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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de março de 2021. Foi admitido em 18 de março e baixou

na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território (11.ª), como comissão competente, com conexão com a Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido

anunciado a 25 do março. A iniciativa está agendada, na generalidade, para a reunião plenária de 8 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário19 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Cria o regime de proteção e ampliação do arvoredo urbano» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Regime jurídico da proteção e ampliação do arvoredo urbano».

Notamos, ainda o seguinte:

– O artigo 8.º refere expressamente a elaboração de um Manual de Boas Práticas, que, contudo, remete para

o artigo 6.º – presume-se que a referência correta será o artigo 5.º.

– No artigo 13.º (contraordenações) estatui-se que a violação das normas da iniciativa constitui

contraordenação ambiental, remetendo a sua punição para as coimas constantes na Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto. Por razões de segurança jurídica, as infrações e respetivas coimas devem ser identificadas com clareza.

– Relativamente ao artigo 14.º, e, mais uma vez, por razões de segurança jurídica, poderão ser concretizadas

as revogações das «disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei».

Com a presente redação, a norma limita-se a estatuir um princípio geral do direito (norma posterior prevalece

sobre norma anterior).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa prevê a sua data de entrada em vigor «no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação»,

estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Embora a presente iniciativa não faça depender a sua aplicação da necessidade de regulamentação pelo

Governo, estatui, todavia, no seu artigo 10.º, a necessidade de os municípios elaborarem o seu Regulamento

Municipal do Arvoredo Urbano.

19 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.