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Quarta-feira, 31 de março de 2021 II Série-A — Número 108
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 595, 716 e 772 a 774/XIV/2.ª):
N.º 595/XIV/2.ª — Prorrogação da vigência do Observatório Técnico Independente: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei.
N.º 716/XIV/2.ª (Altera os prazos para a realização de assembleias gerais): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 772/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Procede a uma alteração do Código Penal, atribuindo a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, garantindo a conformidade deste diploma com a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).
N.º 773/XIV/2.ª (PCP) — Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível.
N.º 774/XIV/2.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e eliminando a dispensa da realização de provais finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de
prosseguimento de estudo. Proposta de Lei n.º 82/XIV/2.ª (GOV):
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico. Projetos de Resolução (n.os 939, 942, 953 e 1170 a 1174/XIV/2.ª):
N.º 939/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas de conservação e recuperação ambiental e da biodiversidade de pradarias marinhas, sapais e florestas de macroalgas e a inclusão destes ecossistemas nos instrumentos de política climática): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 942/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a manutenção e reforço do programa 365 Algarve): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 953/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de incentivo à utilização de artigos de higiene reutilizáveis destinados à primeira infância): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1170/XIV/2.ª (PCP) — Pela dinamização do transporte
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ferroviário na Linha do Algarve essencial ao desenvolvimento da região e bem-estar da população.
N.º 1171/XIV/2.ª (PCP) — Pela requalificação e reabertura do serviço regional e inter-regional de transporte ferroviário no Alentejo Litoral e distrito de Setúbal.
N.º 1172/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a implementação urgente do Plano Estratégico Nacional de Telesaúde.
N.º 1173/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a execução, com urgência, do troço do IC8, entre Pombal e Avelar (Ansião), e a cabimentação dos necessários recursos financeiros.
N.º 1174/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias, no âmbito de um apoio extraordinário, para a recuperação das zonas afetadas pelas intempéries de dezembro na costa norte da Madeira.
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PROJETO DE LEI N.º 595/XIV/2.ª (1)
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE
O observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e
rurais que ocorram no território nacional (OTI) foi criado na sequência da aprovação da Lei n.º 56/2018, de 20
de agosto. Este observatório tem como missão proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais
e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com
competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território,
agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.
Por decisão unânime da Assembleia da República, ocorreram já duas prorrogações do mandato do OTI, a
primeira até 31 de dezembro de 2019 e a segunda até 31 de dezembro de 2020. Durante o seu mandato, ao
longo de dois anos, o OTI produziu dezenas de documentos, nomeadamente Estudos Técnicos, Relatórios,
Notas Informativas, Pareceres e Memorandos, focados em múltiplas matérias especificas no domínio do Sistema
de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), do Sistema de Proteção Civil, mas também sobre medidas
concretas de política florestal.
O OTI tem respondido de forma eficiente à sua missão e desempenhado um papel essencial para as funções
da Assembleia da República, em especial para as comissões parlamentares que trabalham matérias de
prevenção e combate a incêndios e de ordenamento florestal.
De salientar que a emissão de um Parecer sobre o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
(PNGIFR) faz parte da missão do OTI, tendo este produzido e publicado um Parecer sobre a estratégia, mas
apenas a apresentação do PNGIFR pelo Governo apenas ocorreu durante o ano de 2021, já depois do fim do
mandato do OTI.
O PNGIFR encontra-se em discussão pública até 21 de março e faz sentido que o OTI, tendo sido criado
com a pretensão de se pronunciar sobre o PNGIFR, possa fazer essa análise. Assim, esta iniciativa legislativa
pretende dar continuidade, por um período de 2 meses, do mandato do OTI para que materialize a análise ao
PNGIFR.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e
avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º
56/2018, de 20 de agosto
A presente lei procede à prorrogação da vigência, por um período de sessenta dias após a sua publicação,
do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e
rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º
1/2019, de 9 de janeiro.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados: Alexandra Vieira (BE) — Beatriz Gomes Dias (BE) — Catarina Martins (BE)
— Fabíola Cardoso (BE) — Isabel Pires (BE) — Joana Mortágua (BE) — João Vasconcelos (BE) — Jorge Costa
(BE) — José Manuel Pureza (BE) — José Maria Cardoso (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Luís Monteiro (BE)
— Maria Manuel Rola (BE) — Mariana Mortágua (BE) — Moisés Ferreira (BE) — Nelson Peralta (BE) — Pedro
Filipe Soares (BE) — Ricardo Vicente (BE) — Sandra Cunha (BE) — André Silva (PAN) — Bebiana Cunha (Pan)
— Inês de Sousa Real (PAN).
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(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram substituídos a pedido do autor a 31 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 41
(2020.12.09)]
———
PROJETO DE LEI N.º 716/XIV/2.ª
(ALTERA OS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Prévia
1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 2021/03/05.
2 – Por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação em 2021/03/09, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), em conexão com a 10.ª Comissão.
3 – Em 2021/03/09 foi designada relatora a Deputada Márcia Passos.
4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica em 2021/03/25.
I – Considerandos
A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP visa a alteração dos prazos legais e estatutariamente
estabelecidos para a realização de assembleias gerais, para efeitos de aprovação de contas do ano transato, a
realizar por parte das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, invocando para o efeito a
existência de circunstâncias excecionais.
Por força da situação pandémica que o País atravessa, e das sucessivas declarações de Estado de
Emergência propostas pelo Presidente da República, e aprovadas pela Assembleia da República, vigoram à
data o dever de confinamento obrigatório da população e o condicionamento total ou parcial de diversas
atividades sociais e empresariais.
Decorrendo destas imposições, e na ótica dos proponentes da iniciativa, não só está impedido o normal
cumprimento de algumas das obrigações societárias dentro das condições e dos prazos legais e
estatutariamente previstos para o efeito, – entre as quais a realização da assembleia geral anual das Sociedades
Comerciais-, como também se verifica um esforço e concentração excecionais por parte dos diversos
empresários, no sentido da manutenção dos seus negócios, e na identificação de potenciais mecanismos de
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apoio público de que se possam socorrer.
Advoga assim a presente iniciativa e os seus proponentes, a prorrogação dos prazos legais e estatutários
previstos para a realização de assembleias gerais anuais, das sociedades comerciais, das associações ou das
cooperativas, de modo a que as mesmas se possam realizar até 30 de junho do corrente ano.
Acresce referir, como muito bem salienta a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da
República, que «o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, vem ao encontro do objeto da
iniciativa em análise, estabelecendo a possibilidade de realização de assembleias gerais até 30 de junho ou até
mesmo 30 de setembro, no caso de cooperativas ou associações com mais de 100 membros.»
II – Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas
à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º
22-A/2021 de 17 de março, no artigo 18.º, relativamente aos «prazos para a realização de assembleias gerais»
que:
«1 – Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos
termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que
devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de
100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem
ser realizadas até 30 de setembro de 2021.»
III – Iniciativas legislativas e petições pendentes
Consultada a base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo, verificou-se não existirem
iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, nem se identificaram quaisquer iniciativas
de anteriores legislaturas referentes a matéria idêntica ou conexa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos
do n.º 3 do art.º 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
(CEIOPH) adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar oProjeto de Lei n.º 716/XIV/2.ª que «Altera
os prazos para a realização de assembleias gerais»;
2 – O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
Palácio de S. Bento, 29 de março de 2021.
A Deputada relatora, Márcia Passos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de março de 2021.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no
artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 716/XIV/2.ª (PCP)
Altera os prazos para a realização de assembleias gerais
Data de admissão: 09 de março de 2021
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Rita Nobre (DAC), Lia Negrão (DAPLEN), Teresa Montalvão e Belchior Lourenço (DILP). Data: 25 de março de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa visa alterar, devido a circunstâncias excecionais, os prazos legal e estatutariamente
estabelecidos para a realização de assembleias gerais para efeitos de aprovação de contas do ano transato a
efetuar por parte das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores afirmam que, atendendo à situação pandémica atualmente
vivida, as declarações de Estado de Emergência, apresentadas pelo Presidente da República, têm vindo a ser
sucessivamente renovadas pela Assembleia da República, tendo sido neste contexto decretado, pelo Decreto
n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro1, o dever de confinamento obrigatório, à semelhança do estabelecido pelo Decreto
n.º 2-A/2020, de 20 de março.
Sucede que tal imposição, na ótica dos proponentes da iniciativa, não só impede o normal cumprimento de
algumas das obrigações societárias dentro dos prazos legal e estatutariamente previstos para o efeito (entre as
quais a realização da assembleia geral anual, nos termos previsto no artigo 376.º do Código das Sociedades
Comerciais), como também ocasiona um concentrar de forças e energias, por parte dos diversos empresários,
no sentido da manutenção dos seus negócios, encontrando-se, aliás, os contabilistas certificados,
1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.
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indispensáveis à correta apresentação e organização das contas de exercício, empenhados em «fazer chegar
os vários mecanismos de apoio público a quem deles necessita».
Deste modo, e à semelhança do sucedido aquando do decretamento do dever de confinamento obrigatório2,
em março de 2020, a iniciativa tem por finalidade prorrogar os prazos legal e estatutariamente previstos para a
realização de assembleias gerais anuais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas,
estabelecendo, no seu artigo 3.º, que as mesmas se possam realizar até 30 de junho do corrente ano.
Cumpre ainda referir que, conforme mencionado no ponto seguinte da presente Nota Técnica, o artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, vem ao encontro do objeto da iniciativa em análise,
estabelecendo a possibilidade de realização de assembleias gerais até 30 de junho ou até mesmo 30 de
setembro, no caso de cooperativas ou associações com mais de 100 membros.
• Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à
situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.
O diploma aprova diversas medidas em diferentes áreas, como a criação de um regime excecional de
contratação pública e autorização de despesa, a criação de um regime excecional de composição das juntas
médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, a suspensão de atividades letivas e não
letivas, a restrição e limitação de acesso a espaços frequentados pelo público, diversas disposições relacionadas
com os atos e diligências processuais – como a suspensão e prorrogação de prazos -, medidas relativas à
proteção social na doença e na parentalidade e medidas relativas aos trabalhadores e à organização do trabalho.
De entre as medidas adotadas, destacamos aquela prevista no artigo 18.º, relativamente aos prazos para a
realização de assembleias gerais. O referido artigo 18.º tem a seguinte redação:
«Prazos de realização de assembleias gerais
1 – Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos
termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que
devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de
100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem
ser realizadas até 30 de setembro de 2021.»
Inicialmente, o prazo para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações
ou das cooperativas que devessem ter lugar por imposição legal ou estatutária, podiam ser realizadas até junho
de 2020.
Com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, e nos casos de cooperativas e das
associações com mais de 100 cooperantes ou associados, o prazo para a realização das assembleias gerais foi
estendido até 30 de setembro de 2020.
Em outubro de 2020, através do Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outubro, o artigo 18.º foi totalmente
revogado mas, em março de 2021, foi repristinado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que lhe deu
a redação atual: a possibilidade de realizar assembleias gerais até 30 de junho de 2021 e, no caso das
cooperativas ou associações com mais de 100 cooperantes ou sócios, até 30 de setembro de 2021.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de
2 A este respeito veja-se o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
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iniciativas legislativas pendentes versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP não permitiu identificar quaisquer iniciativas ou petições anteriores versando sobre matéria
idêntica ou conexa à da presente iniciativa.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento)3, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à
Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança
Social (10.ª), a 9 de março de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo
sido anunciado em sessão plenária no dia 11 de março de 2021.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera os prazos para a realização de assembleias gerais» –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
A este respeito, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, sugere-
se que o título seja iniciado por um substantivo4, apresentando-se desde já a seguinte sugestão:
«Prorrogação dos prazos para a realização de assembleias gerais»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
3 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 4 Por ser esta a categoria gramatical que maior significado comporta. V. DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. P. 200.
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A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação»(artigo 3.º), estando,
assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da aplicação do artículo 35 do Real Decreto-ley
34/2020, de 17 de noviembre, de medidas urgentes de apoyo a la solvencia empresarial y al sector energético,
y en materia tributaria. A alteração extraordinária, aplicável a entidades enquadradas no artículo 1 do Real
Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julio6, define os termos das convocatórias (aplicabilidade dos meios
telemáticos, votos à distância) das denominadas junta general, assembleias de associados o de sócios,
aplicados às Sociedades Anónimas (alínea a) do n.º 1), às Sociedades de Responsabilidade Limitada e
comanditaria por acciones (alínea b) do n.º 1) e às restantes personalidades jurídicas de direito privado
(associações, sociedade civil e sociedades cooperativas).
Adicionalmente, cumpre ainda referir que a presente metodologia de adaptação ao contexto pandémico,
ocorrida durante o período homólogo de 2020, foi enquadrada nos termos do artículo 407 do Real Decreto-ley
8/2020, de 17 de marzo,de medidas urgentes extraordinarias para hacer frente al impacto económico y social
del COVID-19.
FRANÇA
O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da aplicação da Loi n.º 2020-290, du 23 mars 20208,
d'urgence pour faire face à l'épidémie de covid-19(1), nomeadamente nos termos do disposto na alínea f) do 2.º
do seu article 119.
Em função dos termos definidos no diploma supracitado, verificou-se a publicação da Ordonnance n.º 2020-
321, du 25 mars 202010, portant adaptation des règles de réunion et de délibération des assemblées et organes
dirigeants des personnes morales et entités dépourvues de personnalité morale de droit privé en raison de
l'épidémie de covid-19. Este diploma define que as entidades previstas no seu article 1 podem adaptar as regras
de participação das assembleias gerais, nos termos do seu artícle 4, nomeadamente através da utilização de
meios telefónicos ou audiovisuais, assim como as regras de participação e votação. O horizonte temporal do
diploma ora referenciado é definido nos termos do seu article 11, tendo a sua produção de efeitos sido
prorrogada até 31 de julho de 2021, através do disposto no article 1 do Décret n.º 2021-255, du 9 mars 2021.
5 «Medidas extraordinárias aplicables a las personas jurídicas de Derecho privado». Artigo consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 6 «Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Sociedades de Capital». 7 «Medidas extraordinárias aplicables a las personas jurídicas de Derecho privado». 8 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 9 «Simplifiant et adaptant les conditions dans lesquelles les assemblées et les organes dirigeants collégiaux des personnes morales de droit privé et autres entités se réunissent et délibèrent ainsi que les règles relatives aux assemblées générales». 10 «Ordonnance n.º 2020-321, du 25 mars 2020, portant adaptation des règles de réunion et de délibération des assemblées et organes dirigeants des personnes morales et entités dépourvues de personnalité morale de droit privé en raison de l'épidémie de covid-19».
