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Quarta-feira, 7 de abril de 2021 II Série-A — Número 111
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 611, 679, 680, 736 e 780 a 782/XIV/2.ª): N.º 611/XIV/2.ª [Repõe a duração de 90 dias para o período experimental para trabalhadores à procura do primeiro
emprego e desempregados de longa duração (alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Alteração do texto do projeto de lei.
N.º 679/XIV/2.ª (Benefício fiscal para as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, em contexto de ensino superior):
— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 680/XIV/2.ª (Fomenta a formação de trabalhadores, em
contexto de ensino superior): — Vide Projeto de Lei n.º 679/XIV/2.ª. N.º 736/XIV/2.ª (Reforça a proteção dos estudantes
internacionais inscritos em instituições de ensino superior públicas): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e
Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 780/XIV/2.ª (PS) — Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade
para dar sangue. N.º 781/XIV/2.ª (PS) — Aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos
direitos dos consumidores.
N.º 782/XIV/2.ª (PSD) — Estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e entre estas e o continente.
Projetos de Resolução (n.os 1080 e 1184 a 1187/XIV/2.ª): N.º 1080/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda a integração de
pessoas em situação de sem-abrigo e com doença mental severa nos grupos prioritários do plano de vacinação contra a COVID-19.
— Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 1184/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo um investimento robusto na educação no âmbito de um plano de
recuperação de aprendizagens e do desenvolvimento pessoal e social dos alunos. N.º 1185/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que
permita a prossecução dos estudos aos dois alunos impedidos pelos pais de frequentarem as aulas de cidadania e desenvolvimento.
N.º 1186/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome todas as medidas urgentes e necessárias com vista à resolução da poluição no rio Nabão.
N.º 1187/XIV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Andorra: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente
da República.
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PROJETO DE LEI N.º 611/XIV/2.ª (1)
[REPÕE A DURAÇÃO DE 90 DIAS PARA O PERÍODO EXPERIMENTAL PARA TRABALHADORES À
PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO (ALTERAÇÃO À LEI
N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
Exposição de motivos
A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, procedeu a um conjunto amplo de alterações à legislação laboral,
alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação,
e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º
110/2009, de 16 de setembro.
Foi através dessa lei, que alterou o artigo 112.º do Código do Trabalho, que o período experimental foi
alargado de 90 para 180 dias para desempregados de longa duração e para quem esteja à procura do primeiro
emprego, trazendo mais precariedade, insegurança e desproteção aos trabalhadores.
Importa referir que para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de
responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções
de confiança, se mantêm os 180 dias de período experimental, como a legislação já determinava.
Ou seja, passou a ser possível submeter desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro
emprego a um período experimental de 180 dias, durante o qual estão sujeitos a denúncia por parte do
empregador, sem invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
Com efeito, esta medida não promove o emprego, não combate a precariedade e nem está sequer
fundamentada a necessidade de um período tão prolongado de experiência, apesar de o Governo ter feito crer
que traria benefícios para os trabalhadores, sendo, na verdade, uma forma de compensar as entidades
patronais.
A realidade é que não era evidente que a duração do período experimental até então era insuficiente para
criar entre a entidade empregadora e o trabalhador as necessárias condições de segurança e certeza para
estabelecer uma relação laboral estável e duradoura.
Obviamente, há um reconhecido interesse em o trabalhador conhecer o trabalho concreto que vai
desenvolver, assim como em a entidade empregadora conhecer o trabalhador com quem vai desenvolver uma
relação de contrato sem termo. Todavia, as medidas atualmente em vigor são especialmente vantajosas para a
entidade patronal, podendo os trabalhadores ficar, assim, reféns de uma espiral de precariedade, que pode ser
levada ao extremo se começar a haver abuso do período experimental de seis meses e as pessoas foram
enviadas sistematicamente embora.
Um período à experiência deve servir para a entidade empregadora e o trabalhador se conhecerem e
poderem concluir se pretendem, ou não, prolongar o vínculo laboral. Não deve servir para discriminar consoante
o tipo de trabalhador.
Em muitas situações o cenário pode ser este: seis meses numa empresa a suprir necessidades que são
permanentes, à experiência, sem um vínculo. São 180 dias de insegurança, de incerteza, que podem terminar
de um momento para o outro, sem aviso prévio, sem fundamentação para o despedimento e sem qualquer
compensação.
Acresce ainda o facto de serem considerados jovens à procura do primeiro emprego aqueles que nunca
tenham prestado a sua atividade através de um contrato sem termo. Quer isto dizer que um trabalhador pode
ter tido vários empregos a prazo, o que, aliás, até é bastante frequente, mas enquadra-se, aos olhos da lei, no
conceito de «à procura do primeiro emprego», sujeitando-se a meio ano à experiência, perpetuando a
precariedade.
A verdade é que não se consegue justificar como é possível que um jovem à procura do primeiro emprego
tenha de estar 180 dias à experiência, quando outro trabalhador, exatamente na mesma função, tem um período
experimental de 90 dias.
O facto de submeter estes trabalhadores a um período experimental de seis meses, mesmo que seja para
funções indiferenciadas, levanta questões no campo da igualdade, pois não se vislumbram razões para esta
diferença no tratamento dos trabalhadores em relação aos restantes.
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De resto, a Proposta de Lei n.º 136/XIII, que veio dar origem à Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro,
argumentava que esta medida visava «ser um estímulo à contratação sem termo de trabalhadores à procura de
primeiro emprego e de desempregados de longa duração, subtraindo-se ao elenco de motivos para contratação
a termo certo esta categoria específica de pessoas e ao mesmo tempo, de forma coerente e articulada, incluiu-
se esta categoria específica de pessoas no período experimental de 180 dias».
Segundo o Governo, visava «diminuir as resistências dos empregadores em celebrarem um contrato de
trabalho a sem termo em que decorra primeiro um período experimental que possibilite às partes ponderar a
viabilidade da situação laboral criada e a sua própria vontade, agora já esclarecida por uma experiência real de
trabalho».
Ora, uma medida que prevê um período experimental de 180 dias para trabalhadores à procura do primeiro
emprego e desempregados de longa duraçãoem nada contribui para a promoção de direitos e de segurança no
trabalho, e não deve ser vista como uma compensação, uma moeda de troca para que se limitem os contratos
a prazo para jovens e desempregados de longa duração, alteração também efetuada através da Lei n.º 93/2019,
de 4 de setembro.
Na verdade, essas alterações feitas ao artigo 140.º do Código do Trabalho, referentes à contratação a termo,
podiam perfeitamente ocorrer sem qualquer alteração ao período experimental.
Por um lado, diminui-se a duração dos contratos a termo, mas, por outro, alarga-se o período experimental.
É o que se chama dar com uma mão e tirar com outra. Facilmente se percebe que esta alteração vai no sentido
contrário de outras medidas já aprovadas para combater a precariedade e que ficam, agora, esvaziadas, numa
clara contradição.
Não é admissível que um dos argumentos apresentados seja o facto de os contratos de trabalho a termo
resolutivo, provavelmente, estarem a ser utilizados como «falso período experimental».
Saliente-se que a Constituição da República Portuguesa consagra, no Artigo 58.º, o direito ao trabalho,
incumbindo ao Estado promover a execução de políticas de pleno emprego e, no artigo 53.º, a garantia da
segurança no emprego.
Recorde-se que já em 2008 o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período
experimental para 180 dias e, com esta alteração, fomos novamente confrontados com os mesmos objetivos,
apenas com a diferença de agora ser aplicado a trabalhadores à procura do primeiro emprego ou
desempregados de longa duração e, na altura, era a trabalhadores indiferenciados.
A este propósito, no âmbito da revisão de 2019 do Código do Trabalho, em concreto em relação à alteração
período experimental, o Partido Ecologista «Os Verdes», juntamente com o PCP e o BE, entregou no Tribunal
Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva.
Sintetizando, esta medida apresenta-se desadequada e até contrária aos objetivos a que, alegadamente se
propõe.
Face ao exposto, e não obstante a necessidade imperiosa de alterar outras medidas igualmente gravosas
em matéria laboral, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, através do presente projeto
de lei, que, para já, o período experimental regresse às condições estabelecidas antes da entrada em vigor da
Lei n.º 93/2019, como forma de reforçar os direitos dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, de modo a estabelecer a duração
de 90 dias para o período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de
longa duração.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
O artigo 112.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 112.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) .............................................................................................................................................................. ;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de
responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções
de confiança;
c) .............................................................................................................................................................. .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 7 de abril de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor em 7 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 50 (2020-12-22)].
———
PROJETO DE LEI N.º 679/XIV/2.ª
(BENEFÍCIO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE PROMOVAM A FORMAÇÃO DOS SEUS
TRABALHADORES, EM CONTEXTO DE ENSINO SUPERIOR)
PROJETO DE LEI N.º 680/XIV/2.ª
(FOMENTA A FORMAÇÃO DE TRABALHADORES, EM CONTEXTO DE ENSINO SUPERIOR)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – Considerandos
• Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 679/XIV/2.ª –
«Benefício fiscal para as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, em contexto de ensino
superior» e o Projeto de Lei n.º 680/XIV/2.ª – «Fomenta a formação de trabalhadores, em contexto de ensino
superior».
As iniciativas deram entrada a 17 de fevereiro de 2021. Foram admitidas e baixaram na generalidade à
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), comissão competente, a 19 de fevereiro. O Projeto de Lei n.º
680/XIV/2.ª baixou em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Em reunião da Comissão ocorrida a 24 de fevereiro, foi a signatária nomeada autora do parecer.
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), as iniciativas assumem
a forma de projeto de lei, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz
sinteticamente o seu objetivo e são precedidas de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, os projetos de lei
«observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem
não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados».
Acrescenta a nota técnica que «não obstante as presentes iniciativas consubstanciarem uma nova situação
de dedutibilidade do imposto com previsível impacto nas receitas do Estado, os aditamentos propostos aos
artigos 43.º do Código do IRC e 2.º-A Código do IRS não deverão levantar a questão de uma possível diminuição
das receitas previstas no Orçamento do Estado em vigor, uma vez que os seus efeitos se produzirão,
previsivelmente, apenas no ano económico seguinte, devendo o Orçamento do Estado respetivo tê-los em
consideração».
Conclui que «deste modo, parece estar acautelado o respeito pelo limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º
da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como ‘lei-travão’, cujo cumprimento deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo».
No que se refere ao cumprimento da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º
43/2014, de 11 de julho (lei formulário), os títulos dos projetos de lei traduzem sinteticamente os seus objetos,
em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam
ser objeto de aperfeiçoamentos formais, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
As iniciativas preveem a sua data de entrada em vigor 15 dias após a sua publicação, encontrando-se, assim,
em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
• Análise das iniciativas
O Projeto de Lei n.º 679/XIV/2.ª (CDS-PP) visa criar um benefício fiscal para as empresas que promovam a
formação dos seus trabalhadores no ensino superior, abrangendo o custo das propinas de TeSP, licenciaturas,
mestrados ou doutoramentos, propondo para o efeito um aditamento ao artigo 43.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC).
O Projeto de Lei n.º 680/XIV/2.ª (CDS-PP) visa acautelar a situação do trabalhador que seja beneficiário de
formação em contexto de ensino superior, isentando-o do pagamento de eventual imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS) pelo benefício recebido, através da alteração ao artigo 2.º-A do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
As duas iniciativas em apreciação pretendem, de forma complementar, criar um quadro de estímulos fiscais
que promova a frequência de formação em contexto do ensino superior, no primeiro caso orientado para as
entidades empregadoras e, no segundo, para os trabalhadores.
Como decorre da nota técnica:
«Da exposição de motivos das iniciativas extraímos os seguintes fundamentos:
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1) A valorização da educação e formação é crucial para o desenvolvimento da sociedade e pressupõe a
igualdade de oportunidades entre todos, incluindo da população ativa, que já ingressou no mercado de trabalho;
2) Portugal continua a apresentar um défice de qualificações, e em particular, um défice de competências
digitais o que, segundo os proponentes, constitui um constrangimento relevante para o ‘desenvolvimento uma
economia baseada na produção com valor acrescentado’ (apenas 25% da população ativa empregada detém
formação superior).
3) Para ultrapassar este problema, os Politécnicos e Governo contratualizaram em 2019 o reforço da
formação e qualificação de adultos na vida ativa. Porém, de acordo com os proponentes, essa contratualização
revelou-se pouco eficaz, e o investimento na qualificação continua a ser insuficiente.
4) Sublinha-se que muitos trabalhadores não reúnem condições financeiras para pagar as despesas
inerentes à frequência de um curso superior. A esta dificuldade soma-se, frequentemente, a dificuldade de
conciliação de horários».
• Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao
enquadramento legal e antecedentes de ambas as iniciativas, pelo que se remete para a sua consulta.
Foi identificado um conjunto alargado de iniciativas propondo medidas de apoio aos estudantes do ensino
superior, ao ensino superior, e de apoio à formação de profissionais de vários setores. Todavia, especificamente
com algum grau de conexão com a matéria em apreço, foram detetadas apenas duas iniciativas, ambas
rejeitadas:
• Projeto de Resolução n.º 17/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda a uma revolução
na formação profissional para que ela se adapte aos novos tempos,
• Projeto de Resolução n.º 488/XIV/1.ª (CDS-PP) – Medidas para combater o abandono no ensino superior,
na sequência da pandemia de COVID-19.
No âmbito do processo legislativo do Orçamento do Estado para 2021 – Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV)
– quer o PSD (proposta de alteração 1010-C), quer o CDS-PP (propostas 1136-C e 1138-C) apresentaram
propostas de alteração sobre a matéria em apreciação, tendo todas sido rejeitadas.
• Consultas e Contributos
A nota técnica sugere, para o processo de especialidade, o contributo escrito do Secretário de Estado Adjunto
e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), da Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI), da Associação
Empresarial para a Inovação (COTEC), e da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional
(ANQEP), entre outras entidades.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 679/XIV/2.ª – «Benefício fiscal
para as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, em contexto de ensino superior» e o
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Projeto de Lei n.º 680/XIV/2.ª – «Fomenta a formação de trabalhadores, em contexto de ensino superior»,
ambos, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos em plenário, reservando os
grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 30 de março de 2021.
A Deputada autora do parecer, Margarida Balseiro Lopes — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN
e do CH, na reunião da Comissão de 7 de abril de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 679/XIV/2.ª (CDS-PP)
Benefício fiscal para as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, em contexto
de ensino superior
Projeto de Lei n.º 680/XIV/2.ª (CDS-PP)
Fomenta a formação de trabalhadores, em contexto de ensino superior
Data de admissão: 19 de fevereiro de 2021.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), o último em conexão com a Comissão do Trabalho e Segurança
Social (10.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Belchior Lourenço e Sandra Rolo (DILP), Lia Negrão e Isabel Pereira (DAPLEN), Ângela Dionísio (DAC). Data: 17 de março de 2021.
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I. Análise da iniciativa
• As iniciativas
O Projeto de Lei n.º 679/XIV/2.ª (CDS-PP) visa criar um benefício fiscal para as empresas que promovam a
formação dos seus trabalhadores no ensino superior, abrangendo o custo das propinas de TeSP, licenciaturas,
mestrados ou doutoramentos, propondo para o efeito um aditamento ao artigo 43.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC).
