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Quarta-feira, 17 de março de 2021 II Série-A — Número 98
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 122 a 124/XIV):
N.º 122/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
N.º 123/XIV — Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
N.º 124/XIV — Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos. Resoluções:
— Eleição de membros para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
— Eleição de membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
— Eleição de membros para o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A..
— Eleição de membros para o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 122/XIV
ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2021, DE 2 DE
FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MECANISMOS EXCECIONAIS DE GESTÃO DE PROFISSIONAIS DE
SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA
COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que
estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade
assistencial, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento
excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença Covid-19, incluindo
o respetivo plano de vacinação, e enquanto se mantiver esta necessidade, assim como para a recuperação da
atividade assistencial suspensa, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares.
Artigo 4.º
[...]
1 – Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença Covid-19 e a recuperação da atividade
assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares o exijam, os enfermeiros, os técnicos
superiores nas áreas de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de saúde, os assistentes técnicos e
os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do
vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal ou outro regime que seja inferior a 40 horas de
trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma
carga horária semanal de 42 horas.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
Artigo 6.º
[...]
1 – Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS
podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contratação de médicos aposentados
a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, sempre
que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença
Covid-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos
cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
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2 – [...].
3 – [...].
Artigo 7.º
[...]
1 – Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS
podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho
remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da
pandemia da doença Covid-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade
assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 123/XIV
DEFINE AS CONDIÇÕES PARA A ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE
PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS TRABALHADORES EM CASO
DE INCAPACIDADE PARCIAL RESULTANTE DE ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL, ALTERANDO
O DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS
ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a
parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente
ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico
dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 41.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade
geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30%, resultante de acidente ou doença
profissional;
c) […].
2 – […].
3 – São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas
das finanças, da administração pública e da segurança social, esem prejuízo das regras de acumulação próprias
dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% com as pensões de
invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
4 – […].
Artigo 43.º
[…]
A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela
entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo emite a portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na
redação que lhe é dada pelo artigo anterior, no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 – A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data
da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos
a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência
do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças
profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza
pecuniária.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 3 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 124/XIV
REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO
PARA OS DOENTES ONCOLÓGICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso
para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais
previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Atestado médico de incapacidade multiuso para doentes oncológicos
1 – É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os
doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade
de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico.
2 – O atestado médico referido no número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi
realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico
especialista diferente do médico que segue o doente.
3 – Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam
do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.
Artigo 3.º
Benefícios sociais, económicos e fiscais
O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos do artigo anterior, goza da atribuição
dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a
constituição de junta médica.
Aprovado em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA A COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 33/2020, de 12 de agosto, e do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
(CADA), os seguintes membros:
Efetivos:
– Tiago Sustelo Fidalgo de Freitas
– Sónia Cristina Silva dos Santos Ramos
Suplentes:
– Maria Luís Pereira Vaz
– Sílvia Damila Macedo Lino Gonçalves
Aprovada em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29
de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para o
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, os seguintes membros:
Efetivos:
– Miguel Oliveira da Silva
– Isabel Margarida de Figueiredo Silvestre
– Luís António Proença Duarte Madeira
– André Gonçalo Dias Pereira
– Maria do Céu Patrão Neves
– Carlos Maurício Barbosa
Suplentes:
– Maria Augusta Sobrinho Simões
– Jorge Quina Ribeiro de Araújo
– Carlos Mota Cardoso
– Firmino José Rodrigues Marques
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Aprovada em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO DE OPINIÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL,
S.A.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da Rádio e
Televisão de Portugal, S.A., aprovados em anexo à Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, eleger para o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., os seguintes membros:
Efetivos:
– Felisbela Maria Carvalho Lopes
– Maria Simonetta Bianchi Aires de Carvalho Luz Afonso
– Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro
– Maria Inácia Rezola y Palacios Clemente
– Fernando António Pinheiro Correia
– José Carlos Costa Barros
– Maria Nassalete Guedes Diz
– Florbela Maria Silva Teixeira Guedes
– João Paulo de Jesus Faustino
– Paulo Alexandre Pinheiro Mendes
Suplentes:
– Vera Sampaio Lemos
– Maria Cristina Mendes da Ponte
– Maria Clara Duarte de Almeida Frexes
Aprovada em 11 de março de 2021
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA O MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA
IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para o mecanismo nacional
de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os seguintes
membros:
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– Ana Marques Serra e Moura Salvado
– Pedro Manuel Ribeiro da Silva
Aprovada em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.