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V. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a iniciativa
legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e indicadores
analisados.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com
a linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 772/XIV/2.ª
PROCEDE A UMA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, ATRIBUINDO A NATUREZA DE CRIME
PÚBLICO AOS CRIMES DE COAÇÃO SEXUAL, VIOLAÇÃO E ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ
DE RESISTÊNCIA, GARANTINDO A CONFORMIDADE DESTE DIPLOMA COM A CONVENÇÃO DO
CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CONVENÇÃO DE ISTAMBUL)
Exposição de motivos
Portugal foi o primeiro Estado-membro da União Europeia a ratificar a Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica1 (ou Convenção
de Istambul, como é comumente designada e, doravante, «Convenção»), que entrou em vigor no dia 1 de agosto
de 2014. Este instrumento internacional reconhece que «a violência contra as mulheres é uma manifestação
das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e
discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente» e que «a
natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as
mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma posição de
subordinação em relação aos homens». A Convenção estabelece como finalidades, entre outras, a de «proteger
as mulheres contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o procedimento penal
relativamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar estes dois tipos de violência»,
«contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade
real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres» e «conceber um quadro global, bem
como políticas e medidas de proteção e assistência para todas as vítimas de violência contra as mulheres e de
violência doméstica».
De acordo com o relatório elaborado pelo Grupo de Peritos sobre o Combate à Violência contra as Mulheres
e a Violência Doméstica (GREVIO) do Conselho da Europa2, um órgão independente de monitorização no
domínio dos direitos humanos, encarregado de avaliar o desempenho das partes contratantes na implementação
da Convenção de Istambul, tem-se verificado «um forte empenhamento demonstrado pelas autoridades
1 Pode ser acedida em: Resolução da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro (pgdlisboa.pt). 2 GREVIO (2019), Baseline Evaluation Report. O resumo executivo pode ser acedido em: Resumo-Executivo.pdf (cig.gov.pt).
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portuguesas ao longo dos anos em combater a violência contra as mulheres, promovendo simultaneamente a
igualdade entre mulheres e homens». No entanto, sublinha-se a necessidade premente de «alcançar progresso
em políticas que combatam de maneira abrangente todas as formas de violência, em termos de prevenção,
proteção e ação judicial [...]».
Concretamente, o documento supracitado elenca as áreas prioritárias relativamente às quais se torna
evidente uma inércia por parte das autoridades portuguesas e do legislador. Nesses domínios, considera-se que
deverão ser implementadas medidas complementares, no sentido de garantir o cumprimento da Convenção.
Entre outras, apresenta-se como essencial «alterar a legislação portuguesa de maneira a harmonizá-la com as
disposições relativas aos processos ex parte e ex officio enunciadas no artigo 55.º da Convenção,
nomeadamente no que diz respeito a todos os crimes de violência física e sexual».
O artigo 55.º da Convenção estatui que:
«Artigo 55.º
Processos ex parte e ex officio
1. As Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º,
38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas
infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver
sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a
vítima retire a sua declaração ou queixa.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar,
nas condições previstas no seu direito interno, que organizações governamentais e não governamentais, bem
como conselheiros especializados em violência doméstica, possam assistir e ou apoiar as vítimas, se elas o
solicitarem, durante as investigações e processos judiciais relativamente às infrações previstas na presente
Convenção.»
Esta norma, por se referir a uma desnecessidade de o procedimento penal não depender «totalmente da
denúncia ou da queixa apresentada pela vítima» indicia que o crime de violação, mesmo nos casos em que a
vítima não é menor, deverá ter ser um crime público, podendo o MP prosseguir com a ação penal
independentemente da vontade da vítima e considerando a sua desistência irrelevante.
Já o artigo 36.º do mesmo diploma reforça o preceituado no artigo 55.º, que para aquele remete. Pode ler-
se:
«Artigo 36.º
Violação sexual, incluindo violação
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a
criminalização da conduta de quem intencionalmente:
a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos
no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;
b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;
c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.
2. (...).
3. (...).»
Para além disso, importa atentar ao artigo 27.º da Convenção, segundo o qual:
«Artigo 27.º
Denúncia
As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar qualquer pessoa que
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testemunhe a prática de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, ou que
tenha motivos razoáveis para crer que tal ato possa ser praticado ou que seja de prever a prática de novos atos
de violência, a comunicá-los às organizações ou autoridades competentes».
Ora, atualmente, os crimes de coação sexual (artigo 163.º do Código Penal), violação (artigo 164.º do Código
Penal) e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º do Código Penal) são crimes de natureza
semipública, já que o procedimento criminal se encontra dependente do impulso processual (apresentação de
queixa) da/o ofendida/o ou de outras pessoas (cfr. artigo 113.º do Código Penal). A existência de crimes
semipúblicos traduz-se numa limitação ao princípio da oficialidade, decorrente da vertente inquisitória do
processo penal Português, e segundo o qual o Ministério Público tem legitimidade para promover a ação penal,
não estando, à partida, sujeito a qualquer condicionante.
A consagração destes crimes como crimes de natureza pública implicaria que o Ministério Público, como
entidade promotora da ação penal, tivesse o dever legal de dar início ao procedimento criminal aquando da
receção da notícia do crime por parte das autoridades policiais, independentemente da vontade da pessoa titular
dos bens jurídicos ofendidos. Esta alteração de paradigma não implica que o interesse das vítimas não será
acautelado no âmbito do processo-crime, mas promove, antes, «o reconhecimento de que estas [as vítimas]
precisam da intervenção oficiosa do Estado, pois de outra forma será muito difícil enfrentarem sozinhas o
sistema social e judicial, estando-lhes como alternativa, que não corresponde a uma decisão livre de não
apresentar queixa, viver em silêncio e isolamento social, a dor e a humilhação geradas pelo crime, perpetuando-
se os danos da violação.»3 Um raciocínio semelhante terá sido partilhado aquando da discussão acerca da
transformação da natureza do crime de violência doméstica (de semipública para pública), há vinte anos.
Nesse sentido e concretamente quanto ao crime de violação, tipificado no artigo 164.º do Código Penal, Maria
Clara Sottomayor afirma que «A maior parte das vítimas de violação são mulheres jovens ou adolescentes, que
tendem a não denunciar o crime por padecerem, em consequência da vitimação, de stress pós-traumático,
sentimentos de impotência, vergonha e medo de retaliações, e pelo facto de a violação ocorrer num contexto
familiar ou relacional. Num quadro legal, em que o bem jurídico liberdade e autodeterminação sexual é
indisponível e está constitucionalmente protegido (arts. 25.º e 26.º da CRP), o Estado deve intervir, pois as
mulheres raramente apresentam queixa por sentirem que os atos sexuais em que foram envolvidas, sem o seu
consentimento, não serão percecionados como violação e, ainda, devido à crença de que pertencem à sua vida
privada e de que são responsáveis por eles»4.
Rebecca Solnit5 apontou que a violação é frequentemente retratada como um incidente isolado, perpetrado
por um agressor anómalo e provocado pelos seus impulsos incontroláveis, ou por um comportamento censurável
ou descuidado da vítima. A violência sexual não é encarada como parte de um padrão, cujas causas são,
essencialmente, culturais, nem como a reflexão de valores transversais de uma sociedade patriarcal que oprime
e subjuga as mulheres. Verifica-se, portanto, uma privatização da violência, e a perpetuação da ideia de que a
violação é uma realidade inerente e indissociável da condição de «ser mulher» e, portanto, constitui uma questão
que se circunscreve à sua esfera privada.
O ordenamento jurídico português não deve ser favorável a este entendimento. Como bem declara Maria
Clara Sottomayor, «A violação não pertence ao domínio da vida privada das mulheres. É uma questão de
interesse público, que compete ao Estado investigar e punir. Vale, neste contexto, a máxima feminista «o que é
privado é público; o que é pessoal é político». A perseguição penal dos violadores constitui um contributo
decisivo para a igualdade de género e para um ambiente social em que os direitos à liberdade e à
autodeterminação sexual das mulheres sejam mais respeitados, aumenta a censura social destes crimes e
contribui para a recuperação psicológica das vítimas. É o Estado que se compromete com as mulheres a assumir
a seu cargo a perseguição criminal dos violadores, sem deixar para as vítimas a angustiosa decisão de ter, ou
não, a iniciativa de apresentar queixa. Transmite-se, em simultâneo, aos violadores, a mensagem segundo a
qual o clima de silêncio, que facilita a prática do crime e a impunidade, tende a terminar e que serão
responsabilizados pelos seus atos. A natureza pública do crime assume, assim, uma finalidade de prevenção
3 Maria Clara Sottomayor, «A Convenção de Istambul e o Novo Paradigma da Violência de Género», Revista Ex Aequo, n.º 31, 2015, p. 115. 4 Maria Clara Sottomayor, ob. cit., p. 112 e 113. 5 Rebecca Solnit, Men Explain Things to Me, 2008.
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geral, dissuadindo os potenciais agressores da prática do crime, envolve mais as entidades competentes na
investigação, e, protegendo as vítimas, potencia o aumento da colaboração destas no processo penal.»6
Urge, portanto, repensar um sistema que assenta, sobretudo, na culpabilização e silenciamento sistemáticos
das vítimas, bem como numa ideia de impunidade para o agressor. Teresa Pizarro Beleza afirma que «é fácil
compreender (...) que o sistema penal, enquanto sistema repressivo, também é desenhado por homens e para
homens». É necessário, portanto, reconstruir o modelo jurídico-penal, «desfazendo paciente e criticamente a
teia de adjudicação funcional diferenciada que incessantemente parece reconstituir-se. Pensando os
mecanismos de poder que o Direito gera ou encobre. Observando cuidadosamente a seletividade das
regulações e desregulações. Compreendendo que o espaço público e o espaço privado, também na definição
e na intervenção legal, podem ser categorias ilusórias de divisão na produção de poder e resistência. Tentando
simultaneamente associar e isolar os pretextos de hierarquias discriminatórias que o sistema jurídico incentiva,
perpetua ou tolera. Ou, numa perspetiva otimista, ajuda a desconstruir».7
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei apresenta a quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26
de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de 3 novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21
de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,
de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8
de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,
de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017,
de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e
102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e 58/2020, de 31 de
agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 178.º
(…)
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo
se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – (Revogado).
3 – (…).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).»
6 Maria Clara Sottomayor, ob. cit., p. 114. 7 Teresa Pizarro Beleza, «Anjos e Monstros – A construção das Relações de Género no Direito Penal», Revista Ex Aequo, n.º 10, 2004.
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Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos n.º 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2021.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 773/XIV/2.ª
DEFINE UM REGIME TEMPORÁRIO DE CONTINGÊNCIA PARA AS REDES DE FAIXAS
SECUNDÁRIAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL
Exposição de motivos
A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, colocou a necessidade de
intensificar as medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela
população.
Entre as medidas de contingência tomadas destaca-se a obrigação de confinamento e distanciamento físico,
bem como as restrições à circulação de pessoas entre regiões e concelhos, medidas essas que se têm mantido
em vigor ao longo dos diversos Estados de Emergência que têm vindo a ser declarados e aprovados em
Assembleia da República.
As medidas de confinamento têm vindo a ser recomendadas e incentivadas com particular veemência para
os chamados grupos de maior risco, nomeadamente a população com idade superior a 65 anos e cidadãos com
quadro de doenças crónicas estabelecido, não se prevendo um alívio destas orientações e medidas até que se
concretize, na sua globalidade, o Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19.
Esta situação vem trazer dificuldades quanto ao cumprimento de recomendações e obrigações relativas à
limpeza de terrenos, por parte de muitos pequenos proprietários e produtores florestais, que se veem
condicionados na realização destes trabalhos e também pelos municípios que veem reduzida a sua capacidade
de atuação pela redução de efetivos operacionais.
O condicionamento do exercício das atividades económicas e da circulação entre concelhos, fruto da atual
situação de epidemia que se vive, vem também restringir a capacidade disponível de execução dos trabalhos
de limpeza dos terrenos florestais dentro dos prazos legalmente estabelecidos, com prejuízo para os seus
proprietários e municípios a quem está acometida a sua realização.
Neste sentido, é necessário adequar as normas impostas na legislação às condições de vida atuais,
respeitando as necessidades de prevenção e defesa da floresta contra incêndios, mas respeitando os
constrangimentos enfrentados pelos pequenos proprietários e produtores florestais que vêm também reduzidos
os seus rendimentos em resultado dos efeitos da epidemia de COVID-19.
De igual modo é necessário tomar em consideração a redução de capacidade instalada dos municípios no
que respeita à disponibilidade de meios humanos e materiais para responder às inúmeras situações que lhes
estão colocadas e onde se inclui a limpeza dos terrenos, no período «pré-época de incêndios».
Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às dificuldades que a atual situação coloca no
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que respeita ao cumprimento das exigências relativas à limpeza dos terrenos no âmbito da rede secundária de
faixas de gestão de combustíveis dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão
de combustível.
Artigo 2.º
Suspensão de vigência
1 – É suspensa, durante o ano de 2021, a vigência das disposições contidas nos n.os 3 a 8 e 12 do artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
2 – São suspensas, durante o ano de 2021, as disposições contidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho, no que for aplicável às disposições cuja vigência se encontra suspensa, nos termos
do número anterior.
3 – É suspensa, durante o ano de 2021, a vigência dos n.os 1 a 9 do artigo 204.º da Lei n.º Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Diana
Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 774/XIV/2.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, ELIMINANDO-SE A NÃO REALIZAÇÃO
DAS PROVAS FINAIS DO ENSINO BÁSICO DO 9.º ANO DE ESCOLARIDADE E DOS EXAMES FINAIS
NACIONAIS, QUANDO REALIZADOS POR ALUNOS INTERNOS, PARA EFEITOS DE APROVAÇÃO DE
DISCIPLINAS E CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E ELIMINANDO A DISPENSA DA
REALIZAÇÃO DE PROVAIS FINAIS DE CICLO, NOS CASOS EM QUE A RESPETIVA REALIZAÇÃO SE
ENCONTRE PREVISTA APENAS PARA EFEITOS DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDO
Exposição de motivos
A pandemia originada pelo SARS-CoV-2 alterou, de forma inegável, a forma de estar e viver em sociedade
pela necessidade de se evitar a propagação do vírus.
No entanto, e tendo em conta que já há um ano que vivemos dia-a-dia este cenário, é tempo de voltar a uma
relativa normalidade sempre, claro, com a cautela necessária e o escrupuloso cumprimento de todas as normas
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de higiene e segurança definidas pela Direção Geral da Saúde como meio de combater a pandemia.
Atualmente existem poucas asseverações sobre o vírus e essa é das poucas certezas que temos, razão pela
qual temos de adaptar o quotidiano à presença do SARS-CoV-2.
Muitos especialistas têm alertado para os problemas de foro emocional e psicológico que o confinamento e
o encerramento das escolas provocam nos mais novos. É, por isso, importante que a vida dos estudantes
regresse à normalidade possível, uma normalidade que não pode apenas assentar no regresso às aulas
presenciais.
Esta normalidade deve também existir no próprio funcionamento das instituições de ensino e nos requisitos
necessários para a conclusão e/ou continuação do percurso estudantil e, por isso mesmo, o CHEGA entende
que se deve manter a realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames
finais nacionais para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
Não há razão para que os alunos que queiram terminar o seu percurso académico após a conclusão do 12.º
ano não tenham o dever, nem a possibilidade, de realizar os exames nacionais, tal como os restantes colegas
que pretendem continuar os seus estudos, concluindo, com total normalidade, o seu percurso escolar.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CHEGA, abaixo
assinado apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo1.º
Objeto
O presente projeto de lei altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando as alíneas b) e c)
do artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 3.º-B.
