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Quinta-feira, 11 de março de 2021 II Série-A — Número 94
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo que garanta o cumprimento dos direitos da mulher grávida em todas as fases da gravidez.
— Recomenda ao Governo que garanta o apoio plurianual do projeto «Orquestra Geração» e a sua disseminação em todo o território nacional.
— Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.
— Recomenda ao Governo a reformulação das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica, de modo a garantir uma maior proteção das vítimas.
— Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021.
— Sobre a participação dos parlamentos nacionais na Conferência sobre o Futuro da Europa.
— Autorização da declaração do estado de emergência.
— Deslocação do Presidente da República a Roma e a Madrid. Projetos de Lei (n.os 657, 658, 660, 677, 682, 721, 729 e 730/XIV/2.ª):
N.º 657/XIV/2.ª (Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 658/XIV/2.ª (Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 660/XIV/2.ª (Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 677/XIV/2.ª (Diminui o número máximo de alunos permitido por turma): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 682/XIV/2.ª (Programa extraordinário de vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 721/XIV/2.ª (Corrige algumas lacunas da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, e alarga o respetivo âmbito de aplicação ao sector social, tendo em vista o combate da obesidade e a promoção de hábitos alimentares saudáveis): — Alteração do título e do texto inicial do projeto de lei.
N.º 729/XIV/2.ª (PCP) — Reforça os direitos de participação das associações representativas dos profissionais da Guarda
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Nacional Republicana (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).
N.º 730/XIV/2.ª (PCP) — Altera a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais em matéria de inelegibilidades especiais (décima primeira alteração à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro). Proposta de Lei n.º 77/XIV/2.ª (GOV):
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991. Projetos de Resolução (n.os 856, 1009 e 1083 a 1088/XIV/2.ª):
N.º 856/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a classificação da área constituída pela duna de Salir do Porto, antiga alfândega, capela de Sant’Ana e «Pocinha» como paisagem protegida):
— Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1009/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela duna de Salir e da paisagem envolvente): — Vide Projeto de Resolução n.º 856/XIV/2.ª.
N.º 1083/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda a criação de um mecanismo único de acesso aos apoios pelas empresas e empresários em nome individual, no âmbito da pandemia de COVID-19.
N.º 1084/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo medidas de combate à pobreza energética.
N.º 1085/XIV/2.ª (BE) — Medidas de prevenção e de tratamento da obesidade.
N.º 1086/XIV/2.ª (BE) — Inclusão do semáforo nutricional nos alimentos embalados como forma de promover a saúde e prevenir doenças relacionadas com hábitos alimentares.
N.º 1087/XIV/2.ª (BE) — Pelo controlo público da SPdH – Groundforce para garantir a defesa dos trabalhadores.
N.º 1088/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Por uma educação para a sexualidade e para os afetos cujos conteúdos reforcem a promoção da igualdade de género nas escolas, a luta contra a violência de género e os estereótipos e uma carga horária que reflita a sua importância educativa. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 657/XIV/2.ª
(VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE
SERVIÇO ATÉ 2022)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1.1– Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, em 2 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª, que determina a abertura de concursos
para a vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022.
Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de
iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados
ou Grupos Parlamentares.
No dia 2 de fevereiro de 2021, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto para emissão de parecer.
Esta Comissão é competente para a elaboração do respetivo parecer.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª visa a abertura de concursos para a vinculação extraordinária de docentes
da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece o respetivo regime.
A iniciativa é composta por seis artigos, os quais: definem o objeto (artigo 1.º); determinam as condições para
a vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (artigo 2.º), determinam as condições para
a vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço (artigo 3.º); acautelam a vinculação por aplicação
do regime geral, designadamente o artigo 42.º da Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (artigo 4.º); definem
os termos da regulamentação (artigo 5.º); dispõe sobre a entrada em vigor e produção de efeitos (artigo 6.º).
As e os proponentes identificam a situação de precariedade laboral de longa duração vivida pelos docentes
da escola pública. Salientam que os atuais critérios de vinculação aos quadros deixam de fora um número
significativo de profissionais. Na sua análise, esta forma de vinculação não responde às necessidades das
escolas e dos professores. Pelo que importa abrir concursos para a vinculação extraordinária de docentes com
cinco e mais anos de serviço.
A iniciativa em apreciação estabelece, nesse sentido, a vinculação extraordinária dos docentes com mais de
10 anos de serviço (competindo ao Governo a criação de condições para que a lei produza efeitos em 2021,
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considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico) e, em 2022, dos que tenham mais de cinco
anos, determinando a abertura de concursos externos para o efeito.
O projeto de lei em apreço dispõe que reúnem requisitos para a vinculação os docentes que nos últimos
quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias de serviço nos estabelecimentos públicos dependentes
do Ministério da Educação, independentemente do grupo de recrutamento.
1.3 – Enquadramento legal e antecedentes
O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento
da Assembleia da República e com a lei formulário, encontra-se elencado na nota técnica anexa, para a qual se
remete.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 657/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 657/XIV/2.ªque determina a abertura de concursos para a vinculação extraordinária de todos os docentes
com cinco ou mais anos de serviço até 2022;
2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um
projeto de lei;
3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;
4 – Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de
Lei n.º 657/XIV/2.ª, que determina a vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de
serviço até 2022, está em condições de ser apreciado e votado no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Joana Mortágua — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do IL, na reunião
da Comissão de 23 de fevereiro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do
artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP)
Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022
Data de admissão: 2 de fevereiro de 2020.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Inês Cadete e Teresa Fernandes (DAC). Data: 19 de fevereiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa dispõe sobre a abertura de concursos externos para a vinculação extraordinária de
docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respetivo regime.
Os proponentes realçam a precariedade dos docentes durante muitos anos e argumentam que os requisitos
impostos para a sua vinculação aos quadros pelos vários diplomas aprovados têm originado limites significativos
à mesma, não respondem às necessidades das escolas e dos professores e geraram um número diminuto de
vinculações, face ao universo de docentes contratados que respondem a necessidades permanentes das
escolas.
A iniciativa em apreciação estabelece a vinculação extraordinária dos docentes com mais de 10 anos de
serviço (competindo ao Governo a criação de condições para que a lei produza efeitos em 2021, considerando
a disponibilidade orçamental para o ano económico) e, em 2022, dos que tenham mais de cinco anos,
determinando a abertura de concursos externos para o efeito.
Nesse sentido, dispõe que reúnem requisitos para a vinculação os docentes que nos últimos quatro anos
tenham completado pelo menos 365 dias de serviço nos estabelecimentos públicos dependentes do Ministério
da Educação, independentemente do grupo de recrutamento.
• Enquadramento jurídico nacional
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro), aqui na sua versão consolidada,
indica que, na lógica dos princípios inerentes ao diploma, os educadores, professores e outros profissionais da
educação, alicerce humano essencial do sistema educativo, «têm direito a retribuição e carreira compatíveis
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com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na
carreira «ligada à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição
educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às
qualificações profissionais, pedagógicas e científicas» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).
Por sua vez, no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e aqui apresentado na sua versão
consolidada, estão contempladas normas sobre direitos e deveres, formação, recrutamento e seleção, quadros
de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas,
regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual, com os contornos fixados na
definição constante do artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do diploma.
As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje contidas no Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados», com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, Decreto-Lei
n.º 83-A/2014, de 23 de maio, Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, Decreto-
Lei n.º 28/2017, de 15 de março (que o republica) e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto
conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente a seguinte iniciativa:
o Projeto de Lei n.º 682/XIV/2.ª (BE) – Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais
anos de serviço.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas com objeto conexo:
o Projeto de Lei n.º 278/XIII/1.ª (PCP) – Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira – Este
projeto de lei, do mesmo proponente da iniciativa ora em análise, preconizava a vinculação dos docentes que
exerçam três anos consecutivos de funções – Rejeitado;
o Projeto de Resolução n.º 560/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes
contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE – Rejeitado.
Na Legislatura corrente foi apreciada a Petição n.º 5/XIV/1.ª, apresentada pela Federação Nacional dos
Professores, que entre outras matérias, defendia um combate determinado à precariedade, com a vinculação
dos docentes com três ou mais anos de serviço, a qual foi discutida em Plenário a 3 de dezembro de 2020.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa prevê, nos seus artigos 2.º e 3.º, a abertura de procedimentos concursais para a vinculação
extraordinária de docentes com dez ou mais anos de serviço e com cinco ou mais anos de serviço,
respetivamente. Tais medidas, em caso de aprovação, parecem poder traduzir um aumento de despesas do
Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento do
Estado subsequente», parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do
artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado lei-travão.
O n.º 2 do seu artigo 6.º, refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei produza efeitos
em 2021, «considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico», mas tal parece não colidir com
a lei-travão, uma vez que se trata de uma mera recomendação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 3 de fevereiro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou
mais anos de serviço até 2022» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de
aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou
em redação final, sugere-se o seguinte título: «Abertura de procedimentos concursais paravinculação
extraordinária de docentes».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que a sua entrada
em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa prevê, no seu artigo 5.º, a regulamentação da presente lei «no prazo de 60 dias após a sua
publicação». Refere ainda ser obrigatória a «negociação, para esse efeito, com as estruturas sindicais», o que
parece redundante, em face da norma da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas citada neste mesmo artigo
5.º.
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IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na definição
e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de
(...) um elevado nível de educação (e) formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que
possui o mesmo valor jurídico dos Tratados [artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE)], determina que
«Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).
Assim, a União Europeia (UE) colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da
aprendizagem e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e
experiências entre responsáveis políticos.
Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande
importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos
alunos.
Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido
a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver
continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto
inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.
De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de
trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da educação e de organizações de partes
interessadas de toda a UE, que se reúne regulamente para examinar políticas específicas relativas aos
professores e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.
Na sua comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de
vida», a Comissão Europeia identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de
que forma esta pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses
desafios. São três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:
➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;
➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na
aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;
➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.
O relatório da rede Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios»,
menciona no capítulo 2.3.3, referente a tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação
profissional para a docência, que «em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação para a
docência são recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por tempo
indeterminado, devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito o
período probatório ou a fase de indução. Em dois países, é tida em conta a duração da experiência profissional.
Na Bélgica (comunidade francófona), é proposto um contrato por tempo indeterminado aos professores que
cumpriram entre 600 e 700 dias letivos e que ocupam um posto permanente, enquanto na Áustria, após um
período máximo de cinco anos de serviço, é oferecido ao professor um contrato por tempo indeterminado.»
O Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão docente
na Europa, Volume 1, apresenta no ponto 2.1. como uma das recomendações, Melhorar os métodos de
recrutamento de professores e no ponto 2.9. Melhorar as condições de trabalho.
Por outro lado, a Diretiva 1999/70/CE, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro celebrado com
a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores
da Europa (UNICE) e o Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP), relativo a contratos de trabalho a termo,
estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento e
assegurar a aplicação da mesma por parte dos parceiros sociais.
O acordo-quadro destacava o papel dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego, com o
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objetivo de proporcionar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho e da segurança dos trabalhadores. Foram
assim estabelecidos os princípios gerais e requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo,
devendo estes ter em conta a realidade e especificidade das situações nacionais, setoriais e sazonais,
reconhecendo-se também que, apesar desta regulamentação, os contratos de trabalho sem termo continuariam
a ser a forma mais comum de relação laboral.
O principal objetivo deste acordo prendia-se com a melhoria da «qualidade do trabalho sujeito a contrato a
termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, evitando os abusos decorrentes da utilização
de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».
Entendia-se neste regime por «trabalhador contratado a termo» o trabalhador «titular de um contrato de
trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador, cuja finalidade
fosse determinada por condições objetivas»tais como uma data concreta, uma tarefa específica ou um certo
acontecimento.
O acordo-quadro atribuía ainda aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e «de acordo
com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», a possibilidade de incluir medidas que evitassem os abusos
nesta prática, sobretudo no que respeita às razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo, a
sua duração máxima e número máximo de renovações.
Em 2006, a Comissão Europeia lançou o Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do trabalho para
enfrentar os desafios do século XXI», referindo a evolução do mercado de trabalho europeu, ligada ao progresso
tecnológico, intensificação da concorrência e evolução da procura dos consumidores, refletindo-se na
organização do trabalho e dando origem à proliferação de situações atípicas.
O Livro Verde aludia a preocupações como as transições profissionais, a insegurança jurídica, o trabalho
prestado através de agências de trabalho temporário, a duração do tempo de trabalho, bem como a mobilidade
de trabalhadores e o trabalho não declarado. Sublinhava ainda a melhoria das condições relativas aos contratos
a termo, tempo parcial, temporário e sazonal.
No entanto, apesar da aplicação do acordo-quadro, preocupações relativamente à aplicação dos contratos a
termo continuam a surgir, com destaque para o recurso a contratos a termo sucessivos, que cobrem
necessidades permanentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, num acórdão de 2016, que
«o acordo-quadro impõe aos Estados-Membros que prevejam nas suas legislações, para prevenir a utilização
abusiva dos contratos de trabalho a termo e mediante os meios que entendam, pelo menos um dos três pontos
seguintes: 1) as razões objetivas que justifiquem a renovação do contrato de trabalho a termo; 2) a duração
máxima total dos contratos a termo que podem ser celebrados sucessivamente e 3) o número de renovações
possíveis de tais contratos e que a razão objetiva (para celebração de contrato de trabalho a termo) deve poder
justificar concretamente a necessidade de cobrir necessidades temporárias e não necessidades permanentes».
Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15), o tribunal entende ainda que as autoridades nacionais devem
prever medidas adequadas e suficientemente efetivas e dissuasivas para prevenir e sancionar os abusos
verificados tanto nos contratos de trabalho a termo sujeitos às regras de direito privado, como nos sujeitos ao
direito administrativo.
• Enquadramento internacional
Países europeus
Apresentamos a legislação para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha e França.
ALEMANHA
Neste ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 70.º conjugado com os artigos 73.º e 74.º, todos da
Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland1 (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), a
regulamentação do ensino encontra-se repartida entre o Estado Federal e os Länder.
Existe um órgão colegial denominado de Kultusministerkonferenz (KMK), a Conferência Permanente dos
1 Versão disponível em Português disponibilizada no sítio institucional do Deutscher Bundestag (parlamento alemão).
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Ministros da Educação e Assuntos Culturais, que é composto pelos ministros responsáveis pela área da
governação da educação de todos os Estados e uma das suas missões é a coordenação e desenvolvimento da
educação no país. No seu sítio institucional é divulgado um conjunto de informações relativas à educação.
No que respeita à educação pré-escolar, esta não integra o sistema de educação público, sendo realizada
pelas autoridades locais, igrejas e instituições privadas.
O §1 da Beamtenstatusgesetz (BeamtStG) (Lei do Estatuto da Função Pública) regula a nomeação, direitos
e deveres dos funcionários ao serviço dos estados federais, dos municípios e associações municipais, bem
como das demais sociedades, instituições e fundações de direito público. O § 10 estabelece que a nomeação
de um funcionário público torna-se definitiva após a conclusão do Vorbereitungsdienst (serviço preparatório ou
estágio) com sucesso, sendo a sua duração mínima de seis meses e a máxima de cinco anos.
Atendendo à repartição de competências legislativas entre a federação e os seus 16 Estados, existem
disposições específicas que regulam a função pública em cada Estado, in casu, a carreira de professor. A título
de exemplo, apresentamos os diplomas reguladores da carreira docente nos seguintes Estados:
– Na Baviera, o artigo 3 da Bayerisches Gesetz über das Erziehungs- und Unterrichtswesen (BayEUG) (Lei
da Baviera sobre educação e instrução) estatui que o empregador do pessoal docente das escolas públicas é o
Estado. A Bayerisches Lehrerbildungsgesetz (BayLBG) (Lei da formação dos professores da Baviera) regula os
vários aspetos da carreira docente e o §1 versa sobre a qualificação para o cargo de professor nas escolas
públicas, estabelecendo que requer uma formação científica ou artística completa (estudos) e uma formação
prática completa (serviço preparatório).
Elucidam os §5 e §7 que a qualificação para o exercício da docência nas escolas públicas é adquirida pela
aprovação no primeiro exame do estado e no segundo exame do estado que ocorre após a realização do serviço
preparatório, sendo este realizado na qualidade de funcionário público em período probatório e tem uma duração
de 24 meses.
No sítio institucional do Ministério da Educação e Cultura do Estado da Baviera é publicitada informação
sobre a carreira de professor.
– Em Berlim, como decorre do elenco de carreiras inserto no §2 da Gesetz über die Laufbahnen der
Beamtinnen und Beamten (Laufbahngesetz – LfbG), lei sobre a carreira dos funcionários públicos (a lei da
carreira), a educação constitui uma área do funcionalismo público.
Nestes termos, vem a Gesetz über die Aus-, Fort- und Weiterbildungder Lehrerinnen und Lehrer im Land
Berlin (Lehrkräftebildungsgesetz – LBiG), lei sobre a formação básica, avançada e avançada de professores no
Estado de Berlim, estipular no seu teor as duas fases necessárias para o acesso à carreira na docência: a
primeira fase compreende a obtenção de um grau decorrente dos estudos numa instituição de ensino superior
e a aprovação no primeiro exame do estado (Seção 2) e a segunda fase que envolve o serviço preparatório e o
segundo exame do estado (Seção 3), no qual o parágrafo (1) do § 10 estatui que o serviço preparatório tem a
duração de 18 meses.
O regime jurídico da carreira docente é ainda desenvolvido na Verordnung über die Laufbahnen der
Beamtinnen und Beamten der Laufbahnfachrichtung Bildung (Bildungslaufbahnverordnung – BLVO),portaria
sobre carreiras defuncionários públicos na área educacional, em que o §2 enuncia as várias categorias de
profissionais, que incluem os professores e o §6 estabelece que podem ser candidatos ao serviço preparatório,
os interessados que obtiveram aprovação no primeiro exame do estado ou que tenham o grau de mestre em
educação. a verordnung über den vorbereitungsdienst und die staatsprüfung für lehrämter (vslvo), portaria sobre
o serviço preparatório e o exame estatal para o ensino, regula todo o processo relacionado com o serviço
preparatório e o exame prático para o ensino.
o departamento de educação, juventude e família do senado disponibiliza esclarecimentos sobre este tema.
FRANÇA
No ordenamento jurídico deste país, o artigo L911-1 do Code de l`éducation estatui que os professores
encontram-se abrangidos pelas normas legais norteadoras da função pública e o artigo L911-2 determina que o
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plano de recrutamento do pessoal da educação é publicado anualmente pelo ministro responsável pela
educação, abrange um período de cinco anos e é revisado anualmente.
O recrutamento para a carreira docente ocorre pela via de concursos de recrutamento de professores,
abreviadamente CRPE, conforme estipulam os artigos 4, 5, 7, 17-2 e 17-4 todos do Décret n.º 90-680 du 1 août
1990 relatif au statut particulier des professeurs des écolese podem assumir três formas: os externos, para os
candidatos que possuem as necessárias qualificações académicas; os internos, reservados aos funcionários do
Estado ou contratados no serviço público, aos professores não titulares que trabalham em escolas francesas no
estrangeiro; e os concursos que são abertos a qualquer pessoa que possa comprovar uma experiência
profissional de, pelo menos, cinco anos cumprida ao abrigo de um contrato de direito privado (empresa pública
ou privada), sem a qualidade de funcionário público.
O Arrêté du 19 avril 2013 fixant les modalités d'organisation du concours externe, du concours externe
spécial, du second concours interne, du second concours interne spécial et du troisième concours de recrutement
de professeurs des écoles, delimita todo o processo de candidatura, de admissão, as fases que o concurso de
recrutamento de professores envolve, – de elegibilidade e de admissão –, as quais resultam na prestação de
provas pelos candidatos, – duas provas escritas de francês e de matemática (elegibilidade) e duas provas orais
(admissão).
Como estatuem os artigos 8, 17-3 e 17-15 Décret n.º 90-680 du 1 août 1990 relatif au statut particulier des
professeurs des écoles, se o candidato obtiver aprovação no concurso de recrutamento é nomeado professor
estagiário e, segundo o artigo 10, conjugado com o artigo 12, a titularização dos professores estagiários ocorre
quando terminam com sucesso o ano de estágio, o que significa que estes ficam a exercer funções na escola
onde estagiaram e quando aí não existam lugares disponíveis são designados para outra escola.
O Arrêté du 1er juillet 2013 relatif au référentiel des compétences professionnelles des métiers du professorat
et de l'éducation identifica as competências profissionais exigidas para o exercício da docência.
À carreira docente é ainda aplicável a Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des
fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors, a Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à
la fonction publique de l'Etat (1) e o Décret n.º 94-874 du 7 octobre 1994 fixant les dispositions communes
applicables aux stagiaires de l'Etat et de ses établissements publics.
O ministério da educação nacional, da juventude e dos desportos divulga informações sobre a carreira de
professor.
• Organizações internacionais
A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia, já anteriormente mencionado, apresenta
por países e por temas as várias matérias relacionadas com as políticas nacionais da educação, como sejam, o
estatuto profissional dos professores.
A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), difunde no seu
sítio institucional conteúdos sobre a educação em vários países do mundo.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação
laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da
iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.
Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho das Escolas;
• Conselho Nacional de Educação;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
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• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida
em que tornará efetivas situações transitórias, em valor não quantificável neste momento.
———
PROJETO DE LEI N.º 658/XIV/2.ª
(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE
ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS
BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da
Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª – Procede à oitava alteração ao
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário.
A iniciativa deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 3 de fevereiro de 2021.
O Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define
a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.
O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na
medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Alerta-se na nota técnica que se anexa para o facto de a iniciativa, se aprovada, poder traduzir um aumento
de despesas do Estado. No entanto, a previsão de produção de efeitos para que se dê com o «Orçamento do
Estado subsequente», parece respeitar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do
RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado lei-travão.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género e a nota técnica aceita a valoração neutra dos impactos de género submetida pelo proponente na
Avaliação de Impacte de Género.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de
27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico
e secundário e de formadores e técnicos especializados, por considerarem que a definição das condições a
partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos essenciais para a estabilização do corpo
docente e para a própria dignificação do trabalho destes profissionais.
Entendem os proponentes que «a escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com
professores qualificados, valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o
cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa», sendo, por
isso, «forçoso garantir que a cada posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo e que à
estabilidade de emprego corresponde, também, estabilidade profissional».
Defendem, então, «que é possível construir uma escola pública cada vez mais capacitada para o
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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cumprimento do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do País, desde
que exista uma política laboral deste setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos
professores. Entende o proponente que, por isso mesmo, é urgente assumir a rutura com uma política promotora
de precariedade e desestabilizadora do corpo docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar
que foi protagonizada por sucessivos governos, designadamente, pelo governo anterior».
Dizem, ainda, que «com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do
regime legal de concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, corrigiram-se alguns pontos
negativos do diploma anterior», mas que, apesar disso, «subsistem normas gravosas para os docentes e que
não beneficiam a estabilidade e desenvolvimento da escola pública num sentido de progresso».
Entendem, assim, que «a definição das condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um
dos aspetos essenciais para a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do trabalho destes
profissionais», reiterando que «ao longo dos anos, o PCP tem presentado sempre a solução viável e justa para
a situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função
de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três
anos consecutivos».
O projeto de lei é composto por 8 artigos.
• Artigo 1.º – Objeto
«A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e
republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7
de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de
abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário».
• Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
«Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de
outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis
n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro passam a ter a
redação seguinte (…)».
• Artigo 3.º – Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
«São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-
A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de
28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os seguintes artigos (…)».
• Artigo 4.º – Reposicionamento remuneratório
«1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente
lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao
tempo de serviço efetivamente prestado.
2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à
aprovação da presente lei, ao reposicionamento a que se refere o número anterior».
• Artigo 5.º – Criação de grupos de recrutamento
«1 – Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os
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grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao
desenvolvimento de funções efetivamente docentes.
2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.
3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de teatro.
4 – Estes grupos de recrutamento já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo de
2021/2022.
5 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas
sindicais.»
• Artigo 6.º – Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica
«O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica
com vista à sua redução, realizando os indispensáveis processos negociais com as estruturas sindicais.»
• Artigo 7.º – Norma revogatória
«1 – São revogados o número 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea
d) do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do
artigo 42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, e 27 de junho,
alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º
9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016,
de 28 de abril e 114/2017, de 29 de dezembro.
2– É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.»
• Artigo 8.º – Entrada em vigor e produção de efeitos
«1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico».
c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar
a iniciativa prevê ainda, no artigo 6.º, uma revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.
Os quadros de zona pedagógica estão previstos no artigo 27.º do estatuto da carreira docente2, encontrando-se
o seu regime jurídico desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de novembro3 e regulamentado por
diversas portarias do Governo, de entre as quais se destacam as seguintes:
• A Portaria n.º 216/2002, de 12 de março, que atualiza o número de vagas dos quadros de zona pedagógica
dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior;
• A Portaria n.º 303/2004, de 20 de março, que procede à transição dos educadores de infância e
professores do 1.º ciclo do ensino básico para os quadros de zona pedagógica;
• A Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, que procede à extinção dos quadros de zona pedagógica
existentes, criando novos quadros; e
• A Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, que fixa o número de vagas apuradas por quadros de zona
pedagógica e por grupo de recrutamento.
2 Nos termos da referida norma, os quadros de zona pedagógica «destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.» 3 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/96, de 8 de março, 15-A/99, de 19 de janeiro, 5-A/2001, de 12 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 20/2006, de 31 de janeiro, e 15/2007, de 19 de janeiro.
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Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto
conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas4:
• Projeto de Lei n.º 682/XVI/2.ª (BE) – Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais
anos de serviço;
• Projeto de Lei n.º 660/XVI/2.ª (PCP) – Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal
docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
• Projeto de Lei n.º 657/XVI/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais
anos de serviço até 2022;
• Projeto de Resolução n.º 846/XIV/2.ª (BE) – Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas
especiais;
• Projeto de Resolução n.º 94/XIV/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de um grupo de
recrutamento de docentes na área da intervenção precoce na infância.
Remete-se, no que tange à análise profunda e detalhada das matérias de enquadramento jurídico nacional
e internacional, para o trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
d) Histórico
Houve, nesta e nas anteriores sessões legislativas, variadíssimas iniciativas que podem ser consultadas na
nota técnica. Foram rejeitadas na sua maioria, à exceção5 dos Projeto de Resolução n.º 105/XIV/1.ª (BE), Pela
criação de um grupo de recrutamento de intervenção precoce; Projeto de Resolução n.º 173/XIV/1.ª (PCP),
Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce; Projeto de
Resolução n.º 207/XIV/1.ª (PAN), Pela criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce, projetos
de resolução esses que deram origem à Resolução da Assembleia da República, que Recomenda ao Governo
que crie um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância.
e) Consultas e contributos
Seguimos a sugestão apresentada na nota técnica de consulta em sede de apreciação na especialidade das
seguintes entidades:
• Apreciação pública da iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR;
• Ministro da Educação;
• Ministro de Estado e das Finanças;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores;
• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
4 Ver nota técnica. 5 Ver nota técnica para informação completa.
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PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 658/XIV/2.ª, reservando a seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Carla Sousa — O Presidente da comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN do IL, na reunião da
Comissão de 23 de fevereiro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª (PCP)
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
Data de admissão: 2 de fevereiro de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Luísa Colaço (DILP), Patrícia Pires e Lia Negrão (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Ana Cláudia Cruz, Vanessa Louro, Inês Cadete e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 18 de fevereiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de
27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico
e secundário e de formadores e técnicos especializados, considerando que a definição das condições a partir
das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos essenciais para a estabilização do corpo docente
e para a própria dignificação do trabalho destes profissionais.
• Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal
docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
e estabelece procedimentos relativos à mobilidade de profissionais colocados nos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação1.
Esta matéria integra o quadro geral do sistema educativo, estabelecido na Lei de Bases do Sistema
Educativo2. De acordo com os princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da
educação estabelecidos por este diploma, estes profissionais «têm direito a retribuição e carreira compatíveis
com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», devendo a sua progressão na
carreira estar ligada «à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição
educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às
qualificações profissionais, pedagógicas e científicas» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).
Por sua vez, o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (doravante designado apenas
Estatuto da Carreira Docente), estabelece um conjunto de direitos e deveres aplicáveis ao pessoal docente3,
bem como normas sobre formação, recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação,
carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação.
O Estatuto da Carreira Docente sofreu, ao longo da sua vigência, quinze alterações, constando a versão
consolidada do diploma do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, atualizado de acordo com as últimas
alterações.
O projeto de lei em apreciação propõe, no artigo 5.º, a criação de grupos de recrutamento de teatro e de
intervenção precoce (n.os 2 e 3). A matéria relativa aos grupos de recrutamento encontra-se regulada pelo
Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro4, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de seleção
e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário5. Em termos de
regulamentação, destaca-se a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, que regula a aquisição de
qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter,
formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico.
A iniciativa prevê ainda, no artigo 6.º, uma revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.
1 Artigo 1.º do decreto-lei. 2 Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto. 3 Cfr. o artigo 1.º relativo ao âmbito subjetivo de aplicação do diploma. 4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março. 5 O decreto-lei define como grupo de recrutamento «a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário» (artigo 1.º).
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Os quadros de zona pedagógica estão previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente6, encontrando-
se o seu regime jurídico desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de novembro7 e regulamentado por
diversas portarias do Governo, de entre as quais se destacam as seguintes:
– A Portaria n.º 216/2002, de 12 de março, que atualiza o número de vagas dos quadros de zona pedagógica
dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior;
– A Portaria n.º 303/2004, de 20 de março, que procede à transição dos educadores de infância e professores
do 1.º ciclo do ensino básico para os quadros de zona pedagógica;
– A Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, que procede à extinção dos quadros de zona pedagógica
existentes, criando novos quadros; e
– A Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, que fixa o número de vagas apuradas por quadros de zona
pedagógica e por grupo de recrutamento.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto
conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas:
– Projeto de Lei n.º 682/XVI/2.ª (BE) – Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais
anos de serviço;
Projeto de Lei n.º 660/XVI/2.ª (PCP) – Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal
docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
– Projeto de Lei n.º 657/XVI/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais
anos de serviço até 2022;
Projeto de Resolução n.º 846/XIV/2.ª (BE) – Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas
especiais;
– Projeto de Resolução n.º 94/XIV/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de um grupo de
recrutamento de docentes na área da intervenção precoce na infância.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:
6 Nos termos da referida norma, os quadros de zona pedagógica «destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.» 7 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 16/96, de 8 de março, 15-A/99, de 19 de janeiro, 5-A/2001, de 12 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 20/2006, de 31 de janeiro, e 15/2007, de 19 de janeiro.
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de resolução
209 Pela criação de um regime de vinculação e integração
na carreira dos docentes da área do teatro e criação do respetivo grupo de recrutamento
2020-01-29 PAN
Rejeitado Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP, IL A favor: BE,
PCP, PAN, PEV, Joacine Katar
Moreira (L)
DAR II série A n.º 44
2020-01-3 (pág. 97-98)
182 Pela criação de um grupo de recrutamento da área do
teatro 2019-12-26 BE
Rejeitado Contra: PS
Abstenção: PSD, CDS-PP, IL A favor: BE,
PCP, PAN, PEV, Joacine Katar
Moreira (L)
DAR II série A n.º 35
2019-12-30 (pág. 2-3)
171 Recomenda ao Governo que crie o grupo de
recrutamento nas áreas da expressão dramática e do teatro
2019-12-13 PCP
Rejeitado Contra: PS.
Abstenção: PSD, CDS-PP, IL. A favor: BE,
PCP, PAN, PEV, Joacine Katar
Moreira (L)
DAR II série A n.º 29
2019-12-13 (pág. 22-22)
A Petição n.º 598/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à vinculação e integração na carreira
de docente da área de teatro e a criação do respetivo grupo de recrutamento deu origem às iniciativas descritas
acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição dos peticionários pela Comissão
encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue pelos
peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de resolução
207 Pela criação de um grupo de recrutamento da
intervenção precoce 2020-01-29 PAN
Aprovado A favor: PSD,
BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine Katar
Moreira (L) Contra: PS
Resolução da Assembleia da
República
173 Recomenda ao Governo que crie o grupo de recrutamento na área da intervenção precoce
2019-12-13 PCP
Aprovado A favor: PSD,
BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine Katar
Moreira (L) Contra: PS
Resolução da Assembleia da
República
105 Pela criação de um grupo de recrutamento de
intervenção precoce 2019-11-22 BE
Aprovado A favor: PSD,
BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine Katar
Moreira (L) Contra: PS
Resolução da Assembleia da
República
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A Petição n.º 616/XIII/4.ª – Solicitam a criação de um grupo de recrutamento da intervenção precoce deu
origem às iniciativas descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição dos
peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a
documentação entregue pelos peticionários.
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIII/3.ª – Projeto de deliberação
20
Solicita ao Conselho Nacional de Educação um estudo aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal
docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2018-06-12 PS
Aprovado A favor: PS, PAN Abstenção: PSD,
BE, CDS-PP, PCP, PEV
DAR II série A n.º 145
2018-07-25 (pág. 8-8)
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1174 Recomenda ao Governo a melhoria do regime de
recrutamento e mobilidade dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
2017-12-07 BE
Rejeitado Contra: PSD, PS,
CDS-PP A favor: BE, PCP,
PEV, PAN
DAR II série A n.º 38
2017-12-09 (pág. 45-46)
XIII/3.ª – Projeto de Lei
607
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário
2017-09-15 PCP
Rejeitado Contra: PSD, PS,
CDS-PP Abstenção: PAN
A Favor: BE, PCP, PEV
DAR II série A n.º 38
2017-12-09 (pág. 3-12) Novo texto
XIII/2.ª – Apreciação Parlamentar
35
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que «Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º
132/2012, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de
28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário»
2017-04-13 BE Caducou
DAR II série B n.º 41
2017-04-21 (pág. 10-11)
33
Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que «Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei
n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário»
2017-03-24 PCP Caducou
DAR II série B n.º 36
2017-03-31 (pág. 3-4)
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
560 Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes
contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE
2016-12-06 BE
Rejeitado Contra: PSD, PS,
CDS-PP A Favor: BE,
PCP, PEV, PAN
DAR II série A n.º 38
2016-12-06 (pág. 68-70)
XIII/1.ª – Projeto de Lei
278 Propõe um regime de vinculação dos docentes na
carreira 2016-07-04 PCP
Rejeitado Contra: PSD, PS,
CDS-PP A Favor: BE,
PCP, PEV, PAN
DAR II série A n.º 106
2016-07-05 (pág. 11-15)
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III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP
e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa, em várias das suas normas, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de
despesas do Estado. Porém, uma vez que a iniciativa prevê a sua produção de efeitos com «o Orçamento de
Estado subsequente», parece-nos estar acautelado o cumprimento do limite à apresentação de iniciativas
previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designada lei-travão.
O n.º 2 do seu artigo 8.º, refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei produza efeitos
em 2021, «considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico», mas tal parece não colidir com
a lei-travão, uma vez que parece configurar uma mera recomendação.
A Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho, é incluída na norma revogatória, constante do n.º 2 do artigo 7.º da
iniciativa, sem que se tenha procedido à revogação da respetiva norma habilitante. Uma vez que a portaria
acima identificada foi emitida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-
A/90, de 28 de abril, que estabelece que «o Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que
poderá ser autorizado o recurso à permuta», a não revogação da norma habilitante poderá «constituir uma
apropriação indevida da esfera de atuação do poder administrativo» e pode consubstanciar uma
«inconstitucionalidade material por violação do princípio da separação de poderes», tal como clarificado no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011.
Citando ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/98, «também para quem entenda que, podendo
haver, em determinadas situações, reservas específicas de regulamentação detidas pelo Governo, mas que,
porém, ainda nelas não é totalmente vedada uma atuação legislativa por parte da Assembleia da República,
contanto que o Parlamento, ao efetuá-la, revogue, derrogue ou abrogue, direta ou implicitamente, a competência
de regulamentação que, nessas situações, se encontrava deferida ao Governo (...)».
Estando em causa uma alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário, que envolve, nomeadamente, aspetos da sua contratação, justifica-se que a comissão
parlamentar competente promova a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º
do RAR.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente
da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 3 de fevereiro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,
pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016,
de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo
que, em caso de aprovação, esta será de facto a sua oitava alteração.
Encontra-se assim respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No
entanto, uma vez que no artigo 1.º do projeto de lei, para além dos diplomas que alteram o Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, também é referido o número de ordem da alteração, torna-se dispensável colocar o
mesmo no título.
Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,
pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no n.º 1 do seu artigo 8.º que a sua entrada
em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação; no entanto estabelece, no n.º 1 do artigo 4.º, que o
«Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente lei, ao
levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao tempo
de serviço efetivamente prestado», e, no n.º 2 do mesmo artigo, que o Governo aprovará o reposicionamento
referido «até ao final do ano letivo subsequente à aprovação da presente lei».
O n.º 1 do artigo 5.º, prevê a criação de grupos de recrutamento. Não é explícito se se refere aos grupos de
recrutamento criados pelos n.os 2 e 3 ou a outros a criar pelo Governo.
No artigo 6.º, estabelece-se a obrigatoriedade de o Governo proceder, «no prazo de 90 dias, à revisão do
âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica com vista à sua redução, realizando os indispensáveis
processos negociais com as estruturas sindicais».
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na definição
e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de
(...) um elevado nível de educação (e) formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que
possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE), determina que
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«Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).
Destarte, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da aprendizagem
e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e experiências entre
responsáveis políticos.
Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande
importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos
alunos.
Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido
a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver
continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto
inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.
De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de
trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da educação e de organizações de partes
interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores
e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.
Na sua comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de
vida», a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que forma
a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses desafios. São
três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:
➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;
➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na
aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;
➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.
No relatório da Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios», no seu
capítulo 2.3.3 referente a tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação profissional para a
docência é referido que «em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação para a docência são
recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por tempo indeterminado,
devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito o período probatório
ou a fase de indução. Em dois países, é tida em conta a duração da experiência profissional. Na Bélgica
(Comunidade francófona), é proposto um contrato por tempo indeterminado aos professores que cumpriram
entre 600 e 700 dias letivos e que ocupam um posto permanente, enquanto na Áustria, após um período máximo
de cinco anos de serviço, é oferecido ao professor um contrato por tempo indeterminado.»
No Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão
docente na Europa, Volume 1, o ponto 2.1 apresenta como uma das suas recomendações melhorar os métodos
de recrutamento de professores, o ponto 2.6 desenvolver a mobilidade profissional e geográfica (europeia) de
professores e o ponto 2.9. melhorar as condições de trabalho.
Por outro lado, a Diretiva 1999/70/CE, respeitante ao acordo-quadro com a Confederação Europeia dos
Sindicatos (CES), a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE) e o Centro
Europeu das Empresas Públicas (CEEP), relativo a contratos de trabalho a termo, procurava a sua aplicação
por parte dos parceiros sociais, devendo os Estados-Membros tomar as medidas necessárias para dar
cumprimento à presente diretiva.
O acordo-quadro destacava o papel dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego, com o
objetivo de proporcionar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho e maior segurança dos trabalhadores.
Foram assim estabelecidos os princípios gerais e requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo,
devendo estes ter em conta a realidade e especificidade das situações nacionais, setoriais e sazonais,
reconhecendo-se também que, apesar desta regulamentação, os contratos de trabalho sem termo continuariam
a ser a forma mais comum de relação laboral.
O principal objetivo deste acordo prendia-se com a melhoria da «qualidade do trabalho sujeito a contrato a
termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, evitando os abusos decorrentes da utilização
de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».
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Entendia-se neste regime por «trabalhador contratado a termo» o trabalhador «titular de um contrato de
trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade
fosse determinada por condições objetivas»tais como uma data concreta, uma tarefa específica ou um certo
acontecimento.
O acordo-quadro atribuía ainda aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e «de acordo
com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», a possibilidade de incluir medidas que evitassem os abusos
nesta prática, sobretudo no que respeita às razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo, a
sua duração máxima e número máximo de renovações.
Em 2006, a Comissão Europeia lançou o Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do trabalho para
enfrentar os desafios do século XXI», referindo a evolução do mercado de trabalho europeu, ligada ao progresso
tecnológico, intensificação da concorrência e evolução da procura dos consumidores, refletindo-se na
organização do trabalho e dando origem à proliferação de situações atípicas.
O Livro Verde aludia a preocupações como as transições profissionais, a insegurança jurídica, o trabalho
prestado através de agências de trabalho temporário, a duração do tempo de trabalho, bem como a mobilidade
de trabalhadores e o trabalho não declarado. Sublinhava ainda a melhoria das condições relativas aos contratos
a termo, tempo parcial, temporário e sazonal.
Não obstante, apesar da aplicação do acordo-quadro, preocupações relativamente à aplicação dos contratos
a termo continuam a surgir, com destaque para o recurso a contratos a termo sucessivos, que cobrem
necessidades permanentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, num acórdão de 2016, que
«o acordo-quadro impõe aos Estados-Membros que prevejam nas suas legislações, para prevenir a utilização
abusiva dos contratos de trabalho a termo e mediante os meios que entendam, pelo menos um dos três pontos
seguintes: 1) as razões objetivas que justifiquem a renovação do contrato de trabalho a termo; 2) a duração
máxima total dos contratos a termo que podem ser celebrados sucessivamente e 3) o número de renovações
possíveis de tais contratos e que a razão objetiva (para celebração de contrato de trabalho a termo) deve poder
justificar concretamente a necessidade de cobrir necessidades temporárias e não necessidades permanentes».
Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15), o tribunal entende ainda que as autoridades nacionais devem
prever medidas adequadas e suficientemente efetivas e dissuasivas para prevenir e sancionar os abusos
verificados tanto nos contratos de trabalho a termo sujeitos às regras de direito privado como aos sujeitos ao
direito administrativo.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio8, que se apresenta como o corpo de normas que estabelece as
bases do sistema educativo espanhol, dispõe sobre os requisitos para ingresso no corpo docente (disposición
adicional novena), bem como sobre a forma de ingresso e a progressão na carreira docente (disposición
adicional duodécima).
Sem prejuízo, este diploma determina que cabe ao governo regulamentar as bases do estatuto dos
funcionários públicos docentes em aspetos básicos necessários à existência de quadro comum (disposición
adicional sexta), bem como prevê um regime transitório para o ingresso na função pública docente durante os
anos de implementação da lei (disposición transitoria decimoséptima).
Considerando estas disposições, foi aprovado o Decreto Real n.º 276/2007, de 23 de fevereiro9, que aprova
o regulamento de ingresso, acesso e aquisição de novas especialidades nos corpos docentes, a que se refere
Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, e que regula o regime transitório de ingresso supramencionado. Este
8 Texto consolidado, disponível em www.boe.es. 9 Texto consolidado, disponível em www.boe.es.
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26
decreto real regulamenta o procedimento de ingresso em todas as suas fases, dispondo sobre aspetos como a
composição dos órgãos de seleção, os métodos de seleção ou o sistema de classificação.
Por fim, cumpre dar nota de que o regime de mobilidade na carreia docente se encontra regulado no Decreto
Real n.º 1364/2010, de 29 de outubro10, determinando-se a abertura bienal de concursos de transferências
(artigo 7.º).
FRANÇA
As bases do sistema educativo francês estão consignadas no Código da Educação, dispondo-se, no livro IX
da 4.ª parte da parte legislativa, relativamente ao corpo docente. À luz do artigo L911-2, a admissão de
professores depende de recrutamento, sendo este realizado com base num plano (Plan national de formation)
que é publicado, todos os anos, pelo ministro competente pelos assuntos do ensino (atualmente o Ministère de
l'Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports) e que cobre um período de cinco anos, estando sujeito a
revisão anual.
Por seu turno, no artigo L911-7 prevê-se que as escolas possam selecionar professores através de contratos
a termo não renováveis, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. Tais contratos são
denominados de «contratos de associação à escola», possuindo a natureza de contratos de direito público e
sendo as remunerações devidas pelas atividades contratadas pagas pelo Estado.
Note-se que o ensino escolar francês é composto por estabelecimentos de ensino de primeiro grau (École
maternelle e École élémentaire) e de segundo grau (Collège e Lycée), existindo dois tipos de procedimento
concursal para docentes do ensino secundário: certificação e agregação.
Em 2017, foi implementada uma reforma de avaliação, a qual veio incluir apoios ao longo da carreira
profissional, prevendo encontros privilegiados de discussão sobre competências adquiridas e perspetivas de
desenvolvimento profissional
A Lei n.º 2019-828, de 6 de outubro de 2019, veio alterar, entre outras, a Lei n.º 2009-972, de 3 de agosto
2009, relativa à mobilidade e ao percurso dos profissionais na função pública, habilitando o corpo docente e
pedagógico e os psicólogos de educação nacionais a gerir, mediante concurso, com autonomia a sua
mobilidade, podendo os profissionais optar por ensinar noutro lugar ou de outra forma, exercer outras funções
ao nível do sistema educativo nacional ou exercer funções numa outra área.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Apreciação pública da iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR;
• Ministro da Educação;
• Ministro de Estado e das Finanças;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores;
• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
10 Texto consolidado, disponível em www.boe.es.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
OCDE – Effective teacher policies [Em linha]: insights from PISA. Paris: OECD, 2018. [Consult. 8 fev.
2021]. Disponível na intranet da AR: doc=125465&img=10758&save=true> ISBN 978-92-64-30160-3. Resumo: Os professores são o recurso mais importante nas escolas de hoje. A melhoria da eficácia, eficiência e equidade na escolaridade depende, em grande medida, do recrutamento de profissionais competentes que pretendem seguir a carreira docente, permitindo que o seu ensino seja de alta qualidade e que beneficie todos os alunos. Este relatório é o produto de um esforço conjunto entre os países participantes no PISA e o secretariado da OCDE. São exploradas três questões, a saber: de que forma os países com melhores desempenhos selecionam, desenvolvem, avaliam e recompensam os seus professores? De que forma a colocação de professores por escola afeta a equidade dos sistemas educacionais? E de que forma os países podem atrair e reter novos talentos para o ensino? Verificou-se que, contrariamente ao que seria espectável, nos países onde as escolas têm maior autonomia na contratação de professores e na fixação dos seus salários, a qualidade destes parece ser mais adequada para fazer face às necessidades dos alunos e das escolas. OCDE – TALIS 2018 results [Em linha]: Teachers and school leaders as valued professionals. Paris: OECD, 2018. Vol. 2. [Consult. 8 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: .pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130293&img=15544&save=true> ISBN 978-92-64-80597-2. Resumo: A profissão docente exige um vasto conjunto de qualificações. Além do conhecimento da matéria lecionada, os professores devem, também, ser especialistas em desenvolvimento infantil, gestão de sala de aula, administração e até psicologia. O profissionalismo dos professores é analisado no TALIS 2018 (OECD Teaching and Learning International Survey), considerando cinco pilares: o conhecimento e as qualificações necessárias para ensinar; oportunidades de carreira; oportunidades e condições de trabalho, colaboração entre profissionais; responsabilidade e autonomia conferida a professores e a dirigentes; status e posição da profissão. Verifica-se que a maioria dos professores nos países da OCDE analisados têm contratos permanentes, com apenas 18% dos docentes com contrato de trabalho temporário. Contudo, este número passa para 48% no que diz respeito a professores com menos de 30 anos. Os professores com contratos temporários inferiores a um ano sentem-se menos confiantes na sua capacidade de ensinar em cerca de um terço dos países analisados. OCDE – Working and learning together [Em linha]: Rethinking human resource policies for schools. Paris: OECD, 2019. [Consult. 13 jan. 2021). Disponível na intranet da AR: .pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132791&img=18866&save=true> ISBN 978-92-64-98196-6. Resumo: Este estudo da OCDE considera os professores como o recurso mais importante nos sistemas de
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ensino, uma vez que são essenciais para melhorar as condições de aprendizagem dos alunos. Apresenta
políticas que podem ajudar os países a atrair indivíduos mais competentes e qualificados para a carreira docente
e, ao mesmo tempo, manter a sua motivação ao longo do tempo. Considera que os salários, as condições de
trabalho e o bem-estar profissional são fatores determinantes na atratividade da carreira docente, bem como na
capacidade de fornecer ambientes de aprendizagem de alta qualidade para os seus alunos.
São analisadas políticas alternativas para ajudar nos seguintes aspetos: projetar estruturas de carreira com
oportunidades de crescimento profissional e especialização; estabelecer escalas salariais que permitam atrair
novos participantes qualificados e reter os profissionais competentes; conceber processos de recrutamento
eficazes e justos e envidar esforços para atrair profissionais para escolas onde possam ter maior impacto (alunos
com mais dificuldades); fornecer condições de trabalho, acordos de tempo de trabalho e oportunidades de
aprendizagem profissional que possam sustentar a motivação do pessoal docente ao longo do tempo. Também
se verifica que a localização geográfica constitui um fator importante no recrutamento de professores, uma vez
que, em alguns países, a oferta de profissionais em determinadas regiões pode revelar-se escassa.
Conclui-se afirmando que carreiras, salários e condições de trabalho permanecem pouco atraentes e atuam
como uma barreira para que indivíduos talentosos optem por seguir uma carreira de ensino ou liderança escolar.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Eurydice – Teaching careers in Europe [Em linha]: Access, progression
and support. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 8 fev. 2021]. Disponível
na intranet da AR: =7752&save=true> ISBN 978-92-9492-690-6. Resumo: Embora o papel dos professores seja cada vez mais importante à medida que a Europa enfrenta novos desafios educacionais, sociais e económicos, a profissão docente tem vindo a tornar-se menos atraente como opção de carreira. O presente relatório cobre todos os 27 Estados-Membros da União Europeia, além da Albânia, Bósnia e Herzegovina, Suíça, Islândia, Macedónia do Norte, Liechtenstein, Montenegro, Noruega, Sérvia e Turquia. Procede-se à análise de alguns aspetos da vida profissional dos professores, incluindo formas de ingresso na profissão, desenvolvimento de competências e progressão na carreira, visando contribuir para o conjunto de evidências que podem orientar a formulação de políticas e reformas nestas áreas decisivas. A seleção e o recrutamento de novos professores devem ter em consideração um conjunto mais amplo de atitudes e aptidões, além dos méritos académicos. Para aumentar a atratividade da profissão, deve ser dada ênfase à oferta de boas condições contratuais e de trabalho que possam competir com profissões que exigem níveis de educação equivalentes. Também devem ser fornecidas oportunidades de salário e progressão na carreira, além de oportunidades de desenvolvimento profissional contínuo, relevante para as necessidades profissionais dos professores. UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Eurydice – The teaching profession in Europe [Em linha]: Practices, perceptions and policies. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 8 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: 120200&img=1811&save=true> ISBN 978-92-9201-886-3. Resumo: Os professores têm uma importância fundamental para a aprendizagem nas escolas. A necessidade de otimizar a sua contribuição foi naturalmente endossada a nível europeu como uma prioridade da política educacional. Tanto a Comissão como o Conselho da União Europeia sublinharam a necessidade de melhorar o desenvolvimento profissional continuo dos professores, bem como a atratividade da profissão. Este relatório analisa a relação entre as políticas que regulam as condições de trabalho dos professores e as suas próprias práticas e perceções. Reúne dados quantitativos e informações qualitativas de fontes muito diferentes, combinando dados factuais, opiniões de professores e o conteúdo das políticas e regulamentos educacionais. São examinadas cinco áreas de importância principal para a política docente: dados demográficos e condições de trabalho; formação inicial de professores e transição para a profissão docente; desenvolvimento profissional contínuo; mobilidade transnacional e, por fim, atratividade da profissão. ———
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PROJETO DE LEI N.º 660/XIV/2.ª
(ABERTURA DE CONCURSO PARA A VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PESSOAL DOCENTE
DAS COMPONENTES TÉCNICO-ARTÍSTICO ESPECIALIZADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS
ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE
ENSINO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da
Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª – Abertura de concurso para a
vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício
de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
A iniciativa deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 3 de fevereiro de 2021.
O Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que
define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.
O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na
medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Conforme a nota que se deixa em sede própria2, o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a
apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver nota técnica, que se anexa.
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previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como lei-
travão.
No entanto, ao estabelecer a vinculação de todos os professores do ensino artístico especializado nas áreas
das artes visuais e dos audiovisuais que tenham mais de três contratos sucessivos em horários anuais completos
(n.º 3 do artigo 2.º), o projeto de lei parece envolver encargos orçamentais adicionais. Contudo, ao prever a
regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação (artigo 5.º), esses encargos não decorrerão
diretamente da aprovação da mesma.
O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género e a nota técnica aceita a valoração neutra dos impactos de género submetida pelo proponente na
avaliação de impacte de género.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa, pretendem os proponentes edificar matéria legislativa que regule a abertura de
concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado
para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de
ensino.
Da exposição de motivos, ressalta o facto trazido pelos proponentes, dizendo estes que, no âmbito do ensino
artístico especializado, para lecionação das áreas das artes visuais e dos audiovisuais, «são contratados
docentes das chamadas técnicas especiais, com formação específica nas áreas técnico-artísticas das artes
visuais e dos audiovisuais», apontando críticas ao facto de que, em número significativo, esses docentes «não
estão vinculados na carreira e que, assim, se mantêm com contratos precários, ano após ano, mesmo
preenchendo necessidades permanentes das escolas».
Fazem os proponentes menção ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que veio a aprovar um regime
específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e um
concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico
especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos
públicos de ensino, realçando que desde 2018 não houve nenhum outro concurso extraordinário de vinculação,
bem como o facto de não ter sido criado desde então nenhum regime específico de seleção e recrutamento para
os docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e audiovisuais.
Entendem, por isso, que «esta situação, além de ser de manifesta injustiça, mantém precários umas dezenas
de docentes das artes visuais e dos audiovisuais, que, em vez de integrarem a carreira, apenas veem, ano após
ano, o seu contrato a ser renovado», facto que leva a que «em muitos casos, estes docentes já som(e)m três
contratos sucessivos em horário completo, tendo assim sido reconduzidos nos últimos anos letivos».
Esta iniciativa assenta no entendimento dos proponentes de que «a precariedade na escola pública tem de
acabar e que o ensino artístico especializado só será efetivamente valorizado se os direitos dos seus
trabalhadores forem defendidos».
É com base nos apresentados pressupostos que o proponente apresenta o presente projeto de lei, que prevê
a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino
artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
A iniciativa estabelece a abertura, até abril de 2021, de um concurso para vinculação extraordinária dos
docentes, com um número de vagas que tenha em conta as necessidades permanentes identificadas pelas
escolas, sem prejuízo de serem automaticamente vinculados os docentes que tenham mais de três contratos
sucessivos em horários anuais e completos.
Dispõe ainda que até 1 de setembro de 2021 será aberto um processo negocial para criação de um regime
específico de recrutamento de docentes destas áreas e até a entrada em vigor do mesmo, aplica-se-lhes o
regime aprovado pelo diploma acima referido para o recrutamento de docentes do ensino artístico especializado
da música e da dança.
A iniciativa é composta por cinco artigos. Desde logo, o artigo 1.º, referente ao objeto da iniciativa; o artigo
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2.º, que versa sobre a abertura dos procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes do
ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais; o artigo 3.º, que pretende determinar a
abertura do processo negocial para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes
do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais; o artigo 4.º, sobre a aplicação do Decreto-
Lei n.º 15/2018, de 3 de julho; e o artigo 5.º, que determina a regulamentação da pretensa lei.
c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar
É, como bem referem os proponentes, o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprova o regime
específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, que
regula a matéria em apreço, como é referido na exposição de motivos. O seu artigo 9.º determina3:
«1 – A integração na carreira do pessoal docente, recrutado na sequência dos procedimentos previstos no
n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura
dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se
refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por
ECD.
2 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de
qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.
3 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam
profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação
profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo
34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no
índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação
atual».
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Seguindo o disposto na nota técnica que se anexa, verifica-se, consultada a base de dados da Atividade
Parlamentar, que, neste momento, não existem outras iniciativas ou petições pendentes sobre a vinculação de
docentes das áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Como se dá conta na nota técnica que se anexa, não se encontra qualquer iniciativa legislativa ou petição
sobre a mesma matéria na anterior Legislatura.
d) Consultas e contributos
Entendemos pertinente acompanhar as recomendações deixadas na nota técnica, no que às consultas e
3 Conforme nota técnica que se anexa.
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contributos concerne. Como bem se diz, por em causa estar a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e
como tal uma alteração na sua situação laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na
especialidade, promova a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.
Na mesma linha, sugere-se, igualmente, que seja promovida a consulta das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho das Escolas;
• Conselho Nacional de Educação;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 660/XIV/2.ª, reservando a seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Lúcia Araújo Silva — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do IL, na reunião
da Comissão de 23 de fevereiro de 2021.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP)
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Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-
artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino
Data de admissão: 2 de fevereiro de 2020.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Inês Cadete e Teresa Fernandes (DAC). Data: 19 de fevereiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa dispõe sobre a abertura de concursos para a vinculação extraordinária de docentes do
ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais e a abertura de um processo
negocial para aprovação de um regime específico de recrutamento de docentes das respetivas áreas.
