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Quinta-feira, 1 de abril de 2021 II Série-A — Número 109

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 127/XIV: (a) — Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda

vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo a implementação de ações que promovam a redução e erradicação de resíduos no meio marinho.

— Recomenda ao Governo a afetação ao setor cultural e criativo nacional de um valor não inferior a 2% das verbas europeias do Mecanismo de Recuperação e Resiliência que

cabem a Portugal. — Recomenda ao Governo a preservação e requalificação do Aqueduto de Santo Antão do Tojal, no concelho de Loures.

— Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um plano de monitorização das populações de lobo-ibérico e das suas presas selvagens e a adoção de medidas preventivas para a

proteção da espécie. Projetos de Lei (n.os 725, 726 e 775/XIV/2.ª):

N.º 725/XIV/2.ª (Determina a não distribuição de leite achocolatado e outros produtos aromatizados às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, tendo em

vista o combate da obesidade infantil e a promoção de hábitos

alimentares saudáveis, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e

Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 726/XIV/2.ª (Medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público):

— Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 775/XIV/2.ª (BE) — Capacitação de autarquias e revisão

de critérios para a gestão de combustível. Projetos de Resolução (n.os 957, 965, 1001 e 1175 a

1177/XIV/2.ª): N.º 957/XIV/2.ª (Pela requalificação do troço Vale de Santarém/Entroncamento da Linha do Norte, incluindo a

variante em Santarém): — Relatório final da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação. N.º 965/XIV/2.ª (Construção da variante ferroviária Santarém/Entroncamento da Linha do Norte):

— Vide Projeto de Resolução n.º 957/XIV/2.ª. N.º 1001/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a modernização da Linha do Norte entre Santarém e Entroncamento e a

resolução do problema das barreiras de Santarém):

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— Vide Projeto de Resolução n.º 957/XIV/2.ª.

N.º 1175/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a execução, com urgência, do troço do IC8, entre Pombal e Avelar (Ansião), e a cabimentação dos necessários recursos

financeiros. N.º 1176/XIV/2.ª (PCP) — Propõe a oferta de um exemplar da Constituição da República Portuguesa a cada estudante do

3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

N.º 1177/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira) — Recomenda ao Governo proceder à declaração de nulidade do trespasse da concessão de seis aproveitamento hidroelétricos (Miranda, Picote, Bemposta,

Foz-Tua, Baixo Sabor e Feiticeiro) da EDP para a Engie.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 725/XIV/2.ª

(DETERMINA A NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE ACHOCOLATADO E OUTROS PRODUTOS

AROMATIZADOS ÀS CRIANÇAS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO,

TENDO EM VISTA O COMBATE DA OBESIDADE INFANTIL E A PROMOÇÃO DE HÁBITOS

ALIMENTARES SAUDÁVEIS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 55/2009,

DE 2 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa

de apresentar à Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas

alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 725/XIV/2.ª

(PAN) – Determina a não distribuição de leite achocolatado e outros produtos aromatizados às crianças do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, tendo em vista o combate da obesidade infantil e a promoção

de hábitos alimentares saudáveis, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

A iniciativa deu entrada a 10 de março de 2021, tendo sido admitida no dia 11 de março, data em que,

também, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 17 de março de 2021.

O Projeto de Lei n.º 725/XIV/2.ª (PAN) é subscrito por três Deputados Grupo Parlamentar do partido

Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo

119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Sugere-se, todavia, na nota técnica2, o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, propondo a formulação «Determina a não distribuição de leite achocolatado ou aromatizado às

crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, alterando o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de

março».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver página 9 da nota técnica anexada.

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República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de

2 de março, visando, com o presente diploma, a determinação da não distribuição de leite achocolatado e outros

produtos aromatizados às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, de forma a combater

a obesidade infantil e a promover hábitos alimentares saudáveis.

Desde logo, no momento expositivo, procedem os proponentes à apresentação do conceito de obesidade

infantil, enquanto «excesso de peso entre bebés e crianças até aos 12 anos de idade», problema que, segundo

a Organização Mundial de Saúde (OMS) é um dos mais graves problemas de saúde do século XXI, equiparável

a uma pandemia. É esta uma «condição» que «traz consequências graves na sua saúde, conduzindo a doenças

físicas, problemas emocionais, sociais, bullying e mesmo risco de morte». Os valores da obesidade infantil

demonstram-se alarmantes e, na ótica dos proponentes, sabendo-se dos problemas que podem advir desta

condição de saúde, quer na adolescência, quer em idade adulta, é, por isso, necessário optar-se por colocar em

prática «medidas efetivas que visem garantir a disponibilização de alimentos mais saudáveis às crianças, em

qualquer contexto de vida», questão que se demonstra ainda mais pertinente e necessária «uma vez que estas

têm ainda baixa autonomia na sua capacidade de decisão».

No entendimento dos proponentes, sendo a obesidade infantil um problema que afeta transversalmente as

crianças, os pais e a sociedade, é necessário agir de forma precoce, relevando, para tal, o preponderante papel

da ação nas escolas, porque é nestas que «realizam uma parte significativa das suas refeições diárias».

De um conjunto de fatores que determinam a obesidade, destacam aqueles que se demonstram modificáveis,

os fatores comportamentais. Neste ponto, refere-se que «Portugal tem sido considerado um dos países mais

sedentários da Europa».

Nesta sede, referenciam os autores um conjunto de estudos que apontam no sentido de que a o excessivo

consumo de açúcares e gorduras potenciam, naturalmente, problemas de obesidade e consequente risco de

desenvolvimento de doenças associadas.

Destacam que «diversos especialistas afirmam que, em vez de restrito ou desaconselhável, o consumo do

açúcar deveria ser proibido para menores, por se tratar de um aditivo capaz de causar dependência».

Fazem referência ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à

atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, que pretendem ver por este diploma

alterado, que prevê a distribuição de, entre outros, leite com chocolate a crianças do ensino pré-escolar e do 1.º

ciclo do ensino básico. Defendem, assim, que «apesar do leite achocolatado destinado às escolas ter uma

composição diferente do leite achocolatado tradicional (…), o facto de ter menos açúcar, não torna o leite com

chocolate um alimento saudável», apoiando esta argumento em posições assumidas por médicos e

nutricionistas e, como referido, em diversos estudos.

Destacam, todavia, o «caminho importante em matéria de alimentação saudável» assumido pelo Estado

português, servindo-se do exemplo do conjunto de medidas que apontam na direção por estes assumida, como

a imposição de medidas limitativas de venda de «produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda

automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde», ou a criação do imposto que incide sobre o

consumo de bebidas açucaradas, como incentivo que se materializou numa diminuição do consumo destas e

aumento do consumo de bebidas com menos açúcar.

Propugnam, assim, por uma «disponibilização de produtos alimentares de qualidade nutricional adequada a

cada faixa etária», de forma a que o combate à obesidade infantil, mas não apenas a infantil, se faça o mais

cedo possível, na linha do tempo de vida.

Pelo exposto acima, do destacado do momento expositivo da iniciativa, entendem os proponentes que a

distribuição de leite achocolatado ou aromatizado nas escolas contraria a ratio que sustenta as outras medidas

– as limitativas da oferta de produtos menos saudáveis –, que constituem, para os proponentes, um avanço que

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se tem consubstanciado «nos últimos anos no nosso País quanto à venda de produtos com gordura e açúcar»,

entendendo ainda que o fornecimento de produtos com estas características nas e pelas escolas «transmite à

população a ideia de que se trata de produtos saudáveis, criando um hábito alimentar nas crianças e levando a

que os encarregados de educação os adquiram».

Por tudo isto, entendem os proponentes adequada a adoção da medida que determina a não distribuição de

leite achocolatado ou aromatizado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo

do Programa de Leite Escolar.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 4 artigos.

O artigo 1.º, relativo ao «Objeto»; o artigo 2.º, onde se consagra a concreta «Alteração ao Decreto-Lei n.

55/2009, de 2 de março», especificamente ao número 1 do artigo 16.º. Onde, na redação atual, se diz que «1 –

As crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite

escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo», querem os proponentes que se leia «1 – As

crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem, diária e

gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo, o leite escolar simples e sem qualquer adição de açúcar ou aroma,

designadamente chocolate»; o artigo 3.º, «Norma transitória» e o artigo 4.º, que trata da «Entrada em vigor».

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, alguns pontos3.

Desde logo, constata-se a não existência de outras iniciativas ou petições pendentes sobre a não

distribuição de leite achocolatado e outros produtos aromatizados às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º

ciclo do ensino básico ou matérias conexas.

Quanto aos antecedentes parlamentares, deixa-se a nota de que houve, nesta e nas anteriores Sessões

Legislativas, diversas iniciativas, que podem, em detalhe, ser consultadas na nota técnica, das quais

destacamos, da presente Legislatura e Sessão Legislativa, o Projeto de Lei n.º 725/XIV/2.ª (PAN) que

Recomenda o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar através da

rede de escolas do 1.º ciclo e jardins de infância, que resultou na Resolução da Assembleia da República, onde

se recomenda ao Governo que assegure o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da

ação social escolar através da rede de escolas do 1.º ciclo e jardins de infância.

Destacam-se, como também se faz na nota técnica, o Projeto de Resolução n.º 1728/XIII/3.ª (BE) deu origem

à Resolução da Assembleia da República – Recomenda ao Governo medidas que promovam o acesso a

produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas e o Projeto de Resolução n.º 1156/XIII/3.ª (BE)

deu origem à Resolução da Assembleia da República – Recomenda ao Governo que assegure o bom

funcionamento das cantinas e dos bufetes escolares.

d) Consultas e contributos

A nota técnica sugere a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades,

sugestões que entendemos serem de acompanhar:

• Ministro da Educação;

• CNE – Conselho Nacional de Educação;

• Conselho de Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;

3 Ver nota técnica para informação completa, nas suas páginas 2 e seguintes.

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• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• Direção-Geral da Saúde (DGS).

Acrescenta-se, ainda, a sugestão de consulta da ANAFRE.

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 725/XIV/2.ª (PAN), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 725/XIV/2.ª (PAN) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e

votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2021.

A Deputada autora do parecer, Martina Jesus — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do IL,

na reunião da Comissão de 30 de março de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 725/XIV/2.ª (PAN)

Determina a não distribuição de leite achocolatado e outros produtos aromatizados às crianças do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, tendo em vista o combate da obesidade infantil e a

promoção de hábitos alimentares saudáveis, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009,

de 2 de março

Data de admissão: 11 de março de 2021.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Filipa Paixão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Gonçalo Sousa Pereira e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 22 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à quarta alteração do regime jurídico aplicável à

atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

e Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

Os proponentes pretendem, assim, determinar a não distribuição de leite achocolatado ou aromatizado às

crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Programa Leite Escolar, tendo em

vista o combate da obesidade infantil e a promoção de hábitos alimentares saudáveis.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à proteção da saúde, enquanto direito fundamental, reconhecido no artigo 64.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição)1, é realizado através de um «serviço nacional de saúde», e, bem assim,

pela «criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a

proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho,

bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da

educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável». Para assegurar o direito à proteção da saúde,

«incumbe prioritariamente ao Estado, estabelecer políticas de prevenção2».

A obesidade infantil é um problema que afeta cada vez mais crianças e jovens em Portugal, comprometendo

a saúde atual e futura. Há um trabalho conjunto a fazer com os pais, educadores e profissionais de saúde, desde

cedo ensinar e praticar bons hábitos alimentares e promover uma mudança de comportamentos.

A obesidade infantil atinge uma dimensão tão grande que a Organização Mundial de Saúde3 o considera

como um dos mais sérios desafios de saúde pública do século XXI. As crianças com excesso de peso ou

obesidade têm maior probabilidade de permanecer obesas na idade adulta e de desenvolver diabetes ou

doenças cardiovasculares, numa idade jovem, sendo necessário tomar medidas de prevenção de forma a

combater os maus hábitos alimentares e o sedentarismo que são tidos como os principais responsáveis pelo

aumento crescente da obesidade infantil.

A OMS destaca que, embora ainda haja muito por fazer para promover comportamentos saudáveis, as

medidas implementadas por Portugal são uma referência de boas práticas para conter a epidemia de obesidade

infantil4.

De acordo com os dados preliminares da 5.ª fase5 do COSI6 Portugal7 (Sistema de Vigilância Nutricional

Infantil do Ministério da Saúde), verificou-se «uma diminuição do excesso de peso nas crianças de 37,9% em

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 No desenvolvimento do citado preceito constitucional, foi aprovada a Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro). 3 https://www.who.int/news-room/q-a-detail/noncommunicable-diseases-childhood-overweight-and-obesity 4 Cfr. https://news.un.org/pt/story/2020/03/1706141 5 http://www.insa.min-saude.pt/wp-content/uploads/2019/07/COSI2019_FactSheet.pdf 6 O COSI, um sistema inovador que só existe na Região Europeia da OMS, fornece informações e dados valiosos para lidar com o problema do excesso de peso, permitindo a definição de políticas para combater a obesidade infantil. 7 https://www.ceidss.com/pt/cosi-portugal/

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2008 para 29,6% em 2019». Os dados revelados pelo COSI Portugal 2019, coordenado pelo Instituto Nacional

de Saúde Ricardo Jorge (INSA), demonstram que «a prevalência da obesidade infantil aumentou com a idade,

com 15,3% das crianças de oito anos obesas, incluindo 5,4% com obesidade severa, um valor que é de 10,8%

nas crianças de seis anos (2,7% obesidade severa)»8.

