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6 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 343/XIV/1.ª [ESTABELECE RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE NOS JOGOS E APOSTAS (DÉCIMA QUINTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio.

Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 343/XIV/1.ª, que visa estabelecer restrições à publicidade nos jogos e apostas. O Partido Comunista Português (PCP) tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa é subscrita por 10 Deputados e Deputadas, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 28 de abril de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 30 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa O projeto de lei em análise pretende criar restrições à publicidade feita a jogos e apostas, mediante alteração

ao artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro. Os autores da iniciativa entendem que a criação do regime jurídico de jogos e apostas online veio estabelecer

regras demasiado permissivas quanto à publicidade que se lhes pode ser feita e, embora reconheçam que a legislação atual prevê que «A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores (…)», na realidade constatam que a prática publicitária deste ramo é bastante agressiva.

Mencionam que a dependência do jogo é entendida pelo Serviço de Intervenção de Comportamentos Aditivos e das Dependências (SIDAC) como uma «patologia aditiva sem substância» e que, a falta de controlo da publicidade feita a jogos e apostas online, pode contribuir para o agravamento e aumento desta dependência.

O atual cenário de pandemia veio agravar esta realidade dado que o encerramento de casinos, bingos e salas de jogos e o confinamento dos cidadãos às suas habitações contribuem para o aumento do acesso virtual a este setor e, consequentemente, para o agravamento de casos de dependência do jogo.

Pretende-se, por isso, com esta iniciativa, limitar o acesso ao jogo e apostas online, mediante restrição da publicidade que lhes é feita, propondo-se a proibição da referida publicidade, em determinados horários e

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