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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

18

Elaborada por: Luísa Colaço (DILP), Patrícia Pires e Lia Negrão (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Ana Cláudia Cruz, Vanessa Louro, Inês Cadete e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 18 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de

27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico

e secundário e de formadores e técnicos especializados, considerando que a definição das condições a partir

das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos essenciais para a estabilização do corpo docente

e para a própria dignificação do trabalho destes profissionais.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal

docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados

e estabelece procedimentos relativos à mobilidade de profissionais colocados nos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação1.

Esta matéria integra o quadro geral do sistema educativo, estabelecido na Lei de Bases do Sistema

Educativo2. De acordo com os princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da

educação estabelecidos por este diploma, estes profissionais «têm direito a retribuição e carreira compatíveis

com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», devendo a sua progressão na

carreira estar ligada «à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição

educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às

qualificações profissionais, pedagógicas e científicas» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Por sua vez, o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (doravante designado apenas

Estatuto da Carreira Docente), estabelece um conjunto de direitos e deveres aplicáveis ao pessoal docente3,

bem como normas sobre formação, recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação,

carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação.

O Estatuto da Carreira Docente sofreu, ao longo da sua vigência, quinze alterações, constando a versão

consolidada do diploma do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, atualizado de acordo com as últimas

alterações.

O projeto de lei em apreciação propõe, no artigo 5.º, a criação de grupos de recrutamento de teatro e de

intervenção precoce (n.os 2 e 3). A matéria relativa aos grupos de recrutamento encontra-se regulada pelo

Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro4, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de seleção

e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário5. Em termos de

regulamentação, destaca-se a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, que regula a aquisição de

qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter,

formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico.

A iniciativa prevê ainda, no artigo 6.º, uma revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

1 Artigo 1.º do decreto-lei. 2 Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto. 3 Cfr. o artigo 1.º relativo ao âmbito subjetivo de aplicação do diploma. 4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março. 5 O decreto-lei define como grupo de recrutamento «a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário» (artigo 1.º).

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