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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário6 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. O título da presente iniciativa legislativa – Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias

bancárias – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se a seguinte alteração: «Prorrogação e alargamento das moratórias bancárias».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Banco Central Europeu (BCE)7 constitui uma das instituições da União Europeia, conforme o disposto no

artigo 13.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE)8. Os artigos 282.º a 284.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)9, densificam o papel

do Banco Central Europeu, encontrando-se definidas as suas atribuições nos artigos 127.º a 133.º e 138.º do TFUE bem como no Protocolo n.º 4 Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu10.

Neste âmbito, destaca-se que o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado «SEBC»), sendo que O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurosistema,

conduzem a política monetária da União (artigo 284.º, n.º 1, TFUE). De referir ainda que o Banco Central Europeu será consultado sobre qualquer proposta de ato da União nos domínios das suas atribuições (artigo 127.º, n.º 4, TFUE) e que, para o desempenho das atribuições que lhe foram cometidas, o Banco Central Europeu (…) adota regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções (…); toma as

decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo dos Tratados e dos

Estatutos do SEBC e do BCE; e formula recomendações e emite pareceres. (artigo 132.º, n.º 1, TFUE). Em 2010, a UE adotou o Regulamento (UE) n.º 1093/201011, que criou uma Autoridade Europeia de

Supervisão (Autoridade Bancária Europeia). Esta nova Autoridade Bancária Europeia (EBA) tem as suas atribuições definidas no artigo 8.º do supra-

aludido Regulamento, destacando-se as competências para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente dando pareceres às instituições da

União e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas de regulamentação e de

execução com base nos actos legislativos [alínea a)], organizar e conduzir avaliações entre pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de orientações e recomendações e da identificação de

6 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 7 https://www.ecb.europa.eu/ecb/html/index.pt.html 8 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF 9 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 10 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12016M/PRO/04&from=PT 11 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010R1093&from=pt

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