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21 DE ABRIL DE 2021

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números seguintes. 3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo é gratuita a

reutilização de: a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento; c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A; d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B. 4 – As taxas cobradas pela reutilização não devem, em princípio, exceder os custos marginais suportados

com a recolha, produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.

5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das

instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha, produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos do n.º 11 e demais legislação aplicável.

7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as

possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.

9 – As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.

10 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas, podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 4.

11 – As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de acordo com os seguintes critérios:

a) Comutatividade – a taxa deve assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 4. b) Harmonização – a taxa deve ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis à

entidade; c) Sustentabilidade – a taxa deve permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de

uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.

12 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial

dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, referidos no n.º 10, constam de lista publicada no portal dados.gov.

13 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, nos termos da portaria referida no n.º 11, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um simulador de cálculo das mesmas.

14 – Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.

Artigo 25.º

Acordos de exclusividade 1 – A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado. 2 – Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que

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