Os proponentes realçam o prestígio das escolas artísticas António Arroio e Soares dos Reis no âmbito do
ensino das artes visuais e dos audiovisuais e o facto de a respetiva lecionação ser feita por docentes contratados
de técnicas especiais, que na sua maioria se mantêm com contratos anuais, mesmo preenchendo necessidades
permanentes das respetivas escolas. Acrescentam que o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, aprovou um
concurso extraordinário de vinculação de docentes dessas áreas, mas não houve mais nenhum concurso
idêntico posterior e não foi criado um regime específico de recrutamento de docentes destas áreas.
A iniciativa estabelece a abertura, até abril de 2021, de um concurso para vinculação extraordinária dos
docentes, com um número de vagas que tenha em conta as necessidades permanentes identificadas pelas
escolas, sem prejuízo de serem automaticamente vinculados os docentes que tenham mais de três contratos
sucessivos em horários anuais e completos.
Dispõe ainda que até 1 de setembro de 2021 será aberto um processo negocial para criação de um regime
específico de recrutamento de docentes destas áreas e até a entrada em vigor do mesmo, aplica-se-lhes o
regime aprovado pelo diploma acima referido para o recrutamento de docentes do ensino artístico especializado
da música e da dança.
• Enquadramento jurídico nacional
O ensino artístico especializado – áreas das artes visuais e dos audiovisuais, da dança e da música –
encontra-se regulado ao nível do ensino básico (dança e da música) e secundário (artes visuais e dos
audiovisuais) de educação.
É o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de
docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, que regula a matéria em apreço, como é
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referido na exposição de motivos. O seu artigo 9.º determina:
«1 – A integração na carreira do pessoal docente, recrutado na sequência dos procedimentos previstos no
n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura
dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se
refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por
ECD.
2 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de
qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.
3 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam
profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação
profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo
34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das
componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no
índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação
atual».
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não existem
outras iniciativas ou petições pendentes sobre a vinculação de docentes das áreas das artes visuais e dos
audiovisuais.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Não se localizou qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a mesma matéria na anterior legislatura.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
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principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir
princípios constitucionais.
O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, princípio igualmente
consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como lei-travão. Ao estabelecer a vinculação de todos
os professores do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que tenham mais
de três contratos sucessivos em horários anuais completos (n.º 3 do artigo 2.º), o projeto de lei parece poder
envolver encargos orçamentais adicionais. Contudo, ao prever a regulamentação no prazo de 30 dias após a
sua publicação (artigo 5.º), esses encargos não decorrerão diretamente da aprovação da mesma.
O projeto de lei deu entrada e foi admitido em 2 de fevereiro do corrente ano e baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Foi anunciado na reunião plenária em 3 de
fevereiro.
A matéria em causa justifica que a Comissão competente promova a sua apreciação, para efeitos da alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa – «Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente
das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos
audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado em sede de
especialidade ou em redação final. Assim, e tendo em atenção o artigo 1.º (objeto) da iniciativa sugere-se a
seguinte formulação para o título:
«Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do
ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais,
nos estabelecimentos públicos de ensino».
Para efeitos de apreciação na especialidade, em caso de aprovação, sugere-se que as epígrafes dos artigos
2.º e 3.º desta iniciativa sejam mais sucintas, de forma a não haver repetição no corpo do artigo.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No articulado da iniciativa não se encontra prevista qualquer norma sobre o início da vigência do futuro
diploma, pelo que, em caso de aprovação, a mesma entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação,
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa estabelece, no seu artigo 5.º, a regulamentação da lei em causa no prazo de 30 dias após a sua
publicação, sendo obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.
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IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na definição
e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de
(...) um elevado nível de educação (e) formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que
possui o mesmo valor jurídico dos Tratados [artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE), determina que
«Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º)].
Assim, a União Europeia (UE) colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da
aprendizagem e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e
experiências entre responsáveis políticos.
Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande
importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos
alunos.
Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido
a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver
continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto
inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.
De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de
trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da Educação e de organizações de partes
interessadas de toda a UE, que se reúne regulamente para examinar políticas específicas relativas aos
professores e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.
Na sua comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de
vida», a Comissão Europeia identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de
que forma esta pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses
desafios. São três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:
➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;
➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na
aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;
➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.
O relatório da rede Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios»,
menciona no capítulo 2.3.3, referente a tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação
profissional para a docência, que «em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação para a
docência são recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por tempo
indeterminado, devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito o
período probatório ou a fase de indução. Em dois países, é tida em conta a duração da experiência profissional.
Na Bélgica (comunidade francófona), é proposto um contrato por tempo indeterminado aos professores que
cumpriram entre 600 e 700 dias letivos e que ocupam um posto permanente, enquanto na Áustria, após um
período máximo de cinco anos de serviço, é oferecido ao professor um contrato por tempo indeterminado.»
O Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão docente
na Europa, Volume 1, apresenta no ponto 2.1. como uma das recomendações, melhorar os métodos de
recrutamento de professores e no ponto 2.9. melhorar as condições de trabalho.
Por outro lado, a Diretiva 1999/70/CE, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro celebrado com
a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores
da Europa (UNICE) e o Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP), relativo a contratos de trabalho a termo,
estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento e
assegurar a aplicação da mesma por parte dos parceiros sociais.
O acordo-quadro destacava o papel dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego, com o
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objetivo de proporcionar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho e da segurança dos trabalhadores. Foram
assim estabelecidos os princípios gerais e requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo,
devendo estes ter em conta a realidade e especificidade das situações nacionais, setoriais e sazonais,
reconhecendo-se também que, apesar desta regulamentação, os contratos de trabalho sem termo continuariam
a ser a forma mais comum de relação laboral.
O principal objetivo deste acordo prendia-se com a melhoria da «qualidade do trabalho sujeito a contrato a
termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, evitando os abusos decorrentes da utilização
de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».
Entendia-se neste regime por «trabalhador contratado a termo» o trabalhador «titular de um contrato de
trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador, cuja finalidade
fosse determinada por condições objetivas»tais como uma data concreta, uma tarefa específica ou um certo
acontecimento.
O acordo-quadro atribuía ainda aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e «de acordo
com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», a possibilidade de incluir medidas que evitassem os abusos
nesta prática, sobretudo no que respeita às razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo, a
sua duração máxima e número máximo de renovações.
Em 2006, a Comissão Europeia lançou o Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do trabalho para
enfrentar os desafios do século XXI», referindo a evolução do mercado de trabalho europeu, ligada ao progresso
tecnológico, intensificação da concorrência e evolução da procura dos consumidores, refletindo-se na
organização do trabalho e dando origem à proliferação de situações atípicas.
O Livro Verde aludia a preocupações como as transições profissionais, a insegurança jurídica, o trabalho
prestado através de agências de trabalho temporário, a duração do tempo de trabalho, bem como a mobilidade
de trabalhadores e o trabalho não declarado. Sublinhava ainda a melhoria das condições relativas aos contratos
a termo, tempo parcial, temporário e sazonal.
No entanto, apesar da aplicação do acordo-quadro, preocupações relativamente à aplicação dos contratos a
termo continuam a surgir, com destaque para o recurso a contratos a termo sucessivos, que cobrem
necessidades permanentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, num acórdão de 2016, que
«o acordo-quadro impõe aos Estados-Membros que prevejam nas suas legislações, para prevenir a utilização
abusiva dos contratos de trabalho a termo e mediante os meios que entendam, pelo menos um dos três pontos
seguintes: 1) as razões objetivas que justifiquem a renovação do contrato de trabalho a termo; 2) a duração
máxima total dos contratos a termo que podem ser celebrados sucessivamente e 3) o número de renovações
possíveis de tais contratos e que a razão objetiva [para celebração de contrato de trabalho a termo] deve poder
justificar concretamente a necessidade de cobrir necessidades temporárias e não necessidades permanentes».
Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15), o tribunal entende ainda que as autoridades nacionais devem
prever medidas adequadas e suficientemente efetivas e dissuasivas para prevenir e sancionar os abusos
verificados tanto nos contratos de trabalho a termo sujeitos às regras de direito privado, como nos sujeitos ao
direito administrativo.
• Enquadramento internacional
Países europeus
Apresentamos a legislação para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Nos termos da alínea g) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 3 da Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación
(texto consolidado) dispositivo que regula o sistema educativo espanhol -, constata-se que uma das áreas de
ensino é a artística, mais expressa o n.º 6 do mesmo artigo que o ensino artístico corresponde a um ensino em
regime especial.
Por conseguinte, vem o Capítulo VI, artigos 45 a 58, da mesma lei descrever as várias modalidades de artes
inseridas no âmbito do ensino artístico, – música, dança, arte dramática, artes plásticas e desenho.
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Quanto ao pessoal docente, o Título III, artigos 91 a 106, preceitua sobre as funções, a docência nos vários
níveis e áreas de ensino, a formação inicial e contínua, o primeiro ano de exercício na docência nas escolas
públicas, as medidas de reconhecimento, apoio e valorização e a avaliação da função pública docente.
O artigo 96 da Ley de Educación define as habilitações académicas necessárias para o exercício da docência
no ensino artístico.
Atendendo ao estabelecido nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 da disposición adicional séptima e da disposición
adicional duodécima do mesmo diploma, os professores do ensino artístico nas escolas públicas encontram-se
integrados na função pública docente. O acesso à carreira ocorre através dos concursos-oposição convocados
pelas administrações educativas.
Como resulta do previsto na disposición adicional sexta da Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación
(texto consolidado), além desta lei, fazem parte do regime estatutário da função pública docente:
– A Ley 30/1984, de 2 de agosto, de Medidas para la Reforma de la Función Pública (texto consolidado) que,
de acordo com o n.º 3 do artigo uno conjugado com o n.º 1 do artigo diecinueve, o recrutamento de pessoal na
função pública tem início numa oferta de emprego público divulgada por anúncio e é concretizado por concurso,
oposição ou concurso-oposição, nos quais devem ser garantidos os princípios constitucionais da igualdade, do
mérito, da capacidade e da publicidade.
– E, o Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y
adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de
mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria
decimoséptima de la citada ley (texto consolidado), neste regulamento são descritos os procedimentos seletivos
para o acesso à carreira docente e de promoção convocados pelas administrações educativas.
O artigo 9 alude à publicação dos anúncios relativos aos concursos de pessoal docente. Se a entidade
promotora do recrutamento for o Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da Educação e
Formação Profissional), o anúncio é publicado no Boletín Oficial del Estado, e se tratar de órgão congénere das
Comunidades Autónomas, os anúncios são publicados nos respetivos Boletines ou Diarios Oficiales e no Boletín
Oficial del Estado.
O artigo 10 estipula quais as informações que devem constar nos anúncios, relativamente aos requisitos
gerais que os candidatos aos lugares devem cumprir encontram-se identificados no artigo 12.
Em conformidade com os n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 13 existem requisitos especiais de admissão a serem
preenchidos pelos candidatos ao cargo de professor do ensino artístico.
Os artigos18 a 32 delineiam pormenorizadamente as diversas fases que compõem o procedimento concursal
de recrutamento, – de oposição, de concurso e de estágio.
Na fase da oposição é tida em consideração a posse dos conhecimentos específicos para a área de ensino,
a aptidão pedagógica e o domínio das técnicas necessárias para o exercício da docência. Nesta fase são
prestadas pelos candidatos duas provas, – uma prática e outra escrita -, cada uma das provas tem carácter
eliminatório.
Na fase do concurso é valorizada a formação académica e a experiência docente anterior, só serão admitidos
a esta fase os candidatos aprovados na fase da oposição.
Os candidatos aprovados no concurso-oposição são selecionados, de acordo com a ordenação decorrente
da pontuação global do concurso-oposição, para a fase de estágio.
Este envolve um período de exercício da docência e poderá incluir cursos de formação, cuja duração mínima
deve ser superior a um trimestre e a máxima igual ou inferior a um ano letivo.
Uma vez concluída a fase de estágio, o que significa que os candidatos foram considerados aptos, possuem
as capacidades didáticas necessárias para a docência e reúnem os requisitos gerais e específicos, as
administrações educativas aprovam os atos inerentes aos processos de seleção, sendo as listas dos
selecionados enviadas ao Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da Educação e Formação
Profissional) para a nomeação dos candidatos e para a emissão dos respetivos títulos de funcionários de
carreira.
Considerando as atribuições legislativas e gestionárias próprias das comunidades autónomas, nestes
termos, cada uma destas instituiu uma regulamentação jurídica para a função pública docente e realizam ofertas
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de emprego público para o acesso a cargos docentes. Damos como exemplo, as ofertas de emprego público na
área da educação e os diplomas que regulam a função pública docente na Comunidade Autónoma da Andaluzia;
as ofertas de emprego público na área da educação e as leis que orientam a função pública docente na
Comunidade Autónoma de Madrid, e as ofertas de emprego público e o conjunto de normas jurídicas que
disciplinam a função pública docente na Comunidade Foral de Navarra.
FRANÇA
De acordo com o artigo L121-1 do Code de l`éducation, a educação artística e cultural faz parte da formação
de todos os alunos.
Como decorre do artigo L-121-6 deste diploma, a educação artística e cultural baseia-se principalmente no
ensino artístico, este centra-se na história da arte, na teoria e na prática das disciplinas artísticas, em particular,
na música instrumental e vocal, nas artes plásticas e visuais, na arquitetura, no teatro, no cinema, na expressão
audiovisual, nas artes circenses, nas artes do espetáculo, na dança e nas artes aplicadas. Refere a mesma
norma que, o ensino artístico é parte integrante da formação escolar primária e secundária e é também objeto
de ensino especializado e de ensino superior.
Por sua vez, o artigo D122-1 do mesmo código reconhece a base comum de conhecimentos, de
competências e de cultura da escolaridade obrigatória, bem como os seus cinco domínios de formação, sendo
um destes, as línguas para pensar e comunicar, esta área visa a aprendizagem da língua francesa, das línguas
estrangeiras e, quando aplicável, das línguas regionais, das ciências, de informática e meios de comunicação e
das artes.
A inclusão da educação artística e cultural na escolaridade obrigatória neste país consta no Arrêté du 1er
juillet 2015 relatif au parcours d'éducation artistique et culturelle e no anexo deste dispositivo são enunciados os
princípios, as disciplinas, os objetivos e os pilares deste ensino.
Em 2005 foi criado um organismo denominado Haut conseil à l'éducation artistique et culturelle (Conselho
Superior da Educação Artística e Cultural), o qual elaborou a Carta para a educação artística e cultural.
Relativamente aos membros do corpo de funcionários do serviço público de educação, no qual se incluem
os professores de ensino artístico, como dispõe o artigo L911-1 do Code de l`éducation, a estes aplicam-se as
disposições estatutárias da função pública do Estado, sendo que o plano de recrutamento do pessoal da
educação, segundo o artigo L911-2, é publicado anualmente pelo ministro responsável pela educação, abrange
um período de cinco anos e é revisado anualmente.
Pelos artigos 8 e 10 da Loi n.° 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction
publique de l'Etat (1) é-nos dado a conhecer que um dos grupos de pessoal reconhecido como tendo uma
natureza técnica é o corpo docente dos estabelecimentos públicos de ensino.
Nesta sequência, a carreira docente é disciplinada pelas leis gerais da função pública como a Loi n.º 83-634
du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors, Loi n.º 84-16 du 11 janvier
1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (1) ou o Décret n.º 94-874 du 7
octobre 1994 fixant les dispositions communes applicables aux stagiaires de l'Etat et de ses établissements
publics.
E, por um regime estatutário próprio, o qual é composto:
– Pelo Décret n.º 90-680 du 1 août 1990 relatif au statut particulier des professeurs des écoles;
– Pelo Arrêté du 19 avril 2013 fixant les modalités d'organisation du concours externe, du concours externe
spécial, du second concours interne, du second concours interne spécial et du troisième concours de recrutement
de professeurs des écoles e;
– Pelo Arrêté du 1er juillet 2013 relatif au référentiel des compétences professionnelles des métiers du
professorat et de l'éducation.
Conforme prescrevem os artigos 4, 5, 7, 17-2 e 17-4 do Décret n.º 90-680 du 1 août 1990,o acesso na
carreira docente ocorre mediante a realização de concursos de recrutamento de professores, os CRPE. Estes
podem revestir três tipologias: os externos, para os candidatos que possuem as qualificações académicas
necessárias para o ingresso na docência; os segundos, internos, são reservados aos funcionários do Estado ou
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contratados no serviço público, aos professores não titulares que trabalham em escolas francesas no
estrangeiro; e os terceiros concursos são abertos a qualquer pessoa que possa comprovar uma experiência
profissional de, pelo menos, cinco anos cumprida ao abrigo de um contrato de direito privado (empresa pública
ou privada) sem a qualidade de funcionário público.
No articulado do Arrêté du 19 avril 2013 é descrita a organização dos concursos de recrutamento, como a
composição do júri, o processo de candidatura, de admissão, as duas fases que o concurso de recrutamento de
professores envolve, – de elegibilidade e de admissão -, as quais resultam na prestação de provas pelos
candidatos, – duas provas escritas de francês e de matemática (elegibilidade) e duas provas orais (admissão),
os deveres dos candidatos durante a prestação das provas.
Como resulta dos artigos 8, 17-3 e 17-15 do Décret n.º 90-680 du 1 août 1990,se o candidato obtiver
aprovação no concurso de recrutamento é nomeado professor estagiário e, de acordo com o artigo 10 conjugado
com o artigo 12 do mesmo diploma, a posse dos professores estagiários ocorre quando estes concluem com
sucesso o ano de estágio. Estes ficam a exercer funções na escola onde estagiaram e quando aí não existem
lugares disponíveis, são designados para outra escola.
O Ministère de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports (Ministério da Educação Nacional, da
Juventude e dos Desportos) no seu sítio institucional divulga informações respeitantes à educação artística e
cultural e aos concursos de recrutamento de professores.
• Organizações internacionais
A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia, já anteriormente mencionada, apresenta,
por países e por temas, as várias matérias relacionadas com as políticas nacionais da educação como o estatuto
profissional dos professores.
A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), difunde no seu
sítio institucional conteúdos sobre a educação de vários países do mundo.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação
laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da
iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.
Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho das Escolas;
• Conselho Nacional de Educação;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida
em que tornará contratações anuais em situações efetivas, mas não diretamente, uma vez que está prevista a
sua regulamentação pelo Governo.
———
PROJETO DE LEI N.º 677/XIV/2.ª
(DIMINUI O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS PERMITIDO POR TURMA)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo
156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª – diminui o número
máximo de alunos permitido por turma.
A iniciativa deu entrada a 15 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que também,
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por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 6 de janeiro de 2021.
O Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
«Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que
define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.
O projeto de lei em apreço encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve
justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.
Todavia, é sugerido na nota técnica o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final, sendo deixada a proposta de «Número máximo de alunos por turma».
Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na
medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
Deixa-se, em nota técnica, um alerta para o facto de que «cumprirá à Comissão ponderar a sua alteração ,
em sede de apreciação na especialidade, fazendo-a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado como lei-travão», uma vez que a
implementação da medida implica, necessariamente, despesa, quer para adaptação dos meios físicos, quer
humanos.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao
género, cumprindo, ainda, os requisitos de impacto de género, verificando-se um impacto neutro.
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à determinação de um número máximo de alunos
permitido por turma, fixando esse número em 20, aplicável à educação pré-escolar, ensinos básico e secundário,
dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com
contrato de associação.
A iniciativa desdobra-se em 5 artigos: o artigo 1.º, que define o objeto; o artigo 2.º, que estabelece o âmbito
de aplicação; o artigo 3.º, que fixa o número máximo de alunos por turma em 20; o artigo 4.º, que define as
competências dos órgão de direção, de administração e gestão dos estabelecimentos, da Direção-Geral de
Educação e do Governo; por fim, o artigo 5.º, que versa sobre a entrada em vigor.
Da exposição de motivos consta que, na legislatura anterior, os proponentes haviam intercedido junto do
Governo de forma a que procedesse «a uma diminuição gradual do número máximo de alunos por turma». No
entanto, na ótica dos proponentes, os resultados verificados não foram, nem são, suficientes.
Do ponto de vista dos proponentes, a situação pandémica atual justifica a pertinência da iniciativa, por terem
que ser respeitadas medidas de segurança sanitárias, regras difíceis de cumprir, na sua ótica, se não se
proceder a uma diminuição do número máximo de alunos por turma, visto que «uma dessas medidas é o
distanciamento físico que em muitas turmas não consegue ser garantido, tendo em conta o elevado número de
alunos». Entendem, por isso, ser adequado proceder-se à aplicação de medidas desta natureza, «quer por
razões de melhores condições de aprendizagem, quer por razões de garantia das condições necessárias para
promover a saúde pública».
No texto expositivo ora em análise, faz-se, também, referência ao facto de que a aplicação desta medida
«requer uma adaptação dos estabelecimentos de ensino e agrupamentos de escolas, bem como a contratação
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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de mais professores para garantir estes desdobramentos». No entanto, na ótica dos proponentes, «essas
consequências não representam custos e despesas, mas sim um investimento positivo».
São, portanto, estes os argumentos que suportam a iniciativa apresentada, ora em análise.
c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar
Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o
detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.
Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, os seguintes pontos2:
O Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, proferido na sequência do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, prevê «o regime de constituição
de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da
escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).
No que ao assunto concerne, dispõe do seguinte:
o Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo
de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);
o Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número
de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico
(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de
intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino
com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no
relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a
necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);
o Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do
mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número
mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece
ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária
(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à
aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir
mais de dois nestas condições (n.º 6).
o Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de
turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,
nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais
(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).
No que ao enquadramento parlamentar diz respeito, destacamos, da informação providenciada pela nota
técnica, os pontos em seguida apresentados:
i. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições).
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto
conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:
o Projeto de Lei n.º 695/XVI/2.ª (BE) – Estabelece um número máximo de alunos por turma.
Estão propostas para apreciação em Plenário as seguintes petições com objeto conexo:
2 Ver nota técnica para informação completa.
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o Petição n.º 126/XVI/1.ª – Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021. A gravação da
audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra
igualmente a documentação entregue pelos peticionários;
o Petição n.º 109/XVI/1.ª – Pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe
docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas. A gravação da audição dos peticionários pela
Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue
pelos peticionários.
ii. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições).
Houve, nesta e nas anteriores sessões legislativas, variadíssimas iniciativas que podem ser consultadas na
nota técnica.
Destacam-se, nesta sede, as seguintes, aprovadas em 07/10/2016:
o Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE), deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar; (deu origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 242/2016, de 27 de dezembro);
o Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS), deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma; (deu origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 244/2016, de 27 de dezembro);
o Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP), deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado
dimensionamento de turmas. (deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 243/2016, de 27 de
dezembro).
e) Consultas e contributos
A nota técnica sugere a consulta em sede de apreciação na especialidade das seguintes entidades,
sugestões que entendemos serem de acompanhar:
• Ministro da Educação;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho das Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; e
• As confederações de pais.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 677/XIV/2.ª, reservando a seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2021.
A Deputada autora do parecer, Maria Joaquina Matos — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PEV, do PAN
e do IL, na reunião da Comissão de 10 de março de 2021.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª (PEV)
Diminui o número máximo de alunos permitido por turma
Data de admissão: 15 de fevereiro de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Filipa Paixão e Teresa Montalvão (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 2 de março de 2021.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa os proponentes visam estipular um número máximo de 20 alunos por turma. Esta
redução do número de alunos por turma que propõem abrange a educação pré-escolar, ensino básico e
secundário quer dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público quer aos estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo com contrato de associação.
Na exposição de motivos os autores defendem que o aumento do número de alunos por turma tem conduzido
a resultados negativos, quer no desempenho de funções por parte dos docentes quer no aproveitamento dos
próprios alunos, tendo esta iniciativa por objetivo proporcionar melhores condições de aprendizagem e
assegurar, ao mesmo tempo, as condições necessárias para a promoção da saúde pública, como o
«distanciamento físico» imposto pela situação pandémica.
Nessa medida, qualificam a sua iniciativa como uma «medida fundamental para garantir o retorno ao ensino
presencial com todas as condições de segurança».
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, no n.º 1 do artigo 73.º, que «Todos têm direito à
educação e à cultura», acrescentando-se no n.º 2 da mesma norma que «O Estado promove a democratização
da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios
formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais
e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva».
A lei fundamental dispõe ainda, no n.º 1 do artigo 74.º, que «Todos têm direito ao ensino com garantia do
direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».
A Lei de Bases do Sistema Educativo (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto,
dispõe que «Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República»
(artigo 2.º, n.º 1), bem como que «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do
ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares»
(artigo 2.º, n.º 2). Acrescenta-se no n.º 4 da mesma norma que «O sistema educativo responde às necessidades
resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos
indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a
dimensão humana do trabalho.» Em termos de organização geral do sistema educativo, prevê-se no n.º 1 do
artigo 4.º do mesmo diploma que «O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar
e a educação extraescolar».
Dispõe ainda a Lei de Bases do Sistema Educativo que «A educação pré-escolar destina-se às crianças com
idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico» (artigo 5.º, n.º 3), que «O ensino
básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos» (artigo 6.º, n.º 1), e que «Têm acesso
a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico» (artigo 10.º,
n.º 1).
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (texto consolidado), estabeleceu universalidade da educação pré-escolar
para as crianças a partir dos quatro anos de idade.
O Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, estabeleceu os procedimentos da matrícula e respetiva
renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de
funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
Este despacho foi alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho
Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril. Este último diploma veio implementar limites mínimo e máximo de alunos
por turma e por disciplina nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, no 10.º
ano de escolaridade, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas
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áreas das artes visuais e dos audiovisuais, determinando que «o número mínimo para abertura de uma turma é
de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.» (artigo
21.º, n.º 2).
O referido artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, bem como os artigos 17.º, 18.º,
19.º, 20.º, 22.º, 23,.º e 25.º vieram a ser revogados pelo Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho,
alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho. Este despacho normativo, proferido na sequência
do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de
2018, prevê «o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos
de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).
Do mencionado despacho, salientam-se os artigos 17.º a 22.º sobre a constituição de turmas e mais
precisamente no que concerne o assunto em questão:
• Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo
de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);
• Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número
de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico
(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de
intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino
com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no
relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a
necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);
• Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do
mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número
mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece
ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária
(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à
aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir
mais de dois nestas condições (n.º 6).
• Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de
turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,
nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais
(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto
conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:
– Projeto de Lei n.º 695/XVI/2.ª (BE) – Estabelece um número máximo de alunos por turma.
Estão propostas para apreciação em Plenário as seguintes petições com objeto conexo:
– Petição n.º 126/XVI/1.ª – Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021. A gravação da
audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra
igualmente a documentação entregue pelos peticionários;
– Petição n.º 109/XVI/1.ª – Pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe
docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas. A gravação da audição dos peticionários pela
Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue
pelos peticionários.
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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de lei
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Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos
ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-19
2020-06-16 BE
Rejeitado Contra: PS,
PSD, CDS-PP, CH
Abstenção: IL, Joacine Katar
Moreira (N insc) A Favor: BE, PCP, PAN,
PEV
DAR II série
n.º 105 2020-06-17 (pág. 18-20)
XIII/1.ª – Projeto de lei
154 Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré-escolar e nos ensinos
básico e secundário 2016-04-01 BE
Iniciativa caducou em 2019-10-24
DAR II série A n.º 126
2019-07-12 (pág. 3-3)
148 Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-
aprendizagem 2016-03-31 PCP
Iniciativa caducou em 2019-10-24
DAR II série A n.º 126
2019-07-12 (pág. 3-3]
16 Estipula o número máximo de alunos por turma 2015-11-04 PEV Iniciativa
caducou em 2019-10-24
DAR II série A n.º 126
2019-07-12 (pág. 3-3)
XIII/1.ª – Projeto de resolução
217 Medidas para a promoção do sucesso escolar 2016-04-01 BE
Aprovado A favor: PS,
BE, PCP, PEV, PAN
Contra: PSD, CDS-PP
DAR II série A n.º 45
2016-12-22 (pág. 4-4)
216 Recomenda ao Governo a progressiva redução do
número de alunos por turma 2016-04-01 PS
Aprovado A favor: PS,
BE, PCP, PEV, PAN
Abstenção: PSD, CDS-PP
DAR II série A n.º 45
2016-12-22 (pág. 3-3)
213 Promoção do sucesso escolar através de um estratégico
e adequado dimensionamento de turmas 2016-03-31 CDS-PP
N.º 1 aprovado A favor: BE,
CDS-PP, PAN Abstenção:
PSD, PS, PEV Contra: PCP
Restantes números
aprovados A favor: PS,
BE, CDS-PP, PEV, PAN Abstenção: PSD, PCP
DAR II série A n.º 45
2016-12-22 (pág. 3-3)
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N.º Título Data Autor Votação Publicação
181 Diminuição do número de alunos por turma e promoção
do sucesso escolar 2016-03-15 BE
DAR II série A n.º 59
2016-03-17 (pág. 36-37)
De realçar ainda, nesta temática, as seguintes iniciativas, aprovadas em 07/10/2016:
• Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE), deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar (deu origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 242/2016, de 27 de dezembro);
• Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS), deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma (deu origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 244/2016, de 27 de dezembro);e
• Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP), deu origem à Resolução da Assembleia da República –
Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado
dimensionamento de turmas (deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 243/2016, de 27 de
dezembro).