O Cosi tem avaliado indicadores como prevalência de estilos de vida saudáveis, incluindo dietas e o hábito

de atividade física das crianças, assim como locais frequentados por elas, como escolas e família. Uma das

primeiras constatações é que o aumento do consumo regular de refrigerantes influenciou de forma significativa

o ganho de peso ao longo do tempo, chegando a atingir mais de 80,1% das crianças de seis a oito anos em

2016. No âmbito das bebidas doces, foi alterado9 o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que veio a prever o imposto sobre as bebidas açucaradas, a partir de

2017. Os resultados dessa medida incluem a redução da quantidade de açúcar em produtos e a queda de

vendas destas bebidas.

Neste domínio, as instituições internacionais, nomeadamente a OMS, recomendam «que o consumo diário

de açúcares simples não deve ser superior a 10% do total da energia diária ingerida. A OMS realça que maiores

benefícios para a saúde podem ser alcançados se o consumo diário de açúcares simples for inferior a 5% do

valor energético total diário10.

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março – versão consolidada, alterado pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de,

março, 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro estabelece o regime

jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar. Este regime

jurídico prevê o apoio a prestar em matéria de alimentação, que compreende a distribuição diária e gratuita de

leite, o fornecimento de refeições, e a promoção de ações no âmbito da edução e higiene alimentar, tendo por

objetivo o sucesso escolar e educativo, o desenvolvimento equilibrado e a promoção da saúde das crianças e

jovens que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

Este regime também prevê, no seu artigo 16.º, o Programa de Leite Escolar, aplicado às crianças que

frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebendo o leite escolar, diária

e gratuitamente ao longo de todo o ano letivo, sendo «oferecida a alternativa de leite sem lactose e

disponibilizada uma quota de 5% de bebida vegetal como alternativa ao leite, podendo ser associados ao leite

outros alimentos nutritivos». Promovendo ainda «o consumo de leite e seus derivados junto dos alunos dos 2.º

e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda sem fins lucrativos nos respetivos

estabelecimentos de ensino».

O Governo implementou um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para

a adoção de hábitos alimentares saudáveis, constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções

alimentares saudáveis, através da limitação de produtos prejudiciais à saúde. Neste sentido, foi aprovado o

Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, que determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à

saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a

implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de

hábitos alimentares saudáveis. Refere-se também o Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensível a 2020)

que define como um dos seus quatros eixos estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem

contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que

cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial

de saúde e o seu direito a uma longevidade saudável.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não existem

8 Vd. https://www.sns.gov.pt/noticias/2019/07/10/portugal-obesidade-infantil-2/ 9 No âmbito da matéria em análise, o Código foi alterado através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017. 10 Cfr. https://alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp2020/wp-content/uploads/2020/01/Redu%C3%A7%C3%A3o-do-Consumo-de-A%C3%A7%C3%BAcar-em-Portugal-Evid%C3%AAncia-que-Justifica-A%C3%A7%C3%A3o.pdf

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outras iniciativas ou petições pendentes sobre a não distribuição de leite achocolatado e outros produtos

aromatizados às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e matérias conexas.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

932

Recomenda o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar através da rede de escolas do 1.º ciclo e jardins de infância

2021-02-08 BE

Aprovado

A Favor: BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: PS, PSD

XIV/1.ª – Projeto de Lei

80

Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

2019-11-18 PEV

[DAR II série-A n.º

49, 2020.02.13, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 3-14)]

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

558

Recomenda o prolongamento do fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar durante as férias de verão

2020-07-06 BE

Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD A Favor: BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

116, 2020.07.06, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 14-15)]

XIII/3.ª – Projeto de Lei

969

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aumentando a taxa de IVA aplicável ao leite achocolatado e aromatizado

2018-07-18 PAN Esta Iniciativa caducou em 2019-10-24

[DAR II série-A n.º

144, 2018.07.18, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 73-74)]

930 Recuperação da gestão pública das cantinas escolares

2018-06-22 BE

Rejeitado

Contra: PSD, PS, CDS-PP Abstenção: PAN A Favor: BE, PCP, PEV

[DAR II série-A n.º

132, 2018.06.26, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 3-4),

Alteração do texto do PJL]

926 Gestão Pública das Cantinas Escolares 2018-06-18 PCP

Rejeitado

Contra: PSD, PS, CDS-PP Abstenção: PAN A Favor: BE, PCP, PEV

[DAR II série-A n.º

128, 2018.06.18, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 15-17)]

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 109

10

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/3.ª – Projeto de Lei

925

Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista a adoção de hábitos alimentares saudáveis e garantindo a qualidade das refeições escolares

2018-06-18 PAN

Rejeitado

Contra: PSD, PS, CDS-PP, PCP Abstenção: BE, PEV A Favor: PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)

[DAR II série-A n.º

139, 2018.07.11, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 31-34), Alteração do texto do PJL]

924

Determina a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares

2018-06-18 PAN

Rejeitado

Contra: PSD, PS, CDS-PP, PCP Abstenção: BE, PEV A Favor: PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)

[DAR II série-A n.º

139, 2018.07.11, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 25-28), Alteração do texto do PJL]

923

Impossibilita a disponibilização nas cantinas dos estabelecimentos de ensino de refeições que contenham carnes processadas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares

2018-06-18 PAN

Rejeitado

Contra: PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV Abstenção: Paulo Trigo Pereira (PS) A Favor: PAN

[DAR II série-A n.º

139, 2018.07.11, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 11-14), Alteração do texto do PJL]

XIII/2.ª – Projeto de Lei

586

Garante a disponibilização de bebidas vegetais no serviço de bufete escolar, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

2017-07-18 PEV

Rejeitado

Contra: PS, PCP Abstenção: PSD, CDS-PP A Favor: BE, PEV, PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)

[DAR II série-A n.º

143, 2017.07.19, da 2.ª SL da

XIII Leg (pág. 13-14)]

585

Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, referente à Ação Social Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite escolar

2017-07-17 PAN Esta Iniciativa caducou em 2019-10-24

[DAR II série-A n.º

143, 2017.07.19, da 2.ª SL da

XIII Leg (pág. 12-13)]

532

Desincentiva a venda de alimentos com excesso de açúcar, gordura e sal nas máquinas de venda automática em escolas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

2017-06-05 PEV

Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)

[DAR II série-A n.º

120, 2017.06.07, da 2.ª SL da

XIII Leg (pág. 5-6)]

531

Estabelece a promoção de fruta e outros produtos alimentares saudáveis nos bufetes/bares escolares, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

2017-06-01 PEV

Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD A Favor: BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)

[DAR II série-A n.º

120, 2017.06.07, da 2.ª SL da

XIII Leg (pág. 4-5)]

Página 11

1 DE ABRIL DE 2021

11

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/2.ª – Projeto de Lei

530

Estabelece a oferta alternativa de bebida vegetal, no âmbito do programa de leite escolar, promovendo alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

2017-06-01 PEV

Rejeitado

Contra: PS, PCP Abstenção: PSD A Favor: BE, CDS-PP, PEV, PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)

[DAR II série-A n.º

120, 2017.06.07, da 2.ª SL da

XIII Leg (pág. 3-4)]

XIII/3.ª – Projeto de Resolução

1728

Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas

2018-06-21 BE

Aprovado

Contra: CDS-PP Abstenção: PSD, PS A Favor: BE, PCP, PEV, PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)

[DAR II série-A n.º

131, 2018.06.22, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 39-39)]

1720 Medidas para promover a qualidade das refeições escolares

2018-06-18 PEV

Rejeitado

Contra: PSD, PS, CDS-PP Abstenção: PAN A Favor: BE, PCP, PEV

[DAR II série-A n.º

128, 2018.06.18, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 30-31)]

1719

Recomenda ao Governo que promova as alterações necessárias ao Despacho que aprova o Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições Servidas nos Estabelecimentos de Educação e Ensino Públicos, para a defesa de refeições de qualidade em Portugal

2018-06-18 PAN

Rejeitado

Contra: PSD, PS, CDS-PP A Favor: BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º

128, 2018.06.18, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 28-30)]

1718

Recomenda ao Governo que promova a criação de uma estrutura orgânica, afeta à Direção-Geral da Educação, responsável pela educação alimentar em meio escolar, para a defesa de refeições de qualidade em Portugal

2018-06-18 PAN

Rejeitado

Contra: PSD, PS, CDS-PP Abstenção: BE, PCP, PEV A Favor: PAN

[DAR II série-A n.º

128, 2018.06.18, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 26-28)]

1704

Recomenda ao Governo a avaliação anual da qualidade das refeições escolares e condições particulares para a contratação no caso das autarquias

2018-06-12 CDS-PP

Rejeitado

Contra: PS, BE, PCP, PEV A Favor: PSD, CDS-PP, PAN, Paulo Trigo Pereira (PS)

[DAR II série-A n.º

140, 2018.07.12, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 59-60), Alteração de

título e de texto do

PJR]

1158

Recomenda ao Governo que determine a não distribuição de leite achocolatado às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, assegurando uma maior qualidade nas refeições escolares

2017-11-30 PAN

Rejeitado

Contra: PSD, PS Abstenção: PCP A Favor: BE, CDS-PP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º

35, 2017.11.30, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 26-27)]

1157

Recomenda ao Governo que proceda ao reforço de nutricionistas para a Escola Pública, por forma a permitir a fiscalização efetiva das ementas, garantindo uma maior qualidade nas refeições escolares

2017-11-30 PAN

Rejeitado

Contra: PS, CDS-PP Abstenção: PSD, PCP A Favor: BE, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º

35, 2017.11.30, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 24-26)]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

12

N.º Título Data Autor Votação Publicação

1156

Recomenda ao Governo que elabore orientações, com carácter vinculativo, sobre o modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, assegurando uma maior qualidade nas refeições fornecidas

2017-11-30 PAN

Aprovado

Contra: PS Abstenção: CDS-PP A Favor: PSD, BE, PCP, PEV, PAN

[DAR II série-A n.º

35, 2017.11.30, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 23-24)]

1117

Recomenda ao Governo que introduza na contratação pública mecanismos que assegurem maior qualidade nas refeições escolares

2017-11-14 CDS-PP

Rejeitado

Contra: PS, BE, PCP, PEV Abstenção: PAN A Favor: PSD, CDS-PP

[DAR II série-A n.º

27, 2017.11.17, da 3.ª SL da

XIII Leg (pág. 37-39)]

De referir , que muitas das iniciativas listadas acima tiveram origem na Petição n.º 433/XIII/3.ª.

De realçar que o:

• Projeto de Resolução n.º 1728/XIII/3.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo medidas que promovam o acesso a produtos da agricultura de produção local às

cantinas públicas;

• Projeto de Resolução n.º 1156/XIII/3.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo que assegure o bom funcionamento das cantinas e dos bufetes escolares.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 10 de março de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

(8.ª) em 11 de março, tendo sido anunciado em reunião plenária no dia 17 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa legislativa «Determina a não distribuição de leite achocolatado e outros produtos

aromatizados às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, tendo em vista o combate da

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1 DE ABRIL DE 2021

13

obesidade infantil e a promoção de hábitos alimentares saudáveis, procedendo à quarta alteração do Decreto-

Lei n.º 55/2009, de 2 de março» – traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

A iniciativa visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, e o título do projeto de lei já

faz menção a esse facto, e indica ainda o número de ordem da alteração respetiva (quarta alteração). Esta

última informação consta igualmente no artigo 1.º, relativo ao objeto, onde são elencados também os diplomas

que introduziram alterações anteriores à lei em causa. Desta forma, mostra-se observado o disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Atendendo a esta informação, parece desnecessário repetir no título da iniciativa o número de ordem da

alteração introduzida.

Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Determina a não distribuição de leite achocolatado ou aromatizado às crianças do ensino pré-escolar e do

1.º ciclo do ensino básico, alterando o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março»

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 4.º do projeto de lei «nodia 1 de

setembro de 2021 para todos os novos contratos», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia11 (TFUE) dispõe, no n.º 1 do seu artigo 168.º, que na

definição de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde.

Em 2007, a Comissão Europeia elaborou o Livro Branco12 sobre Uma estratégia para a Europa em matéria

de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, no qual se procurava estabelecer

uma abordagem integrada a nível da UE que contribua para a redução dos problemas de saúde devido à má

alimentação, ao excesso de peso e à obesidade, mediante o desenvolvimento de parcerias para ação a nível

europeu, reforço das redes de ação local e maior informação aos consumidores sobre opções saudáveis e

atividade física.

O livro branco, supra aludido, sustentou-se no Livro Verde13 sobre Promoção de regimes alimentares

saudáveis e da atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de peso, da obesidade e

das doenças crónicas, iniciativa da Comissão, que dedicou especial atenção às crianças e jovens como uma

das suas áreas de atuação, destacando que é durante a infância e a adolescência que se fazem importantes

opções de estilos de vida que vão pré-determinar os riscos para a saúde na idade adulta, considerando essencial

que as crianças sejam orientadas para comportamentos saudáveis, colocando as escolas como principais

intervenientes na promoção da saúde e da sua proteção, desenvolvendo regimes alimentares saudáveis e

promovendo a atividade física.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 14, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos

agrícolas, refere que deverá ser encorajado o consumo de frutas e produtos hortícolas, bem como de leite e de

11 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52007DC0279&from=PT 13 https://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/nutrition/documents/nutrition_gp_pt.pdf 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1308&from=pt

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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

14

produtos lácteos, pelos alunos nas escolas a fim de aumentar de forma sustentável a proporção desses produtos

no regime alimentar das crianças na fase de formação dos seus hábitos alimentares (…).