O Projeto de Lei n.º 680/XIV/2.ª (CDS-PP) visa acautelar a situação do trabalhador que seja beneficiário de
formação em contexto de ensino superior, isentando-o do pagamento de eventual imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS) pelo benefício recebido, através da alteração ao artigo 2.º-A do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
As duas iniciativas em apreciação pretendem, de forma complementar, criar um quadro de estímulos fiscais
que promova a frequência de formação em contexto do ensino superior, no primeiro caso orientado para as
entidades empregadoras e, no segundo, para os trabalhadores.
Da exposição de motivos das iniciativas extraímos os seguintes fundamentos:
1) A valorização da educação e formação é crucial para o desenvolvimento da sociedade e pressupõe a
igualdade de oportunidades entre todos, incluindo da população ativa, que já ingressou no mercado de trabalho;
2) Portugal continua a apresentar um défice de qualificações, e em particular, um défice de competências
digitais o que, segundo os proponentes, constitui um constrangimento relevante para o «desenvolvimento uma
economia baseada na produção com valor acrescentado» (apenas 25% da população ativa empregada detém
formação superior).
3) Para ultrapassar este problema, os Politécnicos e Governo contratualizaram em 2019 o reforço da
formação e qualificação de adultos na vida ativa1. Porém, de acordo com os proponentes, essa contratualização
revelou-se pouco eficaz, e o investimento na qualificação continua a ser insuficiente.
4) Sublinha-se que muitos trabalhadores não reúnem condições financeiras para pagar as despesas
inerentes à frequência de um curso superior. A esta dificuldade soma-se, frequentemente, a dificuldade de
conciliação de horários.
Assim, as duas iniciativas em apreço assumem como principais objetivos:
a) Criar um quadro de estímulos fiscais à formação suscetível de aumentar a atratividade da formação para
as empresas e para os trabalhadores.
b) Contribuir, através do incremento dos níveis de qualificação, para o aumento da empregabilidade e
competitividade das empresas e da economia.
Ainda no âmbito do tema em análise, e do supracitado Contrato de Legislatura para o período de 2020-2023,
resumem-se os resultados do exercício de avaliação que constam da nota informativa do PO13 – Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, que acompanhou a Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV) – Aprova o Orçamento
do Estado para 2021. Dessa nota expurgámos o quadro que sintetiza os resultados alcançados no âmbito da
Meta 2 (a que tem maior relevo para a análise esta iniciativa), e que a seguir se reproduz.
1 Em 2019 foi assinado o Contrato de Legislatura para o período de 2020-2023 assinado entre o Governo e as Instituições de Ensino Superior, que pretende dar resposta a 4 desafios:a) Alargar a base social de participação no ensino superior para uma sociedade baseada no conhecimento; b) diversificar e especializar o processo de ensino/aprendizagem no ensino superior, intensificando a atividade de I&D; c)
empregar melhor com mais e melhor integração entre educação, investigação e inovação e uma articulação com as empresas, o tecido produtivo e a administração pública; e d) reforçar e expandir a internacionalização do ensino superior e das atividades de I&D.
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Fonte: Anexo XIX da nota informativa que acompanha a PPL 61/XIV/2.ª (adaptado), no âmbito do PO 13
Importa referir que a explicitação dos benefícios fiscais existentes, relacionados com a educação e formação,
é feita no ponto seguinte desta nota técnica (NT).
Salienta-se finalmente que as estatísticas do INE2 e da Eurostat3 sobre a educação e formação de adultos
revelam alguns dados e resultados com interesse para a análise da matéria em apreço, cuja síntese se
apresenta no anexo a esta NT.
• Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa4 (Constituição) estabelece no artigo 58.º como incumbência do
Estado a promoção da «… formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores». Por seu
turno, o artigo 81.º, estabelece a promoção da «… justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e
operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição de riqueza e rendimento, nomeadamente
através da política fiscal» como incumbência prioritária do Estado.
A presente iniciativa pode ser considerada no contexto do direito económico fiscal em função da utilização
de normas jurídicas que regulam a utilização dos instrumentos fiscais, nomeadamente impostos ou benefícios
fiscais, com o objetivo de obter resultados extrafiscais em sede de política económica, por contrapartida de
receita fiscal. O Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho5, que «aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais» (EBF)
previa, no preâmbulo da sua redação inicial, o princípio de introdução nos códigos fiscais de impostos sobre o
rendimento (relevando nesta análise o Código do IRS e o Código do IRC), os desagravamentos fiscais
caracterizados por uma maior permanência e estabilidade. Por contraponto, o EBF incluiria «aqueles
[desagravamentos fiscais] que se caracterizam por um carácter mais estrutural, mas que revestem, ainda assim,
relativa estabilidade», sendo que «os benefícios com finalidades marcadamente conjunturais ou requerendo
uma regulação relativamente frequente serão, por sua vez, incluídos nos futuros Orçamentos do Estado».
José C. Nabais6 refere a «… distinção que há a fazer em sede de benefícios fiscais, separando os benefícios
fiscais estáticos ou benefícios fiscais stricto sensu, dos benefícios fiscais dinâmicos ou incentivos ou estímulos
fiscais». Os primeiros dirigem-se, em termos estáticos, a situações que, ou por que já se verificaram
(encontrando-se portanto esgotadas), ou porque ainda não tenham verificado, ou verificado totalmente, não
visam, ao menos diretamente, incentivar ou estimular, mas tão-só beneficiar por superiores razões de política
externa geral de defesa, externa, económica, social, cultural, religiosa, etc.», sendo que «… os segundos visam
incentivar ou estimular determinadas atividades, estabelecendo, para o efeito, uma relação entre as vantagens
atribuídas e as atividades estimuladas em termos de causa efeito».
2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_main 3 https://ec.europa.eu/eurostat 4 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República (www.parlamento.pt) 5 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 NABAIS, José Casalta – Direito Fiscal; Coimbra; 2.ª Edição; 2004. 409p e ss.
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Enquadrando agora as despesas com educação no contexto de beneficio fiscal, na perspetiva do rendimento
de cariz pessoal ou familiar, conforme descreve Paula Rosado Pereira7, «a dedutibilidade fiscal de despesas de
cariz pessoal ou familiar necessárias à existência humana, assentando no pressuposto de que a parte do
rendimento auferido pelo sujeito passivo que seja necessária para tais despesas essenciais não representa
capacidade contributiva e não deve, portanto, ser tributada», sendo que poderemos considerar neste contexto
as despesas relativas à saúde ou educação, associadas às deduções à coleta inseridas na sistemática do
Código do IRS, isto é, deduções correspondentes a um valor que é retirado ao rendimento global para que se
obtenha o rendimento propriamente dito, e cuja jurisprudência refere como «despesas socialmente relevantes»8,
donde o rendimento a elas adstrito não se pode considerar efetivamente disponível.
O relatório «Os Benefícios Fiscais em Portugal»9, elaborado pelo Grupo de Trabalho para o Estudo dos
Benefícios Fiscais10, refere também o «conceito das denominadas deduções «pessoalizantes», previstas nos
termos do artigo 78.º do Código do IRS, pressupõe algum tipo de finalidade extrafiscal, como são exemplos a
dedução de despesas de educação dos filhos enquanto incentivo à natalidade e à formação. Para efeitos da
matéria em apreço, cumpre fazer referência, no âmbito deste relatório supra mencionado, aos dados constantes
da Função CF.09 – Despesa Fiscal em Educação – assim como a Tabela 7 – Número de Benefícios Fiscais por
Função – Educação – 10 (pág. 55).
Dos benefícios fiscais atualmente aplicáveis ao contexto da iniciativa em apreço, podemos referir os
seguintes:
O Código do IRS)11, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado nos termos
da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro12 (texto consolidado), onde podemos referir os seguintes artigos:
• A não consideração enquanto rendimento do trabalho dependente, dos rendimentos constantes na alínea
c) do n.º 1 do artigo 2.º-A13, relativas a «…prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação
profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de
direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação
profissionais pelos ministérios competentes»;
• A isenção parcial de rendimentos da categoria A, prevista no n.º 1 do artigo 2.º-B14, onde refere a isenção
parcial de IRS dos «…rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que
não seja considerado dependente (…) nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o
ano da conclusão de ciclos de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações …»,
na sua relação com as regras de englobamento constantes do n.º 4 do artigo 22.º e com a aplicabilidade limitada
das taxas constantes do artigo 68.º15;
• A delimitação negativa de incidência, prevista no artigo 12.º, onde refere a exclusão de tributação, nos
termos e limites definidos no n.º 9, relativa a rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e
os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por
estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimentos de ensino
integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes16;
7 PEREIRA, Paula Rosado – Manual do IRS, cit, pp. 27-28. 8 AcTC Sul de 19-02-2015 – Processo 08315/14, CT – 2.º Juízo [Joaquim Condesso]. [Consultado a 4 de março de 2021]. Disponível em
WWW URL
ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3D%3DBAAAAB%2BLCAAAAAAABACzMDQwAgCG5%2BMmBAAAAA%3D%3D >. 10 Criado nos termos do Despacho n.º 4222/2018, de 26 de abril. 11 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Portal das Finanças. 12 «Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto de Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código do Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º
26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro» 13 Artigo alterado pelo artigo 228.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 14 Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 15 Ver a propósito a consideração do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 16 Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
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• A dedução de despesas de formação e educação17, previstas no artigo 78.º-D, onde refere a dedução à
coleta de IRS do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do
agregado familiar, de acordo com os critérios definidos no n.º 3, respetivamente, «as despesas de educação e
formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino
integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios quer tutelam a área da formação profissional e,
relativamente às últimas, apenas na parte que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B».
Esta tipologia de dedução pode ainda verificar majorações nos termos do n.º 7 do artigo 41.º-B18 do EBF;
• A dedução à coleta de 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do
sujeito passivo ou dependentes com deficiência, prevista no n.º 2 do artigo 87.º.
Já no contexto do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, no contexto
da republicação em anexo à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, na sua redação atual , importa fazer referência ao
n.º 9 do seu artigo 43.º19, onde consta a consideração como gasto do exercício majorado em 140% das despesas
com a manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa,
seus familiares ou outros, desde que tenham carácter geral, para sujeitos passivos de IRS tributados pelos
rendimentos da categoria B no regime de contabilidade organizada. Para além do referido artigo, há ainda a
considerar a possibilidade de dedução ao rendimento global, até à respetiva concorrência, nos termos do n.º 7
do artigo 53.º20, dos gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza educacional,
prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, com as respetivas salvaguardas.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre tema conexo.
Encontra-se pendente, para discussão na generalidade, uma iniciativa com algum grau de similitude: a
Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM) – Aumento das deduções à coleta das despesas com educação e
formação, por força da pandemia da COVID-19 – Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Foi identificado um conjunto alargado de iniciativas propondo medidas de apoio aos estudantes do ensino
superior, ao ensino superior, e de apoio à formação de profissionais de vários setores. Todavia, especificamente
com algum grau de conexão com a matéria em apreço, foram detetadas apenas duas iniciativas, ambas
rejeitadas:
▪ Projeto de Resolução n.º 17/XIV/1.ª (CDS-PP) –Recomenda ao Governo que proceda a uma revolução
na formação profissional para que ela se adapte aos novos tempos,
▪ Projeto de Resolução n.º 488/XIV/1.ª (CDS-PP) – Medidas para combater o abandono no ensino superior,
na sequência da pandemia de COVID-19.
No âmbito do processo legislativo do Orçamento do Estado para 2021 – Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV)
– o CDS-PP apresentou duas propostas de alteração sobre a matéria em apreciação, as n.os 1136-C e 1138-C,
17 «2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares». 18 «Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas». 19 Artigo alterado pelo artigo 335.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 20 Artigo consolidado retirado do sítio na Internet do Portal das Finanças, com alterações decorrentes do pelo artigo 133.º da Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março e pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro.
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tendo sido ambas rejeitadas.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
As iniciativas em apreciação são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular (CDS-
PP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º
do Regimento, encontram-se redigida sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de
motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º
1 do artigo 124.º do Regimento.
Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem
não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Refira-se, a este respeito, que, não obstante as presentes iniciativas consubstanciarem uma nova situação
de dedutibilidade do imposto com previsível impacto nas receitas do Estado, os aditamentos propostos aos
artigos 43.º do Código do IRC e 2.º-A Código do IRS não deverão levantar a questão de uma possível diminuição
das receitas previstas no Orçamento do Estado em vigor, uma vez que os seus efeitos se produzirão,
previsivelmente, apenas no ano económico seguinte, devendo o Orçamento do Estado respetivo tê-los em
consideração.
Deste modo, parece estar acautelado o respeito pelo limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição
e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», cujo cumprimento deve ser salvaguardado no
decurso do processo legislativo.
• As iniciativas deram entrada a 17 de fevereiro de 2021. Foram admitidas e baixaram na generalidade à
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 19 de fevereiro [no caso do Projeto de Lei n.º 680/XIV/2.ª com
conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)], por despacho de S. Ex.ª o Verificação do
cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
Os títulos dos projetos de lei – «Benefício fiscal para as empresas que promovam a formação dos seus
trabalhadores, em contexto de ensino superior» e – «Fomenta a formação de trabalhadores, em contexto de
ensino superior», respetivamente – traduzem sinteticamente os seus objetos, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de
aperfeiçoamentos formais, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Tratando-se, porém, de alterações a Códigos tem-se entendido que o cumprimento da citada norma da lei
formulário poderá conduzir a resultados indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica21 e a desejável concisão
21 A numeração da alteração introduzida e a listagem dos diplomas que alteraram o ato em causa pode dar azo a incorreções relativamente a alterações anteriores, desde logo pela potencial aplicação, em atos anteriores, de critérios divergentes quanto ao que se considerem
alterações (revogações, suspensão de eficácia de ato, normas interpretativas de outras normas, etc.) que podem, por sua vez, servir de base para a informação a incluir em atos posteriores, o que poderá perpetuar eventuais erros e, assim, prejudicar a segurança jurídica. Por
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e simplicidade da redação de atos legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto
anterior à existência do Diário da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a informação em causa de
forma acessível, gratuita e universal.
Assim, parece ser desaconselhável a indicação do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o
número de ordem da alteração), nos casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes» gerais,
«regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, motivo pelo qual não se sugere, neste caso, a
inclusão daquelas informações.
No que respeita aos títulos das iniciativas, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas
nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria
constante do ato normativo, sugere-se as seguintes redações, com a identificação do diploma alterado22:
Projeto de Lei n.º 679-XIV-2.ª(CDS-PP)
«Cria um benefício fiscal para as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, em contexto
de ensino superior, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas»
Projeto de Lei n.º 680-XIV-2.ª(CDS-PP)
«Promove a formação de trabalhadores, em contexto de ensino superior, alterando o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares»
Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
As iniciativas preveem a sua data de entrada em vigor «15 dias após a sua publicação» (artigos 3.º), estando,
assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos
«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não parecem suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
Apresentamos a legislação dos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Espanha e
França.
ALEMANHA
Na ordem jurídica deste país, a tributação de rendimentos das pessoas coletivas encontra-se disciplinada na
Körperschaftsteuergesetz (KStG)23 (Lei do imposto de renda das sociedades). Conforme previsto no n.º (1) do
§8 deste diploma, o apuramento do rendimento tributável obedece ao disposto nas normas dele constantes e
das normas constantes da Einkommensteuergesetz (EStG) (Lei do Imposto sobre o rendimento) (texto
consolidado).