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do
RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa, ao limitar o número máximo de alunos por turma em todos os níveis de ensino, pode implicar um
aumento de despesas do Estado, ao nível de reforço de recursos humanos, logísticos e materiais. Nesse sentido,
o n.º 3 do artigo 4.º dispõe que compete ao Governo, em articulação com as autarquias locais, tomar «todas as
medidas para assegurar as condições para o cumprimento da presente lei, incluindo o reforço de meios humanos
e materiais necessários». Nesses termos, em caso de aprovação, uma vez que a iniciativa estabelece a sua
entrada em vigor para «o dia seguinte à sua publicação», cumprirá à Comissão ponderar a sua alteração , em
sede de apreciação na especialidade, fazendo-a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo
120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado como lei-travão.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 18 de fevereiro.
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• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Diminui o número máximo de alunos permitido por turma» – traduz
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, poderá ser
objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se
a seguinte alteração: «Número máximo de alunos por turma».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,
pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas; no entanto,
prevê no n.º 2 seu artigo 4.º que «compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a
constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa». Refere ainda, no n.º 3 do seu artigo 4.º que
«compete ao Governo, em articulação com as autarquias locais, tomar todas as medidas para assegurar as
condições para o cumprimento da presente lei, incluindo o reforço de meios humanos e materiais necessários».
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
De acordo com o artigo 157 n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006 de 3 de maio, o número
máximo de alunos por sala de aula é de 30 no ensino secundário obrigatório. Este número é reduzido para 25
no caso de a turma ser composta por alunos com necessidades educativas especiais; no caso das turmas do
pré-escolar e do 1.º ciclo, o n.º máximo de alunos por sala é de 25 e no caso das turmas de bacharelato, as
turmas podem ser compostas por 35 alunos. De acordo com o artigo 87.º (admissão de alunos) da citada lei, as
turmas podem ser aumentadas até 10% do número máximo de alunos, na decorrência de admissões tardias ou
extemporâneas de alunos.
Porém, de acordo com o artigo 2.º («Rácios de alunos por turma») do Real Decreto-ley n.º 14/2012, de 20
de abril, relativo a medidas urgentes de racionalização da despesa pública no âmbito da educação, e na
decorrência de medidas de limitação orçamental, designadamente quando a lei do Orçamento do Estado não
autorize o ingresso de pessoal ou imponha uma taxa de reposição de efetivos nas escolas inferior a 50%, as
turmas passarão a poder ser aumentadas até 20% do número máximo de alunos definido pelo artigo 157, n.º 1,
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alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006, de 3 de maio, supramencionada. Esta disposição aplica-se
tanto às escolas públicas, como às privadas subvencionadas com fundos públicos.
Com a pandemia COVID-19 foi necessário tomar medidas de prevenção e proteção que forçaram a repensar
a organização de múltiplas atividades, a fim de as retomar em segurança. A recuperação da atividade nas
escolas foi adaptada a estas medidas. Desde a primavera de 2020, tem havido uma reabertura progressiva de
escolas.
Neste sentido, foram aprovadas as medidas de prevención e higiene frente a covid-19 para la reapertura de
centros educativos en el curso 2019/2020 dos Ministérios da Saúde e da Educação e Formação Profissional de
Espanha, que determinam entre outras medidas, que a ocupação das salas de aula e outros espaços funcionem
com uma distância mínima dois metros. Os estabelecimentos de ensino terão de otimizar as salas de aula e
outros espaços para acomodar os alunos, aplicando sempre a distância interpessoal de dois metros. Os espaços
exteriores serão priorizados o máximo possível na ocupação.
Já em 2021, os Ministérios da Saúde e da Educação e Formação Profissional de Espanha aprovaram as
Medidas de Prevención, higiene y promoción de la salud frente a la COVID-19 para Centros Educativos en el
Curso 2020/2021 (versión 08/02/2021), onde se preconiza a frequência presencial diária de todos os alunos,
dando primazia aos alunos até aos 14 anos. Se necessário, pela evolução epidemiológica ou pela falta de
espaço, está prevista a possibilidade de se implementar uma modalidade mista (combinação de educação
presencial e à distância).
Nos ensinos infantil e primários devem ser estabelecidos grupos de convivência estável, idealmente formados
com um máximo de 15 alunos (e até um máximo de 20, se necessário).
FRANÇA
Segundo o artigo D211-9 do Código da Educação (conforme alterado pelo Decreto n.º 2012-16, de 5 de
janeiro), o número médio de alunos por sala de aula é definido anualmente pelo diretor académico dos serviços
de educação nacional que age por delegação do reitor, tendo em conta, por um lado, as orientações gerais
fixadas pelo ministro responsável pela educação – em função das características das turmas, dos efetivos e do
orçamento que lhes é atribuído – e, por outro lado, o parecer do comité technique départemental.
Segundo os dados fornecidos pelo Ministério da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos, com a
previsão para o ano escolar 2019/2020, o número médio de alunos em cada sala de aula é o seguinte:
• 24 no pré-escolar;
• 22,1 na escola básica;
• 25,6 nos colégios;
• 18,3 na formação profissional no ensino secundário público;
• 29,7 na formação geral e tecnológica no ensino secundário público.
O Ministério da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos francês, face à situação de pandemia
que se vive globalmente e consequente confinamento imposto pelas medidas sanitárias, no âmbito do
funcionamento e organização das escolas, elaborou a Premiére Circulaire de reoverture des écoles et des
ètablissements scolaires du 4 mai 2020 (MENE2011220C), que estatui uma série de medidas tendo sempre em
mente a proteção da saúde de todos os agentes escolares, «a luta contra as desigualdades como objetivo
primordial das escolas e o reforço da continuidade pedagógica para todos os alunos».
Esta circular determina, no que concerne ao número médio de alunos por sala de aula, que as aulas que
decorrem em grupo terão o máximo de 15 alunos, respeitando sempre as regras de distância, de maneira
alternada e segundo as modalidades (um dia por dois, dois dias consecutivos em quatro ou uma semana sobre
dois) determinado pelos responsáveis do estabelecimento em concertação com as equipas pedagógicas:
• Um dia de aulas presenciais outro de ensino à distância;
• Dois dias seguidos de aulas presenciais e os outros de ensino à distância;
• Uma semana alternada com ensino presencial e outra de ensino à distância.
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Segue-se o Protocole sanitaire de 2 novembre 2020, Guide relatif au fonctionnement des écoles et
établissements scolaires dans le contexte COVID-19 que determina as seguintes orientações: «No jardim de
infância, a distância física deve ser mantida entre alunos de diferentes grupos. Por outro lado, não há
necessidade de distância entre alunos do mesmo grupo (turma, grupo de turma ou níveis), seja em espaços
fechados (sala de aula, corredores, refeitório, etc.) ou em espaços exteriores.
Nas escolas do ensino básico, nas faculdades e nas escolas secundárias, o princípio é a distância física de
pelo menos um metro quando é materialmente possível, em espaços fechados (incluindo a sala de aula), entre
o professor e os alunos, bem como entre os alunos quando estão lado a lado ou cara a cara. Não se aplica em
espaços exteriores entre alunos da mesma turma ou grupo, incluindo para atividades desportivas. Todos os
espaços podem ser mobilizados (salas de informática, música, ginásios...)».
A Circulaire du 6 novembre 2020 (MENE2030573C) «Modalités d'organisation des lycées face à la situation
sanitaire», que diz respeito ao ensino secundário, propõe aos diretores das escolas e responsáveis pelos
estabelecimentos que elaborem com as respetivas equipas um plano de continuidade pedagógica para fazer
face às diferentes situações suscetíveis de intervenção. Determina que a escolaridade deve continuar na sala
de aulas ou/e em casa com o ensino à distância. Contudo, o número de horas de cursos presencias não pode
ser inferior a 50%.
Por último, o Protocole sanitaire du 1 fevrier 2021 vem reforçar o Protocole sanitaire de 2 novembre 2020,
continuando a consignar os princípios já enunciados.
Importa ainda referir a Circulaire du 15 janvier 2021 «poursuite de la continuité pédagogique dans les
établissements face à la situation sanitaire». O plano apresentado nesta circular deve ser completado por um
lado, pela Circulaire du 6 novembre 2020 (MENE2030573C), já mencionada, e por outro, com o Protocole
sanitaire du 2 novembre 2020, que organiza uma parte do ensino à distância, priorizando, contudo, o ensino
presencial para os alunos que tem exames finais.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho das Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; e
• As confederações de pais.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
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• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
ISCTE — INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA – A dimensão das turmas no sistema educativo
português [Em linha]: relatório final. [Lisboa]: ISCTE – IUL, 2017. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na intranet
da AR: save=true> Resumo: O presente estudo visa proceder à avaliação dos impactos estimados da redução do número de alunos por turma, tanto na vertente dos recursos financeiros necessários como na vertente pedagógica e social, de modo a tornar mais fundamentadas as decisões e mais visíveis as razões em que se baseiam. Apresentam- se recomendações específicas, cientificamente fundamentadas, que podem potenciar os benefícios e minimizar os custos desta medida, reconhecendo-se a importância que a mesma pode ter para o contexto mais alargado da política educativa nacional, beneficiando, em particular, o quadro das medidas dirigidas às populações mais desfavorecidas e ao seu sucesso escolar. «A definição do número mínimo e máximo de alunos por turma terá de ser enquadrada nos objetivos gerais do sistema de ensino para crianças e jovens: equidade, igualdade de oportunidades e generalização do acesso e do sucesso, num quadro de escolaridade até aos 18 anos, qualidade das aprendizagens e melhor utilização dos recursos para atingir melhores resultados.» MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência – Educação em números [Em linha]: Portugal 2019. Lisboa: DGEEC, 2020. [Consult. 16 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: =true> ISBN 978-972-614-686-5 Resumo: Este documento, editado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação, apresenta as estatísticas da educação em Portugal e respetiva evolução no período de 2000- 2001 a 2017-2018. Relativamente ao número médio de alunos por docente, por nível de ensino e à natureza do estabelecimento de ensino (Portugal e Continente 2000/01 – 2017/18), consulte-se a tabela na pág. 53. OCDE – Education at a Glance 2020 [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2020. [Consult. 16 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: =&doc=119001&img=16918&save=true>ISBN 978-92-64-38261-9. Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos mais recentes relativos aos vários países da OCDE no que respeita à educação. O «Indicator D2 –What is the student-teacher ratio and how big are classes?» (p. 370-383) – refere-se ao rácio aluno-professor e ao número de alunos por turma nos diversos níveis de ensino e tipo de estabelecimento de ensino (público e privado). Verificou-se que, entre 2005 e 2018, a dimensão das turmas caiu 2% no ensino básico e 7% em média no nível secundário nos países da OCDE. No nível básico, as turmas têm em média 21 alunos nos países da OCDE. Existem menos de 25 alunos por turma em quase todos os países com dados disponíveis, com exceção do Chile, Israel, Japão e Reino Unido. Por outro lado, nos países da OCDE com dados disponíveis, verificou-se que a proporção aluno-professor é ligeiramente maior nas instituições de ensino público do que nas de ensino privado no que diz respeito ao secundário. Refere, ainda, os efeitos da pandemia nos estabelecimentos de ensino e na vida dos estudantes, com a necessidade de confinamento e de distanciamento físico nas salas de aula, o que se torna mais complicado com turmas maiores, obrigando, muitas vezes, ao desfasamento de horários e desdobramento de aulas para alunos da mesma classe.
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OCDE – PISA 2015 results [Em linha]: policies and practices for successful schools. Paris: OECD, 2016.
Vol. 2. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: :82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120384&img=7599&save=true> ISBN 978-92-64-26751-0 Resumo: Este estudo da OCDE aborda a questão da dimensão das turmas «class size and student/teacher ratio» (p. 202-208). De acordo com o mesmo, a dimensão das turmas pode afetar a aprendizagem de diversas formas: turmas grandes podem limitar o tempo e a atenção que os professores podem dedicar aos alunos individualmente, especialmente àqueles que mais precisam de apoio académico; os alunos também podem dispersar-se mais com as perturbações e o barulho na sala de aula, o que dificulta a aprendizagem. Os resultados do PISA 2015 mostram que, em média, nos países da OCDE, em escolas com turmas mais pequenas, os alunos relataram que os seus professores adaptaram as aulas às necessidades e conhecimentos dos alunos, como acontece no Luxemburgo, Rússia e República Eslovaca. Contudo, e dado o custo relativamente alto de redução da dimensão das turmas, a decisão de fazê-lo, ou não, deve depender da forma como melhora os resultados dos alunos, comparativamente com outras intervenções políticas menos dispendiosas. Nos países da OCDE, a proporção aluno-professor varia de quase 30 alunos por professor no Brasil, Colômbia, República Dominicana e México, para menos de 10 alunos por professor na Albânia, Bélgica, Grécia, Hungria, Islândia, Luxemburgo, Malta e Polónia. São apresentados dados sobre a relação entre o rácio professor/aluno e a dimensão das turmas, alertando-se para o facto de as relações entre o tamanho da turma, a proporção aluno-professor e o desempenho dos alunos deverem ser interpretadas com cautela. Verificou-se que, em média, nos países da OCDE, turmas grandes e rácios professor/aluno mais altos são mais frequentemente observados em escolas mais favorecidas do ponto de vista socioeconómico, em escolas urbanas e em escolas públicas. RAMOS, Filomena; FÉLIX, Paula; PERDIGÃO, Rute – Organização escolar [Em linha]: as turmas. Lisboa: Conselho Nacional de Educação, 2016. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133336&img=19862&save=true> ISBN 978-989-8841-01-8 Resumo: O presente estudo sobre a organização das turmas, editado pelo Conselho Nacional de Educação, apresenta dados estatísticos, comparações internacionais, quadros normativos, literatura científica e as próprias posições do CNE expressas através de pareceres e recomendações. De acordo com o presente estudo, existe margem para uma redução seletiva e gradual do número de alunos por turma, desde que se corrijam as situações que não respeitam os limiares mínimos definidos por lei. No fundo, trata-se da gestão dos recursos existentes, mais do que da adoção de novos normativos de carácter universal. «É reconhecido pela literatura científica o contributo da dimensão das turmas para a melhoria dos ambientes escolares, mas não é reconhecido que a redução generalizada possa contribuir para a melhoria das aprendizagens se, para o efeito, não forem tomadas medidas complementares de qualificação do ensino. Se colocarmos em alternativa a redução do número de alunos por turma e um maior investimento na formação de professores e em práticas de apoio às aprendizagens, estas últimas medidas têm maior impacto do que a mera redução administrativa da dimensão das turmas.» A solução apontada no presente estudo passa pela substituição de um controlo burocrático centralizado da constituição das turmas para uma afetação de recursos da inteira responsabilidade das escolas e agrupamentos, em função das características dos seus alunos e das opções consagradas nos seus projetos de estudo. SOUSA, Nuno Passos – Impacto da redução do número de alunos por turma [Em linha]. [S.l.: s.n.], 2017. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR: winlibimg.aspx?skey=&doc=133351&img=19890&save=true> Resumo: «O presente trabalho pretende ser uma reflexão crítica sobre a temática do impacto da redução do número de alunos por turma. No entanto, não é possível abordar esta temática isoladamente, uma vez que a mesma é afetada por diversas variáveis. Assim, e de um modo sintético, serão abordados: estudos sobre o impacto da dimensão das turmas no sucesso dos alunos, e temáticas como a organização e diferenciação
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pedagógica, a repetência escolar, a autonomia das escolas e as questões financeiras.»
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Números Chave da Educação 2012 [Em linha]. Lisboa: Direção-Geral de
Estatisticas da Educação e Ciência, 2012. [Consult. 2 out. 2014]. Disponível em WWW: catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110748&img=2272&save=true> ISBN 978- 92-9201-260-1 Resumo: Este documento baseia-se em dados estatísticos recolhidos nos vários países da União Europeia relativamente a várias matérias na área da educação. No capítulo F – secção II – «Agrupamento e dimensão das turmas», nas páginas 163 a 172, são apresentados os quadros com dados relativos ao número máximo de alunos por professor nos diversos níveis de ensino e ao limite máximo de alunos por turma durante o ensino obrigatório nos diversos países da União Europeia. ——— PROJETO DE LEI N.º 682/XIV/2.ª (PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES COM 5 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO) Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice PARTE I – Considerandos PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer PARTE III – Conclusões PARTE IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 682/XIV/2.ª (BE), com o título «Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço» A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 19 de fevereiro.
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1.2. Âmbito da Iniciativa
Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa a criação de um programa
extraordinário de vinculação de docentes da Escola Pública com 5 ou mais anos de serviço.
1.3. Análise da Iniciativa
Com este projeto de lei, de acordo com o explanado na exposição de motivos, o Bloco de Esquerda salienta
que no ano de 2020 «(…) por efeito da regra de vinculação conhecida como «norma-travão», apenas foram
vinculados 872 docentes, com uma média de 45 anos de idade. A maioria das e dos docentes contratados tornou
a não conseguir vinculação, perpetuando uma situação de precariedade de longa duração. Entre os que ficaram
de fora, 6671 – isto é, 19% – já dão aulas há mais de 15 anos».
Considera que «O respeito pelo direito a uma carreira digna e o interesse na estabilidade do corpo docente
exigem que se tomem medidas que vão além do previsto pela norma-travão, cujo efeito, como se tem visto, é
muito limitado. A criação de um programa extraordinário de vinculação dos docentes com cinco ou mais anos
de serviço, devidamente negociado com as estruturas sindicais, é, portanto, um instrumento necessário para o
reforço da Escola Pública e para o combate à precariedade no Estado».
A presente iniciativa tem cinco artigos, sendo o 1.º a definição do seu objeto, o 2.º o programa extraordinário
de vinculação dos docentes, 3.º abertura de procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de
docentes, o 4.º regulamentação e o 5.º entrada em vigor.
A iniciativa estabelece que o programa extraordinário de vinculação dos docentes consiste num conjunto de
concursos externos destinados à vinculação extraordinária de docentes com cinco ou mais anos de serviço nos
termos previstos pelos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho1, na sua atual
redação e que não prejudica a aplicação do artigo 42.º do mesmo diploma.
No artigo 3.º estipula que, durante o ano de 2021, o Governo inicia a abertura de procedimentos concursais
para a vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de
recrutamento, que nos quatro anos anteriores tenham completado 365 dias ou mais de serviço nos
estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da
Educação.
Quanto à produção de efeitos estabelece que produz efeito a partir do Orçamento do Estado subsequente
ao do ano do início da sua vigência.
1.3.1. Enquadramento jurídico nacional
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro2, prevê que o Governo
aprova, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente, depois de
ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas e no n.ºs 1 e 2 do artigo
39.º os princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação.
Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado por ECD. Já o regime de recrutamento e mobilidade do
pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos formadores técnicos especializados vem estabelecido
no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho3.
1 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do
regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a
equidade e transparência do sistema.
O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a
docência (artigo 2.º).
1.3.2. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto
conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:
o Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais
anos de serviço até 2022.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas com objeto conexo:
o Projeto de Lei n.º 278//XIII/1.ª (PCP) – Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira – Este
projeto de lei, do mesmo proponente da iniciativa ora em análise, preconizava a vinculação dos docentes que
exerçam 3 anos consecutivos de funções – Rejeitado;
o Projeto de Resolução n.º 560/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes
contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE – Rejeitado.
Na Legislatura corrente foi apreciada a Petição n.º 5/XIV/1.ª, apresentada pela Federação Nacional dos
Professores, que entre outras matérias, defendia um combate determinado à precariedade, com a vinculação
dos docentes com três ou mais anos de serviço, a qual foi discutida no Plenário em 3 de dezembro de 2020.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 682/XIV/2.ª (BE), reservando a seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, em valor
não quantificável neste momento, na medida em que tornará contratações anuais em situações efetivas.
Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação
laboral, deverá a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promover a apreciação pública da
iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR bem como promover a consulta das seguintes
entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho das Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
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• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores
A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei n.º 682/XIV/2.ª
(BE) – «Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço» reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2021.
O Deputado relator, António Cunha — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do IL, na reunião
da Comissão de 10 de março de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 682/XIV/2.ª (BE)
Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço
Data de admissão: 19 de fevereiro de 2020.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Teresa Fernandes (DAC). Data: 4 de março de 2021.
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I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa dispõe sobre a criação de um programa extraordinário de vinculação de docentes com
cinco ou mais anos de serviço nos estabelecimentos públicos de educação e ensino dos níveis básico e
secundário.
Os proponentes referem que por força da designada «norma-travão», há milhares de professores que não
conseguem vinculação nos processos que têm vindo a ser desencadeados para esse efeito, não obstante já
exerçam funções docentes há muitos anos e continuam em situação de precariedade e incerteza, sem
progressão na carreira e sempre sujeitos a serem contratados com horários incompletos.
Realçam ainda que esta situação não confere atratividade à carreira e contribuirá, a curto prazo, para a falta
de docentes na escola pública, pelo que é necessário criar um programa extraordinário de vinculação.
A iniciativa estabelece que o Governo negociará o respetivo programa com as estruturas sindicais e iniciará
em 2021 a abertura de concursos externos para vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço,
independentemente do grupo de recrutamento, que nos quatro anos anteriores tenham completado 365 dias ou
mais de serviço nos estabelecimentos escolares na dependência do Ministério da Educação.
De acordo com os proponentes, o programa de vinculação extraordinária não prejudicará a aplicação do
artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, o qual estabelece, no n.º 2, que «a sucessão de
contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação
obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não pode exceder o limite de quatro
anos ou três renovações».
• Enquadramento jurídico nacional
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro), aqui na sua versão consolidada,
indica que, na lógica dos princípios inerentes ao diploma, os educadores, professores e outros profissionais da
educação, alicerce humano essencial do sistema educativo, «têm direito a retribuição e carreira compatíveis
com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na
carreira «ligada à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição
educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às
qualificações profissionais, pedagógicas e científicas»» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).
Por sua vez, no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e aqui apresentada na sua versão
consolidada, estão contempladas normas sobre direitos e deveres, formação, recrutamento e seleção, quadros
de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas,
regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual, com os contornos fixados na
definição constante do artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do diploma.
As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje contidas no Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados», com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, Decreto-Lei
n.º 83-A/2014, de 23 de maio, Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, Decreto-
Lei n.º 28/2017, de 15 de março (que o republica) e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto
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conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente a seguinte iniciativa:
o Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais
anos de serviço até 2022.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na anterior legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas com objeto conexo:
o Projeto de Lei n.º 278//XIII/1.ª (PCP) – Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira – Este
projeto de lei, do mesmo proponente da iniciativa ora em análise, preconizava a vinculação dos docentes que
exerçam 3 anos consecutivos de funções – Rejeitado;
o Projeto de Resolução n.º 560/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes
contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE – Rejeitado.
Na Legislatura corrente foi apreciada a Petição n.º 5/XIV/1.ª, apresentada pela Federação Nacional dos
Professores, que entre outras matérias, defendia um combate determinado à precariedade, com a vinculação
dos docentes com três ou mais anos de serviço, a qual foi discutida no Plenário em 3 de dezembro de 2020.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por dezanove Deputados do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa, ao prever no seu artigo 3.º a abertura de procedimentos concursais para a vinculação
extraordinária de docentes com cinco ou mais anos de serviço, em caso de aprovação, parece poder traduzir
um aumento de despesas do Estado. No entanto, uma vez que a iniciativa estabelece no seu artigo 5.º que
produzirá efeitos «a partir do Orçamento de Estado subsequente» parece-nos estar acautelado o limite à
apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição, designado lei-travão.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021, tendo sido admitido a 19 de fevereiro,
data em que baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por
despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária do dia 25 de
fevereiro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou
mais anos de serviço» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o
título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação
final, sugere-se o seguinte título: «Abertura de procedimentos concursais para vinculação extraordinária de
docentes».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa prevê no seu artigo 4.º a regulamentação da presente lei pelo Governo, «mediante negociação
com as estruturas sindicais, (…) nomeadamente no que diz respeito ao calendário do programa de vinculação
extraordinária». O artigo 3.º da iniciativa determina ainda que o Governo deve, durante o ano de 2021, iniciar a
abertura dos procedimentos concursais em causa.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
Apresentamos a legislação para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Alemanha, Espanha e França.
ALEMANHA
Neste ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 70.º conjugado com os artigos 73.º e 74.º, todos da
Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland1 (Lei fundamental da República Federal da Alemanha), a
regulamentação do ensino encontra-se repartida entre o Estado federal e os Länder.
Existe um órgão colegial denominado de Kultusministerkonferenz (KMK) (Conferência permanente dos
Ministros da Educação e Assuntos Culturais), composto pelos ministros responsáveis pela área da governação
da educação de todos os Estados. Uma das missões deste órgão colegial é a coordenação e desenvolvimento
da educação no país. No seu sítio institucional é divulgado um conjunto de informações relativas à educação.
No que respeita à educação pré-escolar, esta não integra o sistema de educação público, é realizada pelas
autoridades locais, igrejas e instituições privadas.
O §1 da Beamtenstatusgesetz (BeamtStG) (Lei do estatuto da função pública) disciplina a nomeação, direitos
e deveres dos funcionários ao serviço dos estados federais, dos municípios e associações municipais, bem
como das demais sociedades, instituições e fundações de direito público. Já o §10 prevê que a nomeação de
um funcionário público torna-se definitiva após a conclusão do Vorbereitungsdienst (serviço preparatório ou
estágio) com sucesso, que tem uma duração mínima de seis meses e uma duração máxima de cinco anos.
Atendendo à repartição de competências legislativas entre a federação e os seus 16 Estados, existem
1 Versão disponível em português disponibilizada no sítio institucional do Deutscher Bundestag (Parlamento alemão).
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disposições específicas a regular a função pública em cada Estado, in casu, a carreira de professor. A título de
exemplo, enunciamos os diplomas reguladores da carreira docente nos seguintes Estados:
– Na Baviera, o artigo 3 da Bayerisches Gesetz über das Erziehungs- und Unterrichtswesen (BayEUG) (Lei
da Baviera sobre educação e instrução) estatui que o empregador do pessoal docente das escolas públicas é o
Estado. A Bayerisches Lehrerbildungsgesetz (BayLBG) (Lei da formação dos professores da Baviera) preceitua
sobre os vários aspetos da carreira docente e o §1 versa sobre a qualificação para o cargo de professor nas
escolas públicas, estabelecendo que requer uma formação científica ou artística completa (estudos) e uma
formação prática completa (serviço preparatório), os §5 e §7 que a qualificação para o exercício da docência
nas escolas públicas é adquirida pela aprovação no primeiro exame do estado e no segundo exame do estado,
que ocorre após a realização do serviço preparatório, sendo este realizado na qualidade de funcionário público
em período probatório e tem uma duração de 24 meses. No sítio institucional do Bayerisches Staatsministerium
für Unterricht und Kultus (Ministério da Educação e Cultura do Estado da Baviera) é publicitada informação sobre
a carreira de professor;
– Em Berlim, como decorre do elenco de carreiras inserto no §2 da Gesetz über die Laufbahnen der
Beamtinnen und Beamten (Laufbahngesetz – LfbG) [Lei sobre a Carreira dos Funcionários Públicos (a lei da
carreira)], a educação constitui uma área do funcionalismo público. Nestes termos, vem a Gesetz über die Aus-
, Fort- und Weiterbildungder Lehrerinnen und Lehrer im Land Berlin (Lehrkräftebildungsgesetz – LBiG) [Lei sobre
a Formação Básica, Avançada e Avançada de Professores no Estado de Berlim (lei de formação de
professores)], estipular no seu teor as duas fases necessárias para o acesso à carreira na docência: a primeira
fase compreende a obtenção de um grau decorrente dos estudos numa instituição de ensino superior e a
aprovação no primeiro exame do estado (seção 2) e a segunda fase que envolve o serviço preparatório e o
segundo exame do estado (seção 3), no qual o parágrafo (1) do §10 estatui que o serviço preparatório tem a
duração de 18 meses.