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março
É alterado o artigo 3.º-A eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de
escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação
de disciplinas e conclusão do ensino secundário e o artigo 3.º-B eliminando a dispensa da realização de provais
finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de
prosseguimento de estudo.
«Artigo 3.º-A
Avaliação Externa
a) (...);
b) (Eliminar);
c) (Eliminar).
Artigo 3.º-B
Avaliação e conclusão do ensino básico
1 – (...).
2 – (...).
3 – (Eliminar).
4 – (...).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
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Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 82/XIV/2.ª
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO
ENSINO DOMÉSTICO
Exposição de motivos
A liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação são reconhecidos e garantidos enquanto direitos
fundamentais, respetivamente, no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP). Para a prossecução do direito à educação a CRP atribui ao Estado um conjunto de tarefas, tais como
«cooperar com os pais na educação dos filhos», conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º e no n.º
1 do artigo 68.º, a par dos direitos e deveres dos pais na educação dos filhos, previstos no n.º 5 do artigo 36.º,
da CRP.
Por outro lado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, à qual o n.º 2 do artigo 16.º da CRP atribui
valor constitucional, para além de consagrar os direitos já referidos em matéria educativa, abre o leque das
entidades a quem esses direitos são atribuídos, nomeadamente aos pais, cabendo a estes prioridade na escolha
do género de educação a dar aos seus filhos, atento o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da mesma Declaração. A
educação, enquanto direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, a preparação para o exercício da
cidadania e a qualificação profissional, conforme decorre da CRP, do Direito Internacional, da Lei de Bases do
Sistema Educativo e demais legislação complementar.
Com efeito, o direito à participação dos pais na educação dos filhos e os demais princípios
constitucionalmente consagrados de suporte ao direito fundamental à educação encontraram acolhimento na
Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Assim, não esquecendo a tarefa de garantir o direito fundamental à educação e ao ensino, o Estado
português, à semelhança da maior parte dos Estados europeus, tem vindo a permitir que o processo ensino
aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino individual e de ensino doméstico
e, por esse facto, torna-se necessário implementar uma medida legislativa que salvaguarde as legítimas
expectativas criadas e que garanta a todos os intervenientes e destinatários a segurança e a certeza jurídica,
no quadro do ordenamento jurídico-legal que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da
comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
Na assunção plena do cumprimento da relação de complementaridade entre a família e o Estado, importa
regular estas possibilidades de ensino/aprendizagem, mas, simultaneamente, garantir que as crianças e jovens
não veem o seu direito à educação com qualidade prejudicado, competindo ao Estado prever o cumprimento
pleno do currículo nacional, a participação efetiva dos mesmos nas atividades de ensino desenvolvidas na escola
e a monitorização do processo de ensino-aprendizagem e proteger alunos em risco de abandono ou de
insucesso continuado, bem como acompanhar o respetivo desenvolvimento curricular, assegurando que todos,
independentemente da oferta e do regime de ensino frequentado, alcançam os objetivos dos ensino básico e
secundário estabelecidos, respetivamente, nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua
redação atual, bem como os princípios, visão, valores e áreas de competência previstas no Perfil dos Alunos à
Saída da Escolaridade Obrigatória.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
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República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino
individual e ao ensino doméstico.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Definir o âmbito de aplicação e os objetivos do ensino individual e do ensino doméstico, na observância
dos seguintes critérios:
i) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico aplica-se aos alunos abrangidos pela
escolaridade obrigatória que pretendam frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos
nessa modalidade especial de educação;
ii) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico assegura a harmonização e
complementaridade entre o direito à participação dos pais na educação dos filhos à luz da liberdade
fundamental de aprender e de ensinar e a incumbência do Estado em garantir, em termos curriculares, de
supervisão, de proteção e de acompanhamento, que as crianças e jovens não terão prejudicado o seu direito
à educação com qualidade;
iii) O ensino individual é lecionado por um professor habilitado a um único aluno fora de um
estabelecimento de ensino;
iv) O ensino doméstico é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele
habite;
b) Estabelecer regras específicas quanto:
i) Ao processo individual do aluno respeitante ao seu percurso curricular;
ii) À organização do currículo;
iii) À matrícula, frequência e renovação da matrícula;
iv) À transição entre regimes de ensino;
v) Aos intervenientes no processo educativo e respetivas responsabilidades, devendo figurar entre esses
intervenientes, a escola de matrícula, o encarregado de educação, o professor-tutor, o responsável educativo
e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
vi) Aos requisitos habilitacionais do responsável educativo, no âmbito do ensino individual e do ensino
doméstico;
vii) Ao acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos no âmbito do ensino
individual e do ensino doméstico, ao protocolo de colaboração e às consequências jurídicas do
incumprimento dos deveres nele estabelecidos;
viii) Ao regime subsidiário, acompanhamento e monitorização relativos à implementação do ensino
individual e do ensino doméstico.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021.
O Primeiro Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues —
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
DECRETO-LEI AUTORIZADO
A liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação são reconhecidos e garantidos enquanto direitos
fundamentais, respetivamente, no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP). Para a prossecução do direito à educação a CRP atribui ao Estado um conjunto de tarefas, tais como
«cooperar com os pais na educação dos filhos», conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º e no n.º
1 do artigo 68.º, a par dos direitos e deveres dos pais na educação dos filhos, previstos no n.º 5 do artigo 36.º
da CRP.
Por outro lado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, à qual o n.º 2 do artigo 16.º da CRP atribui
valor constitucional, para além de consagrar os direitos já referidos em matéria educativa, abre o leque das
entidades a quem esses direitos são atribuídos, nomeadamente aos pais, cabendo a estes prioridade na escolha
do género de educação a dar aos seus filhos, atento o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da mesma Declaração. A
educação, enquanto direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, a preparação para o exercício da
cidadania e a qualificação profissional, conforme decorre da CRP, do Direito Internacional, da Lei de Bases do
Sistema Educativo e demais legislação complementar.
Com efeito, o direito à participação dos pais na educação dos filhos e os demais princípios
constitucionalmente consagrados de suporte ao direito fundamental à educação encontraram acolhimento na
Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Assim, não esquecendo a tarefa de garantir o direito fundamental à educação e ao ensino, o Estado
português, à semelhança da maior parte dos Estados europeus, tem vindo a permitir que o processo de ensino-
aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino individual e de ensino doméstico
e, por esse facto, torna-se necessário implementar uma medida legislativa que salvaguarde as legítimas
expectativas criadas e que garanta a todos os intervenientes e destinatários a segurança e a certeza jurídica,
no quadro do ordenamento jurídico-legal que postula a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da
comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
Na assunção plena do cumprimento da relação de complementaridade entre a família e o Estado, importa
regular estas possibilidades de ensino/aprendizagem, mas, simultaneamente, garantir que as crianças e jovens
não veem o seu direito à educação com qualidade prejudicado, competindo ao Estado prever o cumprimento
pleno do currículo nacional, a participação efetiva dos mesmos nas atividades de ensino desenvolvidas na escola
e a monitorização do progresso dos alunos e proteger alunos em risco de abandono ou de insucesso continuado
e acompanhar o respetivo desenvolvimento curricular, assegurando que todos, independentemente da oferta e
do regime de ensino frequentado, alcançam os objetivos dos ensino básico e secundário estabelecidos,
respetivamente, nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, bem como os
princípios, visão, valores e áreas de competência previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade
Obrigatória.
O presente decreto-lei visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de
mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou
educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar.
Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios visão,
valores e áreas de competência do Perfil à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os
documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente, as aprendizagens essenciais para cada
ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-
humanísticos.
O presente decreto-lei procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico,
definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e
monitorização e de certificação das aprendizagens.
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Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos
referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para
estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e
monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da
escola de matrícula.
O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e à
revogação da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação dos Estabelecimentos
de Ensino Particular e Cooperativo, a Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico, a CONFAP –
Confederação das associações de pais, as Associações Sindicais dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, o Conselho das Escolas e o Conselho Nacional de Educação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], no desenvolvimento do regime jurídico
estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua
redação atual, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que
estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das
aprendizagens.
2 – O presente decreto-lei procede, ainda, à aprovação do regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao
ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de
acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à
Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Modalidades educativas
1 – O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos
básico e secundário.
2 – A oferta prevista no artigo anterior e a modalidade especial de educação escolar de ensino a distância
são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e,
sempre que aplicável, pela área da formação profissional.»
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se:
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a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e
os cursos científico-humanísticos nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;
b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que
com ele habite;
b) «Ensino individual», aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um
estabelecimento de ensino;
c) «Escola de matrícula», aquela em que o aluno se encontra matriculado;
d) «Portefólio do aluno», o registo do percurso curricular e pedagógico-didático do aluno, organizado com a
documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens por ele realizadas, apresentadas
em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;
e) «Professor-tutor», o docente da escola de matrícula responsável pelo acompanhamento do aluno;
f) «Protocolo de colaboração», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção da
escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias,
designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do
currículo no quadro do referencial educativo do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
g) «Responsável educativo»;
i) No ensino doméstico, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno
desenvolve o currículo;
ii) No ensino individual, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do
aluno, desenvolvem o currículo.
Artigo 5.º
Processo individual do aluno
1 – O percurso curricular do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que
se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela lei n.º 51/2021, de 5 de setembro.
2 – O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma
visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que
necessário, uma intervenção adequada.
3 – A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade da escola de matrícula, em
colaboração com o encarregado de educação do aluno.
4 – O processo individual acompanha o aluno sempre que este mude de escola de matrícula, sendo a escola
de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
5 – Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os
elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução:
a) O protocolo de colaboração, a que se refere o artigo 12.º;
b) Relatórios individuais das provas de aferição, quando verificável;
c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Registo da participação em projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural,
desportiva, entre outros, de relevante interesse social e educativo, desenvolvidos pelo aluno, devidamente
certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;
e) Outros considerados relevantes.
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6 – O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao
previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses
dados e ao sigilo profissional.
CAPÍTULO II
Ensino individual e ensino doméstico
Artigo 6.º
Objetivos
1 – Os regimes do ensino individual e do ensino doméstico previstos no presente decreto-lei visam dar
resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem
assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos.
2 – No respeito pelos princípios, visão, valores e áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à
Saída da Escolaridade Obrigatória, as ofertas de ensino básico geral e de cursos científico-humanísticos nos
regimes a que se refere o número anterior visam assegurar aos alunos:
a) Uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens previstas nos
documentos curriculares, tendo em vista o prosseguimento de estudos de nível secundário;
b) Uma formação geral e uma formação específica, alinhadas com os seus interesses em termos de
prosseguimento de estudos, procurando, através da organização do respetivo percurso formativo, desenvolver
as aprendizagens definidas nos documentos curriculares para os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências
Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais.
Artigo 7.º
Organização do currículo
1 – A organização do currículo nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico prossegue os
princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória,
tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente:
a) As aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico;
b) As aprendizagens essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda ser considerados os temas obrigatórios de
Cidadania e Desenvolvimento, definidos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, constantes do
anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Frequência, matrícula, protocolo de colaboração e intervenientes
SECÇÃO I
Frequência, matrícula e renovação, protocolo de colaboração
Artigo 8.º
Frequência
A frequência do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos, nos regimes do ensino individual e
do ensino doméstico, está sujeita a:
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a) Matrícula;
b) Renovação da matrícula;
c) Celebração de um protocolo de colaboração entre a escola de matrícula e o encarregado de educação.
Artigo 9.º
Matrícula
1 – O pedido de matrícula é apresentado, nos termos dos normativos em vigor, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes:
2 – O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação mediante a apresentação de um
requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno, devendo conter:
a) A identificação do encarregado de educação, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de
identificação civil e fiscal;
b) A identificação do responsável educativo, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de
identificação civil e fiscal;
c) A identificação do educando e ano de escolaridade que pretende frequentar;
d) O regime de ensino que pretende frequentar;
e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido.
3 – O requerimento deve ser acompanhado do certificado de habilitações académicas do responsável
educativo, de acordo com as habilitações exigidas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º.
4 – Podem ainda ser apresentados outros documentos que o encarregado de educação considere relevantes
para a apreciação do pedido.
5 – A matrícula é complementada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação,
mediante convocatória da escola de matrícula, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo.
6 – No caso da opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é
apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação.
7 – A apresentação de requerimentos e o envio de documentação, designadamente para efeitos de matrícula
nos ensinos individual e doméstico, bem como as notificações realizadas ao abrigo do presente decreto-lei são
efetuados preferencialmente através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, ficando, neste último caso,
disponíveis para consulta na área reservada do utilizador.
8 – Nos casos em que não seja possível ou adequada a apresentação de requerimentos, o envio de
documentação ou a notificação através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica pode recorrer-se às
restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Renovação de matrícula
A renovação de matrícula nos regimes de ensino estabelecidos no presente decreto-lei depende:
a) Do cumprimento do protocolo de colaboração por parte do encarregado de educação;
b) Da renovação ou celebração de novo protocolo de colaboração.
Artigo 11.º
Decisão do pedido de matrícula
1 – Apresentado o pedido de matrícula, nos termos do artigo 9.º, cabe ao diretor da escola:
a) No ensino doméstico, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de registo da
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entrada do pedido na escola;
b) No ensino individual, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de registo da entrada do
pedido na escola.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor da escola, caso o entenda, pode solicitar parecer
prévio às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
3 – O diretor da escola remete o parecer a que se refere a alínea b) do n.º 1 e demais documentação relativa
ao aluno ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, o qual dispõe de 15 dias úteis para decidir sobre o
pedido, a contar da data de registo de entrada do mesmo no respetivo serviço.
4 – A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis:
a) Ao requerente, no caso do ensino doméstico;
b) Ao requerente e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ensino individual.
5 – A matrícula deve considerar-se condicional e só se torna efetiva após a celebração do protocolo a que
se refere o artigo seguinte, devendo tal indicação constar da notificação a que se refere o número anterior.
6 – Aquando da notificação a que se refere o n.º 4, o diretor remete ao encarregado de educação a minuta
de protocolo.
7 – O encarregado de educação remete ao diretor uma proposta de protocolo, no prazo de 10 dias úteis, a
contar do dia útil seguinte ao da notificação a que se refere o número anterior, a qual será objeto de apreciação
por parte do diretor, dando-se início a um processo de negociação do protocolo pelas partes, por um prazo não
superior a 10 dias úteis.
8 – A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente, com indicação dos respetivos
fundamentos de facto e de direito, após audição do interessado pelo órgão competente para a decisão, por
prazo não inferior a 10 dias úteis.
9 – No caso do ensino individual, sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão é ainda notificada
à escola onde o requerente apresentou o pedido de matrícula.
10 – Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico a interpor no prazo
máximo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte para:
a) O membro do Governo responsável pela área da educação, no caso do ensino individual;
b) O diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, no caso do ensino doméstico.
