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14 DE ABRIL DE 2021

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da produção autóctone e com as energias da região na produção da sua identidade. Igualmente, salientou que as manifestações culturais deveriam ter apoios acrescidos, em sua opinião, destacou que a génese do Programa 365 Algarve não é colmatar as quebras decorrentes da atual situação, pelo contrário deve ocorrer uma estratégia cultural mais vasta para a região, sendo o Programa um dos instrumentos para o efeito. Considerou compreender o PJR apresentado pelo GP do PS; porém, a discussão ocorre sem a devida clarificação da política cultural, tanto em termos de meios como de recursos humanos para a região do Algarve.

Pelo Sr. Vice-Presidente foi dado como encerrada a discussão do projeto de resolução ora em apreço. 5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Assembleia da República, 14 de abril de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1199/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A AGILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO E GESTÃO DAS ESPÉCIES DE CAVALOS-MARINHOS EXISTENTES NA COSTA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Em julho de 2019, foi aprovada, por unanimidade, a Resolução da Assembleia da República n.º 187/2019, publicada em Diário da República a 16 de setembro, que recomenda ao Governo a elaboração e execução de um plano de gestão de espécies prioritárias e respetivos habitat no Parque Natural da Ria Formosa, incluindo a implementação de medidas específicas para as espécies de cavalos-marinhos, e teve a sua origem no Projeto de Resolução n.º 1870/XIII, do CDS, posteriormente acompanhado por outros projetos de mais partidos com assento parlamentar.

Nela se recomenda especificamente ao Governo que: «1 – Adote medidas legislativas e/ou regulamentares diretamente dirigidas à proteção urgente e necessária

das espécies de cavalos-marinhos existentes em Portugal, Hippocampus hippocampus e o Hippocampus guttulatus, nomeadamente a sua integração no conceito de ‘Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação’, constante do Anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril.

2 – Estude a necessidade de constituição de áreas de proteção – ‘santuários’ – das populações de cavalos-marinhos.

3 – Adote as medidas necessárias ao controlo dos focos de poluição do sistema lagunar ainda existentes, em especial daqueles que resultam da drenagem ilegal de águas residuais para as águas pluviais.

4 – Elabore um programa plurianual de gestão sedimentar, com desassoreamento de barras e canais, transposição de sedimentos, enchimento artificial de praias e reforço de cordões dunares.

5 – Pondere tornar obrigatório um parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas no processo de licenciamento das embarcações turísticas que operam na Ria Formosa.

6 – Proceda à elaboração e execução de um plano de gestão de espécies e habitat no Parque Natural da Ria Formosa.

7 – Promova o reforço de ações de fiscalização no sentido de combater a captura ilegal destas espécies, dotando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e demais entidades dos meios humanos, técnicos e recursos adequados e indispensáveis a um processo de estudo, monitorização, fiscalização e