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Segunda-feira, 15 de março de 2021 II Série-A — Número 96

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo a efetivação urgente das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade.

— Recomenda ao Governo que acione a Rede Social, para proceder à identificação das estruturas residenciais não licenciadas, para que os seus utentes e colaboradores possam ser enquadrados no processo de vacinação contra a COVID-19.

— Prorrogação do prazo inicial de funcionamento da Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social.

— Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior por um período de 15 dias a contar de 9 de março.

Proposta de Lei n.º 78/XIV/2.ª (GOV):

Estabelece a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 1098 a 1102/XIV/2.ª):

N.º 1098/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para salvaguardar o futuro da procriação medicamente assistida no SNS.

N.º 1099/XIV/2.ª (PEV) — Pela valorização da optometria em Portugal.

N.º 1100/XIV/2.ª (PCP) — Pela realização de um concurso interno e externo justo, que corresponda às necessidades das escolas e respeite os direitos dos professores.

N.º 1101/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Recomenda ao Governo zelar pela proteção laboral e social dos trabalhadores e trabalhadoras da SPdH Groundforce e o controle público da empresa.

N.º 1102/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que o processo de atribuição de apoios ao sector da Cultura seja transparente. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 78/XIV/2.ª

ESTABELECE A CESSAÇÃO DO REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E

PROCEDIMENTAIS ADOTADO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

O combate à crise de saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19 impôs a suspensão da generalidade dos prazos processuais e procedimentais como

instrumento da diminuição da mobilidade e da interação social.

A alteração favorável do quadro epidemiológico permite a revisão do quadro normativo da suspensão dos

prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos,

sem prejuízo das cautelas exigidas no tocante aos atos que devam ser praticados de forma presencial.

Assim, propõe-se a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se,

todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais

e procedimentais que reclamem a presença física dos intervenientes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-

A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28

de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro e 4-B/2021,

de 1 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-E

Regime processual transitório e excecional

1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e

procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal

Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados

de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime

excecional e transitório previsto no presente artigo.

2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de

testemunhas, realizam-se:

a) Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na sua redação atual; ou

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados,

nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos

da alínea anterior e isso não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, exceto a prestação de declarações

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do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte, em processo penal.

3 – Em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do

limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS.

4 – Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros

intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

a) Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente

teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou

b) Quando tal se revelar necessário, presencialmente.

5 – As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam

maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da

autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal,

devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da

diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente

teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate

instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e

o depoimento de testemunhas.

7 – Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no

presente artigo:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,

na sua redação atual;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização

de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos

especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força

da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria

ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas

anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser

realizadas nos termos dos n.os 2, 4 ou 8.

8 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a

vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do

declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause

prejuízo grave à subsistência do exequente, dos credores do insolvente ou um prejuízo irreparável, devendo o

tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.

9 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos

máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência

da suspensão.

10 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias,

as condições necessárias para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos e

condenados.

11 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de

higienização determinados pelas recomendações da DGS.»

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Artigo 3.º

Prazos administrativos

1 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão

estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021,

de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a

suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;

b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil

posterior à entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria

contraordenacional.

Artigo 4.º

Prazos de prescrição e caducidade

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por

força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da

suspensão.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1098/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SALVAGUARDAR O FUTURO DA

PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA NO SNS

Em Portugal, a Procriação Medicamente Assistida (PMA) foi regulada em 2006 pela Lei n.º 32/2006, de 26

de julho. Esta lei criou, também, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), entidade

reguladora da prática desta atividade, ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas,

sociais e legais da PMA.

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Esta lei sofreu já diversas alterações, das quais destacamos a alteração operada pela Lei n.º 17/2016, de 20

de junho, que garantiu o acesso de todas as mulheres, independentemente do seu estado civil e da respetiva

orientação sexual, a técnicas de PMA.

Para efeitos desta lei, consideram-se técnicas de PMA, nos termos do seu artigo 2.º, a inseminação artificial,

a fertilização in vitro, a injeção intracitoplasmática de espermatozoides, a transferência de embriões, gâmetas

ou zigotos, o diagnóstico genético pré-implantação ou outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou

embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Os resultados do AFRODITE1, o primeiro estudo epidemiológico sobre infertilidade realizado em Portugal,

datado de 2009, revelaram que 9 a 10% dos casais portugueses sofriam de infertilidade ao longo da vida, o que

representa entre 260 a 290 mil casais.

