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Quarta-feira, 17 de março de 2021 II Série-A — Número 98

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 122 a 124/XIV): (a)

N.º 122/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

N.º 123/XIV — Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

N.º 124/XIV — Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos. Resoluções: (a)

— Eleição de membros para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

— Eleição de membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

— Eleição de membros para o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.

— Eleição de membros para o mecanismo nacional de

monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Projetos de Lei (n.os 732 e 737 a 740/XIV/2.ª):

N.º 732/XIV/2.ª (Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 737/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues): — Título e texto iniciais – Procede à quarta alteração à Lei 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas desportivas que provoquem morte a animais. — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei – Procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais.

N.º 738/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoios aos estudantes no contexto da ação social escolar.

N.º 739/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.

N.º 740/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece medidas com vista à eliminação dos exames, fixando um regime transitório para conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior no ano letivo 2020/2021. Proposta de Lei n.º 79/XIV/2.ª (GOV):

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Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 1107 a 1112/XIV/2.ª):

N.º 1107/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que permita que os exames nacionais realizados no presente ano letivo tenham efeito de melhoria da classificação final.

N.º 1108/XIV/2.ª (IL) — Pela prevenção e combate efetivo ao abandono escolar precoce.

N.º 1109/XIV/2.ª (IL) — Pelo direito dos estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna.

N.º 1110/XIV/2.ª (PS) — Pela salvaguarda do património arqueológico em risco no âmbito de atividades de produção agrícola e florestal.

N.º 1111/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que envie o PRR na sua versão final ao Parlamento para discussão e votação.

N.º 1112/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a clarificação da equivalência, para fins profissionais, entre antigos bacharelatos e licenciaturas pós-Bolonha. Texto inicial (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 732/XIV/2.ª (*)

(RENOVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM

ESPAÇOS PÚBLICOS, PRORROGANDO, PELA SEGUNDA VEZ, A VIGÊNCIA DA LEI N.º 62-A/2020, DE

27 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A manutenção da situação de calamidade pública devido à pandemia existente, que tem determinado as

sucessivas renovações da declaração de estado de emergência, desaconselham em absoluto o relaxamento

das medidas adotadas com vista à prevenção e mitigação da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e da doença

da COVID-19, particularmente das mais básicas como a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços

públicos.

Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa visa a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade

do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela

segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o

acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da

Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Prorrogação de vigência

A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2021, de 31 de dezembro, é

prorrogada por um período de 70 dias.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira — Carlos Peixoto — António

Maló de Abreu — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela — Ricardo Baptista Leite.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 17 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 95 (2021-03-12)].

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PROJETO DE LEI N.º 737/XIV/2.ª

(Título e texto iniciais)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, RESTRINGINDO PRÁTICAS

DESPORTIVAS QUE PROVOQUEM MORTE A ANIMAIS.

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, redigida pela Liga Internacional dos Direitos do Animal, foi

proclamada em 15 de outubro de 1978 no seio da UNESCO. Trata-se de um documento que, embora com um

cariz não vinculante, tem a importância de conter normas gerais de proteção do bem-estar animal, assentes

numa relação de coexistência harmónica entre os seres humanos e os animais e reconhece direitos aos animais,

nomeadamente o direito à vida e à alimentação, assim como a sua proteção de situações de maus-tratos e

tratamentos cruéis. Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que «Todos os animais nascem iguais perante

a vida e têm os mesmos direitos à existência».

Apesar da antiguidade da referida Declaração sabemos que ainda há muito a fazer nesta matéria. É

importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de proteção

dos animais de companhia. Para além da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que marca a aprovação da designada

primeira lei de proteção de animais, em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera

o Código Penal, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia, alteração que reuniu um

consenso parlamentar alargado.

Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado o artigo 201.º-B ao Código

civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto

de proteção jurídica em virtude da sua natureza.». Prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil, o

direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte. Esta alteração veio

pôr na lei algo que já reunia um consenso na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento

de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas específicas de proteção destes

contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não

humanos, estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.

Todas estas alterações vão ao encontro do reconhecido na Declaração de Cambridge sobre a consciência

animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de

neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional, que

conclui que: «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos

e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos

intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os

substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves,

e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.»

Pelo que em 2017 se deu o importantíssimo passo de reconhecer legalmente que os animais se distinguem

das coisas, sendo sim, seres sensíveis e, por isso, suscetíveis de proteção. Note-se que o artigo do Código Civil

não faz qualquer distinção sobre se se refere meramente a animais de companhia, portanto, o seu âmbito

extravasa essa classificação.

Face a estas alterações legislativas importa agora proceder a atualizações em outros diplomas legais,

harmonizando-os com este novo estatuto. É esse o caso da já mencionada Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,

que apesar de prever uma proibição generalizada de violência contra animais, admite diversas exceções.

Carla Amado Gomes em «Desporto e Proteção de Animais por um Pacto de Não Agressão»1, faz uma análise

1 https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf.

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da legislação portuguesa aplicável aos animais, onde acaba por concluir, no que diz respeito à relação entre a

proteção dos animais e o desporto, que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro é ambígua. A autora refere que, por

exemplo, no seu artigo 1.º, é possível extrair um entendimento de que as práticas desportivas (com ou sem

componente de espetáculo) que impliquem sofrimento gratuito para os animais ― leia-se: sofrimento que não

seja justificado por uma finalidade alimentícia ou científica humana, são já proibidas. No entanto, refere decisões

judiciais cuja interpretação demonstra que o julgador decidiu de forma diferente, deixando evidente a

necessidade de clarificação. Carla Amado Gomes defende que a interpretação da Lei n.º 92/95 deve ser mais

consentânea com o contexto normativo global e com o sentimento de uma comunidade cada vez mais motivada

para uma reavaliação da relação entre o homem e os restantes componentes do ecossistema. Interpretação

com a qual concordamos, no entanto, havendo dúvida, cabe ao legislador clarificar.

Para chegar àquela conclusão, Carla Amado Gomes recorre a dois argumentos relevantes. Primeiro, o artigo

31.º/2 da Lei de bases da atividade física e do desporto, apela que sejam aplicados os valores ambientais à

prática desportiva. Sendo de ressaltar esta «indução» de boas práticas ambientais através das atividades

desportivas, sobretudo tendo em atenção a sedução dos jovens pelo desporto e a maior permeabilidade desta

faixa etária aos novos valores, que envolvem grandezas transgeracionais (cfr. os artigos 70.º e 79.º/2 da CRP).

O outro argumento baseia-se, e citamos, «tanto numa lógica de ponderação de bens (valores do

ambiente/valores culturais) como numa equação de razoabilidade. Por um lado, é o legislador que apela a uma

conciliação entre tradição e dignidade humana quando estabelece, quanto ao património imaterial, que as

tradições devem ceder sempre que atentem contra valores superiores da comunidade historicamente situada

(cfr. o artigo 1.º/3 do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 junho). Por outro lado, um desporto que implique uma

utilização gratuita de um ser vivo, não sobrevive ao teste da necessidade, lido à luz do ‘respeito pelos valores

do ambiente’. As tradições formam-se, perdem-se, recuperam-se, banem-se, como fenómenos

culturais/temporais que são. Os desportos/espetáculos, ainda que tradicionais, devem ser revistos de acordo

com as alterações de conceções sociais dominantes: não é despiciendo que atualmente não haja lutas de

gladiadores ou que as lutas de cães sejam proibidas (cfr. o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro). Os

animais são companheiros do homem na aventura da vida e como tal e na sua condição de seres sensíveis,

devem ser resguardados de práticas que, desnecessariamente, lesem a sua integridade.» Posição que

subscrevemos.

Veja-se o exemplo da prática desportiva de tiro ao voo, que consiste na libertação de aves, que são criadas

em cativeiro, com o único objetivo de servirem de alvo. Assim, são utilizadas aves como alvos em competições

de tiro. Note-se que, inclusivamente, já existem alternativas válidas à utilização de animais vivos neste tipo de

modalidade, sendo absolutamente desnecessária a morte de animais para estes fins.

Face ao exposto, cremos que não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a

senciência dos animais; que prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de

propriedade e obrigando o detentor a assegurar o bem-estar do animal; que criminaliza os maus-tratos contra

animais e que reconhece a dor associada à perda destes, permita que os animais sejam usados para práticas

desportivas que impliquem a sua morte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas desportivas

que provoquem morte a animais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção de animais, alterada pelas Leis n.os 19/2002,

de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto e 39/2020, de 18 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, desportivos, filmagens, exibições, publicidade ou atividades

semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor, sofrimentos consideráveis ou morte, salvo

experiência científica de comprovada necessidade;

f) (…).

4 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

(Título e texto substituídos a pedido do autor)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, RESTRINGINDO

PRÁTICAS EXCLUSIVAMENTE DESPORTIVAS QUE PROVOQUEM MORTE A ANIMAIS

Exposição de motivos

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, redigida pela Liga Internacional dos Direitos do Animal, foi

proclamada em 15 de outubro de 1978 no seio da UNESCO. Trata-se de um documento que, embora com um

cariz não vinculante, tem a importância de conter normas gerais de proteção do bem-estar animal, assentes

numa relação de coexistência harmónica entre os seres humanos e os animais e reconhece direitos aos animais,

nomeadamente o direito à vida e à alimentação, assim como a sua proteção de situações de maus-tratos e

tratamentos cruéis. Veja-se o artigo 1.º da Declaração que dispõe que «Todos os animais nascem iguais perante

a vida e têm os mesmos direitos à existência».

