate à
covid-19 ao nível local e fazer o levantamento das necessidades das autarquias face ao
atual contexto pandémico. As autarquias locais têm desempenhado um papel
determinante e insubstituível no combate à COVID-19 e desde o início da crise
pandémica que se desenvolveu um trabalho de coordenação entre o Poder Local e o
Estado Central, de modo a encontrar respostas céleres e de proximidade, tornando mais
eficientes as medidas adotadas.
Nesse sentido, o Governo promoveu um conjunto de medidas legislativas com o objetivo
de apoiar as autarquias locais e de agilizar as respostas ao nível local, cujo balanço agora
se pretendeu fazer, bem como da pertinência e eventual insuficiência da prorrogação
dos regimes excecionais criados em 2020.
Esta ronda de reuniões abrangeu as 21 Comunidades Intermunicipais do país e as duas
Áreas Metropolitanas, tendo terminado no pretérito dia 9 de fevereiro de 2021.
6.5. Transportes públicos e passageiros
O período em análise, 31 de janeiro a 14 de fevereiro, em linha com o verificado na
segunda metade do período anterior, foi marcado ficou pela redução do número de
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passageiros nos transportes públicos, decorrente das medidas de confinamento geral e
do encerramento das escolas a 22 de janeiro.
Quanto ao nível da oferta, especialmente após o encerramento das escolas, assistiu-se
ao ajustamento da oferta para os níveis habituais dos períodos de férias escolares, oferta
esta que se manteve ao longo do período em análise e a qual assegura o cumprimento
das limitações de ocupação dos veículos recomendadas pela Direção Geral da Saúde
(2/3 da lotação dos veículos).
As autoridades de transporte competentes (Municípios, Comunidades Intermunicipais e
Áreas Metropolitanas) mantêm uma monitorização constante das necessidades de
mobilidade nos seus territórios, articulando com os operadores de transporte a eventual
necessidade de reforço de serviços.
Relativamente às medidas de higienização e de proteção dos profissionais e dos
passageiros continua a assistir-se, no período em análise, à manutenção das medidas já
anteriormente implementadas.
Alguns operadores encontram-se, inclusive, em fase de obtenção de selo de garantia do
cumprimento das boas práticas e das recomendações da DGS na higienização dos seus
veículos, instalações e equipamentos, com vista ao reforço da confiança e incentivo à
utilização dos transportes públicos pelos cidadãos. Em simultâneo, têm, também, sido
reforçadas as medidas de sensibilização para a observação das regras individuais de
higienização, etiqueta respiratória e distanciamento social.
A título de exemplo, a CP – Comboios de Portugal, E.P.E. (CP) e a Fertagus, S.A.
(Fertagus) já obtiveram a referida certificação COVID SAFE, atestando o cumprimento
dos requisitos emanados pela DGS, ACT e OIT.
Em simultâneo, continuam a ser implementadas as medidas de sensibilização para a
observação das regras individuais de higienização, etiqueta respiratória e
distanciamento social.
Oferta de transporte
Durante este período, a oferta de transporte público continua a dar resposta adequada
às necessidades de mobilidade das pessoas, assegurando as limitações de ocupação
dos veículos recomendadas pela Direção Geral da Saúde (2/3 da lotação dos veículos).
Esta adaptação da oferta tem sido desenvolvida de forma articulada entre as autoridades
de transporte e os operadores de transporte.
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O Metropolitano de Lisboa, face ao encerramento das escolas, implementou a partir do
dia 25 de janeiro o plano de oferta de verão aos dias úteis, o qual se materializa na
redução do número de comboios em circulação às horas de ponta nas linhas Azul e
Amarela, não havendo qualquer alteração do número de comboios em circulação ao
longo do dia nas linhas Verde e Vermelha.
Face à elevada redução da procura, foi reduzido o número de carruagens por comboio
aos fins de semana, em todas as linhas, e nos dias úteis, nas linhas verde e vermelha,
após a hora de ponta da manhã, mantendo-se o tempo de espera entre comboios.
Na linha vermelha, face a reduzida procura, a partir do dia 12 de fevereiro, passaram a
circular comboios de 3 carruagens ao longo de todo o dia, nos dias úteis, não sendo
afetados por isso os tempos de espera entre comboios.
Mantém-se a monitorização diária e individual das cargas dos comboios, por forma a
monitorizar a ultrapassagem dos limites de ocupação fixados, sendo que a redução do
número de carruagens em circulação, de 6 para 3, é sistematicamente monitorizada,
havendo uma reversão da medida caso se verifique a ultrapassagem do limite estipulado
para a carga máxima dos comboios Pontualmente tem-se verificado a ultrapassagem
dos 2/3 da carga de alguns comboios em circulação, o que se deve a perturbações na
regularidade da circulação resultante de vários fatores, com especial incidência no
absentismo de maquinistas e avarias de comboios.
A Transtejo, no período em analise, procedeu ao ajustamento da oferta à procura, sendo
sempre assegurado o cumprimento de ocupação máxima dos navios a 2/3 da sua
capacidade.
No Metro do Porto, com o regresso do confinamento, também se procedeu a alterações
no plano de oferta, ajustando-o à diminuição da procura. Assim, em 1 de fevereiro entrou
ao serviço um novo ajuste ao plano, que contempla uma redução de 15% da oferta,
sendo de referir que a oferta continua a assegurar os níveis de distanciamento exigidos
pelas medidas de combate à pandemia, não havendo, no período em análise, nenhum
registo de lotação acima do limite de 2/3.
No que se refere à Fertagus a oferta manteve-se inalterada, estando garantida a 100%.
Na sequência do Despacho n.º 10846-A/2020, foi inclusive reforçado o serviço ferroviário
através do modo rodoviário, que se iniciou no dia 25 de novembro de 2020. Estes
serviços adicionais tinham em vista um reforço de oferta nos períodos de ponta e nos
troços com maior procura. Concretamente no troço Pragal / Lisboa (Entrecampos e Sete
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Rios), nos períodos das 6:20 às 8:20 e das 17:20 às 18:10, de 10 e 10 minutos, aos dias
úteis. E no troço Lisboa (Entrecampos e Sete Rios) /Setúbal às 17h15 e às 17h30.
No caso da CP a oferta disponibilizada para os serviços regionais e suburbanos foi de
100%. ,Para fazer face aos picos de maior procura e afluência de pessoas no período
da manhã, na Linha de Sintra, foi, também, introduzido um novo comboio, desde 13 de
dezembro, às 06h16 com chegada a Lisboa Oriente às 07h02, aos dias úteis. A oferta
para o serviço Alfa Pendular foi de 50% e para o serviço internacional, considerando as
limitações às deslocações estritamente essenciais para fora do território continental,
verificaram-se também alterações. O comboio regional Raiano passou a ter o seu
términus/inicio em Elvas, em vez de Badajoz e os comboios internacionais 420 e 421,
que ligam as cidades do Porto e de Vigo, foram suspensos.
Na Área Metropolitana de Lisboa, mantêm-se em vigor as alterações de oferta
introduzidas a 25 de janeiro, no sentido da oferta dos operadores rodoviários privados
se situar próxima dos 90%, ajustando sempre que necessário à procura e garantindo o
serviço de transportes a todas as localidades e o serviço aos equipamentos de saúde,
designadamente aos hospitais.
A Área Metropolitana do Porto (AMP), na sequência da comunicação do governo, de
21.01.2021, sobre a suspensão das atividades letivas, determinou aos operadores da
sua área de competência a adoção dos horários correspondentes ao período não escolar,
ressalvando em todo o caso que devem continuar a ser garantidos os horários adequados
para os passageiros que mantêm necessidades essenciais de deslocação, ainda que isso
implique a realização de uma oferta superior à definida para o período não escolar.
A AMP mantêm-se em estreita ligação com os seus municípios no sentido de averiguar
eventuais falhas na oferta de transporte público, bem como de determinados serviços de
transporte escolar destinados aos filhos de profissionais considerados essenciais
durante o estado de emergência ou alunos com necessidades educativas especiais para
os quais as escolas se mantêm abertas, de modo a colmatar de imediato estas situações.
Não existem, até ao momento, situações conhecidas de falhas no ajustamento da oferta
à nova realidade.
Procura de transporte
Os níveis de procura nas empresas tuteladas comparativamente com a procura verificada
no período homólogo de 2020 foram os seguintes:
• Metropolitano de Lisboa apresenta 21% da procura de 2020;
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• Transtejo/Soflusa apresenta 28% da procura de 2020;
• Metro do Porto apresenta 25% da procura de 2020;
Nestas empresas não se têm registado situações frequentes de sobrelotação,
nomeadamente nos períodos de ponta do dia, considerando-se que a oferta atualmente
ao serviço assegura as necessidades de mobilidade e as recomendações de segurança
da DGS.
Na AML, a regressão gradual da procura, quer em número de passes vendidos, quer em
termos de passageiros transportados, que se vem a verificar desde a declaração do
segundo Estado de Emergência, sofreu um agravamento desde a segunda quinzena de
janeiro, com a obrigação de confinamento geral e fecho das escolas. No período em
causa assistiu-se a uma quebra de 14% no número de passageiros transportados, face
ao período anterior.
Na AMP verificou-se uma quebra significativa no número de passageiros transportados
em janeiro, menos 12% do que em dezembro de 2020 e -34% do que em outubro de
2020, situação expectável em resultado das medidas agravadas de confinamento
determinadas.
Medidas de higienização e proteção
Durante este período mantiveram-se as ações de desinfeção de veículos e infraestruturas
nas empresas públicas, através da aplicação de produtos específicos de longa duração,
de acordo com os planos de higienização implementados.
Manteve-se a aposta na divulgação, junto dos operadores de transporte, das orientações
publicadas pela Direção Geral da Saúde sobre "COVID19: Procedimentos nos
Transportes Públicos", solicitando que procedessem à atualização dos respetivos planos
de contingência.
Ao nível das medidas de proteção da saúde pública, mantém-se a obrigatoriedade de
uso de máscaras por parte dos clientes, medida que tem vindo a ser cumprida pela
grande maioria das pessoas. Registam-se apenas situações pontuais de incumprimento
e prontamente solucionadas, em geral com apoio das forças de segurança pública.
Nos operadores rodoviários, tanto na AML como na AMP, o espaço reservado ao
motorista foi isolado do contacto com os passageiros através de vinil ou cortina
transparente, possibilitando o normal funcionamento dos veículos e dos sistemas de
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validação e assegurando, ao mesmo tempo, a proteção tanto de passageiros como de
profissionais.
A maioria dos operadores disponibilizou, ainda, aos seus profissionais que mantêm
contacto contínuo com os passageiros, equipamentos de proteção individual (máscaras,
viseiras, álcool/gel desinfetante).
As empresas mantiveram as campanhas de comunicação com os clientes, aplicando
sinaléticas nas estações, sensibilizando para o afastamento adequado entre os utentes,
e colocando no interior dos veículos as principais regras a seguir pelos clientes na
utilização dos sistemas de transporte.
A limpeza e desinfeção diária nas estações mais relevantes em movimento de
passageiros mantém-se reforçada, quer no que respeita aos objetos e espaços de uso
comum, quer quanto à disponibilização de álcool gel desinfetante aos utilizadores. As
principais estações possuem pelo menos uma pessoa em permanência, de forma a
garantir a continuidade do serviço de limpeza durante o tempo de funcionamento da
estação. Além disso, foi também implementado um sistema de desinfeção de piquetes
de urgência, com capacidade de resposta a casos suspeitos para atuar em qualquer
estação e/ou apeadeiro do país.
6.6. Trabalho e ação social
O fomento do teletrabalho durante toda fase de combate à pandemia tem sido um dos
principais focos do trabalho desenvolvido pela administração pública e pelo setor
privado. Assim, e no contexto da regulamentação das relações laborais, o Governo
definiu um quadro legal adequado a esta realidade excecional, com a aplicação de
medidas extraordinárias e de caráter urgente e transitório, onde o regime de teletrabalho
passou a poder ser determinado unilateralmente pelo empregador ou pelo trabalhador,
sem necessidade de acordo das partes e desde que o mesmo se revelasse compatível
com as funções exercidas.
Atendendo à situação epidemiológica vivida em Portugal, desde 1 de outubro justificou-
se a adoção de medidas específicas aplicáveis às empresas em cujos locais de trabalho
trabalhassem 50 ou mais trabalhadores, desde logo porque se registou o regresso da
maioria dos portugueses ao trabalho presencial e se iniciou o ano letivo, circunstâncias
que originaram necessariamente um maior contacto e um maior número de interações
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sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assumiu um maior
impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.
Assim sendo, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de reorganização e
minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da
transmissão da infeção por SARS-CoV-2, através da adoção de medidas adicionais
designadamente nos concelhos mais afetados pela pandemia. Norteando esta medida
por um parâmetro de proporcionalidade, estabeleceu-se que os intervalos do
desfasamento têm uma duração de trinta minutos a uma hora. Complementarmente, e
de modo a garantir o distanciamento físico e a proteção da saúde dos trabalhadores, o
Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua atual redação, prevê também que o
empregador deve constituir equipas estáveis de modo a que o contacto entre
trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa.
De modo a implementar a organização desfasada de horários, atribui-se ao empregador,
neste período excecional e transitório, o poder de alterar os horários de trabalho até ao
limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador,
privilegiando-se, contudo, a estabilidade dos horários prevendo que o empregador não
pode efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de
trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho nem a
alteração da modalidade de trabalho. Devido à situação mais vulnerável em que se
encontram certas categorias de trabalhadores (como a trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,
com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu
cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica), definiu-se
que essas categorias de trabalhadores não vejam o seu horário de trabalho alterado, sem
necessidade de invocação de prejuízo sério para o efeito.
Com a evolução da pandemia e incidência crescente de novos casos detetados e
mediante declaração de estado de emergência foram ainda definidas medidas especiais
aplicáveis aos concelhos mais afetados. A adoção do regime de teletrabalho torna-se,
assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em
causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem
necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Contudo, o regime de teletrabalho obrigatório não se aplica aos trabalhadores dos
serviços essenciais, bem como aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos da
rede nacional da educação pré-escolar, às ofertas educativas e formativas, letivas e não
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letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino
público, incluindo escolas profissionais públicas, e ainda aos trabalhadores dos
estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que
integram a rede nacional da educação pré-escolar e das ofertas educativas e formativas,
letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos
de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais
privadas.
No contexto específico do teletrabalho, juntamente com a AMA, o CEGER, os operadores
de redes de telecomunicações (bem como a sua associação APRITEL) e algumas das
principais empresas tecnológicas, foram criadas várias ferramentas, vídeos e outros
conteúdos de sensibilização para as melhores práticas de trabalho à distância.
Conteúdos estes que foram amplamente divulgados pela comunicação social (TV, rádio
e jornais), estão presentes nas redes sociais dos vários parceiros públicos e privados e
no portal central do governo para este contexto.
Para além disso, em parceria com as empresas tecnológicas, foi divulgado no mesmo
portal um conjunto de ofertas de ferramentas de apoio ao trabalho com as seguintes
premissas:
• De utilização gratuita para cidadãos, organizações públicas e privadas e escolas;
• Com provas dadas de escalabilidade e disponibilidade de serviço;
• Com portal de acesso ao produto/serviço em português;
• Com vídeos ou manuais de formação em português;
• Com acesso a contacto de suporte.