Contudo, sabemos que a infertilidade tem aumentado em virtude de fatores como o adiamento da idade de

conceção, os hábitos sedentários e de consumo excessivo de gorduras, tabaco, álcool e drogas, bem como

consequência dos químicos utilizados nos produtos alimentares e libertados na atmosfera. Por isso, a

Associação Portuguesa da Fertilidade estima que a prevalência da infertilidade conjugal é de 15-20% na

população em idade reprodutiva.2

Em consequência, temos assistido a uma expansão em todo o mundo da utilização de técnicas de PMA,

estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso, existindo países

europeus em que 5% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA.3

De acordo com o Relatório sobre a atividade em PMA no ano de 20174, divulgado pelo CNPMA em setembro

de 2020, nasceram em Portugal naquele ano 2796 crianças como resultado do uso das várias técnicas de PMA,

o que representa 3,2% do número total de crianças nascidas no nosso país nesse ano.

Menciona, também, o Relatório que «o número total de ciclos das principais técnicas de PMA (excluindo

inseminação artificial) foi 11,1% superior em relação a 2016 mantendo-se as taxas de gravidez e de parto em

valores semelhantes. O número de inseminações artificiais aumentou cerca de 10,6% em relação a 2016, sendo

clara a estabilidade dos resultados do uso desta técnica.».

Ora, atendendo a que tem aumentado o número de casais que recorre a técnicas de PMA e que se prevê

que este número possa continuar a aumentar, é fundamental que estejam garantidas condições para dar

resposta a estas pessoas.

Contudo, aquilo que verificamos é que as listas de espera no sector público são longas, situação que foi

agravada com a pandemia, e os preços no sector privado são demasiado elevados.

No que diz respeito ao SNS, importa mencionar que o Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida realizou, junto dos Centros de PMA, um inquérito sobre o impacto da pandemia de COVID-19 na

atividade de PMA, demonstrando os resultados, que reportam ao período de 8 de março a 15 de agosto de

2020, que a maioria dos Centros de PMA reduziu a atividade em 75 a 100%, estimando-se que possam ter sido

cancelados/adiados aproximadamente 2900 ciclos e que, no caso dos centros públicos, a estimativa é de que a

suspensão ou redução da atividade em PMA se repercuta em até 8 meses adicionais de tempo de espera.

Ora, se já antes da pandemia não era possível responder às necessidades existentes, estes dados

demonstram que esta veio agravar, de forma dramática, as longas listas de espera do SNS, o que demonstra a

importância de implementar rapidamente medidas que salvaguardem o futuro da PMA no SNS.

Por este motivo, o CNPMA, em comunicado, defendeu que era «urgente a definição de um plano especial

de recuperação das listas de espera e de apoio à retoma da atividade dos Centros de PMA, com reforço de

meios humanos e financeiros no SNS, e, caso se revele necessário, com o recurso à capacidade disponível fora

do SNS, tal como está a ser equacionado para outros sectores da área da saúde.», acrescentando que, «sem

isto, o CNPMA teme que os efeitos da pandemia na atividade da PMA sejam devastadores e irreversíveis.»5

Para além disto, consideramos também que se deve acabar com a diferenciação que existe entre o sector

público e privado no que diz respeito à idade limite para aceder a tratamentos de PMA.

De acordo com o previsto no artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, as técnicas só podem ser utilizadas

1 Cfr. Estudo Afrodite – Caracterização da Infertilidade em Portugal, coordenado pelo professor João Luís Silva Carvalho, 2009. Pode ser consultado em http://static.publico.pt/docs/sociedade/AfroditeInfertilidade.pdf 2 Cfr. http://www.apfertilidade.org/infertilidade.php 3 Dados do Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida, que podem ser consultados em https://www.cnpma.org.pt/cidadaos/Paginas/pma-em-portugal.aspx 4 Pode ser consultado em https://www.cnpma.org.pt/cnpma/Paginas/Relatorios-da-Atividade-em-pma.aspx 5 Pode ser consultado em https://www.cnpma.org.pt/destaques/Paginas/ComunicadoCovid19.aspx

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em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não fixando a lei idade limite para tal.

