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30 DE MARÇO DE 2021

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lhes vedar o sentido de orientação, induzir um voo errático e consequentemente dificultar a pontaria aos concorrentes».

É com base na realidade que descrevem que, os subscritores, pretendendo alterar definitivamente esta situação apresentam a iniciativa em apreço, visando a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro, alterando assim a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, aditando ainda alguns artigos concernentes à sua fiscalização, ao regime contraordenacional, às sanções acessórias, à tramitação processual, à afetação do produto das coimas e a sua aplicação às regiões autónomas.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa objeto do presente parecer toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, formulação que se mostra de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

De referir, o que também é identificado na Nota Técnica, que os autores não promovem a republicação da lei em anexo à sua iniciativa. Porém, tratando-se esta da quarta alteração ao diploma em apreço, enquadra-se na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve «proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…) existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Assim, para além do referido, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a nota

técnica, onde é apresentado o enquadramento jurídico nacional, bem como o enquadramento ao nível da União Europeia, que se apresenta em anexo.

5. Iniciativas e petições sobre a mesma matéria No que respeita a iniciativas legislativas, remete-se esta análise, no essencial, para a nota técnica.

Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar de petições não se verificou a existência de petições sobre matéria idêntica ou conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º