Atendendo à inexistência de uma norma na Körperschaftsteuergesetz (KStG) a estabelecer as regras para a
determinação do resultado tributável das sociedades, remetendo para outros atos normativos, analisámos a
outro lado, o mesmo diploma pode ter em simultâneo várias alterações em curso, por via de lei ou decreto-lei, cuja publicação pode dar origem a vários atos de alteração com a mesma numeração de ordem de alteração (correta em todos os casos, uma vez que no iníc io do
procedimento legislativo não se poderia levar em conta as outras alterações entretanto também publicadas). 22 Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, pp. 201-202. 23 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz – Bundesamt für Justiz
(Ministério Federal da Justiça e Defesa do Consumidor – Gabinete de Justiça), gesetze-im-internet.de
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Einkommensteuergesetz (EStG) que, no §2 identifica os diversos rendimentos sujeitos a tributação, –
rendimentos empresariais (derivados de operações comerciais e industriais, agrícolas e silvícolas) e
profissionais (trabalho independente); rendimentos de trabalho dependente; rendimentos de capital, prediais e
outros incrementos patrimoniais.
Vem o Capitulo 3 da Einkommensteuergesetz (EStG), §4 a §7i, preceituar sobre as várias matérias
relacionadas com a tributação do rendimento como a base do imposto, a fixação do período financeiro ou a
descrição das várias tipologias de deduções à coleta.
No teor do §4 é aduzida a noção de rendimento tributável. Podemos constatar, pela redação dos n.os (1), (4)
e (5), que as despesas com formação contínua, as de desenvolvimento e as de aperfeiçoamento profissional
podem ser deduzidas como despesas operacionais desde que as mesmas sejam intrínsecas e necessárias para
o desenvolvimento da atividade das empresas.
Quanto à tributação do rendimento das pessoas singulares, o n.º 19 do §3 da mesma lei, conjugado com o
§82 do Sozialgesetzbuch (SGB), (Código Social) (texto consolidado) institui que os serviços de formação
contínua prestados pelo empregador ou, a pedido deste, por terceiros, com a finalidade de proporcionar
formação contínua aos trabalhadores ou para melhorar a sua empregabilidade são isentos de tributação.
ESPANHA
As disposições da Ley 27/2014, de 27 de noviembre24, del Impuesto sobre Sociedades, diploma que regula
a tributação do rendimento das empresas, não elencam quais os tipos de gastos que podem ser reduzidos no
rendimento bruto para efeitos de aferição do lucro tributável. No entanto, os artigos 14 e 15 esclarecem quais
são os gastos não dedutíveis.
Prevê o n.º 1, o parágrafo 1.º do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 11, conjugado com o n.º 4 do artigo 106 da Ley
58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria (texto consolidado) que, as receitas e as despesas resultantes
de transações ou outros acontecimentos económicos devem ser inscritas, de acordo com as normas de
contabilidade, nas respetivas contas de ganhos e de custos ou de reserva e respeitada a necessária correlação
entre elas. Se as regras de contabilidade e de comprovação (faturas) não forem respeitadas, as despesas não
são fiscalmente dedutíveis, e como tal não integram a base tributável.
Como determina o n.º 2 do artigo 35 do Real Decreto de 22 de agosto de 1885 por el que se publica el Código
de Comercio (texto consolidado) é através das contas de ganhos e de custos que se obtém o resultado do
exercício, sendo que os custos devem estar relacionados com as atividades normais das empresas.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 16 da Ley 27/2014, de 27 de noviembre delimita que as despesas financeiras
líquidas são dedutíveis até ao limite de 30% do resultado operacional do exercício.
Pela leitura das normas acima referenciadas, as despesas com a formação profissional ou outras dos
trabalhadores não se encontram abrangidas pela não dedutibilidade, significa que podem ser deduzidas no
imposto, quando cumpridos os seguintes requisitos: (1) estarem regularmente escrituradas nas contas de
ganhos e de custos ou de reservas e (2) serem justificadas com documentos comprovativos e ter como finalidade
a obtenção de um benefício para a empresa.
Note-se que, no domínio fiscal, conforme o disposto no Capítulo IV do Título V – artigos 35 a 39 da Ley
27/2014, de 27 de noviembre, estão previstas deduções especiais aplicáveis na tributação dos rendimentos das
empresas, uma delas, corresponde à dedução por atividades de investigação, de desenvolvimento e inovação
tecnológica (artigo 35).
Esta confere o direito a deduzir 25% do valor total dos gastos efetuados nesta rubrica após, se aplicável, o
abatimento do montante dos subsídios recebidos, a título, de promoção destas atividades. Para esta dedução
ser fiscalmente valorada é exigida a observância das seguintes condições: (1) a obtenção de novos
conhecimentos e uma consequente compreensão superior no âmbito científico e tecnológico e a (2) aplicação
desses conhecimentos no desenvolvimento e fabrico de novos materiais ou produtos, para a conceção de novos
processos ou sistemas de produção ou para a melhoria tecnológica substancial dos materiais, produtos,
processos ou sistemas preexistentes.
24 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal.
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Refere o n.º 3 deste artigo que se encontram excluídas destas deduções as atividades rotineiras que não
impliquem uma atualização científica ou tecnológica significativa.
Não se encontram quaisquer referências aos efeitos tributários relativos à formação profissional do titular dos
rendimentos nas suas duas perspetivas (rendimento e despesa) na Ley 35/2006, de 28 de noviembre, del
Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre
Sociedades, sobre la Renta de no Residentes y sobre el Patrimonio (texto consolidado), em particular, nos
artigos que regulam as categorias de rendimentos sujeitos à tributação (artigos 6 e 17), nos que regulam os
rendimentos isentos ou não sujeitos à tributação (artigo 7) ou ainda nos que regulam os gastos dedutíveis (artigo
19).
Se se tratar de uma prestação ou benefício atribuído pelo empregador, este é, segundo o n.º 5 do artigo 6 e
o n.º 1 do artigo 17, seja qual for a sua designação ou natureza desde que resulte direta ou indiretamente da
relação laboral, considerado como rendimento e se este facto constar da declaração de rendimentos é
englobada para efeitos de tributação, e como tal objeto de imposto.
Na vertente de despesa, a questão pode ser incluída na alínea f) – «outros gastos» – do n.º 2 do artigo 19,
norma que elenca as várias tipologias de gastos dedutíveis ao rendimento bruto de trabalho, tendo como limite
máximo anual de dedução 2000 euros.
FRANÇA
Em conformidade com os artigos 1A e 205 conjugado com o 206, todos do Code général des impôts25, que
os regimes jurídicos quer da tributação sobre os rendimentos das pessoas singulares quer o das pessoas
coletivas encontra acolhimento.
Nestes termos:
Na determinação do lucro tributável das pessoas coletivas, como resulta do artigo 209 do Code général des
impôts, devem ser respeitadas as regras fixadas nos artigo 212 bis e artigo 39.
De acordo com o n.º 1 do artigo 39, o lucro tributável é apurado depois de efetuadas as deduções que incluem
as despesas gerais de toda a natureza, os custos com o pessoal e mão-de-obra, o arrendamento de imóveis
afetos à empresa, bem como aquelas que são efetivadas no âmbito de eventos de natureza filantropia,
educativa, científica, social, humanitária, desportiva, familiar, cultural ou que contribuam para a valorização do
património artístico, para a defesa do ambiente natural ou para a divulgação da cultura, língua francesa e
conhecimento científico, se estas forem realizadas no interesse direto da empresa e se encontrem relacionadas
com a gestão normal da empresa.
Relativamente às pessoas singulares, o Code général des impôts delimita três categorias de rendimentos,
os provenientes de atividades laborais exercidas por conta de outrem ou de pensões, os decorrentes de
atividades empresarias e profissionais e os obtidos de atividades não comerciais como a alienação de
propriedade intelectual.
Quando se trata de rendimentos decorrentes do trabalho dependente ou de pensões, segundo o artigo 82 do
Code général des impôts, a determinação do valor tributável deve ter conta o montante líquido, dos vencimentos,
abonos e emolumentos, salários, pensões e rendimentos vitalícios, bem como todas as vantagens em dinheiro
ou em espécie concedidos aos interessados.
O artigo 83 do mesmo código enuncia que o valor líquido do rendimento tributável é definido através das
deduções no montante bruto dos vencimentos e de outras vantagens ou benefícios pagos em dinheiro ou em
espécie. Identifica, também, a ordenação das deduções, uma destas corresponde às despesas inerentes à
função ou emprego quando estas não forem suportadas por abonos especiais.
A dedução padrão para despesas profissionais corresponde a uma taxa fixa de 10% do montante bruto do
rendimento, esta não pode ser inferior a 441 € por cada membro do agregado familiar e não pode exceder o
montante ilíquido dos vencimentos e salários e é automaticamente calculada pela administração fiscal.
Os custos despendidos com a finalidade de obter um diploma ou de uma qualificação profissional para a
inserção ou qualificação profissional para as pessoas cujos rendimentos provém da prática desportiva são
25 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a
França são feitas para o referido portal.
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qualificados como despesas profissionais reais.
São admitidas, através de documentos justificativos, as despesas profissionais reais quando estas forem
úteis para a aquisição ou para a preservação de rendimentos o que inclui as despesas de transporte entre o
domicílio e o local de trabalho, as refeições, as despesas relativas a cursos no ensino superior e outras inerentes
à sua frequência.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Atendendo à natureza da matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo
escrito do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), da Agência para a Competitividade e
Inovação (IAPMEI), da Associação Empresarial para a Inovação (COTEC),e da Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP), entre outras entidades.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou às duas iniciativas as respetivas fichas de avaliação de impacto de género (AIG do
Projeto de Lei n.º 679/XIV/2.ª e AIG do Projeto de Lei n.º 680/XIV/2.ª) que se encontram disponíveis na página
da iniciativa.
Considera-se, em ambos os casos, que a valoração é neutra em termos de impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei não parecem suscitar qualquer questão
relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
A aprovação de qualquer uma das presentes iniciativas poderá ter algum efeito na redução da arrecadação
de receita fiscal, em sede de IRS e/ou de IRC, a ocorrer provavelmente, no ano subsequente, aquando da
liquidação daqueles impostos26. De qualquer modo, os dados disponíveis não são suficientes para determinar
ou quantificar essa eventual perda de receita.
• Outros impactos
Espera-se que a aplicação destes incentivos fiscais contribua para uma alteração de comportamentos dos
agentes económicos estimulando o aumento da procura por formação no ensino superior, por parte da
população adulta, e também, uma maior disponibilidade das entidades empregadoras para financiar essa
formação, com os impactos positivos que podem advir do aumento da qualificação dos trabalhadores
relacionados com o aumento da empregabilidade, da produtividade e competitividade das empresas e da nossa
economia.
O supracitado relatório do Grupo de Trabalho para o «Estudo dos Benefícios Fiscais», reconhecendo a
importância dos BF para alcançar objetivos de políticas públicas, recomenda, uma correta avaliação dos
26 Notamos, todavia, que o registo contabilístico das despesas e das receitas públicas diverge consoante a ótica adotada seja a da contabilidade pública e ou da contabilidade nacional.
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impactos fiscais e extrafiscais das medidas. Adotando uma análise custo-benefício, a criação de um BF, a que
corresponderá alguma perda de determinada receita fiscal, só deve ser justificada se for compensada pela falha
corrigida ou pela externalidade gerada. Admite-se, neste caso, que as externalidades positivas associadas à
melhoria da qualificação dos trabalhadores, que resulte da aplicação das normas, possa compensar uma
eventual perda de receita fiscal.
ANEXO
O último Inquérito à Educação e Formação de Adultos (IEFA), publicado pelo INE em 2017, referente a 2016,
revela alguns resultados que importa destacar:
▪ Entre 2007 e 2016, registou-se um aumento de 20 pontos percentuais (p.p.) na taxa de participação em
atividades de aprendizagem ao longo da vida (ALV) que ficou a dever-se ao crescimento da participação em
educação não formal, a qual duplicou entre 2007 e 2016;
▪ A participação em educação formal, aumentou entre 2007 e 2011, mas registou um decréscimo em 2016;
▪ A participação da população adulta em atividades de aprendizagem informal generalizou-se, tendo mais
do que duplicado naquele período.
Entre as várias conclusões que se retiram relativamente à educação formal27, destacam-se as seguintes:
▪ Aproximadamente dois terços das pessoas que participaram em educação formal fizeram-no no ensino
superior;
▪ Enquanto frequentaram a atividade de educação formal, a maioria dos participantes (72,1%) não estava
a trabalhar e entre aqueles que trabalhavam, 65,6% frequentaram a atividade fora do horário de trabalho;
▪ Para cerca de metade dos participantes em educação formal, a formação não teve custos para o próprio.
Para 35,8% as despesas foram totalmente suportadas pelo próprio e para 13,5% as despesas foram partilhadas
com outras pessoas/instituições;
▪ As competências adquiridas em educação formal já haviam sido usadas muitas vezes por 47,1% dos
participantes em educação formal e algumas vezes por 27,5%. A perspetiva de uso dessas competências no
futuro é referida por 82,2% dos inquiridos.
▪ Verifica-se ainda que os prémios salariais são crescentes com o nível de escolaridade, sendo de 136%
para uma pessoa que tenha completado o ensino superior, comparando com o rendimento salarial de quem não
tenha completado qualquer nível de escolaridade (Gráfico 1).
Gráfico 1 – Prémio salarial (%) de um trabalhador por conta de outrem a tempo completo por nível de escolaridade mais elevado
completo em 2016
Fonte: INE. IEFA
27 Educação ou formação ministradas em instituições de educação ou formação, em que a aprendizagem é organizada, avaliada e certificada sob a responsabilidade de profissionais qualificados. Constitui uma sucessão hierárquica de educação ou formação, na qual a conclusão
de um dado nível permite a progressão para níveis superiores.
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As estatísticas sobre o mesmo tema disponibilizadas pela Eurostat (Adult Learning Statistics) permitem uma
leitura comparativa que se ilustra no gráfico seguinte. Observa-se que Portugal se encontra meio da tabela dos
países da UE, com valor próximo, embora ligeiramente superior, ao da média europeia.
Gráfico 2 – Taxa de participação em educação e formação (% pessoas entre 25 e 64 anos)
Fonte: Eurostat, Adult Education Survey.
———
PROJETO DE LEI N.º 736/XIV/2.ª
(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ESTUDANTES INTERNACIONAIS INSCRITOS EM INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1.1 – Nota introdutória
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o
Projeto de Lei n.º 736/XIV/2.ª – Reforça a proteção dos estudantes internacionais inscritos em instituições do
ensino superior públicas.
O Projeto de Lei n.º 736/XIV/2.ª, deu entrada em 16 de março de 2021, foi admitido no dia 18 de março, e
por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 24 de março.
O projeto foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do
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artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando p disposto na
alínea a) do artigo 123.º do RAR.
Refere ainda nota técnica ao Projeto em análise que «a iniciativa, ao limitar o valor máximo da propina na
alteração ao artigo 9.º, constante do artigo 2.º do projeto de decreto, e ao prever, na alteração ao artigo 10.º,
que o apoio de ação social direta se aplique aos estudantes internacionais inscritos em instituições de ensino
públicas, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do Estado. Uma vez que a
iniciativa estabelece, no artigo 4.º, a sua produção de efeitos ‘a partir do ano letivo de 2021/2022’, poderá ser
ponderada a sua alteração pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma
coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o
limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição, designado como ‘lei-travão’.»
