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6 DE ABRIL DE 2021

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n.º 14 643, de 3 de dezembro de 1927, que reconheceu que «o jogo era um facto contra o qual nada podiam as disposições repressivas» e passou a definir as condições em que o jogo se podia desenvolver e quem o podia praticar. Foram criadas zonas de jogo, que pretendiam assegurar as condições necessárias à respetiva prática em ambiente controlado, com garantias de idoneidade e reduzindo ou anulando o interesse pelo jogo clandestino e ilícito. O jogo passou assim de uma atividade proibida e não regulada para uma regulamentação onde se reconheceu que o direito de explorar jogos de fortuna ou azar estava reservado ao Estado. Em 1989 foi aprovada uma nova lei do jogo através da aprovação do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, o qual procedeu à sistematização da regulação na matéria e, na sequência das sucessivas alterações de que foi objeto, ao controlo da difusão e da prática desregulada do fenómeno.

A evolução tecnológica dos sistemas e dos equipamentos de jogo trouxe uma nova realidade não abrangida pelo quadro normativo regulador dos jogos de fortuna ou azar que se revelava incapaz de dar resposta à dimensão do jogo online, fator que suscitou a necessidade de aprovação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.

Segundo se lê no preâmbulo do diploma «as soluções jurídicas e os princípios plasmados no RJO (…) visam

garantir a proteção dos menores e das pessoas mais vulneráveis, evitar a fraude e o branqueamento de capitais, prevenir comportamentos criminosos em matéria de jogo online e salvaguardar a integridade do desporto, prevenindo e combatendo a viciação de aposta e de resultados.» As funções de controlo, inspeção e regulação da exploração e da prática do jogo e das apostas online foram cometidas ao Instituto do Turismo de Portugal, IP, através da Comissão de Jogos e ao seu Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (artigo 40.º do Código da Publicidade, na redação dada pela Lei n.º 30/2019, de 22 de junho). No sítio do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) pode encontrar-se toda a regulamentação relativa aos jogos e apostas online.

A alteração efetuada em 2015 ao artigo 21.º do Código da Publicidade foi a primeira ocorrida desde 1990, ou seja, desde a aprovação do Código, pelo que se transcrevem ambas as versões do artigo:

Versão original (de 1990) Versão atual (de 2015)

Artigo 21.º Jogos de fortuna ou azar

Artigo 21.º Jogos e apostas

1 – Não podem ser objeto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objeto essencial da mensagem.

1 – A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 – É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que se dirija ou que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem.

3 – É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.

4 – É ainda expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.

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