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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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(IGAMAOT) acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no domínio da gestão do arvoredo urbano.

2 – A IGAMAOT elabora e divulga publicamente um relatório anual das ações de inspeção efetuados ao

abrigo do número anterior.

Artigo 24.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, o incumprimento das disposições

previstas na presente Lei constitui contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a

sua publicação.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

Lei.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina

Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 742/XIV/2.ª

DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES GRADUADOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), no seu artigo 104.º,

determinou que os sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor, ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, que, tendo requerido a promoção ao abrigo do Decreto-Lei n.º

134/97, de 31 de maio, tivessem visto os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados

deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975 pudessem ser promovidos ao posto a que foram