A discussão na generalidade do projeto está agendada para o próximo dia 8 de abril.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Nos exatos termos da nota técnica relativa ao projeto, «com a presente iniciativa visa a proponente proceder
à alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que regulamenta o Estatuto do
Estudante Internacional, reforçando a proteção dos estudantes internacionais inscritos em instituições do ensino
superior públicas, nomeadamente na fixação de valores máximos de propinas a pagar e no acesso, em situações
excecionais, a apoios de ação social direta.»
A iniciativa é composta por cinco artigos, os quais: definem o Objeto (artigo 1.º); alteram os artigos 9.º, 10.º
e 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual (artigo 2.º), norma revogatória (artigo
3.º); produção de efeitos (artigo 4.º) e; entrada em vigor (artigo 5.º).
A proponente descreve, na exposição de motivos da iniciativa, «no ano letivo de 2018/2019, os alunos
estrangeiros inscritos totalizavam 56 851, o que revela um aumento de 16% face ao ano letivo anterior e que
corresponde quase ao triplo dos estudantes inscritos no início da década». Acrescenta ainda que «no primeiro
semestre do ano letivo 2019/2020, representam 15% do total, somando mais de 58 mil alunos, dos quais 21 mil
eram provenientes do Brasil.»
Refere que «as despesas escolares têm um peso elevado nos orçamentos familiares, em particular no caso
dos agregados com filhos a frequentar o ensino superior» e que «os estudantes internacionais que se encontram
a frequentar instituições de ensino superior portuguesas estão numa situação particularmente vulnerável, dado
que para além de não beneficiarem de todos os apoios de ação social, o valor das propinas que pagam é,
também, mais elevado do que aquele que é suportado pelos estudantes nacionais». Considera que esta situação
ocorre pelo «facto de as instituições de ensino superior poderem, livremente, fixar o valor da propina,
estabelecendo a lei que esta não pode ser inferior à propina máxima fixada para o ciclo de estudos».
Refere que «no contexto atual, muitos estudantes recorreram ao mecanismo extraordinário de regularização
de propinas» e consideram «fundamental estabelecer que o valor da propina paga pelos estudantes
internacionais não pode ser superior ao valor da propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em
causa».
No caso dos apoios no âmbito da ação social escolar, referem que o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março,
permite que os «estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de
emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e
indireta, beneficiando os restantes apenas da ação social indireta», nesse sentido consideram que «em
situações excecionais, como aquela que vivemos os estudantes internacionais deveriam igualmente beneficiar
de ação social direta», acrescentando que «a situação destes estudantes com a daqueles que são provenientes
de países da União Europeia, verificamos que existe um tratamento diferenciado, uma vez que a estes não
podem ser cobradas propinas mais caras e têm, igualmente, direito a apoios de ação social.» Neste sentido,
propõe a alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, «prevendo que, em situações excecionais, a
determinar pelo Governo, os estudantes internacionais possam também beneficiar de ação social direta.»
Concluindo, a requerente propõe «alterar o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, prevendo que o valor
da propina paga pelos estudantes internacionais não possa ser superior ao valor da propina máxima fixada pela
lei para o ciclo de estudos em causa, bem como o reforço dos apoios da ação social, sendo este um importante
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passo para alcançar um ensino superior mais justo e inclusivo».
1.3 – Enquadramento legal e antecedentes
O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento
da Assembleia da República e com a lei formulário, encontram-se elencado na nota técnica anexa, para a qual
se remete, e cujo trabalho minucioso agradecemos.
PARTE II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 736/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
1. A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República
o Projeto de Lei n.º 736/XIV/2.ªque Reforça a proteção dos estudantes internacionais inscritos em Instituições
de Ensino Superior Públicas;
2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um
projeto de lei;
3. A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;
4. Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de
Lei n. 736/XIV/2.ªque reforça a proteção dos estudantes internacionais inscritos em instituições de ensino
superior públicas, reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 6 de abril de 2021.
A Deputada autora do parecer, Ana Mesquita — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do IL,
na reunião da Comissão de 6 de abril de 2021.
PARTE IV – Anexos
Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do
artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 736/XIV/2.ª [Cristina Rodrigues (N insc.)]
Reforça a proteção dos estudantes internacionais inscritos em Instituições de Ensino Superior
Públicas.
Data de admissão: 18 de março de 2021.
Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 30 de março de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Com a presente iniciativa visa a proponente proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de
março1, na sua redação atual, que regulamenta o Estatuto do Estudante Internacional, reforçando a proteção
dos estudantes internacionais inscritos em instituições de ensino superior públicas, nomeadamente na fixação
de valores máximos de propinas a pagar e no acesso, em situações excecionais, a apoios de ação social direta.
• Enquadramento jurídico nacional
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (texto consolidado),
estabelece o quadro geral do sistema educativo nacional.
Relativamente ao ensino superior, os artigos 11.º a 18.º (Subseção III do Capítulo II – Organização do sistema
educativo) regulam as matérias relativas a este nível de ensino como o seu âmbito e objetivos; o acesso; a
organização da formação, reconhecimento e mobilidade; os graus académicos; os diplomas; a formação pós-
secundária; os estabelecimentos e a investigação científica.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – diploma através do
qual se materializa o regime jurídico das instituições de ensino superior, uma das missões a concretizar pelas
instituições de ensino superior é a promoção da mobilidade efetiva de estudantes e diplomados, tanto a nível
nacional como internacional.
O regime jurídico do estatuto do estudante internacional encontra-se desenvolvido no Decreto-Lei n.º
36/2014, de 10 de março, diploma que foi objeto de duas modificações legislativas: a primeira efetivada pelo
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho (texto consolidado), e a segunda operada pelo artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, o qual procede à republicação do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10
março.
Como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, a sua finalidade é «criar os meios
legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros, através de
um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado
ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por estas».
Já o Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, em concreto pelo seu artigo 2.º, conferiu uma nova redação a
diversas normas do estatuto do estudante internacional – artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e
16.º.
Ao longo do preâmbulo deste diploma são elencados os objetivos a alcançar com a redação pelo mesmo
1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do
Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.
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introduzida ao estatuto do estudante internacional, como seja o de refletir as recomendações da Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e as orientações gerais para a articulação da política
de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas de
internacionalização, o de remover os constrangimentos legais atualmente existentes ao acolhimento dos
estudantes em situações de emergência humanitária no ensino superior, o de esclarecer alguns aspetos do
regime e o de reforçar a atratividade internacional de Portugal.
Atualmente, o estatuto do estudante internacional consubstancia-se em 21 disposições:
− O objeto: a sua regulamentação jurídica (artigo 1.º);
− O âmbito objetivo: a sua aplicabilidade a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas,
com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial (artigo 2.º);
− A noção legal de estudante internacional: aquele que não tem a nacionalidade portuguesa, excluindo
(artigo 3.º):
a) Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;
b) Os familiares2 de portugueses ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia,
independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que não, sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia residam legalmente em
Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar
no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior,
de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre
o Estado português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o acesso e ingresso no ensino superior através dos regimes especiais regulados
pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro (texto consolidado), cujo elenco de beneficiários é
identificado no seu artigo 3.º, entre outros: os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa
no estrangeiro e os familiares que os acompanhem; os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas
Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas; os
estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de
cooperação firmados pelo Estado português; os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada
em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade; os praticantes desportivos de
alto rendimento; os naturais e filhos de naturais do território de Timor-Leste;
− O concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais em ciclos de estudos
conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre é regulado
por este diploma (n.º 1 do artigo 4.º);
− Quanto ao ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos técnicos
superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se segundo as
condições de ingresso e acesso fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição do ensino
superior (n.º 2 do artigo 4.º);
− Os requisitos necessários para a matrícula e inscrição: a titularidade de uma qualificação que dê acesso
ao ensino superior como qualquer diploma ou certificado emitido pela autoridade competente que ateste a
aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior
no país em que foi conferido ou de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente
equivalente (artigo 5.º);
− O estabelecimento das condições de ingresso em cada instituição/ciclo de estudos é materializada por
regulamento próprio emanado por cada instituição e devem prever obrigatoriamente a demonstração pelo
2 O conceito de familiar é constante na alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, o cônjuge; o parceiro com quem o cidadão viva em união de facto constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside; o descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de
um cidadão da União, assim como o cônjuge ou parceiro; o ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro.
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estudante internacional da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, do
conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado e, quando aplicável, a satisfação dos pré-
requisitos (artigo 6.º);
− O número de vagas e os prazos para as candidaturas são aprovados anualmente pelo órgão legal e
estatutariamente competente de cada instituição de ensino e devem ter conta os limites decorrentes dos critérios
legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de
estudos; os recursos humanos e materiais da instituição e os limites previamente fixados por despacho do
membro do Governo responsável pela área do ensino superior (artigo 7.º);
− A apresentação das candidaturas é feita diretamente na instituição de ensino superior (artigo 8.º);
− A inclusão no conceito legal de estudante internacional do estudante em situação de emergência por
razões humanitárias, como nos casos de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de
violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária (artigo 8.º-A);
− A fixação das propinas de inscrição dos estudantes internacionais é concretizada pelo órgão legal e
estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior pública.
Note-se que o valor pecuniário das propinas deve considerar o custo real da formação e os valores fixados
noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras e não pode ser inferior à propina máxima fixada
pela lei para o ciclo de estudos em causa (artigo 9.º conjugado com o artigo 16.º deste diploma, os artigos 233.º
(limite máximo do valor da propina) e 234.º (limite mínimo), ambas as disposições da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, Orçamento do Estado para 2020 e os artigos 257.º (limite mínimo do valor da propina) e 258.º (limitação
das propinas em todos os ciclos de estudo), as duas normas da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,
Orçamento do Estado para 2021.
A título exemplificativo, apresenta-se hiperligação para a tabela de propinas para o ano letivo de 2020/21 em
vigência nas seguintes instituições de ensino superior públicas: Instituto Politécnico de Bragança3; Instituto
Politécnico de Castelo Branco4; Instituto Politécnico de Coimbra5; Universidade do Algarve6; Universidade de
Coimbra7; Universidade de Lisboa8 (quadros 5 e 6); Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade
Nova de Lisboa9 (pontos B.5 a B.7, C.4 e D.4); Universidade do Minho10; Universidade do Porto11.
− Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos
os apoios da ação social direta – bolsas de estudo e auxílio de emergência –, e da indireta, como o acesso à
alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros apoios
educativos como a atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar
excecional; a concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores
de deficiência e, a promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos
estudantes.
Os demais estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, isto é, do acesso à
alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros apoios
educativos [artigo 10.º conjugado com as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º e artigos 19.º e 20.º, todos do
Decreto-Lei n.º 129/93 de 22 de abril12, diploma que estabelece as bases do sistema de ação social no ensino
superior, os artigos 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º , 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (texto consolidado),
os n.os 3 a 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e com o Regulamento de Atribuição de Bolsas
3 Informação retirada do sítio na Internet do referido Instituto. 4 Informação retirada do sítio na Internet do referido Instituto. 5 Informação retirada do sítio na Internet do referido Instituto. 6 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 7 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 8 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 9 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 10 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 11 Informação retirada do sítio na Internet da referida Universidade. 12 Os seus artigos 12.º a 17.º foram revogados pela alínea f) do n.º 1 do artigo 182.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e conferida uma
nova redação ao artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto.
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de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) aprovado em anexo ao Despacho n.º 9138/2020 (2.ª
série), de 25 de setembro];
− Os estudantes internacionais não são considerados pelo Estado para efeitos de financiamento das
instituições de ensino superior públicas (artigo 11.º);
− O conteúdo do processo individual do estudante (artigo 11.º-A);
− As iniciativas a serem realizadas pelas instituições de ensino superior, de modo a proporcionar uma
participação ativa dos estudantes admitidos, nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do
desporto e, por conseguinte, a integração social e cultural dos mesmos (artigo 12.º);
− A admissão dos estudantes internacionais concretizada pelos regimes de reingresso, mudança de
instituição/curso rege-se pelo Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso
no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho (na redação atual), e pelos artigos
9.º a 11.º deste estatuto (artigo 13.º);
− É da responsabilidade do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino
superior a elaboração e aprovação do regulamento do estatuto do estudante internacional (artigo 14.º); como
exemplos, vejam-se os da Escola Superior de Enfermagem do Porto; da Escola Superior Náutica Infante D.
Henrique; do Instituto Politécnico de Coimbra; do Instituto Politécnico da Guarda; do Instituto Politécnico de
Santarém; da Universidade de Lisboa; da Universidade Nova de Lisboa; da Universidade do Porto;
− A comunicação existente entre as instituições de ensino superior e a Direção-Geral do Ensino Superior
(DGES)13 a remeter as informações sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do
concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais e da DGES para o Alto Comissariado
para as Migrações (ACM)14 quanto ao número e nacionalidade dos candidatos, admitidos e matriculados e
inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais (artigo 15.º);
− A avaliação de aplicação do estatuto do estudante internacional em cada triénio de aplicação (artigo 17.º);
− A norma transitória (artigo 18.º);
− A produção de efeitos (artigo 19.º).
A DGES disponibiliza várias informações estatísticas sobre o acesso ao ensino superior, uma das quais
aborda o número de estudantes colocados matriculados por nacionalidade, em 2018, 2017, 2016, 2015 e 2014.
Segundo a Nota15 do Governo à comunicação social no dia 10 de março de 2020 verificou-se, no ano letivo
de 2019/2020, um aumento de estudantes matriculados no ensino superior ao abrigo do Estatuto de Estudante
Internacional.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente, neste momento,
uma iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:
N.º Título Data Autor Publicação
XIV/2.ª – Projeto de Lei
610 Altera o estatuto do estudante internacional do Ensino Superior (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março)
2020-12-22 BE [DAR II série n.º 50/XIV/2 2020.12.22 (pág. 27-29)]
13 Informação retirada do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior. 14 Informação retirada do sítio na Internet do Alto Comissariado para as Migrações. 15 Informação retirada do sítio na Internet do Portal do Governo
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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à AP devolve a seguinte iniciativa antecedente sobre matéria conexa:
N.º Título Data Autor Votação Publicação
XIV/1.ª – Projeto de Resolução
515
Recomenda medidas de apoio aos estudantes internacionais
2020-06-09 BE
Alínea b) do n.º 1 Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP
A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine
Katar Moreira (N insc.)
Restante n.º 1 Aprovado
A Favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)
Abstenção: PSD, CDS-PP
Ponto 2 Rejeitado
Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-PP, IL
A Favor: BE, PCP, PAN, PEV, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine
Katar Moreira (N insc.)
Ponto 3 Aprovado
A Favor: PS, BE, PCP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (N insc.), Joacine Katar Moreira (N insc.)
Abstenção: PSD, CDS-PP
[DAR II série-A n.º 103, 2020.06.09, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 108-109)]
[DAR II série-A n.º
124, 2020.07.21, da 1.ª SL da XIV Leg
(pág. 40-41)]
De realçar que:
• O Projeto de Resolução n.º 515/XIV/1.ª (BE) deu origem à Resolução da Assembleia da República-
Recomenda ao Governo medidas de apoio aos estudantes internacionais.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues (N insc.), ao abrigo
e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da Assembleia da República (Constituição) e do n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República16 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da
lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
16 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados – com a exceção
que se refere de seguida – e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa, ao limitar o valor máximo da propina na alteração ao artigo 9.º, constante do artigo 2.º do projeto
de decreto, e ao prever, na alteração ao artigo 10.º, que o apoio de ação social direta se aplique aos estudantes
internacionais inscritos em instituições de ensino superior públicas, parece poder traduzir, em caso de
aprovação, um aumento de despesas do Estado. Uma vez que a iniciativa estabelece, no artigo 4.º, a sua
produção de efeitos «a partir do ano letivo de 2021-2022», poderá ser ponderada a sua alteração pela Comissão,
em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma coincida com a entrada em vigor do
Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas
previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado
como «lei-travão».