No que toca à implementação de sistemas de apoio que permitissem aos trabalhadores
uma rápida e suave adaptação à passagem para o teletrabalhado, foram desenvolvidas
as seguintes ações:
• Preparação de infraestruturas e novos meios para responder às necessidades de
uma nova realidade, nomeadamente as que resultavam do aumento exponencial
do teletrabalho;
• Desenvolvimento de melhores práticas digitais e conteúdos mediáticos para
divulgação sobre o teletrabalho (vídeo);
• Colaboração estreita com os operadores de telecomunicações, cujo resultado se
traduz na resposta da infraestrutura às enormes solicitações (e.g. teletrabalho)
e na disponibilização de serviços adicionais;
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• Desenvolvimento e compilação de ofertas relativas ao teletrabalho gratuitas
entre principais fabricantes nacionais e internacionais, incluindo formação e
suporte em português.
Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença
covid-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas, afigurando-se
essencial assegurar a prestação ininterrupta de serviços críticos à população em geral,
em escala significativamente superior à normal, a situações de permanência nas suas
residências, com impacto direto e significativo nas exigências de gestão da capacidade
das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas.
Dito isto, a adesão que se verificou ao teletrabalho veio demonstrar, por um lado, as
vantagens que podem ser obtidas através do recurso a esta nova forma de trabalho, mas
enfatizou também limites e riscos inerentes, quer do ponto de vista das condições,
segurança e saúde no trabalho, quer do ponto de vista dos horários e conciliação entre
trabalho e outras dimensões da vida dos trabalhadores, a que acrescem riscos de
desigualdade não negligenciáveis, tando do ponto de vista social como de vista do
género.
Assim, ficou patente, aliás conforme previsto no Programa do Governo, a necessidade
de revisitar o modelo atualmente em vigor, fomentando uma nova cultura empresarial
de gestão dos tempos de trabalho que associe à flexibilidade muitas vezes necessária
para o bom funcionamento das empresas à flexibilidade de que os trabalhadores
também podem precisar, em particular para a conciliação entre o trabalho e a vida
familiar e pessoal, num quadro de diálogo social e de equilíbrio de soluções. Para este
efeito, o Governo vai elaborar o Livro Verde do Futuro de Trabalho, que possa servir como
base para esta reflexão.
Respostas sociais dirigidas a crianças e jovens e suas famílias
Na sequência do encerramento das atividades foi preparado uma rede de respostas de
acolhimento de emergência dos filhos de trabalhadores de serviços essenciais da qual
faziam parte creches familiares, creches e equipamentos de pré-escolar da rede solidária
da responsabilidade do MTSSS e as amas do ISS, I.P.
Neste sentido para efeitos de aplicação dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-
A/2020, de 13 de março, na sua redação atual (concretamente apoio excecional à família
para trabalhadores por conta de outrem e apoio excecional à família para trabalhadores
independentes), tendo-se efetivado acolhimento de crianças em 3 amas integradas do
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ISS,I.P. (Braga - 1 e Bragança - 2). Maioritariamente em creches (315) e pré-escolar (84)
para filhos de profissionais do setor social (218) e da saúde (230), em 19.02.2021
estavam em curso 2.800 ativações, em 16 distritos.
Respostas no âmbito da Intervenção Precoce na Infância
Aquando do encerramento das atividades, os profissionais das Equipas Locais de
Intervenção (ELI) do SNIPI – Sistema Nacional de Intervenção Precoce, também tiveram
recomendações para dar continuidade ao seu acompanhamento de forma não presencial
tendo a Comissão de Coordenação do SNIPI emitido orientações a todos os níveis de
intervenção deste Sistema que visavam a definição de procedimentos a adotar em
contexto de estado de emergência, procurando assegurar, sempre que necessário, que
as situações mais problemáticas tivessem o adequado acompanhamento presencial por
estes profissionais. Foram ainda disponibilizados recursos de apoio aos pais das
crianças acompanhadas em contexto de intervenção precoce na infância,
disponibilizados no site da segurança social.
Durante o período em avaliação, o site do SNIPI, lançado no final de julho do corrente
ano enquanto estratégia de divulgação da intervenção precoce na infância, serviu como
instrumento de sinalização ao sistema, o mais precocemente possível, de situações de
crianças até aos 6 anos que eventualmente necessitem desta intervenção.
Importa referir que durante este período em avaliação o número de sinalizações ao
sistema aumentou face ao ano anterior, especialmente na região da grande Lisboa,
aspeto que tem colocado este sistema em maior esforço.
Decorrente de um trabalho com as Autoridades de Saúde Locais, a atividade das ELI foi
sofrendo algumas adequações, verificando-se que algumas ELI em diferentes concelhos
do país (p.e ELI Tavira, ELI Barcelos, tiveram a sua atividade presencial confinada por
orientações das Autoridades de Saúde Local uma vez que a realidade local sofreu o
agravamento da sua situação pandémica.
Acompanhamento das Casas de Acolhimento
Foi mantida a monitorização e acompanhamento da situação das crianças e jovens em
acolhimento, do funcionamento e da organização das Casas. A referir a alteração à
metodologia realizada em agosto, mês que a monitorização passou a ser mensal, e se
passou a acompanhar os planos de atividades desenvolvidas em período de ferias das
crianças. Abordagem que se mantém integrada entre os Núcleos de Infância e Juventude,
Respostas Socias e Gestores de Processo de Promoção e Proteção por Equipas de
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Acompanhamento às Casas de Acolhimento e Famílias de Acolhimento dos 18 Centros
Distritais, através de acompanhamento telefónico, videoconferência, e presencial sempre
que necessário e com monitorização central ao nível do Departamento de
Desenvolvimento Social (DDS).
O acompanhamento foi mantido e intensificado principalmente no período anterior às
férias de Natal. Tendo sido emanadas orientações às Equipas dos Centros Distritais que
acompanham estas casas, para devidamente salvaguardar o direito das crianças e jovens
ao convívio com as suas famílias e garantir que os plano de convívios definido fossem
efetivamente assegurados. De igual modo, foi iniciada a aplicação e a recolha dos
questionários para a caracterização anual da situação de acolhimento das crianças e
jovens, dados fundamentais para a realização do próximo relatório CASA 2020, este ano
com a particularidade de recolha de dados sobre o impacto do covid-19 nas crianças e
jovens em acolhimento. Da monitorização levada a cabo, o número de crianças e jovens
que entrou no sistema de acolhimento é superior ao do ano passado.
Neste período acompanhamento foram encerradas duas casas de acolhimento, por
vontade das próprias instituições e existe a pretensão de mais uma CA cessar acordo.
Todos os direitos das crianças e jovens foram garantidos e o acompanhamento da
situação devidamente assegurado.
As Equipas Distritais que acompanham as casas de acolhimento reportam mais
dificuldades ao nível dos Recursos Humanos: baixas médicas, dificuldade de contratação
de pessoal qualificado para as funções, forte cansaço e desgaste das equipas.
Dificuldades no edificado para separar crianças e jovens infetados e não infetados.
Consideramos em termos de síntese que este tempo de pandemia trouxe oportunidades
e desafios acrescidos para todos e todas, cuidadores, crianças e jovens e suas famílias:
• Procedimentos e metodologias de intervenção revistos em termos do
acompanhamento da resposta e em termos dos processos de promoção e
proteção;
• Reavaliações de situações de acolhimento de crianças e jovens;
• Desenvolvimento e fortalecimento de parcerias locais (principalmente com a
saúde e forças de segurança);
• Foi intensificado o olhar, para as Casas de Acolhimento, em termos de edificado,
estrutura, recursos humanos, recursos materiais;
• Maior conhecimento do sistema e da sua complexidade
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• Pensar a Escola dentro das CA (desafio a operacionalizar até setembro, antes do
início do ano letivo);
• Manter o isolamento das crianças e jovens dentro da CA;
• Manter a rede ágil, ativa e atenta às situações de abuso e maus tratos;
• Lidar com a rotatividade de RH;
• Integrar novos colaboradores sem formação especifica e sem conhecimento da
cultura da CA;
• Manter e promover vínculos afetivos em situações por vezes já fragilizadas;
• Criar e improvisar rotinas dentro das CA;
• Monitorizar os planos de atividades das CA;
• Responder ao aumento do número de crianças e jovens no sistema, em
segurança.
Respostas sociais dirigidas a pessoas com deficiência:
Foram estabelecidos contactos com entidades do setor social e solidário para
acolhimento de jovens e adultos com deficiência, nomeadamente Centros de Atividades
Ocupacionais (CAO) para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos
profissionais de serviços essenciais, na sequência da suspensão das atividades. (Lei n.º
5/2020 de 10 de abril).
Programa preventivo em ERPI e Lar Residencial:
No âmbito do despacho conjunto 6876/2020, 3 de julho, foram organizadas equipas
tripartidas para visita e apoio às respostas sociais residenciais. Até final do período de
referência foram efetuadas 5155 visitas em 17 distritos do território nacional
continental.
Considerando a entrada em funcionamento das BIR, que permitem responder às
necessidades das respostas sociais que, por situação de surto, tenham as equipas de
recursos humanos comprometidas. Ao início do período de referência foram ativadas
488 brigadas.
A segunda operação de testes foi dirigida aos recursos humanos de ERPI e LR com
capacidade igual ou superior a 50 utentes (30 utentes nos distritos de Lisboa e Porto).
A partir da segunda quinzena de novembro, foi adotada a estratégia de estender a
testagem a 100% dos recursos humanos de ERPI e LR nos distritos em que a incidência
de casos positivos ultrapassa os 10%. Até final deste período, realizaram-se 124.011
testes, tendo sido sinalizados 2.527 casos positivos em 840 respostas sociais.
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Estruturas de Apoio de Retaguarda (EAR)
O despacho conjunto 10942-A/2020, de 6 de novembro vem implementar as EAR com
o objetivo de criar camas para acolhimento de cidadãos com teste positivo para covid-
19, contribuindo para as altas hospitalares.
Foram identificados, em conjunto com as áreas da Proteção Civil e da Saúde, espaços
para este efeito nos 18 distritos do território nacional continental. Estão neste momento
constituídos 21 EAR. O ISS, IP é responsável pela dotação destes espaços de recursos
humanos adequados ao seu funcionamento, encontrando-se neste momento mobilizados
305 recursos humanos nas EAR em funcionamento.
Com o objetivo de libertar camas hospitalares, o ISS, IP celebrou uma adenda ao
Compromisso de Cooperação que permite a utilização de vagas residenciais,
disponibilizadas pela União das Misericórdias Portuguesas, para acolhimento de
cidadãos em situação de protelamento de alta hospitalar.
6.7. Educação
O período em análise compreende a última semana de suspensão das atividades letivas
e assinala a retoma das atividades letivas e educativas em regime não presencial.
Assim, na semana de 1 a 5 de fevereiro permaneceram suspensas as atividades
educativas e letivas nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos
e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
de acordo com o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro. Recorde-se que, na sequência
da interrupção suprarreferida, foram reativados e melhorados os apoios prestados, no
anterior período de confinamento, pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas não
Agrupadas, às famílias, crianças e jovens. Estes apoios, conforme definido na legislação
aplicável, consubstanciaram-se na oferta de refeições a alunos beneficiários de Ação
Social escolar (ASE) - escalões A e B, e na criação de uma rede de cerca de 700 escolas
de acolhimento para filhos e outros dependentes a cargo de trabalhadores de serviços
essenciais. Nessa semana, foram servidas, em média, cerca de 30 000 refeições diárias
a alunos beneficiários de ASE, e a média diária de crianças acolhidas rondou as 2 800
(filhos/dependentes de trabalhadores essenciais e alunos com terapias e/ou medidas
adicionais), refletindo, ambas, uma subida face à semana anterior.
A 8 de fevereiro foram retomadas as atividades letivas e educativas, em regime não
presencial, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-
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D/2020, de 20 de julho, assegurando-se respostas excecionais como, sempre que
necessário, apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial,
nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas
unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem
foram mobilizadas medidas adicionais; e, ainda, apoio presencial aos alunos em risco
ou perigo sinalizados pelas comissões de proteção de crianças e jovens e aos alunos cuja
escola considere ineficaz a aplicação do regime não presencial e em especial perigo de
abandono escolar.
Na primeira semana de ensino não presencial, foram recebidos nas escolas de
acolhimento uma média diária de 12 500 alunos — a maioria dos quais filhos ou outros
dependentes de profissionais de serviços essenciais (cerca de 7 000), seguindo-se o
grupo de alunos para quem a escola considerou ineficaz a aplicação do regime não
presencial (cerca de 3 300) e ainda alunos abrangidos por apoios terapêuticos (cerca de
2 300), de acordo com o reporte feito pelos Agrupamentos de Escolas à Direção-Geral
dos Estabelecimentos Escolares. No que respeita a refeições servidas, o número também
subiu na segunda semana de fevereiro, com um registo médio diário de 37 mil refeições.
• Com a retoma das atividades letivas em regime não presencial, arrancaram,
também, as emissões televisivas do #EstudoEmCasa – Ensino Secundário. Os 75
blocos pedagógicos temáticos semanais produzidos para o Ensino Secundário,
que desde o início do ano letivo foram sendo disponibilizados na RTP Play,
passaram a estar acessíveis na posição 8 (posição 9 nos Açores e na Madeira)
da TDT, e na posição 444 das operadoras de cabo, juntando-se, assim, aos
conteúdos do Ensino Básico.
• No período em análise, prosseguiu a campanha de testagem rápida, através de
testes de antigénio nas escolas de acolhimento, priorizando, tal como definido
no plano inicial, os estabelecimentos de ensino localizados em concelhos de risco
extremamente elevado.
• Procedeu-se à aquisição de mais 15 000 computadores e conectividade, na
sequência da aprovação, em Conselho de Ministros, a 4 de fevereiro, da resolução
que autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores e
conectividade, para disponibilização aos estabelecimentos públicos e
particulares e cooperativos com contratos de associação, dos ensinos básico e
secundário, até ao montante máximo de 4 750 000 euros.
• Através do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas
excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19, para 2021, assegurou-se a autorização para proceder a
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alterações no calendário escolar, por forma a acomodar a suspensão das
atividades educativas e letivas prevista no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro,
na redação atual, e no Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro; autorizou-se às
direções das escolas o ajustamento de férias dos docentes ao calendário escolar,
de forma a garantir as necessidades decorrentes do calendário de provas e
exames, não prejudicando o direito ao gozo de férias pelos docentes; e
assegurou-se a adequação dos prazos dos ciclos de avaliação do pessoal docente
ao novo calendário, garantindo que os docentes não são prejudicados na sua
progressão na carreira;
• Através do Despacho n.º 1689-A/2021, de 10 de fevereiro, publicado no Diário
da República, 2ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, alterou-se o calendário de
funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de
ensino e o calendário das provas e exame, do presente ano letivo.
• Com a retoma das atividades, em regime não presencial, e à semelhança do que
aconteceu no primeiro período de funcionamento, em 2020, os serviços da
Educação passaram a dar resposta às perguntas dos diretores enviadas através
da plataforma “Estamos ON”.
• Ainda antes do dia 8 de fevereiro, foi emitido um conjunto de orientações sobre
Ensino a Distância (E@D) para as escolas, por forma a apoiá-las na retoma em
regime não presencial. Entre outros, e na sequência da publicação do roteiro
“Contributos para a implementação do Ensino a distância nas Escolas”, foram
publicados 2 exemplos de planos de trabalho semanal.
• A 5 de fevereiro, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o
Ministério da Educação emitiram uma orientação dirigida às Escolas, Comissões
de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e Equipas Multidisciplinares de Apoio
aos Tribunais (EMAT), para determinar a articulação entre estas entidades no
âmbito do apoio e integração das crianças e jovens em risco durante o período
em vigora o Ensino a Distância.