O regime jurídico da carreira docente é, ainda, materializado na Verordnung über die Laufbahnen der
Beamtinnen und Beamten der Laufbahnfachrichtung Bildung (Bildungslaufbahnverordnung – BLVO) [Portaria
sobre as Carreiras deFuncionários Públicos com uma Carreira na Educação (portaria de carreiras na
educação)]. O §2 expõe as várias categorias de profissionais na área da educação, a qual inclui os professores
e o §6 estabelece que podem ser candidatos ao serviço preparatório, os interessados que obtiveram aprovação
no primeiro exame do estado ou que tenham o grau de mestre em educação, e na Verordnung über den
Vorbereitungsdienst und die Staatsprüfung für Lehrämter (VSLVO) (Portaria sobre o Serviço Preparatório e o
Exame Estatal para o Ensino), que descreve todo o processo relacionado com o serviço preparatório e o exame
prático para o ensino.
O Senatsverwaltung für Bildung, Jugend und Familie (Departamento de Educação, Juventude e Família do
Senado) disponibiliza esclarecimentos sobre este tema.
ESPANHA
Um dos instrumentos legais que compõe a regulamentação jurídica da carreira docente nesta ordem jurídica
é a Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado), que regula o sistema educativo
espanhol, em concreto, o seu Título III, correspondente aos artigos 91 a 106. Neste título são apresentadas as
funções dos professores; o modo de exercício da docência nos vários níveis e áreas de ensino; a formação dos
professores, – inicial e contínua -; como se processa o primeiro ano de exercício na docência nas escolas
públicas; e ainda as medidas de reconhecimento, de apoio e valorização; e a avaliação da função pública
docente.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 da disposición adicional séptima e na disposición adicional
duodécima do diploma, os professores que desempenham as suas funções nas escolas públicas encontram-se
integrados na função pública docente. O acesso a esta carreira ocorre através dos concursos-oposição
convocados pelas administrações educativas.
Como resulta da disposición adicional sexta da Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto
consolidado), além desta lei, fazem parte do regime estatutário da função pública docente:
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– A Ley 30/1984, de 2 de agosto, de Medidas para la Reforma de la Función Pública (texto consolidado) e
de acordo com o n.º 3 do artigo uno conjugado com o n.º 1 do artigo diecinueve, o recrutamento de pessoal na
função pública tem início numa oferta de emprego público divulgada por anúncio e é concretizado por concurso,
oposição ou concurso-oposição, nos quais devem ser garantidos os princípios constitucionais da igualdade, do
mérito, da capacidade e da publicidade; e
– O Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y
adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de
mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria
decimoséptima de la citada ley (texto consolidado), onde são descritos os procedimentos seletivos para o acesso
à carreira docente e de promoção convocados pelas administrações educativas.
O artigo 9 alude à publicação dos anúncios relativos aos concursos de recrutamento de pessoal docente. Se
a entidade promotora do recrutamento for o Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da
Educação e Formação Profissional), o anúncio é publicado no Boletín Oficial del Estado (Boletim Oficial do
Estado), e se tratar de órgão congénere das comunidades autónomas, os anúncios são publicados nos
respetivos Boletines ou Diarios Oficiales (Boletins ou Diários Oficiais) e no Boletín Oficial del Estado.
O artigo 10 determina o conteúdo dos anúncios dos concursos. Já os requisitos gerais e os especiais que
devem ser cumpridos pelos candidatos encontram-se, respetivamente, previstos nos artigos 12 e 13, todos do
Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero.
Por sua vez, os artigos18 a 32 do mesmo ato normativo delineiam pormenorizadamente as diversas fases
que compõem o procedimento concursal de recrutamento, – fase de oposição, fase de concurso e fase de
estágio. Na fase da oposição são tidos em consideração os conhecimentos específicos para a área de ensino,
a aptidão pedagógica e o domínio das técnicas necessárias para o exercício da docência. Nesta fase, os
candidatos prestam duas provas – uma prática e outra escrita -, ambas com carácter eliminatório. Na fase do
concurso é valorizada a formação académica e a experiência docente anterior, onde só são admitidos os
candidatos aprovados na fase anterior (fase de oposição). Os candidatos aprovados no concurso-oposição são
selecionados, de acordo com a ordenação decorrente da pontuação global do concurso-oposição, para a fase
de estágio. Esta fase envolve um período de exercício efetivo da docência e poderá incluir cursos de formação,
cuja duração mínima deve ser superior a um trimestre e a máxima igual ou inferior a um ano letivo.
Uma vez concluída a fase de estágio, o que significa que os candidatos foram considerados aptos, isto é,
possuem as capacidades didáticas necessárias para a docência e reúnem os requisitos gerais e específicos, as
administrações educativas aprovam os atos inerentes aos processos de seleção, sendo as listas dos
selecionados enviadas ao Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da Educação e Formação
Profissional) para a nomeação dos candidatos e para a emissão dos respetivos títulos de funcionários de
carreira.
Considerando as atribuições legislativas e gestionárias próprias das comunidades autónomas, por
conseguinte, cada uma destas instituiu uma regulamentação jurídica para a função pública docente e realizam
ofertas de emprego público para o acesso a cargos docentes. Damos como exemplo, as ofertas de emprego
público na área da educação e os diplomas que regulam a função pública docente na Comunidade Autónoma
da Andaluzia; as ofertas de emprego público na área da educação e as leis que orientam a função pública
docente na Comunidade Autónoma de Madrid, e as ofertas de emprego público e o conjunto de normas jurídicas
que disciplinam a função pública docente na Comunidade Foral de Navarra.
FRANÇA
O artigo L911-1 do Code de l`éducation estatui que os professores encontram-se abrangidos pelas normas
legais norteadoras da função pública e o artigo L911-2 determina que o plano de recrutamento do pessoal da
educação é publicado anualmente pelo ministro responsável pela educação, abrange um período de cinco anos
e é revisto anualmente.
Conforme estipulam os artigos 4, 5, 7, 17-2 e 17-4, todos do Décret n.º 90-680 du 1 août 1990, relatif au statut
particulier des professeurs des écoles(texto consolidado),o recrutamento para a carreira docente ocorre pela
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via de concursos de recrutamento de professor, abreviadamente CRPE, e podem assumir três formas:
– Os concursos externos para os candidatos que possuem as necessárias qualificações académicas;
– Os concursos internos, reservados aos funcionários do Estado ou contratados no serviço público e aos
professores não titulares que trabalhem nas escolas francesas no estrangeiro, e;
– Os concursos abertos a qualquer pessoa que comprove uma experiência profissional de, pelo menos, cinco
anos, numa ou mais atividades profissionais e sem a qualidade de funcionário público.
De acordo com o previsto nos artigos 8, 17-3 e 17-15, se o candidato obtiver aprovação no concurso de
recrutamento é nomeado professor-estagiário. Seguidamente, e de acordo com previsto no artigo 10, conjugado
com o artigo 12, após a conclusão com sucesso do período de estágio, os professores-estagiários são
titularizados como professores, ficando a exercer funções na escola onde estagiaram e quando aí não existam
lugares disponíveis são designados para outra escola.
O Arrêté du 19 avril 2013fixant les modalités d'organisation du concours externe, du concours externe
spécial, du second concours interne, du second concours interne spécial et du troisième concours de recrutement
de professeurs des écoles, delimita todo o processo de candidatura e de admissão, bem como todas as fases
que o concurso de recrutamento de professores envolve, – fase de elegibilidade e fase de admissão – as quais
resultam na prestação de provas pelos candidatos, – duas provas escritas de francês e de matemática
(elegibilidade) e duas provas orais (admissão).
O Arrêté du 1er juillet 2013 relatif au référentiel des compétences professionnelles des métiers du professorat
et de l'éducation identifica as competências profissionais exigidas para o exercício da docência.
À carreira docente é, igualmente, aplicável a Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des
fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors, a Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à
la fonction publique de l'Etat (1) e o Décret n.º 94-874 du 7 octobre 1994 fixant les dispositions communes
applicables aux stagiaires de l'Etat et de ses établissements publics.
O Ministère de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports (Ministério da Educação Nacional, da
Juventude e dos Desportos) divulga informações sobre a carreira de professor.
Outros países/Organizações internacionais
A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia apresenta, por países e por temas, as
várias matérias relacionadas com as políticas nacionais da educação, como sejam, o estatuto profissional dos
professores.
A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), difunde no seu
sítio institucional conteúdos sobre a educação de vários países do mundo.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação
laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da
iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.
Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:
• Ministro da Educação;
• Conselho Nacional de Educação;
• Conselho das Escolas;
• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;
• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
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• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;
• FNE – Federação Nacional de Educação;
• Federação Portuguesa de Professores;
• Associação Nacional de Professores;
• Associação Nacional de Professores Contratados;
• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, em valor
não quantificável neste momento, na medida em que tornará contratações anuais em situações efetivas.
———
PROJETO DE LEI N.º 721/XIV/2.ª (*)
IMPLEMENTA A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE OPÇÃO VEGETARIANA NAS EMENTAS
DAS CANTINAS E REFEITÓRIOS DO SECTOR SOCIAL, ALARGANDO O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA
LEI N.º 11/2017, DE 17 DE ABRIL
Exposição de motivos
A alimentação e os hábitos alimentares saudáveis são essenciais na prevenção eficaz da doença e na
promoção da saúde.
As políticas de saúde pública têm de assentar cada vez mais na prevenção, garantindo melhores resultados
em saúde, menores custos individuais e familiares e maior sustentabilidade do SNS.
Ano após ano têm sido vários os alertas da comunidade científica e de entidades como a Direcção-Geral de
Saúde para a importância da alteração e readaptação na forma como nos alimentamos.
Os alimentos têm um impacto direto na nossa saúde, pelo que devemos pugnar por uma mudança efetiva
nos nossos comportamentos alimentares, mas também educar, capacitar e formar os cidadãos de modo a que
estes disponham de ferramentas que permitam a adoção de uma dieta equilibrada e nutricionalmente completa.
No Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Portugal (2019), e de acordo com o estudo
Global Burden of Disease (GBD), (2017), «os hábitos alimentares inadequados dos portugueses foram o terceiro
fator de risco que mais contribuiu para a perda de anos de vida saudável, nomeadamente devido a doenças
metabólicas (67 931 DALYs; 2,2% do total), doenças do aparelho circulatório (189 447 DALYs; 6,0% do total) e
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neoplasias (41 700 DALYs; 1,3% do total). Em Portugal, cerca de 300.000 anos de vida saudável poderiam ser
poupados se os portugueses melhorassem os seus hábitos alimentares».
No que respeita à mortalidade, os hábitos alimentares inadequados, que são modificáveis, foram o quarto
fator de risco que mais contribuiu para o número total de mortes (11,4%).
Dados do último Inquérito Nacional de Saúde (2019), divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística,
demonstram que 53,6% da população adulta portuguesa apresentava excesso de peso (pré-obesidade ou
obesidade), sendo que a obesidade afetava já 1,5 milhões de pessoas (16,9%).
O Relatório do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Portugal (2020) alerta também
para a «tendência crescente da proporção de utentes com registos de pré-obesidade e obesidade nos Cuidados
de Saúde Primários, atingindo os 16,7% e os 11,9% a nível nacional em 2019, respetivamente».
Paralelamente, e segundo o mesmo relatório, «a COVID-19 parece ter contribuído para uma alteração nos
hábitos alimentares de uma parte significativa da população nacional». Com efeito, «quase metade da população
inquirida (45,1%) reportou ter mudado os seus hábitos alimentares durante este período e 41,8% tem a perceção
de que mudou para pior». Esta situação é particularmente gravosa num contexto sanitário que já identificou o
excesso de peso como um dos fatores de maior risco no internamento de doentes COVID-19 em unidades de
cuidados intensivos.
De facto, os padrões alimentares inadequados e a obesidade, em particular, têm sido responsáveis por
custos humanos, sociais e económicos muitíssimo elevados. Na perspetiva do PAN, não obstante a necessidade
de medidas de carácter cirúrgico e/ou farmacológico de tratamento dos utentes, é prioritário combater o
problema de raiz, isto é, através da prevenção da obesidade desde a gravidez e ao longo de todo o ciclo de
vida. Só assim se pode de facto, reduzir este problema de saúde em larga escala.
Os dados relativos à obesidade infantil revestem-se, por seu turno, também de especial preocupação para a
saúde humana. Segundo os dados preliminares da 5.ª fase do COSI Portugal (Sistema de Vigilância Nutricional
Infantil), do Ministério da Saúde em coordenação com o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSA),
apesar de ter havido uma redução do excesso de peso nas crianças de 2008 para 2019, respetivamente de
37,9% para 29,6%, a prevalência da obesidade infantil aumentou com a idade, com 15,3% das crianças de oito
anos de idade já consideradas obesas (destas 5,4% com obesidade severa). Ainda que em menor percentagem,
mas igualmente preocupante, a percentagem de crianças obesas aos seis anos de idade é de 10,8%, com 2,7%
delas com obesidade severa.
É, por isso, premente que se perspetivem, num curto e médio prazo, políticas e mudanças estruturais na
forma como escolhemos os nossos padrões e comportamentos alimentares e como educamos as futuras
gerações para estilos alimentares mais saudáveis.
Recentemente, têm sido dados alguns passos importantes nesse sentido, exemplo disso é o Programa
Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), da DGS, tendo como missão «melhorar o estado
nutricional da população, incentivando a disponibilidade física e económica de alimentos constituintes de um
padrão alimentar saudável e criar as condições para que a população os valorize, aprecie e consuma,
integrando-os nas suas rotinas diárias».
Cumprindo uma importante função de aconselhamento e orientação técnicas, a DGS lançou em 2015 um
guia com as «Linhas de Orientação para uma Alimentação Vegetariana Saudável», valorizando e dando a
conhecer um modelo de consumo alimentar saudável junto da população, ao mesmo tempo que permite que os
profissionais de saúde possam aceder a informação científica capaz de os dotar de maior conhecimento,
competência e segurança nesta área de educação alimentar.
De facto, nos últimos anos, tem vindo a ser desenvolvida muita evidência científica a favor do aumento de
produtos de origem vegetal na nossa alimentação, dados os benefícios do consumo de produtos de origem
vegetal e o seu papel na prevenção da doença, nomeadamente na prevenção de doenças muito prevalentes na
nossa sociedade como a doença cardiovascular, a doença oncológica, a obesidade e a diabetes, que tem como
se sabe enorme impacto na qualidade de vida das pessoas e na sustentabilidade do SNS. Para além destes
benefícios comprovados, a alimentação vegetariana tem ainda impacto no aumento da longevidade de vida da
pessoa humana. Como refere o guia da DGS, «a evidência aponta não só para a importância do consumo
regular de produtos de origem vegetal, como para o facto de uma alimentação exclusivamente baseada nestes
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produtos ser igualmente ou até mais protetora da saúde humana».
Sabe-se hoje que uma alimentação exclusivamente vegetariana bem planeada pode preencher todas as
necessidades nutricionais do ser humano, podendo ser adaptada a todas as fases do ciclo de vida, incluindo a
gravidez, lactação, infância, adolescência e em idosos ou até atletas.
Para além dos benefícios já conhecidos deste regime alimentar para a saúde, qualidade de vida e
longevidade do ser humano, também este documento alerta para a sua evidente exequibilidade num país como
Portugal, que consegue ter uma produção variada de alimentos de origem vegetal ao longo de todo o ano. Aliás,
é o próprio guia orientador da DGS que refere que «os benefícios associados à dieta vegetariana poderão ser
justificados devido ao menor consumo de produtos de origem animal e/ou ao maior consumo de produtos de
origem vegetal».
A importância de uma dieta equilibrada, considerada essencial em todas as fases da vida, assim como a
necessidade de garantir mais informação sobre as dietas vegetarianas, conduziu igualmente a DGS a elaborar
o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Alimentação Vegetariana em Idade Escolar,
em 2016. No relatório pode-se ler que «uma dieta vegetariana adequada na infância poderá reduzir os riscos de
algumas doenças crónicas na idade adulta, em particular quando fornece uma quantidade elevada de
substâncias protetoras e uma reduzida presença de produtos alimentares excessivamente processados».
Também de acordo com várias sociedades científicas como a Academy of Nutrition and Dietetics, a Canadian
Pediatric Society e a American Academy of Pediatrics, «as dietas vegetarianas, incluindo as veganas, quando
bem planeadas, permitem um crescimento e desenvolvimento normais em crianças e adolescentes».
Uma das ferramentas que permitiu a Portugal alguns avanços nesta matéria concretizou-se através da
aprovação da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção
vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios de toda a Administração Pública. Esta lei veio determinar
que as cantinas das unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, dos lares e centros de dia, dos
estabelecimentos de ensino básico e secundário, dos estabelecimentos de ensino superior, dos
estabelecimentos prisionais e tutelares educativos e dos serviços sociais devem incluir, em todas as ementas
diárias, pelo menos uma opção vegetariana. Esta lei determina ainda que as ementas vegetarianas sejam
programadas sob a orientação de técnicos habilitados e tenham em conta a composição da refeição, garantindo
a sua diversidade e disponibilizando os nutrientes adequados a uma alimentação saudável. Este enquadramento
jurídico tem permitido que qualquer pessoa que assim o deseje possa adotar um regime alimentar vegetariano,
vendo cumprido o direito à liberdade de escolha, um direito e liberdade individual que deve ser garantido a cada
pessoa, como é defendido na Constituição Portuguesa.
Ora, uma pessoa que opte por este tipo de alimentação não deve deixar de o poder fazer, consoante se
encontra numa instituição de natureza pública ou outra, ou seja, deve ter sempre garantida esta possibilidade
de escolha saudável. Numa ótica de interligação entre as diversas estruturas sociais dentro de uma comunidade,
a mobilidade intercontextos ao longo dos ciclos de vida das pessoas, e considerando a importância de políticas
de saúde públicas transversais e de continuidade, afirma-se como essencial a adoção de medidas que permitam
uma prossecução de hábitos, comportamentos e escolhas alimentares saudáveis, independentemente dos
contextos, garantindo assim que cada pessoa possa manter a sua opção alimentar, neste caso vegetariana, em
qualquer fase da sua vida ou em qualquer circunstância, respeitando essa escolha livre através da
disponibilização da respetiva oferta alimentar. Neste sentido, tendo em vista o combate da obesidade e a
promoção de hábitos alimentares saudáveis, considera-se que o Estado deverá pugnar por um princípio de
continuidade e equidade, alargando a oferta de refeições vegetarianas a todo o sector social e solidário. É
essencial estabelecer uma rede de oferta alimentar vegetariana que permita a continuidade ou opção deste tipo
de alimentação em todo o território nacional.
Particularmente importante, num contexto em que as dificuldades económicas resultantes desta crise
sanitária se vão fazer sentir de forma prolongada no tempo, é essencial garantir que as pessoas, cuja opção
alimentar é vegetariana, encontram no sector social e solidário oferta alimentar disponível em função das suas
necessidades e escolhas, não ficando sem resposta deste sector por falta de acesso a este tipo de alimentação.
Desde crianças que muitos dos nossos adultos e seniores foram habituados a alternativas alimentares mais
saudáveis, muitas vezes assentes em hábitos antigos que se refletiam num consumo mínimo de proteína animal.
Devem, contudo, ver garantido o seu direito de aceder a refeições vegetarianas equilibradas sempre que o
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desejarem.
As entidades do sector social e solidário, são essenciais nesta rede, na medida em que são responsáveis
por uma parte significativa das refeições de milhares de utentes. tentes estes que, nas mais variadas idades e
especificidades, deverão ter igualmente o direito de acesso a refeições vegetarianas.
Com a presente iniciativa o PAN pretende também corrigir algumas lacunas verificadas nestes quase quatro
anos de vigência. Em primeiro lugar, embora a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, determine que as ementas
vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição,
a prática tem demonstrado uma série de dificuldades no cumprimento das disposições desta lei, necessitando
os agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas de formação, de forma a
garantir a disponibilização de refeições equilibradas e nutritivas. Por isso, com a presente proposta o PAN propõe
que se clarifique a necessidade da referida formação na confeção de refeições vegetarianas para ser
efetivamente assegurada.
Em segundo lugar, embora a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, preveja a possibilidade de, em caso de procura
reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas poderem estabelecer um regime de inscrição
prévia dos consumidores da opção vegetariana, na prática esta disposição tem, em muitos casos, sido aplicada
em termos muito rigorosos, havendo exigências de uma inscrição anual, que vincula os consumidores a esta
opção durante um ano inteiro e desincentiva a respetiva subscrição. Desta forma, com o presente projeto de lei
o PAN pretende assegurar a possibilidade de uma inscrição semanal na opção vegetariana.
Em terceiro e último lugar, nestes anos de vigência tem-se constatado que não existe qualquer tipo de
relatório que permita monitorizar o cumprimento das disposições desta lei, assim como do número e do resultado
das ações de fiscalização levadas a cabo pela ASAE, pelo que, pela presente iniciativa, o PAN pretende
assegurar que passe a existir um relatório anual de natureza pública que permita perceber os termos da
execução da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o
deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a
obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, de forma
a assegurar a correção de algumas lacunas e a alargar o respetivo âmbito de aplicação ao sector social.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 11/2017, de 17 de abril
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, na sua redação atual, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania, dos serviços e organismos da
Administração Pública, central, regional e local, e das entidades referidas no artigo 4.º da Lei de Bases da
Economia Social, aprovada Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, em especial aos que se
encontrem instalados em:
a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;
b) Lares e centros de dia;
c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;
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d) Estabelecimentos de ensino superior;
e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;
f) Serviços sociais.
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem
estabelecer um regime de inscrição prévia semanal de consumidores da opção vegetariana.
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e
refeitório públicos assegurar a adequada formação dos agentes responsáveis pela confeção e disponibilização
de refeições vegetarianas.
4 – Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios ou o fornecimento de refeições são assegurados
através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem
assegurar a ponderação das obrigações previstas na presente lei, garantindo nomeadamente a previsão de uma
adequada formação dos agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas, na
execução do contrato pelo concessionário.
Artigo 5.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O Governo elabora e divulga publicamente, até ao final do mês de março de cada ano, um relatório anual
sobre o cumprimento das disposições previstas na presente lei, apresentando designadamente dados
relativamente ao número e ao resultado das ações inspetivas realizadas ao abrigo do número anterior.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2022.
Palácio de São Bento, 11 de Março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa a 11 de março de 2021 [vide DAR II Série-A n.º 91 (2021-03-
08)].
———
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PROJETO DE LEI N.º 729/XIV/2.ª
REFORÇA OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS
PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2004,
DE 18 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS BASES GERAIS DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES DA GNR, À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE
NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA GNR E AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE
DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS
PROFISSIONAIS DA GNR)
Exposição de motivos
O direito de associação profissional dos militares da GNR que a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, veio a
consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de
treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de
penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e
limitações.
Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações
desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da
criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação
associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto
remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.
Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de
dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais
do direito de associação profissional na GNR.
Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º
39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º
233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.
Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime
de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º
314/XI que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da
Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o
Projeto de Lei n.º 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana. Não tendo
havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica
plenamente retomar a questão na presente Legislatura.
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e
consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as
associações representativas dos profissionais da GNR das questões do estatuto profissional, remuneratório e
social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade, bem como de consagrar a
participação destas associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de Ética, Disciplina e
Deontologia.
De igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação democrática dos profissionais
da Guarda, através designadamente:
– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das
unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;
– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência
funcional entre estas e o respetivo comando;
– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas
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funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos de participação das associações profissionais da Guarda Nacional
Republicana, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios
e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de
6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que
regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto passa a ter a seguinte redação:
«As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:
a) […];
b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos
consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de
relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social
dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;
d) […];
e) […];
f) […],
g) […],
h) […],
i) […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
1 – […].
2 – […].
3 – O CSG em composição alargada é constituído por:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
h) [Anterior alínea g).]
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 29.º
Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
1 – […].
2 – O CEDD tem a seguinte composição:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
i) [Anterior alínea h).]
3 – […].
4 – […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional, têm funções executivas na associação
profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e
territorial, definidos igualmente nos estatutos.
Artigo 11.º
Faltas
1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no
exercício das respetivas funções, o direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como
serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
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2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por
mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.
3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que
dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os
mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso
de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
5 – O crédito de faltas de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional
pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a
unidade diferente.
6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou
entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela
associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da
respetiva utilização.
7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do
cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias
sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.»
Artigo 5.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes
redações:
«Artigo 11.º-A
Delegados associativos
1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades
da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação
sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções
regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado
pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e
aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do
funcionamento normal dos serviços.
Artigo 11.º-B
Créditos de horas dos delegados associativos
1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por
mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para
todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por
escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente
é determinado da seguinte forma:
a) Unidade com 2 a 50 militares associados – 1 delegado
b) Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados;
c) Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados;
d) Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.
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5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-Geral a identificação dos
delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às
informações associativas.
6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados
associativos.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 730/XIV/2.ª
ALTERA A LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS
LOCAIS EM MATÉRIA DE INELEGIBILIDADES ESPECIAIS (DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DÉCIMA
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, ALTERADA PELAS LEIS ORGÂNICAS
N.OS 5-A/2001, DE 26 DE NOVEMBRO, 3/2005, DE 29 DE AGOSTO, 3/2010, DE 15 DE DEZEMBRO, E
1/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, PELA LEI N.º 72-A/2015, DE 23 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS
N.OS 1/2017 E 2/2017, DE 2 DE MAIO, 3/2018, DE 17 DE AGOSTO, 1-A/2020, DE 21 DE AGOSTO, E 4/2020,
DE 11 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
A Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, aprovada na Assembleia da República em 23 de julho de 2020,
introduziu diversas alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais. Nesse processo legislativo,
uma proposta apresentada na especialidade pelo PS e PSD, aprovada apesar dos votos contra de todos os
demais Deputados, passou a proibir que um cidadão seja simultaneamente candidato à câmara e à assembleia
municipal no mesmo município.
Compreende-se obviamente que exista uma incompatibilidade. Não faz sentido que alguém seja
simultaneamente vereador e membro da assembleia municipal no mesmo município. Mas já não faz sentido
criar uma situação de inelegibilidade impedindo pura e simplesmente a possibilidade de candidatura que sempre
existiu e que nunca tinha suscitado quaisquer reparos.
A criação desta inelegibilidade constitui, para além disso, uma limitação desproporcionada e sem justificação
do direito fundamental de acesso a cargos públicos consagrado no n.º 1 do artigo 50.º da Constituição.
Assim, o que o PCP vem propor é que se utilize a oportunidade criada pelo presente processo legislativo
para revogar a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais que consagra
como inelegibilidade especial a possibilidade de candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal do
mesmo município.
Nestes termos, ao abrigo da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição
dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro,
3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de
23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1- A/2020, de
21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de março de 2021
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —
Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 77/XIV/2.ª
DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE
1986 E 1991
Exposição de motivos
O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um
programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da
legislação, no quadro do novo programa SIMPLEX+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao
crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais
transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.
A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos
diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares
essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico de um
conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica,
permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer margem para dúvidas – qual a legislação que se mantém
aplicável em cada momento histórico.
O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica
enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de
direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é
gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a
confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação
inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse
público, potenciando a segurança no conhecimento do direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.
Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que
estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes
poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos
regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente
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contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.
Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos – seja em função da
sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por
extinção do respetivo objeto) –, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer
revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa
interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar
a Administração Pública e os tribunais na sua atividade de aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que
inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo –
muitas vezes pesado e moroso – de verificação casuística da sua vigência.
A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente
eliminados do acervo legislativo, a que se procede através da presente lei, associada às evoluções tecnológicas
ocorridas no âmbito do Diário da RepúblicaEletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar,
na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que comprove, de modo facilmente
reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será
possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando
equívocos e facilitando a perceção do direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no
ordenamento jurídico.
A dimensão avassaladora de legislação desatualizada, em desuso ou tacitamente revogada levou o XXI
Governo Constitucional a calendarizar devidamente esta tarefa de limpeza e simplificação do ordenamento
jurídico, tarefa igualmente prosseguida pelo XXII Governo Constitucional.
Assim, a primeira fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1975 a 1980, culminou na
aprovação do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, determinando expressamente a cessação de vigência de
1449 diplomas publicados nesse período, bem como na aprovação da Lei n.º 36/2019, de 29 de maio, onde se
determina expressamente a cessação de vigência de outros 821 diplomas do mesmo período.
A segunda fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1981 a 1985, culminou na
aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2019, de 15 de abril, determinando expressamente a cessação de vigência de
908 diplomas publicados nesse período, bem como na aprovação da Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto, onde se
determina expressamente a cessação de vigência de outros 260 diplomas do mesmo período.
Com a presente iniciativa dá-se cumprimento à terceira fase do referido programa «Revoga +», relativa aos
anos de 1986 a 1991, removendo do ordenamento jurídico cerca de 206 diplomas desnecessários, que na sua
maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se
dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto
de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência.
