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22 DE MARÇO DE 2021

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Precisamente, nesse sentido existe a Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. O artigo 11.º, relativo ao «Dever de preservação, defesa e valorização do património cultural», no n.º 2 determina que «Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais».

Destas manifestações culturais, não podemos, decerto, deixar de identificar o património arqueológico como sendo um legado essencial que nos traz referências à nossa memória e identidade coletiva. Estes importantes vestígios do passado permitem-nos conhecer de onde viemos e oferecem-nos uma compreensão mais profunda do caminho percorrido que resulta no que somos hoje e simultaneamente daquilo que levaremos para o amanhã enquanto sociedade.

E aí reside, sem dúvida, uma responsabilidade acrescida em preservar estes vestígios, ainda que, atualmente, sejam, em muitas situações e cada vez mais, considerados como obstáculos ao progresso, pois a sua salvaguarda parece em constante oposição aos interesses económicos, nomeadamente no caso das explorações agrícolas intensivas, da produção florestal e das culturas de regadio. Estas atividades, embora tragam mais-valias económicas significativas não só pela criação de ativos, mas também pelo seu potencial no desenvolvimento das zonas rurais, não podem desvincular-se da sua responsabilidade em matéria de defesa do que é um bem de todos.

Tanto importa a sua preservação que o artigo 74.º da já citada lei refere especificamente o património arqueológico, prevendo o seu n.º 3 que «Os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional, competindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação através dos organismos vocacionados para o efeito, nos termos da lei».

Parece também importante a clarificação que se faz no n.º 4 acerca do conceito de parque arqueológico, a saber: «qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, e cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes.»; e ainda a de território envolvente, como «o contexto natural ou artificial que influencia, estática ou dinamicamente, o modo como o monumento, sítio ou conjunto de sítios é percebido.» (n.º 5).

Quando falamos em vestígios arqueológicos falamos pois de vestígios tão diversos – desde estruturas com identificação flagrante no terreno a manchas de dispersão de materiais, nomeadamente fragmentos, objetos de pequenas dimensões muitas vezes escondidos no terreno, depósitos sedimentares ou mesmo indícios de estruturas enterradas – que a sua identificação e manipulação terá forçosamente que ser levado a cabo por trabalhadores especializados na área em apreço: os arqueólogos.1 Pelo que uma defesa eficaz e eficiente deste património só se poderá também alcançar com os devidos meios humanos e numa política de proximidade que, tantas vezes, as Direções Regionais de Cultura não conseguem prover, em grande parte devido ao número insuficiente de arqueólogos aos quais é solicitado que trabalhem em áreas bastante extensas e com meios pouco eficientes.2

E, decerto, esta diversidade, bem como a originada pela própria tipologia de projetos potencialmente destruidores, obriga também a uma articulação entre diversas tutelas para além do Ministério da Cultura, desde já, por exemplo, o Ministério da Agricultura, o do Ambiente e Ação Climática, e ainda as câmaras municipais. Nesse sentido, é de referir a importância da figura do arqueólogo municipal, sendo que menos de metade das autarquias do país a têm, e que seria central não só na política de proximidade, que já referimos acima, mas também num trabalho de educação patrimonial dos munícipes.3

Recentemente, têm sido diversas as notícias sobre a destruição do património arqueológico, seja devido a projetos de valorização de espaços – como foi o caso da Sé de Lisboa e dos vestígios islâmicos aí encontrados –, a trabalhos agrícolas, de florestação ou reflorestação – como os casos de destruição de uma anta em Évora, alegadamente na sequência da plantação de um amendoal intensivo, ou de uma antiga mina romana em Vila Velha de Ródão, devido a um projeto de florestação na zona. Estes últimos, muitas vezes, no incumprimento dos instrumentos de gestão do território, nomeadamente o PDM. Depois, não é de somenos

1 cfr. http://www.patrimoniocultural.gov.pt/static/data/patrimonio_arqueologico/guias/guia_spa_oa.pdf 2 http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/12_CCC/CCC_20201215_VC.mp3 3 Idem