• Com o intuito de apoiar as escolas no desenvolvimento dos seus planos de E@D,
clarificar conceitos associados à implementação do ensino a distância, e
promover a partilha de práticas de forma a enriquecer e valorizar os processos
de ensino, aprendizagem e avaliação nestes tempos de constante desafio, a
Direção-Geral da Educação, em articulação com a Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., iniciou um ciclo de webinars temáticos,
que serão divulgados no decurso dos meses de fevereiro e março nos canais da
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DGE. O primeiro webinar teve lugar no dia 11 de fevereiro e o tema foi a
“Transição para o E@D – enquadramento e práticas”.
6.8. Cultura
Arquivos sob a dependência da Direção-Geral do Livro, Arquivos e Bibliotecas (DGLAB)
• Tendo em atenção o determinado pelo Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro,
para a contenção da COVID-19, os Serviços de Leitura e de Referência presencial
do Arquivo Nacional da Torre do Tombo e rede de Arquivos DGLAB encontram-
se temporariamente encerrados desde 15 de janeiro de 2021. Encontra-se
publicitada nas páginas eletrónicas dos serviços da DGLAB informação dos
recursos e serviços digitais ao dispor dos utentes e cidadãos, incluindo pedidos
de reprodução e pesquisa.
Na página da DGLAB são atualizadas as informações relativas a legislação em vigor e as
notícias relativas aos Serviços da DGLAB.
Atualmente cumpre referir que se encontram:
• A prestar serviço em horários desfasados 54 trabalhadores;
• A prestar serviço em regime de teletrabalho 254 trabalhadores (81%).
Relativamente às visitas presenciais entre os dias 31 de janeiro a 14 de fevereiro:
Unidade
Orgânica 15 janeiro a 30 janeiro 31 janeiro a 14 fevereiro
ADAVR 7 8
ADBGC 0 6
ADBJA 1 1
ADCTB 0 0
ADEVR 0 0
ADFRO 3 0
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179
Página 180
ADGRD 0 0
ADLRA 3 0
ADPTG 1 0
ADPRT 13 0
ADSTR 3 0
ADSTB 1 0
ADVCT 7 4
ADVRL 3 1
ADVIS 0 0
AHU 0 4
ANTT 0 0
CPF 0 0
TOTAL 42 24
Relativamente ao período anterior, verificámos um decréscimo de 42,86% no número de
visitantes presenciais aos Arquivos da Rede DGLAB. As visitas presenciais destinam-se,
predominantemente à satisfação de certificação de documentos para efeitos legais, em
Portugal e no estrangeiro.
No período em questão e relativamente ao acesso de utilizadores para consulta de
documentos em linha, constatámos o acesso de 55.593 utilizadores a páginas de
documentos na aplicação DigitArq (base de dados de descrição arquivística) para acesso
e download de documentos, representando um acréscimo de 5,52% relativamente ao
período anterior de 15 a de janeiro, tendo os mesmos acedido a 1.520.045 de
visualizações de páginas de documentos (acréscimo de 0,40%), com uma média de
sessão de cerca de 11:30 minutos.
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DIGITARQ 2021_31 de janeiro a 14 fevereiro
UO Utilizadores Visualização Página Duração média da sessão
ADAVR 2 513 116 909 0:12:49
ADBGC 1 702 53 234 0:11:38
ADBJA 1 223 38 919 0:13:38
ADCTB 819 23 793 0:17:04
ADEVR 1 532 42 387 0:12:14
ADFRO 1 155 33 201 0:12:12
ADGRD 1 764 50 876 0:10:17
ADLRA 1 993 71 129 0:12:04
ADPRT 4 549 163 002 0:14:16
ADPTG 1 455 43 921 0:12:21
ADSTB 1 056 56 435 0:15:38
ADSTR 1 249 35 736 0:11:43
ADVCT 2 171 61 274 0:11:59
ADVIS 2 699 77 256 0:10:46
ADVRL 2 186 57 755 0:10:35
AHU 1 246 15 685 0:05:50
CPF 2 019 23 394 0:02:54
TT 24 262 555 139 0:09:03
55 593 1 520 045 0:11:30
10 DE MARÇO DE 2021______________________________________________________________________________________________________
181
Página 182
N.º imagens disponibilizadas online na web – 78.463 imagens.
N.º de pedidos reproduções de documentos satisfeitos aos utilizadores – 355
Por finalidadeTotal%
Investigação 225 63.38%
Publicação 44 12.39%
Certificação 82 23.10%
Uso comercial 4 1.13%
Intervenções de conservação e restauro de documentos – 2.546 fólios:
a) Nº de fólios intervencionados pelos Serviços – 163 fólios avaliados de
documentos em muito mau estado de conservação
b) Nº de fólios intervencionados por empresas externas – 2.383 fólios avaliados de
documentos em muito mau estado de conservação.
Biblioteca Nacional de Portugal
O Grupo de Coordenação do Plano de Contingência preparou a reabertura entre 4 e 5 de
maio, através do reforço das medidas de proteção, tanto para os trabalhadores como
para os visitantes, e da definição da lotação máxima dos espaços públicos.
No âmbito do reforço das medidas de proteção face ao agravamento da pandemia, no
dia 2 de novembro procedeu-se à colocação de acrílicos de proteção em todos os balcões
de atendimento e nas mesas da copa dos trabalhadores; a partir do dia 8 de novembro,
com a declaração do estado de emergência, passou a ser feita a medição da temperatura
corporal a todas as pessoas que acedam ao edifício e anunciado o fecho da BNP às
12h30 aos sábados e domingos (artigos 3º e 4º do Decreto nº 8/2020, de 08.11.2020).
No dia 14 de janeiro de 2021, na sequência da publicação do Decreto n.º 3-A/2021, foi
colocado aviso público de encerramento das instalações da BNP a partir de 15 de janeiro,
e procedeu-se à respetiva comunicação por email a todos os trabalhadores. De seguida,
foram aprovadas 63 autorizações de teletrabalho; e passaram a teletrabalho total os
trabalhadores que se encontravam em teletrabalho parcial. No final de janeiro
encontravam-se em teletrabalho 77 trabalhadores.
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Direção Geral do Património Cultural (DGPC)
Na sequência da publicação do Decreto n.º 3-A/2021, assim como quanto às medidas
adotadas pelo Governo no âmbito do estado de emergência por ele decretado, foram
encerrados os Museus, Monumentos e Palácios tutelados pela DGPC, com efeitos de 15
de janeiro a dia 30 de janeiro. De seguida, foram aprovadas as respetivas autorizações
de teletrabalho, tendo passado para teletrabalho total os trabalhadores que se
encontravam em teletrabalho parcial.
TEATROS NACIONAIS: OPART, TNDMII e TNSJ
OPART
Com a renovação do estado de emergência, as medidas decretadas anteriormente pelo
Governo mantiveram-se inalteradas, tendo o OPART, E.P.E. mantido a suspensão, no
período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro, de todas as atividades internas não essenciais
e atividades e espetáculos abertos ao público do TNSC, da CNB e dos EVC. A organização
do trabalho, quer da área artística, quer da área técnica e de suporte/administrativa
manteve-se como no período anterior. Conforme previsto e planeado desenvolveram-se
as obras de requalificação e manutenção em curso no TNSC.
Atividades realizadas:
Teatro Nacional de São Carlos
A programação online do Teatro Nacional de São Carlos, sob a designação
#SaoCarlosVoltaASuaCasa, assentou neste período em duas vertentes: transmissão de
espetáculos apresentados na presente temporada e produção de novos conteúdos.
• Transmissão de cinco espetáculos através dos canais digitais do TNSC (uma
ópera em versão de concerto, uma gala de ópera, um concerto coral e dois
concertos sinfónicos);
• Estreia, em 3 de fevereiro, a rubrica semanal “No meu baú”, que convida o
público a partilhar uma memória física da sua ligação, ou da ligação dos seus
familiares mais antigos, ao Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), um bilhete,
um programa de sala, um autógrafo, uma fotografia, ou qualquer outro objeto
relativo a um espetáculo ou episódio passado no TNSC.
• Lançamento, em 9 de fevereiro, o projeto “ABC…Compositores! Prémio Incentivo
à Criação”, uma série online que será estreada em março, com o objetivo de dar
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a conhecer parte da vida e obra de alguns compositores e de incentivar à criação
e criatividade dos jovens compositores. Assim, o TNSC desafia os jovens
compositores (até 25 anos) portugueses ou residentes em Portugal a comporem
neste tempo de confinamento para a Orquestra Sinfónica Portuguesa e/ou para
o Coro do Teatro Nacional de São Carlos. A obra premiada será executada no
Teatro Nacional de São Carlos e editada pela editora AvA Musical Editions. O
prazo para apresentação da partitura é 30 de junho de 2021 e o vencedor é
anunciado a 15 de julho de 2021.
Transmissão online 31 janeiro 2021
La Wally, ópera em versão de concerto
Gravada em 14 de outubro de 2020, no Teatro Nacional de São Carlos
FacebookYouTube
Alcance máximo simultâneo do direto
(Número máximo de visualizadores em direto)
288 56
Alcance máximo de visualizadores com indicador de
atenção mais constante durante o direto
1.425 232
Alcance total estimado 21.100 * 469
* Inclui impressões de ecrã, ou seja, visualizações rápidas em scroll que mostram que o
direto está a decorrer, visualizações curtas, visualizações constantes, partilhas,
comentários.
Transmissão online 5 de fevereiro 2021
Concerto Orquestra Sinfónica Portuguesa
Gravado em 12 de setembro de 2020, no Teatro Nacional de São Carlos
YouTube
Alcance máximo simultâneo do direto
(Número máximo de visualizadores em direto)
183
Alcance máximo de visualizadores com indicador de
atenção mais constante durante o direto
151
Alcance total estimado 1.333
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184
Página 185
Transmissão online 7 de fevereiro 2021
Concerto Orquestra Sinfónica Portuguesa
Gravado em 14 de janeiro de 2021, no Teatro Nacional de São Carlos
YouTube
Alcance máximo simultâneo do direto
(Número máximo de visualizadores em direto)
299
Alcance máximo de visualizadores com indicador de
atenção mais constante durante o direto
192
Alcance total estimado 1.017
Transmissão online 12 de fevereiro 2021
Gala de Ópera com a Orquestra Sinfónica Portuguesa
Gravada em 28 de junho de 2020, no Teatro Nacional de São Carlos
YouTube
Alcance máximo simultâneo do direto
(Número máximo de visualizadores em direto)
370
Alcance máximo de visualizadores com indicador de
atenção mais constante durante o direto
306
Alcance total estimado 1.578
Transmissão online 14 de fevereiro 2021
Concerto Coro do Teatro Nacional de São Carlos
Gravado em 15 de julho de 2020, durante o Millennium Festival ao Largo, no Pátio do
Palácio Nacional da Ajuda
YouTube
Alcance máximo simultâneo do direto
(Número máximo de visualizadores em direto)
110
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185
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Alcance máximo de visualizadores com indicador de
atenção mais constante durante o direto
94
Alcance total estimado 540
Companhia Nacional de Bailado
Neste período desenvolveu-se o programa “Voltar a Casa na Nossa Companhia”, projeto
que compreende diferentes atividades e iniciativas ao longo do tempo.
Entre 31 de janeiro a 14 de fevereiro foram apresentadas as iniciativas, “Outras Danças”;
“Ver de fora”; a minha companhia”; “Fotógrafos da CNB”; “Os Nossos Bailarinos”. Estas
iniciativas registaram, através do site da CNB, 7053 visitas e 5759 visitantes, registando
ainda, quanto a redes sociais, os seguintes indicadores:
• Facebook- + 56 seguidores (+ 0,11%)
• Instagram +116 seguidores (+ 0,90%)
Estúdios Victor Córdon
No período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro, os Estúdios Victor Cordon (EVC), enquanto
plataforma de apoio à comunidade artística independente, e apesar das restrições a
algumas das suas atividades de contacto com o público, promoveram várias iniciativas
que resultaram numa ocupação de 70%, nomeadamente, residências artísticas de
projetos com estreias ou anteestreias previstas até final do mês de março e um novo
Programa de conversas/entrevistas filmadas no nosso espaço.
Neste período contamos com os seguintes Programas e participações:
Programa Uma Coleção Para Amanhã
- Ciclo de 10 conversas conduzidas transmitidas no canal youtube dos EVC ao longo de
2021, que contou como parceiros de difusão: Camões - Centro Cultural Português em
Maputo; Centro Cultural do Mindelo; Direção-Geral das Artes; Plano Nacional das Artes;
P.OR.K - Marlene Monteiro Freitas Production; Centro Nacional de Cultura
Programa Em Trânsito
Festival Guidance.
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Programa Em Casa
Jonas & Lander - Bate Fado (Ensaios)
TNDMII
O Teatro Nacional D. Maria II suspendeu a sua atividade com público presencial e iniciou
a presença digital no período em referência (31 de janeiro a 14 de fevereiro). Apesar do
enquadramento legal que permite a manutenção de ensaios para espetáculos a estrear
em fevereiro e março, o Conselho de Administração decidiu suspender toda atividade de
ensaios e gravações até dia 5 de fevereiro de 2021. Na semana de 8 a 12 de fevereiro o
TNDMII retomou os ensaios da peça Os Dias Contados e procedeu à sua gravação para
posterior difusão e comercialização em streaming.
Até ao final do período de referência foram vendidos na plataforma digital 3.957 bilhetes:
Foram disponibilizados 23 espetáculos para crianças (Salinha online) com 9.845
visualizações; foram transmitidos 3 episódios da Corrente de Transmissão com 942
visualizações e 1 episódio do podcast Teatra com 910 audições.
Todas as equipas possíveis mantêm-se em teletrabalho. A uma parte substancial dos
trabalhadores não poderá ser aplicada estas medidas dada a natureza das suas funções
- nestas áreas encontram-se técnicos de luz, som, videastas, maquinistas, Direção
Técnica e Direção de Cena (o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, determina
obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, sempre este seja compatível com
a atividade desempenhada).
TNSJ
O Teatro Nacional D. Maria II suspendeu a sua atividade com público presencial e iniciou
a presença digital no período em referência (31 de janeiro a 14 de fevereiro).
Cinemateca
Relativamente ao período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro, o funcionamento da
Cinemateca, de acordo com as restrições dos normativos legais emanados no âmbito do
estado de emergência que restringiram o funcionamento de todas as atividades abertas
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ao público, limitou-se, portanto, às atividades ao público que podem ser realizadas por
vias não presenciais e àquelas que são atividades não dirigidas ao público em geral.
Resumidamente:
1. Relativamente ao funcionamento público da Cinemateca, permaneceu suspensa toda
a atividade pública presencial em todas as instalações do organismo
– Edifício Sede, Centro de Conservação ANIM (Arquivo Nacional de Imagens em
Movimento) e Palácio Foz - que inclui as sessões de cinema da programação mensal,
as sessões e todas as restantes atividades públicas presenciais na Cinemateca
Júnior, os serviços de leitura na Biblioteca e o acesso de investigadores ao ANIM.
Para além disso, permaneceram encerrados os serviços concessionados (a livraria
“Linha de Sombra” e o bar/restaurante “39 Degraus”).
2. Todos os serviços não presenciais continuam a ser assegurados nesta
fase extraordinária de confinamento, incluindo as requisições de documentação que
chegam ao CDI (Centro de Documentação e Informação), ou pedidos de cedência de
cópias e/ou de excertos de imagens que chegam ao setor de acesso do departamento
ANIM, tal como continuam asseguradas todas as atividades desenvolvidas online.