A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser
realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na
base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e
sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1986, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de
modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual
subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a
instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes
ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo
obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não-
vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva
obsolescência normativa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto determinar a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e
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1991, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei,
estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-leis não se encontram em vigor.
Artigo 2.º
Economia e da transição digital
Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições da economia e da transição
digital, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 195/88, de 30 de maio, que revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de abril, e legislação
complementar (regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação);
b) O Decreto-Lei n.º 310-A/88, de 5 de setembro, que suspende temporariamente os direitos de importação
de alguns produtos alimentares;
c) O Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de dezembro, que extingue a Comissão Reguladora dos Produtos
Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.
Artigo 3.º
Negócios estrangeiros
Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, o
Decreto-Lei n.º 146/90, de 8 de maio, que desenvolve o regime do processo de concurso próprio para as
categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador.
Artigo 4.º
Presidência do Conselho de Ministros
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da Presidência do Conselho de
Ministros, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de dezembro, que altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de
julho, relativa à delimitação de setores;
b) O Decreto-Lei n.º 161/91, de 4 de maio, que aprova as regras do XIII Recenseamento Geral da População
e o III Recenseamento Geral da Habitação.
Artigo 5.º
Finanças
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições das finanças, os seguintes
diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 5/86, de 6 de janeiro, que isenta de sisa a primeira transmissão de prédio ou fração
autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto
incida não ultrapasse 10 000 000$00;
b) O Decreto-Lei n.º 12/86, de 20 de janeiro, que isenta de direitos de importação os produtos abrangidos
pelas posições pautais 12.01, A, e 12.01, B (sementes oleaginosas);
c) O Decreto-Lei n.º 13-A/86, de 27 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e
representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de
307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respetivos termos e condições;
d) O Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de
investimentos mobiliário;
e) O Decreto-Lei n.º 31-A/86, de 25 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e
representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos
suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
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f) O Decreto-Lei n.º 33-A/86, de 28 de fevereiro, que revoga todas as disposições legais que preveem, a
título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito
comunitário;
g) O Decreto-Lei n.º 66/86, de 26 de março, que aplica aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o
regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 22/79, de 29 de junho, no que respeita às aquisições no domínio da construção escolar e das
instalações e equipamentos de saúde;
h) O Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de abril, que altera a Pauta dos Direitos de Importação de acordo com o
estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
i) O Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de maio, que cria um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide
sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação. Revoga o
Decreto-Lei n.º 253/79, de 27 de julho;
j) O Decreto-Lei n.º 94/86, de 10 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação
do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 50 milhões de libras esterlinas, representado
por obrigações, com oferta pública, e a proceder à sua emissão;
k) O Decreto-Lei n.º 110/86, de 21 de maio, que dá nova redação aos artigos 9.º e 21.º e adita um artigo
19.º-A ao Código do Imposto de Capitais;
l) O Decreto-Lei n.º 111/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional;
m) O Decreto-Lei n.º 112/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e
atualiza algumas das suas disposições;
n) O Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de maio, que emite um empréstimo interno, amortizável, denominado
«Obrigações do Tesouro – FIP, 1986»;
o) O Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de maio, que põe em execução o Orçamento do Estado para 1986;
p) O Decreto-Lei n.º 127-A/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome e
representação da República Portuguesa, um empréstimo no montante de 20 000 milhões de ienes japoneses,
representado por obrigações a subscrever por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente
emissão de títulos;
q) O Decreto-Lei n.º 127-B/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e
representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 200 milhões de marcos
alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
r) O Decreto-Lei n.º 131/86, de 12 de junho, que altera o artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de outubro, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de março (imposto especial sobre veículos);
s) O Decreto-Lei n.º 135/86, de 12 de junho, que dá nova redação aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do
Código do Imposto de Mais-Valias;
t) O Decreto-Lei n.º 141/86, de 16 de junho, que fixa em 450 milhões de contos o montante máximo de
Bilhetes do Tesouro em circulação;
u) O Decreto-Lei n.º 142/86, de 16 de junho, que altera o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto
sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de junho;
v) O Decreto-Lei n.º 144/86, de 16 de junho, que dá nova redação aos n.os 20.º e 21.º do artigo 11.º, ao n.º
1.º do artigo 16.º e ao § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
w) O Decreto-Lei n.º 146-A/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e
representação do Estado, a celebrar seis contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no
montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os
documentos com eles relacionados;
x) O Decreto-Lei n.º 146-B/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de
Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de
20 milhões de unidades de conta europeia contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de
Investimentos e destinado ao financiamento de projetos e programas para o desenvolvimento de pequenas e
médias empresas industriais;
y) O Decreto-Lei n.º 151-C/86, de 18 de junho, que altera algumas taxas correspondentes às posições e
subposições da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 dezembro;
z) O Decreto-Lei n.º 151-D/86, de 18 de junho, que altera o artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo,
elevando para 4 (por mil) a taxa relativa às aberturas de crédito;
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aa) O Decreto-Lei n.º 162/86, de 26 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Decreto-Lei n.º
48912, de 18 de março de 1969, que estabelecem o regime tributário aplicável às zonas de jogo de Vidago-
Pedras Salgadas e de Porto Santo. Revoga os Decretos-Leis n.os 250/76 e 453/80;
bb) O Decreto-Lei n.º 167/86, de 27 de junho, que altera a redação do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º
375/74, de 20 de agosto (estabelece o limite máximo para a realização de despesas não documentadas);
cc) O Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de junho, que alarga o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os
que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas, e estimula os aumentos do capital
social das sociedades classificadas como pequenas e médias empresas (PME);
dd) O Decreto-Lei n.º 182/86, de 10 de julho, que altera alguns artigos do Código da Contribuição Industrial;
ee) O Decreto-Lei n.º 189-B/86, de 15 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986»;
ff) O Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de julho, que cria um novo incentivo fiscal ao investimento, designado
por «crédito fiscal por investimento»;
gg) O Decreto-Lei n.º 206/86, de 28 de julho, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 504-
E/85, de 30 de dezembro, que define noções de dívida aduaneira na importação e na exportação, de direitos de
importação, de direitos de exportação e de livre prática;
hh) O Decreto-Lei n.º 210-A/86, de 30 de julho, que determina que os juros das obrigações a emitir, com
exceção dos títulos da dívida pública, não possam beneficiar, em caso algum, da isenção de imposto de capitais;
ii) O Decreto-Lei n.º 210-B/86, de 30 de julho, que extingue, a partir de 1 de maio de 1986, o imposto de
camionagem sobre o transporte público de passageiros;
jj) O Decreto-Lei n.º 230/86, de 14 de agosto, que autoriza a alteração pautal concernente a alguns
produtos de pesca;
kk) O Decreto-Lei n.º 237/86, de 19 de agosto, que adita os n.os 5 e 6 ao artigo 1.º e dá nova redação ao
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro, que cria o Imposto sobre a Venda de Veículos
Automóveis (IVVA) e revoga o Decreto-Lei n.º 38164, de 7 de fevereiro de 1951;
ll) O Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de agosto, que altera o artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial,
o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar e o artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto
sobre Indústria Agrícola;
mm) O Decreto-Lei n.º 291/86, de 10 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um
empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 25 milhões de marcos alemães denominado «Empréstimo
externo de 25 milhões de marcos alemães, 4,5% – 1986 (S simbra)» e a celebrar com o Kreditanstalt für
Wiederaufbau o respetivo contrato;
nn) O Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de setembro, que introduz na Pauta dos Direitos de Importação as
alterações decorrentes do Regulamento CEE n.º 1069/86, de 8 de abril;
oo) O Decreto-Lei n.º 316/86, de 25 de setembro, que altera alguns artigos ao Código da Contribuição
Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
pp) O Decreto-Lei n.º 344/86, de 11 de outubro, que altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;
qq) O Decreto-Lei n.º 353/86, de 23 de outubro, que autoriza a emissão de empréstimos internos
amortizáveis denominados «Títulos de capitalização automática – Taxa fixa» e «Obrigações do Tesouro – Sem
cupão – 1986-1988»;
rr) O Decreto-Lei n.º 383/86, de 15 de novembro, que reduz a tributação incidente sobre as empreitadas
de bens imóveis adjudicadas por cooperativas e sobre as munições para armas de fogo;
ss) O Decreto-Lei n.º 410/86, de 12 de dezembro, que elimina o artigo 29, n.º IV, alínea b), da Tabela Geral
do Imposto do Selo;
tt) O Decreto-Lei n.º 422-A/86, de 24 de dezembro, que altera algumas taxas dos direitos de importação,
nos termos previstos no Ato de Adesão à Comunidade Económica Europeia;
uu) O Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de dezembro, que aprova a Pauta dos Direitos de Importação;
vv) O Decreto-Lei n.º 443/86, de 31 de dezembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27
de maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios;
ww) O Decreto-Lei n.º 5/87, de 6 de janeiro, que revê a incidência, benefícios fiscais, determinação da
matéria coletável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola;
xx) O Decreto-Lei n.º 11/87, de 8 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º
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246-A/86, de 21 de agosto, que estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por
emigrantes portugueses;
yy) O Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º
45/84, de 3 de fevereiro (alteração legal do regime e valor dos incentivos para fixação de pessoal à periferia);
zz) O Decreto-Lei n.º 24/87, de 13 de janeiro, que aprova o Plano para 1986;
aaa) O Decreto-Lei n.º 40-A/87, de 27 de janeiro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1987»;
bbb) O Decreto-Lei n.º 44-A/87, de 28 de janeiro, que autoriza os serviços e organismos previstos no artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de fevereiro, a proceder à alteração dos seus quadros para colocação de
funcionários do Gabinete da Área de Sines, por recurso aos instrumentos de mobilidade, com extinção dos
correspondentes lugares no quadro orgânico do Gabinete da Área de Sines;
ccc) O Decreto-Lei n.º 51/87, de 30 de janeiro, que dá nova redação ao artigo 38.º do Código da Contribuição
Industrial;
ddd) O Decreto-Lei n.º 54/87, de 31 de janeiro, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
697/73, de 27 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-F/83, de 30
de dezembro (Imposto sobre a Venda de Veículos Automóveis, IVVA);
eee) O Decreto-Lei n.º 67/87, de 9 de fevereiro, que determina que as sociedades de capital de risco que
venham a ser constituídas até 31 de dezembro de 1987 gozem da isenção do imposto do selo devido no ato da
sua constituição;
fff) O Decreto-Lei n.º 77-A/87, de 16 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome
e representação da República Portuguesa, um empréstimo de 15 000 milhões de ienes japoneses e a proceder
a correspondente emissão de títulos, assim como a operações de permuta de divisas (swap);
ggg) O Decreto-Lei n.º 121/87, de 16 de março, que altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais;
hhh) O Decreto-Lei n.º 124/87, de 17 de março, que estabelece o quadro fiscal das sociedades de capital de
risco;
iii) O Decreto-Lei n.º 125/87, de 17 de março, que altera alguns artigos da Tabela Geral do Imposto do
Selo;
jjj) O Decreto-Lei n.º 127/87, de 17 de março, que determina que os serviços e organismos fiquem
obrigados a providenciar, 90 dias antes da data em que os seus funcionários completarem 70 anos, para que a
pensão de aposentação que lhes for devida possa vir a ser processada e paga atempadamente. Revoga o artigo
6.º do Decreto com força de lei n.º 16563, de 2 de março de 1929;
kkk) O Decreto-Lei n.º 128/87, de 17 de março, que introduz novas alterações ao Código do Imposto
Profissional;
lll) O Decreto-Lei n.º 135/87, de 19 de março, que altera vários artigos do Código do Imposto
Complementar;
mmm) O Decreto-Lei n.º 139/87, de 20 de março, que fixa em 700 milhões de contos o montante máximo de
Bilhetes do Tesouro em circulação;
nnn) O Decreto-Lei n.º 161/87, de 6 de abril, que estabelece dois incentivos fiscais a que poderão ter acesso
os investimentos que relevem para os objetivos do PCEDED – Programa de Correção Estrutural do Défice
Externo e do Desemprego;
ooo) O Decreto-Lei n.º 164/87, de 16 de abril, que isenta do imposto de mais-valias durante o ano de 1987
os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de
reavaliação;
ppp) O Decreto-Lei n.º 172/87, de 20 de abril, que isenta dos impostos de capitais, complementar, secção A,
e sucessões e doações os rendimentos provenientes de certificados de consignação, regulados pelo Decreto-
Lei n.º 427/86, de 29 de dezembro;
qqq) O Decreto-Lei n.º 173/87, de 20 de abril, que introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial;
rrr) O Decreto-Lei n.º 181/87, de 21 de abril, que cria incentivos fiscais à cooperação e concentração de
empresas;
sss) O Decreto-Lei n.º 183/87, de 21 de abril, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 342/85,
de 22 de agosto (taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas);
ttt) O Decreto-Lei n.º 211/87, de 28 de maio, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,
denominado «Tesouro familiar – 1987»;
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uuu) O Decreto-Lei n.º 216/87, de 29 de maio, que dá nova redação ao artigo 35.º do Código da Contribuição
Industrial;
vvv) O Decreto-Lei n.º 249/87, de 23 de junho, que altera alguns artigos da Pauta dos Direitos de Importação,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de dezembro;
www) O Decreto-Lei n.º 258/87, de 26 de junho, que reduz temporariamente os direitos de certas mercadorias
consignados na Pauta dos Direitos de Importação;
xxx) O Decreto-Lei n.º 266/87, de 1 de julho, que suspende a cobrança da totalidade dos direitos de
importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do
Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987;
yyy) O Decreto-Lei n.º 269/87, de 3 de julho, que cria benefícios fiscais ao regime da concessão de
exploração turística na serra da Estrela;
zzz) O Decreto-Lei n.º 296/87, de 31 de julho, que estabelece a isenção de todos os impostos e taxas que
se mostrem devidos em resultado da concretização do contrato de empréstimo celebrado entre o Governo
Português e o Governo da República Popular de Moçambique;
aaaa) O Decreto-Lei n.º 301/87, de 4 de agosto, que estabelece um incentivo fiscal à criação de postos de
trabalho em zonas com especial incidência de desemprego;
bbbb) O Decreto-Lei n.º 310/87, de 8 de agosto, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82,
de 23 de abril, isentando do imposto de consumo alguns óleos minerais quando se destinem exclusivamente a
usos industriais, exceto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação;
cccc) O Decreto-Lei n.º 321/87, de 28 de agosto, que suspende, com efeitos a partir da data da entrada em
vigor da Lei n.º 49/86, de 31 de dezembro, os benefícios fiscais estabelecidos para a compra ou subscrição de
ações e de certificados de fundo de investimento mobiliário;
dddd) O Decreto-Lei n.º 323/87, de 29 de agosto, que estabelece a isenção do imposto do selo para as
cessões de crédito emergentes de operações bancárias, sendo estas anteriores a 31 de dezembro de 1986;
eeee) O Decreto-Lei n.º 324/87, de 31 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos
internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 120 milhões de contos, representados
por obrigações de valor nominal de 100 000$00;
ffff) O Decreto-Lei n.º 325/87, de 31 de agosto, que sujeita a imposto de capitais, secção B, os rendimentos
ou ganhos derivados de operações de reporte a que se refere o artigo 477.º do Código Comercial. Dá nova
redação ao n.º 7 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais;
gggg) O Decreto-Lei n.º 330/87, de 29 de setembro, que aumenta a taxa do elemento específico do imposto
de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros;
hhhh) O Decreto-Lei n.º 360/87, de 25 de novembro, que altera para 270 milhões de contos o montante de
120 milhões de contos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/87, de 31 de agosto;
iiii) O Decreto-Lei n.º 370/87, de 2 de dezembro, que aprova a emissão de um novo tipo de empréstimo
interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro» (OT);
jjjj) O Decreto-Lei n.º 371/87, de 5 de dezembro, que prorroga até 31 de dezembro de 1987 o regime previsto
na Lei n.º 7/78, de 22 de fevereiro, tendente a eliminar a dupla tributação de rendimentos de participações
financeiras de empresas nacionais em sociedades sediadas nas ex-colónias portuguesas;
kkkk) O Decreto-Lei n.º 378/87, de 17 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e
10.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de setembro (concessão de benefícios fiscais na importação de veículos
automóveis);
llll) O Decreto-Lei n.º 387-F/87, de 30 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um
empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 5 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo
externo de 5 000 000 de marcos alemães, 4,5 % – 1987 (Vila do Conde)», e a celebrar com o Kreditanstalt für
Wiederaufbau o respetivo contrato;
mmmm) O Decreto-Lei n.º 387-G/87, de 30 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 7.º, 111.º, 117.º
e 118.º do Regulamento do Imposto do Selo;
nnnn) O Decreto-Lei n.º 392/87, de 31 de dezembro, que aplica integralmente o regime pautal que decorre
do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade Económica Europeia nas importações de
mercadorias incluídas na posição pautal ex 28.16 – Amoníaco liquefeito, realizadas no período compreendido
entre 1 de março e 1 de agosto de 1986, e até ao quantitativo de 2000 t;
oooo) O Decreto-Lei n.º 395/87, de 31 de dezembro, que suspende temporariamente a cobrança da
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totalidade dos direitos de importação aplicáveis às carnes da espécie bovina quando estejam nas condições
previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
pppp) O Decreto-Lei n.º 397/87, de 31 de dezembro, que fixa contingentes pautais de direito nulo;
qqqq) O Decreto-Lei n.º 412/87, de 31 de dezembro, que aplica de imediato a Pauta Aduaneira Comum a
determinadas mercadorias;
rrrr) O Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto
Profissional tendo em vista adequar o respetivo regime ao curto período de duração da atividade de profissional
de desporto;
ssss) O Decreto-Lei n.º 414/87, de 31 de dezembro, que define um regime tributário para os grupos de
sociedades;
tttt) O Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de dezembro, que sujeita a imposto profissional os funcionários e
agentes da Administração Pública;
uuuu) O Decreto-Lei n.º 416/87, de 31 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o
Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do
empréstimo no montante equivalente a 1,7 milhões de contos, contraído pela República Portuguesa junto do
Banco Europeu de Investimento ao abrigo da Lei n.º 49/86, de 31 de dezembro;
vvvv) O Decreto-Lei n.º 417/87, de 31 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o
Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do
empréstimo no montante equivalente a 6,5 milhões de contos, contraído pela República Portuguesa junto do
Banco Europeu de Investimento ao abrigo da Lei n.º 49/86, de 31 de dezembro;
wwww) O Decreto-Lei n.º 418/87, de 31 de dezembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 342/85,
de 22 de agosto, que criou o imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas;
xxxx) O Decreto-Lei n.º 71/88, de 9 de março, que introduz um agravamento do imposto especial sobre o
consumo de bebidas alcoólicas;
yyyy) O Decreto-Lei n.º 72/88, de 9 de março, que atribui benefícios fiscais às sociedades de capital de risco;
zzzz) O Decreto-Lei n.º 73/88, de 9 de março, que introduz alterações ao Código do Imposto de Capitais;
aaaaa) O Decreto-Lei n.º 74/88, de 9 de março, que aprovou a prorrogação do regime da Lei n.º 7/78, de 22
de fevereiro, relativo a participações financeiras em sociedades sediadas nos países africanos de expressão
portuguesa;
bbbbb) O Decreto-Lei n.º 75/88, de 9 de março, que introduz um desagravamento do imposto extraordinário
sobre lucros;
ccccc) O Decreto-Lei n.º 77/88, de 9 de março, que concede isenção de imposto do selo em aumentos de
capital no processo de recuperação de empresas, no quadro do Decreto-Lei n.º 177/76, de 2 de julho;
ddddd) O Decreto-Lei n.º 80/88, de 9 de março, que introduz alterações ao imposto especial sobre o consumo
de cerveja;
eeeee) O Decreto-Lei n.º 81/88, de 9 de março, que concede isenção do imposto de mais-valias aos
aumentos de capital por incorporação de reservas;
fffff) O Decreto-Lei n.º 82/88, de 9 de março, que concede benefícios fiscais no âmbito dos instrumentos
de saneamento financeiro, sob a égide da PAREMPRESA;
ggggg) O Decreto-Lei n.º 93/88, de 21 de março, que dá nova redação a diversos artigos do Código do
Imposto Complementar;
hhhhh) O Decreto-Lei n.º 94/88, de 21 de março, que altera a base de incidência do imposto sobre o café;
iiiii) O Decreto-Lei n.º 95/88, de 21 de março, que introduz alterações ao Código da Contribuição
Industrial;
jjjjj) O Decreto-Lei n.º 97/88, de 22 de março, que aprova um regime de benefícios fiscais para as
sociedades de desenvolvimento regional;
kkkkk) O Decreto-Lei n.º 98/88, de 22 de março, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional;
lllll) O Decreto-Lei n.º 110/88, de 2 de abril, que introduz alterações ao Regulamento do Imposto de
Compensação;
mmmmm) O Decreto-Lei n.º 112/88, de 2 de abril, que estabelece a classificação económica das despesas
públicas;
nnnnn) O Decreto-Lei n.º 114/88, de 8 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos
internos até ao montante de 200 milhões de contos;
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ooooo) O Decreto-Lei n.º 114-A/88, de 8 de abril, que concede incentivos fiscais nas aquisições de fogos
para habitação de valor inferior a 10 000 contos;
ppppp) O Decreto-Lei n.º 140/88, de 22 de abril, que estabelece contingentes pautais de direito nulo para
alguns produtos industriais;
qqqqq) O Decreto-Lei n.º 255/88, de 20 de julho, que suspende temporariamente os direitos de importação
aplicáveis à carne da espécie bovina;
rrrrr) O Decreto-Lei n.º 304/88, de 2 de setembro, que reduz o elemento fixo dos direitos aduaneiros
aplicáveis à importação de produtos agrícolas da Espanha;
sssss) O Decreto-Lei n.º 327-A/88, de 23 de setembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno
denominado «Bicentenário do Ministério das Finanças»;
ttttt) O Decreto-Lei n.º 327-B/88, de 23 de setembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno
denominado «Tesouro familiar – 1988 – Bicentenário»;
uuuuu) O Decreto-Lei n.º 444-B/88, de 2 de dezembro, que aumenta de 100 milhões de contos para 140
milhões de contos o limite fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64-A/88, de 27 de fevereiro;
vvvvv) O Decreto-Lei n.º 445-B/88, de 5 de dezembro, que suspende temporariamente a cobrança dos
direitos de importação aplicáveis a algumas mercadorias;
wwwww) O Decreto-Lei n.º 446/88, de 9 de dezembro, que altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3
de fevereiro;
xxxxx) O Decreto-Lei n.º 470-A/88, de 19 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 114/88, de 8 de abril,
relativo a emissão da dívida pública interna;
yyyyy) O Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de dezembro, que extingue benefícios fiscais;
zzzzz) O Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de dezembro, que aprova a Pauta dos Direitos de Importação para
1989 e respetivas disposições preliminares;
aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 489/88, de 30 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de
dezembro, relativo ao imposto de consumo sobre o tabaco;
bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 490/88, de 30 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o
Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do
empréstimo contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, ao abrigo da Lei n.º
2/88, de 26 de janeiro;
cccccc) O Decreto-Lei n.º 496/88, de 30 de dezembro, que estabelece os contingentes pautais de direito
nulo para o ano de 1989;
dddddd) O Decreto-Lei n.º 66/89, de 2 de março, que altera algumas disposições do Código do Imposto
Complementar;
eeeeee) O Decreto-Lei n.º 79/89, de 11 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento
do Estado para 1989;
ffffff) O Decreto-Lei n.º 133/89, de 27 de abril, que altera diversas disposições do Regulamento do Imposto
do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de novembro de 1926, e da Tabela Geral do Imposto do Selo,
aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de novembro, no sentido de harmonizar a carga fiscal incidente sobre
a fiança bancária e o seguro-caução;
gggggg) O Decreto-Lei n.º 135/89, de 27 de abril, que introduz alterações ao imposto especial sobre o
consumo das bebidas alcoólicas constante do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de agosto;
hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 154/89, de 11 de maio, que altera o imposto especial sobre veículos, o imposto
de compensação e o imposto sobre veículos (altera a Lei n.º 34/83, de 21 de outubro, o Decreto-Lei n.º 354-
A/82, de 4 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de junho);
iiiiii) O Decreto-Lei n.º 164/89, de 15 de maio, que aumenta a taxa específica do imposto especial sobre o
consumo da cerveja (altera o Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de agosto);
jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 170/89, de 26 de maio, que reduz temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis
a alguns tipos de embarcações comerciais;
kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 257/89, de 14 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 66/89, de 2 de março;
llllll) O Decreto-Lei n.º 354/89, de 17 de outubro, que dá nova redação aos artigos 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º,
90.º, 94.º, 107.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de novembro;
mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 416/89, de 30 de novembro, que adita um artigo ao Estatuto dos Benefícios
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Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 448/89, de 30 de dezembro, que altera a unidade tributável do imposto interno de
consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de abril;
oooooo) O Decreto-Lei n.º 176/90, de 5 de junho, que introduz alterações ao regime fiscal dos tabacos;
pppppp) O Decreto-Lei n.º 177/90, de 5 de junho, que concede franquia de direitos de importação às
mercadorias contidas na bagagem pessoal de tripulantes;
qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 178/90, de 5 de junho, que alarga o regime de suspensão dos direitos aduaneiros
previsto no Decreto-Lei n.º 170/89, de 26 de maio;
rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 181/90, de 6 de junho, que introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre
as Sucessões e Doações;
ssssss) O Decreto-Lei n.º 205/90, de 25 de junho, que altera o Regulamento e a Tabela Geral do Imposto
do Selo;
tttttt) O Decreto-Lei n.º 209/90, de 27 de junho, que introduz alterações ao imposto de compensação e
especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos e aeronaves;
uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 211/90, de 27 de junho, que altera o Código da Contribuição Autárquica, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro;
vvvvvv) O Decreto-Lei n.º 255/90, de 7 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro
(aprova o Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras);
wwwwww) O Decreto-Lei n.º 331/90, de 29 de outubro, que altera a redação do artigo 55.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro;
xxxxxx) O Decreto-Lei n.º 381/90, de 10 de dezembro, que reduz as taxas de importação relativas a cabos
de aço para o fabrico de pneus e separadores por flotação. Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 444/89, de 29 de dezembro;
yyyyyy) O Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de dezembro, que aprova o regime de isenção de Sisa das
empresas que procedam a atos de cooperação ou de concentração;
zzzzzz) O Decreto-Lei n.º 57/91, de 30 de janeiro, que estabelece contingentes pautais de direito nulo para
1991;
aaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de abril, que estabelece diversos benefícios fiscais no âmbito do
mercado de valores mobiliários. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, e o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
41969, de 24 de novembro de 1958;
bbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, que aprova o Código de Processo Tributário;
ccccccc) O Decreto-Lei n.º 214/91, de 17 de junho, que elimina o imposto especial sobre motociclos, barcos
de recreio e aeronaves, criado pela Lei n.º 34/83, de 21 de outubro;
ddddddd) O Decreto-Lei n.º 215/91, de 17 de junho, que isenta de direitos, da sobretaxa de importação e de
imposto de transações os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, EP, cujos bilhetes de
importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes;
eeeeeee) O Decreto-Lei n.º 223/91, de 18 de junho, que altera o Regulamento e a Tabela Geral do Imposto
do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de novembro de 1932;
fffffff) O Decreto-Lei n.º 228/91, de 21 de junho, que atualiza a taxa do imposto sobre bebidas alcoólicas.
Altera o Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de agosto;
ggggggg) O Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de junho, que altera o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado e respetiva legislação complementar, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 504-M/85, de 30 de
dezembro, 408/87, de 31 de dezembro, e 122/88, de 20 de abril;
hhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 252/91, de 17 de julho, que estabelece normas de execução do orçamento da
segurança social para 1991;
iiiiiii) O Decreto-Lei n.º 254/91, de 18 de julho, que isenta de contribuição autárquica os imóveis classificados
de valor municipal e revoga uma disposição transitória sobre esta contribuição. Altera o Código da Contribuição
Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro;
jjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 262/91, de 26 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de maio, relativo
ao regime do imposto automóvel;
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kkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 265/91, de 30 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
89/604/CEE, do Conselho, de 23 de novembro de 1989, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações
definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro das Comunidades Europeias.
Altera o Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de dezembro;
lllllll) O Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
mmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 308/91, de 17 de agosto, que altera o Código da Sisa e do Imposto sobre
as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de novembro de 1958;
nnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de setembro, que permite o abatimento das importâncias recebidas
a título de renda, decorrentes de contrato de arrendamento habitacional celebrados ao abrigo do novo regime
de arrendamento urbano, para efeitos de IRS;
ooooooo) O Decreto-Lei n.º 354/91, de 20 de setembro, que altera a Pauta dos Direitos de Importação,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-A/91, de 23 de janeiro;
ppppppp) O Decreto-Lei n.º 376/91, de 9 de outubro, que introduz alterações ao regime do imposto sobre os
produtos petrolíferos e substitui o mecanismo de atribuição do subsídio de gasóleo à agricultura.
