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Quinta-feira, 11 de março de 2021 II Série-A — Número 94

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que garanta o cumprimento dos direitos da mulher grávida em todas as fases da gravidez.

— Recomenda ao Governo que garanta o apoio plurianual do projeto «Orquestra Geração» e a sua disseminação em todo o território nacional.

— Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.

— Recomenda ao Governo a reformulação das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica, de

modo a garantir uma maior proteção das vítimas.

— Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021.

— Sobre a participação dos parlamentos nacionais na Conferência sobre o Futuro da Europa.

— Autorização da declaração do estado de emergência.

— Deslocação do Presidente da República a Roma e a Madrid.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA MULHER

GRÁVIDA EM TODAS AS FASES DA GRAVIDEZ

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Em conjunto com a Direção-Geral da Saúde, reforce as orientações e normas produzidas sobre os

direitos da mulher grávida, de forma a harmonizar estes direitos com a saúde pública e a garantir o respeito

pelos direitos legalmente consagrados;

2 – Intervenha junto das instituições do Serviço Nacional de Saúde, de forma a que estas adotem as medidas

e assegurem as condições necessárias ao pleno cumprimento dos direitos da mulher grávida, em particular o

direito a acompanhamento em todas as fases da gravidez, durante as consultas, os exames, o parto e o pós-

parto.

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O APOIO PLURIANUAL DO PROJETO «ORQUESTRA

GERAÇÃO» E A SUA DISSEMINAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Garanta a continuidade do projeto «Orquestra Geração» no ano letivo 2021/22;

2 – Inicie, durante o ano letivo 2020/21, os procedimentos necessários à contratualização plurianual com a

«Orquestra Geração», por triénio ou por período superior, assegurando a estabilidade dos seus profissionais,

da oferta educativa das escolas e do percurso educativo dos alunos e alunas que participam no projeto;

3 – Inicie os procedimentos necessários à disseminação do projeto «Orquestra Geração» em todo o território

nacional, como medida no âmbito do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar.

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS DOCENTES DE TÉCNICAS

ESPECIAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à abertura de um processo de vinculação extraordinária dos docentes de técnicas

especiais do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais dos estabelecimentos

públicos de ensino.

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REFORMULAÇÃO DAS FICHAS DE AVALIAÇÃO DE RISCO PARA

SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE MODO A GARANTIR UMA MAIOR PROTEÇÃO DAS

VÍTIMAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda à reformulação das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica,

garantindo que as perguntas do questionário são claras, acessíveis, percetíveis e objetivas, com o intuito de

melhorar a exatidão das respostas das vítimas e facilitar a sua compreensão pelos elementos das Forças de

Segurança.

2 – Inclua nas referidas fichas questões referentes à existência de menores do agregado familiar que tenham

testemunhado atos ou sido agredidos em contexto de violência doméstica, para que seja possível tanto uma

melhor aferição do risco a que esses menores estão sujeitos e das medidas de proteção que devem ser

adotadas, como o regular acompanhamento destas medidas durante o processo.

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS

PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA

COMISSÃO EUROPEIA PARA 2021

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos

de escrutínio, durante o ano de 2021, as seguintes iniciativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão

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Europeia para 2021 e respetivos anexos e aí identificadas:

Iniciativas

1 – Pacto Ecológico Europeu

2 – Uma Europa preparada para a era digital

3 – Uma economia ao serviço das pessoas

4 – Uma Europa mais forte no mundo

5 – Promoção do modo de vida europeu

6 – Um novo impulso para a democracia europeia

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

SOBRE A PARTICIPAÇÃODOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA CONFERÊNCIA SOBRE O FUTURO

DA EUROPA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 – Reivindicar uma participação adequada da representação dos parlamentos nacionais em todas as

atividades da Conferência sobre o Futuro da Europa;

2 – Reclamar que os parlamentos nacionais, através da troika parlamentar da Conferência das Comissões

de Assuntos Europeus dos Parlamentos da União Europeia (COSAC), aufiram de um estatuto na comissão

executiva que lhes permita participar nos debates, incluindo o direito de apresentar propostas;

3 – Dar conhecimento desta posição às três instituições europeias, Comissão, Conselho e Parlamento, bem

como à COSAC.

Aprovada em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l)do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a

renovação do estado de emergência, solicitada por S. Ex.ª o Presidente da República na mensagem que

endereçou à Assembleia da República em 10 de março de 2021, nos exatos termos e com a fundamentação e

conteúdo constantes do projeto de decreto do Presidente da República:

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1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de

calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 17 de março

de 2021 e cessando às 23h59 do dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos

da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes

direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 – Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de

prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de

cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das

autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na

via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento

compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas

autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de

cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas

residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por

teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões

ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a

liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

2 – Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos,

meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e

cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes

com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade

na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da

saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e

vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool

e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de

estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou

horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no

quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto,

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não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de

arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem ser proibidas

as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de saldos,

promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos que

permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência. Podem ser

estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com

exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e

cidadãos em geral;

d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de

determinados produtos ou materiais;

e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos

consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação de

serviços;

f) Podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em

certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em teletrabalho.

3 – Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos,

trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo

tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente servidores

públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e

doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na realização de inquéritos

epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de

trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não

superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;

c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que

as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;

d) Podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais de

saúde reformados, ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.

4 – Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser imposta

a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim

como a realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso

e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas,

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na

utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas

residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos

trabalhadores.

5 – Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em

qualquer nível de ensino dos setores público, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a

educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o risco

de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou limitação

de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos

de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame. Deverá ser definido um plano faseado

de reabertura com base em critérios objetivos e respeitando os desígnios de saúde pública, designadamente

articulando com testagem, rastreamento e vacinação.

6 – Direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: podem ser

estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, nomeadamente em articulação com as autoridades

europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens,

incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada ou

saída no, ou do, território nacional ou de condicionar essa entrada ou saída à observância das condições

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necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate,

designadamente suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para certas origens, impondo a

realização de teste de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo e o isolamento

profilático de pessoas, em local definido pelas autoridades competentes, podendo o Governo estabelecer regras

diferenciadas, designadamente para reunificação familiar, por razões profissionais, ou de ensino, como os

estudantes Erasmus.

7 – Direito à proteção de dados pessoais:

a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a

concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem

que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas

nem dos resultados dos testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2;

b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os técnicos

laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2, por estudantes

de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais mobilizados nos termos da alínea a) do n.º 3 e no

artigo 5.º;

c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do

indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.

5.º

1 – Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,

designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de

pessoas em vigilância ativa.

2 – Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de

saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

1 – Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a

violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os

respetivos autores em crime de desobediência.

2 – Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas devidas

pela violação das regras de confinamento.

7.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela

execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente

da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

8.º

A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos

mesmos termos.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA E A MADRID

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Roma e a Madrid, entre os

dias 11 (final do dia) e 13 de março, para audiências com S. Santidade o Papa e Sua Majestade o Rei de

Espanha.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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