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de março de 2021. A 18 de março foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente
da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 24 de março.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário17 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da presente iniciativa legislativa – «Reforça a proteção dos estudantes internacionais inscritos em
Instituições de Ensino Superior Públicas» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Não obstante, uma vez que, em
caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título: «Reforça a proteção dos estudantes
internacionais inscritos em instituições de ensino superior públicas, alterando o Decreto-Lei n.º 36/2014,
de 10 de março».
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de
março foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto,
pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua terceira alteração.
Encontra-se respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», embora pareça
mais simples e eficiente que essa informação conste do artigo 1.º e não, como agora, do artigo 2.º do projeto de
lei.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no artigo 5.º, que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa prevê, na alteração ao n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março,
constante do seu artigo 2.º , que «os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior
17 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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beneficiam exclusivamente dos apoios de ação social indireta previstos na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,
podendo beneficiar em situações excecionais de apoios de ação social direta, nos termos a regulamentar pelo
Governo».
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre da da Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre
derechos y libertades de los extranjeros y su integración social. De acordo com o disposto no n.º 4 do artículo
33, referente aos termos aplicáveis ao Régimen de admisión a efectos de estudios, intercambio de alumnos,
prácticas no laborales o servicios de voluntariado, prevê-se que os estudantes internacionais enquadrados neste
regime, quando «… admitidos con fines de estudio, prácticas no laborales o voluntariado podrán ser autorizados
para ejercer una actividad retribuida por cuenta propia o ajena, en la medida en que ello no limite la prosecución
de los estudios o actividad asimilada, en los términos que reglamentariamente se determinen», com as ressalvas
previstas na Ley 44/2003, de 11 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias. Adicionalmente,
conforme o disposto no n.º 1 do artículo 14 (Derecho a la Seguridad Social y a los servicios sociales), os
estrangeiros residentes têm direito a aceder às prestações e serviços da Segurança Social nas mesmas
condições que os cidadãos espanhóis.
Cumpre também salientar o previsto no artículo 418 do Real Decreto 1721/2007, de 21 de diciembre, por el
que se establece el régimen de las becas y ayudas al estúdio. De acordo com a alínea d) do n.º 3 do ponto 1 é
referido que, no universo aplicável a estudantes internacionais e para efeitos de acesso a apoios, é necessária
a verificação dos seguintes pressupostos:
• No caso de cidadãos da União Europeia e dos seus familiares, beneficiários dos direitos de livre circulação
e de residência, é requerido a condição de residência permanente, ou, em alternativa, que se registem como
trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem;
• No caso de cidadãos estrangeiros de origem não comunitária, aplica-se o disposto no normativo sobre
derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, acima referida.
No seguimento da reforma promovida pela Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, verificou-se a publicação
do Real Decreto 557/2011, de 20 de abril19, no qual se encontram definidos, entre outros aspetos, os termos da
autorização de estadia para efeitos de estudo e mobilidade estudantil (Capítulo II do Título III). Neste sentido,
importa referir o apoio previsto no n.º 2.º do artículo 3820 e o enquadramento procedimental aplicável à
modificação das situações dos estrangeiros residentes para efeitos de estudo, previsto no artículo 199.º.
Adicionalmente, importa também referir o n.º 2 do artículo 3 do Real Decreto 412/2014, de 6 de junio, por el
que se establece la normativa básica de los procedimientos de admisión a las enseñanzas universitarias oficiales
de Grado, que permite às Administrações educativas coordenar os procedimentos de acesso às universidades
na sua competência geográfica.
Em função do ajustamento do financiamento do sistema de apoios no âmbito do ano letivo 2020-2021,
18 «Condiciones de los beneficiários». 19 «Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social, tras su reforma por Ley Orgánica 2/2009». 20 «Requisitos para obtener el visado y/o autorización de estancia».
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através do Real Decreto 688/2020, de 21 de julio21, é possível fazer menção à Resolución de la Secretaria de
Estado de Educación2223, nomeadamente no que concerne ao n.º 2 do seu artículo 55, onde se refere que «[n]o
se considerarán incompatibles las becas de esta convocatoria con las Becas- Colaboración convocadas por el
Ministerio de Educación y Formación Profesional. Tampoco lo serán con las becas Erasmus, Tempus y otras de
análoga naturaleza». Também no contexto regional, através do exemplo da Universidad de León, é possível
apresentar as tipologias de apoios24 para o acesso e fruição do Ensino Superior na referida academia.
Ainda no contexto da temática em apreço, o Ministerio de asuntos exteriores, Unión Europea y Cooperación25
compila também um conjunto de informações relevantes26 relativas às condições disponíveis para alunos
internacionais que pretendam prosseguir estudos em Espanha.
FRANÇA
O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Code de Education27, sendo de relevar as normas
constantes no Chapitre Ier28 do Titre II29 do Livre VIII30 da Troisième partie31, nomeadamente o previsto nos
seguintes artigos:
• Article D821-1, que baseia em critérios sociais e no mérito dos alunos, atendidas o contexto educativo
verificado, a idade, o grau académico, a nacionalidade e os recursos do estudante, para efeitos da atribuição
dos apoios educativos, da competência do ministro com a pasta do ensino superior;
• Article R821-2, que prevê que a entrega dos apoios atribuídos pelo ministro da tutela, é da
responsabilidade do reitor da academia;
• Article D821-3, que prevê a possibilidade de serem criados, pelo ministro da tutela, apoios financeiros à
mobilidade internacional nos termos por ele definidos; e
• Article D821-13, onde se refere que o Ministro com a pasta da Cultura pode determinar, por via de decreto,
as condições em que podem ser alocados apoios financeiros a mobilidade estudantil nacional e internacional,
assim como a apoios de emergência destinados a estudantes com dificuldades económicas.
Em função da declaração do estado de emergência, inicialmente aprovado através da Loi n.º 202-290, du 23
de mars 2020, d'urgence pour faire face à l'épidémie de COVID-19 (1), o Ministère de L’Enseignement Supérieur,
de la Recherche et de l’Innovation32, tem vindo a tomar diversas medidas33 no âmbito da temática em apreço,
sendo de relevar as informações34 relativas aos impactos da COVID-19 no ensino superior, onde se destaca a
21 «Real Decreto 688/2020, de 21 de julio, por el que se establecen los umbrales de renta y patrimonio familiar y las cuantías de las becas
y ayudas al estudio para el curso 2020-2021 y se modifica parcialmente el Real Decreto 1721/2007, de 21 de diciembre, por el que se establece el régimen de las becas y ayudas al estudio personalizadas». 22 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Universidad de León. [Consultado em 25 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.unileon.es/files/2020-08/convocatoria_becas_general_ministerio_becas2020_2021.pdf>. 23 «Resolución de la Secretaría de Estado de Educación, por la que se convocan becas de carácter general para el Curso Académico 2020-2021, para estudantes que cursen estúdios postobligatorios». 24 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet da Universidad de León. [Consultado em 25 de março de 2021]. Disponível
em WWW URL< https://www.unileon.es/estudiantes/futuros-estudiantes/becas-ayudas/becas-generales>. 25 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de asuntos exteriores, Unión Europea y Cooperación. [Consultado em 24 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/Paginas/inicio.aspx>. 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministerio de asuntos exteriores, Unión Europea y Cooperación. [Consultado em 24 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/ServiciosAlCiudadano/InformacionParaExtranjeros/Paginas/Estudiar.aspx >. 27 Diplomas consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 28 «Les aides aux étudiants». 29 «Les aides aux étudiants et les oeuvres universitaires». 30 «La vie universitaire». 31 «Les enseignements supérieurs el la recherche». 32 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/>. 33 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de
l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/pid40243/des-aides-inedites-pour-accompagner-les-etudiants-depuis-le-debut-de-la-crise-sanitaire.html>. 34 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de
l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/pid25366/acces-thematique.html?theme=1455&subtheme=1457>.
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criação de uma linha de apoio extraordinário35 aplicável estudantes com dificuldades económicas, que
complementa apoios escolares baseados em critérios sociais, apoios de emergência e os apoios em contexto
académico36 (apoio de vertente alimentar – prática37 de tarifa social de refeições a 1 € para estudantes do ensino
superior – e de aquisição de equipamentos de comunicação e informática). Adicionalmente, os estudantes
internacionais têm ainda acesso um conjunto de apoios específicos38. Informações adicionais podem também
ser consultadas no portal governamental do Service Public39.
V. Consultas e contributos
• Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:
• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
• Associações Académicas;
• Estabelecimentos de ensino superior públicos.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento
do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
Conforme já referido supra, a propósito da lei-travão, a aprovação da iniciativa em análise terá impacto
orçamental. Saliente-se, no entanto que, nesta fase, com a informação disponível, não é possível contabilizar o
referido impacto.
———
35 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid151601/epidemie-de-covid-19-precisions-sur-l-aide-exceptionnelle-aux-etudiants.html>. 36 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://cvec.etudiant.gouv.fr/>. 37 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de
l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.enseignementsup-recherche.gouv.fr/cid156629/un-repas-a-un-euro-pour-tous-les-etudiants-dans-tous-les-crous.html>. 38 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Ministère de L’Enseignement Supérieur, de la Recherche et de
l’Innovation. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.etudiant.gouv.fr/fr/aides-financieres-pour-les-etudiants-internationaux-1663>. 39 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Service Public. [Consultado em 23 de março de 2021]. Disponível em
WWW URL< https://www.service-public.fr/particuliers/actualites/A14614>.
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PROJETO DE LEI N.º 780/XIV/2.ª
PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL
NA ELEGIBILIDADE PARA DAR SANGUE
A Constituição da República Portuguesa, no contexto do princípio da igualdade, proíbe, no seu artigo 13.º, a
discriminação em razão da orientação sexual. Em direta contradição com este princípio, em Portugal como em
outros países, os homens que tenham praticado relações sexuais com outros homens são frequentemente
considerados como tendo comportamentos sexuais de risco, sujeitando estes cidadãos a uma suspensão
temporária de um ano, durante o qual devem praticar a abstinência sexual, antes de poderem dar sangue.
O Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, consagra a dádiva de
sangue como «um ato cívico» e um dever para o cidadão. O estatuto prevê ainda, na alínea c) do n.º 1 do seu
artigo 6.º que o dador de sangue tem o direito a «não ser objeto de discriminação». Estas disposições legais
tornam ainda mais clara a afronta ao princípio constitucional da igualdade a discriminação em razão da
orientação sexual de um cidadão no exercício desse nobre ato cívico e dever, sobre o qual não pode ser objeto
de discriminação, que é a dádiva de sangue.
A 8 abril 2010, a Assembleia da República aprovou sem votos contra o que viria a ser publicado como a
Resolução da Assembleia da República n.º 39/2010, que recomenda ao Governo a adoção de medidas que
visem combater a atual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue. No
seguimento desta Resolução, em 2010, deixou de constar do questionário preenchido por cada candidato a
dador de sangue a pergunta «sendo homem teve contacto sexual com outro homem».
Ainda assim, apesar de incidir também sobre perguntas respeitantes a comportamentos sexuais e ao caráter
homofóbico do seu enunciado, a Resolução da Assembleia da República teve como principal objetivo recusar a
designação de grupos de risco em função da orientação sexual. Essa resolução ainda está por alcançar.
Na verdade, o fim da proibição de dádiva de sangue para indivíduos homossexuais só veio a ocorrer 6 anos
depois, com a publicação da norma n.º 9/2016, sobre «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança
do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores por Comportamento Sexual».
Através desta norma, os homens que tiveram sexo com homens deixaram de ter uma suspensão definitiva e,
nas palavras do Ministério da Saúde em resposta à Pergunta n.º 3307/XIII/2.ª, de 20 de fevereiro de 2017, do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deixaram de ser «discriminados os candidatos a dadores com base na
orientação sexual» nem «são, nem serão, recusadas quaisquer dádivas devido à orientação sexual.»
Esta norma manteve uma suspensão temporária de um ano após o último contacto sexual com
«subpopulações com risco infecioso acrescido» que «não é dependente da orientação sexual», segundo o
Ministério da Saúde em resposta à Pergunta n.º 1111/XIII/2.ª, de 20 de outubro de 2016, também do GP PS.
Esta norma foi atualizada a 16 fevereiro 2017, referindo então a DGS que «vai ser iniciado um estudo de
investigação para avaliar o nível de risco no contexto cultural e social português», estudo esse que seria
executado e coordenado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge. Segundo a resposta do
Ministério da Saúde à Pergunta n.º 1810/XIII/3.ª, esse estudo deveria ser concluído em cerca de 12 meses,
tendo este período já decorrido.
Todavia, técnicos do Instituto Português de Sangue e Transplantação continuam, em muitos casos, a
considerar homens que fazem sexo com homens, mesmo que com um parceiro estável, como tendo tido
contacto com uma subpopulação com risco infecioso acrescido, impedindo-os de poderem dar sangue. Relatos
dessa discriminação têm sido amplamente noticiados, denunciados pelo movimento associativo LGBT e também
comunicados a deputados deste Grupo Parlamentar.
Para o Partido Socialista, a segurança dos comportamentos sexuais não depende da orientação sexual.
Ainda que a interpretação dos técnicos se aplique apenas a um comportamento sexual, a discriminação desse
comportamento sexual continua a depender de uma avaliação discriminatória de um grupo de risco definido em
razão da orientação sexual. Por essa lógica, um homem homossexual teria de sexualmente inativo durante um
ano para poder dar sangue.
Não podemos, evidentemente, ignorar a ciência e a prática comparativa noutros países. A Itália, desde 2001,
a Espanha, desde 2005, a Argentina, desde 2015, e o Reino Unido e a Hungria, desde 2020, fazem a análise
individual do risco da atividade sexual, sem consideração de qual o género dos parceiros sexuais do candidato
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a dador e sem um deferimento obrigatório para homens que fazem sexo com homens. França e Israel também
não discriminam no caso de dádivas de plasma.
De referir também que a suspensão foi reduzida de 12 meses para 3 meses no Canadá em 2018 e nos
Estados Unidos em abril 2020. A Austrália também adotou recentemente uma suspensão temporária de apenas
3 meses e os Países Baixos, França e Dinamarca têm suspensões temporárias de 4 meses.
Urge, assim, legislar no sentido de garantir aos cidadãos proteção de que a sua orientação sexual, ou ainda
a sua identidade de género, não os rotula de antemão como uma subpopulação de risco nem os limita no livre
desenvolvimento da sua sexualidade.
Pretende-se, ainda, com este projeto de lei promover o ato cívico da dádiva de sangue, nomeadamente junto
dos mais jovens, estipulando que o IPST, em parceria com as instituições de ensino, deve promover uma
campanha anual para o efeito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade para dar sangue em razão da identidade de género ou
orientação sexual e promove a dádiva de sangue junto dos jovens, procedendo à primeira alteração à Lei n.º
37/2012, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos de forma
objetiva, igual e proporcional por portaria do Ministério da Saúde.