O Regulamento (UE) n.º 2016/79115, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, no que respeita ao

regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino,

menciona que foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em especial de fruta e produtos

hortícolas frescos e de leite. É, pois, adequado dar prioridade a esses produtos na distribuição realizada ao

abrigo do regime escolar.

Prevê o artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento supra mencionado, que A ajuda da União é concedida no que diz

respeito às crianças que frequentam os estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 22.o, para: a) O

fornecimento e a distribuição dos produtos elegíveis referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo. Nessa medida,

os Estados-Membros que pretendam participar neste regime de ajuda («o regime escolar») devem dar

prioridade, à distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos: a) fruta e produtos hortícolas

e produtos frescos do setor das bananas; b) leite de consumo e suas variantes sem lactose. (n.º 3 do artigo 23.º

do supra identificado Regulamento).

A preocupação da União neste campo estendeu-se à necessidade de criação de um Plano de Ação Europeu

para a Obesidade Infantil 2014-2020, delineando ações que visavam combater a obesidade de crianças e jovens

(dos 0 aos 18 anos) até 2020, com a participação dos Estados-Membros e da Comissão Europeia, bem como

outras organizações internacionais e sociedade civil.

Em 2018, o Conselho adotou as suas conclusões sobre Alimentação saudável para as crianças: o futuro

saudável da Europa (2018/C 232/0116) onde destacou a importância do crescimento e do desenvolvimento

saudáveis das crianças e que as doenças relacionadas com o regime alimentar, como o excesso de peso e a

obesidade, fazem parte dos fatores que podem afetar a saúde imediata de uma criança e estão associados ao

nível educacional e à qualidade de vida.

Nesse sentido, convidou os Estados-Membros a considerar a possibilidade de apoiar iniciativas de

sensibilização e a formulação de orientações, consoante o que for adequado, dirigidas às crianças, pais e

educadores, cuidadores e fornecedores de alimentos dos estabelecimentos de ensino, a respeito das dietas

equilibradas, bem como o fornecimento de informações que apontem as escolhas alimentares convenientes e

nutritivas, a preços acessíveis, o tamanho adequado das doses, a frequência do consumo e a escolha consciente

da via «do prado ao prato» bem como a ponderarem as possibilidades de atender ao possível impacto das

práticas de apoio à agricultura nos hábitos alimentares da população (…) em programas de distribuição de fruta,

produtos hortícolas e leite nas escolas.

De modo a auxiliar os Estados-Membros na promoção de uma alimentação saudável para os seus cidadãos,

e em especial, para as crianças, a UE lançou várias Iniciativas sobre nutrição e atividade física17 destacando-se

o lançamento, em 2017, de orientações técnicas18 para ajudar as escolas a redigir melhores contratos de

restauração alimentar ou a disponibilização de um Portal de Melhores Práticas19 na área da promoção da Saúde,

realçando-se ainda que, como resultado deste tipo de iniciativas apoiadas pela Comissão Europeia, vários

Estados-Membros decidiram apenas subsidiar leite sem adição de açúcares para distribuição nas escolas

primárias (ao abrigo do Programa de Fruta Escolar, Legumes e Leite20).

De referir que, no âmbito do Programa de Fruta Escolar, Legumes e Leite, Portugal entregou o seu relatório

de monitorização21, referente ao ano letivo de 2019/2020, com os números das escolas que integraram este

programa, evidenciando-se um total de 6937 escolas beneficiárias relativamente ao Leite. Ainda no âmbito deste

Programa, Portugal entregou à Comissão Europeia, a sua Estratégia para a implementação do Regime Escolar22

em Portugal para os anos letivos de 2017/2018 a 2022/2023.

15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0791&from=PT 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018XG0703(01)&from=EN 17https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/nutrition_physical_activity/docs/2019_initiatives_npa_en.pdf 18 https://ec.europa.eu/jrc/sites/jrcsh/files/public-procurement-food-health-technical-report.pdf 19 https://webgate.ec.europa.eu/dyna/bp-portal/index.cfm 20 https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/market-measures/school-fruit-vegetables-and-milk-scheme_en 21 https://ec.europa.eu/info/s ites/info/f iles/food-farming-fisheries/key_policies/documents/pt-school-scheme-monitoring-

report_2019_2020_en.pdf 22 https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/food-farming-fisheries/key_policies/documents/pt-school-scheme-strategy-2017-23_en.pdf

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1 DE ABRIL DE 2021

15

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França. Indica-se também a legislação do Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha, as competências sobre os refeitórios escolares estão descentralizadas, cabendo às

Comunidades Autónomas estabelecer os requisitos que devem ser cumpridos relativamente aos alimentos

disponibilizados nas escolas.

Sem prejuízo, a Administração Central estabeleceu um marco regulatório comum através da Orden de 24 de

noviembre de 199223. Nos termos do ponto Decimosexto daquele diploma legal, cabe ao Conselho Escolar

aprovar os menus de acordo com as necessidades dietéticas dos alunos.

Face à necessidade da existência de uma lei que regulasse os vários aspetos relacionados com a segurança

alimentar, e que permitisse a coordenação das várias administrações competentes, foi aprovada a Ley 17/2011,

de 5 de julio, de seguridad alimentaria y nutrición24. Este diploma legal determina medidas em vários âmbitos,

destacando, no Artículo 40, a obrigação das autoridades competentes de garantir que a comida servida nas

escolas e centros escolares seja variada, equilibrada e adequada às necessidades nutricionais dos alunos de

cada grupo etário. Mais se destaca, a obrigação dos bens alimentares servidos nas escolas terem a supervisão

por profissionais com formação na área da nutrição humana e dietética. Por fim, prevê a proibição da venda,

nas escolas e nos centros escolares, de alimentos e bebidas com alto teor de ácidos gordos saturados, sal e

açúcares, conforme regulamentação a aprovar.

A Ley 11/2001, de 5 de julio,25 procedeu à criação da Agencia Española de Seguridad Alimentaria y

Nutrición26 (AESAN), com o objetivo de promover a segurança alimentar como aspeto fundamental da saúde

pública. A AESAN integra a administração central do Estado, na dependência do Ministerio de Consumo. Um

dos objetivos fundamentais da AESAN é o de planificar, coordenar e desenvolver estratégias e atuações que

fomentem a informação, educação e promoção da saúde no âmbito da nutrição, e em particular, a prevenção

da obesidade. Esta entidade concedeu e pôs em prática a designada Estrategia NAOS27, nos termos da qual

ficou determinado que, na sequência de um trabalho conjunto do Ministerio de Sanidad y Consumo, do Ministerio

de Educación y Ciencia e das Comunidades Autónomas, seria aprovado um diploma legal que definisse os

requisitos a ser cumpridos pelos menus disponibilizados nos refeitórios escolares. Não foi, contudo, possível

encontrar tal diploma legal na pesquisa efetuada na legislação espanhola. Ainda de salientar quanto à Estratégia

NAOS, no que se refere às denominadas máquinas de vending, é assumido o compromisso da disponibilização

de bens alimentares mais saudáveis, isto é, de produtos que contribuam para uma alimentação equilibrada (água

mineral, bebidas com baixo teor de açúcar, frutas ou biscoitos), em detrimento dos que tenham elevado teor de

sal, açúcar ou gorduras.

FRANÇA

O Code de l' Éducation28, define, no Article L. 121-4, o âmbito da missão de promoção de saúde nas escolas,

com base em sete eixos, nos quais se incluem o estabelecimento de um ambiente escolar favorável à saúde, o

desenvolvimento, implementação e avaliação de programas de educação para a saúde destinados a

desenvolver o conhecimento dos alunos sobre a sua própria saúde e a de outras pessoas, e, ainda, a

participação na política de prevenção à saúde implementada em favor da criança e do adolescente em nível

23 Diploma retirado do portal oficial BOE.ES. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o

referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 24 Diploma consolidado. 25 Diploma consolidado. 26 Portal oficial, disponível em https://www.aesan.gob.es/AECOSAN/web/home/aecosan_inicio.htm 27 Documento retirado do portal oficial da AESAN, em https://www.aesan.gob.es/AECOSAN/docs/documentos/nutricion/estrategianaos.pdf 28 Versão em vigor a 19.03.2021, retirada do portal oficial LEGIFRANCE.GOUV.FR. Todas as referências relativas à legislação de França

devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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nacional, regional e departamental.

O Code de la Santé Publique29 estabelece, no Article L3232-1, que a prevenção da obesidade e do excesso

de peso são prioridades das políticas públicas de saúde. Por seu lado, o Article L3232-2 do mesmo diploma,

determina que é responsabilidade do Estado a organização e coordenação da prevenção, tratamento e luta

contra e obesidade e do excesso de peso. Por fim, estabelece-se no ArticleL3232-7-1 do Code de la Santé

Publique que as escolas primárias devem organizar ações de sensibilização dos alunos sobre questões

nutricionais, em particular sobre as ligações entre uma dieta alimentar rica em açúcar e a possível ocorrência

de diabetes.

O TITRE IER da LOI n.º 2010-874 du 27 juillet 2010 de modernisation de l'agriculture et de la pêche30, incide

sobre a definição e implementação de uma política alimentar pública, determinando que os gestores, públicos e

privados, dos serviços de alimentação escolar estão obrigados a respeitar as normas, fixadas por decreto,

relativas à qualidade nutricional das refeições que oferecem e a privilegiar, na escolha dos produtos a aderir a

composição dessas refeições, produtos sazonais.

O Décret n.º 2011-1227 du 30 septembre 2011 relatif à la qualité nutritionnelle des repas servis dans le cadre

de la restauration scolaire31, e a respetiva portaria de execução, Arrêté du 30 septembre 201132, estabeleceram

a obrigação de as refeições escolares serem elaboradas com base no seu equilíbrio nutricional e quantidade

adequadas. De facto, de acordo com o Article 1 da Arrêté du 30 septembre 2011, os almoços e jantares servidos

no âmbito da alimentação escolar incluem obrigatoriamente um prato principal, um acompanhamento, um

lacticínio e uma entrada ou uma sobremesa. Estabelece-se ainda no mesmo diploma que o pão e a água devem

ser disponibilizados gratuitamente, ao contrário do sal e de molhos. Por fim, o Annexe I – FRÉQUENCES DE

PRÉSENTATION DES PLATS, define produtos doces como os produtos que contenham mais de 20g de

açúcares simples totais por porção, sendo que, de forma a limitar a ingestão de açúcares simples, determina-se

a proibição de, em cada 20 refeições, servir mais do que 4 sobremesas doces.

Como forma de integração do previsto no Regulamento (CEE) n.º 1842/83 do Conselho, de 30 de Junho de

1983, que estabelece os regras gerais relativas ao fornecimento de leite e de certos produtos lácteos aos alunos

dos estabelecimentos escolares33, o Governo Francês implementou o programa «Lait et produits laitiers à

l'école». Conforme Annexe 2 – PROCÉDURES D'OBTENTION DE PRODUITS LAITIERS DANS LES

ÉTABLISSEMENTS SCOLAIRES da publicação intitulada «RESTAURATION SCOLAIRE», e publicada em 28

de junho de 2001, no Bulletin Officiel du ministère de l'Education Nationale et du ministère de la Recherche

(Spécial n.º 9)34, o leite achocolatado ou aromatizado incluía-se no elenco de produtos cuja disponibilização nas

escolas poderiam ser objeto de ajuda financeira.

Por fim, cumpre ainda referir que o Governo Francês, através do Ministère de l’Agriculture et de

l’Alimentacion, lançou em 2019 o «Programme national pour l'alimentation 2019-2023: territoires en action»35, o

qual inclui o «programme national de l'alimentation et de la nutrition»36. Este programa inclui várias medidas no

sentido da redução do açúcar também nos estabelecimentos de ensino, nomeadamente através de um maior

controlo em relação aos menus das cantinas escolares e em relação à venda de bebidas açucaradas.

REINO UNIDO

O School Standards and Framework Act 199837 veio impor que a comida e a bebida servidas aos alunos das

escolas em Inglaterra cumpram determinados parâmetros nutricionais (Section 114A).

As Cocoa and Chocolate Products (England) Regulations 2003, aplicáveis aos produtos de cacau e chocolate

para consumo humano e prontos a consumir, forneceram definições e descrições dos designados produtos de

cacau e chocolate. Este diploma definiu leite achocolatado como o produto obtido através da combinação de

29 Versão em vigor a 19.03.2021. 30 Versão em vigor a 19.03.2021. 31 Versão em vigor a 19.03.2021 32 Versão em vigor a 19.03.2021. 33 Diploma retirado do portal oficial EUR-LEX.EUROPA.EU. 34 Diploma disponível no portal oficial do Ministério da Educação Francês, em www.education.gouv.fr 35 Informação disponível no portal oficial do Ministério da Agricultura e da Alimentação Francês, em https://agriculture.gouv.fr/ 36 Disponível no portal oficial do Ministério da Agricultura e da Alimentação Francês, em https://agriculture.gouv.fr/ 37 Diploma retirado do portal oficial LEGISLATION.GOV.UK. Todas as referências relativas à legislação do Reino Unido devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.