Apesar da antiguidade da referida Declaração sabemos que ainda há muito a fazer nesta matéria. É

importante destacar que o legislador tem percorrido um caminho importante no reforço das medidas de proteção

dos animais de companhia. Para além da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que marca a aprovação da designada

primeira lei de proteção de animais, em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que altera

o Código Penal, o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia, alteração que reuniu um

consenso parlamentar alargado.

Mais tarde, com a alteração operada pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi aditado o artigo 201.º-B ao Código

civil, com a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto

de proteção jurídica em virtude da sua natureza.». Prevendo-se, ainda, no artigo 493.º-A do Código Civil, o

direito do detentor do animal de companhia a ser indemnizado em caso de lesão ou morte. Esta alteração veio

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pôr na lei algo que já reunia um consenso na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento

de que os animais são seres vivos sensíveis e a necessidade de prever medidas específicas de proteção destes

contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Para além disso, era evidente que o Código Civil, ao não prever um tratamento autónomo dos animais não

humanos, estava desatualizado face às alterações ocorridas em 2014 no âmbito jurídico-penal.

Todas estas alterações vão ao encontro do reconhecido na Declaração de Cambridge sobre a consciência

animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de

neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional, que

conclui que: «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos

e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos

intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os

substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves,

e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.»

Pelo que em 2017 se deu o importantíssimo passo de reconhecer legalmente que os animais se distinguem

das coisas, sendo sim, seres sensíveis e, por isso, suscetíveis de proteção. Note-se que o artigo do Código Civil

não faz qualquer distinção sobre se se refere meramente a animais de companhia, portanto, o seu âmbito

extravasa essa classificação.

Face a estas alterações legislativas importa agora proceder a atualizações em outros diplomas legais,

harmonizando-os com este novo estatuto. É esse o caso da já mencionada Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,

que apesar de prever uma proibição generalizada de violência contra animais, admite diversas exceções.

Carla Amado Gomes em «Desporto e Proteção de Animais por um Pacto de Não Agressão»1, faz uma análise

da legislação portuguesa aplicável aos animais, onde acaba por concluir, no que diz respeito à relação entre a

proteção dos animais e o desporto, que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro é ambígua. A autora refere que, por

exemplo, no seu artigo 1.º, é possível extrair um entendimento de que as práticas desportivas (com ou sem

componente de espetáculo) que impliquem sofrimento gratuito para os animais ― leia-se: sofrimento que não

seja justificado por uma finalidade alimentícia ou científica humana, são já proibidas. No entanto, refere decisões

judiciais cuja interpretação demonstra que o julgador decidiu de forma diferente, deixando evidente a

necessidade de clarificação. Carla Amado Gomes defende que a interpretação da Lei n.º 92/95 deve ser mais

consentânea com o contexto normativo global e com o sentimento de uma comunidade cada vez mais motivada

para uma reavaliação da relação entre o homem e os restantes componentes do ecossistema. Interpretação

com a qual concordamos, no entanto, havendo dúvida, cabe ao legislador clarificar.

Para chegar àquela conclusão, Carla Amado Gomes recorre a dois argumentos relevantes. Primeiro, o artigo

31.º/2 da Lei de bases da atividade física e do desporto, apela que sejam aplicados os valores ambientais à

prática desportiva. Sendo de ressaltar esta «indução» de boas práticas ambientais através das atividades

desportivas, sobretudo tendo em atenção a sedução dos jovens pelo desporto e a maior permeabilidade desta

faixa etária aos novos valores, que envolvem grandezas transgeracionais (cfr. os artigos 70.º e 79.º/2 da CRP).

O outro argumento baseia-se, e citamos, «tanto numa lógica de ponderação de bens (valores do

ambiente/valores culturais) como numa equação de razoabilidade. Por um lado, é o legislador que apela a uma

conciliação entre tradição e dignidade humana quando estabelece, quanto ao património imaterial, que as

tradições devem ceder sempre que atentem contra valores superiores da comunidade historicamente situada

(cfr. o artigo 1.º/3 do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 junho). Por outro lado, um desporto que implique uma

utilização gratuita de um ser vivo, não sobrevive ao teste da necessidade, lido à luz do «respeito pelos valores

do ambiente». As tradições formam-se, perdem-se, recuperam-se, banem-se, como fenómenos

culturais/temporais que são. Os desportos/espetáculos, ainda que tradicionais, devem ser revistos de acordo

com as alterações de conceções sociais dominantes: não é despiciendo que atualmente não haja lutas de

gladiadores ou que as lutas de cães sejam proibidas (cfr. o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro). Os

animais são companheiros do homem na aventura da vida e como tal e na sua condição de seres sensíveis,

devem ser resguardados de práticas que, desnecessariamente, lesem a sua integridade.» Posição que

subscrevemos.

Veja-se o exemplo da prática desportiva de tiro ao voo, que consiste na libertação de aves, que são criadas

em cativeiro, com o único objetivo de servirem de alvo. Assim, são utilizadas aves como alvos em competições

1 https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf.

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de tiro. Note-se que, inclusivamente, já existem alternativas válidas à utilização de animais vivos neste tipo de

modalidade, sendo absolutamente desnecessária a morte de animais para estes fins.

Face ao exposto, cremos que não é aceitável que o ordenamento jurídico português, que reconhece a

senciência dos animais; que prevê normas específicas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de

propriedade e obrigando o detentor a assegurar o bem-estar do animal; que criminaliza os maus-tratos contra

animais e que reconhece a dor associada à perda destes, permita que os animais sejam usados para práticas

exclusivamente desportivas que impliquem a sua morte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas

exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção de animais, alterada pelas Leis n.º

19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto e 39/2020, de 18 de agosto, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, exclusivamentedesportivos, filmagens, exibições,

publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor, sofrimentos consideráveis

ou morte, salvo experiência científica de comprovada necessidade;

f) (…).

4 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 738/XIV/2.ª

MEDIDAS DE APOIOS AOS ESTUDANTES NO CONTEXTO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Exposição de motivos

A ação social escolar deve criar condições para alcançar a igualdade de acesso e sucesso escolares a todos

os alunos dos ensinos básico e secundário e promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos

de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de apoios financeiros.

As despesas com a frequência da escolaridade obrigatória têm um peso enorme nos orçamentos familiares.

Esta realidade, se já necessitava de ser alterada, tem agora de ter uma resposta determinada no presente

orçamento e uma aplicação urgente às situações concretas, tendo em conta o agravamento das condições de

vida na sequência da epidemia – nomeadamente, com os cortes de salários, o desemprego, a perda de

rendimentos, entre outras.

Várias escolas identificaram já dificuldades por parte de muitos alunos, ocorrendo apelos para que exista um

reforço alimentar para lá do almoço. Assim, o PCP apresenta a proposta de alargamento da distribuição de leite

e fruta aos alunos em toda a escolaridade obrigatória.

Está constitucionalmente definido que «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de

oportunidades de acesso e êxito escolar» e que incumbe ao Estado «assegurar o ensino».

A situação epidemiológica no País deixou e deixa muitas famílias numa situação de aperto, muitas delas

porque ou viram os seus horários reduzidos ou ficaram mesmo sem emprego. As medidas implementadas pelo

Governo são insuficientes e torna-se necessário a aprovação de medidas que deem realmente respostas às

necessidades das famílias e dos trabalhadores.

Na Educação, o PCP propõe o alargamento dos apoios sociais de modo a abranger os alunos cujo agregado

corresponda aos escalões 3 e 4 do abono de família. Defendemos que o escalão A seja alargado, passando a

incluir não só o escalão 1 do abono, mas também o 2.º escalão. O escalão B da ASE passa a corresponder ao

escalão 3 do abono e o escalão C ao escalão 4.

Prevemos também o alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar a todas as

crianças que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino públicos, medida que

consideramos ser de alcance importante face ao agravamento da situação social e à necessidade de garantir a

todas as crianças o acesso a uma alimentação saudável e equilibrada.

Propomos, ainda, a comparticipação a 100% na alimentação e visitas de estudo para todos os escalões,

tenho em conta a situação económica das famílias e a necessidade de mais apoio por parte destas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um conjunto de medidas de apoios aos estudantes no contexto da ação social escolar.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O previsto na presente lei aplica-se às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e

secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de

associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional

Capital Humano (POCH).

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Artigo 3.º

Alargamento do acesso aos apoios da ação social escolar na escolaridade obrigatória

1 – No presente ano letivo têm direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31

de julho, na sua redação atual, os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados do 1.º ao 4.º

escalões de rendimentos, determinados, para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos da legislação

em vigor.

2 – Considera-se para efeitos da aplicação do previsto no número anterior que:

a) O escalão A corresponde aos escalões 1 e 2 do abono de família;

b) O escalão B corresponde ao escalão 3 do abono de família; e

c) O escalão C corresponde ao escalão 4 do abono de família.

Artigo 4.º

Alargamento do acesso ao escalão A aos alunos cujos progenitores se encontre numa situação de

desemprego voluntário ou redução de horário

1 – No presente ano letivo os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as

regras previstas no artigo 11.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, nos escalões

de apoio B e C, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário ou redução

de horário, durante três ou mais meses, nos últimos dozes meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova

exigidos, reposicionados no escalão A enquanto durar essa situação, aplicando-se o previsto nos n.os 4 e 5 do

artigo 12.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.

2 – Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:

a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no

respetivo centro de emprego pelo menos três meses, nos últimos doze meses;

b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego nas

condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade pelo menos três meses,

nos últimos doze meses.

