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11 DE MARÇO DE 2021

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grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao

desenvolvimento de funções efetivamente docentes.

2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.

3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de teatro.

4 – Estes grupos de recrutamento já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo de

2021/2022.

5 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas

sindicais.»

• Artigo 6.º – Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

«O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

com vista à sua redução, realizando os indispensáveis processos negociais com as estruturas sindicais.»

• Artigo 7.º – Norma revogatória

«1 – São revogados o número 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea

d) do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do

artigo 42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, e 27 de junho,

alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º

9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016,

de 28 de abril e 114/2017, de 29 de dezembro.

2– É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.»

• Artigo 8.º – Entrada em vigor e produção de efeitos

«1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico».

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

a iniciativa prevê ainda, no artigo 6.º, uma revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

Os quadros de zona pedagógica estão previstos no artigo 27.º do estatuto da carreira docente2, encontrando-se

o seu regime jurídico desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de novembro3 e regulamentado por

diversas portarias do Governo, de entre as quais se destacam as seguintes:

• A Portaria n.º 216/2002, de 12 de março, que atualiza o número de vagas dos quadros de zona pedagógica

dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior;

• A Portaria n.º 303/2004, de 20 de março, que procede à transição dos educadores de infância e

professores do 1.º ciclo do ensino básico para os quadros de zona pedagógica;

• A Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, que procede à extinção dos quadros de zona pedagógica

existentes, criando novos quadros; e

• A Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, que fixa o número de vagas apuradas por quadros de zona

pedagógica e por grupo de recrutamento.

2 Nos termos da referida norma, os quadros de zona pedagógica «destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.» 3 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/96, de 8 de março, 15-A/99, de 19 de janeiro, 5-A/2001, de 12 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 20/2006, de 31 de janeiro, e 15/2007, de 19 de janeiro.

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