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cacau, açúcares e leite, o qual contém não menos do que: 1) 25% de cacau seco e sólido; 2) 14% de leite em

pó obtido por desidratação parcial ou total de leite integral, leite meio-desnatado ou desnatado, nata, ou a partir

de nata parcial ou totalmente desidratada, manteiga ou gordura do leite; 3) 2,5% de cacau magro seco; 4) 3,5%

de matéria gorda de leite; 5) 25% de gordura total (manteiga de cacau ou matéria gorda de leite). O diploma

especificou ainda as gorduras vegetais, para além da manteiga de cacau, que podem ser adicionadas a

determinados produtos de chocolate.

Em julho de 2013, foi publicado pelo Department of Education38, o School Food Plan39. Este plano, com o

apoio do Secretary of State for Education40 e de várias organizações que apoiam os diretores escolares na

melhoria da comida servida nas escolas, inclui uma série de ações no sentido de alterar aquilo que as crianças

comem nas escolas e a forma como estas adquirem conhecimentos acerca da comida. No Appendix B: Approach

to revising school food41, é desenhado um primeiro esboço dos parâmetros que devem ser seguidos nas escolas,

no que respeita à alimentação ali servida. Ali refere-se que deverá ser disponibilizado leite magro como opção

diariamente aos alunos, e que não deverão ser fornecidos produtos de confeitaria, e produtos de chocolate ou

com cobertura de chocolate. Contudo, permite-se a disponibilização de chocolate quente, desde que não exceda

5% de açúcares adicionados e seja disponibilizado em porções individuais de até 300ml.

Os Requirements for School Food Regulations 2014, respeitante às regras a aplicar à comida e bebida

servida dentro do perímetro das escolas. Neste documento, determinou-se que deve ser disponibilizado nas

escolas diariamente leite magro e leite sem lactose, e que as combinações de leite magro, leite sem lactose,

produtos de tipo lácteo fermentados ou de soja e bebidas de arroz ou aveia com cacau não devem ter mais do

que 5% de açúcares adicionados ou mel.

Em março de 2015, foram atualizados os parâmetros que devem ser cumpridos na compra pelo Governo de

comida e de contratação de serviços de catering (THE GOVERNMENT BUYING STANDARD FOR FOOD AND

CATERING SERVICES42), pelo Department for Environment, Food and Rural Affairs. Neste documento, no que

respeita à nutrição (Impact Area, B., 28.), determinou-se que todas as embalagens das bebidas açucaradas não

devem exceder a capacidade de 330 ml. Mais se determinou, que as bebidas açucaradas não poderão exceder

a proporção de 20% em relação às bebidas em geral, devendo as restantes ter um valor calórico reduzido ou

não ter açúcares adicionados.

Em março de 2019, o Department of Education43 emitiu o documento intitulado «School food inEngland –

Advice for governing boards44», nos termos do qual os órgãos executivos das escolas são responsáveis por

garantir que os parâmetros fixados para a comida e bebida servidas nas escolas são cumpridos, nomeadamente,

a disponibilização diária de leite magro ou sem lactose a partir dos cinco anos de idade, e de leite integral às

crianças até àquela idade.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE

Como forma de combater os problemas de saúde em crianças relacionados com nutrição, a Organização

Mundial da Saúde lançou o programa Nutrition-friendly schools initiative (NFSI)45. O principal objetivo deste

programa é o de fornecer a estrutura que permita implementar nas escolas medidas que combatam os

problemas de saúde relacionados com a nutrição, através da interconexão e da integração dos vários

38 Portal oficial do Department of Education, disponível em https://www.gov.uk/government/organisations/department-for-education 39 Disponível no portal oficial da School Food Plan, em http://www.schoolfoodplan.com/wp-content/uploads/2013/07/School_Food_Plan_2013.pdf 40 Disponível no portal oficial da Secretaria de Estado da Educação em https://www.gov.uk/government/ministers/secretary-of-state-for-

education 41 Cfr. Página 141 42 Disponível no portal oficial do Governo em

https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/418072/gbs-food-catering-march2015.pdf 43 Portal oficial do Department of Education, disponível em https://www.gov.uk/government/organisations/department-for-education 44 Disponível no portal oficial do Governo em https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/788884/School-food-in-England-April2019-FINAL.pdf 45 Disponível no portal oficial da Organização Mundial da Saúde, em www.who.int

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intervenientes.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• CNE – Conselho Nacional de Educação;

• Conselho de Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• CNIPE – Confederação Nacional de Educação;

• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• Direção-Geral da Saúde (DGS).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ESTADOS UNIDOS. Department for Health and Human Services. Centers for Disease Control and

Prevention. School health guidelines to promote healthy eating and physical activity. MMVVR [Em linha].:

morbidity and mortality weekley report. Vol. 60, n.º 5 (2011). [Consult. 19 mar. 2021]. Disponível em

WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125035&img=10288&save=true>.

ISSN 1957-5987.

Resumo: Este estudo descreve as orientações de saúde para as escolas no âmbito da promoção da

alimentação saudável e da atividade física. Resulta da análise dos resultados observados entre 1995-2009 com

a aplicação das primeiras orientações nesta matéria. (Guidelines for School and Community Programs to

Promote Lifelong Physical Activity Among Young People (1997) and the Guidelines for School Health Programs

to Promote Lifelong Healthy Eating (1996)).

Abrange as escolas desde o jardim-infantil até ao secundário.

Aborda as seguintes matérias:

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– Coordenação de políticas e práticas escolares;

– Serviços de nutrição escolares

– Educação e programas de atividade física;

– Educação sobre a saúde, saúde mental, serviços sociais e envolvimento da família e comunidade;

– Envolvimento na formação profissional do staff escolar

O estudo indica que cada escola poderá determinar que orientações sugeridas deverão ser prioritárias, com

base nos recursos disponíveis e nos perfis das escolas.

GRAÇA, Pedro ; GREGÓRIO, Maria João ; FREITAS, Maria da Graça – A decade of food and nutrition policy

in Portugal (2010–2020). Portuguese Journal of Public Health [Em linha]. Vol. 38, n.º 2 (out. 2020). [Consult.

20 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133750&img=20392&save=true>.

Resumo: Este documento visa identificar as diversas ações de intervenção na sociedade, incluindo a

produção de legislação, que permitem concretizar a estratégia portuguesa para melhorar os hábitos alimentares

da população, o seu estado nutricional e a sua saúde, ou seja, uma política alimentar e nutricional. Um dos

pontos referidos na estratégia portuguesa de combate à obesidade e má nutrição é a de modificar a

disponibilidade de certos alimentos, nomeadamente em ambiente escolar, laboral e em espaços públicos,

contribuindo para a criação de hábitos de consumo alimentar mais saudáveis.

GRAÇA, Pedro; MATEUS, Maria Palma; LIMA, Rui Matias – O conceito de dieta mediterrânica e a promoção

da alimentação saudável nas escolas portuguesas. Revista Nutrícias. [Em linha]. n.º 19 (out.-dez. 2013).

[Consult. 19 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133716&img=20319&save=true>.

Resumo: Neste estudo os autores vão analisar o conceito de Dieta Mediterrânica no âmbito do controlo dos

casos de pré-obesidade e de obesidade e consequente aumento dos casos de doença crónica associada. No

seu entendimento as escolas podem desempenhar um papel determinante, a par das famílias, através da

promoção de hábitos alimentares saudáveis. Defendem uma «política clara que englobe a ligação entre e com

a comunidade local produtora de alimentos, a oferta alimentar em ambiente escolar, os currículos escolares, o

apoio técnico a uma alimentação saudável, o ambiente escolar e a capacidade dos espaços escolares e dos

seus técnicos para incentivarem a preparação e o consumo de alimentos e refeições saudáveis».

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Livro Branco sobre uma estratégia para a Europa em matéria

de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade [Em linha]: SEC(2007) 706,

SEC(2007) 707. Bruxelas: CEE, 2007. [Consult. 20 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133749&img=20391&save=true>.

Resumo: O objetivo do Livro Branco foi a de estabelecer uma abordagem integrada a nível da União Europeia

que contribua para a redução dos problemas de saúde devido à má alimentação, ao excesso de peso e à

obesidade. Os autores defendem que o «ponto de partida de todas as ações públicas neste domínio, incluindo

as que podem ser tomadas a nível comunitário, devem ter em conta três fatores. Em primeiro lugar, o indivíduo

é, em última instância, responsável pelo seu estilo de vida e pelo dos seus filhos, embora reconhecendo a

importância e a influência do ambiente sobre o seu comportamento. Em segundo lugar, só um consumidor

informado é capaz de tomar decisões racionais. Por fim, seria possível uma resposta ótima neste domínio se se

promovesse a complementaridade e a integração das várias áreas políticas pertinentes (abordagem horizontal)

e dos diferentes níveis de ação (abordagem vertical». Salienta-se a importância do envolvimento comunitário no

âmbito da complementaridade das ações desenvolvidas a nível nacional e local, nomeadamente no âmbito do

mercado interno (requisitos de rotulagem, procedimentos de controlo alimentar), política agrícola comum e

matéria de audiovisuais e meios de comunicação, entre outras.

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WHO. Regional Office for Europe. Food and nutrition policy for schools [Em linha]: a tool for the

development of school nutrition programmes in the European Region. Copenhagen: WHO Regional Office

for Europe, 2006. [Consult. 19 mar. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125034&img=10287&save=true>.

Resumo: Este instrumento de trabalho visa estabelecer um conjunto de sugestões no âmbito da nutrição e

políticas alimentares a serem aplicados nas escolas. Compete a cada País, autoridade ou escola determinar

quais as sugestões relativas a nutrição escolar e políticas de alimentação elencadas neste guia que melhor se

adaptam à sua realidade.

Segundo a Organização Mundial de Saúde as intervenções no âmbito da Saúde devem acontecer logo na

infância e adolescência de forma a prevenir os problemas e efeitos na saúde resultado de maus hábitos

alimentares e de obesidade. As escolas podem ser meios/oportunidades de prevenção, atingindo um largo

número de pessoas, como os alunos, o staff técnico e as famílias. A comida saudável deverá ser uma prioridade

em qualquer escola no sentido do bem-estar das crianças, possibilitando uma melhor aprendizagem e

performance académica.

As orientações alimentares estão especificadas no Anexo 1 (p. 55) por grupos de idades.

———

PROJETO DE LEI N.º 726/XIV/2.ª

(MEDIDAS DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 726/XIV/2.ª (PCP) com o título «Medidas de apoio aos estudantes do Ensino Superior Público».

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b)

do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 11 de março, por despacho do Sr. Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 17 de março.

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1.2. Âmbito da Iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa aprovar um conjunto

de medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público.

1.3. Análise da Iniciativa

Este projeto de lei é composto por 8 artigos que estabelecem um conjunto de apoios aos estudantes do

ensino superior público enquanto vigorarem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da

infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Os apoios previstos são nomeadamente, no âmbito do pagamento de propinas e restantes taxas e

emolumentos, a dispensa de pagamento de mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar

(artigo 2.º), dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar (artigo

3.º) na isenção de pagamento do preço da refeição social para beneficiários de bolsas de estudo na prorrogação

do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações (artigo 5.º), na conclusão de estágios

curriculares (artigo 6.º) e no reforço dos serviços de psicologia no ensino superior (artigo 7.º).

Tais apoios a conceder aos alunos representam quebras nas receitas das instituições de ensino superior

frequentadas pelos alunos e, nos termos da iniciativa, é previsto que o seu ressarcimento competirá ao Governo

através de transferências para as instituições do valor correspondente às receitas isentadas, no caso dos apoios

previstos nos 2.º,3.º e 4.º artigos.

Mais prevê, no artigo 7.º, a contratação de psicólogos para as instituições de ensino superior, de acordo com

as necessidades manifestadas pelas mesmas, estipulando que a abertura dos respetivos dos procedimentos

concursais seja efetuada no prazo de 20 dias após a publicação do diploma, competindo ao Governo a

transferência das verbas necessárias para esse efeito.

Conforme é explicitado na nota técnica em anexo:

A iniciativa, ao dispensar o pagamento de propinas aos estudantes do ensino superior no artigo 1.º e o

pagamento da mensalidade das residências dos serviços de ação social no artigo 3.º, ao isentar os alunos

beneficiários de bolsas de estudo do pagamento do preço da refeição social e comparticipar em 50% as refeições

dos demais estudantes no artigo 4.º, e ainda, ao prever no artigo 5.º a contratação de psicólogos para as

instituições de ensino superior, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do

Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece, no n.º 1 do artigo 8.º, a sua produção de efeitos

para «o Orçamento do Estado subsequente», parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado

«lei-travão».