3. Foram lançadas no site da Cinemateca várias atividades online, agregadas em Gestos
& Fragmentos : filmes, outras peças museográficas e registos da vida da Cinemateca.
Esta iniciativa tinha já sido desenvolvida em 2020 e mantém os conteúdos então
introduzidos, havendo agora novos conteúdos disponíveis, que se sumariam de
seguida por temática. Com esta iniciativa, a Cinemateca, apesar da suspensão da
sua atividade normal, reinventa-se para fazer chegar ao público outras atividades.
3.1. A Cinemateca Júnior vai a casa:
− Oficinas em Casa: propostas de atividades para fazer em casa, com a
ajuda dos pais ou professores;
− Curtinhas feitas na Cinemateca Júnior:uma coleção de curtinhas
realizadas no âmbito da oficina “As Técnicas do Cinema de Animação”,
entre 2010 e 2020, por crianças e jovens dos 5 até aos 12 anos
acompanhados por professores ou familiares;
− Filmes para ver em casa;
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− O Museu vai a casa: Lanterna Mágica Brinquedo, disponível em
www.cinemateca.pt/Cinemateca/Destaques/O-Museu-vai-a-casa-
(25).aspx.
4. No âmbito da rubrica In Memoriam, habitualmente realizada em forma de sessão
pública, a Cinemateca, em homenagem a Adelaide João, publicou um caderno com
imagens da atriz em alguns dos filmes em que participou.
5. Todos os trabalhadores e prestadores de serviço da Cinemateca estão em regime de
teletrabalho total ou parcial. Neste último caso, a componente presencial do trabalho
é prestada de forma rotativa e reduzida ao mínimo indispensável para garantir a
prossecução das atividades referidas no ponto 2, a própria vigilância e manutenção
regular dos locais de trabalho e o suprimento de quaisquer necessidades pontuais
impreteríveis da Cinemateca, designadamente:
− Garantir os transportes vários que se revelem necessários;
− Assegurar a prossecução e conclusão de processos de recrutamento de
provimento de postos de trabalho considerados inadiáveis;
− Garantir a verificação e monitorização periódica de instalações, equipamentos
e coleções;
− Garantir o envio de materiais de arquivo solicitados através de pedidos externos
ao ANIM e ao CDI;
− Garantir a preparação de atividades online implementadas neste período,
sempre que as mesmas não possam ser realizadas em regime teletrabalho;
−Assegurar a finalização de trabalhos de laboratório que não devem ser
interrompidos, sob pena de se prejudicar o que já foi realizado até esta fase.
6.9. Desporto
A área governativa da Juventude e do Desporto tem estado em permanente comunicação
com os agentes desportivos no sentido de avaliar os seus planos de retoma, bem como
prestar todos os esclarecimentos sobre as restrições em vigor. Esta abordagem
estabeleceu um conjunto de regras que são aplicáveis não só ao comum cidadão,
instalações públicas e privadas, mas também às modalidades de cerca de 60 federações
desportivas, ginásios, piscinas e academias.
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O período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro foi marcado pela renovação do Estado de
Emergência, regulado pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro. De acordo com este
decreto, nas situações e locais onde é permitida a prática de atividade física e desportiva,
em contexto de treino e de competição, a mesma deve ocorrer sem presença de público
e no cumprimento das orientações da Direção Geral da Saúde (Orientação 030 e 036 da
DGS). Atendendo, contudo, a limitações impostas pelo dever geral de recolhimento e
proibição de circulação na via pública, nos Concelhos de risco elevado, muito elevado e
extremamente elevado, excecionando-se do dever geral de recolhimento as deslocações
de curta duração para efeitos de prática de atividade física bem como, em todo o decreto,
foi equiparada a prática profissional, atividades de treino e competitivas dos atletas de
seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou
de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos
escalões de seniores masculino e feminino, bem como dos campeonatos internacionais,
são equiparadas a atividades profissionais. A evolução epidemiológica da pandemia
ainda não possibilitou o regresso do treino sem restrições e da competição dos escalões
de formação nas modalidades coletivas, o que se constitui como um fator altamente
lesivo em termos da prática dos jovens e da sustentabilidade das organizações
desportivas.
6.10. Ambiente
Serviços essenciais de águas, águas residuais e resíduos
No período em análise, foram realizadas duas iterações de recolha de informação junto
das 357 entidades gestoras (EG) dos sistemas dos serviços essenciais de abastecimento
de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, no âmbito da
monitorização da situação destes serviços no contexto atual da pandemia COVID-19.
Foi reportada uma situação de suspensão parcial dos serviços, no reporte de 2 de
fevereiro, resultado de alterações na normal operacionalização dos serviços prestados
na área da gestão dos resíduos, tendo a GESAMB, indicado que a situação que levava a
este impacto na operação [parte dos seus colaboradores estarem em quarentena, o que
originava que parte dos resíduos que são normalmente encaminhados para a Unidade
de Tratamento Mecânico e Biológico (UTMB) fossem encaminhados diretamente para
aterro] se encontrava normalizada desde o início de fevereiro.
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No decurso das respostas obtidas não foram reportados problemas na obtenção de
equipamento de proteção individual necessários à correta prestação dos serviços.
Continua a verificar-se uma elevada taxa de disponibilidade de recursos humanos (RH)
afetos aos serviços operacionais, a situar-se entre os 87 % e os 98 % (ver tabela abaixo
com disponibilidade de RH nos diversos serviços prestados, referente ao relatório de
2021-02-09, que traduz a situação de 35 EG respondentes, no último inquérito realizado
no final do período em análise). Os dados reportados denotam um ligeiro decréscimo
dos quantitativos reportados de situações de quarentena ou isolamento, por suspeita ou
contaminação com COVID-19, dando a entender que estes quantitativos estarão a
acompanhar a evolução epidemiológica que se conhece a nível nacional.
6.11. Infraestruturas
Desde o dia 31 de julho de 2020 que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
55-A/2020, foram definidas quanto ao setor da aviação, conforme o seu artigo 16.º, as
regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, regulando, entre outros aspetos, a
obrigatoriedade de os passageiros com origem em países a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa
nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil, terem de apresentar, no
momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para
TAXA DE DISPONIBILIDADE DOS RH
TOTAL1 AO SERVIÇO2
Abastecimento público
de água 95% 87%
Saneamento de águas
residuais 95% 89%
Gestão de resíduos
urbanos 98% 94%
1 Taxa de disponibilidade total = [Trabalhadores operacionais em serviço + Trabalhadores operacionais no domícilio (em reserva de prontidão)] / Total de trabalhadores operacionais 2 Taxa de disponibilidade de serviço = (Trabalhadores operacionais em serviço) / Total de trabalhadoresoperacionais
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despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas
anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave
e a entrada em território nacional. Outrossim, ali se preveem as obrigações da ANA
Aeroportos no quadro do controlo à chegada daqueles voos.
Com efeito, o Despacho ali indicado foi publicado a 31 de julho, com o n.º 7595-A/2020
e definiu as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal,
nomeadamente, quais os voos que eram autorizados.
Mais especificamente, autorizou-se o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de
todos os voos de e para os países que integram a União Europeia, dos países associados
ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e do Reino Unido nos
termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido.
Foram também autorizados os voos de e para países cuja situação epidemiológica
estivesse de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912, do Conselho, de 30 de junho
de 2020, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista em anexo ao
referido despacho. Foi também autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de
Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia ou que
não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens
essenciais.
Também foram autorizados os voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou
titulares de autorização de residência em Portugal, bem como de natureza humanitária,
reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros
e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil, e bem assim, os voos
destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se
encontrem em Portugal, desde que tais voos fossem promovidos pelas autoridades
competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio
da reciprocidade.
Com as regras ali indicadas, o Governo definiu assim o quadro em que pretendeu abrir
as fronteiras aéreas, quais os voos que autorizava e em que termos, entre outros aspetos
conducentes a garantir o cumprimento daquelas determinações. Sobre esta matéria,
quer as regras daquele artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros acima
indicada, quer o Despacho n.º 7595-A/2020 foram sendo prorrogados até ao momento
presente, mantendo-se assim a estratégia governativa nas respetivas áreas.
Com relevo, importa assinalar que a concessionária dos aeroportos (ANA) implementou
diversas medidas de higienização nestas infraestruturas, no sentido de contribuir para
impedir a disseminação do vírus nas infraestruturas aeroportuárias. De igual modo,
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também nas aeronaves foram implementadas diversas regras de higienização e
distanciamento social.
As regras relativas ao Estado de Emergência em vigor no setor da aviação civil
mantiveram-se, sem alterações de grande relevo, até ao início de 2021. Sucede que, com
o agravamento da pandemia, foram tomadas medidas pelo Governo, no período entre
16 e 31 de janeiro, que alteraram substancialmente o quadro legal em vigor. Assim, e
para enquadramento, já em dezembro, por força da publicação do Despacho n.º
12344/2020, de 20 de dezembro de 2020, foram adotadas medidas de reforço do
controlo da circulação de passageiros provenientes do Reino Unido, a fim de evitar a
propagação da nova variante do vírus SARS-CoV-2.
Porém, foi no concreto período em referência que as alterações mais substanciais foram
implementadas. Especificamente, o Despacho n.º 988-A/2021, de 22 de janeiro de 2021
determinou suspender todos os voos, comerciais ou privados, de todas as companhias
aéreas, com origem no Reino Unido ou destino para o Reino Unido, com destino ou
partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com algumas exceções. De igual
forma, o Despacho n.º 1125-D/2021, de 27 de janeiro de 2021 determinou suspender
todos os voos, comerciais ou privados, de todas as companhias aéreas, com origem no
Brasil ou destino para o Brasil e com origem no Reino Unido ou com destino para o Reino
Unido, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com algumas
exceções.
De igual forma, o artigo 4.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que Regulamenta
o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, estipulou a proibição
de deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses,
efetuadas por qualquer via, designadamente (…) aérea. Estas medidas são temporárias
por natureza e reavaliadas pelo Governo, via de regra, de 15 em 15 dias, ou quando a
situação epidemiológica justifica uma reavaliação extraordinária.
Portos
Já no que concerne aos portos, manteve-se a interdição de desembarque e licenças para
terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, medida
que já vinha sendo aplicada desde a primeira Declaração do Estado de Emergência.
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À semelhança das regras aplicáveis ao setor da aviação, também estas interdições foram
sendo prorrogadas até ao momento presente.
6.12. Agricultura
O Ministério da Agricultura tem atuado no sentido de implementar medidas setoriais
para reduzir as quebras sentidas pelos agricultores no ano de 2020, em resultado da
pandemia bem como, assegurado o acompanhamento e monitorização das dificuldades
sentidas pelo complexo agroalimentar visando atuar em tempo oportuno,
designadamente tendo presente o atual período de confinamento.
No âmbito da campanha “Alimente quem o Alimenta”, com vista a promover a produção
nacional, promover o escoamento da produção local e responder às dificuldades sentidas
pelos pequenos produtores, a plataforma já registou um valor acumulado de 127 mil
visualizações, o registo de 1159 produtores, de 27 mercados e de 50 plataformas de
comércio de proximidade.
A medida associada aos adiantamentos dos pedidos de pagamentos não está esgotada,
pelo que os promotores poderão continuar a beneficiar de pagamentos a título de
adiantamento para mitigação dos efeitos da COVID-19 no decorrer do ano 2021. Neste
âmbito, prevê-se que no final do mês de fevereiro 2021, seja liquidado um montante de
cerca de 4M€ a título de adiantamentos para mitigação dos efeitos COVID-19.
Relativamente aos períodos de candidatura aos diferentes mecanismos de financiamento
geridos pelo Ministério da Agricultura, o IFAP e a AGPDR2020 continuarão a monitorizar
a submissão de pedidos de apoio, para que em tempo útil se possa decidir eventuais
prorrogações de prazos.
Constatou-se ainda que no período em análise, se mantiveram as condições de
normalidade no desenvolvimento das atividades agrícolas e dos profissionais envolvidos
que integram o complexo agroalimentar, não tendo ocorrido limitações ao exercício das
suas funções regulares, o que garantiu condições favoráveis para o escoamento das
produções e a resposta adequada às necessidades das populações. Paralelamente, tem
sido assegurada a divulgação das medidas de prevenção à COVID-19, de acordo com as
orientações da DGS, durante o período das colheitas.
Mantendo-se o quadro de pandemia, o Ministério da Agricultura tem dirigido a sua
atenção, para ações tendentes a mitigar os impactos económicos negativos tendo em
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vista dispor de instrumentos e meios adequados à reposição e/ou manutenção de
equilíbrio da oferta e do rendimento aos agricultores bem como, assegurado o
acompanhamento direto sobre a evolução do setor, tanto dos subsetores que dependem
do canal HORECA, com foco nos produtos de valor acrescentado, como, por exemplo, os
queijos ou os vinhos, como nos mais sazonais como é o caso os perus ou borregos, bem
como dos setores que são afetados pelos novos padrões de consumo decorrentes do
confinamento.
6.13. Mar
O Ministério do Mar prossegue o acompanhamento permanente, em articulação com as
associações do setor, tendo em vista minimizar os impactos sociais e económicos na
pesca e aquicultura e a assegurar os procedimentos de segurança no trabalho dos
pescadores e demais profissionais da pesca, decorrentes da situação epidemiológica do
coronavírus, garantindo a continuidade do abastecimento alimentar e as condições de
suporte a toda a atividade e indústria a ela associada, tendo a DOCAPESCA
implementado, enquanto entidade responsável pela 1ª venda de pescados, planos de
contingência nas lotas e portos de pesca.
Aveiro
Já não existem embarcações paradas devido à COVID-19, considerando que, neste
momento não existe nenhum caso ativo.
Peniche
À data encontrava-se uma embarcação parada e os respetivos pescadores em isolamento
profilático. Ao momento, há registo de 6 casos positivos.
Póvoa do Varzim/Vila do Conde
A Associação Pró Maior Segurança dos Homens do Mar tem promovido testes de
despiste à COVID-19 a pessoas ligadas à atividade da pesca, garantindo que continuará
a promover a testagem. Já foram realizados 1550 testes tendo-se verificado até à data
um total de 152 casos positivos. À data estão identificados 20 casos ativos, uma
embarcação parada e respetivos pescadores em isolamento profilático.
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Matosinhos
Já não existem embarcações paradas devido à COVID-19, considerando que, neste
momento não existe nenhum caso ativo.
Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Num universo de 270 funcionários foram realizados até à data 51 testes de diagnóstico
à COVID-19, a maioria dos quais por motivos de deslocações em serviço. Desde o início
da pandemia a DGRM registou 21 casos positivos nos seus funcionários. Estes casos
resultaram, essencialmente, de contactos externos à DGRM, exceto em 4 casos que se
contaminaram entre si.
Dos infetados todos fizeram confinamento domiciliário e estão atualmente operacionais.
A maioria dos funcionários estão em teletrabalho, mas o funcionamento da DGRM está
assegurado incluindo o atendimento ao público. Neste momento já não existem caso
ativos.
DOCAPESCA
Num universo de 500 funcionários foram realizados 675 testes de diagnósticos à COVID-
19 a funcionários da Docapesca dos serviços centrais e de funcionários afetos às 23 lotas
no continente e 36 postos de vendagem. Dos 675 testes realizados verificaram-se até ao
momento 34 casos positivos. Salienta-se que o normal funcionamento das lotas não foi
prejudicado por estes casos, existindo neste momento 4 casos positivos ativos.