3 – Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se redução de horário as situações de redução

temporária do período normal de trabalho tal como previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Artigo 5.º

Gratuitidade da comparticipação para as visitas de estudo e alimentação

No presente ano letivo os valores da comparticipação previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de

julho, na sua redação atual, para as visitas de estudo e alimentação são fixados em 100%, para todos os

escalões A, B e C.

Artigo 6.º

Alargamento do regime de distribuição gratuita de fruta e leite escolar

No presente ano letivo o Governo, através do Ministério da Educação, procede ao alargamento do regime de

distribuição gratuita de fruta e leite escolar a todas as crianças que frequentem a escolaridade obrigatória nos

estabelecimentos de ensino públicos.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso

a financiamento comunitário.

Assembleia da República, 17 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 739/XIV/2.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA VISANDO A

MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM

Exposição de motivos

I

De acordo com o artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cabe ao Estado efetivar «as

condições para que a Educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a

igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais».

Este dever tem sido desrespeitado de forma flagrante por sucessivos governos que, apostando numa política

de desmantelamento da Escola Pública Democrática e do seu papel, aprofundaram medidas de degradação das

condições de organização pedagógica e de funcionamento. Tal refletiu-se muito negativamente nas condições

de aprendizagem e na própria qualidade do ensino.

Recorde-se a política do Governo PSD/CDS, que encerrou escolas públicas, esbanjou dinheiro público com

colégios privados, promoveu a dualidade de ensino e as vias vocacionais, impondo o aumento do número de

alunos por turma.

O caminho que foi iniciado na anterior legislatura de redução do número de alunos por turma foi claramente

insuficiente e demorado por parte do Governo PS, havendo demasiadas respostas por dar. O PCP apresentou

sucessivas propostas para levar a redução do número de alunos por turma mais longe, apresentando medidas

que teriam sido ainda mais importantes tendo em conta o atual contexto do surto epidémico.

Os objetivos de desenvolvimento dos alunos previstas na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) são

incompatíveis com turmas nas quais o professor não tem condições objetivas de acompanhar próxima e

atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja na educação pré-

escolar, quer seja no ensino básico ou secundário.

Ao longo destes anos, têm-se generalizado situações de aumento da carga burocrática do trabalho docente

e de negação de condições para um ensino individualizado, conforme consagra a LBSE, que afetam docentes

dos diferentes níveis e graus de ensino e educação. A própria diferenciação pedagógica é comprometida, sendo

muito mais difícil combater o insucesso escolar, o abandono e de promover a inclusão.

Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à Escola Pública devem

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corresponder os meios e as condições adequados. A capacidade de acompanhamento de cada aluno, o

relacionamento com as famílias dos estudantes, por parte dos professores, tem uma relação direta com a

dimensão das turmas que lecionam e com o número total de estudantes com que trabalham.

A continuação de uma política de empobrecimento dos recursos materiais e humanos da Escola coloca os

professores numa posição cada vez mais frágil perante o papel que lhes cabe cumprir e representa um desgaste

ainda mais acentuado no âmbito dos fatores que caracterizam o desempenho do papel docente. A tudo isso

correspondem efeitos na eficácia pedagógica das escolas e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso,

fruição e frequência da Escola Pública.

«Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito

escolar», pode ler-se no artigo 74.º da CRP. No entanto, a política educativa seguida pelos sucessivos governos

tem colocado em causa este direito, com base em objetivos economicistas e programáticos assentes numa

estratégia de desresponsabilização do Estado, com tradução numa desfiguração do papel da Escola Pública,

criando espaço fértil para a progressiva privatização e «empresarialização» deste importante pilar da

democracia.

A escola pública de qualidade deve responder sempre aos objetivos da inclusão, garantindo efetivamente a

igualdade de oportunidades para todos.

II

O PCP considera que o ensino presencial tem uma centralidade e uma importância no processo de ensino-

aprendizagem que não é substituível por experiências à distância, opinião sustentada na consideração de que

o papel dos professores na sala de aula, é imprescindível no acompanhamento dos alunos.

O PCP não discordou da decisão tomada em março, face às circunstâncias conhecidas, de encerrar as

escolas e de adotar um modelo de ensino à distância, por via da internet e ou da televisão. Entretanto, a

avaliação negativa dos resultados verificados, nomeadamente o facto de mais de 30% dos alunos não terem

tido acesso aos conteúdos emitidos e a impossibilidade de os professores ministrarem uma parte dos programas,

mostram que o que se impõe é garantir a consolidação do modelo de ensino presencial.

O PCP defende que a consolidação do ensino presencial passa pelo reforço inequívoco da Escola Pública e

por mais investimento; pela contratação dos auxiliares de ação educativa de acordo com as necessidades das

escolas e não de rácios completamente desajustados à realidade; por contratar os professores em falta, não

apenas para suprir as falhas como para recuperar défices criados com o ensino à distância no ano letivo anterior;

contratar mais assistentes técnicos e outros técnicos especializados, bem como a melhoria do parque escolar.

É fundamental reforçar os apoios aos alunos e isso só é possível com o reforço do número de profissionais a

todos os níveis.

A redução do número de alunos por turma é mais do que nunca essencial. Numa altura em que se impõem

rigorosas medidas sanitárias, tal como o distanciamento físico, a redução efetiva do número de alunos por turma

é uma das medidas com mais urgência para se travar a propagação da COVID-19.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei regula a constituição de turmas nos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da

escolaridade obrigatória.

2 – A presente lei aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes,

designadamente às escolas profissionais privadas.

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Artigo 2.º

Constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica, em respeito pelas

especificidades previstas nos projetos educativos das escolas ou agrupamentos.

Artigo 3.º

Estabelecimentos de educação pré-escolar

1 – Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente.

2 – Quando se trate de uma turma homogénea de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não

pode ser superior a 15.

3 – As turmas que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros

critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos

nestas condições.

Artigo 4.º

Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos.

2 – As turmas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas são constituídas por

17 alunos.

3 – As turmas que integrem alunos com apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou

outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2

alunos nestas condições.

4 – Sem prejuízo do previsto no número seguinte, as turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas

por alunos de um ano de escolaridade.

5 – Excecionalmente as turmas de 1.º ciclo do ensino básico podem ser constituídas por mais de que um

ano de escolaridade, desde que sejam sequenciais e respeitem um máximo de dois anos de escolaridade por

turma.

6 – No caso previsto no número anterior, as turmas são constituídas por um número máximo de 12 alunos.

7 – Cabe aos órgãos pedagógicos do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a decisão

fundamentada da criação de turmas com mais do que um ano de escolaridade.

Artigo 5.º

Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico

1 – As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.

2 – As turmas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas são constituídas por

18 alunos.

3 – Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do

conjunto das disciplinas que integram as ofertas de escola é de 10 alunos.

4 – As turmas de 2.º ciclo que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à

inclusão ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir

mais de 2 alunos nestas condições.

5 – As turmas de 3.º ciclo que integrem apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou

outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2

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alunos nestas condições.

6 – Do 5.º ao 9.º ano, cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num limite

máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.

7 – Não sendo possível respeitar o previsto no número anterior, por motivos devidamente justificados, o

docente tem uma redução da componente letiva correspondente a 1 hora por cada disciplina, programa ou turma

que ultrapasse o definido.

Artigo 6.º

Constituição de turmas no Ensino Secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nas áreas das artes visuais e

dos audiovisuais, no nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um número máximo de 22

alunos.

2 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, as

turmas são constituídas por um número máximo de 20 alunos.

3 – Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de especialização é de

8.

4 – O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica,

decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar em qualquer número

de alunos, desde que respeitem os máximos previstos na presente lei.

5 – As turmas que integrem alunos com apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou

outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2

alunos nestas condições.

6 – No ensino secundário cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num

limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.

7 – Não sendo possível respeitar o previsto no número anterior, por motivos devidamente justificados, o

docente tem uma redução da componente letiva correspondente a 1 hora por cada disciplina, programa ou turma

que ultrapasse o definido.

Artigo 7.º

Cursos Profissionais do 3.º Ciclo e Ensino Secundário

1 – Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número máximo de 20 alunos, exceto nos

Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e a Animação Circenses, de Intérprete de Dança

Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do

Espetáculo, em que o limite máximo é 14 alunos por turma.

2 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, as

turmas são constituídas por um máximo de 18 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de

Interpretação e a Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e

Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite máximo é 14 alunos por

turma.

3 – As turmas dos cursos profissionais, que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à

aprendizagem ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições,

são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

4 – É possível agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de dois cursos diferentes

numa só turma, desde que respeitado os números máximos previstos no presente artigo.

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Artigo 8.º

Ensino Recorrente

1 – Nos cursos científico-humanísticos é criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de

condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino

recorrente, cujas turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.

2 – As turmas que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros

critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos

nestas condições.

Artigo 9.º

Disposições comuns à constituição de turmas

1 – O desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico

e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação

próprias.

2 – A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido

nos artigos 3.º a 8.º carece de decisão deviamente fundamentada do conselho pedagógico.

Artigo 10.º

Homologação da constituição de turmas

1 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de acordo com o previsto na lei e sob

proposta das entidades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, homologar a constituição das turmas no âmbito da rede

de oferta educativa e formativa.

2 – Compete, ainda, à Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares proceder à divulgação da rede

escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e de

ensino.

3 – A informação prevista no número anterior deverá ser facultada até ao dia 30 de maio de cada ano e

divulgada nos sítios.

