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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade. 3 – Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço

de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos. 4 – Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov, pelo menos

dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e, sempre que objeto de alteração. 5 – O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais. 6 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais, não devem exceder o

prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direito de autor e direitos conexos. 7 – Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior deve, nesse ano, ser reavaliada a respetiva

fundamentação e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos. 8 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo

do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados que deve estar disponível para reutilização, se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.

9 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que objeto de alteração.

10 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.

Artigo 27.º

[…] 1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista

a facilitar a procura de documentos ou dados disponíveis para reutilização. 4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis. 5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública Central, Regional e Local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:

a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,

para que possam ser reutilizados com fiabilidade por aplicações; b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizadas de forma atualizada ao

portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;

c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 46.º […]

1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º, caducam no termo

do respetivo contrato ou, em qualquer caso: a) A 18 de julho de 2043, quando celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública;

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