Quadro resumo COVID-19 nas comunidades piscatórias
Casos COVID-19
Concelho N.º de infetados
total
Casos ativos
Peniche 47 6
Póvoa do Varzim/Vila do Conde 152 20
Aveiro 21 0
Matosinhos 2 0
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Evolução das medidas de apoio ao setor
Tendo-se constatado a necessidade de reforço das medidas de contenção do contágio
por COVID-19, e sendo a Docapesca a entidade responsável pela primeira venda de
pescado, atendendo à abertura de o PO Mar2020 abriu novo aviso (nº46/2020) dirigido
à referida entidade com uma dotação orçamental de 500 mil euros, foi submetida
candidatura que, nesta data, encontra-se em fase final de análise.
No âmbito do novo aviso lançado pelo PO Mar2020 (nº43/2020) dirigido à aquisição de
equipamentos e materiais de proteção individual com uma dotação orçamental de 1
milhão de euros, informa-se que as candidaturas se encontram, ao momento, em fase
de análise. Deste aviso já foram aprovadas 7 candidaturas para as empresas de
transformação, envolvendo um investimento de 212,4 mil euros, 1 candidatura na
medida de apoio a entidades responsáveis pela primeira venda de pescado e associações
de pescadores no valor de 118,9 mil euros, 2 candidaturas na media de Investimentos a
Bordo no valor de 15,5 mil euros, que se juntam assim aos 45 projetos aprovados no
mesmo âmbito através do aviso nº41/2020 que envolveu um investimento de 1,9 milhões
de euros, e cujo apoio público aprovado foi dirigido em 56% para os profissionais do
sector da pesca, 42% para as empresas de transformação e 2% para as empresas
aquícolas.
No seguimento da alteração dos Regulamentos (UE) n.º 508/2014 (FEAMP), e (UE) n.º
1379/2013 relativo a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de
covid-19 no setor da pesca e da aquicultura, para implementação de apoios à paragem
da frota e restabelecimento do mecanismo de armazenagem foram até ao momento
recebidas 972 candidaturas (incluindo 77 da RAA), tendo sido aprovadas 635
candidaturas representando um total em apoio público de 6.978.416,45€ Dos apoios
aprovados no continente já foram pagos aos beneficiários finais 5.858.346,46€ e na
RAA 73.916,14 €.
Continente:
Anúncio Aviso Valor aprovado Candidaturas
aprovadas
29 Covid19-Cerco 2.152.397,91 115
30 Covid19-Arrasto Costeiro 876.719,09 € 44
31 Covid19-Polivalentes 3.507.068,4 €
404
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77 Covid19-Doença 124.695,36€
24
78 Covid19 317.535,69
48
TOTAL 6.978.416,45 € 635
No âmbito da revisão do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
para enquadrar o pagamento do salário mínimo aos pescadores em situações de
pandemia e assegurar o pagamento das contribuições à Segurança Social dos
profissionais abrangidos pela cessação temporária da atividade ao abrigo do PO
Mar2020- uma vez que estas verbas não são elegíveis pela regulamentação comunitária
- até à data, já foram apresentados 2312 pedidos, dos quais 681 são referentes a
impedimento de exercício de atividade decorrente da pandemia COVID-19, das quais
377 já foram pagos e liquidados os apoios num total de 330.464€.
Esgotada que foi a linha de crédito de 20 milhões de euros específica para o setor da
Pesca e da Aquicultura, que resultou num total de 141 candidaturas aprovadas,
encontra-se neste momento em fase final de preparação uma nova linha de crédito com
juros bonificados, também no montante de 20 milhões de euros.
No âmbito do apoio às comunidades locais e com o desenvolvimento da pandemia da
COVID-19 em 2020 e o consequente impacto na sociedade e no setor, que influenciou
os preços médios de muitas espécies de pescado, a Docapesca – Portos e Lotas, S.A.
estabeleceu um acordo com as Juntas de Freguesia da área de influência das suas lotas,
com vista à doação de pescado fresco, para suporte aos programas de apoio social nas
comunidades onde as lotas se inserem. Foi estabelecido o contacto com as juntas de
freguesia das principais lotas, com vista à doação semanal de 100 kg de pescado por
lota, que é adquirido pela Docapesca aos armadores das várias lotas abrangidas.
Através desta medida, o pescado passou a ser incluído nos programas de apoio locais a
famílias carenciadas, reforçando o apoio social em várias comunidades e as relações de
proximidade com as autarquias locais.
Em 2021, face ao agravamento da situação de pandemia, a Docapesca vai duplicar a
quantidade semanal disponibilizada para 200 kg por lota durante o mês de fevereiro.
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Resultados 2020:
• 15,145 toneladas de pescado doado.
• Envolvimento de 23 juntas de freguesia.
Resultados 2021:
• 1,323 toneladas de pescado doado.
No âmbito dos Planos de Promoção e Comercialização das Organizações de Produtores,
foi revisto o respetivo limite máximo, o que abriu caminho ao financiamento da aquisição
de EPI e realização de testes à COVID-19, entre outros investimentos que visem dar
resposta à crise pandémica. As Organizações de Produtores (OP) têm vindo a apresentar
as suas candidaturas, estando já aprovado um apoio público no âmbito do Mar 2020 de
cerca de 2,09 milhões de euros (2.089.241,91€). Estão em processo de decisão final
mais 10 PPC de 2020, que envolvem um apoio público de €1.295.699,07.
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Assunto: Estado de Emergência - Relatório da atividade operacional de 31 de janeiro a 14 de fevereiro
de 2021
Referências:
a) Diretiva Operacional. º 03/21 – Operação “Covid-19 Recolhimento”
b) Diretiva Operacional n.º 76/20 – “Covid-19 Segurança ao Processo de Vacinação”
c) Diretiva Operacional Nº 07/2021 - Operação “COVID- 19 Reposição de Fronteiras”
1. FINALIDADE
O presente relatório tem por finalidade apresentar a atividade operacional da Guarda Nacional
Republicana (GNR) no período de 310000JAN21 a 142359FEV21, identificar os fatores condicionantes
para o cumprimento da missão, relatar a situação dos meios disponíveis, avaliar a evolução da situação e
apresentar propostas e/ou sugestões.
2. SITUAÇÃO
a. A situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 agravou-se, fruto, segundo os
peritos, da falta de rigor no cumprimento das medidas restritivas, bem como de novas variantes do
vírus SARS-COV-2, que tornam ainda mais difícil a contenção da disseminação da doença, exigindo-
se, por isso, o cumprimento mais rigoroso das regras sanitárias em vigor e de restrições de deslocação.
b. Nestes termos, o Presidente da República (PR) decretou a renovação do estado de emergência, com
a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia
14 de fevereiro de 2021, o que permite ao Governo tomar as medidas mais adequadas para continuar
a combater esta fase da pandemia.
c. Das novas medidas adotadas pelo Governo através do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro foram
estabelecidas limitações às deslocações que não sejam estritamente essenciais para fora do território
continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente
rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções prevista na lei, impondo
a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais.
d. Manteve-se a obrigação das pessoas permanecerem no respetivo domicílio, cumprindo assim um
“dever geral de recolhimento domiciliário”, foram suspensas as atividades letivas e mantiveram-se as
medidas decretadas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados,
constantes nos anexos I e II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
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7. Anexos
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3. ATIVIDADE OPERACIONAL NO PERÍODO EM APREÇO
a. Análise global
A GNR, no período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro de 2021, deu continuidade à Operação “Covid-
19 Recolhimento” ao executar um conjunto de ações inerentes à intensificação do patrulhamento,
fiscalização e sensibilização, de forma flexível e com grande visibilidade, em todo o Território
Nacional, durante a vigência do estado de emergência, no sentido de contribuir para o cumprimento
das medidas de carácter excecional necessárias à contenção da Covid-19.
No mesmo período prosseguiu-se com a Operação “Covid-19 Segurança ao processo de Vacinação”,
desenvolvendo, na respetiva área de responsabilidade, operações de proteção e segurança de
infraestruturas críticas e de pontos sensíveis, escoltas, acompanhamentos de segurança e
desembaraçamentos de trânsito, segurança física de pessoas e bens, assim como outras ações de
prevenção e investigação criminal, contribuindo para o eficiente cumprimento do Plano Nacional de
Vacinação.
Adicionalmente, na sequência da reposição das fronteiras, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em
310000JAN21, iniciou o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais,
ficando a sua vigilância a cargo da GNR, nomeadamente entre os postos de passagem autorizados,
através da Operação “Covid-19 Reposição de Fronteiras”.
b. Da atividade operacional registada no contexto da “Covid-19 Recolhimento” salienta-se:
1) Resultados da atividade desenvolvida:
Efetivo
empenhado
Patrulhas
auto
realizadas
N.º de fiscalizações
Pessoas Viaturas Comboios
Transporte coletivo
de passageiros
rodoviário
Embarcações
53.167 22.774 49.536 38.445 84 107 44
Tabela 1 – Registo do emprego operacional no período de 31JAN21 a 14FEV21
Detidos por Crime de Desobediência
Desobediência ao dever geral de recolhimento domiciliário 12
Desobediência à obrigação de confinamento obrigatório 4
Resistência / Coação sobre funcionário no âmbito da situação de emergência 2
Desobediência ao encerramento de instalações e estabelecimentos previstos no anexo I (art.º 14º
2
Desobediência à suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos anexo II (art.º 15º) 1
Desobediência às regras de funcionamento de feiras e mercados (art.º 17.º) 1
Desobediência limitação circulação entre concelhos 0
Desobediência às regras gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público 0
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Total - 22
Tabela 2 – Detidos por crime de desobediência no período de 31JAN21 a 14FEV21
Autos de Notícia por Contraordenação
Dever geral de recolhimento domiciliário 2491
Limitação de circulação entre concelhos 793
Obrigatoriedade do uso de máscaras em espaços públicos 224
Funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares 159
Consumo de bebidas alcoólicas 109
Dever de encerramento de instalações e estabelecimentos 69
Fornecimento e venda de bebidas alcoólicas 68
Horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços
62
Ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marca-ção prévia nos locais abertos ao público
45
Proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou imediações 41
Lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares 39
Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nos transportes coletivos de passageiros 29
Limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo 21
Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nos edifícios públicos, estabelecimentos de educação, ensino, salas espetáculos
12
Dever de suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos 12
Restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes
10
Proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho 9
Regras de realização de eventos 8
Atividade física e desportiva 2
Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço 1
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 1
Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento 1
Limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restaura-ção
0
Proibição da realização de atividades em contexto académico 0
Total – 4.206
Tabela 3 – Registo de autos de notícia por contraordenação no período de 31JAN21 a 14FEV21
2) Ações de sensibilização
Imagem 1 – Ações de sensibilização nas Redes Sociais
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No período em apreço, marcado por uma nova reposição do controlo de fronteiras, a GNR deu
continuidade à campanha de comunicação digital e mediática através das redes sociais, de forma
a sensibilizar e alertar a população para os cuidados de segurança e normas a cumprir, no sentido
de clarificar e informar sobre restrição de ações, atitudes e comportamentos de risco
potenciadores da propagação da pandemia por Covid-19.
Neste sentido, para além da sensibilização da circulação na via pública, a GNR garantiu o
cumprimento das demais normas em vigor, através das diversas ações de patrulhamento e
fiscalização, zelando para que os cidadãos se abstivessem de deslocações desnecessárias ou
comportamentos que pudessem comprometer os esforços das diversas entidades em diminuir a
cadeia de transmissão da doença.
Adicionalmente, em 12 de fevereiro de 2021, a GNR, iniciou o processo de vacinação que
abrange, nesta fase, 20 mil elementos das diversas Forças e Serviços de Segurança, em especial
através do seu Centro Clínico e com o apoio da Cruz Vermelha, priorizando os militares e
agentes que executam serviço na linha da frente e, por isso, mais expostos ao risco de contágio
por Covid-19.
Tendo em conta o contexto atípico e de restrições em que vivemos devido à pandemia por
Covid-19, a GNR aderiu à campanha nacional de prevenção e combate à violência no namoro,
no intuito de envolver a sociedade para a necessária responsabilização individual na prevenção
e combate contra todas as formas de violência no namoro, designadamente as exercidas pelas
plataformas digitais.
À semelhança do antecedente, prosseguiu-se com o projeto “Mobilização Social”, em
conjunto com a Direção-Geral Saúde. Neste contexto, a GNR, durante o período do estado de
emergência, de 31 de janeiro a 14 de fevereiro de 2021, realizou 7.210 ações de sensibilização,
dirigidas a crianças e jovens, idosos e público em geral.
No âmbito social, a Linha de Apoio covid19@gnr.pt1 continuou a cumprir o seu papel de
suporte e formação pedagógica aos cidadãos, respondendo, até dia 14 de fevereiro, a um total
de 5.067 pedidos de esclarecimento e, entre 31 de janeiro a 14 de fevereiro, a um total de 541,
que em muito contribuiu para a adequação dos comportamentos aos normativos inerentes ao
estado de emergência.
1 Cfr. https://www.gnr.pt/atendimentoaocidadao.aspx
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3) Emprego de meios da Unidade de Emergência de Proteção e Socorro
Meios empenhados – Ações de descontaminação
Efetivo empenhado Km Descontaminações
234 10.464 64
Tabela 4 – Registo de meios empenhados pela UEPS no período de 31JAN21 a 14FEV21
4) Registo total de meios empenhados na Operação “Covid-19 Confinamento”
Meios empenhados e EPI consumidos– Operação “Covid-19 Proteção +”
Viaturas Km Embarcações Milhas Náuticas EPI consumidos
21.763 1.723.216 143 1.855 49.036
Tabela 5 – Registo de meios empenhados e EPI consumidos no período de 31JAN21 a 14FEV21
c. Análise global da Operação “Covid-19 Segurança ao Processo de Vacinação”
1) A GNR, desde 26DEC20, vem planeando e desenvolvendo um conjunto de operações de
proteção e segurança de infraestruturas críticas e de pontos sensíveis, escoltas,
acompanhamentos de segurança e desembaraçamentos de trânsito, segurança física de pessoas
e bens, assim como outras ações de prevenção e investigação criminal, contribuindo para o
eficiente cumprimento do Plano de Vacinação.
2) Ações desenvolvidas e meios empregues
Operação Covid-19 Segurança ao Processo de Vacinação
Ações Militares Viaturas Km Rotas Pontos de distribuição
Desembaraçamentos 57 90 180 35196
51 452
Escoltas 2 2 12 360
Tabela 6 – Ações desenvolvidas e meios empenhados no período de 31JAN21 a 14FEV21
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3) Registo exemplificativo das várias rotas utilizadas para o transporte das vacinas
Imagem 2 – Exemplo das rotas utilizadas no período em apreço
4) Registo de empenhamento na segurança do Centro de Armazenamento Nacional (CAN), em
Arazede, Coimbra.
Operação Covid-19 Segurança ao Processo de Vacinação
Segurança ao Centro de Armazenamento Nacional
Militares empenhados Viaturas empenhadas Km Percorridos
548 173 21.213
Tabela 7 – Meios empenhados na segurança ao CAN no período de 31JAN21 a 14FEV21
5) Registo de empenhamento na segurança de instituições de saúde locais
Operação Covid-19 Segurança ao Processo de Vacinação
Segurança em Instituições de Saúde
Militares empenhados Viaturas empenhadas Ações realizadas
46 23 25
Tabela 8 – Meios empenhados na segurança a Instituições de Saúde no período de 31JAN21 a 14FEV21
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d. Análise global da “Operação Covid-19 Reposição de Fronteiras”
1) Em 31 de janeiro de 2021, iniciou-se a Operação “Covid-19 Reposição de Fronteiras” com o
objetivo de executar um conjunto de ações inerentes ao controlo das deslocações para fora do
território nacional continental por parte de cidadãos portugueses e proceder à fiscalização e
vigilância, de forma flexível, da fronteira terrestre, marítima e fluvial, no sentido de garantir o
cumprimento das medidas restritivas impostas pela reposição do controlo de pessoas nas
fronteiras internas portuguesas, atinentes à contenção da pandemia da doença Covid-19.
