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29 DE MARÇO DE 2021

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com qualificação de nível 6 ou superior em proteção civil ou ciências conexas, reduzir até um mínimo de 10

metros a largura da faixa prevista na alínea a) do n.º 1, desde que verificadas as restantes condições previstas

no mesmo número e obtido parecer favorável da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais,

aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 – O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 aplica-se também às obras de reconstrução de edifícios em

territórios rurais, em solo rústico, fora de áreas edificadas ou de aglomerados rurais.

5 – O disposto no presente artigo não obsta à reclassificação de solo rústico como solo urbano, nos termos

da lei.

Artigo 62.º

Minoração de prejuízos

O disposto nos artigos anteriores não dispensa o interessado do dever de adotar as medidas ao seu alcance

no sentido de, na medida do possível, minorar os prejuízos potencialmente decorrentes de incêndio rural,

designadamente, através da contratação de seguro de incêndio que assegure a cobertura de danos causados

nos edifícios, em função do grau de risco e, em especial, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º

e no artigo anterior.

SECÇÃO II

Uso do fogo

Artigo 63.º

Fogo técnico

1 – As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser

realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, IP,

após parecer da comissão nacional de gestão de fogos rurais, homologado por despacho do membro do

Governo responsável pela área das florestas.

2 – As ações de fogo controlado e de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade

de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, IP, e pela ANEPC, respetivamente.

3 – A realização de fogo controlado não pode decorrer nos concelhos em que se verifique um nível de perigo

de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º.

4 – Todas as ações de fogo técnico são obrigatoriamente comunicadas ao comando de emergência e

proteção civil territorialmente competente, registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema

de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a

comunicação a outras entidades.

Artigo 64.º

Fogo de gestão de combustível

1 – A ANEPC e o ICNF, IP, podem adotar conjuntamente a classificação de fogo de gestão de combustível

nas áreas delineadas nos programas regionais e sub-regionais de ação com potencial para o efeito.

2 – A classificação de fogo de gestão pode ser adotada em áreas não previstas no número anterior, desde

que se trate de áreas sem ocupação arbórea, ardidas nos cinco anos anteriores.

3 – A classificação de fogo de gestão de combustível não pode decorrer nos concelhos em que se verifique

um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º e, fora destas

situações, só é permitida quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições

de prescrição do fogo controlado em matos, ou noutras condições de comportamento do fogo e meteorologia,

descritas no regulamento do fogo técnico, aprovado pelo ICNF, IP, devendo este organismo acompanhar o fogo

de gestão de combustível quando decorra em áreas da rede nacional de áreas protegidas ou em terrenos sob

sua gestão.

4 – A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a classificação de fogo de gestão de

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