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Quarta-feira, 17 de março de 2021 II Série-A — Número 98

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 122 a 124/XIV):

N.º 122/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

N.º 123/XIV — Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

N.º 124/XIV — Regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos. Resoluções:

— Eleição de membros para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

— Eleição de membros para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

— Eleição de membros para o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A..

— Eleição de membros para o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 122/XIV

ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2021, DE 2 DE

FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MECANISMOS EXCECIONAIS DE GESTÃO DE PROFISSIONAIS DE

SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA

COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que

estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade

assistencial, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento

excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença Covid-19, incluindo

o respetivo plano de vacinação, e enquanto se mantiver esta necessidade, assim como para a recuperação da

atividade assistencial suspensa, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares.

Artigo 4.º

[...]

1 – Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença Covid-19 e a recuperação da atividade

assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares o exijam, os enfermeiros, os técnicos

superiores nas áreas de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de saúde, os assistentes técnicos e

os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do

vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal ou outro regime que seja inferior a 40 horas de

trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma

carga horária semanal de 42 horas.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

Artigo 6.º

[...]

1 – Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS

podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contratação de médicos aposentados

a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, sempre

que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença

Covid-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos

cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.

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2 – [...].

3 – [...].

Artigo 7.º

[...]

1 – Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS

podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho

remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da

pandemia da doença Covid-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade

assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 123/XIV

DEFINE AS CONDIÇÕES PARA A ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE

PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS TRABALHADORES EM CASO

DE INCAPACIDADE PARCIAL RESULTANTE DE ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL, ALTERANDO

O DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS

ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a

parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente

ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico

dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade

geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30%, resultante de acidente ou doença

profissional;

c) […].

2 – […].

3 – São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas

das finanças, da administração pública e da segurança social, esem prejuízo das regras de acumulação próprias

dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:

a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% com as pensões de

invalidez ou velhice;

b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.

4 – […].

Artigo 43.º

[…]

A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela

entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo emite a portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na

redação que lhe é dada pelo artigo anterior, no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data

da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos

a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência

do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças

profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza

pecuniária.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 124/XIV

REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO

PARA OS DOENTES ONCOLÓGICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso

para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais

previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Atestado médico de incapacidade multiuso para doentes oncológicos

1 – É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os

doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade

de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico.

2 – O atestado médico referido no número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi

realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico

especialista diferente do médico que segue o doente.

3 – Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam

do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º

Benefícios sociais, económicos e fiscais

O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos do artigo anterior, goza da atribuição

dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a

constituição de junta médica.

Aprovado em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA A COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 33/2020, de 12 de agosto, e do

n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

(CADA), os seguintes membros:

Efetivos:

– Tiago Sustelo Fidalgo de Freitas

– Sónia Cristina Silva dos Santos Ramos

Suplentes:

– Maria Luís Pereira Vaz

– Sílvia Damila Macedo Lino Gonçalves

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29

de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para o

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, os seguintes membros:

Efetivos:

– Miguel Oliveira da Silva

– Isabel Margarida de Figueiredo Silvestre

– Luís António Proença Duarte Madeira

– André Gonçalo Dias Pereira

– Maria do Céu Patrão Neves

– Carlos Maurício Barbosa

Suplentes:

– Maria Augusta Sobrinho Simões

– Jorge Quina Ribeiro de Araújo

– Carlos Mota Cardoso

– Firmino José Rodrigues Marques

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Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA O CONSELHO DE OPINIÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL,

S.A.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da Rádio e

Televisão de Portugal, S.A., aprovados em anexo à Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, eleger para o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., os seguintes membros:

Efetivos:

– Felisbela Maria Carvalho Lopes

– Maria Simonetta Bianchi Aires de Carvalho Luz Afonso

– Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro

– Maria Inácia Rezola y Palacios Clemente

– Fernando António Pinheiro Correia

– José Carlos Costa Barros

– Maria Nassalete Guedes Diz

– Florbela Maria Silva Teixeira Guedes

– João Paulo de Jesus Faustino

– Paulo Alexandre Pinheiro Mendes

Suplentes:

– Vera Sampaio Lemos

– Maria Cristina Mendes da Ponte

– Maria Clara Duarte de Almeida Frexes

Aprovada em 11 de março de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA O MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA

IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para o mecanismo nacional

de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os seguintes

membros:

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– Ana Marques Serra e Moura Salvado

– Pedro Manuel Ribeiro da Silva

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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