O n.º 2 do seu artigo 8.º refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei produza efeitos

em 2021, «considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade

de recurso a financiamento comunitário», mas tal parece não colidir com a lei-travão, uma vez que se trata de

uma mera recomendação.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

1.3.2. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Quanto aos antecedentes parlamentares, deixa-se a nota de que houve, nesta e nas anteriores Sessões

Legislativas, diversas iniciativas, que podem, em detalhe, ser consultadas na nota técnica, das quais

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destacamos, da presente Legislatura e Sessão Legislativa as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do

projeto de lei em análise:

N.º Título Data Autor Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

747

Prorroga medidas excecionais e temporárias para

salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino

superior

2021-03-19 PS

978 Medidas de emergência social para estudantes do

ensino superior público 2021-02-18 BE

XIV/1.ª – Projeto de Lei

444

Prorrogação dos contratos no setor da ciência,

tecnologia e ensino superior como medida de

proteção do emprego e combate à crise da pandemia

da COVID-19

2020-06-02 BE

[DAR II série-A n.º 99,

2020.06.02, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 62-63)]

442

Plano de investimento excecional e temporário na

área do Ensino Superior e Ciência na sequência do

desconfinamento decorrente do surto epidémico

COVID-19

2020-06-01 PCP

[DAR II série-A n.º 56,

2020.03.04, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 56-59)]

167 Isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do

ensino superior para estudantes com deficiência 2019-12-12 BE

[DAR II série-A n.º 29,

2019.12.13, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 7-8)]

154

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no

Ensino Superior e define apoios específicos aos

estudantes

2019-12-11 PCP

[DAR II série-A n.º 28,

2019.12.11, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 283-297)]

De realçar que o:

• O Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 38/2020 – Medidas excecionais e temporárias

para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público;

• Os Projeto de Lei n.º 392/XIV/1.ª (BE) e n.º 425/XIV/1.ª (PAN) deram origem à Lei n.º 32/2020 –

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino

superior públicas;

• O Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 36/2020 – Suspensão dos prazos de

caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior;

• O Projeto de Lei n.º 309/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 7/2020 – Estabelece regimes excecionais e

temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020,

de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

e

• O Projeto de Resolução n.º 517/XIV/1.ª (PSD) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo medidas extraordinárias de mitigação dos efeitos decorrentes da pandemia da doença

COVID-19 nas instituições de ensino superior.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 726/XIV/2.ª (PCP), reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate.

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PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 726/XIV/2.ª (PCP) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e

votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2021.

O Deputado relator, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP, do PAN,

do PEV e do IL, na reunião da Comissão de 30 de março de 2021.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 726/XIV/2.ª (PCP)

Medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público

Data de admissão: 11 de março de 2021.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), João Oliveira (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 22 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes aprovar um conjunto de medidas de apoio aos estudantes

do ensino superior público, nomeadamente, no âmbito do pagamento de propinas e restantes taxas e

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emolumentos, na dispensa de pagamento de mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar,

na isenção de pagamento do preço da refeição social para beneficiários de bolsas de estudo, na prorrogação

do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações, na conclusão de estágios curriculares e no

reforço dos serviços de psicologia no ensino superior.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar,

determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a

gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro2. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º entende-.se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Este

financiamento processa-se num quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino

superior, os estudantes e as instituições de ensino superior e o Estado e os estudantes.

Nos termos do artigo 33.º, o Estado assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência

e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais através do sistema de ação

social, que contempla as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;

b) Acesso à alimentação e alojamento;

c) Acesso a serviços de saúde;

d) Apoio a atividades culturais e desportivas;

e) Acesso a outros apoios educativos.

Em cada ano económico, o Estado, pelos seus montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento

de funcionamento base das atividades de ensino e formação das instituições, através da indexação a um

orçamento de referencia, com dotações calculadas de acordo com uma formula baseada em critérios objetivos

de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o

universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e

instituição.

A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com

presença de estudantes em estabelecimentos de ensino no ano letivo de 2019/2020, levou já à aprovação de

medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, através do Decreto-lei

n.º 37/2020, de 15 de julho. Conforme consta do seu artigo 6.º, que estabelece os apoios extraordinários no

ensino superior, foram aprovadas as seguintes medidas:

• «Os estudantes bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 recebem a prestação mensal de ação

social entre julho e setembro de 2020, designadamente sob a forma de auxílio de emergência e incluindo

complemento de alojamento, nos casos em que:

1 Diploma existente no sítio da internet da Assembleia da República 2 Diploma consolidado com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro, retirado do sítio

na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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1 DE ABRIL DE 2021

25

o Participem durante os meses de julho, agosto e setembro de 2020 em ações de formação superior

presenciais passíveis de creditação nos termos da alínea a) a d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º

74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, incluindo estágios profissionalizantes ou atividades de

investigação e desenvolvimento em instituições de ensino superior, ou em unidades de investigação, ou em

instituições públicas ou privadas;

o Estejam em formação durante o verão de 2020, incluindo estágios ou programas e diplomas de

formação superior presenciais referentes ao ano letivo 2019/2020, que tenham sido adiados ou

recalendarizados em virtude da pandemia da doença COVID-19.

• Nos casos previstos no número anterior, o estudante não pode receber mais do que uma prestação, a

título de bolsa de estudo ou complemento de alojamento, referente ao mesmo mês.

• O Governo assegura a vigência, até ao final de 2020 e no ano letivo 2020/2021, de um mecanismo de

atribuição automática de bolsas de estudo de ação social aos estudantes que, cumulativamente:

o Sejam bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 e continuem a cumprir os critérios de

elegibilidade no ano letivo 2020/2021;

o Tenham concluído no ano letivo 2019/2020 o ciclo de estudos em que estavam inscritos;

o Prossigam estudos no ano letivo 2020/2021 em ciclos superiores de estudo, estando matriculados em

instituição de ensino superior ou curso conferente de grau equivalente.

• A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), em colaboração com a Direção-Geral do Ensino

Superior, atribui um apoio especial a iniciativas integradas de investigação e desenvolvimento (I&D) e formação

superior presenciais, incluindo estágios de investigação em unidades de I&D e/ou instituições públicas ou

privadas, a desenvolver entre 1 de julho e 30 de outubro de 2020, em politécnicos e universidades, para:

• Os estudantes e jovens que reúnam as condições para ser bolseiros de iniciação à investigação ou de

investigação nos termos do Regulamento de Bolsas da FCT, IP, assim como os estudantes bolseiros da ação

social escolar;

• As instituições do ensino superior e seus institutos, laboratórios do Estado e outras instituições públicas

de investigação, sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos, instituições públicas

ou privadas sem fins lucrativos, ou entidades empresarias em parceria com instituições de investigação».

Refira-se ainda a aprovação da Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que estabelece medidas excecionais e

temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público. O diploma

visou acautelar o direito ao gozo de férias (artigo 3.º), prorrogar o prazo para entrega de teses no âmbito do

regime de transitório no ensino superior politécnico (artigo 4.º) e prorrogar por um semestre letivo, o prazo para

a entrega de teses, ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado

pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à

pandemia de SARS-CoV-2, não obrigando ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos (artigo

4.º), bem como o prazo para acesso a avaliações e regime de prescrições (artigo 5.º) e para candidaturas a

ciclos de estudo (artigo 6.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes, neste momento,

as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

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N.º Título Data Autor Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

747 Prorroga medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos estudantes do ensino superior

2021-03-19 PS

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

978 Medidas de emergência social para estudantes do ensino superior público

2021-02-18 BE

XIV/1.ª – Projeto de Lei

444 Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19

2020-06-02 BE

[DAR II série-A n.º 99, 2020.06.02, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 62-

63)]

442

Plano de investimento excecional e temporário na área do Ensino Superior e Ciência na sequência do desconfinamento decorrente do surto epidémico COVID-19

2020-06-01 PCP

[DAR II série-A n.º 56, 2020.03.04, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 56-

59)]

167 Isenção de propinas em todos os ciclos de estudos do ensino superior para estudantes com deficiência

2019-12-12 BE [DAR II série-A n.º 29, 2019.12.13, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 7-8)]

154 Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes

2019-12-11 PCP

[DAR II série-A n.º 28, 2019.12.11, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 283-

297)]

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Resolução

976

Recomenda que os estudantes do ensino superior público não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

2021-02-17 PCP

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL Abstenção: CH, Cristina Rodrigues (N insc.) A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

XIV/1.ª – Projeto de Lei

497

Limita a alteração do valor das propinas dos cursos técnico superior profissional, 2.º, 3.º ciclos de estudos no ensino superior público

2020-09-11 PAN

Aprovado

Contra: PSD Abstenção: PCP, CDS-PP, PEV, CH, Joacine Katar Moreira (N insc.) A Favor: PS, BE, PAN, IL, Cristina Rodrigues (N insc.)

[DAR II série-A n.º

141, 2020.09.11, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 37-38)]

492 Eliminação das propinas no Ensino Superior Público

2020-09-11 PCP

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.) A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

141, 2020.09.11, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 23-24)]

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Lei

484

Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º ciclos de estudos e pós graduações no ensino superior público

2020-09-08 BE

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Ivan Gonçalves (PS), Sérgio Sousa Pinto (PS), Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

140, 2020.09.08, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 4-5)]

440

Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do Ensino Superior Público

2020-05-29 PCP

Aprovado

A Favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.) Abstenção: PSD, CDS-PP Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

102, 2020.06.08, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 35-37), Alteração do texto inicial

do PJL]

439

Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar no Ensino Superior

2020-05-29 PCP

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP, PAN, IL A Favor: BE, PCP, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

102, 2020.06.08, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 32-35), Alteração do texto inicial

do PJL]

425

Cria mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19

2020-05-29 PAN

Aprovado por unanimidade

A Favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.) Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

109, 2020.06.24, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 161-

163), Alteração do texto inicial]

424

Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

2020-05-29 PAN

Aprovado

Contra: PS Abstenção: CDS-PP, IL A Favor: PSD, BE, PCP, PAN, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

98, 2020.05.29, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 38-39)]

439

Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar no Ensino Superior

392

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

2020-05-20 BE

Aprovado por unanimidade

A Favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.) Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

91, 2020.05.20, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 47-49)]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

28

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Lei

314

Suspensão do pagamento das prestações de alojamentos e residências e alojamentos universitárias durante o período de emergência de saúde pública

2020-04-03 PAN

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP Abstenção: IL, CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

72, 2020.04.03, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 28-29)]

309 Adequação do pagamento de propinas no ensino superior à situação excecional da COVID-19

2020-04-03 PAN

Aprovado por unanimidade

A Favor: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

73, 2020.04.08, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 34-35), Alteração do texto inicial

do PJL]

289 Medidas excecionais de apoio aos estudantes do Ensino Superior

2020-03-30 PCP

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

69, 2020.03.30, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 40-41)]

287 Medidas excecionais de apoio aos estudantes do Ensino Superior

2020-03-30 PCP

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL Abstenção: CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

69, 2020.03.30, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 40-41)]

276

Suspende o pagamento das propinas enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19

2020-03-30 PEV

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL, CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

69, 2020.03.30, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 13-14)]

275

Suspende o pagamento relativo ao alojamento em residência universitária, enquanto estiverem determinadas as medidas restritivas relacionadas com a COVID-19

2020-03-30 PEV

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP Abstenção: IL, CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

69, 2020.03.30, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 12-13)]

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

517

Faz recomendações de medidas extraordinárias ao Governo de mitigação dos efeitos decorrentes do COVID-19 nas Instituições de Ensino Superior

2020-06-12 PSD

Ponto 3 Aprovado

Contra: PS Abstenção: Joacine Katar Moreira (N insc.) A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.)

[DAR II série-A n.º

124, 2020.07.21, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 36-38), Alteração do texto inicial]

Ponto 4 Aprovado

Contra: PS Abstenção: IL, Joacine Katar Moreira (N insc.) A Favor: PSD, BE, PCP,

CDS-PP, PAN, PEV, CH, Cristina Rodrigues

(N insc.)

Página 29

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29

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

517

Faz recomendações de medidas extraordinárias ao Governo de mitigação dos efeitos decorrentes do COVID-19 nas Instituições de Ensino Superior

2020-06-12 PSD

Ponto 1 Rejeitado

Contra: PS, BE, PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: Cristina Rodrigues (N insc.) A Favor: PSD, CDS-PP,

IL, CH

[DAR II série-A n.º

124, 2020.07.21, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 36-38), Alteração do texto inicial]

Ponto 2 Rejeitado

Contra: PS, PCP, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: BE A Favor: PSD, CDS-PP,

PAN, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.)

493

Recomenda ao Governo apoios de emergência para reforçar a Ação Social e o alojamento estudantil no Ensino Superior no contexto da atual crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2

2020-05-27

Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Ponto 1

Rejeitado

Contra: PS, PSD Abstenção: CDS-PP, PEV, CH Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.) A Favor: BE, PCP, PAN, IL, Cristina Rodrigues (N insc.)

Ponto 2

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP, CH Abstenção: IL Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.) A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.)

Ponto 3

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP, IL, CH Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.) A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.)

Ponto 4

Rejeitado

Contra: PS, PSD, IL, CH Abstenção: CDS-PP Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.) A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.))

[DAR II série-A n.º

96, 2020.05.27, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 36-38)]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

30

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de Resolução

493

Recomenda ao Governo apoios de emergência para reforçar a Ação Social e o alojamento estudantil no Ensino Superior no contexto da atual crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2

2020-05-27

Joacine Katar

Moreira (N insc.)

Ponto 5

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP Abstenção: CH Ausência: Joacine Katar Moreira (N insc.) A Favor: BE, PCP, PAN,

PEV, IL, Cristina Rodrigues (N insc.

