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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Enquadrando agora as despesas com educação no contexto de beneficio fiscal, na perspetiva do rendimento

de cariz pessoal ou familiar, conforme descreve Paula Rosado Pereira7, «a dedutibilidade fiscal de despesas de

cariz pessoal ou familiar necessárias à existência humana, assentando no pressuposto de que a parte do

rendimento auferido pelo sujeito passivo que seja necessária para tais despesas essenciais não representa

capacidade contributiva e não deve, portanto, ser tributada», sendo que poderemos considerar neste contexto

as despesas relativas à saúde ou educação, associadas às deduções à coleta inseridas na sistemática do

Código do IRS, isto é, deduções correspondentes a um valor que é retirado ao rendimento global para que se

obtenha o rendimento propriamente dito, e cuja jurisprudência refere como «despesas socialmente relevantes»8,

donde o rendimento a elas adstrito não se pode considerar efetivamente disponível.

O relatório «Os Benefícios Fiscais em Portugal»9, elaborado pelo Grupo de Trabalho para o Estudo dos

Benefícios Fiscais10, refere também o «conceito das denominadas deduções «pessoalizantes», previstas nos

termos do artigo 78.º do Código do IRS, pressupõe algum tipo de finalidade extrafiscal, como são exemplos a

dedução de despesas de educação dos filhos enquanto incentivo à natalidade e à formação. Para efeitos da

matéria em apreço, cumpre fazer referência, no âmbito deste relatório supra mencionado, aos dados constantes

da Função CF.09 – Despesa Fiscal em Educação – assim como a Tabela 7 – Número de Benefícios Fiscais por

Função – Educação – 10 (pág. 55).

Dos benefícios fiscais atualmente aplicáveis ao contexto da iniciativa em apreço, podemos referir os

seguintes:

O Código do IRS)11, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado nos termos

da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro12 (texto consolidado), onde podemos referir os seguintes artigos:

• A não consideração enquanto rendimento do trabalho dependente, dos rendimentos constantes na alínea

c) do n.º 1 do artigo 2.º-A13, relativas a «…prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação

profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de

direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação

profissionais pelos ministérios competentes»;

• A isenção parcial de rendimentos da categoria A, prevista no n.º 1 do artigo 2.º-B14, onde refere a isenção

parcial de IRS dos «…rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que

não seja considerado dependente (…) nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o

ano da conclusão de ciclos de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações …»,

na sua relação com as regras de englobamento constantes do n.º 4 do artigo 22.º e com a aplicabilidade limitada

das taxas constantes do artigo 68.º15;

• A delimitação negativa de incidência, prevista no artigo 12.º, onde refere a exclusão de tributação, nos

termos e limites definidos no n.º 9, relativa a rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e

os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por

estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimentos de ensino

integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios

competentes16;

7 PEREIRA, Paula Rosado – Manual do IRS, cit, pp. 27-28. 8 AcTC Sul de 19-02-2015 – Processo 08315/14, CT – 2.º Juízo [Joaquim Condesso]. [Consultado a 4 de março de 2021]. Disponível em

WWW URL 9 Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais – Os Benefícios Fiscais em Portugal: Conceitos, metodologia e prática. Maio de 2019; [Consultado a 4 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.portugal.gov.pt/download-

ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3D%3DBAAAAB%2BLCAAAAAAABACzMDQwAgCG5%2BMmBAAAAA%3D%3D >. 10 Criado nos termos do Despacho n.º 4222/2018, de 26 de abril. 11 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Portal das Finanças. 12 «Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto de Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código do Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º

26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro» 13 Artigo alterado pelo artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 14 Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 15 Ver a propósito a consideração do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 16 Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

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