Artigo 11.º

Norma Transitória

1 – O previsto na presente lei é de aplicação progressiva, tendo por base, entre outros, os seguintes critérios:

a) Turmas do primeiro ano de cada ciclo de ensino, designadamente os 1.º, 5.º e 7.º anos do ensino básico

e o 10.º ano do ensino secundário;

b) Turmas que sejam constituídas por alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

c) Turmas em que o nível de insucesso escolar, no último ano letivo, tenha sido superior à média nacional;

d) Turmas do ensino pré-escolar;

2 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias, após a publicação da presente da lei, o disposto no número

anterior.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos no ano letivo seguinte à sua

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publicação.

Assembleia da República, 17 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 740/XIV/2.ª

ESTABELECE MEDIDAS COM VISTA À ELIMINAÇÃO DOS EXAMES, FIXANDO UM REGIME

TRANSITÓRIO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E ACESSO AO ENSINO SUPERIOR NO

ANO LETIVO 2020/2021

Exposição de motivos

Com o encerramento das escolas, no início do ano, as famílias com crianças e jovens a cargo viram-se

novamente numa situação complexa e desgastante: com os alunos em casa em ensino não presencial e com

os pais e encarregados de educação muitas em teletrabalho ou a ter de acionar o mecanismo de assistência à

família.

Os pais, além de cuidar das crianças, desdobram-se nas tarefas de apoio ao estudo, na logística de conciliar

os diversos horários, em casas que não estão preparadas para serem escritórios, nem escolas, com falta de

equipamentos e de condições para trabalhar e estudar.

Se há algo que este último ano demonstra é que o ensino presencial é o único que garante a necessária

interação entre o aluno e o professor na sala de aula, elemento decisivo para garantir a qualidade do ensino.

Cada vez mais se comprova, em vários estudos e dados disponíveis, que as consequências do confinamento

e do encerramento das escolas são muito penalizadoras para as crianças e os jovens, no imediato e no longo

prazo. As desigualdades já existentes foram aprofundadas, aumentaram problemas ao nível da socialização das

crianças e dos jovens e ocorreu a degradação da saúde mental e física.

Acresce a isto que, hoje, ainda são muitos os alunos que continuam a não ter acesso a computadores e

outros equipamentos, ou à internet. Os pais em teletrabalho, podendo aceder ao apoio de assistência à família,

perdem 33% do seu rendimento, o que, muitas vezes, é incomportável. Os alunos com necessidades especiais

que necessitam de um acompanhamento específico e especializado, em muitas circunstâncias, não o estão a

ter.

Neste contexto, o Ministério da Educação publicou um Despacho em que altera o calendário escolar, mas

que, com exceção das provas de aferição às expressões e educação física, mantinha todas as outras provas.

Entretanto o Governo anunciou o cancelamento das provas de aferição e das provas finais de ciclo do 9.º ano,

contudo à data não existe legislação que vá nesse sentido.

Ainda que seja importante perceber os impactos do funcionamento atípico do presente ano letivo e do

anterior, o PCP defende que, numa situação excecional, devem ser encontradas soluções excecionais – e não

meramente manter o calendário de provas como de um ano letivo normal se tratasse.

O PCP considera que há muito não deveriam existir provas finais do 9.º ano, pois trata-se de um instrumento

não tem outro objetivo senão o de iniciar a seleção social e económica dos estudantes logo no início do seu

percurso. É deturpado o processo de avaliação contínua, é diminuído o papel do professor e descontextualizado

o saber de cada estudante.

Menos sentido ainda tem a existência de exames de 9.º no contexto atual, em que parte considerável do

segundo período foi lecionado através de ensino não presencial e as desigualdades foram amplificadas, pois

constituem mais um elemento fortemente penalizador para os alunos.

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Assim, o PCP defende que as provas finais do 9.º ano não devem ser realizadas a partir do presente ano

letivo, quer como medida de emergência, quer como medida de fundo a manter no futuro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de valorização da avaliação contínua, designadamente:

a) Não realização das provas de aferição no presente ano letivo;

b) Eliminação das provas finais de ciclo do 9.º ano;

c) Alteração das regras aplicáveis ao acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

O disposto na presente lei aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.

Artigo 3.º

Não realização das provas de aferição do ensino básico

Não são realizadas, no presente ano letivo, as provas de aferição definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

25.º e no artigo 26.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, previstas para o 2.º, 5.º e 8.º ano do ensino

básico.

Artigo 4.º

Eliminação das provas finais de ciclo do 9.º ano

1 – São eliminadas as provas finais do ensino básico, previstas para o 9.º ano e definidas na alínea b) do n.º

1 do artigo 25.º e no artigo 28.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.

2 – O disposto no presente artigo aplica-se a partir do presente ano letivo de 2020/2021, inclusive.

Artigo 5.º

Abertura de vagas

No ano letivo de 2021/2022 são abertas, no ensino superior público, vagas em número igual ou superior às

que foram abertas no ano letivo de 2020/2021, considerando-se para este efeito as vagas abertas no regime

geral de acesso e nas vias especiais de acesso ao ensino superior.

Artigo 6.º

Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário

1 – Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo

disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.

2 – As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas

até ao final do ano letivo, incluindo o trabalho realizado ao longo do 3.º período, independentemente da

modalidade utilizada, sem prejuízo do juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.

3 – Excecionalmente, e considerando o disposto no artigo 10.º, no ano letivo de 2020/2021 os alunos realizam

exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao

ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota e para melhoria da

classificação interna final de ensino secundário no caso dos alunos autopropostos.

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4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de

exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento

de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na

modalidade de ensino individual e doméstico, realizam provas de equivalência à frequência para a aprovação

de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando

exista essa oferta.

6 – No caso dos alunos autopropostos, a fórmula de cálculo da nota de candidatura integra as classificações

dos exames finais nacionais que o estudante pretende usar como prova de ingresso e as classificações

decorrentes das seguintes situações:

a) Para as provas realizadas em 2021 pelos candidatos que concluíram o nível secundário no ano letivo de

2020/2021 são apenas consideradas as classificações internas das disciplinas;

b) Para as provas realizadas em anos letivos anteriores, válidas nos termos estabelecidos pela Comissão

Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), aplica-se o seguinte:

i) Nas situações em que a classificação do exame nacional então realizado tenha sido inferior à

classificação interna da disciplina, utiliza-se a classificação interna da disciplina;

ii) Nas situações em que a classificação do exame nacional então realizado tenha sido igual ou superior

à classificação interna da respetiva disciplina, utiliza-se a classificação final da disciplina.

Artigo 7.º

Avaliação, conclusão e certificação dos cursos de dupla certificação e dos cursos artísticos

especializados

1 – Nos anos terminais dos ciclos formativos das ofertas profissionalizantes de nível básico e secundário, a

formação prática ou a formação em contexto de trabalho, previstas nas matrizes curriculares dos respetivos

cursos, podem ser realizadas através de prática simulada.

3 – Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação, cursos artísticos

especializados e custos científico-tecnológicos, as provas referidas nas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo

13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, realizadas pelos candidatos que

concluíram o nível secundário no presente ano letivo apenas são consideradas para os efeitos previstos no

artigo 9.º da presente lei, não sendo consideradas para a classificação final de curso.

Artigo 8.º

Acesso ao ensino superior através regime geral de acesso

1 – Para acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021/2022, no regime geral de acesso, e para efeitos

de seriação, tal como previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação

atual, a fórmula fixada integra exclusivamente:

a) A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 70%;

b) A classificação da ou das provas de ingresso, com um peso não inferior a 20%;

c) A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 10%.

2 – Para efeitos da aplicação do previsto na alínea a) do número anterior, nomeadamente no cálculo da

classificação final do ensino secundário, aplica-se o disposto na presente lei, designadamente no artigo 6.º.

Artigo 9.º

Regime geral de acesso através dos regimes especiais de acesso

1 – Para acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021/2022, no regime especial de acesso, e para efeitos

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das condições específicas, previsto no artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação

atual, são consideradas:

a) Com uma ponderação mínima de 70%, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação mínima de 20%, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados

de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles

cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação

profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal,

IP;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do

Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação máxima de 10%, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos

conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a

que se candidata.

2 – As provas referidas nas subalíneas da alínea b) do número anterior, realizadas pelos candidatos que

concluíram o nível secundário no presente ano letivo apenas são consideradas para os efeitos previstos no

presente artigo, não sendo consideradas para a classificação final de curso.

Artigo 10.º

Criação de grupo de trabalho para a eliminação dos exames nacionais e valorização da avaliação

contínua

1 – Com vista à eliminação dos exames nacionais, o Governo cria, no prazo de 60 dias, um grupo de trabalho

que inclua os vários intervenientes da comunidade educativa para o estudo e elaboração de proposta de um

regime de avaliação, conclusão e certificação do ensino secundário e um regime de acesso ao ensino superior,

para todas as ofertas educativas e formativas do ensino secundário e modalidades educativas e formativas do

ensino secundário.

2 – O regime de acesso previsto no número anterior considera obrigatoriamente a predominância dos

resultados obtidos no processo de avaliação contínua e a eliminação dos exames nacionais e outros similares.

3 – Considera-se, para efeitos do disposto no presente artigo, ofertas educativas e formativas do ensino

secundário:

a) Cursos científico-humanísticos;

b) Cursos profissionais;

c) Cursos artísticos especializados;

d) Cursos com planos próprios;

e) Cursos de dupla certificação.

4 – O regime previsto no n.º 1 é publicado, por decreto-lei, no prazo de 6 meses após a aprovação da presente

lei.