4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em
razão da sua identidade de género ou orientação sexual.
5 – [Anterior número 4.]
Artigo 4.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Os critérios definidos no número anterior não podem ser discriminados em razão da identidade de género
ou orientação sexual.
5 –Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de
elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.»
Artigo 3.º
Campanha pela dádiva jovem
O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove, em parceria com as instituições de ensino, uma
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campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PS: Miguel Matos — Joana Sá Pereira — Maria Begonha — Tiago Estevão Martins —
Olavo Câmara — Eduardo Barroco de Melo — Filipe Pacheco — Elza Pais — Isabel Alves Moreira — Sónia
Fertuzinhos — Pedro Delgado Alves — Susana Correia — Francisco Rocha — Telma Guerreiro — Hortense
Martins — José Rui Cruz — Francisco Pereira Oliveira — Palmira Maciel — Cristina Mendes da Silva — Nuno
Fazenda — Clarisse Campos — Ana Passos — Pedro Sousa — Sílvia Torres — Susana Amador — Lúcia Araújo
Silva — Cristina Sousa — João Azevedo Castro — Marta Freitas — José Manuel Carpinteira — Alexandra
Tavares de Moura — Romualda Fernandes — Fernando Paulo Ferreira — Sofia Araújo — Vera Braz — Rita
Borges Madeira — Anabela Rodrigues — Maria Joaquina Matos — Joana Bento — Rosário Gambôa — João
Paulo Pedrosa.
———
PROJETO DE LEI N.º 781/XIV/2.ª
APROVA UM REGIME DE PREVENÇÃO DA ATIVIDADE FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA COM VISTA
À TUTELA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Exposição de motivos
A lei reserva, de forma exclusiva, a entidades devidamente habilitadas, sujeitas à supervisão das autoridades
de supervisão financeira, o exercício profissional de atividade no setor financeiro, onde se inclui, por exemplo, a
receção de depósitos, a concessão de crédito, a locação financeira, os serviços de pagamento, os serviços de
investimento em instrumentos financeiros e a mediação de seguros.
O princípio da exclusividade já encontra previsão nos diplomas que disciplinam estas atividades,
nomeadamente no Código dos Valores Mobiliários, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e no Regime Jurídico de
Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora. Esses diplomas estabelecem, designadamente,
os poderes à disposição das entidades competentes para prevenir e dissuadir a atividade financeira não
autorizada, punindo ainda essa conduta como contraordenação ou, em certos casos, como crime.
Não obstante, constata-se que a proteção do consumidor perante a oferta de serviços financeiros não
autorizada não é suficiente, importando criar mecanismos adicionais que previnam a sua ocorrência, tornando
mais expeditos e céleres os mecanismos de reação e, bem assim, evitando os danos que ocorrem durante o
período de investigação e instrução dos processos.
As medidas adotadas na presente iniciativa tomam em conta os regimes existentes e consideram o
ordenamento jurídico no seu todo, nomeadamente, as regras referentes à utilização de meio de pagamento
específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euros) 3000, introduzidas pela Lei
n.º 92/2017, de 22 de agosto, ou a disciplina aplicável em sede de prevenção do branqueamento de capitais e
financiamento do terrorismo e o regime de validade substantiva dos negócios celebrados previstos na lei civil,
adotando a presente iniciativa uma lógica de complementaridade e reforço dos direitos dos consumidores.
Do mesmo modo, teve-se presente a necessidade de criar soluções expeditas assegurando-se, todavia, que
não fosse prejudicado o normal funcionamento da celebração dos negócios jurídicos e as formalidades que lhe
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estão associadas.
Partilhando o objetivo de eficiência, criam-se deveres de reporte de informação pontuais e baseados no risco
associado a determinado tipo de operações.
A presente iniciativa procede à criação de deveres preventivos de publicitação de produtos ou serviços que
possam consubstanciar atividade financeira não autorizada; reforça as formas de divulgação de alertas ou
decisões condenatórias emitidas pelas autoridades de supervisão financeira; determina a criação de deveres
adicionais para notários, solicitadores e advogados; especifica os deveres de cooperação existentes entre
diferentes entidades públicas; simplifica as formas de denúncia destas atividades e institui um quadro legal que
viabiliza as decisões de remoção de conteúdos ilícitos e ações de bloqueio no acesso a sítios através dos quais
se promova atividades financeiras não autorizadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede:
a) Ao estabelecimento de um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos
ou serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual, especificando
competências do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros em matéria de atividade financeira não
autorizada.
2 – Para efeitos da presente lei, considera-se:
c) «Atividade financeira não autorizada», a prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada
pela legislação do setor financeiro sem autorização ou sem registo ou de outros factos permissivos devidos ou
fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos;
d) «Autoridade de supervisão financeira», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o
Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Dever geral de abstenção
1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de publicitação, oferta, prestação, comercialização ou
distribuição de produtos ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja habilitada para o efeito
ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:
a) Abstém-se, por qualquer meio, de difundir, aconselhar ou recomendar os produtos ou serviços em causa;
e
b) Comunica o facto à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal
ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, consoante aplicável, ou ao Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros.
2 – A comunicação referida no número anterior pode ser anónima ou conter identificação, aplicando-se os
regimes de comunicações, informações, elementos e denúncias previstos nos respetivos regimes setoriais.
Artigo 3.º
Publicidade a serviços financeiros por entidade não autorizada
1 – A publicidade dirigida à prestação de serviços financeiros só pode ser efetuada por entidade autorizada
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34
para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta.
2 – Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes da legislação aplicável, a divulgação,
transmissão ou difusão de publicidade relativa à comercialização ou prestação de quaisquer produtos ou
serviços financeiros em órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente
de caráter comercial, editorial, noticioso, ou outro, apenas pode ocorrer após a consulta dos registos
disponibilizados pelas autoridades de supervisão financeira, incluindo os relativos às entidades que atuem ao
abrigo da livre prestação de serviços ou do direito de estabelecimento.
3 – Caso a entidade não se encontre autorizada, os responsáveis pelos órgãos de comunicação social ou
sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de carácter comercial, editorial, noticioso ou outro:
a) Recusam a divulgação da mensagem publicitária; e
b) Comunicam imediatamente à autoridade de supervisão competente o pedido recusado, incluindo o
conteúdo da publicidade e os dados de identificação do requerente.
Artigo 4.º
Dever de consulta de notários, solicitadores e advogados
1 – Sempre que, no exercício da sua atividade, notários, solicitadores e advogados intervenham em negócios
que, pela sua natureza, possam estar relacionados com atividade financeira não autorizada, nomeadamente,
em contratos de mútuo ou declarações de assunção de dívida, contratos de compra e venda de imóveis
associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante,
procedem a uma análise com base no risco sobre a existência de indícios que possam sugerir a prática de
atividade financeira não autorizada.
2 – Os notários, solicitadores e advogados abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de
operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a atividade financeira
não autorizada.
3 – Os notários, solicitadores e advogados comunicam às respetivas ordens profissionais as suspeitas
identificadas nos termos do n.º 1 que as comunicam de imediato e sem filtragem à autoridade de supervisão
financeira competente.
4 – O disposto no n.os 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da
apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos
judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma
de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas
antes, durante ou depois do processo.
5 – As autoridades de supervisão financeira ou o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros divulgam
entendimento conjunto com lista de indicadores para efeitos da verificação dos indícios a que se refere o n.º 1.
Artigo 5.º
Dever especial de informação dos notários
Os notários que intervenham na celebração de escrituras públicas de contrato de mútuo têm o dever de
proceder à consulta do registo público de entidade habilitadas disponível no sítio do Banco de Portugal e informar
as partes no momento da sua realização sobre se o mutante tem a qualidade de entidade autorizada.
Artigo 6.º
Reforço da informação pública
1 – As autoridades de supervisão financeira e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros
disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada
destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento de prestação de atividade financeira não
autorizada.
2 – As autoridades de supervisão financeira e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros organizam
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um registo público dos alertas de atividade financeira não autorizada difundidos.
Artigo 7.º
Ações de capacitação
A Direção-Geral do Consumidor, em parceria com as autoridades de supervisão financeira ou com o
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, promove ações destinadas a informar os consumidores sobre
os riscos associados à atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta matéria.
Artigo 8.º
Dever de cooperação da Administração
1 – A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto do
Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros
as reclamações de consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações ou pelos seus
canais próprios de receção de queixas que estejam ou possam estar relacionadas com atividade financeira não
autorizada.
2 – A Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo das suas competências em matéria de
comunicações comerciais não solicitadas, dá conhecimento ao Conselho Nacional de Supervisores Financeiros
das queixas que estejam ou possam estar relacionadas com atividade financeira não autorizada,
designadamente, as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de
serviços financeiros por entidades não habilitadas.
Artigo 9.º
Bloqueio de sítios eletrónicos
1 – Em caso de promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira
podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown) que tenham por objeto
a promoção ou comercialização de produtos ou serviços financeiros por entidades não habilitadas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão financeira podem solicitar a
colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de
Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio
e do Centro Nacional de Cibersegurança.
3 – As entidades públicas e privadas referidas no número anterior prestam toda a colaboração necessária e
cumprem as determinações no sentido de bloqueio de acesso a sítios com a maior brevidade possível, tendo
em consideração os procedimentos técnicos a adotar.
Artigo 10.º
Remoção de conteúdo ilícito
1 – Em caso de promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira
podem determinar preventivamente a remoção de acesso a determinado conteúdo que publicite a
comercialização ou distribuição de produtos ou serviços financeiros por entidades não habilitadas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão financeira podem solicitar a
colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de
Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio
e do Centro Nacional de Cibersegurança.
3 – As entidades públicas e privadas referidas no número anterior prestam toda a colaboração necessária e
cumprem as determinações emitidas nos termos do n.º 1 com a maior brevidade possível, tendo em
consideração os procedimentos técnicos a adotar.
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Artigo 11.º
Informação aos consumidores
1 – As decisões condenatórias proferidas por exercício de atividade financeira não autorizada são
publicitadas, por extrato ou na íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira, nos termos da
legislação setorial aplicável.
2 – Sem prejuízo da legislação setorial aplicável, a divulgação referida no número anterior inclui a
identificação da pessoa ou entidade objeto de processo contraordenacional por prática de atividade financeira
não autorizada, a tipologia da infração e a sanção aplicada.
3 – Independentemente do trânsito em julgado, os tribunais comunicam às autoridades de supervisão
financeira as decisões judiciais relativas a atividade financeira não autorizada, as quais são divulgadas pelas
autoridades de supervisão financeira nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 – A violação do dever previsto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima entre de 1750
(euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
2 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimo e máximo referidos no número
anterior.
3 – Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a
decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não existência
de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros.
4 – A sanção referida no número anterior é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com
o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de
contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção que tal alerta é publicado
por decisão da Direção-Geral do Consumidor.
5 – A instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no n.º 1 compete à
Direção-Geral do Consumidor.
6 – O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º da presente lei constitui
crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
O artigo 2.º doDecreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – ............................................................................................................................................................ :
a) ............................................................................................................................................................... ;
b) ............................................................................................................................................................... ;
c) ............................................................................................................................................................... ;
d) ............................................................................................................................................................... ;
e) ............................................................................................................................................................... ;
f) ................................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................... ;
h) ............................................................................................................................................................... ;
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i) ................................................................................................................................................................ ;
j) ................................................................................................................................................................ ;
k) Elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do Conselho;
l) Exercer funções em matéria de prevenção da atividade financeira não autorizada.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – ............................................................................................................................................................ .
8 – ............................................................................................................................................................ .»
Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000
É aditado aoDecreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na sua redação atual, o artigo 8.º-A com a seguinte
redação:
«Artigo 8.º-A
Funções em matéria de atividade financeira não autorizada
1 – Sem prejuízo das funções das autoridades de supervisão, o Conselho adota as ações que considere
adequadas para prevenir fenómenos de atividade financeira não autorizada.
2 – Para o efeito, o Conselho nomeadamente:
a) Promove ações de esclarecimento e de informação transversais sobre as condições de exercício de
atividade no sistema financeiro;
b) Divulga informação periódica sobre a evolução de fenómenos de atividade não autorizada no sistema
financeiro;
c) Coordena ações de fiscalização de fenómenos que tenham características ou conexão com o objeto da
atividade de entidades sujeitas à supervisão de duas ou mais autoridades de supervisão;
d) Aprova entendimentos conjuntos relativos a indícios relacionados com a prática de atos ou o exercício de
atividades financeiras não autorizadas;
e) Divulga alertas ao público relativos a fenómenos de atividade financeira não autorizada referidos na alínea
anterior.
3 – As autoridades de supervisão comunicam ao Conselho, com a maior brevidade possível, qualquer
situação que tenham conhecimento que possa igualmente relevar para o exercício de funções de outra
autoridade de supervisão.»
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2021.
Os Deputados do PS: Fernando Anastácio — Hugo Costa — João Paulo Correia — Carlos Pereira — Miguel
Matos — Vera Braz — Nuno Sá — João Paulo Pedrosa — Hortense Martins — Paulo Porto — Susana Correia
— Francisco Rocha — Telma Guerreiro — José Rui Cruz — Francisco Pereira Oliveira — Palmira Maciel —
Cristina Mendes da Silva — Nuno Fazenda — Clarisse Campos — Ana Passos — Pedro Sousa — Sílvia Torres
— Susana Amador — Lúcia Araújo Silva — Cristina Sousa — Olavo Câmara — João Azevedo Castro — Marta
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Freitas — José Manuel Carpinteira — Alexandra Tavares de Moura — Romualda Fernandes — Fernando Paulo
Ferreira — Sofia Araújo — Rita Borges Madeira — Filipe Pacheco — Anabela Rodrigues — Maria Joaquina
Matos — Joana Bento.
———
PROJETO DE LEI N.º 782/XIV/2.ª
ESTABELECE O REGIME DE SUBSIDIAÇÃO APLICÁVEL À CABOTAGEM MARÍTIMA ENTRE AS
ILHAS DOS AÇORES E ENTRE ESTAS E O CONTINENTE
Exposição de motivos
A Região Autónoma dos Açores, com uma situação geográfica particular, insular e arquipelágica, está
significativamente dependente de um sistema de transportes eficiente que atenue a sua condição ultraperiférica,
situação essa que é reconhecida pela União Europeia, e que esteve na origem de alguns apoios especiais
desenhados para o efeito.
Desde logo, e seguindo uma prática continuada, no âmbito da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, se prevê no seu artigo 87.º – Obrigações de serviço público
aéreo interilhas na Região Autónoma dos Açores que «Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos
Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de
10 052 445 €», procedendo o Governo à transferência do montante previsto.
Determina ainda a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para o corrente ano que«durante o primeiro
trimestre de 2021, o Governo publica a regulamentação necessária à execução do novo modelo do subsídio
social de mobilidade aos cidadãos beneficiários e assegura os respetivos meios financeiros, no âmbito dos
serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e entre esta e a Região
Autónoma dos Açores, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a redação
introduzida pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.»
Acrescem já a nível regional e no âmbito do transporte aéreo os apoios dados pelo governo açoriano, que
concede atualmente um suporte financeiro significativo para o sistema geral de transporte, e que num ano típico
pode chegar a 25 milhões de euros, com subsídios anuais diretos aos operadores principais, SATA-Air Açores,
Atlânticoline e Transmaçor.