2) Registo dos meios empregues e resultados da operação “Covid-19 Reposição de Fronteiras”
Operação “Covid-19 Reposição de Fronteiras”
Efetivo
Empenhado
PPA OPP
Patrulhas
realizadas
PPA OPP
Ações de
Vigilância
Controlos
Pessoas Viaturas
Recusas de
entrada
Viaturas
fiscalizadas
2 273 1 277 918 520 92 173 254 141 129 73 17 962
Tabela 9 – Registo da Operação Covid-19 Reposição de Fronteiras no período de 31JAN21 a 14FEV21
e. Avaliação da Atividade Operacional no período em apreço
1) As operações decorreram com normalidade e de acordo com o planeamento.
2) No decurso das ações de sensibilização e de fiscalização desenvolvidas pela Guarda, observa-se,
de forma genérica, um acatamento moderado da população às imposições legais estabelecidas
no período em referência, observando-se maior incumprimento no que concerne ao dever de
recolhimento domiciliário, à limitação de circulação entre concelhos e à obrigatoriedade do uso
de máscaras em espaços públicos, tal como sucedeu no estado de emergência anterior.
3) De uma forma geral, a missão foi cumprida sem limitações.
4. FATORES CONDICIONANTES
Nada a referir.
5. AVALIAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO
a. Face à evolução da propagação diária da pandemia em Portugal, os dados da DGS referentes a
14FEV21, indicam 785 756 casos confirmados (+1 677) e 15 321 óbitos (+138), pelo que é expectável
que os sistemas continuem a dar resposta às necessidades verificadas, todavia sujeitos a elevada pressão.
b. Os Comandantes Territoriais de Vila Real, Coimbra, Leiria, Évora e Faro continuam em estreita ligação
com os cinco Secretários de Estado responsáveis pela coordenação e execução da declaração de estado
de emergência no território continental, no sentido de avaliar e responder às solicitações que sejam
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colocadas à Guarda;
c. A abrangente responsabilidade territorial da GNR, que compreende 96% do território e 56% da
população portuguesa, tem permitido acompanhar a evolução dos diversos surtos em hospitais, lares e
outras estruturas de apoio social. Na senda, a Guarda através dos seus Comandos Territoriais,
continuará a monitorizar de perto as diferentes situações.
d. Apesar do esforço desenvolvido por esta Guarda nas várias ações de sensibilização junto da população,
observou-se um aumento no incumprimento das normas estabelecidas para o estado de emergência
vigente, bem patente nas 22 detenções efetuadas e nos 4.206 autos por contraordenação levantados no
período em apreço.
e. Pelo exposto, merece sublinhar a continuidade do compromisso da Guarda, tanto internamente como
em cooperação com outras instituições e organismos, na promoção de comportamentos adequados ao
contexto especial em que vivemos, fomentando a coesão social e nacional e a proteção do património
individual e coletivo de todos nós, em prol de Portugal e dos portugueses, fazendo jus à sua divisa:
“Pela Lei e pela Grei”.
6. PROPOSTAS
Nada a referir.
Lisboa, Carmo, 23 de fevereiro de 2021
O COMANDANTE-GERAL
RUI MANUEL CARLOS CLERO TENENTE-GENERAL
Assinado de forma digital em 23-02-2021 22:13
Comandante-geral
Rui Manuel Carlos CleroTenente-general
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POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA DIREÇÃO NACIONAL
Relatório da PSP no quadro do estado de emergência – 31JAN a 14FEV2021
1. Nota Introdutória
A Polícia de Segurança Pública (PSP), no quadro da renovação da declaração do estado de emergência, manteve
os três eixos estratégicos de atuação definidos desde o início da pandemia provocada pela COVID-19:
a. Implementação de medidas de prevenção do contágio entre os polícias;
b. Definição de um plano de continuidade da capacidade operacional, preparando-se para uma crise de
longa duração; e
c. Definição clara de procedimentos operacionais que permitam aos polícias saber como reagir no terreno,
perante as diversas ocorrências que se anteciparam possíveis.
Continuou-se a desenvolver e a manter atualizado um adequado planeamento interno em ordem a obviar ou
minimizar os efeitos da pandemia no seio da PSP, assegurando a menor perturbação na sua atividade.
A PSP, apesar de manter ainda uma abordagem inicial sensibilizadora para a relevância do cumprimento das
restrições inerentes à situação da declaração do estado de emergência, mantendo as suas atividades de
policiamento de proximidade numa perspetiva casuística e de deteção de conjunturas potencialmente perigosas,
considerando o contexto pandémico, o tempo decorrido desde o seu início e a implementação de atividades
mais reativas neste âmbito, continuou a incrementar a fiscalização das condutas contrárias às restrições legais
impostas, o que redundou, consequentemente, numa elevação do número de processos contraordenacionais.
O presente relatório sintetiza o contexto de atuação entre os dias 31 de janeiro e 14 de fevereiro de 2021.
2. Recursos Humanos e situação epidemiológica na PSP
No dia 14 de fevereiro de 2021 havia 451 CASOS CONFIRMADOS infetados com COVID-19.
Relativamente aos recursos humanos, derivado de novas infeções, constata-se que a tendência acompanha a
evolução a nível nacional. Quanto ao número de profissionais em isolamento, o facto de serem testados no
espaço de 24 a 48 horas, através da “via verde” facilitada pela Cruz Vermelha e pelo INEM, contribui para a
diminuição do número de dias de afastamento ao serviço, incrementando, contudo, o número de infetados.
Salienta-se ainda que, à data em apreço, registava-se uma taxa de absentismo devido ao COVID-19, na
ordem dos 9,1%, considerando o efetivo total da PSP, sendo que, até àquela data já tinha sobrevindo a
recuperação de 2174 profissionais. A evolução do número de infetados corresponde assim de forma
concomitante com a evolução gradual na população em geral, totalizando-se por ora, 2625 profissionais que
estiveram ou estão infetados, não obstante a adequação da estratégia e das medidas profiláticas adotadas,
designadamente, no atendimento ao público e no uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual.
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Tabela 1 – Monitorização permanente do efetivo a) Considerado o efetivo policial e não policial na efetividade de serviço.
b) Não aplicável, considerando as previsões conjugadas dos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual com o ponto 11 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14 de outubro.
c) Trabalhadores ausentes por doença (confirmados como estando infetados), ausentes para isolamento profilático e ausentes para acompanhamento de
isolamento profilático de pessoa dependente.
d) Considerados todos os motivos de ausência registados em GIVeRH na data de referência, exceto as ausências por motivos relacionados com o COVID-19;
3. Ponto de Situação Operacional
EFETIVO OPERACIONAL EMPENHADO
VISIBILIDADE PREVENTIVA
FISCALIZAÇÕES/CONTROLO
OPERAÇÕES PESSOAS VIATURAS
21.027 2.131 7.285 54.871 62.297 Tabela 2 - Contabilização do exercício operacional
OPERAÇÕES EFETIVO
OPERACIONAL EMPENHADO
VIATURAS FISCALIZADAS
DETENÇÕES RESULTANTES
ANCO ELABORADOS Falta de
Habilitação
Condução influência de
álcool Outras
3.741 9.172 62.297 343 109 8 6.277 Tabela 3 – Operações no âmbito rodoviário
Ponto de Situação COVID19
Desobediência Efetivo Policial Ações de
Fiscalização
Encerramento Estabelecimentos
Detidos Período Detidos
acumulados Infetados
Polícias/Técnicos Ausentes por isolamento
Estabelecimentos encerrados
Acumulado Estabelecimentos
37 559 451 1278 3.544 74 1.216
Tabela 4 – Ponto de Situação COVID19 – Dados MAI
Acumulado de Detenções no âmbito do estado de emergência
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigos 4.º-A
Artigos 14.º
Artigo 15.º a 17.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 23.ºArtigo 28.º a
35.ºResistência /
Coação TOTAL
14 16 0 1 0 0 2 1 0 3 37
Tabela 5 – Acumulado tipológico das detenções efetuadas desde 3100H00JAN2021 até 1424H00FEV2021
Regime Contraordenacional | Decreto-Lei n.º 28-B/2020 de 26 de junho (dados acumulados desde as 1500H00JAN2021 às 3024H00JAN2021)
Efetivo Motivos de ausência
Carreiras Total a) Presente Teletrabalho Ausente Covid-19 c) Outros
motivos d)
Oficial de polícia 845 717 b) 128 101 27
Chefe de polícia 2194 2018 b) 176 104 72
Agente de polícia 16826 14740 b) 2086 1612 474
Pessoal com funções não policiais 570 500 b) 70 43 27
Total 20435 17975 b) 2460 1860 600
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Al. a) Artigo 2.º DL-B/2020
a)
Al. b) Artigo 2.º DL 28-
B/2020 b)
Artigo 3.º DL 28-B/2020
c)
Al. c) Artigo 2.º DL 28-
B/2020d)
Al. c) Artigo 2.º DL 28-
B/2020e)
Al. d) Artigo 2.º DL 28-
B/2020f)
Al. e) Artigo 2.º DL 28-
B/2020g)
Al. f) Artigo 2.º DL 28-
B/2020h)
Al. g) Artigo 2.º DL 28-
B/2020i)
3443 527 571 53 17 0 48 0 28
Tabela 6 – Fiscalização medidas excecionais âmbito contraordenacional a) Incumprimento da observância do dever geral de recolhimento domiciliário
b) Incumprimento da observância da limitação de circulação entre concelhos
c) Incumprimento da obrigatoriedade do uso obrigatório de máscaras em espaços públicos
d) Incumprimento do uso obrigatório de máscaras ou viseiras nos transportes coletivos de passageiros
e) Incumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras nos edifícios públicos, estabelecimentos de educação, ensino, salas espetáculos
f) Incumprimento da observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
g) Incumprimento da observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos
h) Incumprimento da observância do dever de suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos
i) Incumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços
j) Incumprimento da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
k) Incumprimento da observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico nos locais abertos ao público
l) Incumprimento da observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares
m) Incumprimento da observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações
n) Incumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas
o) Incumprimento das regras de consumo bebidas alcoólicas na via pública
p) Incumprimento da observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho
q) Incumprimento da observância das regras para a atividade física e desportiva
r) Incumprimento da observância das regras de realização de eventos
Número de autos levantados
Número de processos em organização
Número de processos concluídos
Valor total das coimas já cobradas
9141 7969 924 101.053€ Tabela 7 – Instrução Processual do âmbito contraordenacional
Al. h) Artigo 2.º DL-B/2020
j)
Al. i) Artigo 2.º DL 28-
B/2020 k)
Al. i) Artigo 2.º DL 28-
B/2020 l)
Al. k) Artigo 2.º DL 28-
B/2020m)
Al. l) Artigo 2.º DL 28-
B/2020n)
Al. m) Artigo 2.º DL 28-
B/2020o)
Al. o) Artigo 2.º DL 28-
B/2020p)
Al. t) Artigo 2.º DL 28-
B/2020q)
Al. u) Artigo 2.º DL 28-
B/2020r)
11 66 74 61 41 262 14 100 41
Notas Finais
a. Continuou a ser conferido apoio psicossocial pela Divisão de Psicologia da PSP (desde o início da
pandemia em Portugal), tendo já sido efetuados 2791 contactos a efetivo policial infetado, efetivo
policial em isolamento, cônjuges e filhos menores de polícias e de pessoal de apoio à atividade
operacional.
b. A Polícia de Segurança Pública continuou a intensificação do seu esforço operacional, bem patente
desde o início da pandemia, zelando pelo cumprimento das regras subjacentes à declaração do Estado
de Emergência, nomeadamente através do controlo e fiscalização das deslocações dos cidadãos, com
especial incidência em locais normalmente associados a aglomerações de pessoas e itinerários principais
e complementares, com maior fluxo rodoviário.
c. Para o efeito, prolongou a prossecução de Operação dedicada, denominada Fique em Casa, na qual se
estabeleceram as prioridades de fiscalização, designadamente, operações de fiscalização rodoviária nos
principais eixos da área de responsabilidade da PSP, especialmente nos fins de semana, devidamente
planeadas e especialmente direcionadas para a fiscalização das finalidades intrínsecas às deslocações dos
condutores; operações de fiscalização nas áreas normalmente associadas a concentrações de pessoas
especialmente aos fins de semana, impedindo ajuntamentos e garantindo o cumprimento das regras no
que concerne à prevenção da propagação da COVID-19; e operações de fiscalização direcionadas para
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os estabelecimentos, tanto para verificar o cumprimento dos horários, como do funcionamento em
concordância com as regras da DGS no que concerne à prevenção da propagação da COVID-19.
d. A PSP desenvolveu, portanto, o seu esforço de fiscalização naqueles termos, de acordo com as regras
definidas, predominantemente direcionado para:
(1) Policiamento de terminais e estações de transportes públicos rodoviários, ferroviários e fluviais,
incrementando-se gradualmente o número de operações de fiscalização nos eixos rodoviários;
(2) Fiscalização do acatamento do Dever Geral de Recolhimento Domiciliário;
(3) Fiscalização do acatamento da limitação de circulação entre concelhos ao fim de semana;
(4) Fiscalização dos estabelecimentos passíveis de laborarem e os moldes em que o faziam;
(5) Garantia de encerramentos dos estabelecimentos impedidos de laborarem;
(6) Utilização de máscaras ou viseiras nos transportes públicos e edifícios públicos;
(7) Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;
(8) Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos nos termos da Lei n.º 62-A/2020 de 27
de outubro.
e. Naturalmente, continuou-se a desenvolver esforços no sentido da verificação do cumprimento
da medida de confinamento obrigatório na residência, hospital ou outro local determinado pelas
Autoridades de Saúde, por parte dos cidadãos infetados com COVID-19, sendo que neste âmbito, além
das 14 detenções, foram efetuados:
Período N.º de cidadãos fiscalizados no
âmbito da obrigação de confinamento obrigatório
N.º de Autos por violação doconfinamento obrigatório, que não
tenham dado origem a detenção
31JAN-14FEV 31762 382 Tabela 8 – Fiscalização das medidas de confinamento obrigatório 31JAN a 14FEV
f. No que concerne a ocorrências de relevo, considerando o empenhamento de meios e a mediatização
associada, não podemos deixar de mencionar as seguintes:
(1) Continuidade dos policiamento das competições desportivas da época 2020/2021;
(2) Acompanhamento e garantia das condições de segurança de diversas manifestações;
(3) Continuidade da participação na operação de segurança ao processo de vacinação COVID 19,
designadamente através de quatro linhas de ação: Segurança dos Locais de Armazenamento;
Segurança do Transporte; Segurança dos Centros de Vacinação e Segurança das Pessoas
(Profissionais de saúde e utentes). Naturalmente, considerando que a grande maioria dos
transportes das vacinas para território nacional ocorre via aérea, a operação delineada inclui
exercícios de segurança de relevo nos aeroportos internacionais;
(4) No dia 13 de fevereiro, iniciou-se o processo de vacinação de polícias, concretamente em Lisboa,
prevendo-se a vacinação de 10000 até meados de março;
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(5) Continuidade das atividades inerentes à Presidência Portuguesa da União Europeia,
designadamente com a participação efetiva nas reuniões do LEWP, verificações de segurança e
acreditação de participantes nas reuniões desenvolvidas no Centro Cultural de Belém e
policiamento dos eventos que decorreram neste período;
(6) Adaptação por parte do dispositivo policial nos aeroportos internacionais, decorrente da
necessidade de fiscalização das últimas alterações ao Estado de Emergência relacionadas com as
fronteiras aeroportuárias, designadamente a interdição de saída de território nacional;
(7) Destaca-se, ainda, neste âmbito em concreto, a colaboração da PSP com o SEF, de modo supletivo,
na verificação dos passageiros à chegada, os quais devem ser portadores de teste PCR COVID-19
negativo e nas partidas, verificar se os cidadãos nacionais podem abandonar TN;
(8) O Comando Regional dos Açores da PSP continua a garantir a fiscalização e controlo de circulação
de veículos e de pessoas na cerca sanitária de Rabo de Peixe (São Miguel), a qual, vigora desde 15
de janeiro de 2021. Adicionalmente, e à semelhança do que ocorre na Região Autónoma da
Madeira, a Polícia de Segurança Pública encontra-se a desenvolver esforços porquanto
cumprimento do Dever de Recolhimento Domiciliário;
(9) Durante o período em apreço foram desenvolvidas diversas campanhas de sensibilização em
função de datas de referência, destacando-se o dia do 112, Internet Segura, Violência Doméstica e
Violência no Namoro e Burlas relacionadas com o processo de vacinação.