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Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 79/XIV/2.ª

PRORROGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO PARA AS

TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS NECESSÁRIOS PARA COMBATER

OS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagrou, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os

efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado, organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas

autoridades competentes, e quando se destinem a ser distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes ou a

ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se propriedade dos organismos

em causa.

A referida lei visou estender às transmissões intracomunitárias e nacionais o mesmo tratamento fiscal dado

às importações de bens necessários ao combate à pandemia da doença COVID-19, relativamente aos quais

Portugal se encontra autorizado, a título extraordinário e temporário, a aplicar franquia aduaneira e isenção total

de IVA, por força da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020.

Na sequência do alargamento pela Comissão Europeia do período de aplicação da Decisão (UE) 2020/491

da Comissão, de 3 de abril de 2020, por via da Decisão (UE) 2020/1573 da Comissão, de 28 de outubro de

2020, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo

2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, até 30 de abril de 2021.

Estando iminente novo alargamento do período de aplicação da Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3

de abril de 2020, até 31 de dezembro de 2021, importa proceder a novo alargamento equivalente do âmbito de

aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, sem alteração dos seus termos de aplicação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, alterada pelas Leis n.os 43/2020,

de 18 de agosto, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, prorrogando, até 31 de dezembro de 2021, a isenção de

imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos

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públicos ou por organizações sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições

intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro

de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.»

Artigo 3.º

Prorrogação dos efeitos da isenção de imposto sobre o valor acrescentado na aquisição de bens

necessários para o combate à COVID-19

A prorrogação dos efeitos da isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua

redação atual, é definida por decreto-lei, com as necessárias adaptações, nos termos e prazos estabelecidos

pela Comissão Europeia para efeitos de aplicação da franquia aduaneira e isenção de IVA sobre a importações

de bens necessários para combater os efeitos do surto COVID-19.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo

Reis Carvalho Leão — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1107/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA QUE OS EXAMES NACIONAIS REALIZADOS NO

PRESENTE ANO LETIVO TENHAM EFEITO DE MELHORIA DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Pelo segundo ano letivo, o Governo decidiu renovar, a 4 de fevereiro e a 11 de março, as medidas excecionais

e temporárias de resposta à COVID-19. Estas medidas vêm trazer alterações ao calendário escolar, assim como

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o adiamento dos exames nacionais do secundário e a forma como estes têm efeito na classificação e avaliação

final do ensino secundário, alterando consequentemente, as condições de acesso ao ensino superior.

A manutenção destas regras por mais um ano letivo, vem novamente impedir os alunos de realizar os exames

nacionais para efeitos de melhoria da classificação interna, essencial para a obtenção de uma classificação que

esteja alinhada com as suas expectativas e ambições de frequência de um determinado curso do ensino

superior.

Para além do exposto, o facto desta decisão ser tomada e comunicada a escassos meses da conclusão do

ensino secundário e apesar de se conhecer a solução adotada no ano letivo passado, deixou até ao presente

momento os alunos e as suas famílias numa expectativa de que, com a evolução favorável da pandemia que

prevê um plano de desconfinamento progressivo, poderia haver um regresso à normalidade no que se refere

aos exames nacionais para efeitos de melhoria de nota.

É importante que estejamos cientes de que a continuidade destas medidas vão criar novas barreiras a toda

uma geração de alunos que terminam, este ano, o seu 12.º ano e que pretendiam melhorar as suas

classificações internas às disciplinas do 11.º ano. Adicionalmente, mantém essa barreira aos alunos que no ano

transato já foram impedidos de realizar essas melhorias a qualquer uma das suas disciplinas, fazendo com que

estes alunos nunca tenham podido melhorar as suas classificações do secundário.

As melhorias das notas internas constituem o único meio de alterar a classificação final das disciplinas

presentes no currículo do aluno, que serão para sempre utilizadas para efeitos de currículum vitae e, mais

importante, para acesso ao ensino superior, podendo essa melhoria ser feita apenas no ano seguinte à

conclusão de uma disciplina. Portanto, estas medidas não estão apenas a comprometer a possibilidade de

entrada destes alunos no concurso nacional de acesso do presente ano letivo, estão a comprometer o diploma

vitalício destes alunos.

Conhecendo os resultados destas medidas no concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2020,

sabemos que a nova fórmula de cálculo de candidatura aos cursos superiores veio trazer um aumento

considerável da nota do último colocado da generalidade de cursos com um alto índice de procura – tendo

chegado, em alguns casos, a aumentos 2 valores face a anos anteriores. Por esse motivo, os estudantes têm a

noção de que qualquer décima de acréscimo que possa ser conseguida através da realização de exames de

melhoria, que por sua vez é conseguida apenas pelo seu mérito e esforço pessoal (e muitas vezes, familiar),

poderá ser essencial para a sua entrada no curso desejado.

Por fim, importa perceber que razões levam governo a estas alterações – diminuir o número de exames

realizados para reduzir o risco de contágio e mitigar logística associada – são bastante contestáveis, uma vez

que segundo uma sondagem realizada pela «Inspiring Future», concluiu-se que o número de exames resultantes

da possibilidade de melhoria – apenas para aumento da classificação interna – é bastante reduzido, já que a

grande maioria dos estudantes opta por realizar melhorias que beneficiem ambas as notas da Prova de Ingresso

e da nota interna. Portanto, e uma vez que a possibilidade de melhoria de prova de ingresso continua a ser

possível dentro das regras apresentadas, não será esse pequeno acréscimo na estrutura logística dos exames

nacionais, nomeadamente de professores alocados, que irá comprometer a realização destas provas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que seja dada a possibilidade de inscrição e realização

de exames nacionais para melhoria da classificação interna a todos os estudantes que o requeiram, como estava

previsto e definido anteriormente à COVID-19.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1108/XIV/2.ª

PELA PREVENÇÃO E COMBATE EFETIVO AO ABANDONO ESCOLAR PRECOCE

O Abandono escolar tem um custo muito elevado para as crianças, para a sociedade e para a economia. A

nível internacional, entende-se por «abandono escolar» a saída do ensino ou da formação por aqueles que

apenas concluíram o ensino básico ou inferior e que não frequentem nenhum programa de educação ou

formação.

Inúmeros estudos comprovam que o abandono escolar precoce do ensino reduz as oportunidades no

mercado de trabalho, aumenta as probabilidades de desemprego, acentua as desvantagens socioeconómicas,

agrava os problemas de saúde e ainda concorre para uma reduzida participação em atividades políticas, sociais

e culturais.

Acresce que estas consequências negativas têm impacto nos descendentes daqueles que abandonam

prematuramente os estudos, pelo que o problema se pode perpetuar por várias gerações.

Por outro lado, os benefícios obtidos com uma permanência mais longa na escola são claros e igualmente

comprovados: mais e melhores perspetivas de emprego, salários mais altos, melhor saúde, menor criminalidade,

maior coesão social, custos públicos e sociais mais reduzidos, bem como produtividade e crescimento mais

elevados.

Tratar as causas subjacentes ao abandono escolar precoce e desenvolver formas de as ultrapassar

converteu-se, pois, numa questão central na Europa. Um dos dois objetivos prioritários para a educação na

estratégia Europa 2020 foi a redução das taxas de abandono para valores inferiores a 10% até 2020.

É, pois, urgente fazer um esforço para abordar não só os fatores associados à atual população estudantil,

mas também aqueles fatores intrínsecos aos sistemas, como o acesso e a qualidade da educação pré-escolar

e dos cuidados de infância, bem como os níveis de retenção, segregação escolar, flexibilidade e permeabilidade

dos sistemas educativos.

Segundo o Parlamento Europeu, ao longo da vida, o custo para a sociedade de um jovem que abandona a

escola está estimado entre um e dois milhões de euros. Para o nosso País, que continua a debater-se com um

baixo nível de qualificações num contexto demográfico de baixa taxa de natalidade e redução da população

ativa, tal representa mais um obstáculo ao investimento, ao aumento da produtividade e ao crescimento

sustentável.

Em Portugal, o indicador internacional relativo a esta problemática tem apresentado uma evolução muito

positiva, passando de 50%, em 1992, para 10,6%, em 2019, não devendo, no entanto, tal ser motivo para não

aumentar a exigência de uma maior redução. Em conjugação com a promoção do sucesso escolar, a redução

do abandono escolar é uma prioridade que deve ser inequivocamente assumida por Portugal e também um dos

principais objetivos da Agenda 2030. Ademais, o contexto atual com a pandemia faz perigar crianças e jovens

em risco, devendo ser um desígnio combater este flagelo de imediato.

As causas do abandono escolar são múltiplas, estão identificadas e relacionam-se, em geral, com razões

económicas, sociais e escolares. O abandono escolar pode resultar de fatores de natureza pessoal, social,

económica, cultural, educacional e relacionada com o género e a família (Jornal Oficial da União Europeia,

2015). As suas origens são de carácter multifatorial, não existindo apenas uma única causa associada. Não se

trata, portanto, de uma só variável e, sobretudo, não deve ser analisado de forma externa e distante ao contexto

em que ocorre. Contudo, não existe um mapeamento, com detalhe nacional, regional e local, para apoiar e

melhor direcionar as intervenções necessárias.