Em complemento, as circulares normativas n.º 18/2011/UOFC6, n.º 8/2018/DPS/ACSS7 e

15/2019/DPS/ACSS8 sobre condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos

beneficiários do SNS, estabelecem que são admitidas para técnicas de PMA de 1.ª linha (indução da ovulação

e inseminação intrauterina) todas as mulheres que não ultrapassem os 42 anos (41 anos e 365 dias) e são

admitidas a técnicas de PMA de 2.ª linha (fertilização in vitro e injeção intracitoplasmática de espermatozoide)

todas as mulheres que não ultrapassem os 40 anos (39 anos e 364 dias).

Significa que, no sector público, estes tratamentos só têm financiamento se concretizados antes dos 40 anos

da mulher (para as técnicas de fertilização in vitro e injeção intracitoplasmática de espermatozoides) ou antes

dos 42 anos da mulher (no caso de indução da ovulação e inseminação intrauterina). No entanto, no sector

privado, estes tratamentos podem ser feitos até ao dia em que a mulher completa 50 anos de idade (49 anos e

365 dias), de acordo com a Deliberação n.º 15/II, de 20 de outubro, do CNPMA.9

Ora, os custos para aceder a tratamentos de PMA são bastante elevados no sector privado, não sendo

acessíveis para grande parte das famílias. Em consequência, a diferenciação de idade limite para aceder aos

tratamentos de PMA constitui um fator de discriminação, uma vez que as mulheres a partir dos 40 ou 42 anos

ficam impedidas de aceder a estas técnicas caso não tenham disponibilidade financeira para prosseguir os

tratamentos no sector privado.

É verdade que a eficácia dos tratamentos de PMA depende da idade materna e que os estudos indicam que

as taxas de sucesso diminuem após os 40 anos de idade.10 No entanto, sabemos que nas últimas décadas se

registou um aumento do número de mulheres que optaram pela maternidade muito após os 35 anos. De facto,

fruto de transformações sociais e culturais, cada vez mais as mulheres estão a atrasar o momento em que

decidem ser mães, porque preferem apostar primeiro na formação ou carreira profissional, porque pretendem

maior estabilidade financeira ou porque procuram a pessoa certa para partilhar esse momento. Em

consequência, dados de 2019, revelados pela PORDATA demonstram que a idade média da mãe no nascimento

do primeiro filho está nos 30,5 anos, tendo esta vindo a aumentar progressivamente ao longo dos anos.11

Os avanços na medicina têm permitido adiar, com segurança, o nascimento dos filhos, existindo, atualmente,

casos de diversas mulheres que são mães em idade próxima dos 50 anos.

Por isso, defendemos o alargamento da idade de acesso a tratamentos de PMA no SNS. Por um lado, porque

já se questiona a idade limite para admissão a técnicas de PMA, situação que se agravará no futuro dado que

as mulheres têm vindo a adiar, cada vez mais, a maternidade e com isso poderão surgir mais problemas de

fertilidade. Por outro lado, não é aceitável que no sector privado estes tratamentos possam ser feitos até ao dia

em que a mulher completa 50 anos de idade e que no sector público se restrinja esta possibilidade até aos 40

ou 42 anos.

Sem prejuízo deste alargamento consideramos que a mulher deve ser plenamente informada sobre a taxa

de sucesso no seu caso concreto e deve ser-lhe transmitido que esta probabilidade diminui com o avançar da

idade e de que forma, para que esta possa tomar uma decisão consciente sobre se quer ou não avançar.

O recurso a técnicas de PMA tem uma enorme importância para muitas mulheres e casais que lutam contra

a infertilidade, constituindo esta a única possibilidade de poderem concretizar o seu desejo de serem pais. Por

isso, se cientificamente, é possível realizar estes tratamentos até aos 50 anos, deve o seu financiamento pelo

SNS ser garantido até essa altura, conseguindo-se, desta forma, que mais mulheres possam aceder a estas

técnicas, independentemente da sua capacidade financeira.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Defina um plano especial de recuperação das listas de espera e de apoio à retoma da atividade dos

Centros de Procriação Medicamente Assistida, com reforço de meios humanos e financeiros no SNS e, caso se