O Diretor Nacional
Manuel Augusto Magina da Silva
Superintendente-Chefe
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Relatório Situação de Estado de Emergência
31 de janeiro a 14 de fevereiro de 2021
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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Relatório de situação de Estado de Emergência | introdução
Em 28 de janeiro o Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, renova a declaração do estado de emergência
declarado a 06 de novembro pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, com fundamento na verificação
de uma situação de calamidade pública, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 31de janeiro de 2021
e cessando às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
Em 29 de janeiro o Decreto n.º 3-D/2021 da Presidência do Conselho de Ministros, regulamenta a aplicação do
estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Neste contexto apresenta-se, de forma sumária, para
o período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro 2021, cfr. solicitado pelo Gabinete de S. Exa. o MAI, a atuação do SEF nas
suas áreas de competências.
1. Relato quantitativo e qualitativo da ação e do empenhamento do SEF durante a declaração do Estado de
Emergência
No âmbito das principais atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o esforço de atuação do SEF recai
no normal exercício das suas competências e na reafectação dos seus recursos humanos e técnicos a essas funções, e
ainda a atribuições de carácter excecional, como a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e
marítimas.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 3-D/2021 de 29 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência
decretado pelo Presidente da República, “1- É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas,
terrestres e fluviais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do
artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual” e “2 - Sem prejuízo da colaboração entre forças e serviços
de segurança, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aplicar as presentes medidas em matéria de controlo de
fronteiras e à Guarda Nacional Republicana efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados nos termos
do n.º 7.”
1.1 Fronteiras Internas / Pontos de Passagem Autorizada (PPA)
Nos termos do Despacho n.º 1242-D/2021 de 29 de janeiro foi feita a nova reposição de controlo de fronteira
internas nos 14 Pontos de Passagem Autorizados, ainda que com horários de abertura distintos.
Nas fronteiras terrestres registou-se um total de 158 899 passageiros controlados, dos quais 1.075 não foram
autorizados a entrar em território nacional.
Cidadãos controlados
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Cidadãos não autorizados a entrar
O principal ponto de passagem autorizado continua a ser o PF101 Valença – Viana do Castelo, com um total
de 62.544 passageiros controlados, o que equivale a uma percentagem de cerca de 39% do total de passagens
autorizadas no país neste período. Relativamente aos cidadãos não autorizados a entrar em Portugal, o PPA de Valença
representa 31,5% do total de pessoas não autorizados no País. (correspondendo a 339 recusas).
Nos restantes PPA foram controlados os seguintes cidadãos: Vilar Formoso (24.078), Caia (20.412), Vila Verde
da Raia (18.568), e Castro Marim (10.400) com o maior registo de movimento, seguidos por Quintanilha (6.939),
Monção (5.687), Vila Verde de Ficalho (4.517), Marvão (2.100), S. Leonardo (1.527), Termas de Monfortinho (1.270),
Miranda do Douro (523), Barrancos (319) e Rio de Onor (15).
1.1.1. Caracterização dos fluxos
Por Valença, Vilar Formoso, Caia e Vila Verde da Raia transita a maior parte do transporte pesado de
mercadorias internacional, assim como o maior tráfego de trabalhadores transfronteiriços. Este último tipo de
tráfego, relativamente ao qual o Despacho n.º 1242-D/2021 não determinou quaisquer restrições de movimento,
verifica-se ao longo de toda a fronteira interna.
Aos fins de semana verifica-se uma redução de tráfego fronteiriço, dado que em alguns pontos de passagem, a maior
parte se caracteriza pelo transporte de mercadorias e de trabalhadores transfronteiriços.
As situações de não autorização de entrada em Portugal, ocorreram essencialmente por motivo de deslocações para
compras em pequeno comércio, transporte de bens não essenciais e turismo de cidadãos não residentes de
nacionalidades Espanhola (486), Romena (99), Francesa (59) e Brasil (40).
1.1.2. Caracterização das ocorrências
Ocorrências de maior relevância:
▪ Dois cidadãos marroquinos a quem foi recusada a entrada no PPA de Quintanilha, foram detidos pela GNR,
por saltarem o gradeamento do PPA de Miranda do Douro.
▪ Um indivíduo furtou-se ao controlo no PPA de Castro Marim, tendo sido detido nesse mesmo dia pela GNR
(No dia seguinte o mesmo cidadão foi detido novamente pelo SEF e GNR).
▪ No PPA de Vilar Formoso uma viatura ligeira nacional cruzou a fronteira furtando-se ao controlo, tentando
inclusive atropelar elementos da GNR. O condutor foi detido na cidade da Guarda no mesmo dia.
▪ Recusa de entrada de 36 trabalhadores agrícolas moldavos no PPA de Castro Marim, num único dia. Situação
que se enquadra nas movimentações de grupos de trabalhadores sazonais de nacionalidade romena e
moldava, que se verificam nos PPA a Sul, nomeadamente Caia, Castro Marim e Vila Verde de Ficalho.
▪ No PPA de Vilar Formoso foi dado cumprimento a mandado de detenção.
1.1.3. SEF Mobile
O SEF Mobile é uma aplicação para ambiente android, idealizado e estruturado pelo SEF e desenvolvido por
uma empresa portuguesa que, através de leitura ótica (MRZ) dos documentos, realiza consultas aos sistemas de
informação e permite a deteção de Medidas Cautelares de pessoas e documentos. É uma ferramenta essencial para
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aumentar a eficiência e segurança dos inspetores do SEF de forma simples e eficaz, dispensando a necessidade de
manuseamento dos documentos por parte dos inspetores, facto de vital importância neste período de pandemia.
Esta ferramenta está a ser usada pelo SEF em todos os PPA e o seu uso permitiu a deteção de 64 Medidas Cautelares.
1.2 Fronteiras Externas
1.2.1 FRONTEIRAS AÉREAS
1.2.1.1. Viagens essenciais
Com a renovação do Estado de Emergência, mantiveram-se as medidas restritivas do tráfego aéreo com
destino e a partir de Portugal, nomeadamente as situações de voos autorizados exclusivamente para viagens essenciais
- viagens por motivos de reunião familiar, estudo,motivos profissionais, de saúde ou humanitários.
Mantêm-se o conceito de viagem essencial implementado em consonância com as guidelines da União Europeia.
O SEF, em estreita colaboração com as companhias aéreas, Embaixadas, Consulados e oficiais de ligação de imigração
do SEF, tem procurado fazer uma avaliação abrangente das restrições impostas, verificando casuisticamente todos os
elementos que possam demonstrar o carácter essencial, urgente e inadiável da viagem.
1.2.1.2. Atribuições do SEF no controlo dos testes COVID à chegadaNos termos da legislação em vigor, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efetuou à chegada verificação da
titularidade de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, realizado nas 72h prévias ao
embarque, de todos os passageiros provenientes de Estados Schengen e Países Associados, com exceção dos menores
de 24 meses de idade, à chegada a território nacional.
Nos aeroportos da Madeira e Ponta Delgada a verificação dos testes COVID e a sua realização está a ser realizado de
acordo com procedimentos decretados pelos respetivos Governos Regionais.
Quanto aos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro os dados referentes aos controlos realizados foram os seguintes:
Voos Schengen AEROPORTO
Voos controlados
Total de passageiros
Passageiros sem testes
A LISBOA 348 15.344 295
A_FARO 35 962 12
A PORTO 222 11.118 238
TOTAL 605 27.424 545
Voos Internacionais AEROPORTO
Voos controlados
Total de passageiros
Passageiros sem testes
A LISBOA 1097909 66
A_FARO 10191 2
A PORTO 674 6
TOTAL 125 817474
▪ Nos voos internacionais, registou-se um menor número de passageiros sem serem portadores do teste
obrigatório porque a restrição vinha do período anterior e o número de voos e passageiros é menor.
▪ Companhias aéreas mais representativas - TAP, a Lufthansa, a Ryanair, Easyjet.
▪ Origem dos voos - Frankfurt, Paris, Boston, Zurique, Madrid.
0
1000
2000
31/jan 1/fev 2/fev 3/fev 4/fev 5/fev 6/fev 7/fev 8/fev 9/fev 10/fev 11/fev 12/fev 13/fev 14/fev
Entradas 1310 735 197 376 409 785 620 996 446 67 370 268 770 643 693
Saídas 711 464 277 614 551 1074 851 508 254 391 434 394 1294 782 549
TOTAL MOVIMENTOS FRONTEIRA EXTERNAAÉREAS E MARITIMAS - 17.833
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Os passageiros que se apresentaram à entrada sem o obrigatório teste, conforme determina a legislação, efetuaram
o mesmo no interior dos aeroportos e aí aguardaram os resultados.
1.2.1.3. Estatísticas
Período com um volume de movimento de passageiros nos Postos de Fronteira nacionais com valores baixos, que
abrange as áreas principais do controlo de fronteira, nomeadamente, interceções, recusas de entrada, deteção de
indicações ou a emissão de vistos.
No período em análise foram efetuadas, quatro (4) recusas de entrada, que, entretanto, passaram a uma (1) em virtude
de três cidadãos terem solicitado Proteção Internacional do Estado Português. Os cidadãos entraram em território
nacional onde aguardam ulteriores tramites processuais.
1.2.1.4 Dados comparativos 2020/2021
Verificou-se um decréscimo de 452.072 passageiros controlados face ao período homólogo do ano anterior, representando uma diminuição na ordem dos 96%.
1.2.2. FRONTEIRAS MARITIMAS
No âmbito dos navios comerciais mantém-se um fluxo regular de navios nos portos. Pelas suas características, e
especialmente em relação às embarcações de recreio e de pesca, a aplicação das medidas restritivas têm exigido uma
coordenação muito estreita entre as várias autoridades. O Despacho n.º 1242-C/2021, de 29 de janeiro, manteve a
interdição do desembarque e da emissão de licenças para vir a terra de passageiros e tripulações dos navios de
cruzeiro, excecionando os cidadãos nacionais, os titulares de autorização de residência em Portugal e o desembarque
em casos excecionais, mediante autorização da autoridade de saúde. Mantem-se a possibilidade de autorização de
desembarque controlado, exclusivamente para o regresso ao país de origem.
Nas fronteiras marítimas registaram-se 411 embarcações sujeitas a controlo, num total de 441 movimentos de
cidadãos, na sua esmagadora maioria tripulantes, quer em troca de tripulações, quer em desembarques com vista à
facilitação do regresso ao país de origem.
As autorizações de desembarque de passageiros de embarcações de recreio e de navios de cruzeiro, foram realizadas
em estreita articulação com a Autoridade de Saúde e aplicáveis aos nacionais, aos residentes em Portugal ou a
situações de desembarque controlado para regresso ao país de origem.
2. Atendimento ao Público e Informação ao cidadão Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação.
▪ Registaram-se 8.792 emissões de Passaporte Eletrónico Português.
▪ Foram resolvidas pendências e despachados um total de 8.929 processos, dos quais 5.750 foram criados em
atendimento presencial e os restantes 3.179 pelos serviços disponibilizados no Portal.
▪ No Centro de Contacto (CC) do SEF, foram atendidas 11.377, com um tempo médio de espera de 13m54s,
respondidas16.738 comunicações por correio eletrónico e efetuados 5.649 agendamentos.
▪ As Relações Públicas e Relações Internacionais deram continuidade ao cumprimento de normas
governamentais e trataram 174 e-mail externos e responderam a 03 reclamações registadas no livro amarelo.
0
500
1000
1500
31/jan 1/fev 2/fev 3/fev 4/fev 5/fev 6/fev 7/fev 8/fev 9/fev 10/fev 11/fev 12/fev 13/fev 14/fev
Entradas 1289 720 197 351 392 778 611 969 436 63 330 260 766 615 685
Saídas 700 444 270 609 535 1057 839 490 232 360 418 389 1276 765 546
TOTAL MOVIMENTOS FRONTEIRA AÉREA17.392 (8.462 E + 8.930 S)
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▪ No Portal do SEF e Portal de Informação ao Imigrante (nas línguas PT e EN) foram atualizados os diversos
diplomas legislativos em matérias da competência do SEF e nas redes sociais (Facebook) foram feitas
publicações relativas às medidas em vigor durante o Estado de Emergência.
▪ No Gabinete de Asilo e Refugiados, foram apresentados 21 pedidos de proteção internacional - 05em posto
de fronteira e 16 em território nacional.
3. Medidas de proteção dos colaboradores e Equipamentos de Proteção Individual
▪ Diminuição do número dos casos de infetados por COVID-19:
Carreira de Investigação e Fiscalização - 14 casos; Carreira Geral - 10 casos.
▪ Diminuição das situações de quarentena:
Dirigente - 00; Carreira de Investigação e Fiscalização – 09; Carreira Geral - 08.
▪ Aumento do número de funcionários em regime de teletrabalho:
Dirigente - 02; Carreira de Investigação e Fiscalização – 122 Carreira Geral – 147.
▪ Relativamente aos diversos EPI, mantem-se a distribuição e reposição de material em stock.
4. Atividade operacional
No âmbito da Presidência portuguesa e em parceria com a EUROPOL, foi apresentada a Operação FEWAS, em
Grupo de Trabalho do Conselho EU. A operação está relacionada com a investigação de uma rede criminosa de
cidadãos estrangeiros que se dedicava à produção, venda e distribuição de documentação fraudulenta,
designadamente, através da DarkWeb / Deepweb e subsequentemente remetidos, por via postal.
Ainda no âmbito da cooperação policial internacional, refere-se o convite da Interpol aos OPC nacionais para
integrar a operação WECA, que visa identificar e desmantelar organizações criminosas envolvidas no tráfico de seres
humanos, auxilio à imigração ilegal e crimes conexos. Atentas as competências, o SEF integrará a operação, terá
responsabilidades da representação nacional e coordenação interna, tendo sido nomeado Oficial de Ligação/SEF
como POC (Ponto Oficial de Contacto), na qualidade de INTERPOL Specialized Operational Network (ISON).
