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21 DE ABRIL DE 2021

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b) A 17 de julho de 2049, quando tenham sido celebrados por empresas públicas. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

São aditados à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, os artigos 19.º-A, 27.º-A e 27.º-B,

com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A Dados dinâmicos

1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização

imediatamente após a respetiva recolha, através de interface de programação de aplicações (IPA) adequado e sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.

2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.

3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Artigo 27.º-A

Conjuntos de dados de elevado valor 1 – São categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor as seguintes: a) Geoespaciais; b) Observação da Terra e do ambiente; c) Meteorológicas; d) Estatísticas; e) Empresas e propriedade de empresas; f) Mobilidade. 2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que

venham a ser acrescentadas pela Comissão ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, nas categorias temáticas constantes do seu anexo I devem ser:

a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte; b) Legíveis por máquina; c) Acessíveis através de IPA; e d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique; 4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos

de dados de elevado valor na posse de: a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;

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