6 Cfr https://www2.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular%20Normativa%20N18%202011n.pdf 7 Cfr. http://www.acss.min-saude.pt/wp-content/uploads/2018/07/Circular_Normativa_8_2018.pdf 8 Cfr. http://www.acss.min-saude.pt/wp-content/uploads/2019/11/Circular-Normativa_15_2019_DPS_ACSS.pdf 9 Cfr. https://www.cnpma.org.pt/cnpma/Paginas/Deliberacoes-mandato-II.aspx 10 Cfr. Assisted conception in women of advanced maternal age – ScienceDirect 11Cfr.https://www.pordata.pt/Portugal/Idade+m%C3%A9dia+da+m%C3%A3e+ao+nascimento+do+primeiro+filho-805

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revele necessário, com o recurso à capacidade disponível fora do SNS;

2 – Desenvolva as diligências necessárias para garantir que o limite de idade de acesso a técnicas de

Procriação Medicamente Assistida de 1.ª e 2.ª linha no Serviço Nacional de Saúde passa a ser os 49 anos e

365 dias da mulher, igualando o regime do sector público ao do sector privado.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1099/XIV/2.ª

PELA VALORIZAÇÃO DA OPTOMETRIA EM PORTUGAL

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), existem problemas de visão que devem, e podem ser

rastreados e tratados no tempo certo, evitando maiores e mais nefastas consequências para a vida das pessoas,

com forte impacto nas suas atividades diárias, interação com a comunidade, vida escolar, oportunidades de e

no trabalho, acessibilidade e, inclusivamente, no seu estado de saúde em geral.

Muitos portugueses sofrem de deficiência visual e/ou cegueira evitável por falta de resposta do Serviço

Nacional de Saúde. Esta realidade foi agravada pela suspensão dos cuidados de saúde primários e hospitalares.

Os dados que dispomos indicam que, em março de 2020, a lista de espera para as consultas de Oftalmologia

já conta com mais de 110.000 utentes e em 2019 ficaram mais de 330.000 das consultas desta especialidade

por realizar.

Atendendo às mais recentes recomendações da OMS (Integrated people-centred eye care, including

preventable vision impairment and blindness, 3 August 2020), verificamos que é crucial a existência de uma

avaliação destas situações em cuidados primários, de forma a que se possam evitar consequências irreversíveis

na saúde da visão das populações.

Após 30 anos de formação universitária em Optometria, com mais de um milhar de Optometristas em

Portugal, ainda não existem cuidados primários para a saúde da visão em Portugal. Sabemos que noutros países

a integração dos Optometristas nas estruturas públicas de Saúde tem funcionado: por exemplo, no Reino Unido

98% das consultas no NHS (National Health Service) são realizados por um Optometrista na comunidade, não

se tendo verificado quebra na atividade assistencial durante a pandemia (com exceção das situações que

implicavam cirurgia).

Este é um problema que, particularmente no atual contexto de pandemia, urge resolver dado que existem já

estudos que apontam para um aumento da miopia nas crianças, relacionado com a utilização mais frequente de

dispositivos eletrónicos e maior incidência de problema visuais em adultos, em virtude do teletrabalho.

Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que:

1 – Regulamente a profissão de Optometrista, definindo as habilitações, competências e atribuições dos

optometristas nacionais, protegendo legalmente o título, no prazo de 180 dias.

2 – Implemente as recomendações da Organização Mundial de Saúde, integrando os Optometristas no

Serviço Nacional de Saúde, garantindo a mobilização de todos os recursos nacionais no quadro do combate à

pandemia e às suas consequências e removendo as barreiras de acesso aos cuidados para a saúde da visão.

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Assembleia da República, 15 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1100/XIV/2.ª

PELA REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO INTERNO E EXTERNO JUSTO, QUE CORRESPONDA ÀS

NECESSIDADES DAS ESCOLAS E RESPEITE OS DIREITOS DOS PROFESSORES

Exposição de motivos

As medidas que os sucessivos governos têm vindo a aplicar, ao longo dos tempos, no que respeita à carreira

e às condições de trabalho dos professores, apresentam uma mesma constante: estão, quase sempre,

marcadas pelo ataque aos direitos dos professores, um ataque às suas condições de trabalho, um desrespeito

pelo seu estatuto da carreira docente e pelo texto constitucional.

A escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com professores qualificados, valorizados,

em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema

Educativo e da Constituição da República Portuguesa.

Os concursos docentes abertos no passado dia 11 de março não só não respondem a este desígnio

constitucional, como não resolvem o grave problema de falta de professores nas escolas, como se verificou nos

últimos anos letivos.

No concurso interno foram abertas 6237 vagas o que, apesar de ser um número superior ao verificado há 4

anos, não esconde as 5700 vagas negativas (que se extinguem) e os 4482 docentes que se terão aposentado.

Ou seja, no próximo ano letivo vão existir menos professores de quadro nas escolas.

Em sede de mobilidade interna, o Governo teima em considerar apenas os horários completos, condenando,

mais uma vez, várias centenas de professores ao afastamento das suas residências, contrariando o intuito desta

modalidade – a aproximação à residência.

No concurso externo foram abertas 2455 vagas, que correspondem exclusivamente à aplicação obrigatória

da chamada norma-travão, que deveria travar o número de contratos precários que um docente pode ser sujeito.

A verdade é que ficam ainda na precariedade cerca 41350 professores com 3 ou mais anos de serviço prestado,

incluindo 4832 professores com 15 ou mais anos de serviço.

Ocorrem alterações aos concursos sem qualquer aviso antecipado e sem a devida negociação. De destacar

a obrigatoriedade de oposição a concurso a todos ou quase todos os quadros de zona pedagógica, por parte de

todos os professores integrados na 1.º prioridade sob a pena de, caso não tenham colocação, não poderem

celebrar contratos, ou seja, não poderem trabalhar.

Fica demonstrado, mais uma vez, que estes concursos não resolvem os problemas das escolas. Note-se

que, no presente ano letivo, foram contratados mais de 8840 professores em horário completo e anual. Ou seja,

as vagas abertas em concurso correspondem apenas a cerca de 25% das necessidades permanentes das

escolas.

Para o PCP é forçoso garantir que a cada posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo e

que à estabilidade de emprego corresponda, também, estabilidade profissional. É forçoso garantir que nas

escolas estejam todos os professores necessários para cumprir o seu papel constitucional. É forçoso garantir

um concurso justo, que respeite os professores profissionalmente, mas que também não os obrigue a ficarem

longe da sua família.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios

objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da Escola Pública.

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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à vinculação de todos os professores com três ou mais anos de serviço ou 1095 dias de serviço.

2 – Considere em sede de mobilidade interna, com efeitos ainda no ano letivo 2021/2022, os horários

completos e incompletos.

3 – Garanta a possibilidade de candidatura dos professores de quadro a todas a vagas abertas, incluindo as

abertas no âmbito do concurso externo.

4 – Elimine as limitações à contratação, nomeadamente, quando o docente não obtenha vaga.

5 – Inicie uma ronda de negociação coletiva para a discussão do regime de concursos, incluindo o que se

encontra a decorrer, no sentido da garantia de um concurso justo, que corresponda às necessidades

permanentes das escolas e respeite os direitos dos professores.

Assembleia da República, 15 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Duarte Alves — Diana Ferreira — João Dias — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1101/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO ZELAR PELA PROTEÇÃO LABORAL E SOCIAL DOS

TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA SPDH GROUNDFORCE E O CONTROLE PÚBLICO DA

EMPRESA

Exposição de motivos

A SPdH Groundforce é detida pelas companhias TAP Air Portugal / Portugália Airlines em 49,9% e por um

acionista privado maioritário. Sendo a mais significativa empresa de handling em Portugal, opera em exclusivo

nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal e Porto Santo. A SPdh Groundforce presta serviços vitais e

imprescindíveis no contexto da operação dos transportes aéreos e do funcionamento dos aeroportos e

companhias aéreas, tratando-se de uma empresa financeiramente viável e lucrativa, sendo que em 2019

procedeu à distribuição de 11 milhões de euros em dividendos respeitantes ao exercício do ano anterior e previu

distribuir um lucro ainda superior relativamente ao exercício de 2019.

