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30 DE MARÇO DE 2021

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• Análise do Diploma

Objeto e Motivação Com o diploma presente, o GP PCP visa a prorrogação e o alargamento das moratórias bancárias, de

modo a que estas abranjam as exposições creditícias contratadas junto das instituições até 31 de dezembro de 2020. Pretende-se que moratórias cujo período de carência termine no primeiro semestre de 2021 possam ser prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, se assim for requerido pelo beneficiário e, ainda, que sejam criadas novas moratórias para créditos contraídos após o mês de março de 2020. Defende-se também a necessidade de as mesmas condições se aplicarem aos beneficiários das moratórias «privadas», criadas por iniciativas dos bancos.

O diploma é motivado pela atual situação económica e social do País, que os proponentes consideram ser ainda mais grave do que aquela que motivou a criação destas moratórias. É defendido que nem as famílias nem as pequenas empresas estão em condições de iniciar a regularização dos seus créditos.

As mais recentes alterações ao regime das moratórias públicas foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que prorrogou o prazo para pedido de moratórias até 31 de março de 2021. Os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses, contados da data da comunicação da adesão.

É importante referir que, de acordo com a informação divulgada pelo Banco de Portugal (BdP), até 30 de setembro de 2020, foram aprovados 751 725 contratos abrangidos por moratórias de crédito, dos quais, 42,3% eram contratos de crédito à habitação e outros créditos hipotecários (317 606). Note-se ainda que 71% das operações de crédito que beneficiaram das moratórias correspondiam os contratos de crédito celebrados com consumidores (famílias).

Enquadramento legal e antecedentes A nota técnica, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

legal do projeto de lei em causa pelo que se sugere a sua consulta. O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos

das famílias, das empresas, das instituições particulares de solidariedade social e das demais entidades da economia social, criando ainda um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19.

Este diploma sofreu algumas alterações: ➢ Pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na qual foram aditados os artigos 6.º-A e 13.º-A; ➢ Pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que altera as medidas excecionais de proteção dos

créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no qual foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º-A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º-A e 14.º e aditou o artigo 5.º-A, bem como precedeu a uma reorganização sistemática do diploma;

➢ Pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas, no qual foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º (este último procedendo à prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 até 31.03.2021).

➢ Pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que alterou, com efeitos a 30 de setembro de 2020 os artigos. 4.º, 5.º, 5.º-A e 14.º e aditou o artigo 5.º-B, bem como um anexo;

➢ Pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que prorrogou sua vigência, até 30 de setembro de 2021; e

➢ Pela Lei n.º 75-B/2020, 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021 e que alargou a adesão ao regime da moratória de crédito, até 31-03-2021, com as necessárias adaptações (artigo 363.º).

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