A atividade operacional das direções regionais do continente concentrou-se essencialmente nas fronteiras e
PPA, para onde foi deslocado elementos da CIF e nas direções regionais das regiões autónimas da Madeira e Açores,
mantiveram a sua atividade dentro das limitações impostas pelas medidas nacionais e regionais de combate da
pandemia.
De referir que se mantêm as dificuldades no afastamento de cidadãos estrangeiros por não existirem voos diretos
ou de trânsito nos países signatários de Schengen, nomeadamente:
• Diminuição e cancelamento de ligações aérea entre países, implicam mais escalas aeroportuárias por afastamento.
• Alteração constante de voos, regras quanto aos testes covid19 e formulários exigidos pelos países.
• Necessidade de escoltas em aeroportos europeus, que por motivos da pandemia não aceitam DEPU.
5. Acesso ao direito e aos tribunais
No âmbito do afastamento de cidadãos estrangeiros, conforme referido, existe um aumento nos
constrangimentos por falta de voos de regresso ao país de origem e especial dificuldades na marcação de voo para
as datas previstas de libertação de reclusos com pena acessória de expulsão, por não existirem voos diretos ou de
trânsito no espaço Schengen.
6. Boas práticas de cooperação com outras FSS e outros organismos públicos
Manteve-se a articulação do SEF com as Forças e Serviços de Segurança e demais entidades de forma colaborativa e
eficiente, com os seguintes destaques:
▪ Articulação com as entidades de Saúde e DGRSP, no afastamento de cidadãos estrangeiros reclusos;
▪ Apoio da Cruz Vermelha na realização de testes de despiste a estrangeiros e funcionários do SEF;
▪ Excelente cooperação coma a GNR na execução da medida de reposição de controlo nas fronteiras terrestres,
em que o SEF assegura o controlo de pessoas em todos os PPA, e com a PSP nas fronteiras aéreas.
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Relatório da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que visa
contribuir para Relatório Setorial na sequência do decurso do estado de
emergência, declarado por Sua Excelência o Presidente da República, a
coberto do Decreto n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, vigente entre o dia 31 de
janeiro e o dia 14 de fevereiro de 2021.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (doravante, ANEPC), enquanto
Autoridade Nacional de Proteção Civil1, tem um conjunto de competências legalmente
atribuídas nas áreas da previsão e gestão de riscos e planeamento de emergência de
proteção civil, na resposta às ocorrências de proteção e socorro, no âmbito da atuação dos
bombeiros e ainda, nos recursos de proteção civil.
Desta forma, e na vigência do Estado de Emergência, a resposta da ANEPC pode ser
sintetizada em três vetores: 2) a coordenação e representação institucional; 2) a resposta
operacional;
1. A coordenação e representação institucional
Neste parâmetro importa considerar o Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 novembro e o
Despacho n.º 858-A/22021, de 20 janeiro, que vem prever a constituição, de pelo menos,
uma Estrutura Apoio de Retaguarda (EAR), ao nível distrital, com objetivo de i) acolher
pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem necessidade de internamento, mas que careçam
de apoio específico; ii) utentes das estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI),
infetadas com SARS-CoV-2, que não possam permanecer nas respetivas instalações; iii)
acolher pessoas internadas em unidades hospitalares devido a condição clínica não
relacionada com o SARS-CoV-2, com alta clínica, a quem a autoridade de saúde ou outros
profissionais de saúde tenham determinado vigilância ativa com apoio médico, mas sem
necessidade de internamento em unidade hospitalar ou em outra unidade de saúde.
1 De acordo com o enunciado no n.º 1 do artigo º2 do Decreto-Lei n.º 45/2019 de 1 de abril.
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Tabela 1 - Ponto de Situação das Estruturas de Retaguarda a 14 fevereiro de 2021
Ocupação
Região Distrito Municipío Designação da instalação Capacidade 14FEV21 Acumulado
Norte
Braga Braga Hotel João Paulo II 68 0 16
Bragança Bragança Pousada da Juventude 62 0 0
Porto
Paços de Ferreira Hospital da S. C. da Misericórdia 29 6 64
Santo Tirso Mosteiro de Santa Escolástica 30 0 0
Valongo Casa da Juventude Bom Pastor 40 13 162
Viana Castelo Viana Castelo Centro Cultural de Viana do Castelo 30 19 85
Vila Real Alijó Pousada da Juventude 48 0 3
Sub totais Região Norte 7 307 38 330
Centro
Aveiro Feira EAR Vila Maior 28 12 73
Aveiro Pousada da Juventude 20 0 0
Castelo Branco Castelo Branco Pousada da Juventude 30 0 0
Coimbra Coimbra Centro Saúde Militar 31 12 32
Guarda Guarda Centro Apostólico da Guarda 63 0 10
Viseu Viseu Pavilhão do Fontelo 64 15 81
São Pedro do Sul Pousada de Juventude 148 0 0
Leiria Leiria Seminário Diocesano de Leiria 45 1 14
Sub Totais Região Centro 8 429 40 210
Lisboa Oeiras Casa dos Atletas 48 21 47
Santarém Ourém Silenciosos Operários da Cruz 90 37 88
Setúbal Almada EAR - Alfeite 60 3 56
Grândola EAR - Grândola 39 0 0
Sub Totais Região LVT 4 237 61 191
Alentejo
Évora Évora Residência Universitária M- Álvares 60 2 84
Beja Beja Centro Acolhimento FFAA-BA 11 84 14 16
Portalegre Elvas Centro Negócios Transfronteiriços 77 0 0
Sub Totais Região Sul 3 221 16 100
Algarve Portimão Portimão Unidade Hoteleira no Alvor 1000 4 12
Sub Totais Região Algarve 1 1000 4 12
TOTAIS NACIONAIS 23 2194 159 843
Em paralelo, a ANEPC, através dos seus Comandos Distritais de Operações de Socorro
mantêm, em articulação com Segurança Social, Autoridades de Saúde e Serviços Municipais
de Proteção Civil, Forças Armadas e Forças de Serviços de segurança. Destacam-se as
missões de descontaminação de ambulâncias, descontaminação de infraestruturas,
formação e sensibilização e o apoio à instalação de Zona de Concentração e Apoio da
População.
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Região Distrito Descontaminação Infraestruturas
Ações FFAA GNR BB SMPC
Norte
Braga 1 0 1 0 0
Bragança 0 0 0 0 0
Porto 1 0 0 1 0
Viana Castelo 0 0 0 0 0
Vila Real 4 0 0 3 1
Sub Total Norte 6 0 1 4 1
Centro
Aveiro 2 0 1 1 0
Castelo Branco 0 0 0 0 0
Coimbra 2 0 0 2 0
Guarda 1 0 1 0 0
Leiria 2 0 2 0 0
Viseu 11 0 1 10 0
Sub Total Centro 18 0 5 13 0
Lisboa e Vale do Tejo
Lisboa 0 0 0 0 0
Santarém 5 0 0 5 0
Setúbal 0 0 0 0 0
Sub Total LVT 5 0 0 5 0
Alentejo
Évora 3 0 3 0 0
Beja 1 0 1 0 0
Portalegre 2 0 0 0 2
Sub Total Sul 6 0 4 0 2
Algarve Faro 9 0 0 7 2
Sub Total Algarve 9 0 0 7 2
TOTAIS 35 0 10 29 3
A iniciativa de instalação desta tipologia de ZCAP é da Comissão Municipal de Proteção Civil,
sendo a coordenação do seu funcionamento do Município onde a mesma se encontra
instalada.
No que respeita ao acompanhamento clínico diário, o mesmo é assegurado por profissionais
de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área
de referência. A coordenação clínica é assegurada pelo Presidente do Conselho Clínico e da
Saúde do ACES ou por médico de Medicina Geral e Familiar por ele designado.
Embora se destine primordialmente a pessoas sem indicadores de exposição a doentes
COVID-19, ou pelo menos sem informação dessa exposição, deve contemplar os necessários
procedimentos de prevenção de contaminação e deve permitir a monitorização diária de
surgimento de sintomas entre os utilizadores.
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Tabela 2- Ponto de Situação das ZCAP a 30 janeiro 2021
Região Distrito
ZCAP e Outras Infra estruturas Situação
COVID Não COVID Mistas Total ZCAP Capacidade Ativas Utentes
Norte
Braga 22 3 10 35 1117 4 49
Bragança 4 8 3 15 711 2 14
Porto 6 5 26 37 1015 5 71
Viana Castelo 2 22 8 32 1018 1 1
Vila Real 2 0 7 9 192 1 6
Sub Total Região Norte 36 38 54 128 4053 13 141
Centro
Aveiro 8 6 0 37 1206 3 19
Castelo Branco 4 0 0 42 852 0 0
Coimbra 4 1 12 17 530 0 0
Guarda 0 13 0 13 631 0 0
Leiria 15 10 2 19 459 0 0
Viseu 10 0 2 12 580 0 0
Sub Total Região Centro 41 30 16 140 4258 3 19
Lisboa e Vale do
Tejo
Lisboa 0 0 2 2 111 0 0
Santarém 9 2 0 11 380 0 0
Setúbal 0 0 0 34 1187 0 0
Sub Total Região LVT 9 2 2 47 1678 0 0
Alentejo
Évora 7 1 0 12 350 7 67
Beja 0 0 0 3 70 1 3
Portalegre 0 0 0 11 243 0 0
Sub Total Região Sul 7 1 0 26 663 8 70
Algarve Faro 7 1 21 29 2437 1 6
Sub Total Região Algarve 7 1 21 29 2437 1 6
TOTAIS NACIONAIS 100 72 93 370 13 089 25 236
No que se refere aos trabalhos desenvolvidos pela Subcomissão2, destacam-se:
• A articulação entre Segurança social e a Cruz vermelha Portuguesa, para a realização
de testes rápidos a trabalhadores e utentes em respostas sociais e agentes de
proteção civil;
2 A criação de subcomissões foi efetuada a coberto do artigo 42º da Lei de Bases de Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 03 de julho, na sua redação atual.
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• O apoio das forças armadas, em articulação com o Ministério da Saúde, no âmbito
dos inquéritos epidemiológicos que estão em curso nas regiões Norte, Lisboa e Vale
do Tejo e Alentejo;
2. A resposta operacional
O Plano Nacional para o COVD-19 sofreu uma atualização, nomeadamente na vertente da
capacidade de resposta operacional e adequação dos níveis de alerta especial.
Desta forma, o PONCoV é materializado num dispositivo especial de resposta para o COVID-
19, com contempla além da resposta às emergências pré-hospitalar, que fruto das
caraterísticas da doença (a possibilidade de infeção por pessoas assintomáticas), obriga a
que os operacionais considerem sempre um caso suspeito de COVID, o que aumenta
substancialmente quer o uso de equipamentos de proteção individual, quer a necessária
limpeza e higienização dos veículos utilizados.
Este dispositivo especial, encontra-se no estado de alerta especial - nível amarelo, do
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, podendo, se a situação assim o
exigir, ser aumentado até ao nível vermelho, sendo que em termos de resposta operacional,
permitirá os Comandos Distritais garantir acréscimo de meios em estado de prontidão
máximo, para fazer face às ocorrências.
Ainda que não estejam ativados, encontram-se planeados, por cada distrito, Grupos de
Incêndios Urbanos e Industriais (9 veículos e 29 operacionais), Grupos de Incêndios Rurais
(11 veículos e 34 operacionais), Grupos de Acidentes Rodoviários (8 veículos e 22
operacionais) e Grupos de Apoio Sanitário (8 veículos e 16 operacionais), que poderão
reforçar qualquer distrito do território continental, na eventualidade de estar
comprometida a resposta num distrito afetado por COVID-19.
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Tabela 3 - Ponto de situação das equipas Especializadas a 14 fevereiro de 2021
Região Distrito Nº
CBV Nº
Equipas CB C/
Equipas % Equipas
DL3A Situação atual
Norte
Braga 20 13 17 85% 9 22
Bragança 15 15 15 96% 4 19
Porto 45 35 25 78% 10 45
Viana do Castelo 11 10 10 91% 3 13
Vila Real 26 26 26 100% 10 36
Sub total Norte 117 99 103 85% 36 135
Centro
Aveiro 25 24 24 96% 7 31
Castelo Branco 12 11 11 92% 6 17
Coimbra 21 20 20 95% 8 28
Guarda 23 23 23 100% 9 32
Leiria 24 23 23 96% 4 27
Viseu 32 29 29 91% 9 38
Sub total Centro 137 130 130 95% 43 173
LVT
Lisboa 56 37 37 66% 12 49
Santarém 21 20 20 95% 8 28
Setúbal 24 24 24 100% 7 31
Sub total LVT 101 81 81 80% 27 108
Alentejo
Beja 15 15 15 100% 7 22
Évora 14 14 14 100% 7 21
Portalegre 14 12 12 86% 8 20
Sub total Sul 43 41 41 95% 22 63
Algarve Faro 13 13 13 100% 8 21
Sub total Algarve
13 13 13 100% 8 21
TOTAIS NACIONAIS 411 364 368 89% 136 500
No que respeita ao empenhamento dos bombeiros, em operações de emergência pré-
hospitalar, no período compreendido pelo Estado de Emergência, registaram-se 32 735
ocorrências, envolvendo 69 473 operacionais.
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Tabela 4 - Dispersão geográfica das ocorrências e operacionais envolvidos no período compreendido entre o dia 31 de janeiro e 14 de fevereiro 2021.
Região Distrito Ocorrência Operacionais
Norte
Braga 2 239 4 926
Bragança 783 1 330
Porto 4 985 10 743
Viana do Castelo 780 1 688
Vila Real 783 1 545
Sub total Norte 9 570 20 232
Centro
Aveiro 2 578 5 371
Castelo Branco 693 1 485
Coimbra 1 319 2 652
Guarda 963 1 775
Leiria 1 530 3 296
Viseu 1 557 3 151
Sub total Centro 8 640 17 730
LVT
Lisboa 6 823 14 148
Santarém 1 788 4 472
Setúbal 2 952 6 260
Sub total LVT 11 563 24 880
Alentejo
Beja 785 1 763
Évora 708 1 561
Portalegre 570 1 261
Sub total Sul 2 063 4 585
Algarve Faro 899 2 046
Sub total Algarve 899 2 046
TOTAIS NACIONAIS 32 735 69 473
No que concerne aos operacionais dos bombeiros e da Força Especial de Proteção Civil
(doravante, FEPC), destaca-se que a 14 de fevereiro de 2021 estavam 393 bombeiros
infetados, encontrando-se ainda em isolamento profilático ou outra situação impeditiva de
prestar serviço 771 bombeiros.
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Tabela 5 - Afetação cumulativa dos elementos dos corpos de bombeiros a 14 de fevereiro de 2021.
A ANEPC manteve o apoiou aos Hospitais de Torres Vedras e o Centro de Saúde de Sete Rios,
com a disponibilização de tendas de campanha que permitiram potenciar a triagem de
doentes e assim, um melhor fluxo da urgência.
Ainda numa temática relacionada com a resposta operacional, a ANEPC manteve a gestão
de um email institucional (covid19@prociv.pt) no âmbito da plataforma
covid19estamoson.gov.pt que receciona pedidos de informação e esclarecimentos por parte
de cidadãos e entidades.
Em paralelo, a ANEPC tem promovido, o apoio logístico aos corpos de bombeiros,
destacando-se a distribuição, até dia 30 de janeiro, 1 816 607 equipamentos de proteção
individual3 (1 milhão, 816 mil e 607 unidades).
Elaborado em 23FEV21
3 O equipamento de proteção individual inclui Máscaras FFP2, máscaras cirúrgicas, óculos de proteção, batas descartáveis e fatos completos.
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO.