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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A AFETAÇÃO AO SETOR CULTURAL E CRIATIVO NACIONAL DE UM VALOR NÃO INFERIOR A 2% DAS VERBAS EUROPEIAS DO MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E

RESILIÊNCIA QUE CABEM A PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que assuma e cumpra a Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa (2020/2780(RSP), alocando às indústrias culturais e criativas um valor não inferior a 2% das verbas europeias do Mecanismo de Recuperação e Resiliência que cabem a Portugal.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO AQUEDUTO DE SANTO

ANTÃO DO TOJAL, NO CONCELHO DE LOURES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias com vista à preservação e requalificação do Aqueduto de Santo Antão do Tojal, no concelho de Loures, e apresente a calendarização prevista para as referidas obras.

Aprovada em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UM PLANO DE MONITORIZAÇÃO DAS

POPULAÇÕES DE LOBO-IBÉRICO E DAS SUAS PRESAS SELVAGENS E A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A PROTEÇÃO DA ESPÉCIE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no sentido de promover a monitorização das populações de lobo-ibérico e das suas presas selvagens, adote as seguintes medidas:

1 – Concretize os objetivos traçados no Plano de Ação Nacional para a Conservação do Lobo-Ibérico

(PACLobo) e promova uma monitorização contínua das populações de lobo-ibérico, contemplando esta informação nos planos globais de gestão da conservação da natureza.

2 – Estabeleça um mecanismo célere e desburocratizado para a concretização das compensações aos pastores lesados pelos ataques de lobo-ibérico, garantindo o ressarcimento dos prejuízos num prazo máximo de 60 dias.