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30 DE MARÇO DE 2021

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FRANÇA

O contexto fiscal atinente à matéria em apreço decorre do Code général des Impots. A informação detalhada relativa às deduções de impostos e créditos fiscais atribuíveis ao sujeito passivo pode ser consultada no Boletim Oficial de Finanças Públicas. Conforme descrito nos termos do artigo 193, o imposto devido pelo contribuinte é calculado com base no apuramento do rendimento bruto, ao qual se podem vir a aplicar as reduções fiscais previstas nos artigos 199c C a 200, e, quando aplicável, as deduções na fonte, deduções e créditos tributários previstos nos termos da Section II: Revenus imposables (Artigos 12 a 168), sendo que a pesquisa efetuada não localizou tipologias de dedução pela exigência de fatura, nomeadamente no contexto do incentivo à prática da atividade física com vista à saúde e bem-estar da população. Para efeitos da matéria em apreço, sugere-se também a consulta da documentação disponibilizada pela Direction Générale des Finances Publiques.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas Tendo em conta a matéria objeto do presente projeto de lei, poderá ser pertinente ouvir a Associação de

Empresas de Ginásios e Academias de Portugal (AGAP) e o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que o impacto de género da iniciativa legislativa é positivo na maioria dos pontos e neutro nos restantes.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental A aplicação de uma norma que cria um BF, gera uma perda de receita fiscal, e, como tal, terá impacto

orçamental. Todavia, com os dados disponíveis, não é possível quantificar esse impacto. Considerando que idêntica medida foi aprovada no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, é razoável

admitir que a sua estimativa já estará contemplada nessa sede, e em concreto no Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social, mais especificamente, no item relativo a «Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura» (artigo 78.º-F do CIRS).

• Outros impactos Espera-se que a aplicação deste incentivo fiscal contribua para uma alteração de comportamentos dos

agentes económicos promovendo a prática de mais exercício físico, com impacto positivo na saúde pública. O supracitado Relatório do «Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais», reconhecendo a

importância dos BF para alcançar objetivos de políticas públicas, recomenda, uma correta avaliação dos