Não constituindo a Região dos Açores um mercado competitivo devido às suas especificidades e
descontinuidades, este carece de outras intervenções que lhe confiram um carácter de continuidade na
prestação do serviço de transportes baseado em níveis de regularidade, capacidade de oferta e preços
adequados, e que contribuam para harmonizar as significativas diferenças quando consideradas individualmente
as suas nove ilhas, independentemente da sua dimensão.
O sector de transporte marítimo neste arquipélago é um fator muito relevante, crucial mesmo, para o
desenvolvimento económico e social e para a coesão entre as suas populações, bem como um contributo
inalienável para a garantia do princípio da continuidade territorial.
Assim torna-se indispensável e imprescindível a subsidiação destes sobrecustos estruturais e permanentes,
de forma regular, continuada no tempo e ajustada às circunstâncias e evolução das realidades e dos custos
estruturais associados em complemento ao serviço aéreo já estabilizado para a região.
Entre 2007 e 2013, a região beneficiou de um financiamento anual da Comissão Europeia de 5 milhões de
euros, destinado à melhoria do serviço de transporte marítimo de cabotagem nos Açores, por ter verificado que
as características das instalações portuárias, as frotas existentes e as condições climatéricas e marítimas tinham
custos adicionais face a outras regiões autónomas dos Estados-Membros, e que, para a garantia do serviço
público, necessitavam de estímulos extras para a sua correta orientação, tendo-se revelado muito adequada
nesse domínio.
A assertividade desta experiência, pelos inúmeros efeitos positivos gerados, quer em termos de coesão
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territorial, quer de melhoria das condições gerais de vida destas populações, recomendam a replicação e
instituição da medida num contexto agora de maior estabilidade e continuidade, no âmbito do suporte às
obrigações de serviço público, para o transporte marítimo de cabotagem interilhas em que se enquadra.
Subsistindo as assimetrias nos níveis de desenvolvimento económico e social entre as várias ilhas e,
consequentemente, um acesso desequilibrado e precário das populações aos bens e serviços, com peso
incontornável nas trocas comerciais e impacto direto e determinante no desenvolvimento económico, entende-
se adequado estabelecer uma comparticipação anual pelo período de cinco anos, a suportar pelo Orçamento
da República, e revista e atualizada no final de cada período.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores,
e entre estas e o continente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Cabotagem nacional» o transporte de passageiros e de mercadorias efetuado entre portos nacionais,
abrangendo a cabotagem continental e a cabotagem insular;
b) «Cabotagem continental» o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias realizado entre os portos
do continente;
c) «Cabotagem insular» o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efetuado entre os portos do
continente e os portos da Região Autónoma dos Açores, e vice-versa entre os portos da Região Autónoma dos
Açores e o continente, e entre os portos das ilhas da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Transportes na cabotagem insular
1 – O transporte de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é livre para armadores nacionais e
comunitários com navios que arvorem pavilhão nacional ou de um Estado-Membro, desde que os navios
preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem no Estado-Membro em que estejam
registados, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.
Artigo 4.º
Regime dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada
1 – Os armadores nacionais e comunitários que efetuem transportes regulares de carga geral ou
contentorizada entre o continente e a Região Autónoma dos Açores devem ainda satisfazer, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Efetuar ligações semanais entre os portos do continente e os portos da Região Autónoma dos Açores em
que operem e vice-versa;
b) Cumprir itinerários previamente estabelecidos de e para os portos do continente e da região Autónoma
dos Açores;
c) Estabelecer itinerários que garantem, pelo menos, uma escala quinzenal em todas as ilhas, com meios
adequados;
d) Garantir que o tempo de demora da expedição da carga entre a origem e o destino não ultrapassa sete
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dias úteis, salvo caso de força maior;
e) Assegurar que a carga contentorizada seja sempre desconsolidada no porto de destino, salvo em casos
devidamente justificados;
f) Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de dois anos;
g) Praticar, para cada ilha e para cada porto nacional, o mesmo frete para a mesma mercadoria,
independentemente do porto nacional ou ilha de origem ou destino;
Artigo 5.º
Subsídio à exploração
1 – O preço final do frete de um contentor para o cliente deverá de ser idêntico para todas as ilhas:
a) No caso da carga contentorizada, será utilizado como referencial, o melhor preço praticado na data para
a ilha de S. Miguel;
b) No caso da carga geral ou carga fracionada interilhas, será utilizado como referencial o melhor preço
praticado entre duas quaisquer ilhas;
2 – O diferencial dos preços resultante de e para as restantes ilhas deverá ser suportado pelo Estado.
3 – Para a subsidiação referida nos pontos anteriores, será inscrito anualmente no Orçamento do Estado o
montante global de 10 milhões de euros, o qual será atualizado em cada ano em função da execução do ano
anterior, após validação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes – IMT, IP, dos dados da atividade, e
parecer da AdC – Autoridade da Concorrência sobre a correta formulação de preços pelos operadores, em linha
com o princípio da livre e sã concorrência.
Artigo 6.º
Informação
1 – Cabe ao IMT, IP, recolher toda a informação no âmbito da cabotagem nacional de forma a:
a) Acompanhar as condições de realização dos transportes efetuados na cabotagem insular, verificando o
seu ajustamento às disposições da presente lei;
b) Avaliar o cumprimento das obrigações de serviço público previstas no artigo 4.º e validar os valores
incorridos e determinar os pagamentos devidos pela subsidiação prevista no artigo 5.º;
c) Sugerir a aprovação de medidas que, sendo ajustadas às condições de oferta existentes no mercado, se
revelem necessárias para assegurar o normal e regular abastecimento de todas as ilhas da Região Autónoma
dos Açores; (Autonomizado)
c) d) Identificar a existência de situações de perturbação grave do mercado e sugerir as medidas adequadas
para a sua correção; (Renumerado)
d) e) Elaborar relatórios semestrais da atividade desenvolvida ou com inferior periodicidade se as
circunstâncias o aconselharem. (Renumerado)
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, compete ao IMT, IP, adotar as medidas propostas pelo
observatório de informação no âmbito das competências a este atribuídas nos termos 7.º da presente lei.
3 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos definidos no número anterior, os armadores que pratiquem
a cabotagem nacional são obrigados a manter o IMT, IP, permanentemente informado das operações de
transporte que efetuem, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação inerente à sua
gestão comercial.
Artigo 7.º
Observatório de informação
1 – Para efeitos de avaliação do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, é criado um
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observatório de informação, que funciona no âmbito do IMT, IP, que integra representantes da Região Autónoma
dos Açores, a indigitar pelo governo regional, e que será presidido pelo presidente daquele Instituto ou por quem
o represente.
2 – Ao observatório de informação compete:
a) Avaliar o cumprimento das condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Propor as medidas consideradas necessárias, conforme previsto na alínea b) do artigo anterior;
c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas;
d) Elaborar relatórios semestrais da atividade desenvolvida ou com inferior periodicidade se as circunstâncias
o recomendarem;
e) Proceder a elaboração e envio de relatório anual da atividade desenvolvida, incluindo indicadores de
qualidade de serviço, preços praticados, subsídios à exploração pagos aos operadores e demais dados
caracterizadores de toda a atividade desenvolvida, objeto da cabotagem insular, para apreciação da AdC –
Autoridade da Concorrência.
3 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, o observatório de informação, através do
seu presidente, pode consultar a Associação de Armadores da Marinha de Comércio ou armador abrangido
pelas regras fixadas no artigo 5.º.
4 – O observatório de informação reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando
convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um dos representantes das Regiões
Autónomas dos Açores.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação, punível com coima, qualquer infração ao disposto na presente lei, incluindo a
prática negligente.
2 – É aplicável às contraordenações previstas na presente lei o regime geral do ilícito de mera ordenação
social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-
Lei n.º 244/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 9.º
Competência sancionatória
1 – Compete ao IMT, IP, assegurar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como o processamento
das contraordenações, cabendo ao seu presidente a aplicação das respetivas coimas, sem prejuízo do disposto
no artigo 8.º.
2 – O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para o IMT, IP, e em 60% para o Estado.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano civil de 2022.
Assembleia da República, 7 de abril de 2021.
Os Deputados do PSD: Paulo Moniz — Ilídia Quadrado — Adão Silva — Afonso Oliveira — António Topa —
Cristóvão Norte.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1080/XIV/2.ª (2)
RECOMENDA A INTEGRAÇÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO E COM DOENÇA
MENTAL SEVERA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DO PLANO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
Exposição de motivos
Considerando os pareceres da Comissão Técnica de Vacinação contra a COVID-19, órgão consultivo
nomeado pela Diretora-Geral da Saúde, o plano de vacinação define a estratégia e os grupos prioritários de
vacinação, tendo por base critérios científicos e princípios éticos de saúde, bem estar e equidade.
Este é um instrumento de planeamento flexível que deve ajustar-se à evolução do conhecimento científico
atual e sempre que a situação sanitária o exija, face à indisponibilidade de vacinas para todos/as.
Compreendendo de forma clara esta necessidade, o coordenador da Task Force, Sr. Vice-Almirante Henrique
Gouveia e Melo, em audição na Comissão de Saúde, na Assembleia da República, referiu que o plano tem de
ser «dinâmico e adaptativo à mudança» e também alertou para a sua concentração na concretização de três
objetivos neste plano: 1) salvar vidas, 2) ganhar resiliência na resposta do Estado e 3) libertar a economia e a
sociedade, dando maior ênfase ao cumprimento destes objetivos do que às diferentes fases definidas no plano.
Reiterando a necessidade de prioridades bem definidas e a capacidade de «sermos permanentemente
eficazes e flexíveis», o primeiro objetivo, salvar vidas, deve priorizar a vacinação de pessoas em situação de
maior vulnerabilidade o mais rapidamente possível.
Para o PAN, as pessoas em situação de sem-abrigo são uma das partes da população mais expostas ao
risco de infeção e de transmissão na medida em que dificilmente acedem à informação, a serviços de saúde ou
a condições de higiene e segurança sanitária, tão essenciais no combate à COVID-19.
De acordo com os dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), em 4
anos (2014-2108), só em Portugal, houve um aumento de 157% de pessoas em situação de sem-abrigo. Em
2018 identificaram-se 3396 pessoas sem teto.
Apesar de a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo estar criada
desde 2009, muitas medidas não saíram do papel e existem cada vez mais pessoas a viver nas ruas, algo que
se prevê vir a agravar perante o impacto social da COVID-19.
A Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-abrigo 2017-2023 (ENIPSSA)
definiu algumas orientações para a resposta e intervenção com estas populações em contexto COVID-19. Estas
centram-se particularmente nos procedimentos e funcionamento das estruturas, das equipas técnicas e pessoas
voluntárias no trabalho junto destas populações. A condição em que vivem as pessoas em situação de sem-
abrigo agrava o risco de incidência e prevalência de doenças, nomeadamente doença mental severa, para além
do maior risco de morbilidade. Também as dificuldades de autorregulação, menor capacidade de autoproteção
e proteção dos outros colocam estas populações entre os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade em
saúde. A COVID-19 veio ampliar e agravar as vulnerabilidades já marcadas das pessoas em situação de sem-
abrigo, deixando-as numa situação de ainda maior desigualdade psicossocial e de acesso a respostas sociais
e de saúde.
Os resultados do estudo da revista científica Clinical Infectious Diseases sugere que o SARS-CoV-2 poderá
continuar a circular entre a população humana não obstante a imunidade de grupo adquirida através da infeção
natural ou vacinação, uma vez que a imunidade de grupo não impedirá a circulação do vírus e suas variantes,
tornando esta situação muito preocupante junto das populações que, pelas suas condições, procuram menos
respostas em saúde e tem maior dificuldade de regulação dos próprios comportamentos.
Numa fase em que as vacinas não estão disponíveis para todos é necessário encontrar os critérios mais
justos e adequados para a distribuição das mesmas, protegendo os que já têm à partida maior risco e
vulnerabilidade. Atendendo a que esta é particularmente agravada nas pessoas em situação de sem-abrigo,
consideramos que estas pessoas devem beneficiar de medidas de proteção acrescidas às medidas de saúde
pública gerais, minimizando o risco de infeção e transmissão do vírus SARS-CoV-2 nestas populações e na
comunidade. É necessário encontrar soluções integradas de prevenção e de intervenção, como a integração
destas pessoas nos grupos prioritários do Plano de Vacinação contra a COVID-19 e o acesso urgente a
respostas habitacionais.
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Reconhecendo também os resultados de vários estudos científicos que referem que as pessoas com doença
mental grave, particularmente com perturbações psicóticas, apresentam piores estados de saúde geral, menores
capacidades de autorregulação e níveis de mortalidade aumentados, consideramos que estas pessoas se
encontram extremamente vulneráveis aos efeitos da crise sanitária resultante da COVID-19, devendo ser por
isso protegidas através da sua integração nos grupos prioritários de vacinação.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Tome as diligências necessárias no sentido de integrar as pessoas em situação de sem-abrigo
identificadas pelas equipas de intervenção local nos grupos prioritários do Plano de Vacinação contra a COVID-
19;
2 – Tome as diligências necessárias no sentido de integrar as pessoas com doença mental severa nos
grupos prioritários do Plano de Vacinação contra a COVID-19;
3 – Considere as necessidades específicas destas populações na identificação dos locais e procedimentos
para a operacionalização da sua vacinação;
4 – Aloque recursos humanos específicos e especializados para a identificação, sensibilização e
acompanhamento destas pessoas no processo de vacinação;
5 – Acelere as respostas de housing first e outras medidas de habitação dignas para as pessoas em situação
de sem-abrigo, com vista a proteger estas populações de risco acrescido por falta de condições adequadas de
habitabilidade.
Assembleia da República, 7 de abril de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor em 7 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 93 (2021-03-10)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1184/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO UM INVESTIMENTO ROBUSTO NA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DE UM
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE APRENDIZAGENS E DO DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL
DOS ALUNOS
Na primeira vaga, Portugal suspendeu as aulas presenciais a 16 de março e foi dos poucos países europeus
que manteve o ensino à distância até final do ano letivo, com exceção para a preparação de exames dos alunos
do ensino secundário. Quase um ano depois, os nossos alunos foram dos que estiveram mais tempo sem aulas
presenciais.
Se a surpresa de uma pandemia inesperada justifica as dificuldades iniciais, as comunidades escolares e o
país assistiram com espanto à inação do Ministério da Educação durante o último ano. Depois de um verão em
que pouco preparou o novo ano letivo, foi a resiliência das escolas que segurou como pôde a aprendizagem dos
alunos. As escolas merecem o nosso agradecimento e o nosso reconhecimento.
O preço a pagar pela suspensão do ensino presencial é demasiado alto. É por isso que o Bloco tem insistido
em propostas de preparação do ano letivo e nos esforços necessários para evitar fechar as escolas. O Governo
ficou aquém. O estudo da OCDE The state of school education, one year into the COVID pandemic confirma o
atraso do País na resposta aos efeitos da pandemia na educação. Ao contrário de Portugal, 86% dos 30 países
incluídos no estudo já avançaram com medidas para o quinto e sexto ano de escolaridade, 75% já criaram
medidas para o nono ano e 73% para o ensino secundário. O Governo português apenas deu passos no sentido
de apurar o impacto do confinamento no ensino.
Nem todas as consequências serão irreversíveis, mas nada será como dantes. É desse princípio que
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devemos partir. Os diagnósticos ainda são limitados e preliminares, mas os indícios são assustadores:
agravamento das desigualdades, perda de aprendizagens, atrasos no desenvolvimento, perda de competências,
degradação da saúde mental.
