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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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importância a lacuna ao nível das Cartas do Património Arqueológico nos instrumentos de planeamento territorial visto que, em tantos casos, não se encontram vertidas totalmente nos PDM em vigor.

Não podemos deixar de considerar a agravante de que nem todos os pedidos de licenciamento e informação prévia para a implementação dos projetos – sejam de agricultura, sejam de florestação ou reflorestação – têm pareceres de arqueologia, o que potencia a destruição deste património. E em relação à Avaliação de Impactos Ambientais, a legislação existente apenas prevê avaliação em áreas com determinada dimensão, o que faz, por um lado, com que vários projetos não sejam avaliados, e, por outro, motiva estratégias de emparcelamento por parte dos proprietários de modo a contornar as obrigações legais.

Acresce a ausência de partilha de dados, nomeadamente de informação geográfica, entre as plataformas de gestão do ordenamento do território, como por exemplo a do ordenamento de projetos florestais, e o Endovélico – Sistema de Informação e Gestão Arqueológica. A devida articulação entre todas as bases de dados constituiria uma mais-valia para a defesa deste património.

E não podemos deixar de mencionar a apreensão significativa da salvaguarda do património arqueológico associada às operações posteriores aos incêndios, sendo que, muitas vezes, estas operações acabam por ser ainda mais destrutivas que os incêndios em si.

Em relação às sanções e contraordenações, dizem os especialistas que trabalham no terreno, que não estão a ser eficazes e há claramente necessidade de proceder à revisão dos regimes sancionatórios aplicados à destruição deste património e ao incumprimento dos instrumentos de ordenação do território, reforçando-as.4

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Crie mecanismos para fiscalizar e licenciar projetos agrícolas e florestais cuja execução possa provocar

danos ao património arqueológico, sendo esses mesmos projetos sujeitos a licenciamento prévio das câmaras municipais e direções regionais de cultura, e faça cumprir os instrumentos existentes de gestão do território;

2. Reveja a dimensão mínima dos projetos abrangidos por esta obrigatoriedade e garanta que o licenciamento para projetos agrícolas em áreas superiores a 50 hectares seja precedido de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;

3. Providencie um levantamento urgente e criterioso (diagnóstico e relatório) das áreas destruídas ou a necessitar de intervenção no sentido de verificar se há recuperação possível, total ou parcial, e diligencie no sentido de implementar medidas de recuperação;

4. Proceda, tão breve quanto possível, à abertura de um regime extraordinário de classificação urgente do património arqueológico que já se encontre inventariado, de forma a protegê-lo de modo mais efetivo.

5. Torne obrigatória a sinalização física da localização de vestígios identificados; 6. Reveja as sanções e contraordenações a aplicar à destruição, parcial ou total, deste património no

sentido de verificar a sua eficácia e eventual necessidade de agravamento; 7. Implemente uma articulação concreta entre todas as plataformas de gestão de ordenamento territorial e

o Endovélico – Sistema de Informação e Gestão Arqueológica; 8. Proceda a um levantamento das necessidades de meios humanos e técnicos nas direções regionais de

cultura, de forma a que estes organismos possam melhor desempenhar as suas funções neste âmbito, nomeadamente realizar acompanhamento próximo das atividades passíveis de colocar em causa ou mesmo destruir o património arqueológico;

9. Promova campanhas de sensibilização para reforçar a importância da defesa deste património, desmistificando a ideia de que constitui um obstáculo ao progresso.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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4 http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/12_CCC/CCC_20201215_VC.mp3