Artigo 12.º
Protocolo de colaboração
1 – O protocolo de colaboração, definido nos termos da alínea f) do artigo 4.º, tem, em regra, a duração de
um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes.
2 – Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente:
a) O objeto do acordo;
b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;
c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula
aferir:
i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências
definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o
previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
d) As formas de acompanhamento e monitorização das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a
calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente com o final do ano letivo, a realizar na
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escola de matrícula com o aluno e o encarregado de educação;
e) A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser
ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue,
desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;
ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;
f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula
aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas
inclusivas;
g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico, e dos exames
finais nacionais, nos termos dos normativos em vigor;
h) A realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor;
i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros
elementos relevantes;
j) O período de vigência.
3 – Do protocolo de colaboração poderá ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola
pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.
4 – Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 assume particular importância o registo
organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo
aluno.
5 – Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública
ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, na
sua redação atual.
6 – Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a
alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de
comunicação, designadamente através de videoconferência, nos termos dos n.os 7 e 8.
7 – O requerimento a que se refere o número anterior deverá explicitar as razões que impedem a
comparência física na escola por parte do encarregado de educação ou do aluno e ser acompanhado do
portefólio e demais documentação necessária para o efeito.
8 – O diretor da escola pode deferir o pedido, caso a situação o justifique e disponha dos meios técnicos
adequados para o efeito.
9 – O protocolo de colaboração, bem como as respetivas alterações são remetidos, para depósito, à Direção-
Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), nos 10 dias úteis subsequentes à data da assinatura.
SECÇÃO II
Intervenientes e suas responsabilidades
Artigo 13.º
Intervenientes
1 – São intervenientes no processo educativo do aluno:
a) A escola de matrícula;
b) O encarregado de educação;
c) O professor-tutor;
d) O responsável educativo.
2 – São, ainda, intervenientes, no caso do ensino individual:
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a) Outros docentes do aluno, sempre que existam;
b) A DGEstE.
Artigo 14.º
Escola de matrícula
1 – A escola de matrícula assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens.
2 – A escola de matrícula assegura ainda:
a) O registo dos alunos na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido
matrícula;
b) O apoio ao encarregado de educação nos termos definidos no protocolo de colaboração.
3 – Cabe ao diretor da escola de matrícula:
a) Conduzir o processo de matrícula do aluno;
b) Designar o professor-tutor;
c) Celebrar com o encarregado de educação um protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no
artigo 12.º;
d) Remeter um exemplar do protocolo de cooperação, bem como das respetivas alterações à DGEstE para
depósito nos 10 dias úteis subsequentes à data da assinatura;
e) Garantir que o encarregado de educação é informado acerca dos documentos curriculares em vigor, bem
como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno;
f) Informar as autoridades competentes das situações que penalizem os direitos do aluno ou o seu normal
desenvolvimento psicossocial;
g) Proceder ao cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino doméstico, ouvido o
encarregado de educação por prazo não inferior a 10 dias úteis, caso se verifique:
i) O incumprimento do estabelecido no protocolo de colaboração, sem justificação atendível;
ii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, no final de cada ciclo do ensino básico;
iii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou no final do ensino
secundário;
h) Notificar o encarregado de educação da decisão relativa ao cancelamento da autorização de matrícula,
informando ainda da obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-
humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, com efeitos a
partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação;
i) Propor ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares o cancelamento da autorização de matrícula, no
caso do ensino individual, observando-se o disposto na alínea g), com as necessárias adaptações.
4 – Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo
responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da
notificação.
5 – A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão
competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução
imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de
maior gravidade para o interesse público.
6 – O professor-tutor a que se refere a alínea b) do n.º 3 deve ter o perfil de competências adequado ao
desempenho das funções previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 18.º.
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Artigo 15.º
Encarregado de educação
O encarregado de educação assume especiais responsabilidades no desenvolvimento do processo
educativo do aluno cabendo-lhe, designadamente:
a) Apresentar na escola de matrícula o portefólio do seu educando, com a regularidade definida no protocolo
de colaboração, de modo a permitir o acompanhamento e a aferição da evolução do seu processo de
aprendizagem;
b) Inscrever o aluno, nos termos e prazos estabelecidos nos normativos em vigor, para a realização de:
i) Provas de aferição;
ii) Provas finais do ensino básico;
iii) Provas de equivalência à frequência;
iv) Exames finais nacionais;
c) Garantir a presença do aluno nas provas e exames a que se refere a alínea anterior;
d) Comparecer na escola de matrícula sempre que notificado para o efeito;
e) Celebrar o protocolo a que se refere o artigo 12.º e cumprir as obrigações dele decorrentes.
Artigo 16.º
Responsável educativo
1 – No ensino doméstico, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura.
2 – No ensino individual, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis
pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.
3 – Cabe, em especial, ao responsável educativo, assegurar o desenvolvimento do currículo em consonância
com o previsto no artigo 7.º e no protocolo de colaboração, adotando a língua portuguesa como língua de
escolarização, ou no caso de um projeto bilingue, fazer prova de proficiência linguística na língua estrangeira do
currículo nacional em que pretende desenvolver parte do currículo.
4 – No ensino individual cabe ainda ao responsável educativo:
a) Acompanhar o processo de avaliação das aprendizagens do aluno, nas suas modalidades formativa e
sumativa, desenvolvendo os procedimentos necessários à recolha, análise e registo da informação sobre as
aprendizagens, de acordo com o estabelecido no protocolo de colaboração;
b) Fornecer informação ao aluno, ao encarregado de educação e ao professor-tutor sobre o desenvolvimento
das aprendizagens realizadas.
5 – O responsável educativo tem a seu a cargo um único aluno ou educando, exceto quando os alunos ou
educandos pertencem ao mesmo agregado familiar.
Artigo 17.º
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
1 – Sem prejuízo das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, cabe à DGEstE prestar colaboração
às escolas no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico, designadamente na elaboração da minuta do
protocolo de colaboração, a que se refere o artigo 12.º.
2 – No ensino individual, cabe ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares decidir sobre:
a) O pedido de matrícula;
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b) O cancelamento da autorização de matrícula, sob proposta do diretor da escola.
3 – A proposta de cancelamento da autorização de matrícula, a que se refere a alínea b) do número anterior,
é efetuada pelo diretor da escola de matrícula, após audição do encarregado de educação por prazo não inferior
a 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
4 – A decisão sobre o cancelamento de matrícula no ensino individual é notificada ao encarregado de
educação e à escola, sendo acompanhada da informação relativa à obrigatoriedade de o aluno transitar para o
ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino, nos
termos do n.º 2 do artigo 20.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação.
5 – Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo
competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
6 – A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão
competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução
imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de
maior gravidade para o interesse público.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens
Artigo 18.º
Acompanhamento e monotorização do processo educativo
1 – O acompanhamento e monotorização do processo educativo a realizar pela escola de matrícula, através
do professor-tutor, concretiza-se mediante a discussão do portefólio, que congrega as evidências das
aprendizagens realizadas e a sua evolução.
2 – Além da autoavaliação do aluno, que integra o portefólio, devem acompanhá-lo:
a) A apreciação do trabalho desenvolvido, elaborada pelo responsável educativo;
b) Outros elementos tidos como relevantes.
3 – O portefólio e a documentação referida no número anterior são remetidos à escola de matrícula, com a
regularidade definida no protocolo de colaboração, para apreciação pelo professor-tutor em reunião conjunta
com o aluno e o encarregado de educação.
4 – Após a reunião referida no número anterior, o professor-tutor elabora uma apreciação síntese, com
eventuais recomendações, a remeter ao encarregado de educação, pelo diretor, no prazo de 10 dias úteis, a
contar do dia útil seguinte à data da discussão do portefólio.
Artigo 19.º
Conclusão de ciclo e de nível de ensino
1 – Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos
termos e períodos definidos nos normativos em vigor:
a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo do ensino
básico;
b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina.
2 – Nas situações previstas no número anterior, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou,
no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência.
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Artigo 20.º
Transição entre regimes de ensino
1 – A transição, no decurso do ano letivo, para os regimes do ensino individual ou do ensino doméstico
obedece às regras estabelecidas no artigo 9.º.
2 – A transição do ensino individual ou do ensino doméstico para a frequência do ensino básico geral ou dos
cursos científico-humanísticos num estabelecimento de ensino obedece às regras de matrícula nessas ofertas.
Artigo 21.º
Conclusão e certificação
Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos ao abrigo dos regimes
previstos no presente decreto-lei é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte
digital, pela escola de matrícula.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Acompanhamento e monitorização
1 – O acompanhamento da implementação do ensino individual e do ensino doméstico é assegurado por
uma equipa que integra elementos dos serviços com competências adstritas à Direção-Geral da Educação, à
DGEstE e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
2 – As escolas de matrícula devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões do
acompanhamento da implementação dos protocolos de colaboração celebrados ao abrigo do presente decreto-
lei.
3 – Os serviços a que se refere o n.º 1 devem elaborar e enviar ao membro do Governo responsável pela
área da educação um relatório anual relativo à implementação e ao desenvolvimento do ensino individual e do
ensino doméstico.
Artigo 23.º
Referências legais
As referências constantes no presente decreto-lei aos órgãos de direção, administração e gestão dos
estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica,
consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de
ensino particular e cooperativo.
Artigo 24.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente e com
as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no
Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, nas Portarias n.os 223-A/2018, de 3 de agosto, e 226-A/2018, de 7 de
agosto.
Artigo 25.º
Norma transitória
1 – No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os alunos se encontrem
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matriculados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 16.º.
2 – No ensino individual ou no ensino doméstico, até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os
alunos se encontrem matriculados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não se aplica o disposto
no n.º 5 do artigo 16.º.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho;
b) A Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….
O Primeiro-Ministro, … — O Ministro da Educação, ….
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:
a) Domínios obrigatórios a desenvolver em todos os ciclos e níveis de ensino:
i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);
ii) Igualdade de género;
iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
iv) Desenvolvimento sustentável;
v) Educação ambiental;
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);
b) Domínios a desenvolver pelo menos em dois ciclos do ensino básico:
i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);
ii) Media;
iii) Instituições e participação democrática;
iv) Literacia financeira e educação para o consumo;
v) Segurança rodoviária;
vi) Risco;
c) Domínios opcionais:
i) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);
ii) Mundo do trabalho;
iii) Segurança, defesa e paz;
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iv) Bem-estar animal;
v) Voluntariado;
Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XIV/2.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DA
BIODIVERSIDADE DE PRADARIAS MARINHAS, SAPAIS E FLORESTAS DE MACROALGAS E A
INCLUSÃO DESTES ECOSSISTEMAS NOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA CLIMÁTICA)
A grave crise climática que hoje atravessamos resulta não só da queima intensiva de petróleo, gás e carvão,
e a consequente emissão de gases com efeito de estufa (GEE) para a atmosfera, mas também da destruição,
degradação e alteração dos sumidouros naturais de dióxido de carbono.
Os ecossistemas marinhos costeiros estão entre os sumidouros naturais com maior capacidade de retenção
e captura de carbono. De facto, 83 por cento do ciclo global do carbono circula através dos oceanos. Os
ecossistemas costeiros, apesar de representarem apenas dois por cento da área oceânica, retêm e capturam
cerca de 50 por cento de todo o carbono sequestrado nos sedimentos oceânicos.
Portugal, tendo uma grande área costeira, conta com uma grande abundância deste tipo de ecossistemas:
na Ria de Aveiro, na Ria Formosa, em vários estuários (Tejo, Sado, Mondego, Mira, Guadiana, Arade, Alvor,
entre outros), na Lagoa de Óbidos e nas baías abrigadas na costa da Arrábida e do Algarve. São ecossistemas
sensíveis recorrentemente ameaçadas por alterações das condições locais ou por negligência quando um
determinado local necessita de intervenção. Uma das principais ameaças atuais são as dragagens afetas ao
porto de Setúbal que colocam em risco estas áreas no estuário do Sado.
A destruição, alteração e fragmentação destes ecossistemas reduz a capacidade de sequestro de carbono,
agravando a crise climática. Ao mesmo tempo, os efeitos da crise climática, como a subida do nível médio das
águas do mar, as mudanças de temperatura, os fenómenos climáticos extremos mais frequentes, entre outros,
contribuem para a destruição e redução da área destes ecossistemas. É, portanto, um ciclo que deve ser
quebrado. A resposta à crise climática exige a proteção destes ecossistemas marinhos costeiros com grande
capacidade de sequestro de carbono.
Segundo o Relatório Especial sobre o Oceano e a Criosfera num Clima em Mudança, do Painel
Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) das Nações Unidas1, a quantidade de carbono
capturado nos sedimentos dos ecossistemas marinhos vegetados – como as pradarias marinhas, zonas de sapal
e florestas de macroalgas –, pode ascender a 1000 toneladas por hectare: uma quantidade muito superior à
capturada pela maioria dos ecossistemas terrestres. As pradarias marinhas, sapais e florestas de macroalgas
são, portanto, soluções naturais imprescindíveis para regular o clima e para mitigar os efeitos da crise climática.
Também a adaptação à crise climática é reforçada pelas pradarias marinhas, sapais e florestas de
macroalgas. Estes ecossistemas ajudam a proteger as zonas costeiras das cada vez mais intensas e frequentes
tempestades ao dissipar a energia das ondas e das marés e ao reduzir a erosão costeira; atenuam os cada vez
mais preocupantes efeitos da subida do nível médio das águas do mar na costa portuguesa; melhoram a
qualidade da água; e contribuem ainda para reforçar a soberania alimentar das populações: são zonas de
reprodução, berçário, abrigo e de alimentação de inúmeras espécies de peixes, crustáceos e bivalves que
sustentam as pescarias portuguesas.
Contrariando o que deveriam ser políticas de defesa do interesse público e da biodiversidade que a todos
nos sustenta, as políticas atuais assentes no modelo socioeconómico vigente permitem, e por vezes promovem,
a depredação e destruição das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas no nosso território.
Assim o confirma a diminuição da área destes ecossistemas costeiros a cada ano que passa.
1 https://tinyurl.com/u7onajd
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Pradarias marinhas
As pradarias marinhas – um dos ecossistemas mais produtivos do planeta – retêm nos seus sedimentos
elevadas quantidades de dióxido de carbono através da captura de matéria orgânica em suspensão na água e
da remoção de CO2 da atmosfera, sendo mais eficientes que as florestas terrestres a sequestrar carbono.
Contudo, quando destruídos ou degradados, estes ecossistemas passam de sumidouros a emissores de GEE,
ao libertarem o carbono acumulado nos seus sedimentos.
Segundo estimativas recentes2, se a sociedade pagasse alguns dos benefícios gerados gratuitamente pelas
pradarias marinhas, como por exemplo a regulação climática, o controlo da erosão, o ciclo de nutrientes ou a
produção alimentar, teria de desembolsar anualmente cerca de 27 mil euros por hectare deste ecossistema.