Artigo 6.º
Administração interna
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da administração interna, os
seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de abril, que estabelece diversas medidas sancionatórias no âmbito da
circulação automóvel;
b) O Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de agosto, que procede ao descongelamento dos escalões da Polícia de
Segurança Pública.
Artigo 7.º
Justiça
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da justiça, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de dezembro, que altera diversos artigos do Código das Custas
Judiciais;
b) O Decreto-Lei n.º 437/88, de 28 de novembro, que prossegue a extensão ao território de Macau das
reformas introduzidas na legislação processual civil;
c) O Decreto-Lei n.º 440/88, de 30 de novembro, que visa, dando cumprimento às disposições orçamentais,
regularizar a situação do pessoal contratado pelos vários serviços do Ministério da Justiça.
Artigo 8.º
Modernização do Estado e da Administração Pública
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da modernização do Estado e da
Administração Pública, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 280/88, de 12 de agosto, que renova a disponibilidade de uma linha de crédito para
reequilíbrio financeiro de municípios, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 212/87, de 28 de maio;
b) O Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de dezembro, que altera algumas disposições da Lei n.º 1/87, de 6 de
janeiro, relativa às receitas dos municípios.
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Artigo 9.º
Ciência, tecnologia e ensino superior
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino
superior, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 7/90, de 3 de janeiro, que prevê que as propinas e outras prestações devidas pelos
estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas passem a ser pagas em numerário ou em
cheque;
b) O Decreto-Lei n.º 14/91, de 9 de janeiro, que aprova o regime especial dos ilícitos de mera ordenação
social em matéria de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Artigo 10.º
Educação
Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições da educação, o Decreto-Lei n.º
365/91, de 3 de outubro, que afeta ao Fundo de Fomento do Desporto verbas destinadas à cobertura de
despesas na realização do Campeonato do Mundo de Futebol – Juniores (Sub 20).
Artigo 11.º
Trabalho, solidariedade e segurança social
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e
segurança social, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 151-F/86, de 18 de junho, que põe em execução o orçamento da Segurança Social para
1986;
b) O Decreto-Lei n.º 163/87, de 8 de abril, que estabelece normas relativas à execução do Orçamento da
Segurança Social (OSS) para 1987;
c) O Decreto-Lei n.º 286/88, de 12 de agosto, que agrava as penas a aplicar pelo recurso ao trabalho de
menores com idade inferior à determinada na lei para o acesso ao emprego;
d) O Decreto-Lei n.º 470/88, de 19 de dezembro, que põe em execução o Orçamento da Segurança Social
para 1988;
e) O Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de fevereiro, que altera as regras processuais do regime de suspensão
e redução da prestação de trabalho (layoff);
f) O Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de outubro, que altera o regime jurídico das férias e da licença sem
retribuição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro;
g) O Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, que estabelece um novo regime jurídico da duração do
trabalho e do trabalho suplementar. Altera os Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de setembro, e 421/83, de 2 de
dezembro;
h) O Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de outubro, que modifica o regime jurídico dos salários em atraso. Altera
a Lei n.º 17/86, de 14 de junho;
i) O Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de outubro, que estabelece um novo regime para o período experimental.
Altera o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato
individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo certo.
Artigo 12.º
Saúde
Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições da saúde, o Decreto-Lei n.º 34/90,
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de 24 de janeiro, que aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem
e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.
Artigo 13.º
Ambiente e da ação climática
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições do ambiente e da ação climática,
os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de abril, que regula a execução do artigo 48.º do Orçamento do Estado;
b) O Decreto-Lei n.º 43/90, de 8 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de agosto
(regulamenta a Lei da Caça), e aprova a lista de espécies animais que constituem fauna cinegética.
Artigo 14.º
Infraestruturas e da habitação
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições das infraestruturas e da
habitação, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, que define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa;
b) O Decreto-Lei n.º 255/86, de 26 de agosto, que revoga o artigo 13.º e, na parte respeitante ao imposto de
ancoragem, o artigo 15.º da Lei n.º 1028, de 23 de agosto de 1920 (imposto de ancoragem nos portos do Douro
e Leixões);
c) O Decreto-Lei n.º 110/90, de 3 de abril, que estabelece o regime jurídico de imobilização de veículos.
Artigo 15.º
Agricultura
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da agricultura, os seguintes
diplomas:
1 – O Decreto-Lei n.º 478/88, de 23 de dezembro, que suspende direitos aduaneiros de importação a
mercadorias provenientes das Comunidades;
2 – O Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de setembro, que aprova os estatutos da Casa do Douro.
Artigo 16.º
Mar
Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições do mar, o Decreto-Lei n.º 7/87, de 6
de janeiro, que revoga várias disposições legais relativas à abolição de impostos sobre mercadorias
movimentadas em portos sob jurisdição de algumas juntas autónomas dos portos.
Artigo 17.º
Efeitos
Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de
atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021.
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O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA CONSTITUÍDA PELA DUNA DE SALIR
DO PORTO, ANTIGA ALFÂNDEGA, CAPELA DE SANT’ANA E «POCINHA» COMO PAISAGEM
PROTEGIDA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO
NATURAL COMPOSTO PELA DUNA DE SALIR E DA PAISAGEM ENVOLVENTE)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Sobre a discussão dos Projetos de Resolução n.os 856/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a
classificação da área constituída pela duna de Salir do Porto, antiga alfândega, capela de Sant’Ana e «Pocinha
como paisagem protegida e 1009/XIV/2.ª (PS) – Recomenda ao governo que promova a salvaguarda e
valorização do conjunto natural composto pela duna de Salir e da paisagem envolvente:
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 13 de janeiro de 2021 e
24 de fevereiro de 2021, tendo sendo admitidas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que
determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território;
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 3 de março de
2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República;
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210303_2_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;
4 – O Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD) apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja recomendado
ao Governo proceda às diligências necessárias para promover a área composta pela duna de Salir do Porto,
pela antiga alfândega, capela de Sant’Ana e as «Pocinhas» de Salir do Porto, em São Martinho do Porto,
concelho de Caldas da Rainha, à classificação de paisagem protegida, conforme definido no artigo n.º 19 do
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o «Regime jurídico da conservação da natureza e da
biodiversidade». Informou ainda que, relativamente ao projeto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS,
concorda com a proposta de recomendação de cedência a uso gratuito, mas considera que deve ser deixado a
critério das autarquias qual o uso futuro a conferir. Relativamente ao ponto dois da iniciativa do Grupo
Parlamentar do PS, entende que duas das entidades referidas (APA e ICNF) já têm feito este acompanhamento,
pelo que parece ser redundante a referência feita na iniciativa. O que falta aqui é proteger, pelo que consideram
essencial ser incluído em zona protegida. Deu nota que o espaço é domínio marítimo, a Pocinha está fora do
plano, pelo que não deverá verificar-se interferência na solução articulada em desenvolvimento pela autarquia;
5 – A Deputada Sara Velez (PS) saudou a iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, considerando que é
sempre positivo encontrar mais um aliado na defesa daquela área patrimonial. Referiu que foram introduzidas
alterações no segundo ponto, já patentes na nova versão da substituição de texto, que sanam e esclarecem
algumas das dúvidas colocadas. O PS tem apresentado, localmente, medidas concretas para preservação
daquela área, incluindo o rio de Tornada, na mesma senda este projeto, visa promover a salvaguarda e
valorização do conjunto natural composto pela paisagem envolvente da duna de Salir do Porto e dos seus
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valores territoriais e arquitetónicos, designadamente a praia fluvial de Salir, rio Tornada, fonte de água doce
termal denominada «Pocinha», vestígios históricos da ruína da antiga alfândega do séc. XVIII, da recentemente
intervencionada capela de Sant’Ana e da praia atlântica de S. Romeu, colaborando com as entidades municipais
competentes na construção dos mais adequados instrumentos de planeamento e ordenamento do território, com
o objetivo de preservar, salvaguardar e valorizar o património natural e histórico ali existente;
6 – O Deputado Nelson Peralta (BE) saudou as iniciativas, manifestando acordo genérico com as duas
propostas, colocando algumas reservas quanto ao n.º 3, mas, do ponto de vista abrangente, a proteção deste
património natural merece inteira salvaguarda e os serviços públicos devem ter medidas proativas nesse sentido;
7 – A Deputada Alma Rivera (PCP) mostrou que acompanha a preocupação subjacente às duas iniciativas,
estando genericamente, concordante com o objetivo, mas reservando, por ora, posição no concreto das
soluções propostas;
8 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,
para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1083/XIV/2.ª
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO ÚNICO DE ACESSO AOS APOIOS PELAS
EMPRESAS E EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19
Exposição de motivos
Para mitigar os efeitos da pandemia de COVID-19, o Governo português tem vindo a disponibilizar apoios e
incentivos, com o objetivo de proteger as empresas e o emprego. Contudo, desde o início da pandemia, os
anúncios e as medidas têm-se vindo a multiplicar e a diversificar, entre apoios a fundo perdido à tesouraria,
financiamentos, apoios à manutenção do emprego, apoio às rendas comerciais, moratórias bancárias e medidas
de apoio fiscais e contributivas, que, contudo, tardam, ficam desadequadas ou não chegam sequer aos
destinatários.
Esta multiplicidade de medidas, que obrigam ao preenchimento de inúmeros formulários e diferentes
condições de acesso, constitui um enorme constrangimento para a generalidade das empresas, mas acima de
tudo para as microempresas e empresários em nome individual, que representam cerca de 96% do total das
empresas portuguesas. A complexidade e burocracia associadas a cada uma das candidaturas aos apoios
supramencionados não se compadecem com a atividade empresarial. Esta inconciliabilidade adensa-se com as
constantes alterações que são efetuadas às regras de acesso e ao tipo de apoios conferidos.
Do acompanhamento que o PSD tem estado, sistematicamente, a fazer junto das micro, pequenas e médias
empresas, dos empresários em nome individual, bem como das associações que os representam, resulta claro
que a maioria dos empresários não dispõem de estruturas de suporte próprias que as empresas maiores
poderão ter para se desembaraçarem no meio do emaranhado de diplomas legislativos e organismos que regem
os referidos apoios e o seu respetivo acesso, nem dispõem de recursos financeiros para pagar aconselhamento
jurídico ou serviços de consultoria. Não se olvide ainda que muitos dos empresários em nome individual não
estão abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, pelo que nem sequer de aconselhamento
contabilístico dispõem.
Ademais, por inevitável ação da pandemia e pelas consequências severas que o seu prolongamento no
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tempo infligem, a debilidade destas empresas agudizou-se, particularmente naquelas cujos setores têm a
atividade suspensa desde o início da pandemia.
Ora, é precisamente aqui que o Estado pode e deve ter um papel central na reação e contributo para a
mitigação dos problemas, e para a rápida normalização da vida das populações e das empresas.
Os meios existem e se devidamente reorganizadas as estruturas e mobilizados os instrumentos adequados,
é possível dar uma resposta mais eficaz, adaptada e atempada às necessidades verificadas nas empresas e no
tecido económico que assegura a subsistência de muitas centenas de milhares de famílias em Portugal.
Ao eliminarem-se pedidos de informação desgarrados e contactos infrutíferos, permitir-se-ia poupar recursos
da administração pública, libertar meios humanos e afetá-los às tarefas verdadeiramente necessárias, e
sobretudo chegar mais rapidamente a quem precisa destes apoios.
A transição digital e outros chavões de evocação tecnológica não devem ser apenas meras palavras de moda
circunstancial, mas desprovidas de conteúdo concreto. A adequação de estruturas e instrumentos da
administração central é imperativa para dar corpo a uma reforma que se anuncia necessária e inadiável e o
pretexto é óbvio.
Poderiam ser, com vantagem, envolvidos nesta equação:
• O ePortugal que é – no dizer da Agência de Modernização Administrativa – «o portal de serviços público
que veio substituir o Portal do Cidadão. Intuitivo e inclusivo, é o resultado de uma procura constante por facilitar
cada vez mais o relacionamento entre cidadãos, empresas e a Administração Pública. Trata-se de um canal
digital privilegiado de acesso à informação e à prestação de serviços públicos, estando otimizado para ser
utilizado através de qualquer dispositivo, seja computador, smartphone ou tablet.»;
• OEspaço Empresa que é – no dizer da Agência de Modernização Administrativa – «um balcão de
atendimento integrado, destinado aos empresários que desejem realizar serviços e obter informações inerentes
ao exercício de uma atividade económica e ao ciclo de vida da sua empresa. Pode, por exemplo, efetuar serviços
de registo Empresa na Hora, pedir uma Certidão Permanente, solicitar informação sobre legislação
correspondente à atividade económica, conhecer os passos inerentes à criação de negócio próprio, entre
outros»;
• O Balcão do Empreendedor que – no dizer da Agência da Modernização e Desenvolvimento – se destina
«aos agentes económicos para consulta de informação e submissão de pedidos eletrónicos, onde pode tratar
de diversos assuntos, tais como criar uma empresa, registar uma marca, obter certidões ou fazer o licenciamento
das suas atividades. Aqui poderá consultar informação sobre quais as leis, regulamentos e formalidades
aplicáveis à prestação de serviços e realizar alguns destes serviços online, bem como as formalidades
administrativas necessárias, através do envio dos formulários e da documentação por via eletrónica.»;
• O portal www.COVID19estamoson.gov.pt, criado pelo Governo para dar a conhecer aos portugueses as
políticas e medidas excecionais que estão a ser adotadas para dar resposta à pandemia da COVID-19, que
apenas divulga na sua atual configuração, de forma muito sintética, os apoios ao emprego e à economia, sem
oferecer qualquer meio de auxílio ou operação de encaminhamento, ou sequer de esclarecimento telefónico aos
empresários que a eles pretendam aceder. E, contudo, o Governo disponibiliza nesse mesmo portal três linhas
telefónicas de apoio a saber: Linha Segurança Social para esclarecimentos sobre assistência à família, subsídio
de doença e quarentena; Linha de Emergência Consular e Linha SNS24;
• Os Centros de Apoio Empresarial do IAPMEI espalhados pelo País, como serviços públicos que só
realizam o atendimento com agendamento prévio. Interrogamo-nos ainda acerca do funcionamento do Serviço
Telefónico de Informação à Empresa (também do IAPMEI) – em vão – pois foi sempre impossível estabelecer o
contacto telefónico nas tentativas feitas. E, porém, o IAPMEI com um Portal do Financiamento já a funcionar
poderia ser uma boa base de partida para desenvolver um sistema inteligente de apoio aos empresários afetados
pelo COVID-19, baseado igualmente em menus com níveis e subníveis, permitindo uma navegação intuitiva e
resultados finais muito favoráveis;
• O Instituto da Segurança Social e o IEFP com a informação e a experiência de que dispõem.
Atualmente, os apoios anunciados acabam por não cumprir convenientemente a sua função nem chegar aos
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seus destinatários, ou chegar já fora de tempo, quando poderiam estar a contribuir decisivamente para evitar
falências e desemprego, quer por desconhecimento dos potenciais beneficiários quer pela incapacidade de uma
resposta mal-organizada do sistema montado do lado do Estado e instituições financeiras.
Há que reaproximar a Administração Pública das empresas e dos empreendedores pois, só assim, se poderá
evitar males maiores e contribuir para uma mais rápida recuperação da economia nacional, e com isso ao
regresso ao bem-estar e à normalidade da vidas das famílias e este é o momento.
No quadro de cooperação, visando acima de tudo o interesse público que o Partido Social Democrata tem
vindo a desenvolver com o Governo no combate aos efeitos da pandemia de COVID-19, vem o Grupo
Parlamentar do PSD apresentar o presente projeto de resolução que, entre todas as demais propostas já
apresentadas, visa minorar os graves efeitos que a pandemia de COVID-19 está e causar na vida das empresas
e das famílias portuguesas, na riqueza por elas criada e no seu bem-estar.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
1 – Que institua um mecanismo único de acesso aos apoios pelas empresas e empresários em nome
individual, que articulando as entidades da Administração Pública e sector empresarial do Estado já envolvidos
ou a envolver, designando uma das entidades para centralizar o processo, concentre numa só plataforma o
acesso à totalidade dos apoios disponíveis, com um interface amigável e intuitivo, na qual o proponente tenha
de efetuar apenas uma única candidatura, e que enquadre através de sucessivos passos simples cada caso
concreto, a partir de opções disponibilizadas e indicações como o sector de atividade, a quebra de faturação, o
número de trabalhadores, ou eventual encerramento do estabelecimento, permitindo o acesso mais ágil,
simplificado e alargado a todos os apoios disponíveis, conquanto que preencha as respetivas condições de
acesso;
2 – No caso de envolvimento de entidades terceiras como as instituições financeiras participantes, permita o
enquadramento inicial e desenvolvimento da candidatura conduzida pelas entidades envolvidas pertencentes à
esfera do Estado, até à entrada no processo daquelas entidades terceiras, assegurando nesse caso a recolha
de algum feedback informativo da parte daquelas, por forma a assegurar o acompanhamento integral do
processo e permitir avaliações adequadas;
3 – Um sistema como o proposto, além de compreensível e defensável reivindicação de empresários e suas
associações representativas de todo o País, constitui um passo na direção correta, não só para o ambiente de
pandemia mas também um passo virado ao futuro, a uma transição digital desejada e ao desenvolvimento
económico que se pretende para o País e para os portugueses.
Palácio de São Bento, 11 de março de 2021.
Os Deputadas do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Sofia Matos — António Topa — Cristóvão Norte —
Jorge Salgueiro Mendes — Carlos Silva — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Duarte Marques
— Hugo Martins de Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro
Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1084/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA
Há mais de duas décadas que o conceito de pobreza energética tem sido utilizado, por exemplo pela FAO
(Organização para a Alimentação e Agricultura), nomeadamente na perspetiva da falta de disponibilidade de
energia, associada às debilidades das redes públicas de abastecimento e serviços de distribuição de energia,
tais como eletricidade ou gás, com particular incidência nos países em desenvolvimento, desde logo nas suas
áreas rurais e urbanas mais pobres, onde as mulheres e as crianças são particularmente afetadas pela falta de
serviços adequados de energia.
Nos países mais desenvolvidos, fruto do incremento de tecnologia na produção e distribuição, a energia é
servida de forma universal à totalidade da população. Na Europa, e em Portugal, a diferença de consumo e a
respetiva pobreza energética não resulta tanto de problemas da rede de distribuição, devendo-se, sobretudo à
falta de recursos de uma parte significativa dos cidadãos, associados aos custos crescentes de energia, que
tem gerado desigualdades de acesso. Na Europa a República da Irlanda e o Reino Unido foram países pioneiros
na abordagem e resolução da problemática.
Em 2009, as diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, que vieram
liberalizar o mercado da eletricidade e do gás natural, com claros prejuízos para os consumidores, reconheceram
que a pobreza energética era um problema crescente, na União Europeia, recomendando aos Estados-Membros
que desenvolvessem planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra a
pobreza energética, a fim de reduzir o número de pessoas afetadas por esta situação, assegurando o
fornecimento energético necessário aos consumidores vulneráveis e impedindo que o corte da ligação em
momentos críticos. Estas diretivas adiantavam que deveria ser utilizada uma abordagem integrada,
designadamente no âmbito da política social, e que as medidas poderiam incluir políticas sociais ou melhorias
da eficiência energética das habitações.
No seguimento dessa diretiva, que empurrou uma parte significativa dos cidadãos para o mercado
liberalizado de eletricidade e de gás natural, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
comprometeu-se a contribuir com uma reflexão alargada sobre a aplicação de tarifas sociais e o conceito de
consumidor «economicamente mais vulnerável», baseado num critério de pobreza em linha com critérios já
adotados ao nível da Segurança Social, e concretizar as formas de melhor garantir o acesso destes
consumidores ao serviço de fornecimento de energia elétrica.
Em Portugal, a tarifa social de energia elétrica e de gás natural, incluída na fatura da eletricidade e do gás
natural canalizado, cujos encargos financeiros são suportados pelas entidades comercializadoras de energia,
bem como o Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE), apoio que pode acumular com a
tarifa social e ser incluído na fatura da eletricidade e do gás natural, cujos encargos financeiros são suportados
pelo Estado, foram passos importantes, todavia insuficientes, para assegurar o acesso ao serviço essencial de
fornecimento de eletricidade e gás natural, a todos os consumidores economicamente vulneráveis.
Recentemente o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro no âmbito das medidas de apoio na área da
energia, veio criar um regime extraordinário ao consumo de energia elétrica, que visa proteger os consumidores
elegíveis para a tarifa social dos efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica durante as
medidas restritivas aplicáveis durante o estado de emergência, mas também apoiar as famílias neste período
de condições climatéricas adversas.
Há uma clara relação entre a pobreza energética, onde, por razões financeiras, as populações mais
vulneráveis não dispõem de recursos económicos suficientes para satisfazer as necessidades correntes de
consumos de energia, reduzindo por isso ao mínimo a sua utilização, e o bem-estar e conforto da população
com menos recursos, colocando em risco a sua própria saúde.
Apesar do clima ameno, tão apreciado e valorizado por cidadãos do norte da Europa, Portugal é um dos
países da União Europeia em que mais cidadãos e respetivas famílias estão expostos ao frio em casa, em
particular os mais idosos e as famílias monoparentais.
Apesar de algumas medidas tomadas, como tarifa social da energia, Portugal continua a ser um dos países
da Europa em que o número de pessoas a declarar não ter capacidade económica suficiente para manter a sua
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habitação aquecida de forma adequada é mais elevado, quase 20% da população em 2019, ou seja cerca de
dois milhões de portugueses, segundo dados do Eurostat, que contrasta amplamente com a média europeia
que é de 6,9%.
A pobreza energética tem impacto não só no bem-estar e conforto dos cidadãos, mas também na saúde, na
mortalidade, no aproveitamento escolar, no rendimento profissional dos adultos, no isolamento social das
famílias e dos jovens, entre outros.
Anualmente com a intensificação das condições climatéricas adversas no Inverno tem havido um aumento
considerável do número óbitos associados frio e à gripe, em valores superiores ao de outros países europeus,
situação que não é indissociável da pobreza energética.
No passado mês de janeiro, onde foram batidos recordes de mortalidade em Portugal 2021, a COVID-19
apesar de ser o principal fator, não foi a única causa de morte. O relatório provisório do Instituto Ricardo Jorge
(INSA) aponta o frio como a outra principal causa para o excesso de óbitos no primeiro mês do ano, sendo as
baixas temperaturas responsáveis por um quarto das mortes.
Os parcos rendimentos da população, nomeadamente da população idosa, que aufere reformas muito baixas
associados aos elevados custos da energia, por um lado, e às más condições das próprias habitações no que
concerne ao isolamento e eficiência energética, por outro, são fatores que contribuem para que a mortalidade
em particular nos meses e anos em que as temperaturas são mais severas.
Para além dos custos da energia, excluindo os impostos, serem dos mais caros da União Europeia, a verdade
é que o aumento do IVA da eletricidade e do gás natural por iniciativa do Governo do PSD/CDS-PP, de 6% para
23%, em 2011 representou um claro entrave no acesso à energia por parte das famílias com mais dificuldades
económicas, desde logo os mais idosos.
A mitigação da pobreza energética passa não só por reduzir os custos da energia, nomeadamente
eletricidade e de gás, mas também por medidas para melhorar as condições de habitabilidade e de eficiência
energética, desde logo nos edifícios púbicos, destinados à habitação social.
Em Portugal, cerca de 2% do parque habitacional existente é habitação social, casas propriedade dos
municípios e do Estado, correspondendo a cerca de 120 000 fogos, a maioria T2 e T3, que alojam milhares de
famílias. Embora nos últimos anos tenham vindo a ser realizadas obras de reabilitação em alguns edifícios,
melhorando a sua eficiência energética permitindo também por essa via garantir mais bem-estar e conforto, a
verdade é que a maioria destes fogos com problemas estruturais e de má qualidade contribuem para acentuar
a pobreza energética dos residentes muitos dos quais sem meios económicos para suportar os custos de
energia.
É necessário que a reabilitação que tem vindo a ser realizada seja alargada a todo o parque de habitação
social garantindo o isolamento térmico dos edifícios, através de intervenções nas fachadas, coberturas e
caixilharias, impedindo a entrada humidade e infiltrações, bem como implementando sistemas de aquecimento,
nomeadamente a partir de fontes renováveis, de forma a garantir ao conforto e qualidade de vida das pessoas
que aí habitam e deste modo mitigar a pobreza energética.
Para além de intervenções no parque de habitação social é igualmente preciso adotar medidas de que
permitam melhorar as condições de habitabilidade da população com menos recursos económico, dando
particular prioridade à população mais idosa, que pela sua idade avançada é mais vulneráveis às situações
climatéricas extremas, em termos de aquecimento/climatização, caixilharias, infiltrações melhorando a eficiência
dos edifícios e desta forma proporcionando mais conforto e bem-estar dos seus residentes.
Embora haja uma ou outra autarquia que já disponibiliza pequenos serviços de eletricista, carpintaria,
serraria, em particular para corresponder às necessidades dos idosos é fundamental que seja estabelecido um
apoio e serviço alargado a todo o território de forma a abranger a população que pela falta de condições
económicas está impedida de suportar os custos de mercado relacionados com as pequenas intervenções nas
suas habitações.
Tendo em consideração que o aquecimento/climatização é um elemento essencial para a qualidade de vida
das pessoas e que a falta de climatização nos períodos de temperaturas extremas, em particular o frio, interfere
com o seu rendimento laboral e no caso das crianças e jovens interfere com a sua aprendizagem. É igualmente
necessário que sejam tomadas medidas para assegurar que nas escolas e demais edifícios públicos sejam
assegurados os recursos económicos para suportar os custos com o gás/eletricidade bem como para realizar
as intervenções necessárias para melhorar o conforto energético dos edifícios. Todos os anos são inúmeros os
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casos de escolas, em particular aquelas que sofreram intervenções no âmbito do parque escolar, que têm de
desligar o aquecimento devido aos elevados custos com a energia expondo os alunos a situações de frio
extremo.
Tendo em conta que uma parte significativa da população portuguesa se encontra em situação de pobreza
energética, por um lado em resultado dos baixos rendimentos associados aos custos elevados da energia,
nomeadamente da eletricidade e do gás, e por outro derivado das más condições e qualidade do parque
habitacional que são ineficientes do ponto de vista energético, com impactos muitos severos na sua qualidade
de vida e saúde levando inclusive à morte, conforme tem-se verificado aquando de vagas de frio, «Os Verdes»
consideram fundamental que sejam estabelecidas medidas de apoio para o acesso à energia das populações
mais vulneráveis e a adoção de medidas para melhorar a eficiência dos edifícios de habitação social e demais
população com menos meios económicos, nomeadamente dos mais idosos que pelas suas condições físicas
são mais vulneráveis a situações de amplitudes térmicas extremas, desde logo as vagas de frio.
Assim, o Grupo Parlamentar de «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
1 – Crie um programa no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência de apoio à eficiência energética,
das habitações da população com menos recursos económicos, melhorando o bem-estar e conforto da
população;
2 – Garanta os meios e as condições necessárias para reabilitar o parque habitacional social reduzindo a
pobreza energética e por essa via assegurando melhor qualidade de vida à população que aí reside;
3 – Realize em conjunto com as autarquias um levantamento detalhado das famílias que se encontram em
pobreza energética, bem como das suas condições de habitabilidade, e estabeleça apoios para que os
municípios e freguesias garantam pequenos serviços domésticos, como de serralharia, carpintaria, em particular
à população idosa de forma a melhorar as condições energéticas e respetiva habitabilidade;
4 – Estabeleça um apoio igual ou superior a 25% na redução da fatura da eletricidade e do gás (natural ou
em garrafa) nos meses em que as temperaturas baixas se façam sentir às famílias que beneficiam de tarifa
social;
5 – Garanta um apoio igual ou superior a 75% na fatura da eletricidade e do gás natural (natural ou em
garrafa) à população idosa que está abrangida pela tarifa social, nos meses de inverno;
6 – Garanta os meios necessários para assegurar a climatização das escolas e demais edifícios públicos
seja para suportar os custos com o gás/eletricidade bem como para realizar as intervenções necessárias para
melhorar o conforto energético dos edifícios.
Palácio de São Bento, 11 de março de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1085/XIV/2.ª
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE TRATAMENTO DA OBESIDADE
A obesidade é um problema de saúde pública e uma doença crónica, sendo definida pela OMS como uma
acumulação anormal ou excessiva de gordura corporal em níveis preocupantes para a saúde. É referenciada
recorrendo ao índice de massa corporal (IMC), que mede a relação entre peso e estatura. Constitui uma ameaça
grave para a saúde e um importante fator de risco para o desenvolvimento e agravamento de outras doenças.