Contudo, as notícias que nos chegam hoje são as de incumprimento e risco de perda do apoio à retoma

progressiva, dificuldades de pagamento de salários e risco de insolvência, muito graças às restrições aéreas,

parte delas impostas pelo governo Português no âmbito do combate à pandemia da COVID-19, que têm

originado a limitação das operações não só das companhias aéreas, neste caso da TAP, como também das

empresas que funcionam em torno das mesmas, como é o caso da SPdH Groundforce. A tudo isto acresce a

aparente incapacidade financeira do principal acionista e os efeitos da gestão privada de setores importantes

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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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como o handling e as confusas e irresponsáveis decisões políticas sobre a TAP.

Em consequência da situação de crise sanitária causada pela COVID-19, a SPdH Groundforce viu o seu

volume de negócios diminuir em mais de 70%. Para além disso, a empresa reduziu significativamente a sua

força laboral, e desde março de 2020 já ocorreram cerca de 1200 despedimentos de trabalhadores e

trabalhadoras das empresas prestadoras de serviço e de trabalhadores e trabalhadoras em situação de

precariedade da Groundforce e da Portway. De notar ainda, que o salário da maioria dos funcionários aproxima-

se do salário mínimo nacional, portanto manifestamente baixos, quando a empresa dava lucros. Inserida num

contexto pandémico sem precedentes, a SPdH Groundforce enfrenta uma situação de elevada gravidade e

insustentabilidade e requer a intervenção imediata do Governo, a fim de assegurar a sua subsistência.

Segundo a Comissão de Trabalhadores da empresa, «a Groundforce é uma Empresa que sempre honrou os

seus compromissos tanto com a TAP como com outras companhias aéreas suas clientes, não merece neste

momento ser desprotegida e desacompanhada por quem tem poder de decisão na reversão da situação atual.

A empresa necessita de decisões concretas, para evitar entrar em incumprimento nas suas obrigações fiscais,

com a segurança social e quanto ao pagamento de salários, caso não o faça fica na iminência de perder os

apoios à retoma, que queremos crer serão aprovados em breve graças à vacinação em massa e à criação do

passaporte sanitário, o que permitirá uma retoma no setor da aviação».

O Estado detém a capacidade financeira e técnica para fazer face à situação de precariedade criada pelo

acionista maioritário, lutar pela recuperação da empresa e garantir o total respeito pelos direitos laborais de

todas as trabalhadoras e trabalhadores profundamente afetados pela situação de crise. Urge, por tudo isto,

investir na empresa e não empurrar para a pobreza milhares de trabalhadores e trabalhadoras essenciais ao

sector da aviação, garantindo o acesso ao empréstimo necessário para restabelecer o equilíbrio financeiro da

SPdH Groundforce.

Num ambiente de grande tensão laboral e de ameaças de insolvência da empresa, o Estado tem um papel

importante a cumprir para solucionar o impasse que coloca em causa milhares de famílias e cumprir também o

seu papel de regulador de crises sociais, para mais quando se trata de uma empresa lucrativa na qual é

acionista. Torna-se, assim, fundamental que o Estado proceda ao controle público da Groundforce, garantindo

a estabilidade da empresa num sector de cariz estratégico para a aviação, para o turismo e para a entrada de

receitas nos cofres do Estado, impedindo desemprego em massa e a degradação dos salários e condições

laborais de cerca de 2400 trabalhadoras e trabalhadores.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita

Joacine Katar Moreira recomenda ao Governo:

1 – A proteção laboral e social dos trabalhadores e trabalhadoras da SPdH Groundforce independentemente

do seu vínculo laboral e o zelo pelos seus direitos, assim como a proteção de quem reivindica por melhores

condições de trabalho e de vida.

2 – Assegure o pagamento urgente e integral dos salários em falta e o pagamento integral dos salários

subsequentes dentro dos prazos legais aos trabalhadores e trabalhadoras da SPdH Groundforce;

3 – Garanta o empréstimo necessário para restabelecer o equilíbrio financeiro da empresa;

4 – Proceda ao controle público da SPdH Groundforce.

Assembleia da República, 15 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

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15 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1102/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS AO SECTOR DA

CULTURA SEJA TRANSPARENTE

O sector da cultura, é factual, nunca conheceu estabilidade, embora movimente milhões de euros e seja uma

das faces mais visíveis do que é ser português, tanto a nível nacional como no além-fronteiras.

