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18 DE MARÇO DE 2021

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programação das intervenções das diferentes entidades envolvidas na gestão do património arbóreo em

espaço urbano. A elaboração, execução e atualização dos planos municipais têm carácter obrigatório,

devendo a câmara municipal consagrar a sua execução no âmbito do seu relatório anual de atividades. Todos

os planos municipais estão sujeitos ao parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas (ICNF) e à aprovação da respetiva assembleia municipal, devendo os planos ser revistos e

atualizados com periodicidade não superior a cinco anos.

Reconhecendo que a intervenção no arvoredo requer conhecimento técnico e científico especializado, o

presente projeto de lei determina que as operações de abate, poda, transplante, substituição, plantio, entre

outras intervenções, são efetuadas por técnicos devidamente credenciados para o efeito. Como tal, o presente

diploma lanças as bases para o reconhecimento da profissão de arborista através de medidas, a concretizar,

de definição e homologação da formação necessária à profissão. Reconhece também medidas para garantir a

qualificação e a preservação do emprego dos atuais profissionais do sector e a criação de emprego no âmbito

da gestão do arvoredo urbano.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente Lei aplica-se a todas as árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo do

domínio público ou privado municipal, incluindo arvoredo classificado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei

n.º 423/89, de 4 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na Lei n.º 53/2012, de 5 de

setembro, e na Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

2 – As disposições da presente Lei aplicam-se aos espaços urbanos do domínio público ou privado

municipal, designadamente os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva, parques, jardins, alamedas,

praças, logradouros, avenidas, ruas, entre outras áreas urbanas ou urbanizáveis de aldeias, vilas e cidades.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:

a) «Abate», o corte completo ou o derrube de uma árvore;

b) «Arborista», o/a técnico/a devidamente credenciado/a para a execução de operações de gestão do

arvoredo;

c) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto

(tronco) até certa distância do solo e que se ramifica na sua parte superior;

d) «Coberto arbóreo», a área abrangida pela projeção vertical da copa de uma árvore ou conjunto de

árvores;

e) «Espaço urbano», o conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis;

f) «Espaço verde», a área com funções de equilíbrio ecológico, regulação climática e promoção da

biodiversidade, que possibilita o acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura,

agrícolas ou florestais;