É fundamental atentar ao referido na Auditoria ao Abandono Escolar Precoce, relatório 10/2020, do Tribunal

de Contas onde se constate que «ainda que para o indicador oficial de Abandono Escolar, Portugal tenha

melhorado de 50%, em 1992, para 10,6%, em 2019, tendo como meta europeia os 10%, de acordo com o CNE,

estes valores não correspondem à real situação do país, uma vez que é necessária uma definição clara e

inequívoca do que se entende e de como se mede o Abandono Escolar». Importa por isso ter atenção a algumas

das informações relevantes e preocupantes que constam nesta auditoria:

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– O conceito de abandono escolar é vago e não está consolidado, depende também do controlo de matrículas

e de frequência na escolaridade obrigatória, pelo que não é suficientemente robusto;

– O conceito de abandono escolar baseado em indicadores do INE que têm como população alvo os jovens

entre os 18 e os 24, e não os jovens dos 6 aos 18 anos;

– Um dos dados que compõem o indicador de abandono escolar é o controlo do cumprimento de dever de

matrículas, em que as bases de dados são as listas de matrículas fornecidas pelas escolas juntamente com as

listas de nascimento fornecidas pelo Ministério da Justiça. No entanto, o Ministério da Justiça só envia estas

listas quando oficialmente é solicitado pelas escolas, o que nem sempre acontece, sendo muito deficiente no

início da escolaridade obrigatória (existindo o risco de crianças e alunos em idade escolar que nunca tenham

ingressado no sistema de ensino);

– Existem várias dúvidas na fiabilidade dos dados quanto ao controlo do dever de frequência na escolaridade

obrigatória, uma vez que todos os alunos são mantidos no sistema de gestão das escolas até atingirem o limite

de 18 anos, tendo assim este registo vários falsos abandonos ou «alunos fantasma». Existem também várias

insuficiências nos casos da 1.ª matrícula, mudança de ciclo e transferências entre escolas;

– A recolha de dados restringe-se ao Continente e conta com 6 meses de atraso nas escolas privadas. Em

2019, na Região Autónoma dos Açores ocorreu o maior nível de abandono (27%) e não há dados relativos à

Região Autónoma da Madeira;

Em suma, a auditoria constata que em Portugal não só existem várias deficiências na identificação, recolha

e processamento dos dados, como não existe uma estratégia global e devidamente articulada de combate ao

Abandono Escolar. Na realidade, Portugal apresenta um vasto quadro de medidas que visam combater o

abandono escolar, mas com aplicação dispersa no território e cuja execução se apresenta, naturalmente,

fragmentada.

Não é assim possível executar uma avaliação global do impacto das várias medidas, no sentido de apreciar

o impacto dessas medidas ao nível nacional, regional e local; identificar as áreas que carecem de maior

intervenção; identificar e precisar adequadamente as intervenções a efetuar; e melhor direcionar os fundos

europeus para nestas matérias.

Consideramos ainda que a redução do abandono escolar precoce exige uma abordagem política de longo

prazo com um compromisso político e financeiro sustentado por todos os agentes chave, que permita gerir as

relações entre as áreas políticas e os agentes relevantes («cooperação horizontal»), bem como a criação de

medidas de governança sólidas que permitam uma correta e eficaz articulação entre os vários níveis de

governação – nacional, regional, local e escolar («cooperação vertical»).

Entendemos também que a orientação escolar e profissional, a qual engloba três áreas – prevenção,

intervenção e compensação – é uma medida que merece especial atenção e investimento, uma vez que é

identificada por uma larga maioria dos países europeus como uma área crucial para a redução do abandono

escolar precoce, pelo que se deverá dar mais enfoque neste contexto específico.

É necessário que haja uma estratégia global que inclua, portanto, políticas de prevenção – com o objetivo

inequívoco de tratar os problemas de base, que podem eventualmente resultar em abandono escolar precoce;

políticas de intervenção – destinadas a combater quaisquer dificuldades emergentes sentidas pelos próprios

alunos, melhorando a qualidade do ensino e da formação e prestando um apoio direcionado; e políticas de

compensação – que criam novas oportunidades para que aqueles alunos que deixaram prematuramente o

ensino ou a formação venham, ainda assim, a obter uma qualificação.

O contexto pandémico fez potenciar o abandono escolar, sobretudo nas populações mais vulneráveis ou

socioeconomicamente mais desfavorecidas. Por isso, importa, mais do que nunca, ser implacável com esta

situação e urge que sejam tomadas diligências efetivas quer para a cooperação horizontal quer para a

cooperação vertical, bem como para a promoção da autonomia nas escolas, por forma a poderem melhor lidar

com este tema com os recursos adequados.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

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Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Implemente com urgência as recomendações da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas ao

Abandono Escolar Precoce, designadamente:

a) Definição de uma estratégia global para o combate ao Abandono Escolar que integre uma estrutura de

monitorização e avaliação;

b) Definição clara e inequívoca dos conceitos de Abandono Escolar e de Risco de Abandono Escolar, bem

como dos respetivos indicadores no sistema de ensino nacional, incluindo, portanto, as Regiões Autónomas;

c) Promoção de reporte do Abandono Escolar ao Ministério de forma uniforme, nomeadamente à DGE e

DGEEC;

d) Mapeamento do Abandono Escolar, com detalhe a nível nacional, regional e local, incluindo, portanto, as

Regiões Autónomas;

e) Implementação de sistemas de controlo eficazes para o cumprimento dos deveres de matrícula e de

frequência na escolaridade obrigatória;

f) Interoperabilidade dos sistemas de informação para a recolha de dados de alunos no território nacional,

de modo tempestivo;

2 – Que fomente a orientação escolar e profissional de forma a dar resposta descentralizada, autónoma e

específica à prevenção, intervenção e compensação do abandono escolar, dotando as instituições de recursos

ou de flexibilidade para celebrar acordos para a prestação desse serviço.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1109/XIV/2.ª

PELO DIREITO DOS ESTUDANTES REALIZAREM EXAMES NACIONAIS PARA MELHORIA DA

CLASSIFICAÇÃO INTERNA

Exposição de motivos

Tem sido noticiado que as regras de acesso ao ensino superior serão as mesmas que foram aplicadas no

ano passado, já em contexto de pandemia. A manutenção deste regime impede novamente os estudantes

portugueses de realizarem exames nacionais para efeitos de melhoria da classificação interna, o que pode ter

um grave impacto negativo nas suas condições de acesso ao ensino superior.

O impedimento de realização de exames nacionais para melhoria da classificação interna é uma

consequência extremamente nefasta do regime de acesso ao ensino superior previsto, uma vez que

desconsidera os esforços de estudantes, encarregados de educação e professores desenvolvidos ao longo do

ano. Os estudantes mais prejudicados serão, assim, os mais trabalhadores, que investiram o seu tempo e

energia ao longo de todo o ano com o objetivo de melhorar a sua classificação, e que agora viram as suas

legítimas expetativas frustradas pelo Governo, nalguns casos pelo segundo ano consecutivo.

A situação é ainda mais caricata pelo facto de ser de conhecimento público que o número de exames

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resultantes da possibilidade de melhoria apenas para aumento da classificação interna é bastante reduzido.

Perante esta situação, a 15 de fevereiro, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, recomendou que

se possibilite que os exames possam, também, ser utilizados para efeitos de melhoria da classificação interna.

Compreende-se a necessidade de garantir o cumprimento das recomendações da autoridade de saúde na

realização dos exames nacionais, nomeadamente no que concerne ao distanciamento social. Reconhece-se,

contudo, que ela não obsta à realização dos exames, especialmente tendo em conta que as condições de

espaço estão asseguradas, uma vez que os estudantes poderão, por exemplo, realizar estes exames também

em pavilhões das próprias escolas que não estão a ser utilizados.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

RESOLUÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que permita a realização dos exames nacionais para melhoria da classificação interna

a todos os estudantes que o pretendam.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1110/XIV/2.ª

PELA SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO EM RISCO NO ÂMBITO DE ATIVIDADES

DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL

O património arqueológico é constituído por todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução da vida

do planeta e da espécie humana, nomeadamente os obtidos no âmbito de atividade arqueológica enquanto

disciplina científica, cuja preservação e estudo, permitem traçar a história da humanidade e a relação com o

ambiente.

A administração do património cultural tem vindo a ser crescentemente confrontada com um número

assinalável de destruições de património arqueológico, que a Assembleia da República tem acompanhado a

partir da ação do Comissão de Cultura e Comunicação e da sua relação com os cidadãos e entidades que delas

dão nota, muitas vezes provocadas por técnicas agrícolas intrusivas ou por operações de florestação e

reflorestação que não acautelam a salvaguarda patrimonial necessária.

A adoção de técnicas de carácter intrusivo e com maior grau de revolvimento do terreno, pode muitas vezes

implicar a perda irreversível dos vestígios arqueológicos e dificultar ou impossibilitar o estudo e a compreensão

histórica do local.

A par das práticas agrícolas, a expansão das áreas de produção florestal e o aumento expressivo

nomeadamente das culturas de regadio, não obstante o elevado interesse económico e a significativa

contribuição para o desenvolvimento e a coesão territorial das áreas rurais, potenciam também uma significativa

transformação da topografia e da paisagem, com riscos assinaláveis para a identidade dos territórios e para o

património arqueológico que o povoa enquanto testemunho material da nossa história.

O quadro legal aplicável na relação entre as práticas agrícolas e o património arqueológico, encontra-se

genericamente estabelecido na Lei de Bases do Património Cultural, determinando o «dever de preservação,

defesa e valorização do património cultural, pelo qual todos têm o dever de preservar o património cultural, não

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atentando contra a integridade dos bens culturais e o dever de defender e conservar o património cultural,

impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de

bens culturais» (cfr. artigo 11.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro).

Neste ordenamento legislativo estão também igualmente previstas, a possibilidade de criação de áreas de

reserva arqueológica, bem como as normas de atuação à posteriori, ou seja, quando os danos já foram

provocados.