Em Portugal, as pradarias marinhas «enfrentam um declínio sem precedentes da sua distribuição». Assim o
afirmam os autores de um estudo científico3 no qual é analisada a distribuição, entre 1980 e 2010, das
populações de Zostera noltii, Zostera marina e Cymodocea nodosa – as três principais espécies de plantas de
pradarias marinhas presentes em Portugal. Segundo as estimativas dos autores, existem cerca de 2000
hectares de pradarias marinhas em território nacional. As dragagens de estuários, a construção de marinas e
portos, e as descargas de efluentes industriais, agrícolas e urbanos em águas costeiras estão entre os principais
fatores que contribuíram para a degradação, fragmentação e destruição de vastas áreas de pradarias marinhas
no nosso País.
Sapais
Ocorrem em sistemas estuarinos e lagunares parcial ou permanentemente inundados por água salgada.
Conferem proteção costeira, filtram poluentes, controlam a erosão e servem de habitat para a biodiversidade,
albergando inúmeras espécies de aves, peixes, crustáceos e bivalves.
Os sapais desempenham um papel de grande relevo na regulação climática ao capturarem e reterem
elevadas quantidades de GEE na biomassa da vegetação e sedimentos. Estima-se que os sapais sequestrem
anualmente entre 6 a 8 toneladas de CO2eq por hectare4, uma taxa duas a quatro vezes superior à de sequestro
de carbono das florestas tropicais maduras5. Estes e outros benefícios dos sapais, se convertidos em valor
pecuniário, podem ascender a mais de 180 mil euros anuais por hectare.
As zonas de sapal do litoral português estão distribuídas de norte a sul do país. Faltam estudos científicos
sobre as tendências de distribuição nas últimas décadas. No entanto, tendo em consideração que estes
ecossistemas estão situados em zonas litorais sujeitas a uma grande pressão urbanística, agrícola e industrial,
e considerando a artificialização sofrida pelo litoral português nas últimas décadas, não é descabido considerar
que as zonas de sapal têm regredido ao longo dos anos no nosso País.
Florestas de macroalgas
As florestas de macroalgas sustentam comunidades ecológicas diversas e produtivas. São um dos sistemas
com taxas mais elevadas de produtividade primária por unidade de área, rivalizando com a produtividade de
culturas agrícolas e florestas tropicais. Estes ecossistemas marinhos costeiros contribuem com inúmeros
benefícios para a nossa sociedade. Sustentam as pescarias – são zonas de reprodução, berçário, abrigo e de
alimentação de centenas de espécies; reciclam nutrientes, melhorando a qualidade da água; e protegem as
zonas costeiras das tempestades e da subida do nível médio do mar ao dissiparem a energia das ondas e das
marés.
As florestas de macroalgas podem ainda desempenhar um papel relevante no sequestro de carbono e
consequentemente na mitigação dos efeitos da crise climática. Estes ecossistemas acumulam um nível
substancial de carbono na sua biomassa, contribuindo ainda para a deposição de carbono nos sedimentos
2 https://tinyurl.com/rh33go4 3 https://tinyurl.com/sbprwel 4 https://tinyurl.com/wlsflzn 5 https://tinyurl.com/rs8hf4r
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oceânicos.
Muitas das espécies de macroalgas encontram-se distribuídas por toda a costa continental portuguesa,
estando, no entanto, as aglomerações de espécies – ou florestas de macroalgas – limitadas sobretudo a norte
de Portugal continental. Existem ainda registos de florestas de macroalgas em zonas profundas dos Açores e
da Madeira. Alguns especialistas6 apontam para tendências de distribuição e abundância estáveis em Portugal,
contudo são necessários mais estudos e uma análise mais aprofundada para alcançar conclusões mais
definitivas sobre a realidade das florestas de macroalgas no nosso país. Mas é certo que o aumento da
temperatura da água dos oceanos que se verifica é uma ameaça às florestas de macroalgas. Assim como a
sobrepesca de espécies que se alimentam de ouriços do mar (predadores naturais de macroalgas), a
eutrofização e a proliferação de espécies invasoras.
Ausência de objetivos e medidas para a conservação e recuperação dos sumidouros marinhos
costeiros nos principais instrumentos de política climática
Apesar da importância das pradarias marinhas, zonas de sapal e florestas de macroalgas na mitigação e
adaptação aos efeitos da crise climática, estes sumidouros naturais de GEE não constam dos principais
instrumentos de política climática em Portugal.
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) não contempla qualquer medida de conservação
e recuperação dos sumidouros marinhos costeiros para a redução das emissões de GEE, não os incluindo
também nas suas trajetórias para a neutralidade carbónica. Apenas sumidouros terrestres como algumas
culturas agrícolas, pastagens, florestas e matos estão contemplados no RNC 2050. Isto apesar de alguns destes
sumidouros – como as florestas e os matos – se transformarem em grandes emissores de GEE em anos de
grandes fogos rurais.
Também o Plano Nacional integrado Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) carece de qualquer objetivo para
os ecossistemas marinhos costeiros. Apenas o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas
2030 (P-3AC) contempla dois objetivos para os ecossistemas marinhos e costeiros, mas de abrangência muito
limitada. Um desses objetivos é mencionado na linha de ação #4 do P-3AC: «monitorizar e gerir os ecossistemas
estuarinos lagunares e marinhos de modo a assegurar atividades de pesca e aquicultura sustentáveis e o seu
bom funcionamento». Este objetivo carece de medidas associadas. Ao outro objetivo, «manter ou recuperar
zonas de transição naturais entre ecossistemas costeiros e terrestres», na linha de ação #8, está associada a
medida «proteção e reabilitação de sistemas costeiros». Um objetivo e uma medida manifestamente vagos face
à necessidade de ações concretas de conservação e recuperação destes ecossistemas essenciais para a
adaptação à crise climática.
O Bloco de Esquerda entende ser necessário e urgente incluir objetivos, medidas e ações concretas nos
instrumentos de política climática, de forma a conservar e a recuperar as pradarias marinhas, as zonas de sapal
e as florestas de macroalgas – ecossistemas essenciais para combater a crise climática. Entendimento, aliás,
corroborado pela decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas em declarar o período 2021-2030 como a
Década para a Recuperação dos Ecossistemas. Declaração que visa acelerar as metas de recuperação de
ecossistemas degradados – onde se incluem explicitamente os ecossistemas marinhos e costeiros –, com o
intuito de promover o combate à perda massiva de biodiversidade, bem como de acelerar a mitigação e a
adaptação à crise climática.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Avalie, até ao final do primeiro semestre de 2025, o estado de conservação das pradarias marinhas, dos
sapais e das florestas de macroalgas, de modo a identificar as áreas degradadas que carecem de recuperação;
2 – Realize estudos, até ao final do primeiro semestre de 2025, com o intuito de determinar as áreas de
distribuição histórica das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas em território nacional;
3 – Proceda à recuperação, até ao final de 2028, das áreas de pradarias marinhas, de sapais e de florestas
de macroalgas destruídas, degradadas e/ou fragmentadas;
4 – Crie e integre objetivos, medidas e ações concretas de conservação e recuperação das pradarias
6 https://tinyurl.com/sngteks
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marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas nos instrumentos de política climática, designadamente no
RNC 2050, PNEC 2030 e P-3AC;
5 – Integre as funções de sequestro (retenção e captura) de gases com efeito de estufa das áreas de
pradarias marinhas, de sapal e de florestas de macroalgas no Inventário Nacional de Emissões de gases com
efeito de estufa;
6 – Atualize as trajetórias para a neutralidade carbónica do RNC 2050, através da inclusão das funções de
sequestro (retenção e captura) de gases com efeito de estufa por parte das pradarias marinhas, dos sapais e
das florestas de macroalgas, o que permitirá antecipar a meta de 2050 para a neutralidade climática do país;
7 – Crie e implemente, até ao final do segundo semestre de 2022, programas de sensibilização para as
autoridades marítimas, profissionais da pesca, operadores marítimo-turísticos, entre outros, sobre a importância
ecológica, climática e socioeconómica das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de macroalgas;
8 – Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas (ICNF) e outras entidades competentes, de forma a que o estas possam planear, implementar,
monitorizar e avaliar todas ações de conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos costeiros
preconizadas no presente projeto de resolução.
Assembleia da República, 31 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
(2) A pedido do autor foram substituídos o título inicial da iniciativa a 17 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 73 (2021.02.09)]
e o texto inicial da iniciativa a 31 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 78 (2021.02.09)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 942/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO E REFORÇO DO PROGRAMA 365 ALGARVE)
Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão
do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução (PJR) n.º 942/XIV/2.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O Projeto de Resolução n.º 942/XIV/2.ª (BE), deu entrada na Assembleia da República a 10 de fevereiro
de 2021, tendo o mesmo sido admitido no mesmo dia, data em que baixou à Comissão de Economia, Inovação,
Obras Públicas e Habitação.
3. O Projeto de Resolução em causa foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras
Públicas, em reunião de 23 de março de 2021, tendo sido objeto de gravação áudio, a qual se encontra
disponível na página da iniciativa na Internet.
4. A discussão do mencionado projeto de resolução ocorreu nos seguintes termos:
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O Sr. Vice-Presidente da Comissão, Deputado Pedro Coimbra, deu a palavra ao Sr. Deputado João
Vasconcelos (BE) para apresentação do projeto de resolução.
O Sr. Deputado apresentou o projeto de resolução referindo que o Algarve vive exclusivamente da atividade
turística, atividade sazonal, tendo surgido, em 2016, o programa 365 Algarve, através da Secretaria de Estado
do Turismo, como forma de combate à sazonalidade. Referiu que este programa mereceu o consenso da
sociedade algarvia, o qual aliou a cultura ao turismo e ao ambiente, com ganhos substanciais para a primeira.
Mais referiu que surgiram várias centenas de projetos ao longo dos últimos quatro anos, tendo sido dados
diversos exemplos de projetos que surgiram neste âmbito, como a primavera literária, em Faro, o festival do
contrabando, o ciclo de guitarras e património, os encontros do devir, o festival da comida esquecida, etc..
Assinalou-se ainda que a pandemia condicionou fortemente estes projetos, questionando a sociedade
algarvia a continuidade dos mesmos.
Assim, tendo em conta a grave crise que o Algarve atravessa, é o GP BE da opinião de que este programa
deveria ser mantido e reforçado.
Dada a palavra ao Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD), o mesmo referiu haver alguns aspetos a assinalar.
Desde logo o facto de o Governo, sempre que interpelado sobre este programa, mesmo em sede de audições
na Assembleia da República, manifestar a intensão de renovar o programa. Pelo que a Assembleia da República
tinha a perceção de que a avaliação que o Governo fazia da continuidade do programa era positiva como forma
de diminuição da sazonalidade e reforço da política de eventos para promoção da criação artística da região.
Contudo, afirmou o Sr. Deputado, o que se verifica é não haver garantias de que este programa venha a ser
organizado este ano ou em anos vindouros, até porque, até ao momento, a sua programação está parada, tendo
os agentes culturais sido informados de que não há intensão de o Governo proceder à renovação do mesmo.
Mais se referiu que, outro aspeto crucial é o de saber se o programa tem acrescentado valor à região pois,
apesar de haver um estudo da Universidade do Algarve sobre o impacto do programa Algarve 365 na região, o
mesmo é muito superficial, pelo que para o GP PSD os benefícios do programa não são inteiramente claros.
Assinalou-se que, por princípio, o GP PSD é mais favorável a eventos em grandes organizações, com
transmissão televisiva, de modo a possibilitar o retrato da região como sendo aberta, moderna e com o desejo
de ser divulgada internacionalmente. Assim, eventos como a Fórmula 1, Moto GP ou Volta ao Algarve, quando
são disputados em época baixa e quando mostram que a região tem muitas vantagens comparativas com outras
em termos climáticos e gastronómicos, tem um efeito reprodutivo muito significativo.
Assim, referiu o Sr. Deputado, é necessário um estudo mais preciso sobre este programa e os seus efeitos,
pois, o Algarve tem sido, cronicamente, uma região com poucos estímulos. Pelo que se deve olhar para a região
com um olhar mais global. O GP PSD considera que, do ponto de vista de criação artística, o algarve tem défices
muito significativos que resultam, em grande medida, do insuficiente financiamento para a região, algo que não
é completamente ultrapassado nem por este programa nem pelas dotações orçamentais previstas pelo
Ministério da Cultura para o Algarve.
Seguidamente, foi dada a palavra ao Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP), no uso da qual
referiu que o GPCDS-PP acompanha as preocupações constantes do Projeto de Resolução apresentado pelo
GP BE, referindo que o algarve é um dos maiores ativos do país, na medida em que Portugal está muito
dependente do turismo.
Referiu ainda que, a região continua a ter uma forte dependência do setor do turismo, sem o qual um conjunto
de empresas fica, obrigatoriamente, parado. Assim, o Algarve necessita de uma resposta política específica
para os problemas da região, quer a nível económico como social.
Apesar de o programa 365 Algarve permitir mitigar a sazonalidade da região, é necessário ir mais longe,
devendo o Governo criar soluções especificas para cada zona do País.
Pelo Sr. Deputado João Dias (PCP) foi referido que o GP PCP tem acompanhado, com preocupação, o que
está a acontecer ao setor da cultura no Algarve.
O programa 365 Algarve, tendo desenvolvido a oferta cultural no Algarve numa época com baixa atividade
turística. O GP PCP questionou o Governo sobre este programa, tendo o Ministério da Economia dado
conhecimento do já referido estudo da Universidade do Algarve, o qual revelou que, apesar de o programa ter
tido aspetos positivos, é necessário fazer mais pela região. A oferta cultural não pode estar dependente da
capacidade de investimento das autarquias, nem da apetência do executivo das mesmas, pelo que importa criar
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um programa que responda às questões especificas da região do algarve.
Assim, o GP PCP acompanha o projeto de resolução apresentado, devendo o programa ser aprofundado.
A Sr.ª Deputada Jamila Madeira (PS), começou por agradecer as palavras de entusiasmo dos diferentes
GP relativamente ao programa 365 Algarve, referindo que, em 2016, aquando do lançamento da iniciativa,
nenhum dos deputados que aqui solicitavam tão veemente a continuação do programa se mostrara favorável
ao mesmo.
Referiu que o GP PS pretende e tem como preocupação dar resposta à quebra de sazonalidade da região
do Algarve, considerando que, da avaliação do programa Algarve 365, feito pela Universidade do Algarve, o
objetivo de atrair turistas fora da época alta turística não tinha sido plenamente conseguido, pelo que era
necessário repensar as soluções, de modo a implementar um programa que atraia turistas e,
consequentemente, que traga novos rendimentos e mais desenvolvimento.
Assim, o programa a aplicar terá de ser repensado e reformulado. O programa 365 Algarve não é a única
solução para a região.
Por fim, foi dada a palavra ao Sr. Deputado João Vasconcelos (BE) para encerramento da discussão do
Projeto de Resolução, que referiu que a opinião das entidades culturais é a contraria aos argumentos da
Deputada Jamila Madeira, não estando o Governo, neste momento, a preparar qualquer outra medida
alternativa. Assim, estranha-se que o Governo pretenda acabar com o programa Algarve 365, o qual contribuiu
para a dinamização cultural e turística da região, sem antes haver uma avaliação do mesmo por parte do
Governo, ainda que o programa pudesse e devesse ser reformulado.