[DAR II série-A n.º

96, 2020.05.27, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 36-38)]

490

Recomenda ao Governo que preconize as condições necessárias ao funcionamento do Ensino Superior e da investigação nesta fase do surto epidemiológico

2020-05-27 PAN

Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, IL A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

105, 2020.06.17, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 42-45), Alteração do texto inicial]

488 Medidas para combater o abandono no ensino superior, na sequência da pandemia de COVID-19

2020-05-27 CDS-PP

Rejeitado

Contra: PS, Joacine Katar Moreira (N insc.) Abstenção: BE A Favor: PSD, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.)

[DAR II série-A n.º

96, 2020.05.27, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 25-26)]

466 Recomenda medidas de resposta à crise sanitária, económica e social da COVID-19 no ensino superior e na ciência

2020-05-20 BE

Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, IL, CH A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

91, 2020.05.20, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 55-56)]

465 Recomenda medidas de reforço da ação social no ensino superior no combate à crise da COVID-19

2020-05-20 BE

Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, IL A Favor: BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

91, 2020.05.20, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 53-55)]

323

Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais no Ensino Superior e na Ciência no âmbito da prevenção do COVID-19

2020-03-13 BE

Rejeitado

Contra: PS, PSD, CDS-PP Abstenção: PCP, CH A Favor: BE, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N insc.)

[DAR II série-A n.º

61, 2020.03.13, da 1.ª SL da

XIV Leg (pág. 30-30)]

De realçar que o:

• O Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª (PCP) deu origem à Lei n.º 38/2020 – Medidas excecionais e temporárias

para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público;

• Os Projeto de Lei n.º 392/XIV/1.ª (BE) e n.º 425/XIV/1.ª (PAN) deram origem à Lei n.º 32/2020 –

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1 DE ABRIL DE 2021

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Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino

superior públicas;

• O Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 36/2020 – Suspensão dos prazos de

caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior;

• O Projeto de Lei n.º 309/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 7/2020 – Estabelece regimes excecionais e

temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020,

de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

e

• O Projeto de Resolução n.º 517/XIV/1.ª (PSD) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo medidas extraordinárias de mitigação dos efeitos decorrentes da pandemia da doença

COVID-19 nas instituições de ensino superior.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao dispensar o pagamento de propinas aos estudantes do ensino superior no artigo 1.º e o

pagamento da mensalidade das residências dos serviços de ação social no artigo 3.º, ao isentar os alunos

beneficiários de bolsas de estudo do pagamento do preço da refeição social e comparticipar em 50% as refeições

dos demais estudantes no artigo 4.º, e ainda, ao prever no artigo 5.º a contratação de psicólogos para as

instituições de ensino superior, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do

Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece, no n.º 1 do artigo 8.º, a sua produção de efeitos

para «o Orçamento do Estado subsequente», parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado

«lei-travão».

O n.º 2 do seu artigo 8.º refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei produza efeitos

em 2021, «considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade

de recurso a financiamento comunitário», mas tal parece não colidir com a lei-travão, uma vez que se trata de

uma mera recomendação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de março de 2021. A 11 de março foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 17 de março.

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

32

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de apoio aos estudantes do Ensino Superior Público» –

traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no n.º 1 do seu artigo 8.º que a sua entrada

em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação; no entanto, estabelece que compete ao Governo

garantir a transferência para as instituições «do valor correspondente à dispensa de pagamento das propinas e

restantes taxas e emolumentos», no n.º 3 do artigo 2.º, «do valor correspondente à dispensa de pagamento da

mensalidade» pela utilização das residências dos serviços de ação social, no n.º 3 do artigo 3.º, e «do valor

correspondente à distribuição das senhas de refeição» gratuitas aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo

e da comparticipação em 50% dos custos das refeições nas cantinas para os demais estudantes do ensino

superior, no n.º 3 do artigo 4.º.

No artigo 7.º, determina que o Governo reforce as «equipas dos serviços de psicologia» das instituições do

ensino superior público, «através da contratação de psicólogos», competindo-lhe «a transferência para as

instituições das verbas necessárias» para o efeito.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no contexto da autonomia das

universidades, conforme decorre do disposto do n.º 10 do artículo 275 da Constituição Espanhola.

Assim, e de acordo com as normas preceituadas na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de

Universidades, a autonomia das universidades consagrada no seu artículo 2 é realizada através da coordenação

entre as Comunidades Autónomas e as Universidades que integram a sua competência, sem prejuízo das

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 Diplomas consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.

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1 DE ABRIL DE 2021

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funções atribuídas à Conferencia General de Política Universitaria (artículo 27 bis). Este diploma define ainda

as linhas de apoio a estudantes através das becas y ayudas al estúdio (artículo 45), dos direitos dos estudantes

(artículo 46), sendo de salientar o disposto no n.º 4 do artículo 46, respetivamente, «[l]os estudiantes gozarán

de la protección de la Seguridad Social en los términos y condiciones que establezca la legislación vigente». No

contexto do atual quadro pandémico, importa também mencionar a Disposición adicional segunda, relativa à

Universidad Nacional de Educación a Distancia6 e as medidas7 tomadas por este organismo, no contexto da

COVID-19.

Em função da matéria em apreço, cumpre fazer menção teor da Disposición transitoria quinta do Real

Decreto-ley 20/2020, de 29 de mayo, por el que se establece el ingresso mínimo vital, relativa à Exención del

pago de precios públicos por servicios académicos universitários.

Conforme consta das informações do Ministério de Universidades8, é possível a identificação das atuações

e procedimentos implementadas no atual quadro pandémico, quer ao nível das medidas tomadas9 pelas

instituições de ensino superior, quer ao nível dos apoios10 para efeitos do ensino superior à distância.

FRANÇA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Code de l’educación11, sendo de relevar a definição

das linhas de estruturação do Ensino Superior constantes da Troisième partie (Les enseignements supérieurs

et la recherche), nomeadamente no que respeita à autonomia pedagógica, cientifica, administrativa e financeira

das instituições de ensino superior. O contexto legal dos apoios aos estudantes do ensino superior consta do

Titre Ier (Les aides aux étudiants et les oeuvres universitaires), sendo que a matéria atinente à saúde e proteção

social se encontra enquadrada no Titre III (La santé et la proctection sociale des étudiants) , ambos do Livre VIII

(La vie universitaire).

Em função da declaração do Estado de Emergência, inicialmente aprovado através da Loi n.º 202-290, du

23 de mars 2020, d'urgence pour faire face à l'épidémie de covid-19 (1), o Ministère de L’Enseignement

Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation12, tem vindo a levar a cabo diversas de medidas13 no âmbito da

temática em apreço, sendo de relevar as informações14 relativas aos impactos da COVID-19 no ensino superior,

nomeadamente a criação de uma linha de apoio extraordinário15 aplicável estudantes com dificuldades

económicas, que complementa apoios escolares baseados em critérios sociais, apoios de emergência e os

6 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Universidad Nacional de Educación a Distancia. [Consultado em 23 de

março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.uned.es/universidad/inicio.html>. 7 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Universidad Nacional de Educación a Distancia. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://portal.uned.es/portal/page?_pageid=93,70649627&_dad=portal&_schema=PORTAL>. 8 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.78fe777017742d34e0acc310026041a0/?vgnextoid=bc6bb2fc2

3340710VgnVCM1000002006140aRCRD>. 9 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL<

https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.21ef60083f296675105f2c10026041a0/?vgnextoid=f6aa0ee2faaa7710VgnVCM1000001d04140aRCRD&vgnextchannel=bdee7971195a7710VgnVCM1000001d04140aRCRD#>. 10 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de Universidades. [Consultado em 23 de março de 2021].

Disponível em WWW URL< https://www.universidades.gob.es/portal/site/universidades/menuitem.43f867cc076c14d185cacc2c026041a0/?vgnextoid=d46a4e0ce9aa7710VgnVCM1000001d04140aRCRD&vgnextchannel=bdee7971195a7710VgnVCM1000001d04140aRCRD>. 11 Diplomas consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 12 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de

l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/>. 13 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-

recherche.gouv.fr/pid40243/des-aides-inedites-pour-accompagner-les-etudiants-depuis-le-debut-de-la-crise-sanitaire.html>. 14 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-

recherche.gouv.fr/pid25366/acces-thematique.html?theme=1455&subtheme=1457>. 15 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-

recherche.gouv.fr/cid151601/epidemie-de-covid-19-precisions-sur-l-aide-exceptionnelle-aux-etudiants.html>.

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apoios em contexto académico16 (apoio de vertente alimentar – prática17 de tarifa social de refeições a 1€ para

estudantes do ensino superior – e de aquisição de equipamentos de comunicação e informática). Informações

adicionais podem também ser consultadas no portal governamental do Service Public18.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Ministro de Estado e das Finanças;

• Direção Geral do Ensino Superior;

• Conselho Coordenador do Ensino Superior;

• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• Associações Académicas;

• Estabelecimentos de ensino superior públicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto Orçamental

Conforme oportunamente referido, em caso de aprovação, a iniciativa parece implicar um acréscimo de

custos e uma diminuição de receita para o erário público. No entanto, da informação disponível não é possível

contabilizar o possível impacto orçamental.

VII. Enquadramento bibliográfico

BANCO MUNDIAL – The COVID-19 crisis response [Em linha]: supporting tertiary education for

continuity, adaptation, and innovation. [S.l.]: World Bank, 2020. [Consult. 18 mar. 2021]. Disponível em

16 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://cvec.etudiant.gouv.fr/>. 17 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid156629/un-repas-a-un-euro-pour-tous-les-etudiants-dans-tous-les-crous.html>. 18 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Service Public. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.service-public.fr/particuliers/actualites/A14614>.

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1 DE ABRIL DE 2021

35

WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130814&img=16162&save=true>

Resumo: O documento faz o levantamento das implicações e desafios que as instituições de ensino superior

enfrentam na sequência da pandemia, apresentando um conjunto bastante extenso de

considerações/recomendações aos governos e instituições de ensino superior, no sentido de minorar os efeitos

da crise. De salientar a questão da equidade no que diz respeito às condições económico-sociais dos

estudantes, nomeadamente: avaliação dos termos, condições dos programas de empréstimos e subsídios para

estudantes; expansão dos esforços nacionais de internacionalização e opções on-line para (potenciais)

estudantes internacionais; e maior provisão de recursos educacionais gratuitos para instituições que atendem

populações desfavorecidas de estudantes.

HAUSCHILDT, Kristina [et al.] – Social and economic conditions of student life in Europe [Em linha]:

synopsis of indicators, EUROSTUDENT VI 2016–2018. Bielefeld: W. Bertelsmann Verlag GmbH, 2018.

[Consult. 18 mar. 2021]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117573&img=8452&save=true>.

ISBN 978-3-7639-5521-3.

Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT VI (2016-2018) representa um contributo

importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente

dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 28 países. Os dados demonstram

uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se refere aos recursos económicos, condições

de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade. O capítulo

B7, «Student resources», nas páginas 146 a 172, aborda a questão dos recursos económicos dos estudantes,

referindo os apoios financeiros concedidos pelo Estado, que compreendem empréstimos reembolsáveis, bolsas

de estudo e subvenções. Em relação aos dados o EUROSTUDENT VII, o relatório completo será publicado no

verão de 2021.

OCDE – Education at a Glance 2020 [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2020. [Consult. 18 mar.

2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119001&img=16918&save=true>.

ISBN 978-92-64-38261-9.

Resumo: Integrando uma série iniciada em 1992, o presente documento apresenta os indicadores estatísticos

para 2020 relativos aos vários países da OCDE, no que respeita à educação, proporcionando uma análise

comparativa. O indicator C5 «How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do They Receive?»

(nas páginas 322 a 336) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e os sistemas

de apoio financeiro aos estudantes deste subsistema de ensino, tais como: empréstimos públicos, bolsas de

estudo e subvenções do Estado.

OCDE – Resourcing higher education [Em linha]: challenges, choices and consequences. Paris: OECD,

2020. [Consult. 15 set. 2020]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130885&img=16205&save=true>

ISBN 978-92-64-50522-3.

Resumo: Neste estudo da OCDE, integrado no Higher Education Resources Project, realçamos o capítulo 3,

«Student fees and student financial support» (p. 51-75), em que se analisam as propinas pagas pelos alunos do

ensino superior público, bem como os apoios financeiros aos mesmos, começando com quem define os

montantes das propinas; quem paga propinas e o impacto destas nas matrículas no ensino superior.

Posteriormente, centra-se nos apoios concedidos aos alunos para fazer face aos custos dos estudos, quer

através de meios não reembolsáveis (bolsas subsídios e isenções de mensalidades), quer através de

empréstimos estudantis, analisando a configuração e gestão dos diferentes sistemas, bem como os custos

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associados e impacto nas matrículas e nos resultados dos alunos. Verifica-se que a cobertura dos sistemas

públicos de apoio aos alunos varia amplamente. A proporção de alunos que receberam apoios públicos ou

empréstimos variou de 70 a 100% na maioria dos sistemas nórdicos e anglófonos, para menos de 30% na

Áustria, Suíça e Portugal.

UNESCO. IESALC – COVID-19 and higher education [Em linha]: today and tomorrow: impact analysis,

policy responses and recommendations. [S.l.]: UNESCO. IESALC, 2020. [Consult. 18 mar. 2021]. Disponível

em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130813&img=16160&save=true>.

Resumo: Relatório elaborado pela equipa técnica do Instituto Internacional da UNESCO para o Ensino

Superior na América Latina e Caribe (IESALC), datado de 9 de abril de 2020. Destaca os impactos imediatos da

pandemia no setor do ensino superior universitário (nas instituições, nos estudantes e no pessoal docente e não

docente), analisa as políticas públicas e as respostas institucionais adotadas, ao nível administrativo e financeiro,

para garantir o direito ao ensino superior, e compartilha vários cenários, observações e recomendações

relacionadas com a reabertura de instituições de ensino. Embora o enfoque seja na região da América Latina e

Caribe, os autores consideram que algumas das estratégias e resultados abordados podem ser aplicáveis a

outras regiões. O capítulo «Estudantes» contém um subcapítulo «Financial costs and burdens» (custos e

encargos financeiros), onde é tratada a questão das propinas.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice – National student fee and support systems in

european higher education, 2020/21 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020.

(Eurydice facts and figures). [Consult. 18 mar. 2021]. Disponível em WWW:<

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=18850&save=true>.

ISBN 978-92-9484-361-6.

Resumo: O presente relatório fornece informações sobre os sistemas de propinas e de ação social atribuídos

aos estudantes do primeiro e segundo ciclos do ensino superior em 43 sistemas europeus de ensino superior.

A parte I, «Comparative analysis», (páginas 9 a 44), fornece uma perspetiva comparada dos sistemas de

propinas e apoios aos estudantes nos vários países europeus, tratada depois a um nível nacional nas «National

system information sheets», no caso português a p. 74.

———

PROJETO DE LEI N.º 775/XIV/2.ª

CAPACITAÇÃO DE AUTARQUIAS E REVISÃO DE CRITÉRIOS PARA A GESTÃO DE COMBUSTÍVEL

Exposição de motivos

«Num determinado cenário meteorológico e de configuração do terreno, a gestão do combustível florestal

por remoção ou modificação estrutural resulta em menor velocidade e intensidade (energia libertada) da

propagação do fogo, naturalmente facilitando e aumentando a probabilidade de sucesso das operações de

contenção e extinção, com diminuição da área ardida e dos impactes ambientais e socioeconómicos.» É desta

forma que o Observatório Técnico Independente justifica a necessidade de existência de medidas de gestão de

combustível para responder aos incêndios florestais, mas este órgão da Assembleia da República que reúne

diversos especialistas levanta fortes críticas à política pública atual.

Segundo os autores, o Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 124/2006, de

28 de junho, «define os critérios aplicáveis à gestão de combustível nas faixas secundárias e determina-a num

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raio não inferior a 50 m ou a 100 m, respetivamente para edifícios isolados e aglomerados populacionais»,

determinando também que «o raio da gestão de combustíveis é idêntico em todas as direções,

independentemente da existência de relevo que possa afetar as condições de progressão do fogo», situação

que importa corrigir.

Os investigadores apontam que, relativamente à proteção de edifícios e habitações, a gestão de combustíveis

deve assegurar a intervenção de superfície nos primeiros 10 metros e que, até aos 30 metros, «deve ser evitada

a acumulação significativa de combustível e assegurada descontinuidade vertical adequada, mas as distâncias

entre copas a que a legislação atualmente obriga (4 ou 10 m) são excessivamente elevadas, não se justificando

e podendo ter um efeito contraproducente, nomeadamente quando o arvoredo é de folha caduca. Os limites de

50 ou 100 m impostos pelo artigo 15.º da Lei n.º 76/2017 (que altera o Decreto-Lei n.º 124/2006) relativo à

intervenção em terrenos adjacentes a respetivamente habitações e povoações são claramente excessivos.»

Alertam ainda que esta situação pode «ter implicações económicas relevantes que não favorecem a adoção das

melhores práticas pelos proprietários».

Para garantir a execução das intervenções nas faixas de gestão de combustível, os proprietários florestais

estão obrigados a intervir até 15 de março, prevendo-se que, perante o incumprimento dos proprietários, há um

mecanismo legal estabelecido que permite às câmaras municipais substituírem-se aos proprietários até ao dia

31 de maio, no entanto, muitas autarquias não estão devidamente capacitadas com meios técnicos, operacionais

e financeiros para responder de forma eficiente a esta necessidade.

Assim, o Bloco de Esquerda considera que é necessário rever e atualizar os critérios legais de intervenção

sobre a gestão de combustível, de forma a proteger as economias locais, o território e as populações dos

incêndios de forma eficiente, mas também, capacitar as autarquias para responder de forma eficiente às suas

responsabilidades a este respeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o estabelecimento de critérios mais atualizados e eficientes para a prevenção de

incêndios através da gestão de combustíveis, nomeadamente através das faixas de gestão de combustível e

dos mosaicos de gestão de combustível, assim como a maior capacitação das autarquias para responder às

exigências legais neste campo.

Artigo 2.º

Revisão dos critérios de seleção das áreas a intervencionar

No prazo de três meses após a publicação da presente lei, o Governo garante a revisão do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional

de Defesa da Floresta contra Incêndios, acolhendo as recomendações do estudo técnico «Racionalizar a gestão

de combustíveis: uma síntese do conhecimento atual» do Observatório Técnico Independente, de dezembro de

2019, no sentido de otimizar os resultados do investimento em prevenção de incêndios, assegurando que «os

critérios de seleção das áreas a tratar integrem da forma mais completa e racional possível a análise espacial

do risco de incêndio, tal como determinado pelo regime histórico de fogo, combustibilidade e valores em risco».

Artigo 3.º

Capacitar as autarquias para a gestão de combustíveis adequada

Até ao final do ano 2021 o Governo cria um programa de capacitação das autarquias, a partir de um

levantamento de necessidades realizado de forma participativa, criando condições para que estas possam

responder de forma mais eficiente e ecologicamente responsável às exigências legais a que estão submetidas

no âmbito da gestão de combustíveis.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 957/XIV/2.ª

(PELA REQUALIFICAÇÃO DO TROÇO VALE DE SANTARÉM/ENTRONCAMENTO DA LINHA DO

NORTE, INCLUINDO A VARIANTE EM SANTARÉM)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 965/XIV/2.ª

(CONSTRUÇÃO DA VARIANTE FERROVIÁRIA SANTARÉM/ENTRONCAMENTO DA LINHA DO

NORTE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1001/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A MODERNIZAÇÃO DA LINHA DO NORTE ENTRE SANTARÉM E

ENTRONCAMENTO E A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DAS BARREIRAS DE SANTARÉM)

Relatório final da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras

Públicas e Habitação

Relatório final da votação na especialidade

1 – Os Projetos de Resolução n.º 957/XIV/2.ª, apresentado pelo BE, n.º 965/XIV/2.ª, apresentado pelo PSD,

e n.º 1001/XIV/2.ª, apresentado pelo PS, deram entrada na Assembleia da República nos dias 15 de fevereiro,

15 de fevereiro e 22 de fevereiro, todos do ano 2021, respetivamente.

2 – Os referidos projetos de resolução foram discutidos e votados na generalidade em Plenário no dia 17

de março de 2021, tendo todos eles sido aprovados.

3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação (de ora em diante designada por «Comissão»).

4 – Na reunião de dia 30 de março de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares

do PS, do PSD e do BE, a Comissão procedeu à apreciação e votação na especialidade das referidas iniciativas.

5 – O resultado das votações dos mencionados projetos de resolução foi a seguinte:

5.1. PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 957/XIV/2.ª (BE)

Os pontos 1 e 3 do projeto de resolução foram aprovados por unanimidade.

O ponto 2 desta iniciativa foi aprovado com os votos a favor do PSD e do BE, e com a abstenção do PS.

5.2. PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 965/XIV/2.ª (PSD)

O texto final desta iniciativa foi aprovado por unanimidade.

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5.3. PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1001/XIV/2.ª (PS)

O texto final desta iniciativa foi aprovado por unanimidade.

6 – Tendo em consideração os resultados das votações na especialidade dos projetos de resolução que se

mencionaram no ponto precedente, segue em anexo o texto final destas iniciativas.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2021.

O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.

Texto final

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à requalificação do troço Vale de Santarém/Entroncamento, prevista na primeira versão do

PNI2030, de janeiro de 2019, melhorando com urgência a segurança e a qualidade do transporte.

2 – Concretize a alteração do traçado da linha junto à cidade de Santarém.

3 – Requalifique as estações, nomeadamente a do Entroncamento.

4 – A construção de variante ferroviária e o respetivo aumento da velocidade máxima de circulação entre

Santarém e Entroncamento, tal como estava previsto na primeira versão do PNI2030 de janeiro 2019.

5 – A modernização urgente da linha ferroviária do Norte de forma a garantir maior segurança e maior

velocidade ao longo do seu percurso.

6 – A modernização da Linha do Norte no troço compreendido entre Santarém e Entroncamento, com

requalificação de estações e apeadeiros.

7 – A aceleração do processo de implementação das medidas de consolidação e contenção das barreiras

de Santarém.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2021.

O Vice-Presidente, Pedro Coimbra.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1175/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EXECUÇÃO, COM URGÊNCIA, DO TROÇO DO IC8, ENTRE POMBAL

E AVELAR (ANSIÃO), E A CABIMENTAÇÃO DOS NECESSÁRIOS RECURSOS FINANCEIROS

O projeto legislativo relativo à Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos (PRoSolos) foi

apresentado publicamente a 3 de setembro de 2015 e a consulta pública encerrou a 4 de novembro de 2015.

Entretanto passaram seis anos sem que o processo legislativo tenha sido concluído, ficando os diplomas

pendentes no Ministério do Ambiente e Ação Climática, com prejuízo para as populações e com descrédito para

as instituições.

O projeto legislativo em causa visa estabelecer o regime jurídico da prevenção da contaminação e

remediação dos solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana, fixando o processo de

avaliação da qualidade e de remediação do solo, bem como a responsabilização pela sua contaminação,

assente nos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade. Com este regime por concluir, Portugal

continua a ser dos países mais desprotegidos da União Europeia.

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São públicos vários casos graves que envolvem solos contaminados e riscos para as populações locais. Em

Lisboa, no Parque das Nações, são recorrentes os problemas que surgem com a construção de novos projetos

imobiliários, face ao passivo ambiental pré-existente no subsolo. Em Setúbal, nos terrenos do Vale da Rosa,

foram quantificadas 80 mil toneladas de resíduos, implicando riscos múltiplos e custos elevados de remoção.

Noutros pontos do país também se registam episódios semelhantes obrigando várias instituições a reagir face

às respetivas competências (IGAMAOT, APA, CCDR, autarquias, autoridades policiais).

Ter um quadro legal atualizado e robusto, atualizado à luz dos conhecimentos técnicos e científicos, é

fundamental para antecipar problemas e garantir a proteção destas populações.

É por demais óbvio que o quadro legal existente é ineficaz, confuso e limitativo face à dimensão dos

problemas. Permite apenas reagir quando precisamos de antecipar e prevenir novos problemas, clarificando

critérios técnicos e responsabilidades institucionais. A contaminação dos solos é um problema grave em Portugal

e, portanto, tem sido incompreensível a inação governativa em relação ao PRoSolos.

Contudo, pior do que a inação, é a contradição que atualmente se regista com outras políticas setoriais que

poderão contribuir diretamente para a contaminação dos solos. O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, que aprova o

novo regime geral da gestão de resíduos, possibilita a realização de «enchimento – qualquer operação de

valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística,

são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição».

Aprovar esta tipologia de operação pode ter como consequência o surgimento de áreas de deposição de

resíduos com pouco controlo, no fundo novas lixeiras em pedreiras, o que reflete um retrocesso das políticas

ambientais. Neste contexto, não ter uma robusta lei de proteção dos solos em vigor, é especialmente grave e

perigoso. Num momento em que decorrem operações de remoção de amianto em escolas por vários pontos do

País, é plausível considerar a possibilidade de desvios por parte de empreiteiros menos escrupulosos, acabando

materiais perigosos na recuperação ambiental de pedreiras, a pretexto de «enchimentos». Acresce que a

ausência de revisão no novo decreto-lei do limite de admissibilidade de solos com presença de Hidrocarbonetos

Aromáticos Persistentes – cujo limite de admissibilidade em aterro de inertes e / ou enchimento de areeiros ou

pedreiras permaneceu em 100 mg/Kg, quando a média europeia é de 20 mg/Kg – adensa esta problemática e

consubstancia uma negligência grave.

A legislação PRoSolos, para além de definir os objetivos e princípios orientadores nesta matéria, estabelece

um quadro comum para a remediação dos solos contaminados, assente num referencial de sustentabilidade

que considera as melhores técnicas disponíveis, bem como os custos e os benefícios associados a cada opção

de intervenção. A Agência Portuguesa do Ambiente, IP, é a entidade à qual estão atribuídas competências de

coordenação relativas às etapas da Avaliação Preliminar, da Avaliação Exploratória e da Avaliação Detalhada,

e que exerce superintendência técnica sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, tendo

estas entidades competências relativas à etapa da remediação.

Por outro lado, compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito

do novo decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas, sendo dado conhecimento das

decisões às entidades autuantes. A articulação institucional é fundamental para garantir a eficácia legislativa,

pelo que o diploma também virá a clarificar os âmbitos de competências.

