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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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título. Acresce que, neste caso, no artigo relativo ao objeto, são identificados os diplomas alterados, com menção ao número de ordem de alteração, pelo que não parece necessário repetir a informação no título.

Na decorrência do que acabou de ser referido, sugere-se que o título do ato alterado conste não do título, mas da norma relativa ao objeto.

Pelo acima exposto, sugere-se o seguinte título: «Proíbe a prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e

cria um regime contraordenacional, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Os autores não promovem a republicação da lei em anexo à sua iniciativa. Porém, tratando-se esta da quarta alteração ao diploma em apreço, enquadra-se na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve «proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia7 dispõe no seu artigo 13.º que Na definição e

aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno,

da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente

em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional. A Comissão Europeia lançou em 2012 uma comunicação8 intitulada Estratégia da União Europeia para a

proteção e bem-estar dos animais 2012-2015, na qual referia que a legislação dos Estados-Membros continha lacunas nesta área, nomeadamente a falta de medidas para aplicar sanções, não aplicando a legislação e, por isso, não atingindo resultados no que ao bem-estar dos animais diz respeito.

Na sua Resolução de 2012, sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015, o Parlamento Europeu Insta os Estados-Membros da UE a assegurarem que os incumprimentos das normas da UE em matéria de bem-estar animal sejam penalizados de forma eficaz e

proporcional e que cada sanção seja acompanhada de amplas informações e orientações por parte das

autoridades competentes, bem como de medidas corretivas apropriadas.

Em 2015, o Parlamento Europeu publicou uma nova Resolução9 10 exortando a Comissão a avaliar a atual (2012-2015) estratégia e conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais

relativa ao período 2016-2020, com o objetivo de assegurar a aplicação do artigo 13.º TFUE. A 6 de junho de 2017 teve lugar a primeira reunião sobre a Plataforma Europeia para o Bem-Estar

7 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=PT 8 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120006. 9 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020. 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52015IP0417