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14 DE ABRIL DE 2021

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regimes suspensivos) que estão isentas de imposto «as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos».

Na decorrência da atual redação da alínea supra citada, importa referir que, de acordo com o Despacho n.º 122/2020 – XXII, de 24 de março,13 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, onde se menciona a extensão do âmbito de aplicação do normativo constante da alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA, aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a IPSS e a ONG, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas consideradas enquanto vítimas de catástrofe14, as disposições legais ora referenciadas «preveem a aplicação de isenção de IVA aos bens importados por organismos do Estado quer se destinem a ser distribuídos gratuitamente às vítimas de catástrofes, quer se destinem a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, mantendo-se a propriedade dos organismos em causa».

Com a publicação da já referida Lei n.º 13/2020, de 7 de maio15, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020, passou a consagrar-se uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários ao combate da pandemia pelo Estado, organismos públicos e organizações sem fins lucrativos, além da determinação de aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.

Refere este diploma que: • Nos termos do seu artigo 1.º (Objeto), respetivamente:

o Da aplicação de uma isenção de IVA «… para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos»; e

o Da determinação da «… aplicação da taxa de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo». • Nos termos do seu artigo 2.º (Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19),

verifica-se a isenção de IVA aos bens adquiridos pelas entidades previstas na alínea d) do n.º 1 deste artigo, e que respeitarem as seguintes condições:

o Constem do anexo ao diploma16: o Destinem-se às seguintes utilizações:

• Distribuição gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como a

pessoas que participam na luta contra a COVID-19; • Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção;

o Satisfaçam as exigências impostas pela Diretiva 2009/132/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 200917;

o A verificação da possibilidade de dedução, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, do «… imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1» do artigo 2.º;

13 Retirado do sítio na Internet da ATA. 14 Referindo também que o regime constante na alínea a) do n.º 10 artigo 15.º do CIVA poderá ser enquadrado como um instrumento excecional para fomentar a ajuda às vítimas da COVID-19. 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 O âmbito de aplicação foi alargado nos termos do Despacho n.º 8422/2020, de 26 de agosto, publicado no Diário da República, II Série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020, incluindo expressamente as Associações Humanitárias de Bombeiros. 17 Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens, nomeadamente nos seus artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º, todos do Capítulo IV (Bens importados em benefício de vítimas de catástrofes).