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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Belchior Lourenço (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Rosalina Espinheira (Biblioteca), Ana Montanha e Teresa Fernandes (DAC). Data: 15 de abril de 2021

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proposta de lei visa obter autorização do Parlamento para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino

individual e ao ensino doméstico.

Na exposição de motivos é referido que o Estado português, à semelhança de outros, tem vindo a permitir

que o processo de ensino e aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino

individual e de ensino doméstico, tornando-se necessário legislar no sentido de prever o respetivo regime jurídico

e garantir o direito à educação com qualidade, o cumprimento do currículo nacional, a monitorização do processo

e o acompanhamento do desenvolvimento curricular do aluno.

A autorização legislativa em causa visa permitir que o Governo defina o âmbito de aplicação e os objetivos

das duas modalidades de ensino, na observância de critérios que elenca e estabelecer regras específicas em

relação a matérias do processo, fazendo a concretização destas.

Em anexo à iniciativa figura o projeto de decreto-lei autorizado (ao abrigo da autorização legislativa e no

desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º

46/86, de 14 de outubro), que é constituído por 27 artigos e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de

6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação

das aprendizagens e ainda à aprovação do regime jurídico aplicável às modalidades de ensino acima referidas

(revogando a portaria que regula a matéria).

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição1 prevê no n.º 1 do artigo 43.º a liberdade de aprender e ensinar, garantindo os n.os 1 e 2 do

artigo 73.º o direito à educação, cabendo ao Estado promover a sua democratização.

A Constituição atribui ainda ao Estado um conjunto de tarefas, designadamente «cooperar com os pais na

educação dos filhos» [alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º] e a proteção da sociedade e do Estado na relação

insubstituível dos pais com os filhos quanto à sua educação (n.º 1 do artigo 68.º). Já os pais «Têm o direito e o

dever de educação dos filhos» (n.º 5 do artigo 36.º).

A Lei n.º 65/79, de 4 de outubro2, sobre liberdade do ensino (já revogada), determinou, no seu artigo 1.º, que

«A liberdade do ensino compreende a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição, é

expressão da liberdade da pessoa humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas,

respeite os direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as

suas convicções».

Anos mais tarde, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo (consolidada), estipula

que «no acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da

liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis» (n.º 3 do artigo 2.º).

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, define

como programa educativo individual, «o programa concebido para cada aluno resultante de uma planificação

1 Todas as ligações eletrónicas referentes à Constituição são feitas para o site da Assembleia da República (www.parlamento.pt) . 2 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário

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