Os profissionais da educação foram finalmente reconhecidos como linha da frente dos serviços essenciais.
O primeiro diagnóstico revelou que apenas menos de metade dos alunos atingiram o nível esperado em
conhecimentos elementares. Mas o Governo está ainda apostado em realizar um novo diagnóstico e reuniu um
grupo multidisciplinar para apresentar recomendações.
Estamos a acompanhar essas iniciativas, que não podem fazer tábua rasa dos contributos do debate
parlamentar que tantas vezes se antecipou ao Governo.
Preparar a recuperação não é simplesmente planear a educação pós-pandemia, como parece ter sido desejo
do Governo no verão passado. Uma política de mínimos para enfrentar a crise máxima é, como vimos, um
convite à inação. A outra vacina de que a escola pública precisa é o investimento.
O programa de recuperação que o País precisa tem de cumprir o desafio do Secretário-Geral da ONU e
aumentar substancialmente o investimento em educação. Tem de confiar nos professores e reforçar a escola
pública. Tem de chegar às aprendizagens mas também à saúde mental e às competências emocionais, sociais
e físicas das crianças.
O próximo verão é essencial. Depois de um inverno de confinamento, a última coisa que as crianças precisam
é de passar o verão em casa ou em frente a um ecrã. Mais uma vez, é aqui que tudo se decide: as desigualdades
sociais podem ser agravadas ou contrariadas por políticas públicas.
O Governo deve reforçar a oferta de atividades lúdicas e desportivas durante as férias. O regresso a
atividades coletivas acompanhadas é essencial para mitigar o impacto do confinamento na saúde mental dos
jovens. Mas não dispensa o investimento de técnicos especializados nas escolas, uma ligação estreita ao
Programa Nacional para Saúde Mental com reforço de profissionais e mais investimento na educação inclusiva.
É preciso começar a atenuar o efeito da crise socioeconómica sobre os alunos e as suas famílias com um
reforço da Ação Social Escolar. Como revela o estudo «Crianças em Portugal e ensino a distância: um retrato»
(Nova SBE, Ambition Institute e ECARES) as condições socioeconómicas, as condições habitacionais e a
alimentação têm impacto no desempenho escolar e no agravamento dos problemas trazidos pelo ensino não-
presencial.
Para responder ao impacto da crise pandémica na educação, têm sido muitas as vozes que pedem
racionalização do currículo e flexibilização da avaliação. Esse tem sido também o alerta do Bloco de Esquerda:
é impossível que a escola faça o que tem a fazer se estiver focada numa impossível recuperação de programas
que já eram demasiado extensos antes da pandemia.
Não podemos ter uma escola a várias velocidades. Este é o tempo certo para começar uma revisão dos
currículos e dos programas que respeite o perfil do aluno à saída da escolaridade obrigatória e as aprendizagens
essenciais – que não são nem nunca podem ser confundidas com o primarismo conservador das «disciplinas
essenciais».
Em segundo lugar, este é o tempo para levar a sério a proposta de redução do número de alunos por turma
e todas as medidas que promovam a personalização da educação, como os desdobramentos e as coadjuvações.
Se aceitamos o diagnóstico de que o impacto da pandemia é desigual, temos a obrigação de permitir que o
acompanhamento seja centrado nas necessidades de cada aluno.
Em terceiro lugar, a escola pública precisa de mais professores. As promessas de rejuvenescimento e
renovação do corpo docente feitas pelo Governo não têm passado de uma miragem. Para o Partido Socialista
parece que nunca é tempo para enfrentar este problema estrutural da escola pública.
Há 34 mil precários no sistema, há docentes que saíram do sistema. Se queremos um Programa de
Recuperação robusto, precisamos de todos. É preciso uma vinculação extraordinária de docentes e aprovar um
regime de incentivos a professores deslocados. Não se pode adiar o investimento de que as escolas tanto
precisam.
As escolas precisam de autonomia para identificar as necessidades e receber os recursos de que precisam,
sem as limitações de um regateio constante com o Ministério da Educação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Garanta que a escola pública tem todos os docentes de que necessita, reforçando os créditos horários
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atribuídos aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e o apoio aos professores deslocados;
2 – Promova a renovação e o rejuvenescimento do corpo docente para dar um novo impulso à escola pública
através de um concurso extraordinário de vinculação de professores;
3 – Proceda à revisão dos currículos e adaptação imediata, durante um período de transição, dos conteúdos
para garantir recuperação e consolidação das aprendizagens essenciais em cada ciclo de estudos e tendo em
vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade;
4 – Garanta que todas as escolas têm autonomia e recursos para desenvolver os seus planos de
recuperação próprios, tendo em conta orientações nacionais, incluindo a possibilidade de antecipar o início das
atividades docentes, com compensações salariais ou de acumulação de tempo de serviço com efeitos para
aposentação;
5 – Tome medidas para reduzir o impacto do confinamento na saúde mental e no desenvolvimento social e
psicológico das crianças e jovens, numa estreita ligação com o Plano Nacional para a Saúde Mental, e reforce
o investimento na educação inclusiva, contratando mais profissionais, ampliando recursos e expandindo as
unidades de apoio especializado;
6 – Reforce a oferta pública de atividades lúdicas e desportivas durante as férias de verão;
7 – Reforce os apoios da Ação Social Escolar e reveja os critérios de acesso de forma a incluir mais
beneficiários, considerando as quebras de rendimentos mais abruptas motivadas pela crise socioeconómica e
alargando os apoios a mais escalões de rendimentos;
8 – Crie condições para um ensino mais personalizado, com a redução do número de alunos por turma, o
desdobramento de turmas, a coadjuvação em sala de aula e o desenvolvimento do trabalho interpares em
pequenos grupos de alunos.
Assembleia da República, 7 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos —
José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1185/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA A PROSSECUÇÃO DOS ESTUDOS AOS DOIS ALUNOS
IMPEDIDOS PELOS PAIS DE FREQUENTAREM AS AULAS DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO
Exposição de motivos
O artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, no seu número 2, é claro ao afirmar que «o Estado
não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas,
ideológicas ou religiosas».
A oferta de uma disciplina de Cidadania no nosso sistema de ensino deve ser enquadrada nesta «aliança»
com as famílias, respeitando as convicções políticas, éticas e religiosas, garantido que a disciplina seja uma
ajuda na formação cívica dos seus filhos e não a imposição de uma visão dita «oficial» de cidadania.
A disciplina de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento faz parte das componentes do currículo
nacional, Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e é desenvolvida na escola segundo três abordagens
complementares: natureza transdisciplinar no 1.º ciclo do ensino básico, disciplina autónoma no 2.º e no 3.º
ciclos do ensino básico e componente do currículo desenvolvida transversalmente, com o contributo de todas
as disciplinas e componentes de formação, no ensino secundário.
O CDS entende que esta disciplina deve ser de frequência opcional, como defendemos no Projeto de Lei n.º
506/XIV/1.ª, entregue na Assembleia da República, defendendo ainda uma revisão global dos conteúdos, para
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que estes possam ser consensualizados com os pais, de modo a promover sem conflitos uma cidadania ativa,
informada, empreendedora, solidária, responsável, respeitadora da diferença e promotora da inclusão, do bem-
estar e da saúde individual e coletiva. Conteúdos que preparem os alunos para serem cidadãos participativos,
democráticos e humanistas, numa época de diversidade social e cultural crescente.
Consideramos que a imparcialidade nesta disciplina não foi suficientemente salvaguardada e há famílias que
não se sentem desconfortáveis com algumas das matérias abordadas na disciplina de Cidadania e
Desenvolvimento.
A discussão em torno da disciplina, que pelo terceiro ano consecutivo é obrigatória entre o 5.º o 9.º ano,
intensificou-se depois de, no ano passado, ter sido conhecida a história de dois irmãos de Vila Nova de
Famalicão, alunos do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco. Os pais recusaram que os dois filhos
assistissem à aula, alegando objeção de consciência. Os estudantes, que poderiam ter sido chumbados por
faltas, acabaram por passar, por decisão do Conselho de Turma.
Isso levou a que a tutela emitisse um despacho a 15 de julho que pode colocar um travão na progressão
escolar dos dois alunos: a situação só poderia ser revertida com um plano de recuperação pelos estudantes em
causa. Mas os dois irmãos continuaram, por decisão familiar, a faltar a todas as aulas de Cidadania e
Desenvolvimento. Ambos foram chumbados por faltas e obrigados a recuar dois anos, apesar das boas notas
nas restantes disciplinas. A decisão foi depois anulada judicialmente, e é no Tribunal Administrativo e Fiscal de
Braga que a situação se irá resolver.
Os dois irmãos foram então admitidos provisoriamente neste ano letivo, apenas até decisão da providência
cautelar, sendo a situação revista em conformidade com a sentença. Frequentam o 7.º e o 9.º ano, depois de
os pais terem avançado com dois processos (um contra a Escola Camilo Castelo Branco e outro contra o
Ministério da Educação) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. E com uma providência cautelar aceite
pelo tribunal e que, desta forma, suspende a decisão de retroceder os alunos para o 5.º e 7.º ano respetivamente.
Estes alunos, de 12 e 15 anos, alunos do Quadro de Honra do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo
Branco, nunca frequentaram a disciplina obrigatória por decisão dos pais, que alegaram objeção de consciência.
O pai dos jovens também nunca aceitou as propostas da escola para que os alunos fizessem planos de
recuperação ou trabalhos sobre os temas da cadeira, a única forma, segundo Ministério da Educação, que lhes
permitiria transitar de ano.
No mês passado, a Justiça decidiu a favor dos pais dos alunos e deu provimento à providência cautelar que
pedia a manutenção dos estudantes nos anos letivos para os quais tinham transitado, apesar de estarem
chumbados por faltas, devido à não frequência daquela disciplina. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
decidiu, em sentença datada de 21 de janeiro, suspendeu a decisão de retroceder os dois irmãos, de 12 e 15
anos, para o 5.º e 7.º ano, respetivamente. Suspenderam-se todas as decisões e, para o tribunal, os alunos
transitaram de ano e devem ser mantidos no ano em que estão. Mas o Ministério da Educação recorreu da
sentença.
O Governo, teimosamente, não compreende que é às famílias e não ao Estado que cabe educar as crianças.
O interesse dos alunos, traduzido na progressão normal dos seus estudos, deve prevalecer sobre o cumprimento
da legalidade, designadamente das regras que determinam a retenção dos alunos que não cumpram a
assiduidade.
Na decisão, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considera que, «não obstante o inegável interesse
em manter uma linearidade e coerência das regras escolares, nomeadamente no que a regime de faltas diz
respeito, concretamente na situação em análise deve prevalecer o interesse dos alunos em não serem afetados
no seu percurso escolar, regredindo, no imediato, dois anos escolares, quando ainda não se tornou definitiva,
no ordenamento jurídico, a decisão que os obriga a tal (anulação das transições escolares)».
Para além, deste processo, outro, a decorrer em simultâneo, não foi decidido a favor dos pais. Trata-se da
providência cautelar antecipatória que pedia a suspensão de eficácia de futuras decisões, o que vai obrigar os
pais, caso haja novas decisões da tutela no mesmo sentido, a ter de voltar a pedir providência cautelar.
O tribunal também não deu acolhimento ao argumento de objeção de consciência esgrimido pelos pais para
impedirem os filhos de frequentar a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento.
O CDS considera errada a atitude do Ministério da Educação de insistir no recuo em dois anos escolares
destes alunos, em vez de aguardar pela decisão final do tribunal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:
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1 – Permita que os dois alunos do Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, de Vila Nova de
Famalicão, continuem o seu percurso escolar nos anos letivos devidos;
2 – Desista de todos os processos judiciais contra os seus encarregados de educação.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1186/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS MEDIDAS URGENTES E NECESSÁRIAS COM
VISTA À RESOLUÇÃO DA POLUIÇÃO NO RIO NABÃO
O Nabão é um rio português, afluente do rio Zêzere, que nasce em Ansião, no maciço de Sicó, da união de
várias ribeiras, e desagua na margem direita do Zêzere, depois de um percurso de 66 quilómetros, atravessando
a cidade de Tomar. Ao longo do seu curso tem como afluentes as ribeiras da Quebrada, de Caxarias e de Seiça.
Nos últimos anos têm-se verificado um conjunto de episódios de poluição das águas do rio Nabão, sendo
que recentemente tem havido um agravamento na sua recorrência. Estes episódios podem ser observados a
olho nu, tratando-se normalmente de uma espessa camada de espuma, ou mesmo sentidos pela população,
dado os odores nauseabundos que as águas poluídas do rio emanam.
Esta situação tem sido ano após ano relatada e denunciada, inclusivamente pelo Grupo Parlamentar do CDS-
PP (GP CDS). No entanto, continua sem resolução e sem que as autoridades e entidades competentes
identifiquem a origem dos focos de poluição.
As Estações de Tratamento de Águas Residuais do Alto Nabão, em Palmaria e Seiça, em Cacinheira, são
recorrentemente identificadas como possíveis focos de poluição em situações de grande pluviosidade, sendo
que apenas em função dos investimentos efetuados nos sistemas municipais se pode diminuir a frequência
destes episódios.
No entanto, em resposta a uma pergunta do GP CDS, a Câmara Municipal de Tomar (CMT) faz referência a
outros eventuais focos de poluição do Nabão, com origem em indústrias locais.
Desde 1 de janeiro de 2020 que a responsabilidade pela exploração e gestão dos sistemas de saneamento
de águas residuais dos municípios de Ourém e Tomar ficou a cargo da recém-criada Tejo Ambiente, EIM, S.A.,
que, entre outras atribuições, ficou responsável pela melhoria do nível de atendimento e do funcionamento das
redes de drenagem.
Também em resposta ao GP CDS, a CMT dá conta de que, quando a ETAR passou para gestão da Tejo
Ambiente, das primeiras iniciativas tomadas foi «elaborar um estudo não só à ETAR mas a todo o sistema de
saneamento a montante da mesma para propor uma solução técnica, estudo esse elaborado pela empresa
Luságua – Serviços Ambientais, S.A. Este estudo prevê não só a requalificação da ETAR de Seiça, mas também
a construção de todo um sistema de separativos a montante bem como a construção de vários emissários e
envolve duas entidades: a Tejo Ambiente e as Águas Vale do Tejo e importa um investimento de 22 milhões de
euros.»
Refere-se ainda que «o estudo foi apresentado ao Ministério do Ambiente e Ação Climática, solicitando a
abertura de um aviso de candidatura no âmbito do POSEUR.»
Tendo em conta a escalada de episódios no rio Nabão, cada vez mais graves e recorrentes, é urgente que
sejam tomadas medidas de forma a identificar os focos de poluição e garantir que os mesmos não voltam a
colocar em causa os recursos hídricos da região.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Tendo em conta a escalada de episódios no rio Nabão, cada vez mais graves e recorrentes, tome as medidas
urgentes e necessárias que permitam identificar os focos de poluição e garantir que os mesmos não voltam a
colocar em causa os recursos hídricos da região.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1187/XIV/2.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANDORRA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Andorra, entre os
dias 20 e 22 de abril, para participar na XXVII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Andorra, entre os
dias 20 e 22 de abril, para participar na XXVII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Andorra entre os dias 20 e 22 do presente mês, para participar na
XXVII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, venho requerer, nos termos dos artigos
129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 7 de abril de 2021.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.