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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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a disponibilização, na viatura, do contrato reduzido a escrito ou em suporte digital, bem como da fatura certificada;

e) No respeitante ao regime de estacionamento, é conferido o poder às câmaras municipais de definir a regulamentação do acesso e funcionamento danos aeroportos e terminais portuários;

f) É proposta ainda a diminuição do período em que se considera ter havido suspensão ou abandono do exercício da atividade, dos 365 dias consecutivos para os 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados, dentro do período de um ano, salvaguardando-se os casos de força maior e o exercício de cargos políticos ou sociais.

g) É consignada a possibilidade de suspensão voluntária da atividade e eliminada a limitação de se fazer apenas um pedido de suspensão por ano, bem como a possibilidade de as câmaras se oporem à suspensão da atividade bem como as presunções de abandono da atividade após verificação de certas circunstâncias.

h) Em sede de regime de preços é instituída a possibilidade de criação de tarifas especiais noturnas para os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro, bem como de tarifas intermunicipais e sazonais e ainda de cobrança de tarifa conforme o número de passageiros efetivos a transportar.

i) Confere ao poder local e regional, a capacidade de decisão a fixação do regime de contingentes, do percurso e tarifas, de estacionamento em aeroportos e terminais portuários, da suspensão voluntária da atividade e da fixação de tarifas especiais, embora carecendo sempre do parecer prévio das associações representativas.

É disponibilizado junto com a nota técnica anexa, um quadro comparativo entre o regime vigente e as

alterações propostas decorrentes da presente iniciativa.

II – Enquadramento jurídico nacional A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março (com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 3 de abril, e pelos Decretos-Leis n.º 380/2007, de 13 de novembro, e n.º 43/2008, de 10 de março), fixou como objetivos e princípios gerais, entre outros, a adequada oferta de serviços de transporte – quer de passageiros quer de mercadorias – às necessidades dos utentes, quer em termos qualitativos, quer em termos quantitativos e garantia que aos utentes é assegurada a liberdade de escolha do meio de transporte.

O transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário à escolha do utente e mediante retribuição funciona de uma de duas formas:

– transporte em táxi, com atividade regulada pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto; – transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), estes com regime jurídico

definido pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, retificada pela Diário da República n.º 25-A/2018, de 10 de agosto. A nota técnica anexa ao presente parecer detalha com maior desenvolvimento, a regulamentação que dá

suporte à legislação enquadradora e caracterizadora da atividade do transporte em táxi. O acesso à atividade de transporte em táxi é feito através de sociedades comerciais ou cooperativas

licenciadas atualmente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP – IMT, IP, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, cabendo a concessão de licenças às câmaras municipais através de concurso público.

Só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros com matrícula nacional, com lotação não superior a 9 lugares, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional e os veículos devidamente identificados, de acordo com as condições e características previstas e regulamentadas por portaria. O taxímetro deve ser colocado na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, sendo precedido de homologação e sujeito a aferição por parte de entidades devidamente reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

Destaca-se ainda o facto de o número de táxis em cada concelho ser fixado por contingentes, com periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do setor. Estes contingentes são fixados por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para

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