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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

36

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7 – (…).

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9 – (…).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

(Texto alterado do projeto de lei)

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal estatui que: «Os órgãos de polícia criminal podem

proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a

vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de

processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território

nacional ou de haver contra si mandado de detenção.» O suspeito poderá proceder à sua identificação mediante

a apresentação de um dos documentos indicados nas alíneas do n.º 3 do supracitado artigo. Se tal não for

possível, poderá identificar-se mediante a apresentação «documento original, ou cópia autenticada, que

contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia» (n.º 4), «comunicação com uma pessoa

que apresente os seus documentos de identificação» [alínea a) do n.º 5], «deslocação, acompanhado pelos

órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação» [alínea b) do n.º

5] e «reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta

a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando» [alínea c) do n.º 5]. Por fim, no n.º 6 do artigo

250.º lê-se que «Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia

criminalpodem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo

tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em

caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando

a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações».

Têm sido recorrentes os relatos da abordagem policial à população racializada tendo como base o presente

artigo, baseada em estereótipos raciais e que remetem qualquer pessoa negra ou de minorias étnicas como a

população cigana, à condição de potencial suspeito. Sendo acompanhada, não raras vezes, por policiamento

repressivo e por revistas consideradas humilhantes por quem por elas passa e que restauram aquilo que é o

resultado de uma construção histórica colonial que configura a pessoa negra ou cigana como desordeira ou

criminosa.

No artigo 250.º do Código de Processo Penal, a questão da pertença étnico-racial de um indivíduo, e mais

concretamente a sua cor de pele, constitui um fator de identificação do suspeito dos crimes em questão,

nomeadamente no que diz respeito às «suspeitas (...) de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no

território nacional (...).» Isto parte das conceções de identidade nacional e da conceção de cidadão nacional que

remete para fora do corpo nacional toda a diversidade e multiculturalidade que caracteriza Portugal e a

população portuguesa.

Segundo o advogado José Semedo Fernandes, esta é uma Lei «que pinta o sujeito de negro», pois toda a

pessoa negra poderá ser abordada, parada, revistada e detida com base unicamente na sua cor de pele. O

advogado conta ainda que «quando era miúdo, um polícia parou-me à saída do bairro e perguntei porquê. Ele

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