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18 DE MARÇO DE 2021

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2 – Não é permitido efetuar a rolagem de árvore em qualquer circunstância.

Artigo 7.º

Outras proibições

Salvo nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas pelas

autarquias locais, é proibido:

a) Danificar raízes, troncos, folhas e flores das árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo;

b) Danificar o arvoredo com compostos químicos, designadamente com despejos em canteiros ou

caldeiras de árvores de produtos que danifiquem ou destruam os tecidos vegetais;

c) Alterar o solo e o subsolo na área de projeção vertical das copas das árvores ou arbustos conduzidos

em porte arbóreo;

d) Remover ninhos ou ovos e perturbar aves ou outros organismos que se encontrem no arvoredo;

e) Pregar objetos, gravar e riscar em qualquer parte do arvoredo ou outras ações que danifiquem ou

destruam os tecidos vegetais;

f) Remover ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção de árvores;

g) Substituir ou transplantar exemplares arbóreos;

h) Alterar o compasso de plantação;

i) Alterar ou eliminar canteiros e caldeiras.

Artigo 8.º

Árvores de interesse público e espécies arbóreas protegidas

1 – As disposições da presente Lei aplicam-se a árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo de

interesse público ou de interesse municipal, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro,

que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e na Portaria n.º 124/2014, de

24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público.

2 – O disposto na presente Lei aplica-se a todos os exemplares de espécies arbóreas protegidas em

espaço urbano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que estabelece o

regime de proteção do azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que

estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex), nos programas

regionais de ordenamento florestal ou na proteção legal que venha a ser estabelecida para outras espécies

arbóreas.

Artigo 9.º

Obrigações dos titulares do arvoredo urbano

Os titulares do arvoredo urbano estão obrigados a proteger e conservar o arvoredo em sua posse,

efetuando os procedimentos necessários para garantir o adequado estado vegetativo dos exemplares

arbóreos, conforme o disposto na presente Lei.

CAPÍTULO III

Conservação

Artigo 10.º

Inventário municipal do arvoredo urbano

1 – Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público ou

privado municipal, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Lei.

2 – O inventário referido no número anterior inclui obrigatoriamente a seguinte informação: