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24 DE MARÇO DE 2021

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do Programa de Assistência Económica e Financeira, com a finalidade de atingir o equilíbrio orçamental e a estabilidade financeira, vinculando os municípios ao cumprimento das metas de redução do défice inscritas naquele Programa e de consolidação das contas públicas nacionais.

A concessão de crédito acima referida faz-se mediante um contrato de empréstimo celebrado entre o Estado e o município, com um prazo máximo de vigência de 20 anos, para os municípios que integram o Programa I (os que estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro e, a 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural) ou de 14 anos, para os municípios que integram o Programa II (os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL). O plano de ajustamento financeiro subjacente ao contrato de concessão de crédito tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado.

Até ao momento, a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, sofreu duas alterações, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), em ambos os casos para alterar os artigos 6.º e 10.º desta lei.

Igualmente com o intuito de resolver o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios, foi aprovado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (FAM).

Este Fundo, constituído em partes iguais pelo Estado e pela totalidade dos municípios portugueses, através de um capital social de 418 M€, visa a recuperação financeira dos municípios em situação de desequilíbrio financeiro, através da implementação de programas de ajustamento municipal.

Importa ainda dar conta de duas leis recentemente aprovadas, devido à situação de pandemia em curso, com o intuito de auxiliar os municípios na resposta a essa realidade.

A Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril18, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal, isentando-os das restrições que os respetivos programas impõem quando se trate da realização de despesas de apoio social aos munícipes afetados pela COVID-19, bem como de aquisição de equipamento médico e outras despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia. Este diploma legal aprovou também um regime excecional para todas as autarquias que permite a não observância dos limites de endividamento previstos no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais quando o aumento do endividamento resultar da realização daquelas despesas.

A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril19, aprovou um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19 através de um conjunto de medidas que visaram a agilização de procedimentos de caráter administrativo, como resposta à necessidade de concessão de isenções e benefícios. Mediante esta lei, tornaram-se efetivos e céleres os empréstimos de curto prazo e garantiu-se a continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos contraídos ao abrigo do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. De modo a assegurar os recursos financeiros para que os municípios e freguesias pudessem responder de forma mais efetiva, determinou-se a suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de compromissos e dos pagamentos em atraso das entidades públicas, a fim de prover o apoio social e a realização de despesas associadas à resposta à pandemia.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre esta matéria, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa: – Projeto de Lei n.º 693/XIV/2.ª (PAN) – Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do

Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira

18 Versão consolidada. 19 Versão consolidada.