Contudo, comprova a experiência atual que o facto de um número significativo dos projetos de exploração

agrícola não carecerem de controlo prévio nos termos da lei, dispensando a consulta à entidade do património

cultural competente, torna mais difícil a atuação preventiva das entidades e a adequada salvaguarda do

património cultural, do ambiente e da paisagem.

Aliás, a este propósito referia-se que foi recentemente emitido o Despacho n.º 883/2021, de 13 de janeiro,

que procurou clarificar alguns aspetos da aplicação do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA),

precisamente por se considerar que para algumas tipologias de projetos não existe um regime de licenciamento

ou autorização, o que pode prejudicar a eficaz aplicação daquele regime jurídico, designadamente pela ausência

de entidade que exerça as competências atribuídas à entidade licenciadora ou competente para autorizar o

projeto.

Nos casos mais impactantes para a situação da salvaguarda patrimonial, a existência de sistemas diversos

de controlo prévio em vigor, em função do tipo de cultura ou da floresta, com diferentes procedimentos e até sob

diferentes tutelas, quer do Ministério da Agricultura, quer do Ministério do Ambiente e Ação Climática, exige uma

melhor articulação entre as entidades e o conhecimento atempado das operações que potencialmente possam

constituir um risco para o património.

Não obstante as formas de proteção do património cultural estarem devidamente consolidadas na Lei de

Bases do Património Cultural no que se refere aos sítios arqueológicos classificados e em vias de classificação,

verifica-se contudo que estes constituem casos residuais, face ao elevado número de sítios arqueológicos de

diversas tipologias que se encontram à data inventariados na Base de Dados Endovélico – Sistema de

Informação e Gestão Arqueológica da Direção Geral do Património Cultural, que constitui o principal instrumento

de gestão da atividade arqueológica e de armazenamento de informação arqueológica a nível nacional

possibilitando nomeadamente a georreferenciação sistemática dos sítios.

Acresce ainda que essa inventariação não resulta, per se, em figura de salvaguarda, pelo que para a eficácia

plena dessa salvaguarda, torna-se necessário que os valores culturais inventariados estejam expressos nos

respetivos Instrumentos de Gestão Territorial (PDM, etc.), em Cartas do Património, com regras adequadas de

salvaguarda e valorização do património cultural.

Só assim se conseguirá introduzir mecanismos que assegurem a equilibrada ponderação de interesse em

presença, assegurando que os projeto de agricultura ou de produção florestal sejam avaliados celeremente,

mas sempre de forma a cumprir o que resulta dos planos de gestão do território aplicáveis, nomeadamente no

que se refere à realização de trabalhos arqueológicos prévios e preventivos, nos casos em que se verifique essa

necessidade para salvaguarda patrimonial, nos termos da lei.

Quanto a este último aspeto o artigo 79,º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património

Cultural), já estabelece o princípio geral de proteção do património arqueológico através da elaboração de Cartas

do Património arqueológico nos instrumentos de planeamento territorial, mas estas determinações não se

encontram ainda aplicadas à totalidade dos PDM em vigor, pelo que consoante o concelho, se observam

distintos níveis de salvaguarda dos valores patrimoniais, determinando assim diferentes práticas administrativas.

No quadro atual o património arqueológico não classificado, dispõe assim de um regime de proteção com

fragilidades, assente em normas de difícil execução por estarem dependentes da competência dos municípios.

Ainda no que respeita ao património arqueológico que não beneficia de qualquer nível de proteção legal nos

termos da Lei de Bases do Património Cultural ou que não tenha ainda sido inventariado, apenas é exigível ao

promotor do projeto agrícola o cumprimento da obrigação de notificação de achado arqueológico nos termos do

artigo 78.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, não existindo assim qualquer condicionante fora da sujeição

a Avaliação de Impacto Ambiental e dos casos em que as obrigações são transpostas para os instrumentos de

gestão territorial ou obrigação legal de consulta prévia à Administração do Património Cultural, dificultando

também a tomada de medidas atempadas tendentes à sua salvaguarda.

A salvaguarda dos bens arqueológicos depende assim de uma estreita colaboração e articulação entre a

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administração central, regional e local.

Verifica-se assim a necessidade imperativa de ser estudada e implementada uma mais adequada articulação

com os vários regimes e procedimentos de controlo prévio relativos às operações agrícolas e florestais, bem

como adequação do Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental, por forma a assegurar a intervenção

atempada da administração do património cultural em momento próprio e adequado à salvaguarda do património

arqueológico, alcançando-se um equilíbrio harmonioso entre o desenvolvimento das atividades económicas

relevantes e a proteção do património cultural arqueológico.

Um bom exemplo que pode servir como referencial inspirador para as linhas orientadoras a seguir neste

caminho é o que já se encontra plasmado no Protocolo celebrado entre o Instituto de Financiamento de

Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), a Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do

Continente (AG do PDR2020) e a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC). Considerando que a adoção

de técnicas agrícolas mais intrusivas, com um elevado grau de revolvimento e profundidades, potenciando uma

significativa transformação da topografia ou paisagem, apresentam riscos para o património, que se

consubstanciam na perda de informação e bens arqueológicos relevantes, aquelas entidades balizaram os

termos e as condições aplicáveis à articulação funcional entre si para alcançar um nível mais elevado de

proteção.

Por outro lado, o Despacho n.º 11141/2020, publicado no Diário da República n.º 221/2020, Série II, de 12

de novembro, criou um grupo de trabalho com a missão de definir uma estratégia nacional para a arqueologia,

a qual deve abordar, nomeadamente, temáticas como o impacto da agricultura intensiva e das ações de

arborização e/ou rearborização sobre o património arqueológico. Revelando-se prudente aguardar pelas

conclusões desse trabalho tendo em vista a preparação das iniciativas legislativas consequentes, podem, não

obstante, ser desde já tomadas algumas medidas essenciais com vista à adequada proteção do património

arqueológico em risco.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que:

1 – Promova os procedimentos necessários tendo em vista o agravamento do regime sancionatório aplicável

às situações em que, por via da realização de atividades económicas com impacto lesivo, é destruído ou posto

em risco o património arqueológico;

2 – Proceda à valorização do sistema Endovélico enquanto instrumento fundamental de inventariação e

gestão do património arqueológico, com adequada integração da sua informação nos sistemas das várias

entidades públicas intervenientes no acompanhamento de atividades económicas, nomeadamente no âmbito

das áreas governativas da Cultura, Agricultura e Ambiente e Ação Climática;

3 – Promova as diligências necessárias tendo em vista o estabelecimento da obrigação de integração nos

instrumentos de gestão territorial em vigor dos valores patrimoniais arqueológicos já identificados, bem como de

previsão das medidas adequadas à sua salvaguarda;

4 – Avalie as iniciativas em execução no terreno com vista a articular a intervenção da Direção-Geral do

Património Cultural com as demais entidades públicas responsáveis pelo desenvolvimento de atividades

económicas, estudando e promovendo ainda as alterações legislativas necessárias ao reforço e/ou à definição

de um conjunto uniforme de procedimentos para licenciamento e/ou comunicação prévia de projetos agrícolas

e florestais, que permitam atuar preventivamente e prevenir a ocorrência de situações de destruição de

património arqueológico carecido de proteção;

5 – Preveja mecanismos que estabeleçam a obrigatoriedade de sinalização física da localização de vestígios

arqueológicos conhecidos, aplicável a todas as entidades, públicas e privadas;

6 – Estabeleça, com carácter preventivo e temporário nos termos do artigo 74.º da Lei de Bases do

Património Cultural, a definição das áreas de reserva arqueológicas de proteção adequadas, por forma a

garantir-se a execução dos trabalhos de emergência necessários, com vista à determinação do interesse

patrimonial dos vestígios.

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Palácio de S. Bento, 17 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Capoulas Santos — Rosário Gambôa — Ana Paula Vitorino —

Pedro Delgado Alves — Norberto Patinho — Pedro do Carmo — Sara Velez — Bruno Aragão — Mara Coelho

— Cristina Sousa — Eduardo Barroco de Melo — Pedro Cegonho — Raquel Ferreira — Maria da Graça Reis

— Sofia Araújo — Ana Passos — Sílvia Torres — Palmira Maciel — Susana Correia — Fernando Paulo Ferreira

— Rita Borges Madeira — Cristina Mendes da Silva — José Rui Cruz — Pedro Sousa — Lúcia Araújo Silva —

Olavo Câmara — Clarisse Campos — Telma Guerreiro — Martina Jesus — Francisco Rocha — Alexandra

Tavares de Moura — José Manuel Carpinteira — Hortense Martins — Susana Amador — Nuno Fazenda —

Filipe Pacheco — Romualda Fernandes — Maria Joaquina Matos — Francisco Pereira Oliveira — Anabela

Rodrigues — Marta Freitas — João Paulo Pedrosa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1111/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENVIE O PRR NA SUA VERSÃO FINAL AO PARLAMENTO PARA

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Exposição de motivos

O Plano de Recuperação e Resiliência, adiante designado por PRR, é um programa que pretende definir as

principais orientações estratégicas e linhas de investimento a realizar no nosso País nos próximos anos,

desenvolvido com recurso a um instrumento de apoio definido pela União Europeia (Next Generation EU), com

a missão de construção de um País e de uma Europa mais digital, verde e resiliente.

O objetivo deste Plano é atenuar o impacto económico e social da pandemia associada à doença COvid-19

e tornar as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para os

desafios e as oportunidades das transições ecológica e digital.

