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23 DE MARÇO DE 2021

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serviço, entre Vila do Bispo e Vila Real de Santo António; (ii) EN125, variante a Lagos; (iii) EN125, variante entre

Troto e São Lourenço; (iv) EN125, variante a Faro; (v) EN125, variante a Olhão; (vi) IC1, troço em serviço entre

nó de Messines da A2 e Guia (IC4); (vii) IC4, troço em serviço, entre o IP1 e Faro; (viii) EN2, entre São Brás de

Alportel e variante a Faro; (ix) EN124, troço em serviço entre Porto de Lagos e a ER125; (x) ER124, troço em

serviço, entre Porto de Lagos e Silves; (xi) EN124-1, troço em serviço, entre Silves e a ER125; (xii) EN125-10,

troço em serviço entre Faro e Aeroporto de Faro; (xiii) EN266, troço em serviço, entre Monchique e Porto de

Lagos; (xiv) EN268, troço em serviço entre Vila do Bispo e Sagres; (xv) EN270, troço em serviço, entre o nó de

Boliqueime da VLA e ER125; (xvi) EN 270, troço em serviço entre o nó de Tavira da VLA e a ER125; (xvii)

EN395, entre Guia (IC4) e Albufeira; (xviii) EN/ER396, troço em serviço, entre Loulé e Quarteira; e, por fim, (xix)

EN398, troço em serviço, entre o nó de Olhão da VLA e a EN125.

Em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2008, de 26 de março, a Infraestruturas de

Portugal, S.A. (IP, S.A.) lançou concurso público internacional para a atribuição da subconcessão da conceção,

projeto, demais trabalhos de requalificação, financiamento, exploração e conservação dos itinerários que

integram a subconcessão do Algarve litoral, que culminou com a celebração, em 20 de abril de 2009, de um

contrato de subconcessão com a Rotas do Algarve Litoral, S.A. (RAL), relativamente ao qual foi recusado o visto

pelo Tribunal de Contas.

Na sequência da recusa do visto, o contrato de subconcessão celebrado em 20 de abril de 2009 foi objeto

de reforma em 19 de maio de 2010, tendo merecido desta feita o visto prévio do Tribunal de Contas.

No quadro da XI Legislatura, o XVIII Governo Constitucional solicitou a concessão de assistência financeira

da União Europeia a Portugal, de acordo com programa de auxílio financeiro a Portugal estabelecido em

«Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica», acordado, em 17 de maio

de 2011, entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário

Internacional.

No âmbito desse memorando e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes, o Governo português

assumiu o compromisso de renegociar as PPP do setor rodoviário, com o objetivo de alcançar uma redução

sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado português,

nomeadamente através do seu setor rodoviário.

Neste contexto, o Governo, mandatou a IP, S.A., para renegociar os contratos de subconcessão por esta

celebrados, incluindo o contrato de subconcessão do Algarve litoral, com vista à redução do âmbito e dos

encargos financeiros correspondentes.

Em 3 de outubro de 2012, foi celebrado entre a IP, S.A., e a subconcessionária, um memorando de

entendimento para a renegociação do contrato de subconcessão do Algarve litoral, no qual foi acordada a

redução do âmbito dos trabalhos subconcessionados e a consequente suspensão imediata dos trabalhos

associados, bem como, a redução dos respetivos encargos para a IP, S.A., daí decorrentes, em linha com os

objetivos fixados pelo Governo.

O procedimento negocial relativo à subconcessão do Algarve litoral decorreu entre 2012 e 2017, tendo sido

outorgado em 23 de outubro de 2017 o acordo de aditamento ao contrato de subconcessão vigente, o qual

compreende, como anexo I, um contrato de subconcessão alterado.

O designado acordo de aditamento mereceu recusa de visto pelo Tribunal de Contas, conforme Acórdãos

n.os 29/2018 e 13/2019, de 20 de junho, e 28 de maio, respetivamente.

Conforme resulta de uma auditoria levada a cabo pelo Tribunal de Contas, sobre o modelo de gestão,

financiamento e regulação do setor rodoviário (no âmbito do processo n.º 35/09 AUDIT), o contrato de

subconcessão reformado em 19 de maio de 2010, só foi visado pelo Tribunal de Contas porque do processo de

fiscalização prévia foram ocultados vários acordos entre os bancos financiadores, as subconcessionárias e a

EP, S.A., que consagravam um conjunto de «compensações contingentes», que eram devidas às

subconcessionárias sem reservas ou condições (cfr. Relatório de Auditoria n.º 15/2012, de 10 de maio).

Estes acordos, não obstante, serem concomitantes à outorga dos contratos reformados, não foram

referenciados nesses contratos nem sequer indicados como seus anexos e também não foram juntos aos

processos de fiscalização prévia. Tratou-se de um mecanismo fraudulento que obstaculizou não só a realização

das obras em causa, como também lesou o erário público.

Na verdade, não obstante as renegociações da subconcessão e adendas ao contrato, mais nenhum contrato