Referiu-se que o Algarve está a beira de uma catástrofe social e económica, pelo que é necessário resolver
rapidamente a situação, uma vez que o Governo não apresenta qualquer alternativa ao programa já existente,
posto o que o Sr. Deputado agradeceu as palavras dos restantes Grupos Parlamentares.
Por fim, o Senhor Vice-Presidente da Comissão deu por encerrada a discussão sobre o Projeto de Resolução
n.º 942/XIV/2.ª (BE), agradecendo os contributos de todos os intervenientes.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 29 de março de 2021.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 953/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DE ARTIGOS
DE HIGIENE REUTILIZÁVEIS DESTINADOS À PRIMEIRA INFÂNCIA)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 12.02.2021, tendo sido admitida por Sua
Excelência, o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia
e Ordenamento do Território.
2. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 24 de março
de 2021 foi discutida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210324_2_VC.mp3 dando-se o seu
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conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4. A Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou a iniciativa, que tem em vista a apoiar mudanças que
contribuam para a sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental, com efeitos diretos na redução de
resíduos depositados. Com este objetivo, propõe-se que sejam recomendadas ao Governo medidas de índole
diversa, entre as quais se inclui a realização de um estudo sobre a viabilidade da instalação em Portugal de
unidades de reciclagem destinadas a artigos como fraldas descartáveis. Aponta-se também a promoção de
ações de sensibilização junto de instituições que prestem apoio e cuidado à primeira infância, no sentido de
promover as vantagens ambientais, económicas e ao nível da saúde decorrentes da opção por fraldas
reutilizáveis e toalhitas laváveis, em detrimento das descartáveis. Relativamente às instituições hospitalares,
propõe-se que estas sejam dotadas de condições para a deposição e armazenamento de fraldas reutilizáveis e
toalhitas laváveis em recipientes próprios, e que sejam desenvolvidos projetos em maternidades com vista ao
fornecimento de kit de oferta de fralda reutilizável acompanhada com folheto informativo sobre as vantagens da
sua utilização e conselhos práticos para a eficiência energética da sua lavagem e secagem tendo em vista
preocupações ambientais. Por último, propõe-se a criação de incentivos fiscais para a aquisição de fraldas
reutilizáveis, embalagens impermeáveis e reutilizáveis para o seu armazenamento e de toalhitas laváveis,
designadamente através da sua dedução em sede de IRS.
5. Intervieram os Srs. Deputado João Miguel Nicolau (PS), saudando a iniciativa, atendendo a que a mesma
contribui para a economia circular e sensibilização cidadãos para a necessidade de reduzir a produção de
resíduos; Deputado Rui Cristina (PSD), informando que o GP PSD acompanha o projeto dos Verdes, pois
encontra-se em linha com o que têm defendido relativamente à economia circular para preservação de recursos
naturais, diminuindo impactos; Deputado Nelson Peralta (BE), transmitindo que o GP BE irá votar
favoravelmente, que evidencia os aspetos nocivos do conceito de descartável, para que sirva para incentivar
boas práticas; Deputada Alma Rivera (PCP), saudando o projeto, que deixa espaço a que se estudem novos
materiais.
6. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução encontra-se em condições de ser agendado, para votação,
em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência,
o Presidente da Assembleia da República
Palácio de São Bento, 24 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1170/XIV/2.ª
PELA DINAMIZAÇÃO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NA LINHA DO ALGARVE ESSENCIAL AO
DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO E BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO
Exposição de motivos
O transporte ferroviário é a espinha dorsal de um verdadeiro sistema de transportes, quer pelas suas
características estruturantes para o sistema, quer pelo lugar estratégico que ocupa na vida económica do País,
assegurando a circulação de mercadorias e bens e a mobilidade das populações, com enormes benefícios para
o ambiente e para o desenvolvimento sustentável ao nível local, regional e nacional.
No Algarve, o transporte ferroviário limita-se a uma linha de caminho de ferro, de via única, que atravessa a
região longitudinalmente, de Lagos a Vila Real de Santo António, ligada à Linha do Sul em Tunes. Inaugurada
em 1889, a Linha do Algarve só haveria de ficar com a extensão atual em 1922, com a ligação a Lagos.
Com exceção da eletrificação entre Tunes e Faro aquando da modernização da ligação Lisboa-Faro
concluída em 2004, a Linha do Algarve não beneficiou de imprescindíveis obras de modernização, tendo-se
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afastado cada vez mais das necessidades regionais de transporte de passageiros e de carga, perdendo
importância relativamente a outros modos de transporte, nomeadamente o rodoviário.
Outros fatores contribuíram para que muitos residentes e visitantes do Algarve, ao longo dos anos, não
tenham optado pelo comboio nas suas deslocações regionais: um traçado que não acompanhou a evolução
demográfica regional, deficiente articulação com os transportes rodoviários, material circulante antiquado sem
os padrões de conforto e segurança exigidos, degradação de estações e apeadeiros, horários desajustados das
necessidades dos utentes, ausência de ligações diretas regionais entre Lagos e Vila Real de Santo António, e
atrasos e supressões de comboios.
Relativamente a este último aspeto, assinala-se que, o PCP tem questionado os sucessivos governos por
esta situação, como aconteceu há um ano, quando no último mês de 2019, em apenas três semanas, foram
suprimidos 31 comboios regionais entre Faro e Vila Real de Santo António e entre Faro e Lagos. Estas situações,
recorrentes, além de se traduzirem em óbvios prejuízos para os utentes, contribuem para degradar a atratividade
e a imagem do transporte ferroviário, afastando ainda mais os utentes deste modo de transporte.
Atravessar o Algarve em transporte ferroviário pode chegar a demorar mais de 3 horas, fazendo o percurso
de 140 km entre Lagos e VRSA a velocidade comercial inferior a 50 km/h, se não existirem atrasos ou outro tipo
de problemas. Em pleno século XXI a linha do Algarve apresenta valores de tempo de deslocação mais próximos
do século XIX. Uma viagem realizada, com horários desfasados das necessidades dos trabalhadores e das
populações e que desincentivam a sua utilização.
O ano de 2020, marcado pelos impactos da epidemia, não serve de referência para uma aferição do potencial
no transporte ferroviário, mas em 2019, a Linha do Algarve registou, no tráfego regional, apenas dois milhões
de passageiros. Este número poderia ser significativamente superior caso aos potenciais utilizadores fossem
oferecidas melhores condições de transporte, designadamente no que diz respeito ao número e frequência de
ligações regionais, duração das viagens e conforto do material circulante.
Tal melhoria no serviço de transporte ferroviário regional exige, em primeiro lugar, a conclusão da
eletrificação da Linha do Algarve, designadamente nos troços Lagos-Tunes e Faro-Vila Real de Santo António,
obra muitas vezes prometida nas últimas décadas. Agora, com dois anos de atraso face ao anunciado no Plano
Ferrovia2020 de fevereiro de 2016, que previa a conclusão da eletrificação no terceiro trimestre de 2021, a obra
ainda não se iniciou, atirando a sua conclusão para o fim de 2023.
A eletrificação da Linha da Algarve deve ser acompanhada de outras intervenções, algumas com
investimentos modestos como o aumento da velocidade comercial com melhorias no sistema de sinalização, a
otimização de horários, a melhoria da articulação com o transporte público rodoviário e a melhoria das condições
em apeadeiros e estações como a criação de zonas de estacionamento gratuito, e intervenções de maior
expressão como a aquisição de novos comboios, renovando a frota existente que já atingiu o fim de vida útil,
para a transição da tração diesel para elétrica e com projeção para as próximas décadas, a criação de novas
estações/apeadeiros e também a ligação ao aeroporto de Faro e à universidade (Polo de Gambelas) e noutro
âmbito a ligação transfronteiriça com a Andaluzia.
Estas novas ligações revestem-se de indubitável importância para a dinamização da economia regional, em
particular, no setor do turismo. Se em relação à primeira verificamos a sua introdução nos instrumentos de
planificação do Governo, em relação à ligação internacional com o sul de Espanha, que poderia potenciar a
mobilidade transfronteiriça de pessoas e mercadorias, justificam-se adequadas diligências junto do Governo
Espanhol.
Com a eletrificação da Linha do Algarve, entende o PCP que as oficinas da CP em Vila Real de Santo António
devem ser reconvertidas para a manutenção e reparação de material circulante de tração elétrica, preservando
os postos de trabalho atualmente existentes.
O estabelecimento de ligações sem transbordo entre Lagos e Vila Real de Santo António e a constituição do
passe intermodal que não ultrapasse os 40€ para os transportes públicos ferroviário e rodoviário são medidas
de forte atração de mais utentes.
Na Linha do Algarve verifica-se também carência de maquinistas e revisores. Tal situação tem levado a uma
indesejável sobrecarga dos trabalhadores e, muitas vezes, ao atraso e supressão de comboios. Assim, afigura-
se imprescindível um reforço de pessoal operacional para a Linha do Algarve, designadamente maquinistas,
operadores de revisão e venda, e assistentes comerciais.
Para além disso, e tal como o PCP tem denunciado, desde dezembro de 2011 que os comboios da CP que
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fazem a ligação Faro-Lisboa deixaram de parar em S. Marcos da Serra para embarque e desembarque de
passageiros. Esta opção revelou-se extremamente lesiva para a população desta freguesia do interior serrano
algarvio, uma população dispersa, envelhecida, sem transporte próprio e distante dos grandes centros urbanos.
A população de São Marcos da Serra reivindica a reativação da sua estação de caminho-de-ferro, com a
paragem de pelos menos dois comboios por dia, em cada sentido, para embarque/desembarque de passageiros.
Entende o PCP que esta justíssima reivindicação da população de S. Marcos da Serra não pode deixar de ser
atendida pelo Governo.
Mais do que propaganda, o Algarve precisa que não se continue a adiar o seu desenvolvimento. A realidade
desta região, tal como no resto do País, reclama um forte investimento público que assegure o direito ao
transporte e à mobilidade e, ao mesmo tempo, que se intervenha para a crescente substituição do transporte
individual – ao qual está condenada a maioria da população – pelo transporte público coletivo, com evidentes
ganhos no plano económico (menos importações) e no plano ambiental (menos emissões).
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Conclua o processo de eletrificação da Linha do Algarve nos troços Lagos-Tunes e Faro-Vila Real de
Santo António nos prazos previstos;Inclua no projeto de modernização da Linha do Algarve uma ligação
ferroviária direta ao Aeroporto de Faro com perspetiva de ligação à Universidade do Algarve;
3 – Desenvolva as iniciativas necessárias junto do Governo Espanhol, com vista à criação de uma ligação
entre o Algarve e o sul de Espanha (Andaluzia);
4 – Proceda à aquisição de material circulante de tração elétrica para a Linha do Algarve e à reconversão
das oficinas da CP em Vila Real de Santo António para a manutenção e reparação desse novo material
circulante;
5 – Institua um preço máximo para um passe mensal intermodal que assegure a circulação em toda a Linha
do Algarve e Autocarros, não superior a 40€;
6 – Proceda à contratação de pessoal operacional para a Linha do Algarve, designadamente maquinistas,
operadores de revisão e venda, e assistentes comerciais;
7 – Melhore a qualidade do material circulante em serviço na Linha do Algarve, proporcionando maior
conforto aos utentes;
8 – Realize obras de reabilitação e beneficiação das estações e apeadeiros da Linha do Algarve, e crie
novos apeadeiros onde a procura o justifique;
9 – Melhore a articulação do transporte ferroviário regional com os transportes rodoviários, especialmente
nas estações e apeadeiros mais distantes dos centros urbanos;
10 – Assegure a criação de parques de estacionamento gratuitos junto das principais estações de comboios;
11 – Crie ligações ferroviárias sem transbordos entre Lagos e Vila Real de Santo António;
12 – Reative a Estação de S. Marcos da Serra, na Linha do Sul, garantindo, pelo menos, a paragem de dois
comboios por dia, em cada sentido, para embarque e desembarque de passageiros.
Assembleia da República, 31 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte
Alves — Diana Ferreira — Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1171/XIV/2.ª
PELA REQUALIFICAÇÃO E REABERTURA DO SERVIÇO REGIONAL E INTER-REGIONAL DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO ALENTEJO LITORAL E DISTRITO DE SETÚBAL
Exposição de motivos
As populações do Alentejo Litoral e Distrito de Setúbal continuam até hoje a sofrer as consequências de uma
política de degradação da ferrovia e de encerramento de serviços, que neste território não teve quaisquer
medidas do Governo, da IP e da CP que revertessem a situação.
Em dezembro de 2011, poucos meses depois de tomar posse, o Governo PSD/CDS de Passos Coelho e
Paulo Portas deu orientações para o encerramento do transporte regional na Linha do Sul. Os oito comboios
regionais diários que existiam então nessa linha foram todos suprimidos. Foi desde essa altura até hoje que as
populações do Alentejo Litoral e do Distrito de Setúbal ficaram sem comboios regionais – sendo que os Governos
PS até hoje não trataram de repor essas ligações.
Esta situação foi, por sua vez, mais uma etapa num processo de degradação da ferrovia que vinha de longe:
os comboios regionais desta linha começaram por ser diretos do Barreiro para o Algarve, mas a empresa
encurtou o trajeto – primeiro começou por ser suprimido o comboio regional do Barreiro para o Sul, passando
para o Pinhal Novo; depois deixou o Pinhal Novo e passou para Setúbal. Assim, foi sendo encurtado este serviço
regional, para depois ser determinada a sua eliminação.
Tal decisão veio trazer consequências incontornáveis às populações com destino ou origem nas estações e
apeadeiros servidos por estes comboios.
Por outro lado, recorde-se que Setúbal ficou então sem comboios para o Alentejo e para o Algarve,
quebrando uma prática de 122 anos em que a cidade sempre teve ligações diretas para sul. Com essa decisão,
a CP desqualificou a capital de distrito, deixando-a apenas com comboios suburbanos, e deixou numerosas
localidades ao abandono, degradando a mobilidade e a qualidade de vida.
Não podemos deixar de sublinhar as situações em que a população ficou completamente desapossada de
transporte ferroviário, ficando literalmente a ver os comboios passar, em estações ou apeadeiros sem serviço.
São os exemplos de Mouriscas Sado, Monte Novo – Palma, Canal Caveira, Azinheira dos Barros, Lousal,
Alvalade, e com natural destaque para a sede de concelho Alcácer do Sal.
A Linha do Sul liga atualmente Lisboa à estação de Tunes no Algarve, numa extensão total de 273,6 km, dos
quais cerca de 138 km no território do Alentejo Litoral, que é ainda servido pela linha de Sines que liga a linha
do Sul ao porto de Sines, numa extensão de 50,7 km, totalmente localizada na área em causa. No Alentejo
Litoral, a linha do Sul é constituída por 11 estações e apeadeiros, das quais apenas três em utilização. A estação
da Funcheira apesar de localizada no concelho de Ourique, pela proximidade ao concelho de Odemira serve a
população residente neste município.
