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18 DE MARÇO DE 2021

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revistos e atualizados com periodicidade não superior a cinco anos.

CAPÍTULO VI

Participação pública

Artigo 19.º

Publicação do inventário municipal do arvoredo urbano

1 – Os municípios divulgam em plataforma digital acessível ao público o inventário municipal do arvoredo

urbano definido no artigo 10.º.

2 – A plataforma referida no número anterior possibilita a interação e a participação dos cidadãos,

permitindo o envio de sugestões de correção, propostas de ações de gestão, recomendações de classificação

de árvores, entre outras ações.

3 – Cabe ao município manter atualizada a informação constante da plataforma referida no número 1.

Artigo 20.º

Divulgação das operações de gestão do arvoredo urbano

1 – As operações de gestão do arvoredo urbano são obrigatoriamente identificadas no local, pelo menos

10 dias antes da sua realização.

2 – Os regulamentos, planos municipais e outros documentos que sustentam e validam as operações de

gestão do arvoredo urbano são publicados em plataforma digital acessível ao público.

CAPÍTULO VII

Profissão de arborista

Artigo 21.º

Reconhecimento da profissão de arborista

1 – O Governo promove o reconhecimento e as bases para o desenvolvimento da profissão de arborista

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo concretiza as medidas necessárias para definir e homologar a formação para a profissão

de arborista, bem como para preservar e qualificar a atividade dos atuais profissionais e promover a criação de

emprego nesta atividade, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização, inspeção e processo contraordenacional

Artigo 22.º

Fiscalização das ações de gestão do arvoredo urbano

1 – Cabe ao ICNF fiscalizar as ações de gestão do arvoredo urbano desenvolvidas no âmbito dos

regulamentos e planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano.

2 – O ICNF elabora e divulga publicamente um relatório anual das ações de fiscalização efetuadas ao

abrigo do número anterior.

Artigo 23.º

Inspeção da gestão do arvoredo urbano

1 – Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território