Segundo o estudo «Reconstruir a Europa: a economia cultural e criativa antes e depois da COVID-19»,

realizado pela consultora internacional EY (Ernst & Young Global Limited), a pedido do Grupo Europeu de

Sociedades de Autores e Compositores (GESAC), as indústrias culturais e criativas (ICC) registavam, antes do

surgimento da COVID-19, um ritmo de crescimento mais acelerado do que a média do crescimento total dos

sectores económicos europeus. Tanto que, nas conclusões do documento, destaca-se o potencial das ICC para

ajudar a União Europeia a sair da crise, afirmando que o sector criativo deve estar no centro dos esforços de

recuperação da Europa.1

Em Portugal, talvez surpreendentemente, o estudo aponta que, em 2019, o sector cultural representava uma

percentagem acima de 2% do PIB nacional, pelo que será uma área primordial a ter em consideração.2

Ana Paula Laborinho, Diretora em Portugal da Organização de Estados Ibero-americanos, referia em meados

do ano passado, que este sector «em Portugal, representa 3% do PIB e emprega 131 mil pessoas, na sua

maioria com formação superior». 3

E, no entanto, a nível europeu, segundo dados divulgados pela Eurostat em 2020, somos um dos países que

menos investe em Cultura – a média europeia é de 1% de investimento do PIB no sector; Portugal fica-se pelos

0,6%.

Panorama que terá, talvez, tendência a alterar-se, a crer nas palavras da Ministra Graça Fonseca que,

aquando da apresentação da programação cultural da Presidência Portuguesa da União Europeia, no final do

ano passado, afirmou que «a prioridade política da Cultura durante este semestre seria a resiliência e a retoma

económica dos sectores culturais e criativos, com uma dimensão muito particular às condições de trabalho e a

um modelo social europeu da proteção social». Referiu ainda que a realização de eventos diversos – como

conferências, peças de teatro e concertos – previstos para o nosso país seria uma forma de «mostrar a

importância que a cultura tem na vida». 4

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho de 2020, no âmbito da

Programação Cultural em Rede, foram destinados 30 milhões de euros, através de financiamento do FEDER –

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a municípios e entidades do sector cultural. A medida visou

possibilitar, durante o Verão, a «realização de atividades culturais e turísticas», permitindo que «as próprias

associações culturais apresentem projetos em parceria com os municípios». As verbas seriam, pois, um «apoio

à realização de eventos associados ao património, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte em termos

de projeção da imagem das regiões, através da programação em rede a nível intermunicipal e ou regional,

sempre que adequado».5

Mais recente é a Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, que «Aprova o Regulamento das Medidas de

Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19», nomeadamente o Programa

Garantir Cultura que, segundo o documento se lê no artigo 3.º «é um programa especialmente vocacionado para

o sector cultural, que inclui a criação de apoios, a fundo perdido, destinados a todo o tecido cultural, para o

desenvolvimento de projetos artísticos, de criação e programação, em todas as áreas, nomeadamente as artes

performativas, as artes visuais, o cruzamento disciplinar, o livro, o cinema e a museologia.». Com uma dotação

de 42 milhões de euros, o programa abrange dois subprogramas: um direcionado ao tecido empresarial e outro

às entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial.6

1 https://1761b814-bfb6-43fc-9f9a-775d1abca7ab.filesusr.com/ugd/4b2ba2_8bc0958c15d9495e9d19f25ec6c0a6f8.pdf 2 Ibidem 3 https://www.dn.pt/opiniao/opiniao-dn/convidados/cultura-e-tambem-economia-12515728.html 4 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=dinamica-da-cultura-em-2021-sera-muito-importante-para-o-setor 5 https://dre.pt/pesquisa/-/search/135391594/details/maximized 6 https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/157397604/details/maximized

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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Paralelamente, há ainda lugar a outros apoios diversos, a saber, segundo artigo 1.º daquela Portaria: «b)

Apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura; c) Apoios no âmbito da

Direcção-Geral das Artes (DGARTES); d) Apoios no âmbito da Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC);

e) Apoios no âmbito da Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB); f) Apoios no âmbito

das Direções Regionais de Cultura; g) Apoios no âmbito do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP);

h) Programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.».7

O documento refere ainda que a operacionalização destas atribuições compete a diversas entidades,

consoante o tipo de apoio em apreço. Assim, o subprograma Garantir Cultura destinado ao tecido empresarial

tem relação a uma linha de apoio financiada por fundos europeus e a sua operacionalização compete «à

autoridade de gestão do programa operacional respetivo». Já a operacionalização dos apoios atribuídos às

entidades artísticas singulares e coletivas de natureza não comercial e o apoio extraordinário aos profissionais

da cultura estará a cargo do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), sendo as

verbas concedidas e pagas através do Fundo de Fomento Cultural. Os restantes apoios competem a cada uma

das entidades referidas no parágrafo anterior. 8

Nenhum dos documentos referidos, contudo, menciona qualquer tipo de mecanismo de monitorização dos

apoios pedidos e atribuídos, o que seria desejável num país como Portugal, no qual parece existir um problema

crónico no controlo do erário público e da aplicação de verbas de origem comunitária.

A Transparency International Portugal defende que a «boa utilização de fundos europeus é fundamental para

assegurar o desenvolvimento sustentável do nosso País, isto numa altura em que se perspetiva um aumento

exponencial dos riscos de corrupção e de desvio de fundos públicos associados ao maior pacote de medidas

de estímulo alguma vez financiado pelo orçamento da União Europeia a Portugal». 9

Não podíamos estar mais de acordo.

Em 2012 foi publicado um relatório, no âmbito de um estudo feito em diversos países por esta entidade, rede

internacional líder no combate à corrupção, e sem surpresa uma das suas conclusões foi que o «Sistema

Nacional de Integridade português apresentou resultados mais baixos do que seria de esperar para um país

desenvolvido, industrializado e inserido na União Europeia».10

Em 2019, no Índice de Perceção da Corrupção, um ranking elaborado pela mesma organização, Portugal

continuava a estar a meio da tabela da UE, com a necessidade «de uma verdadeira Estratégia Nacional contra

a Corrupção que inclua, além de meras alterações legislativas, reformas profundas no desenho e desempenho

das instituições». 11

No ano passado, no mesmo ranking, Portugal desceu 3 lugares, registando a pontuação mais baixa desde

2012. 12

Na prossecução do combate à corrupção e no sentido de criar confiança, cremos que será importante

implementar um regulamento de atribuição de apoios que vise criar um mecanismo para acompanhar todo o

processo de atribuição de forma transparente, mas também tornar pública a alocação destas verbas, bem como

o acompanhamento e avaliação da sua aplicação, verificando o cumprimento dos objetivos culturais e artísticos

na base dessa atribuição.

Como exemplo de boas práticas neste sentido, não podemos deixar de referir a Câmara Municipal de Viseu

e «o VISEU CULTURA +, o subprograma municipal de resposta local à crise na Cultura e nas Artes»13, cujas

normas se encontram assentes nos princípios da igualdade, transparência, responsabilização e equidade.

Concluindo, importa dar publicidade a todo o processo, nomeadamente identificando, por exemplo, numa

plataforma digital do Governo ou entidade pública, todas as pessoas ou entidades que se candidataram a

determinado apoio, se foram ou não elegíveis e em que medida. Assim, esta informação deve ser pública, primar

pela transparência, ser de fácil consulta e ter atualização frequente.

7 Ibidem 8 Ibidem 9 https://transparencia.pt/transparencia-e-integridade-considera-que-houve-limitacao-da-capacidade-de-escrutinio-e-da-participacao-civica-na-consulta-publica-a-bazuca-europeia/ 10 TIAC – Transparência e Integridade, Associação Cívica, Sistema Nacional de Integridade – https://issuu.com/transparencyinternational/docs/2011_nisportugal_pt 11 https://transparencia.pt/portugal-derrapa-no-indice-de-percepcao-da-corrupcao-2019/ 12 https://transparencia.pt/ ; consultado a 24.2.2021 13 https://www.cm-viseu.pt/pt/municipio/programas-municipais/viseu-cultura/

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15 DE MARÇO DE 2021

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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Diligencie no sentido de assegurar a transparência na atribuição das verbas alocadas ao sector da

Cultura, desde o momento das candidaturas à avaliação da sua aplicação e verificação do cumprimento dos

objetivos culturais e artísticos de cada projeto destinatário de verbas, assegurando a publicidade de todo o

processo.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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