Já o troço até Sines (atual Linha de Sines) foi inaugurado em 14 de setembro de 1936. Em 1951, foi criado
um serviço da CP ligando o Barreiro a Sines, utilizando automotoras, serviço direto que viria a ser desativado,
mantendo-se, todavia, durante décadas a ligação por automotora de Sines a Ermidas, com transbordo para a
Linha do Sul em direção ao Barreiro ou à Funcheira e ao Algarve.
Nos primeiros dias de janeiro de 1990, a linha de passageiros foi encerrada, tomando de surpresa autarquias
e populações. Nenhuma justificação nem sequer informação prévia foi apresentada por parte da administração
da CP ou do Governo PSD/Cavaco Silva. Durante uma breve «fase de transição», foi colocado um serviço
rodoviário em substituição da ferrovia, com um autocarro fretado, mas rapidamente a desativação e o abandono
da ferrovia tornaram-se também aqui facto consumado. Nessa época, foi veemente o protesto da população e
dos órgãos autárquicos, denunciando o desrespeito face aos compromissos assumidos pelo poder central e
pela administração da CP quanto à manutenção do serviço ferroviário ao centro da Vila.
O serviço regional de transporte ferroviário de passageiros na Linha de Sines foi desmantelado, mas o facto
é que, devido à importância estratégica desta infraestrutura para o transporte de mercadorias (desde logo na
ligação ao Porto de Sines), a sua utilização é quotidiana. Na totalidade da Linha é utilizado cantonamento
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automático, com bloco orientável, o sistema Convel do tipo EBICAB 700 e o equipamento Rádio Solo TTT CP_N,
com transmissão de dados. A realização de comboios de passageiros com material circulante de tração elétrica
é possível de imediato neste território.
Pelos motivos expostos, a reativação do serviço regional de passageiros nestas linhas, seja na Linha do Sul
seja na Linha de Sines (aqui numa primeira fase, em termos imediatos, por exemplo até Santiago do Cacém)
passa por uma decisão exclusivamente de gestão e exploração do transporte ferroviário a partir da CP, e só
depois por novos investimentos em infraestruturas – a considerar numa fase posterior a uma nova Estação de
passageiros em Sines.
Tais investimentos serão necessários a prazo, mas essencialmente para devolver à população as
acessibilidades ferroviárias que lhe foram retiradas a partir de 1990, ou seja, a construção de um interface de
transporte ferroviário em Sines, com articulação intermodal e de forma integrada no planeamento urbanístico
daquele território – ou seja, envolvendo de forma decisiva as autarquias locais e as suas competências próprias.
A devolução da ferrovia regional às populações do Distrito de Setúbal e do Alentejo Litoral é uma exigência
de elementar justiça e uma medida de evidente racionalidade na qualificação e desenvolvimento territorial e de
política ambiental e energética.
A realidade territorial do Alentejo Litoral reflete a sua ligação e interdependências, não apenas com o restante
território do Alentejo, mas igualmente com a Península de Setúbal, o conjunto da Área Metropolitana de Lisboa
e o Algarve, estando assente nas infraestruturas de transportes que o atravessam – destacando-se também a
importante infraestrutura que constitui o Porto de Sines.
De acordo com o Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) Alentejo, emerge uma nova
organização territorial, marcada por uma forte integração entre as estruturas ambientais e agroflorestais e as
estruturas urbano-económicas, consequência de uma implementação recente de novas atividades, com o
desenvolvimento de novas funções e sectores, apontando para um posicionamento estratégico do território do
Alentejo. Nesse âmbito, é sublinhada a função central das estruturas logísticas e empresariais de dimensão
regional, no sentido de promover a atratividade empresarial, apostando no desenvolvimento de economias de
aglomeração numa perspetiva de promoção de estratégias de eficiência coletiva e de inovação urbana e
empresarial de âmbito regional.
O PROT destaca ainda a função dos centros urbanos locais, nomeadamente as sedes de concelho, no
suporte da coesão territorial e na constituição de polos de desenvolvimento social, de atividades económicas de
âmbito local e de pequenas economias de natureza residencial. A presença de uma elevada concentração de
recursos e valores naturais e culturais permite que o Alentejo Litoral se afirme como um polo turístico nacional,
sendo fundamental apostar num sistema de transportes públicos que promova a mobilidade e a acessibilidade,
qualificando o território.
O sistema de acessibilidades, transportes e mobilidade assume-se como um dos pilares fundamentais da
implementação do modelo de desenvolvimento territorial e um fator fundamental para garantir a coesão territorial
e a eficácia do sistema urbano no suporte ao desenvolvimento regional. É indispensável que a sua configuração
garanta adequados níveis de acessibilidade e articulação interna e promover uma boa ligação e articulação
funcional com as regiões envolventes, nomeadamente as de importância internacional. Este sistema de
acessibilidades, transportes e mobilidade contempla ainda um conjunto de corredores de âmbito sub-regional,
articulando os diferentes espaços e centros de base económica regional.
O Alentejo Litoral é desde a década de 1990 uma região com um efetivo populacional relativamente estável.
Ainda assim, trata-se de um território com importantes assimetrias intrarregionais, quer no que concerne às
dinâmicas demográficas, quer à ocupação humana do território. São notórias as dicotomias entre o litoral e o
interior, bem como entre zonas próximas de grandes áreas industriais e zonas eminentemente agrícolas. Em
2011, ano em que se realizaram os últimos censos, residiam 97.925 habitantes nos concelhos do Alentejo Litoral,
representando perto de 13% da população total do Alentejo. O peso destes concelhos no total populacional da
região onde se insere tem vindo a aumentar ligeiramente.
Este território caracteriza-se por um povoamento concentrado, com quase dois terços da população a viver
em apenas 7 das 31 freguesias da região (todas elas com mais de 5000 habitantes). Esta concentração da
população em freguesias de média/grande dimensão deveria facilitar, entre outros aspetos, uma oferta de
transporte coletivo com maior qualidade e regularidade nesse grupo de freguesias, concentrando uma maior
quantidade de serviços na faixa litoral e nas sedes de concelho onde se concentra um maior número de pessoas.
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Com base nos Inquéritos à mobilidade dos residentes da região, realizados de novembro 2015 a janeiro
2016, foi possível estimar a população «cativa» do transporte público, ou seja, aquela que não dispõe de outro
modo alternativo para a realização das suas viagens. Os «cativos do transporte público», sem viatura disponível,
57% tem mais de 65 anos, 24% tem entre os 45 e os 64 anos e 19% tem entre 15 e 24 anos. Dos inquiridos
sem carta de condução, 53% têm mais de 65 anos, 35% têm entre 45 e 64 anos, 8% entre 25 e 44 anos e 5%
entre 15 e 24 anos. De registar ainda que 18% dos agregados familiares residentes no Alentejo Litoral não
possui veículo motorizado para a realização das viagens.
De acordo com os mais recentes dados disponíveis, a repartição modal das deslocações no Alentejo Litoral
evidencia a acentuada dependência do automóvel individual, que suporta 61,7% do cômputo das deslocações
pendulares realizadas neste território, seguindo-se o modo pedonal (22,6%) e o autocarro (6,9%), detendo o
comboio uma expressão residual, cifrada em 0,1% destas deslocações, justificado pelo facto do modo ferroviário
não assegurar deslocações internas a este território e apenas ter serviços de longo curso (Alfa e Intercidades)
que não garantem as deslocações diárias da população. Não se registaram, neste âmbito, diferenças
significativas entre a repartição modal verificada nos vários municípios.
A atividade industrial tem forte expressão no Alentejo Litoral, nomeadamente no concelho de Sines, onde se
localiza a maior zona industrial e logística da região, constituída essencialmente por indústria pesada do sector
energético e de apoio à atividade do Porto de Sines e com dinâmicas muito relevantes tendentes ao seu
crescimento. No entanto, registam-se em todos os concelhos do Alentejo Litoral áreas dedicadas à
implementação de indústria, na sua maioria ligeira e de baixo impacto ambiental.
Os polos existentes localizam-se na sua maioria junto aos principais eixos rodoviários e ferroviários,
apresentando dimensões e capacidade de geração e atração de viagens muito distintas, sejam no transporte de
mercadorias, seja nas deslocações pendulares dos seus trabalhadores. A este nível, destaca-se a Zona
Industrial e Logística de Sines, a que se associa o Porto de Sines e a sua zona de atividades logísticas
intraportuária, as quais no seu conjunto ocupam quase 5000 hectares, sendo o principal polo empregador da
região e o maior gerador de viagens pendulares dos seus trabalhadores e de transporte de mercadorias numa
alargada bacia de emprego que muito beneficiaria com a reativação dos serviços de transporte ferroviário.
Importa referir que existem indústrias nestas áreas industriais e logísticas que operam 24 horas por dia, 365 dias
por ano.
Também no que respeita às unidades de saúde na região, a necessidade de mobilidade das populações
confere mais força à razão da exigência da reposição do transporte ferroviário regional para as populações.
A rede de equipamentos de cuidados de saúde no Alentejo Litoral estrutura-se em torno do Hospital do Litoral
Alentejano e de uma rede de centros de saúde e respetivas extensões que cobrem a quase totalidade do
território. Da análise da distribuição territorial destes equipamentos, pode concluir-se por uma concentração de
equipamentos de saúde nas sedes de concelho, onde se localizam os centros de saúde, podendo igualmente
encontrar-se instalações onde se incluem laboratórios de análises clínicas, centros de radiologia e consultórios
médicos privados e ainda a Unidade de Cuidados Continuados de Grândola.
Ainda nesta vertente, regista-se a existência de equipamentos nas localidades do litoral, com uma elevada
procura turística e onde se justifica a criação de equipamentos privados que supram as necessidades da
população flutuante, mas que suprem carências existentes nesses locais em termos de rede pública de cuidados
de saúde. Refira-se ainda a existência no Alentejo Litoral de um centro da Cruz Vermelha Portuguesa localizado
em Ermidas do Sado.
Por outro lado, a rede de equipamentos de ensino público do Alentejo Litoral é constituída essencialmente
por equipamentos do ensino básico e secundário, complementados por algumas escolas técnico-profissionais.
É de destacar a existência, em Sines, de um polo da Universidade de Évora dedicado às ciências ambientais e
marinhas, essencialmente como centro de investigação.
A oferta de ensino profissional concentra-se nos concelhos de Grândola e Sines, associada, em grande parte,
à atividade industrial e logística. Os dados disponíveis apontam para uma concentração dos equipamentos do
ensino básico e secundário fundamentalmente nas sedes de concelho, local onde se localizam as escolas
secundárias existentes. Verifica-se, por outro lado, em aglomerados de maior dimensão (fora das sedes de
concelho) a existência de escolas básicas do 2.º e 3.º ciclo.
Todo este enquadramento confirma e reforça a evidente necessidade da reativação do transporte ferroviário
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regional, servindo as populações das várias localidades na proximidade às estações e apeadeiros da Linha do
Sul e da Linha de Sines e reforçando a funcionalidade e coerência do sistema urbano sub-regional.
A ferrovia tem de ser equacionada efetivamente como modo de transporte estruturante e fator fundamental
de articulação e coesão territorial, e não apenas quando em serviço de longo curso. Mesmo nos casos em que
não seja «competitivo» face ao transporte rodoviário para viagens mais longas, o comboio (e mais ainda o
comboio em linha eletrificada) é uma resposta indispensável no sistema de mobilidade. Em particular quando
se trata de um transporte regional, com serviço a freguesias e até sedes de concelho com profundas carências
de transportes públicos e incontornáveis necessidades de deslocações dos cidadãos para acesso aos mais
diversos serviços e atividades – incluindo por exemplo o Ensino Superior, em que o Instituto Politécnico de
Setúbal, na proximidade do Apeadeiro de Praias do Sado, assume uma importante centralidade regional.
É uma exigência que se impõe, da mais elementar justiça: ainda para mais quando são proclamados objetivos
e desafios, no domínio do sistema urbano, no plano ambiental, energético, climático, quando são aprovados
roteiros para a descarbonização, planos para a energia e clima, etc., importa o quanto antes devolver o comboio
às populações do Alentejo Litoral e restabelecer as ligações ferroviárias em causa na região e no Distrito de
Setúbal.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que desenvolva as necessárias medidas no sentido de:
1 – Promover a requalificação e reabertura do serviço regional e inter-regional de transporte ferroviário no
Alentejo Litoral e Distrito de Setúbal;
2 – Reativar os comboios regionais na ligação Barreiro – Funcheira (e ou Tunes) via Setúbal, servindo as
estações e apeadeiros na Linha do Sado e Linha do Sul;
3 – Assegurar a passagem por Setúbal no serviço Intercidades Lisboa/Faro de um comboio em cada sentido;
4 – Retomar o serviço regional de passageiros na Linha de Sines:
a) Numa primeira fase, servindo as estações e apeadeiros atualmente existentes com ligação a Ermidas –
Sado e a Setúbal;
b) Numa fase posterior, promovendo em articulação com o Município de Sines e a Comunidade
Intermunicipal do Alentejo Litoral o estudo de localização adequada e a construção da nova Estação de Sines,
interface intermodal para o transporte público;
5 – Adequar a articulação do transporte ferroviário e dos horários dos serviços Intercidades com as
necessidades das populações e dos utentes, incluindo a consideração das deslocações pendulares.
Assembleia da República, 31 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —
Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Alma Rivera — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1172/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DO PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL
DE TELESAÚDE
Exposição de motivos
A pandemia COVID-19 veio causar uma disrupção significativa do acesso e da continuidade de cuidados de
saúde prestados aos portugueses, com consequências nefastas ao nível da morbilidade e da mortalidade, mas
cuja verdadeira dimensão não se encontra ainda estudada.
Neste período, segundo dados da Sociedade Ibérica de Telemedicina e Telesaúde (SITT), o recurso à
Telesaúde aumentou exponencialmente, não apenas com o seguimento de doentes com COVID-19, mas
também em relação a doentes com outras patologias, o que não deixou de contribuir para evitar o colapso do
Sistema de Saúde e permitir o mínimo de controlo e apoio à população em geral.
Cumpre, no entanto, reconhecer que muitas das teleconsultas realizadas não foram além de contactos
telefónicos, não permitindo o contacto visual entre o profissional de saúde e o utente, o que teria vantagens em
termos de comunicação não verbal e contribuiria para o utente se sentir mais seguro. Por outro lado, sente-se
já o cansaço da população e dos profissionais de saúde, que pretendem elevar o nível de qualidade das
teleconsultas e da monitorização, sobretudo dos doentes crónicos.
Particularmente dramática é a situação dos doentes crónicos que integram os grupos de maior risco de
desenvolverem formas graves de COVID-19, nomeadamente os doentes cardiorrespiratórios e os idosos
acamados, muitos deles retidos nos respetivos domicílios e receosos de recorrerem a instituições de saúde.
Neste contexto, é fundamental que os referidos doentes beneficiem de uma Rede de Apoio Domiciliário, que
integre a Telesaúde e se articule com as várias formas de apoio domiciliário já existentes, seja ao nível da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), dos Cuidados de Saúde Primários ou das instituições
de cariz social.