Neste sentido, os Estados-Membros estão a elaborar os seus planos de recuperação e resiliência para

aceder aos fundos ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Ora, a 10 de fevereiro de 2021, o Parlamento Europeu confirmou o acordo político alcançado sobre o

Regulamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e, no passado dia 15 de fevereiro, o Governo, e o

Senhor Primeiro Ministro em concreto, anunciou um prazo curto de discussão pública, justificando que pretendia

que Portugal fosse o primeiro Estado-Membro a apresentar o Programa em Bruxelas, acrescentando, ainda,

que iria enviar esse mesmo programa no dia 1 de março, o que ainda não aconteceu.

No entanto, e no decurso deste período, o Senhor Primeiro Ministro e o Governo, multiplicaram-se em

entrevistas, anúncios e em reuniões com base num plano que o Parlamento e o País não conhecem na sua

versão final, apesar de o Senhor Ministro do Planeamento, em reunião da Comissão competente, questionado

pelo CDS-PP, ter anunciado que o Plano estava em fase de conclusão e que iria ser enviado, dentro dos prazos

previstos, para Bruxelas.

Contudo, o prazo ao qual o próprio Governo se auto vinculou, está largamente ultrapassado. O CDS-PP

entende que este Plano é essencial para combater a crise económica e social que o País atravessa e

atravessará e que, por isso, deve merecer o mais amplo debate e consenso. Se é certo que para os interesses

de Portugal é essencial que a sua apresentação se realize no mais curto espaço de tempo possível, não menos

evidente é que, por ser estruturante e ter um impacto prolongado no tempo, deve ser amplamente debatido e

resultar num consenso alargado.

A verdade é que todos os prazos anunciados para que os fundos começassem a chegar à nossa economia

– «junho ou princípio do verão», segundo o Primeiro Ministro – podem ser largamente ultrapassados. Urge,

assim, ser tão efetivo na obtenção do consenso desejável como célere no envio do referido Plano e, das parcas

informações a que vamos tendo acesso, uma delas é a de um conhecido semanário que refere que o Governo

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terá alterado a sua estratégia, sem o Parlamento ter conhecimento desse facto, e, ao invés de enviar o Plano

para a Comissão Europeia no prazo anunciado, estará a negociar o mesmo com os técnicos daquela Instituição.

A questão da transparência, neste caso, não é despicienda, tanto mais que, perante o impacto deste plano

no futuro do nosso País, reveste-se de fundamental importância assegurar o maior escrutínio possível.

Continuam o País e o Parlamento sem saber quais são os investimentos prioritários, os prazos de

candidaturas que serão aplicados, os procedimentos necessários e tão pouco sem conhecer a unidade de

missão de acompanhamento destes fundos, anunciada pelo Governo.

Na verdade, há inúmeras perguntas que ainda estão por esclarecer, nomeadamente, se se verifica uma

mudança de estratégia por parte do Governo e quais os principais pontos incluídos na versão que se estará a

negociar.

Numa primeira fase, Portugal foi o primeiro Estado da União Europeia a entregar uma versão primitiva do

Plano de Recuperação e Resiliência e, o Parlamento Português, um dos primeiros da União Europeia a aprovar

o mecanismo europeu.

Com efeito, o único momento que o Parlamento teve oportunidade de se pronunciar sobre o PRR foi em

setembro de 2020, isto é, muitíssimo antes da existência da versão que estará agora a ser negociada.

Por isso mesmo, não se vislumbra razão para que, após a consulta pública, o Parlamento Português não

possa debater, analisar e contribuir para a versão final de um plano que o Governo, em nome de Portugal,

encontra-se a negociar com instâncias europeias e que comprometerá os próximos anos de investimento

económico no nosso País.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que apresente e sujeite a discussão e votação do Parlamento

a versão definitiva do Plano de Recuperação e Resiliência.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira — Ana Rita Bessa

— João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1112/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CLARIFICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA, PARA FINS PROFISSIONAIS,

ENTRE ANTIGOS BACHARELATOS E LICENCIATURAS PÓS-BOLONHA

Exposição de motivos

Com a reforma do ensino superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março), o título académico de

«licenciado» passou a ser atribuído ao fim de um ciclo de estudos de três ou de quatro anos, quando no, regime

anterior, o título equivalente era designado por «bacharel».

A Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estabelece a Regulamentação do Quadro Nacional de

Qualificações (QNQ) atribui, no Anexo III, o mesmo nível ao bacharelato e à licenciatura pós-Bolonha (desde

que completados 180 ECTS).

Nos termos dos acordos do processo de Bolonha – de que Portugal é, desde o primeiro momento, signatário

–, ocorreu no nosso País uma reestruturação do quadro legal do sistema do ensino superior: o Decreto-Lei n.º

74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, tendo como referência a

segunda alteração à Lei de Bases do sistema Educativo adotada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,

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estabelece dois graus académicos de formação superior principais.

Esses dois graus são: o grau de licenciado e o grau de mestre. O primeiro correspondente ao 1.º ciclo de

estudos do Espaço Europeu do Ensino Superior, o segundo correspondente ao 2.º ciclo.

Esta decisão suscitou questões, desde o primeiro momento, pelo facto não ter sido determinada a nova

situação dos antigos bacharéis, admitindo ou não e em que termos, uma correspondência entre o extinto grau

de bacharel e novo grau de licenciado de Bolonha. E esta falta de clarificação tem levantado problemas a vários

níveis, porque, quando abre um concurso público e é solicitada licenciatura como requisito, nem sempre um

bacharel é admitido.

O Grupo Parlamentar do CDS questionou o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através

de pergunta parlamentar: «Tendo em vista a equidade relativamente aos detentores do grau de bacharel,

tenciona diligenciar no sentido de que seja dada, para fins profissionais – como seja a candidatura a concursos

públicos –, equiparação de licenciado aos titulares dos antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro

anos?».

A resposta do gabinete do Sr. Ministro, que abaixo transcrevemos, não foi totalmente clarificadora:

«Em referência à pergunta parlamentar mencionada em epígrafe, encarrega-me o Ministro da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior de transmitir a V. Exa. que, a Portaria n. Q 782/2009, de 23 de julho, regula o

Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação

nacionais. O respetivo anexo III estabelece, respetivamente, a correspondência entre os níveis de educação e

de formação e os níveis de qualificação.

No âmbito da correspondência entre os níveis de educação e de formação e os níveis de qualificação, para

efeitos de referenciação ao quadro europeu de qualificações, a supramencionada portaria já fez corresponder o

bacharelato, ciclo de estudos existente até à data da implementação do Processo de Bolonha, e as licenciaturas,

no mesmo nível de qualificação.

O grau de bacharel (que não surge no quadro do atual regime) mantém plenamente a sua validade enquanto

grau académico que era atribuído no regime jurídico anterior.

Porém, a definição das habilitações mínimas para concursos de ingresso na administração pública não se

enquadram no âmbito de competências da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.»

Em consequência, o Grupo Parlamentar do CDS pediu novos esclarecimentos à Sr.ª Ministra da

Modernização do Estado e da Administração Pública. A pergunta foi clara: «Tendo em vista a equidade

relativamente aos detentores do grau de bacharel, tenciona V. Exa diligenciar no sentido de que seja dada, para

fins profissionais – como seja a candidatura a concursos públicos –, equiparação de licenciado aos titulares dos

antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro anos?».

A resposta obtida foi, de novo, pouco clara:

«No que respeita à questão apresentada, e com base no previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, cumpre referir que a carreira de técnico superior corresponde ao grau de complexidade três, exigindo-

se assim, em matéria de recrutamento para posto de trabalho neste âmbito, a titularidade de licenciatura ou de

grau académico superior a esta. No entanto, em casos excecionais, pode ser prevista, na publicitação do

procedimento concursal, a possibilidade de candidatura de quem, não dispondo da habilitação exigida, considere

ter a formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

Por seu turno, o Estatuto do Pessoal Dirigente, na sua redação atual, prevê, no âmbito do recrutamento dos

cargos de direção superior e especificamente em matéria de habilitações exigidas, que os titulares dos cargos

de direção superior são recrutados de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso

há, pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau. Já no

que se refere aos titulares dos cargos de direção intermédia, o recrutamento é feito entre trabalhadores que

reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou 2 categorias para cujo

exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de

1.º ou de 2.º grau, respetivamente.

Ora, considerando, por um lado, o conteúdo funcional da carreira de técnico superior e, por outro, as

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competências atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior e intermédia, bem como a complexidade

e exigência das funções em apreço, entende-se que as referidas disposições mantêm o seu fundamento e

sentido, sem prejuízo de discussão sobre eventuais alterações legislativas que se possam equacionar no

contexto dos mecanismos de correspondência ou conversão automática dos graus académicos no âmbito dos

cursos pré e pós-Bolonha, da competência do MCTES, caso as mesmas venham a ter impacto nos

procedimentos concursais na Administração Pública.»

Muitos cidadãos têm contactado este grupo parlamentar com dúvidas quanto à sua situação como detentores

do grau de bacharelato em relação aos detentores do grau de licenciatura pós-Bolonha, nomeadamente no

acesso a concursos públicos. Também temos sido contactados por organizações e instituições que nos

transmitem as preocupações dos seus associados.

O Grupo Parlamentar do CDS entende ser necessário esclarecer, tornando claro e operativa se, para efeitos

de candidatura a concursos públicos, existe ou não uma equiparação do requisito de licenciatura aos titulares

dos antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro anos.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que clarifique se, para fins

profissionais – como seja a candidatura a concursos públicos –, estão os detentores dos antigos bacharelatos

equiparados aos detentores de licenciatura.

Palácio de S. Bento, 17 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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