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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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características análogas às de um verdadeiro mercado interno». E, «assegurar as garantias necessárias a uma cobrança equivalente do imposto em todos os Estados-membros»5.

Assim, surge no direito interno o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado6 também denominado por Código do IVA ou CIVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro7, que, através do seu articulado, contextualiza as linhas mestras gerais e indispensáveis à aplicabilidade do IVA.

O aspeto da territorialidade é essencial, constituindo um dos princípios basilares do IVA, conforme se retira, inicialmente, do 7.º Considerando – «a determinação do lugar das operações tributáveis provocou conflitos de competência entre os Estados-Membros, designadamente no que se refere à entrega de bens para montagem e às prestaçõesde serviços; que, muito embora o lugar das prestações de serviços deva ser fixado, em princípio, no lugar onde o prestador de serviços tem a sede da sua atividade profissional, convém, no entanto, fixar esse lugar no país do destinatário» – e do artigo 3.º da Sexta Diretiva do Conselho.

Presentemente, o elemento da territorialidade consta no n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (versão consolidada), adiante referida como Diretiva IVA, e é indissociável do mercado interno e das suas quatro liberdades de circulação – de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais.

É através das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA que o legislador concretiza, no ordenamento jurídico interno, o princípio da territorialidade plasmado no direito europeu e determina a esfera de aplicação espacial para efeitos de tributação do IVA.

Do teor destas disposições afere-se que o regime jurídico geral do IVA se subdivide em três subsistemas conforme o território onde as transações comerciais ocorrem: às aquisições no território nacional é aplicado o IVA nacional; nas internacionais, o IVA externo à UE; e, por último, o IVA intracomunitário nas aquisições noutro Estado-Membro.

No que concerne ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias8 , Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias ou RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, este congrega as normas de aplicação do IVA intraeuropeu às transações intracomunitárias de mercadorias, transpondo a Diretiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de dezembro.

De acordo com o artigo 3.º, consideram-se transações intracomunitárias «a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro».

Em função da situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, nos termos da declaração de 30 de janeiro de 2020, da Organização Mundial de Saúde (OMS),9 a cadeia de desenvolvimentos daí decorrente levou à tomada de um conjunto significativo e generalizado de medidas do mais diverso âmbito. Neste contexto, e no âmbito do espaço da UE, verificou-se uma concertação de esforços entre os diversos Estados-Membros por forma a potenciar os benefícios de uma vasta tipologia de ações conjuntas, nomeadamente através de instrumentos excecionais disponíveis para ajudar as vítimas de catástrofe e que podem ser aplicáveis no contexto da presente pandemia.

Para efeitos de enquadramento legal nacional, a designação de vítimas de catástrofe pode ser analisada nos termos do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro10, que isenta de IVA as importações de determinados bens. O diploma prevê nos artigos 49.º ao 55.º os termos da incidência do IVA aplicável aos «bens importados em benefício de vítimas de catástrofes»11.

O CIVA prevê na alínea a) do n.º 10 do seu artigo n.º 15.º 12(Isenções nas operações relacionadas com

5 Considerandos 4.º e 14.º da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, ou a Sexta Diretiva do Conselho. 6 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA). Salvo indicação em contrário, todas as restantes referências legislativas são feitas para o portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 7 Versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho. 8 Versão consolidada retirada do sítio na Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira – Portal das Finanças (portaldasfinancas.gov.pt). 9 https://www.who.int/eportuguese/countries/prt/pt/ 10 Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 232/91, de 26 de junho, pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto. 11 Releva para o facto do Despacho 122/2020-XXII abaixo mencionado referenciar que a aplicação do disposto neste normativo poderia «…colocar em causa o princípio da neutralidade do IVA por não se aplicar da mesma forma a operações idênticas efetuadas no território nacional». 12 Ligação do sítio na Internet da ATA.