Decorrido um ano de pandemia, e sem que o fim desta possa ainda ser antecipado com segurança, urge
repensar a estratégia adotada de urgência e otimizar a estratégia de futuro, estruturando o caminho com base
no que já se fez e no que já se aprendeu com o uso da Telesaúde, até aos dias de hoje.
Tendo o Governo aprovado, em novembro de 2019, um Plano Estratégico Nacional de Telesaúde (PENTS)
para o período de 2019-2022, a não concretização do mesmo revela-se muito negativa atenta a importância
crescente que a Telesaúde assume em termos de saúde pública.
Para assegurar o continuum de cuidados, é necessário encontrar soluções custo-efetivas que visem integrar
os vários níveis de cuidados de saúde de forma a responder às necessidades dos cidadãos, assegurar as boas
práticas clínicas e adequado acompanhamento ao longo do percurso clínico de cada cidadão, numa estratégia
complementar com os cuidados já existentes. Essa é uma tarefa necessária, consensual, mas complexa,
podendo envolver vários parceiros da rede social e da saúde, finanças, entidades regulamentares, ordens
profissionais, educação, indústria e sociedade civil (incluindo associações de doentes e cuidadores), com
recurso a soluções tecnológicas fiáveis, custo-efetivas e fáceis de utilizar.
De há muito que os Cuidados de Saúde Primários são considerados como a porta de entrada do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), muito embora essa porta se encontre atualmente menos acessível, em parte devido
à pandemia que atravessamos, a qual também veio evidenciar a necessidade de serem facultadas aos utentes
novas formas de cuidados de saúde e novos serviços e meios de acesso, bem como de vigilância e prevenção.
É aqui que a telemedicina e a telesaúde, nas suas diversas vertentes de teleconsultas, telemonitorização,
teleconsultadoria (entre profissionais de saúde) e teleassistência, pode revestir um papel cada vez mais
relevante e constituir mesmo mais um novo paradigma da evolução do modo de prestação de cuidados de
saúde.
A simples existência de tecnologias que, com a devida segurança e fiabilidade, permitem melhorar em muito
a acessibilidade, rentabilidade, rapidez e comodidade do diagnóstico, bem como do tratamento e
acompanhamento, tornam, nos dias de hoje, um verdadeiro dever deontológico facultar aos utentes a sua
utilização, até porque, mediante algumas tecnologias, como a telemonitorização, se torna possível a obtenção
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de dados até agora impossíveis de obter.
Isto será válido tanto para utentes como para instituições, especialmente nos casos de lares e unidades de
cuidados continuados, podendo estas constituir um modo rápido e simples por onde se iniciarem serviços de
Telesaúde, uma vez que o investimento em material servirá múltiplos utentes, e haverá uma facilidade acrescida
de formar interlocutores locais treinados para o efeito, de modo a que possam acompanhar a apoiar os seus
internados.
A hospitalização domiciliária tem revelado resultados promissores e pode contribuir, não só para a diminuição
das taxas de mortalidade e de reinternamento e a redução dos casos de infeção hospitalar, bem como para o
aumento do grau de satisfação de doentes e famílias e uma maior agregação das equipas de saúde, aliás em
linha com dados de literatura internacional.
De ter finalmente presente que, na última década, foi aprovada importante regulamentação no domínio da
Telesaúde, como os exemplos seguintes evidenciam:
• A Diretiva 2011/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao
exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços;
• O Despacho n.º 3571/2013, de 6 de março, que determina que os serviços e estabelecimentos do SNS
devem intensificar a utilização das tecnologias de informação e comunicação de forma a promover e garantir o
fornecimento de serviços de telemedicina aos utentes;
• O Despacho n.º 8445/2014, de 30 de junho, que reforça a implementação da estratégia para uma Rede
de Telemedicina no Serviço Nacional de Saúde;
• A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2016, de 26 de outubro, que determina a criação do Centro
Nacional de Telesaúde;
• A Resolução Conselho Ministros 62/2016, de 17 de outubro, que aprova a Estratégia Nacional para o
Ecossistema de Informação de Saúde 2020 – ENESIS 2020, nela se incluindo a Telesaúde;
• O Despacho n.º 3156/2017, de 13 de abril, que determina o modelo de funcionamento e coordenação
operacional com vista à realização dos objetivos da ENESIS 2020;
• O Despacho n.º 6280/2018, de 28 de junho, que determina que a referenciação para a primeira consulta
de especialidade hospitalar de dermatovenereologia, realizada pelos cuidados de saúde primários do SNS, seja
efetuada obrigatoriamente através da utilização de telerastreio dermatológico;
• O Despacho n.º 5314/2020, de 7 de maio, que determina que os órgãos dirigentes das entidades
prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde devem assegurar a
identificação e reagendamento de toda a atividade assistencial programada não realizada por força da pandemia
COVID-19, designadamente garantindo que a realização da atividade assistencial ocorre com recurso a meios
não presenciais, utilizando mecanismos de telesaúde, designadamente programas de telerastreio, teleconsulta,
telemonitorização e teleconsultadoria, exceto quando tal não for clinicamente adequado ou tecnicamente
possível.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, o seguinte:
1 – Recomendar ao Governo que:
a) Promova, nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que disponham de programas de
hospitalização domiciliária, a complementaridade com os programas de teleassistência, com recurso a
telemonitorização;
b) Crie condições que garantam o acesso universal dos utentes do SNS aos respetivos médicos de família
ou outro médico assistente, através de teleconsulta com recurso a imagem;
c) Crie uma Equipa de Missão com função técnica de Implementação do Plano Estratégico Nacional de
Telesaúde (PENTS), em articulação com as ordens profissionais na área da saúde, associações de doentes e
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sociedades científicas;
d) Assegure o apoio aos utentes dos grupos de maior risco e doentes crónicos por meio da implementação
de uma Rede de Apoio Domiciliário que integre a Telesaúde (Rede de Teleassistência Domiciliária);
e) Crie mecanismos que permitam a reformulação por parte dos vários colégios de especialidade da forma
de prestação de cuidados de qualidade e em segurança aos doentes, integrando a Telesaúde nos fluxogramas
de atuação das Normas de Orientação Clínica e Processos Assistenciais Integrados das diversas patologias e
contextos clínicos, visando as boas práticas clínicas;
f) Promova a regulamentação, a divulgação, a elaboração e a atualização de Normas de Orientação Clínica
na área da Telesaúde;
g) Assegure, em articulação com a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), mecanismos de auditoria, com
vista à regulação das atividades relacionadas com Telesaúde no setor público e privado, de forma a serem
garantidas as boas práticas clínicas e de cibersegurança, bem como da demais regulamentação existente;
h) Assegure a criação de Redes Nacionais de Telesaúde ao nível das diversas especialidades médicas,
reforçando a articulação entre cuidados primários e hospitalares, bem como entre as unidades de saúde dos
setores público, privado e social, no sentido de promover a comunicação, referenciação e fluxo de informação,
com recurso à partilha de informação em condições de cibersegurança;
i) Determine como obrigatória a integração dos conhecimentos de Telesaúde nos cursos de formação dos
vários grupos profissionais ligados à Saúde;
j) Valorize a investigação a nível das tecnologias de suporte à Telesaúde, concebendo e aprovando de
forma participada uma agenda de investigação, desenvolvimento e inovação (ID & I) para financiamento de
soluções custo-efetivas e promovendo a colaboração entre instituições de saúde, instituições académicas e
indústria;
k) Apoie as associações e federações de doentes, incentivando a sua participação na elaboração de
políticas de saúde que integrem a Telesaúde e, em especial, na implementação do PENTS;
l) Aprove legislação sobre o direito à Telesaúde, como parte do conjunto de direitos dos cidadãos.
2 – Dê cumprimento às recomendações constantes da presente Resolução nos prazos seguintes:
a) Até ao final do primeiro semestre de 2021, as previstas nas alíneas a) e b) do ponto anterior;
b) Até ao final do segundo semestre de 2021, as previstas nas alíneas c) a k) do ponto anterior;
c) Até ao final do primeiro semestre de 2022, a prevista na alínea l) do ponto anterior.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.
As/Os Deputadas/os do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — António Maló de Abreu — Alberto
Machado — Rui Cristina — Sandra Pereira — Álvaro Almeida — Bruno Coimbra — Cláudia Bento — Pedro
Alves — Fernanda Velez — Helga Correia — Hugo Patrício Oliveira — Jorge Salgueiro Mendes — Sara Madruga
da Costa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1173/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A EXECUÇÃO, COM URGÊNCIA, DO TROÇO DO IC8, ENTRE POMBAL
E AVELAR (ANSIÃO), E A CABIMENTAÇÃO DOS NECESSÁRIOS RECURSOS FINANCEIROS
A 1 de agosto de 2018 foi publicada em Diário da República a Resolução da Assembleia da República n.º
225/2018 que «Recomenda ao Governo a requalificação urgente do Itinerário Complementar 2 (IC2), entre Leiria
e Pombal, e do Itinerário Complementar 8 (IC8), entre Pombal e Ansião».
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No texto, a AR recomenda ao Governo «[…] 3 – A requalificação urgente do Itinerário Complementar 8 (IC8)
entre Pombal e Ansião, no sentido de transformar este troço com um verdadeiro perfil de itinerário complementar,
promovendo a segurança rodoviária e melhorando a fluidez da circulação em todo o traçado».
A RAR refere ainda a necessidade de serem realizadas as «intervenções necessárias e urgentes» à
conservação corrente do IC8, «enquanto não são realizadas outras mais profundas de requalificação ao nível
da conservação periódica, de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens».
No entanto, até à data, esta requalificação continua por fazer, como o comprova a Petição Pública «Pela
requalificação urgente do IC8», com cerca de 4.800 assinaturas.
O IC8 está integrado na Rede Nacional Autoestradas entre o IP1 e o IC2, em Pombal, e na Rede Nacional
Complementar no troço inserido na Subconcessão do Pinhal Interior, entre Pombal e Castelo Branco (IP2/A23).
Se a rede nacional complementar assegura a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos
de influência concelhia ou supraconcelhia, os itinerários complementares são por sua vez as vias que, no
contexto do plano rodoviário nacional, estabelecem as ligações de maior interesse regional.
Atravessando o concelho de Pombal, o IC8 é conhecido por apresentar um elevado tráfego de veículos
pesados devido, entre outros, ao transporte de madeira do Pinhal Interior para as fábricas de celulose, no litoral.
Este facto, condiciona bastante os tempos de viagem entre os vários concelhos servidos pela via, quer pelos
muitos cruzamentos de nível existentes quer pela ausência de zonas de ultrapassagem.
No final de 2019 a Infraestruturas de Portugal procedeu a algumas melhorias no IC8, nomeadamente, a
remarcação do eixo de prolongamento (linha branca contínua) em algumas zonas e o corte de vegetação para
melhorar a visibilidade da interseção.
No entanto, estas melhorias ficaram muito aquém do esperado pelas populações e pelos utentes da via.
Ficou a faltar, entre outros, a sinalização vertical correspondente às alterações efetuadas, a instalação de outros
sinais de sinalização vertical designadamente com limitação de velocidade e o reforço da iluminação,
manifestamente insuficiente.
Falta também a intervenção no troço entre Pombal e Avelar (Ansião), com cerca de 20 km, atualmente uma
adaptação da antiga EN 237, cujo elevado número de cruzamentos de nível têm provocado um significativo
aumento da sinistralidade rodoviária e atropelamentos frequentes, infelizmente com vítimas mortais.
Este troço é o único que falta para completar a requalificação do IC8, mas a sua intervenção foi retirada da
Concessão do Pinhal Interior Norte e não está incluída em nenhum documento estratégico da Infraestruturas de
Portugal (IP).
Mais uma vez se frisa que o IC8 é uma via estratégica para o nosso país, pela ligação direta entre Portugal
e Espanha, assumindo importância decisiva numa lógica de intermodalidade, com a ligação ao Porto da Figueira
da Foz e à plataforma logística, bem como pela conexão às linhas ferroviárias do Norte e do Oeste e às A1,
A13, A23 e A17, com ligação à A8.
Trata-se por isso de um investimento urgente e necessário, decisivo para a coesão territorial e combate à
desertificação dos concelhos do interior, numa ótica de captação de investimento e fixação das pessoas, tão
importante para o futuro desta região, cujas populações há muito reclamam a requalificação desta via nevrálgica.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo a execução, com urgência, do troço do IC8, entre Pombal e
Avelar (Ansião), e a cabimentação dos necessários recursos financeiros.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: João Gonçalves Pereira — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles
— João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1174/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, NO ÂMBITO DE UM APOIO
EXTRAORDINÁRIO, PARA A RECUPERAÇÃO DAS ZONAS AFETADAS PELAS INTEMPÉRIES DE
DEZEMBRO NA COSTA NORTE DA MADEIRA
O final do ano de 2020 trouxe aos habitantes da costa norte da Ilha da Madeira uma apreensão adicional,
em virtude das intempéries que se fizeram sentir naquela zona, e que colocaram em causa várias infraestruturas,
casas, comércios, bem como equipamentos e bens públicos das freguesias e municípios daquela zona.
As consequências dessa intempérie geraram sobre as freguesias e municípios da Costa Norte da Madeira
um encargo adicional a que, ainda hoje, muitas delas estão a fazer face, e que podem comprometer a liquidez
financeira do poder local ou a rápida resposta necessária para a recuperação da zona.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende ser necessário o reconhecimento da
situação excecional registada, recomendando por isso ao Governo que adote um programa de apoio
extraordinário para os Municípios de Machico, Porto Moniz, Santana e São Vicente, bem como as suas
freguesias, que procure assegurar com a maior brevidade possível o retomar da normalidade nas localidades
afetadas.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
a) Garanta uma linha de crédito com montante máximo por município, juros e maturidade que tiver por
convenientes, para obras de recuperação de zonas afetadas;
b) No que respeita à habitação, garanta a execução do Programa Porta de Entrada nos municípios atingidos
pela intempérie, reforçando junto do município a necessidade de apresentação de candidatura para o efeito,
garantindo uma recuperação rápida das moradias afetadas;
c) Afira e responda às necessidades dos Municípios e Freguesias para a reposição das condições de vida
prévias à intempérie.
Palácio de S. Bento, 31 de março de 2021.
Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Marta Freitas — Olavo Câmara — Palmira Maciel — Lúcia Araújo
Silva — Joana Bento — Maria Joaquina Matos — Clarisse Campos — Sofia Araújo — José Rui Cruz — Francisco
Rocha — Hortense Martins — João Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira — Cristina Sousa — Telma
Guerreiro — Norberto Patinho — Susana Correia — Cristina Mendes da Silva — Martina Jesus — Rita Borges
Madeira — Nuno Fazenda — Ana Passos — Rosário Gambôa — Romualda Fernandes — Pedro Sousa —
Alexandra Tavares de Moura — Francisco Pereira Oliveira — Anabela Rodrigues — Sílvia Torres — Paulo Porto
— João Paulo Pedrosa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.