O abandono do projeto legislativo relativo à Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos

(PRoSolos) por parte do governo é extremamente grave e verdadeiramente incompreensível. É fundamental

retomar e concluir este processo para salvaguardar a saúde das populações e para proteger os recursos

naturais. Por outro lado, é da maior importância que as instituições do Ministério do Ambiente com competências

nesta matéria sejam orientadas para reforçar as ações fiscalizadoras e inspetivas, contrariando uma perceção

pública de inércia e de mera reação aos problemas, requerendo-se mais diligência e maior proatividade.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Publique a legislação ProSolos que visa estabelecer o regime jurídico da prevenção da contaminação e

remediação de solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana.

2 – Reforce as ações de fiscalização e inspeção em matéria de prevenção da contaminação e remediação

de solos.

3 – Implemente um plano nacional de monitorização da qualidade dos recursos hídricos localizados nas

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zonas adjacentes aos locais de extração de inertes (pedreiras e areeiros) que ao longo do tempo têm vindo a

ser utilizados para depositar solos, terras e resíduos de construção e demolição com suspeitas de contaminação.

Assembleia da República, 1 de abril de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa —

Bruno Coimbra — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira —

João Gomes Marques — João Moura — José Silvano — Luís Leite Ramos — Nuno Miguel Carvalho — Paulo

Leitão — Pedro Pinto — Rui Cristina.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1176/XIV/2.ª

PROPÕE A OFERTA DE UM EXEMPLAR DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA A

CADA ESTUDANTE DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e

empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Começa assim o articulado da nossa Lei Fundamental, lembrando-nos de onde viemos e os valores que nos

devem guiar enquanto país.

A Constituição da República Portuguesa foi aprovada a 2 de abril de 1976, comemorando-se este ano o seu

45.º aniversário.

Quando na madrugada de 25 de Abril de 1974, após 48 anos de ditadura fascista, o Movimento das Forças

Armadas e o povo português derrubaram o regime, estava a iniciar-se uma profunda transformação no nosso

país. Foi restituída a liberdade e, assim, foi encetada a construção de um país novo, em que a vontade e os

anseios populares contam.

Era preciso lançar as bases desse novo país e dessa Democracia que então nascia, pelo que a 25 de abril

de 1975 foram eleitos por sufrágio universal direto os 250 Deputados que vieram a compor a Assembleia

Constituinte.

Nesse momento inicial de redação da Lei Fundamental, que se iniciou a 2 de junho de 1975 e terminou a 2

de abril de 1976, a Assembleia Constituinte resultante da Revolução de Abril afirmou «a decisão do povo

português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de

estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de direito democrático e

de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a

construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno» (Preâmbulo da Constituição da República

Portuguesa).

Após 48 anos de ditadura fascista, a Constituição fez a transposição para a Lei suprema das razões e os

anseios do povo português, consagrando um amplo conjunto de direitos políticos, económicos, sociais e culturais

que a todos são reconhecidos.

«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e «ninguém pode ser

privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual» podemos ler hoje na nossa Constituição.

Foi consagrada a liberdade de expressão, reunião, manifestação, associação; a liberdade sindical e o direito

à greve; a liberdade de constituição e ação dos partidos políticos e tantos outros direitos até então

desconhecidos do povo português. O texto constitucional estatuiu o direito à saúde, à educação, ao trabalho e

ao trabalho com direitos, à segurança social, à cultura e ao desporto, o direito a um apoio à infância, à juventude,

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à terceira idade, à pessoa com deficiência, entre muitos outros.

Assim, a Constituição da República Portuguesa aprovada a 2 de abril de 1976, apesar de já ter sido objeto

de sete revisões, garante o conjunto dos direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos, os

princípios essenciais por que se rege o Estado português e as grandes orientações políticas a que os seus

órgãos devem obedecer, fixando também as regras de organização do poder político.

A Constituição define a estrutura do Estado, as funções dos órgãos de soberania (Presidente da República,

Assembleia da República, Governo e Tribunais) e dos demais órgãos de poder político (das regiões autónomas

e autarquias) a quem atribui poderes distintos mas interdependentes. Define ainda os símbolos nacionais, a

bandeira, o hino e a língua oficial.

Conhecer a Constituição é conhecer a democracia portuguesa e os valores comuns que preconiza. A

familiaridade com o conteúdo da Constituição é fundamental para o exercício de direitos e deveres e

conhecimento dos órgãos e poderes públicos. O seu conhecimento é um direito de cidadania e um garante de

maior consciência social e política, que consolida o respeito pela preservação da democracia e do bem comum.

A Constituição valoriza a participação de cada um na vida democrática, diz-nos que a voz de todos deve ser

ouvida.

Num momento em que surgem forças políticas que põem em causa os valores da democracia, ganha

especial importância o conhecimento da Constituição e a atualidade dos seus propósitos garantísticos da

dignidade humana e da igualdade de todos na lei e na vida.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, na celebração

do 45.º aniversário da Constituição da República Portuguesa, honrando o compromisso para com a Democracia

e o Estado de direito, fazendo cumprir o direito à educação na sua mais plena aceção, resolve oferecer a cada

estudante, do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, uma edição da Constituição da República

Portuguesa.

Assembleia da República, 1 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — João Dias —

Duarte Alves — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1177/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PROCEDER À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TRESPASSE DA

CONCESSÃO DE SEIS APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICOS (MIRANDA, PICOTE, BEMPOSTA, FOZ-

TUA, BAIXO SABOR E FEITICEIRO) DA EDP PARA A ENGIE

Exposição de motivos

A energia renovável proveniente de aproveitamentos hidroelétricos é geralmente considerada sustentável ou

«verde», devido à ausência efetiva de emissão de gases com efeito de estufa durante o processo de produção

de eletricidade em si, de particular relevância numa altura em que o combate à emergência climática requer

abdicar da utilização de combustíveis fósseis. Contudo, a construção de barragens de grandes dimensões está

associada a consequências ambientais e sociais devastadoras devido à desflorestação, à destruição dos

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ecossistemas dos rios e da perda de biodiversidade, e à emissão de metano pelos reservatórios, bem como aos

custos socioeconómicos a suportar pelas populações afetadas.

Não será por acaso que a construção de grandes aproveitamentos hidroelétricos ocorre geralmente em

países sob governos ditatoriais, totalitários, ou em zonas de grande fragilidade socioeconómica que afeta a

capacidade da população de se mobilizar contra a sua construção. Todas as barragens que são objeto do

negócio da EDP com a Engie situam-se em Trás-os-Montes, uma das regiões mais pobres de Portugal

Continental, e a sua construção iniciou-se nos anos 1950 e 1960, durante a ditadura, destruindo uma economia

milenar local e terrenos agrícolas férteis, com poucos benefícios para a região e os seus habitantes.

Dando sequência a decisões de governos anteriores, o Governo português decidiu proceder, em 2007, à

extensão do prazo das 27 concessões hidroelétricas exploradas pela EDP por uma média de 25 anos, sem que

tivesse sido lançado um concurso, e por um valor muito abaixo de avaliações mais favoráveis, arrecadando

apenas 759 milhões de euros (incluindo 55 milhões referente à taxa sobre recursos hídricos), tendo o Governo

sido notificado posteriormente pela Comissão Europeia relativamente ao incumprimento da legislação europeia

devido à falta de concurso. Agora, apenas seis aproveitamentos hidroelétricos são objeto de trespasse, por um

valor que atinge 2,2 mil milhões de euros, utilizando a EDP o pretexto de reestruturação e cisão para a efetiva

alienação do negócio de exploração por trespasse, transmitindo a concessão das seis barragens para a

propriedade de um consórcio liderado pela Engie, utilizando uma sociedade veículo. Aparentemente, foi

atribuído um valor de 1,7 mil milhões de euros às três barragens localizadas no Douro internacional, cabendo

os restantes 500 milhões de euros às restantes. No entanto, não é claro como esses valores foram calculados

ou se correspondem efetivamente aos valores do trespasse de cada um dos aproveitamentos hidroelétricos,

uma vez que não tem sido dado acesso público a essa informação.

De acordo com a informação do parecer da Diretora do Departamento Recursos Hídricos da Agência

Portuguesa do Ambiente (APA), datado de 30 de julho de 2020, desfavorável ao negócio em causa, havia várias

questões técnicas e jurídicas que inviabilizassem um parecer favorável. Também chegou a ser discutido dentro

da APA que qualquer trespasse da concessão necessitaria um acompanhamento técnico prolongado por parte

da empresa vendedora.

Contudo, em 13 de novembro de 2020, a APA emitiu um parecer «favorável ao pedido de transmissão para

cada um dos AH: Miranda, Bemposta, Picote, Baixo Sabor e Foz Tua, a favor da Nova Sociedade e, após a

operação subsequente de fusão, da Águas Profundas», sem que a primeira se encontrasse constituída à data

ou tivesse sido constituída a posteriori. Mesmo assim, a APA concluiu que o potencial adquirente do título

possuía as habilitações, capacidade técnica e financeira, exigidas ao titular originário. Contudo, e em aparente

contradição, determinou que a EDP – Gestão e Produção de Energia SA (EDPP) ficasse responsável, por um

período de 24 meses, pela prestação de apoio à gestão das concessões após a transmissão e as assinaturas

das adendas aos contratos de concessão.

A Nova Sociedade, a quem deveriam ter sido transmitidas as concessões da exploração dos aproveitamentos

hidroelétricos de acordo com a autorização da APA, nunca chegou a existir. Em vez disso, em 16 de dezembro

de 2020, a EDP criou a «Camirengia Hidroelétricos, S.A.», em função de uma cisão da empresa da EDP

Produção, na véspera da transmissão de todos os direitos de exploração das seis barragens a esta sociedade,

em 17 de dezembro de 2020, embora esta empresa não tivesse feito parte do processo de autorização com

término a 13 de novembro de 2020. A seguir, a EDP alienou as suas participações na Camirengia Hidroelétricos,

S.A. à sociedade «Águas Profundas SA» que depois passou a chamar-se «Movhera I – Hidroelétricos do Norte

SA», por alteração integral do contrato de sociedade, registada em 22 de dezembro 2020.

O processo acabou por completar-se no início de 2021 com a fusão por incorporação com transferência do

património da Camirengia na Movhera I, que a seguir passaria a chamar-se «Movhera II – Hidroelétricos do

Norte S.A.», integrando o seu único trabalhador da sociedade incorporada, acabando as sociedades fundidas

na «Movhera – Hidroelétricos do Norte S.A.», em 3 de março de 2021.

Ao que tudo indica, este complexo processo de criação de novas empresas, cisões e fusões serviu apenas

o único fim de as empresas envolvidas, a EDP e a Engie, se esquivarem ao pagamento dos impostos devidos,

nomeadamente em sede de IRC e Imposto do Selo, tentando aproveitar-se de exceções previstas nos códigos

tributários a permitir a reorganização da atividade empresarial. Só o imposto de selo de 5%, a incidir sobre o

valor da transação na sua totalidade, correspondia a 110 milhões, acrescentado de IRC a incidir sobre as mais-

valias realizadas no que concerne ao diferendo entre valor da aquisição da concessão por parte da EDP,

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acrescido dos custos subsequentes decorrentes de investimentos de beneficiação e aumento de potência, e o

valor da transmissão das concessões.

A cobrança adequada de impostos, nomeadamente desta magnitude, não se reveste apenas da maior

importância para equilibrar o Orçamento do Estado, cujas receitas foram gravemente afetadas pela recessão

económica na sequência da pandemia de COVID-19, mas pelo sentimento de justiça fiscal da população em

geral que raramente beneficia de qualquer benevolência da Autoridade Tributária ou da legislação aplicável.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

recomenda ao Governo que:

1. Assuma a nulidade legal da transmissão das concessões dos seis aproveitamentos hidroelétricos da EDP

para a Engie, uma vez que, com a condescendência da Agência Portuguesa do Ambiente, a autorização foi

obtida fazendo crer que existia uma empresa denominada «Nova Sociedade» que possuía as habilitações,

capacidade técnica e financeira, exigidas ao titular originário, o que manifestamente não fora o caso;

2. Utilize todos os meios legais ao seu dispor para que esta transmissão das concessões de seis barragens

seja efetivamente declarada nula, dada assentar num parecer da Agência Portuguesa do Ambiente que padece

de vício uma vez que autoriza a sua transmissão para uma entidade inexistente;

3. Apure todas as responsabilidades por parte dos organismos que operam na dependência do Estado,

como é o caso da Agência Portuguesa do Ambiente, em relação ao seu dever de objetividade, justiça e

veracidade no decorrer do processo, apurando nomeadamente se o Presidente da Agência Portuguesa do

Ambiente tem condições para se manter no cargo, bem como as responsabilidades legais das empresas

envolvidas no que diz respeito à suspeita de fraude fiscal e tráfego de influências;

4. Apure as responsabilidades políticas dos membros do Governo que, apesar de terem sido alertados

atempadamente quanto aos contornos e às vicissitudes do negócio, acabaram por autorizá-lo;

5. Altere a legislação tributária de forma a impedir, de forma definitiva e clara, todas as tentativas de

utilização abusiva de disposições legais destinadas a favorecer a atividade empresarial.

Assembleia da República, 1 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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