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Considerada como uma das epidemias do século XXI, a obesidade continua a ser desvalorizada e associada
a um conjunto de estigmas e preconceitos que impedem uma abordagem eficaz.
É, neste momento, a segunda principal causa de morte no mundo e o maior desafio global de saúde na área
das doenças crónicas, segundo a Organização Mundial de Saúde.
Existem cerca de mais de 200 doenças e complicações associadas à obesidade, como por exemplo,
diabetes, doença cardiovascular, alguns tipos de cancro, artrite, infertilidade, depressão e ansiedade, entre
muitas outras.
Tudo isto tem um enorme impacto quer ao nível da vida das pessoas, mas também ao nível dos sistemas de
saúde e da economia, nomeadamente através da pressão adicional no SNS e despesa pública. Portugal gasta
cerca de 207 euros per capita/ano para tratar doenças relacionadas com excesso de peso, cerca de 10% da
despesa total em saúde.
A proporção de população com excesso de peso ou obesidade tem aumentado à escala global e atingindo
cada vez mais faixas etárias e diferentes regiões do globo. Associada, numa primeira fase, aos países com
maior PIB, a doença afeta também os países de menores rendimentos, onde se verificam o maior aumento das
taxas de incidência e prevalência da doença.
É importante destacar que a obesidade não está relacionada apenas com o excesso de peso, podendo
também ser considerada a percentagem de gordura no corpo.
Todos os anos, e segundo dados da OMS, a nível mundial, 4 milhões de pessoas perdem a vida como
resultado de complicações resultantes do excesso de peso e da obesidade, isto porque sem tratamento
adequado, a obesidade danifica gradualmente o normal funcionamento do organismo.
Em Portugal, segundo os dados do Inquérito Nacional de Saúde 2019, tem-se registado uma evolução
preocupante, com cerca de 1,5 milhões de pessoas diagnosticadas com a doença. No estudo «Country profiles
on nutrition, physical activity and obesity in the 53 WHO European Region Member States», a OMS refere que
em Portugal 31% dos rapazes e 18% das raparigas têm excesso de peso. Aos 15 anos a obesidade atinge os
24% e os 17%, para cada sexo, respetivamente. Relativamente à população adulta, 59,1% tem excesso de peso
e 24% é obesa. A prevalência de excesso de peso é maior entre os homens (61.8%) do que nas mulheres
(56.6%). Do ponto de vista dos indicadores sobre obesidade, estas percentagens descem para 21,6% e 26,3%,
respetivamente.
Portugal foi dos primeiros países do mundo a reconhecer a obesidade como doença. No entanto e apesar
das sucessivas iniciativas públicas ao longo dos anos, como o Programa Nacional de Combate à Obesidade, o
Programa Nacional de Promoção da Alimentação Saudável e o Programa Nacional para a Promoção da
Atividade Física, a prevalência da doença continua a aumentar.
É preciso investir na prevenção e no tratamento. Estes são os eixos principais para, primeiro, evitar o
aparecimento da doença, depois, em casos em que a doença está instalada, permitir o tratamento da mesma e
a recuperação da saúde e qualidade de vida da pessoa em causa.
No eixo da prevenção, o SNS pode e deve ter um papel mais ativo. A sensibilização dos profissionais de
saúde para a deteção de sinais de pré-obesidade e para um diagnóstico atempado, assim como a aposta e
maior disponibilização de consultas de nutrição devem ser áreas a melhorar. A título de exemplo, em audição
recente na Comissão Parlamentar de Saúde, a Sociedade Portuguesa para o Estudo da Obesidade (SPEO)
referiu que, em Portugal, apenas 55% dos doentes obesos foram diagnosticados com obesidade e apenas 25%
dos casos foram referenciados para consultas posteriores de acompanhamento. Em muitos casos é mais fácil
o diagnóstico para doenças associadas à obesidade do que o diagnóstico de obesidade, ainda que esta última
seja uma doença também.
No eixo do tratamento, isto é, para os casos em que não foi possível prevenir a instalação da doença, deve
ser garantida a comparticipação de fármacos e terapêuticas disponíveis. Não deve ser preciso esperar para que
um determinado doente tenha indicação para cirurgia para só aí poder ter tratamentos suportados pelo SNS; é
preciso evitar que os doentes cheguem ao ponto de ser necessária essa cirurgia. Para isso é preciso a
comparticipação de tratamentos farmacológicos, coisa que não existe.
Por último, mas não menos importante, é preciso combater todo o tipo de discriminação associada à
obesidade. Essa discriminação tem, por vezes, contornos muito concretos que dificultam ou impedem o
estabelecimento de uma vida normal. Por exemplo, não é incomum assistir-se à discriminação de doentes
obesos no acesso a seguros ou a créditos de habitação, por exemplo.
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Estas respostas, no nosso entender, são necessárias e abrangentes. São, não só passos essenciais na
melhoria do tratamento desta doença, mas também garantem melhores indicadores de saúde no futuro, uma
vez que a obesidade tem impacto direto noutras doenças.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Promova e formação e informação dos profissionais de saúde para uma mais rápida deteção de sinais
de pré-obesidade e para um maior e melhor diagnóstico da doença obesidade;
2 – Promova, nos cuidados de saúde primários, consultas de prevenção de obesidade e de acompanhamento
de doentes pré-obesos e obesos e aumente a disponibilização de consultas de nutrição e de psicologia;
3 – Para concretização do número anterior, proceda à contratação de mais psicólogos e nutricionistas para
os cuidados de saúde primários;
4 – Avalie o grau de concretização dos programas nacionais, nomeadamente o Programa Nacional de
Combate à Obesidade, o Programa Nacional de Promoção da Alimentação Saudável e o Programa Nacional
para a Promoção da Atividade Física, assim como os resultados obtidos por estes programas;
5 – Garanta a comparticipação dos fármacos existentes para o tratamento da obesidade, criando um
subgrupo farmacológico para tratamento da obesidade e procedendo à sua comparticipação máxima;
6 – Impeça qualquer tipo de discriminação da pessoa em função da doença, nomeadamente em função da
obesidade, proibindo-se, entre outras, a discriminação no acesso a créditos, a seguros, a bens e a serviços
essenciais.
Assembleia da República, 11 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1086/XIV/2.ª
INCLUSÃO DO SEMÁFORO NUTRICIONAL NOS ALIMENTOS EMBALADOS COMO FORMA DE
PROMOVER A SAÚDE E PREVENIR DOENÇAS RELACIONADAS COM HÁBITOS ALIMENTARES
Os estilos de vida e a alimentação estão intimamente ligados com a saúde que temos no presente e a que
teremos no futuro. Ter informação acessível e de fácil interpretação que facilite a tomada de decisão no momento
de consumir um determinado alimento é uma forma eficaz de melhorar padrões alimentares, de reduzir a
prevalência de várias doenças e de melhorar a qualidade de vida das pessoas, aumentando o número de anos
de vida livres de doença, por exemplo.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a prevalência mundial da obesidade quase duplicou
entre 1980 e 2008. Na Europa, cerca de 50% das pessoas têm excesso de peso, sendo que 23% das mulheres
e 20% dos homens são obesos. O problema do excesso de peso faz-se sentir também nas crianças, sendo uma
realidade que tem vindo a crescer anualmente. Refira-se que cerca de 60% das crianças que têm excesso de
peso ou são obesas antes de atingirem a puberdade irão ter excesso de peso na idade adulta. A obesidade
infantil encontra-se fortemente associada ao risco de desenvolver doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2,
complicações ortopédicas, entre muitas outras doenças e complicações.
Em Portugal, a realidade da obesidade não se afasta do cenário mundial, como se constata no estudo
«Country profiles on nutrition, physical activity and obesity in the 53 WHO European Region Member States»,
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da OMS. Em Portugal, 31% dos rapazes e 18% das raparigas têm excesso de peso. Aos 15 anos, a obesidade
atinge os 24% e os 17% para cada sexo, respetivamente. Relativamente à população adulta, 59,1% tem excesso
de peso e 24% é obesa. A prevalência de excesso de peso é maior entre os homens (61,8%) do que nas
mulheres (56,6%). Do ponto de vista dos indicadores sobre obesidade, estas percentagens descem para 21,6%
e 26,3%, respetivamente.
A abordagem do problema do excesso de peso e da obesidade, bem como das patologias associadas, é
complexa e multifatorial. Assim, se a OMS assinala a importância do combate ao sedentarismo e da promoção
do exercício físico, também realça a relevância da promoção de uma alimentação saudável, reduzindo-se o
consumo de sal e de alimentos ricos em gordura saturada, e aumentando-se o consumo de frutas e vegetais.
Por exemplo, a OMS defende que apenas 10% da percentagem de energia consumida diariamente por um
adulto seja de gordura saturada (valor excedido no regime alimentar geral da população portuguesa, que em
média consome 10,8%). Já relativamente ao sal, a OMS indica que o consumo diário não deverá exceder os 5
gramas, o que corresponde a menos de metade do valor da sua ingestão média, em Portugal (12,3 gramas).
O consumo excessivo de sal, de açúcar e de gorduras saturadas, por exemplo, não está apenas associado
a um aumento da prevalência da obesidade, potenciando o risco de muitas outras doenças, desde a hipertensão,
problemas cardiovasculares ou diabetes, com todas as complicações e morbilidades associadas.
Fazer escolhas de consumo informadas e esclarecidas
Uma das formas de reduzir a prevalência de muitas doenças, de reduzir a carga de doença crónica e suas
comorbilidades e de aumentar a qualidade de vida é optar por uma dieta mais saudável.
Essa escolha passa por informar o consumidor sobre o impacto das escolhas de consumo na sua saúde
presente e futura, ou seja, informar de forma percetível sobre se a constituição de determinado alimento impacta
positiva ou negativamente na saúde de alguém.
Atualmente, a informação nutricional nos rótulos é um dos principais meios de incentivo para a realização de
escolhas mais saudáveis, no momento da compra dos alimentos. Porém, a disponibilização da informação
nutricional na rotulagem dos alimentos deve ser compreensível e facilmente apreensível, de uma forma
generalizada e universal, o que atualmente não acontece. O semáforo nutricional permite essa apreensão, com
uma associação rápida e simples entre a informação nutricional e a regularidade desejável do consumo desses
nutrientes, do ponto de vista da promoção de uma alimentação saudável.
A monitorização das experiências realizadas em alguns países que usam este sistema tem demonstrado que
a sua utilização permitiu alcançar resultados significativos na melhoria das escolhas alimentares, sobretudo
quando acompanhado do semáforo nutricional (TLL, do inglês traffic light labeling), que se mostrou um método
mais instintivo e prático, permitindo a comparação com outros produtos de um modo mais direto e esclarecido.
Com a transposição do Regulamento (EU) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2011, a rotulagem da maioria dos alimentos transformados tem de incluir, desde o dia 13 de
dezembro de 2016 e de forma obrigatória, uma declaração nutricional contendo os seguintes elementos: o valor
energético, as gorduras, os hidratos de carbono, os açúcares, as proteínas e o sal. Contudo, a rotulagem
nutricional através do sistema de dose diária recomendada (DDR%) pode criar potenciais barreiras para a plena
realização de escolhas saudáveis. É preciso que o consumidor tenha uma literacia desenvolvida para poder
interpretar a tabela e comparar produtos entre si, por exemplo. Para além disso, a forma como a informação é
apresentada pode provocar uma falsa impressão ao consumidor e às consumidoras, como a de que a DDR é a
meta diária que deve ser consumida, embora, na verdade, seja antes a indicação dos limites que não devem
ser ultrapassados.
Se a informação nutricional for apresentada no sistema de semáforo, essa mesma informação será mais
facilmente assimilável e corretamente interpretada pelas consumidoras e consumidores. É mais fácil tomar
decisões baseadas no impacto que cada produto pode ter na saúde, sendo também mais fácil a comparação
entre produtos, potenciando a escolha sobre o produto mais saudável.
O sistema de semáforo nutricional permite a aquisição de muita informação importante em pouco tempo,
através de um código de cores, como o que se exemplifica abaixo.
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Neste sistema, as embalagens dos produtos devem ter na sua face um conjunto de quatro círculos coloridos
que dizem respeito à quantidade de gordura, gordura saturada, açúcares e sal, presentes por 100g do produto
em questão. A cor de cada círculo varia conforme a quantidade destes nutrientes, cujo consumo deve ser
moderado na nossa dieta diária, sendo que o verde indica uma baixa quantidade do ingrediente em questão
(logo, é um alimento mais saudável ou que oferece menos risco para a saúde), o amarelo indica uma quantidade
média e o vermelho uma quantidade elevada de determinado nutriente o que permite perceber que o consumo
deste produto é pouco saudável.
Com este sistema é fácil perceber se um produto deve ser evitado (por exemplo, se todos os círculos
estiverem vermelhos ou se for constituído apenas por círculos vermelhos e amarelos) ou é mais fácil escolher
por um produto mais saudável (entre dois produtos similares, se um apresentar mais círculos verdes, por
exemplo). O consumidor sai a ganhar porque fica mais informado e capaz de decidir em consciência.
Num teste, feito pela Associação de Defesa do Consumidor (DECO), os consumidores foram unânimes,
preferindo a apresentação nutricional na forma de semáforo, com as cores vermelho, amarelo e verde para
classificar os nutrientes gorduras, gorduras saturadas, açúcares e sal, e segundo a sua concentração por porção
definida do alimento. No entanto, apenas algumas marcas e cadeias de supermercados optam por este sistema
e não há uma harmonização do modo como deve ser apresentada a informação.
O quadro jurídico relativo à rotulagem dos géneros alimentícios, nos níveis nacionais e europeus, tem como
objetivo garantir o acesso dos consumidores a informações completas sobre o conteúdo e a composição dos
produtos, a fim de proteger a sua saúde e os seus interesses. Assim, a promoção do uso do semáforo nutricional,
como forma complementar de apresentação da declaração nutricional obrigatória, revela-se uma estratégia
simples para uma melhor e mais consequente concretização dos objetivos previstos na legislação já existente.
Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende que o consumidor tenha mais e melhor
acesso à informação nutricional dos produtos que consome, podendo decidir de forma mais informada e
consciente e potenciando melhores hábitos alimentares e uma melhor dieta que potenciará a sua qualidade de
vida e um aumento dos anos de vida livres de doença.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Promova a adoção do sistema de semáforo nutricional de forma a promover a saúde e prevenir doenças
associadas a hábitos alimentares;
2 – Para concretização do número anterior, desencadeie, junto da indústria e das cadeias de distribuição, as
ações necessárias para que a declaração nutricional obrigatória nos alimentos embalados inclua o sistema de
semáforo nutricional;
3 – As grandes superfícies e as cadeias de distribuição disponibilizem aos seus clientes, de forma gratuita,
cartões exemplificativos do sistema de semáforo nutricional, assim como as indicações para a interpretação do
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mesmo.
Assembleia da República, 11 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1087/XIV/2.ª
PELO CONTROLO PÚBLICO DA SPDH – GROUNDFORCE PARA GARANTIR A DEFESA DOS
TRABALHADORES
A SPdH – Groundforce é a maior empresa de handling do País, responsável pela assistência em escala nas
categorias de bagagem, carga e operações de pista nos principais aeroportos do País, designadamente Lisboa,
Porto, Faro, Funchal e Porto Santo.
Só em 2019, foram movimentadas 139 mil toneladas de carga e 27 milhões de passageiros assistidos, com
recurso frequente a horas extraordinárias, para grande esforço dos trabalhadores. A importância que a SPdH –
Groundforce tem no comércio e no turismo é inquestionável, para além de representar um pilar do sector da
aviação pela sua reconhecida capacidade operacional. E a sua viabilidade financeira tem sido comprovada, ano
após ano, pelos seus resultados positivos e praticamente ausência de passivo. A SPdH – Groundforce é, assim,
uma empresa estratégica sustentável para o sector da aviação e para o País.
Por isso, a situação atualmente vivida pelos 2400 trabalhadores da SPdH – Groundforce é inaceitável. Sem
o pagamento dos salários desde fevereiro, os trabalhadores e as suas famílias estão a ver-se confrontados com
dificuldades económicas no cumprimento dos seus compromissos. São vários os casos de carências de bens
essenciais e de dificuldades no pagamento de rendas habitacionais. Acresce que caso a empresa não pague
os salários até ao dia 12 de março, pode ser colocado em causa o pagamento do apoio extraordinário à retoma
progressiva de que a empresa tem vindo a beneficiar. Manter a situação é empurrar para o desemprego e para
a pobreza milhares de trabalhadores qualificados e absolutamente essenciais ao sector da aviação.
O Governo deve, por isso, agir em conformidade e resgatar para o controlo público uma empresa nuclear
para o sector, em particular para a TAP – sua principal cliente e acionista com 49,9% das ações –, de modo a
salvaguardar o pagamento de salários aos trabalhadores e garantir o fim do recurso a trabalhadores com
vínculos precários. Importa notar que a empresa recorreu ao mecanismo de layoff, que aplicou aos 2400
funcionários, e já «dispensou» quase um milhar de trabalhadores que prestavam regularmente serviço à
empresa através de empresa de trabalho temporário ou contratos a termo.
Com o despedimento de trabalhadores e as trabalhadoras com vínculos precários, que estavam
oportunamente ao seu serviço através de empresas intermediárias, percebe-se que a imposição da
precariedade é uma estratégia empresarial consciente e que visa descartar a sua responsabilidade perante
quem assegura o trabalho da empesa.
Apesar destas decisões com fortes efeitos nos trabalhadores e trabalhadoras, a SPdH – Groundforce é uma
empresa com uma situação económico-financeira invejável, evidenciado pelo facto de em 2019 ter distribuído
11 milhões de euros de dividendos (relativos ao exercício de 2018) e se ter preparado para distribuir um bolo
ainda maior relativamente ao exercício de 2019. Acrescente-se que, ainda antes de anunciar o recurso ao layoff,
a administração da SPdH – Groundforce tentou pressionar os trabalhadores para que fossem de «licença sem
vencimento» ou que antecipassem os seus períodos de férias e, ainda, tentou colocá-los ao serviço de outras
empresas. Também após ter pedido o acesso ao layoff, a empresa dificultou a participação nas reuniões para
informação das organizações de trabalhadores, obrigatórias por lei quando as empresas recorrem a este
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mecanismo. Estas foram algumas das situações denunciadas pela comissão de trabalhadores da SPdH –
Groundforce, às quais somam o não pagamento do salário de fevereiro aos trabalhadores.
Também o Governo tem sido incapaz de ultrapassar o impasse formulado cautelosamente pelo acionista. A
entrega das suas ações à banca privada, furtando-se às garantias, são evidentes da atitude do atual acionista
que, sem qualquer consideração pelos compromissos firmados com os trabalhadores, tem colocado os seus
próprios interesses em primeiro lugar.
Para este Grupo Parlamentar, a resposta à crise social e económica que o País enfrenta deve centra-se na
manutenção do emprego e dos salários, no combate à precariedade e no reforço da proteção social. Por esse
motivo, demos entrada de uma iniciativa com o intuito de resgatar para o controlo público a TAP e a SPdH –
Groundforce (Projeto de Lei n.º 345/XIV/1.ª), precisamente para responder aos problemas que o sector da
aviação civil enfrenta, salvaguardando o interesse público e os trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Nacionalize a SPdH – Groundforce através do resgate para o controlo público das ações do acionista
privado Pasogal;
2 – Garanta o pagamento dos salários em atraso e assegure a continuidade dos pagamentos salariais dentro
dos prazos previstos por lei;
3 – Acione uma estratégia para a empresa que limite o recurso a empresas de trabalho temporário e outros
vínculos precários.
Assembleia da República, 11 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos
— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1088/XIV/2.ª
POR UMA EDUCAÇÃO PARA A SEXUALIDADE E PARA OS AFETOS CUJOS CONTEÚDOS
REFORCEM A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÉNERO NAS ESCOLAS, A LUTA CONTRA A
VIOLÊNCIA DE GÉNERO E OS ESTEREÓTIPOS E UMA CARGA HORÁRIA QUE REFLITA A SUA
IMPORTÂNCIA EDUCATIVA
Exposição de motivos
A educação sexual em ambiente escolar é um direito e uma necessidade das crianças, jovens e famílias,
contribuindo de forma significativa para dotar os indivíduos de competências que permitam efetuar escolhas
seguras e informadas no âmbito das suas relações íntimas e afetivas e promovendo a eliminação de
comportamentos de risco, tendo como destinatários alunas e alunos que frequentem estabelecimentos públicos
de ensino básico e secundário, bem como estabelecimentos que se insiram na rede privada e cooperativa com
contratos de associação.
Através do acesso a uma educação sexual eficaz, baseada num currículo amplo e diversificado, as/os jovens
adquirem ferramentas essenciais para o seu autoconhecimento e autoaceitação, responsabilidade e respeito
pela diferença. A educação sexual não só contribui para a prevenção da violência sexual, exploração e
discriminação com base na identidade de género ou na orientação sexual, mas também garante o
reconhecimento da sexualidade, nas suas várias expressões, como uma fonte de crescimento, prazer e
comunicação, constituindo uma vertente saudável e positiva de realização pessoal e nas relações interpessoais.
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O objetivo de construir uma sociedade pluralista e justa, onde a igualdade de género é uma meta alcançável,
só poderá ser concretizado se a educação sexual for acessível a todas as crianças e jovens e contemplar as
suas diferentes experiências e realidades. Segundo a Direção-Geral da Educação1, «a informação sobre
sexualidade é essencial na educação para a saúde. Assim, com vista a uma vida saudável em sociedade, os
jovens devem adquirir conhecimentos e desenvolver atitudes e comportamentos nesta área», sendo que uma
educação sexual eficaz e inclusiva contribui também, de forma inigualável, para a prevenção de comportamentos
lesivos e discriminatórios, cada vez mais presentes na nossa sociedade.
Em 1984, a educação sexual foi reconhecida, na legislação2, como uma necessidade impreterível e
obrigatória na vida das crianças e jovens. A lei deu o primeiro passo na afirmação do Estado como a entidade
garante da elaboração de um plano educativo abrangente e eficiente nesta área, mas apenas foram
apresentadas medidas concretas de concretização deste texto em 19983. Em 2009 surgiu aquele que seria o
diploma legal mais completo em matéria de educação sexual4, contemplando medidas de enquadramento
curricular e definindo os objetivos desta temática e a carga horária adequada a cada nível de ensino. A lei n.º
60/2009, de 6 de agosto, (concretizada pela Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de abril) delineou os contornos da
educação sexual no ensino português, definindo esta área como essencial para promover a tolerância pelas
várias expressões de sexualidade e identidade de género, a autonomia, a liberdade de escolha no envolvimento
afetivo e a saúde. Muito embora seja claro o impulso de salvaguardar, na legislação, a importância da educação
sexual no percurso escolar das crianças e jovens, a sua aplicação prática é ainda insuficiente. Com o início da
lecionação de cidadania e igualdade, no ano letivo de 2017/2018, o tópico da educação sexual foi absorvido por
esta disciplina, coexistindo, no plano curricular, com outros módulos diversos, como desenvolvimento
sustentável ou literacia financeira. Assim, a carga horária possível para a educação sexual acaba por ser
substancialmente reduzida.
Partilhamos com a APF – Associação para o Planeamento da Família5 a consciência de que a escola tem
um papel importante a cumprir na formação de crianças e jovens e na articulação com as famílias; que a
sexualidade faz parte da vida, do corpo, das relações entre as pessoas, do crescimento pessoal e da vida em
sociedade; que a educação sexual informal e espontânea que existe sempre e em toda a parte, não é, muitas
vezes, suficiente, esclarecedora e eficaz; e que uma educação sexual positiva e eficaz ajuda a crescer e a ter
uma vivência responsável e saudável da sexualidade.
A educação sexual, enquanto área temática, não deve cingir-se à divulgação de informação sobre os aspetos
biológicos da vivência sexual, devendo ter em conta o enquadramento social e contemporâneo das crianças e
jovens, os seus contextos específicos e os desafios geracionais que enfrentam no seu dia-a-dia. Para tal, deverá
abordar questões como a discriminação, a igualdade de género e a violência sexual e de género, que adota
particulares contornos na realidade virtual.
No âmbito da campanha nacional de prevenção e combate à violência no namoro #NamorarSemViolência,
promovida pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a UMAR – União de Mulheres Alternativa
e Resposta elaborou e divulgou, a 12 de fevereiro de 2021, os resultados do estudo nacional sobre violência no
namoro. Segundo este estudo, 58% da/os jovens que já namoraram reportaram terem sofrido violência no
namoro. A maioria dos jovens (cerca de 67%) consideram legítimos certos comportamentos enquadrados como
violência: 26% dos jovens acham legítimo o controlo, 23% a perseguição, 19% a violência sexual, 15% a
violência psicológica, 14% a violência através das redes sociais e 5% a violência física. No que respeita ao ato
de «pressionar para ter relações sexuais», a legitimação entre os rapazes é quatro vezes superior em relação
às raparigas (16% e 4%, respetivamente). Também na vitimização se verifica uma assimetria de género, com
uma prevalência de vítimas do sexo feminino, sobretudo na violência psicológica (22%), perseguição (19%) e
controlo (15%).
É de realçar, igualmente, uma tendência crescente no número de denúncias de discriminação e violência
contra pessoas em função da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género e características
sexuais. Em junho de 2020, a ILGA Portugal divulgou os dados recolhidos pelo Observatório da Discriminação
Contra Pessoas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, trans, intersexo e outras identidades) em 2019. O relatório
1 Afetos e educação para a sexualidade – Direção-Geral da Educação (mec.pt). 2 Lei n.º 3/84, de 24 de março. 3 Relatório interministerial para a elaboração do plano de ação em educação sexual e planeamento familiar. 4 Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto. 5 Educação sexual – Associação para o Planeamento da Família (apf.pt).
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adiantou que, neste ano, verificou-se uma subida de 4% nas denúncias feitas pelas próprias vítimas, constituindo
estas a maior fonte dos registos (43,27%). No total, o Observatório da Discriminação Contra Pessoas LGBTI+
registou 171 denúncias neste ano.
Assim, afigura-se fundamental a criação de uma estratégia nacional ao nível da disciplina de educação
sexual, garantindo a sua autonomia face a outras disciplinas e uma carga horária que reflita a sua importância
educativa. Torna-se evidente e urgente a formação cívica, social e emocional que nos permita contrariar as
tendências de uma sociedade violenta e coerciva, eliminar a violência sexual e a violência em contexto de
relações de intimidade, abolir os papéis ultrapassados e repressivos de género e que geram sofrimento e
condicionam as expectativas e a vivência dos mais jovens, assim como acabar com os estereótipos e a
discriminação contra pessoas em resultado da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género e
características sexuais.
Deve ser uma prioridade do Estado a promoção de uma educação sexual e afetiva que considere válidas as
várias expressões de sexualidade e que reforce a importância de promover relações afetivas que tenham como
base a defesa dos direitos humanos, o respeito pela diversidade, a ausência de coação ou agressividade, a
comunicação aberta e tolerante e o consentimento e o prazer mútuos.
Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo
que:
1 – Promova sessões informativas junto das escolas, encarregadas/os de educação, alunas/os e sociedade
civil sobre a importância da educação sexual para a formação pessoal, social e cívica das/os jovens;
2 – Proceda à avaliação anual da temática/disciplina de educação sexual, valorizando aquilo que são as
expetativas das/os estudantes face à mesma e crie mecanismos que permitam avaliar a sua eficácia em termos
de mudança de atitudes e comportamentos e no incremento de valores de respeito pelos direitos de todas/os.
3 – Proceda à autonomização da disciplina de educação para a sexualidade e os afetos da disciplina
educação para a cidadania, com uma carga horária que reflita a sua importância educativa;
4 – Promova a revisão e reestruturação dos conteúdos temáticos na área da educação sexual, garantindo
um currículo multidisciplinar, e que recorra aos diferentes meios audiovisuais e a novas abordagens educativas;
5 – Reforce, na componente educativa da temática/disciplina da educação sexual, as várias experiências da
sexualidade e identidade de género, a eliminação de todas as formas de discriminação com base na orientação
sexual, identidade ou expressão de género e características sexuais;
6 – Inclua ativistas e outras/os convidadas/os nas aulas de educação sexual, entre as quais pessoas
transgénero e não-binárias, promovendo a luta contra o estigma;
7 – Reforce e garanta o bom funcionamento dos gabinetes de informação e apoio às/aos estudantes dentro
das escolas, assim como a disponibilização de material informativo partilhável nos diferentes suportes virtuais;
8 – Apoie financeiramente as ONG, as associações e coletivos de cidadãs/ãos cujas iniciativas promovam a
igualdade de género, a disponibilização de informação e esclarecimento sobre questões relativas à educação
para a sexualidade e os afetos.
Assembleia da República, 11 de março de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.