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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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(OMS); • lançar uma série de desafios à indústria alimentar, à sociedade civil e aos meios de comunicação social,

apelando a esforços generalizados para, entre outros fatores, melhorar a composição dos produtos alimentares, garantir estratégias de marketing e uma rotulagem responsáveis e promover a atividade física;

• estabelecer os planos da Comissão para reforçar o acompanhamento e a partilha de informações, em colaboração com a OMS, através de iniciativas como a base de dados sobre política de nutrição ou o inventário internacional de documentos sobre a promoção da atividade física.

Para assegurar a coordenação das ações dos Estados-Membros, foi constituído o grupo de alto nível sobre

nutrição e atividade física e a plataforma de ação da UE para a alimentação, a atividade física e a saúde. Além disso, a Comissão financia várias iniciativas que tratam destas questões através do seu programa de saúde pública e gere projetos-piloto financiados pelo Parlamento Europeu que testam novas práticas.

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou a Comunicação intitulada «Orientações sobre a assistência de emergência da UE em matéria de cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde no contexto da crise da COVID-19», e propôs um vasto plano de recuperação, onde se inclui o EU4Health, um programa de saúde autónomo para o período 2021-2027 que visa tornar a população da UE mais saudável, melhorando a resiliência dos sistemas de saúde e promovendo a inovação no respetivo setor e o reforço do Horizonte Europa para financiar a investigação no domínio da saúde e da resiliência.

No entanto, no que diz respeito à política fiscal, a UE não tem responsabilidades diretas em matéria de cobrança de impostos nem da fixação das respetivas taxas, apenas supervisionando as disposições nacionais em alguns domínios, nomeadamente os relacionados com as políticas europeias que afetam as empresas e os consumidores, e tendo em vista assegurar a livre circulação de bens, serviços e capitais no mercado único europeu, garantir que as empresas de um país não beneficiem de uma vantagem desleal em relação às empresas concorrentes de outros países e garantir que os impostos não discriminem os consumidores, os trabalhadores ou as empresas de outros países da UE.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Estónia e

França.

ESTÓNIA

O contexto legal decorre do Income Tax Act (texto consolidado). Sendo esta dedução aplicável à entidade empregadora, verifica-se, nos termos do artigo 56.º (Notification of use of health improvment tax incentive), que as despesas especificadas no artigo 48.º, n.º 55, resultam numa dedução de impostos, até um valor máximo de 100 euros por trabalhador e por trimestre, se o empregador permitir a todos os seus empregados a realização de despesas diretamente relacionadas com o uso regular de instalações desportivas e similares. Para informações adicionais, pode também ser consultada a apresentação desta metodologia de benefício fiscal pela Tax and Customs Board.

Segundo a apresentação acima referenciada, o empregado recebe o benefício em função da tipologia de vínculo laboral, sendo que este incentivo fiscal não cobre despesas de equipamentos ou serviços extras (alimentação, transporte, estacionamento, depósito de bagagem, etc.) necessários à atividade. A entidade empregadora pode optar por quais os serviços de promoção da saúde ou opções desportivas a disponibilizar aos seus empregados, cabendo ao empregado decidir quais os serviços de promoção da saúde ou modalidades desportivas que irá usufruir. A pesquisa efetuada não localizou tipologias de dedução pela exigência de fatura.