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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de março de 2021. Foi admitido em 16 de março e baixou,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, na generalidade à Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) com conexão à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

Foi anunciado a 17 de março, tendo sido redistribuído a 19 de mesmo mês à Comissão de Ambiente, Energia

e Ordenamento do Território (11.ª), como comissão competente, com conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) A iniciativa está

agendada, na generalidade, para a reunião plenária de 8 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário19 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Define os critérios de gestão do arvoredo urbano público e a obrigatoriedade da

criação de regulamentos municipais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Definição dos critérios de gestão do arvoredo urbano público». Notamos,

ainda o seguinte:

– O artigo 21.º (contraordenações) estatui limites mínimos e máximos para as coimas a aplicar e remete para

as «disposições previstas na presente lei», identificando um conjunto de proibições no artigo 12.º (proibições);

– Por razões de segurança jurídica, e à semelhança das «sanções acessórias» previstas no n.º 8 do mesmo

artigo 21.º, as infrações e respetivas coimas devem ser identificadas com clareza; caso contrário, a definição do

que constitui uma infração pode ficar ao arbítrio do presidente da câmara ou do Presidente do Instituto de

Conservação da Natureza e das Florestas;

– Relativamente ao artigo 23.º, e, mais uma vez, por razões de segurança jurídica, poderão ser concretizadas

«as disposições legais e regulamentares» revogadas. Com a presente redação, a norma limita-se a estatuir um

princípio geral do direito (norma posterior prevalece sobre norma anterior).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação, salvaguardando-se o

cumprimento dos prazos previstos no artigo quarto», – artigo 24.º–, estando, assim, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Embora a presente iniciativa não faça depender a sua aplicação da necessidade de regulamentação pelo

Governo, estatui, todavia, no seu artigo 4.º, a necessidade dos municípios regulamentarem a lei, no prazo de

365 dias contados a partir da sua publicação.

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.